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Introdução ........................................................................................ 01
Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte I)
....................................................................................................... 03
Questões comentadas ......................................................................... 10
Lista de questões ................................................................................ 17
Bibliografia ......................................................................................... 20
Introdução
Prezado Aluno,
É com satisfação que ministrarei para você aqui no Ponto a disciplina “Agências
Reguladoras” para os cargos de ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTES TERRESTRES e para TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES TERRESTRES, para o concurso da Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
Bom, meu nome é Fernando Graeff, sou Gaúcho de Caxias do Sul, formado em
Administração de Empresas, formando em Direito, e pós-graduado em
Controle da Regulação pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU). Atualmente,
exerço o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas
da União, lotado na Sefid Transportes, Secretaria do Tribunal que tem,
justamente, entre outras competências, a de fiscalizar a atuação da ANTT.
No serviço público, exerci ainda os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal
do Brasil, trabalhei nas Unidades Centrais deste Órgão, Analista de Finanças e
Controle da Secretaria do Tesouro Nacional - área contábil, e de Analista de
Orçamento do Ministério Público Federal em São Paulo.
Também sou professor aqui no Ponto de Auditoria Contábil e Governamental
em parceira com o professor Davi Barreto meu amigo e colega de TCU. Nessa
área, somos autores dos livros “Auditoria - Teoria e Exercícios Comentados” e
“Auditoria: Esaf – questões comentadas”, ambos publicados pela Editora
Método.
Quanto ao nosso curso, a aula demonstrativa será apenas uma pequena
amostra de como será desenvolvido, optei por começar, de forma bem sucinta,
com o assunto agências reguladoras, nas próximas aulas aprofundaremos esse
tópico.
Como se trata de um curso de teoria e exercícios utilizarei questões do Cespe,
banca organizadora do certame; contudo, terei que utilizar também questões
de outras bancas ou formuladas por mim, para cobrir todo o conteúdo do
curso.
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Assim, vamos estabelecer o seguinte cronograma de aulas, serão 6 aulas
contando com essa demonstrativa:
Aula Data Tópicos abordados
Aula 00
Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das
autarquias (Parte I)
Aula 01 3.7.13
Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das
autarquias (Parte II). As agências reguladoras e o princípio
da legalidade.
Aula 02 10.7.13
Abordagens: teoria econômica da regulação, teoria da
captura, teoria do agente principal.
Aula 03 17.7.13
Formas de regulação: regulação de preço; regulação de
entrada; regulação de qualidade.
Aula 04 24.7.13
Regulação setorial: regulação do setor de transportes
terrestres no Brasil. Boas práticas regulatórias: análise do
impacto regulatório. (Parte 1).
Aula 05 31.7.13
Regulação setorial: regulação do setor de transportes
terrestres no Brasil. Boas práticas regulatórias: análise do
impacto regulatório. (Parte 2)
Outra coisa: sempre colocarei as questões discutidas durante a aula no final do
arquivo, caso você queira tentar resolver as questões antes de ver os
comentários.
E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do
Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no
aprimoramento dos nossos cursos.
Dito isto, mãos à obra...
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Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias
(Parte I)
O processo de desestatização iniciado na década de 90 (falaremos com
detalhes sobre isso nas próximas aulas) reduzio o tamanho da máquina
estatal, passando para a iniciativa privada a prestação de serviços e a
produção de bens que antes estavam sendo prestados e/ou produzidos
diretamente pelo Estado.
Isso é devido à constatação de que o Estado é menos eficiente do que o setor
privado quando desenvolve diretamente atividades econômicas, seja na
prestação de serviços públicos, seja na exploração de atividades puramente
econômicas.
Bom, desse novo cenário, emergiu a necessidade de uma nova regulação.
A regulação estatal das atividades econômicas desenvolvidas pelo setor
privado somente pode ser desenvolvida pelo próprio Estado, não podendo ser
delegada ao particular, como ocorre com outras atividades tipicamente de
Estado, tais como: prestação jurisdicional, defesa nacional, elaboração de
leis...
Assim, a regulação deve ser prestada pelo Estado. No que concerne ao
processo de desestatização, a regulação tem por objetivo garantir a prestação
adequada dos serviços públicos delegados aos parceiros privados e impedir
práticas anticoncorrenciais no mercado econômico.
Para Marques Neto, a nova regulação estatal é determinada pela perspectiva
de um Estado que pretender intervir em determinados setores da economia,
contudo:
• sem afastar a participação dos agentes privados (ou seja, a iniciativa
privada poderá prestar serviços públicos ou fornecedor bens nessas
áreas);
• separando as tarefas de regulação das de exploração de atividade
econômicas, mesmo nos casos em que o Estado atua direta ou
indiretamente em um setor regulado;
Exemplo: o Estado regula o setor de petróleo por meio da ANP, e
mantém o monopólio estatal por intermédio da Petrobras. O que não
pode acontecer é a ANP ou a Petrobras regular e explorar o setor ao
mesmo tempo.
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• Orientando sua intervenção predominantemente para a defesa dos
interesses dos cidadãos enquanto participantes das relações econômicas
travadas no setor regulado;
Atenção: veja que é a orientação predominante, mas não quer dizer, por
exemplo, que o Estado deve beneficiar os consumidores em detrimento
dos produtores.
• Procurando manter o equilíbrio interno ao setor regulado, de modo a
permitir a preservação e incremento das relações de competição
(=concorrência), sem descuidar da tarefa de imprimir ao setor pautas
distributivas ou desenvolvimentistas típicas de políticas públicas; e
O Estado deve garantir a concorrência dentro dos setores regulados,
buscando equilibrar a oferta e a procura dos bens e serviços.
• Exercendo a autoridade estatal por mecanismos e procedimentos menos
impositivos e mais reflexivos (permeáveis à composição e ao
arbitramento de interesses), o que envolve maior transparência e
participação da atividade regulatória.
Essa é uma característica da nova regulação. Ou seja, o Estado deve
tentar sempre que possível intermediar os conflitos entre os entes
regulados, evitando que as disputas acabem parando no judiciário.
Para dar cabo a essas tarefas mostrou-se necessária a constituição de um tipo
específico de órgão público (público tanto por ser dotado de autoridade
como por ser aberto ao controle e à participação da sociedade), que detenha
uma ampla gama de competências, associadas a uma alta especialização
técnica, de modo a intervir em um determinado setor da economia (cuja
relevância ou essencialidade da atividade econômica justifique essa
intervenção).
Daí, o surgimento das modernas agências reguladoras.
Antes de continuar, cumpre notar que a CF/88 não utiliza o termo “agência
reguladora”, o termo “agência” foi importado do direito norte-americano. A
CF/88 limita-se a dispor expressamente sobre a criação de dois “órgãos
reguladores”.
• O art. 21, XI, prevê que cabe à União explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Nesse
sentido, a Lei 9.472/97, institui a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL).
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• O art. 177, § 2º, III, determina que a lei disporá sobre a estrutura e
atribuições do órgão regulador do monopólio da União. Dessa forma, a
Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Destaque-se, portanto, que no Brasil somente essas duas agências reguladoras
possuem base constitucional expressa, as demais foram instituídas
exclusivamente por meio de lei.
Outro ponto que merece destaque é que em nosso país não existe ainda uma
lei geral das agências reguladoras.
Existe sim, uma Lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das
agências reguladoras (Lei 9.986/2000) e outra que dispõe sobre a criação de
carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais
denominadas Agências Reguladoras (Lei 10.871/2004).
Além disso, existem diversas leis específicas instituidoras de agências
reguladoras como, por exemplo: a Lei 10.233/01 (ANTT e ANTAQ); a Lei
9.472/97 (ANATEL); Lei 9.427/96 (ANEEL) etc.
Apesar de os doutrinadores falarem em uma nova regulação, na realidade, as
agências reguladoras instituídas até o momento não representam novas
entidades jurídicas acrescentadas à estrutura formal da Administração Pública.
As leis que vêm instituindo essas agências têm-lhes conferido a forma de
“autarquias em regime especial”. Trata-se, portanto, de entidade há muito
disciplinada em nosso ordenamento, integrante da denominada Administração
Indireta, conforme delineado pelo Decreto-Lei 200/67, e expressamente
referida na CF/88.
As autarquias, quer pela definição doutrinária, quer pelo direito positivo ainda
vigente (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I), são caracterizadas como “o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada”.
Sobre as quais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 200/67, o Ministro de
Estado competente exerce a chamada “supervisão ministerial”. Que consiste
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na chamada “tutela administrativa” ou “controle finalístico”. Cujos objetivos
principais encontram-se no art. 26 do referido decreto:
Destaque-se, dessa forma, que as agências reguladoras, como autarquias que
são, estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo órgão ao
qual estejam vinculadas. Todavia, como autarquias em regime especial, seus
atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo.
O fato de as agências desenvolverem atividades típicas de Estado é inerente à
consecução dos objetivos da regulação estatal, e para isso as agências
reguladoras devem deter poderes e prerrogativas próprios à autoridade
estatal.
Assim, as agências tomaram no direito brasileiro a configuração de autarquias
em regime especial, que são espécies do gênero autarquias, às quais o
legislador conferiu privilégios específicos ou maior grau de autonomia a tal
ponto que elas possam ser consideradas dotadas de independência.
A designação “regime especial”, então, é utilizada em razão das agências
reguladoras possuírem uma maior independência, em relação às demais
entidades da administração indireta, para realizar as suas funções e, também,
em razão de serem dotadas de competências que não podem ser identificadas
propriamente como típicas da Administração, como é o caso de suas funções
normativas ou quase judiciais. Por isso, diz-se que as funções das agências se
caracterizam muito mais como típicas de Estado do que típicas da
Administração.
E esta diferença deve estar respaldada exatamente no regime especial que a
lei de criação conferir a estas autarquias, uma vez que a atribuição específica
de poderes que transcendem às funções administrativas normais poderá ser
feita por lei ordinária.
Objetivos da
Supervisão
Ministerial
A realização dos
objetivos fixados
nos atos de
constituição da
entidade.
A harmonia com a
política e a
programação do
Governo no setor
de atuação da
entidade.
A eficiência
administrativa.
A autonomia
administrativa,
operacional e
financeira da
entidade.
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Para ilustrar o que dissemos até agora vamos ver o que dispõe a Lei
instituidora da ANTT:
Outro exemplo: no âmbito estadual (DF), a Lei de reestruturação da ADASA
prevê que:
Veremos na próxima aula que os pontos negritados têm por objetivo conferir a
as agências reguladoras a independência necessária para que cumpram com
suas funções.
Até aqui podemos concluir que as atuais agências reguladoras têm sido
instituídas sob a forma de autarquias em regime especial.
Com isso, podem exercer atribuições típicas do Poder Público, uma vez
que possuem personalidade jurídica de direito público.
Entretanto, sendo autarquias, integram formalmente a Administração Pública,
mais especificamente, são entidades da administração pública indireta,
estando sujeitas a todos os controles constitucionais.
Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades
integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico
especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à
Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
(...)
§ 2º O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é
caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e
funcional e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal –
ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal –
ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito
Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de
direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira,
prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.
§ 2º O regime especial conferido à ADASA é caracterizado sobretudo por
mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória,
diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final,
salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem
como as autonomias determinadas no parágrafo anterior e ausência de
subordinação hierárquica.
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Características das Agências Reguladoras
Então, essa maior “independência”, característica essencial do modelo de
regulação que se adotou no Brasil, tem sido atribuída por lei às agências
reguladoras dando a elas o status de “autarquias em regime especial”, e lhes
dá prerrogativas especiais para exercer suas funções, normalmente
relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa, patrimonial e
financeira; à ausência de subordinação hierárquica; e à estabilidade
dos dirigentes.
Nesse sentido, para Aragão, as agências reguladoras independentes brasileiras
podem ser conceituadas como sendo “autarquias de regime especial,
dotadas de considerável autonomia frente à administração
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centralizada, incumbidas do exercício de funções regulatórias e
dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo
determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo
Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum”.
Veremos na próxima aula com mais detalhes cada aspecto de independência
das agências reguladoras e falaramos sobre sua relação com o princípio da
legalidade.
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Questões Comentadas
01. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área
4/2012) Julgue o item seguinte, relativo à regulação, agências reguladoras,
falhas de mercado e defesa da concorrência.
O novo arranjo institucional implantado no Brasil na década de 90 do século
passado possibilitou a criação das agências de regulação, cujo objetivo foi
fornecer segurança ao investidor privado, garantindo-lhe regras claras e
estáveis de longo prazo, com preços fixados e cronogramas de investimento
transparentes.
Resolução:
De fato, a criação das agências, juntamente com o estabelecimento dos
marcos legais em diversos setores regulados, teve por objetivo proporcionar a
estabilidade necessária para atrair o investidor privado.
Gabarito: C
02. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área
4/2012) No Brasil, as agências de regulação foram criadas como órgãos
técnicos com autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder
Executivo.
Resolução:
Vimos que no Brasil, as agências reguladoras são dotadas de independência,
característica essencial do modelo de regulação, que dá prerrogativas especiais
a essas entidades para exercer suas funções, normalmente relacionadas à
ampliação de sua autonomia administrativa, patrimonial e financeira; à
ausência de subordinação hierárquica; e à estabilidade dos dirigentes.
Gabarito: C
03. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As agências
reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço
público, não possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, por se tratar de
matéria adstrita à atuação do próprio poder concedente.
Resolução:
Na próxima aula falaremos com detalhes sobre as competências, mas já
podemos adiantar que a definição das tarifas é atribuição das agências
reguladoras, pois é atividade inerente à sua função regulatória.
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Portanto, a questão está incorreta.
04. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As decisões
definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros
órgãos ou entidades da administração pública.
Resolução:
Item correto. Preste bem atenção, essa é a regra geral, as decisões
definitivas tomadas de forma regular, dentro da área de atuação e do limite de
competência da agência, não é passível de apreciação por outros órgãos ou
entidades da administração pública.
05. (Cespe/MPU/Analista Administrativo/2010) Acerca das agências
reguladoras, julgue o seguinte item.
Os diretores de agência reguladora são indicados e exonerados ad nutum pelo
chefe do ministério a que a agência se vincula.
Resolução:
Vimos que os membros das agências reguladoras são nomeados por prazo
determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado
Federal, vedada a exoneração ad nutum.
Portanto, item errado.
06. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2008) As agências
reguladoras, por fazerem parte da categoria de autarquias especiais, criadas
por lei, não se submetem a controle por parte do Poder Executivo; contudo,
não escapam ao controle externo feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo
TCU.
Resolução:
Apesar de as agências reguladoras estarem revestidas sob a forma de
autarquias em regime especial, são entes públicos, e como tal, estão sujeitas
aos controles constitucionais constituídos: controle externo (Poder Legislativo
com o auxílio do Tribunal de Contas), controle interno (sistema de controle
interno do Poder Executivo) e controle administrativo (tutela administrativa).
Portanto, item errado.
07. (Cespe/ANTAQ/Ciências Contábeis/2009) Julgue o próximo item
relativo à organização dos poderes.
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As agências reguladoras federais possuem elevado grau de independência em
face do poder central, razão pela qual não estão submetidas ao controle por
parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos aspectos de
eficiência do serviço público concedido, fiscalizado pelas agências.
Resolução:
As agências reguladoras federais, de fato, possuem elevado grau de
independência em face do poder central, pois as leis que as instituem
conferem a elas a forma de “autarquia em regime especial”. Contudo, elas
estão submetidas ao controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com
auxílio do Tribunal de Contas da União.
Portanto, item errado.
08. (Cespe/Direito/INCA/2010) As agências reguladoras estão sujeitas ao
controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo,
com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Resolução:
Sem dúvidas, as agências reguladoras estão sujeitas ao controle financeiro,
contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União (controle externo).
Portanto, item certo.
09. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm origem no
regime norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e
independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social.
Resolução:
De fato, o termo agências foi importado do direito norte-americano.
Cabe esclarecer que lá, o termo “agencies” é utilizado para designar o gênero
órgãos públicos, envolvendo tanto aqueles “órgãos” que no Brasil quis se
designar como agências reguladoras (as independent regulatory agencies ou
independent regulatory commission) quanto outros “órgãos” não dotados de
características de órgãos reguladores (o que lá nos EUA designam-se executive
agencies).
Portanto, o item está correto.
10. (Cespe/AJ/Serpro/2005) As agências reguladoras integram a
administração pública indireta.
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Resolução:
As agências reguladoras no Brasil foram criadas sob a forma de autarquias,
entidades jurídicas já existentes na estrutura formal da Administração Pública,
que integram a denominada Administração Indireta, conforme delineado pelo
Decreto-Lei 200/67.
Portanto, item certo.
11. (Cespe/IGEPREV-PA/2005) - adaptada - O vocábulo agência é um dos
modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da
globalização. Foi importado do direito norte-americano, onde tem sentido mais
amplo, que abrange qualquer autoridade do governo dos Estados Unidos da
América, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do
Congresso e dos tribunais. Por outras palavras, excluídos os três poderes do
Estado, todas as demais autoridades públicas constituem agências, excluída do
conceito a própria presidência da República, ao contrário do que ocorre no
Brasil, em que o chefe do Poder Executivo integra a administração pública,
estando colocado no seu ápice, orientando e dirigindo o seu funcionamento.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Atlas,
2004 (com adaptações).
Considerando o assunto abordado no texto acima, julgue o seguinte item a
respeito das agências reguladoras.
Leis esparsas vêm criando, no Brasil, agências reguladoras, e alguns poderes
tradicionalmente exercidos pela administração direta estão sendo transferidos
a essas agências, a exemplo da competência para outorgar concessões,
autorizações e permissões. As agências reguladoras que detêm poder de polícia
administrativa fiscalizam o cumprimento de normas e podem vir a receber
poderes para aplicar sanções.
Resolução:
No Brasil, as agências reguladoras são criadas por leis específicas, que dotam
as agências com os poderes necessários para o desempenho de suas funções
nas respectivas áreas de atuação.
Entre os poderes inerentes à administração direta que podem ser transferidos
às agências reguladoras encontram-se a competência para delegar concessões,
permissões e autorizações; o poder de polícia administrativa para fiscalizar o
cumprimento das normas; e o poder de sanção, para garantir o cumprimento
dessas normas.
O “regime especial” designado por lei outorga as agências reguladoras,
competências que não podem ser identificadas propriamente como típicas da
Administração, como é o caso de suas funções normativas ou quase judiciais.
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Por isso, diz-se que as funções das agências se caracterizam muito mais como
típicas de Estado do que típicas da Administração.
Portanto, o item está correto.
12. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) No Brasil, as agências reguladoras
foram constituídas como autarquias de regime especial, integrantes da
administração indireta, desvinculadas do ministério competente para tratar da
respectiva atividade, pois são caracterizadas pela independência
administrativa, não subordinação hierárquica e autonomia financeira.
Resolução:
No Brasil, as agências reguladoras foram constituídas como autarquias em
regime especial, integrantes da administração indireta, dotadas de autonomia
administrativa e financeira. Elas não são subordinadas hierarquicamente ao
Poder Executivo, contudo, são vinculadas ao ministério competente para
tratar da respectiva atividade.
Desta forma, o respectivo ministério exerce a supervisão (especialmente o
denominado controle finalístico).
Por exemplo: a ANTT está vinculada ao Ministério dos Transportes; a ANEEL
está vinculada ao Ministério das Minas e Energia; a ANATEL ao Ministério das
Telecomunicações; a ANVISA ao Ministério da Saúde, e assim por diante.
Portanto, item errado.
13. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm caráter
nacional, sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal criar suas próprias
agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de
previsão constitucional.
Resolução:
Os estados e o DF podem criar suas próprias agências para regular os seus
serviços públicos.
Por exemplo, no DF, a lei distrital 4.285/2008, reestruturou a Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal –
ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito
Federal.
A ADASA foi criada como autarquia dotada de regime especial e personalidade
jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.
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Segundo a lei, o regime especial conferido à ADASA é caracterizado,
sobretudo, por mandato fixo e não coincidente de seus diretores,
independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância
administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros
entes federados, bem como a autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, e ausência de subordinação hierárquica.
Portanto, o item está errado.
14. (Cespe/Especialista/ANAC/2009) Às agências reguladoras é atribuída
a natureza jurídica de autarquias de regime especial.
Resolução:
Essa ficou muito fácil, não ficou? As agências reguladoras no Brasil foram
criadas sob a forma de autarquias em regime especial, para dotá-las dos
poderes necessários para cumprir com suas funções.
Portanto, item correto.
15. (Cespe/Administrador/AGU/2010) A atividade de regulação exercida
pelas agências reguladoras no Brasil é realizada somente sobre os serviços
públicos desestatizados, dos quais depende a população.
Resolução:
No Brasil, as atividades das agências reguladoras não se resumem aos serviços
públicos desestatizados.
O foco de nosso curso é a regulação relacionada ao processo de
desestatização, que envolve além da regulação dos serviços públicos
delegados, a regulação de outros setores da atividade econômica, como, por
exemplo, a exercida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), que atua nas atividades da indústria do petróleo, gás
natural e biocombustíveis no Brasil.
Além disso, as agências reguladoras exercem a regulação sobre outras
atividades sociais, como por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), cuja finalidade institucional é promover a proteção da
saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados.
Portanto, item errado.
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Finalizo, aqui, a nossa aula demonstrativa, lembre-se que é uma pequena
amostra da metodologia, espero que você tenha gostado.
Um grande abraço,
Fernando.
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Lista de Questões
01. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área
4/2012) Julgue o item seguinte, relativo à regulação, agências reguladoras,
falhas de mercado e defesa da concorrência.
02. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área
4/2012) No Brasil, as agências de regulação foram criadas como órgãos
técnicos com autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder
Executivo.
03. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As agências
reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço
público, não possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, por se tratar de
matéria adstrita à atuação do próprio poder concedente.
04. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As decisões
definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros
órgãos ou entidades da administração pública.
05. (Cespe/MPU/Analista Administrativo/2010) Acerca das agências
reguladoras, julgue o seguinte item.
06. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2008) As agências
reguladoras, por fazerem parte da categoria de autarquias especiais, criadas
por lei, não se submetem a controle por parte do Poder Executivo; contudo,
não escapam ao controle externo feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo
TCU.
07. (Cespe/ANTAQ/Ciências Contábeis/2009) Julgue o próximo item
relativo à organização dos poderes.
As agências reguladoras federais possuem elevado grau de independência em
face do poder central, razão pela qual não estão submetidas ao controle por
parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos aspectos de
eficiência do serviço público concedido, fiscalizado pelas agências.
08. (Cespe/Direito/INCA/2010) As agências reguladoras estão sujeitas ao
controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo,
com auxílio do Tribunal de Contas da União.
09. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm origem no
regime norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e
independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social.
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10. (Cespe/AJ/Serpro/2005) As agências reguladoras integram a
administração pública indireta.
11. (Cespe/IGEPREV-PA/2005) - adaptada - O vocábulo agência é um dos
modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da
globalização. Foi importado do direito norte-americano, onde tem sentido mais
amplo, que abrange qualquer autoridade do governo dos Estados Unidos da
América, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do
Congresso e dos tribunais. Por outras palavras, excluídos os três poderes do
Estado, todas as demais autoridades públicas constituem agências, excluída do
conceito a própria presidência da República, ao contrário do que ocorre no
Brasil, em que o chefe do Poder Executivo integra a administração pública,
estando colocado no seu ápice, orientando e dirigindo o seu funcionamento.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Atlas,
2004 (com adaptações).
Considerando o assunto abordado no texto acima, julgue o seguinte item a
respeito das agências reguladoras.
Leis esparsas vêm criando, no Brasil, agências reguladoras, e alguns poderes
tradicionalmente exercidos pela administração direta estão sendo transferidos
a essas agências, a exemplo da competência para outorgar concessões,
autorizações e permissões. As agências reguladoras que detêm poder de polícia
administrativa fiscalizam o cumprimento de normas e podem vir a receber
poderes para aplicar sanções.
12. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) No Brasil, as agências reguladoras
foram constituídas como autarquias de regime especial, integrantes da
administração indireta, desvinculadas do ministério competente para tratar da
respectiva atividade, pois são caracterizadas pela independência
administrativa, não subordinação hierárquica e autonomia financeira.
13. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm caráter
nacional, sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal criar suas próprias
agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de
previsão constitucional.
14. (Cespe/Especialista/ANAC/2009) Às agências reguladoras é atribuída
a natureza jurídica de autarquias de regime especial.
15. (Cespe/Administrador/AGU/2010) A atividade de regulação exercida
pelas agências reguladoras no Brasil é realizada somente sobre os serviços
públicos desestatizados, dos quais depende a população.
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GABARITOS:
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
C C E C E E E C C C
11 12 13 14 15
C E E C E
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Bibliografia
Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São
Paulo, 2004.
Aragão, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Forense: Rio de
Janeiro, 2008.
Aragão, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras. Forense: Rio de Janeiro,
2009.
Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Controle das Concessões de Serviços
Públicos. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasil. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Brasil. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Brasil. Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Brasil. Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Brasil. Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Brasil. Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
Cuéllar, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. Ed. Dialética:
São Paulo, 2001.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Atlas: São
Paulo, 2009.
Giambiagi, Fábio; Além, Ana Cláudia. Finanças Públicas – Teoria e Prática no
Brasil. Campus: Rio de Janeiro, 2000.
Justen Filho, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Editora
Dialética: São Paulo, 2003.
Justen Filho, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes.
Editora Dialética: São Paulo, 2002.
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Lopes, Brenner; Amaral, Jefferson Ney. Políticas Públicas: conceitos e práticas.
Coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte: Sebrae/MG,
2008.
Marques Neto, Floriano de Azevedo. Agências Reguladoras Independentes.
Editora Fórum: Belo Horizonte, 2005.
Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado.
Ed. Método: São Paulo, 2009.
Sundfeld, Carlos Ari. (Org.). Direito Administrativo Econômico. Malheiros: São
Paulo, 2000.
Tribunal de Contas da União. Regulação de Serviços Públicos e Controle
Externo. TCU: Brasília, 2008.
Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa Nº 27, de 2 de dezembro de
1998.

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  • 1. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1 Introdução ........................................................................................ 01 Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte I) ....................................................................................................... 03 Questões comentadas ......................................................................... 10 Lista de questões ................................................................................ 17 Bibliografia ......................................................................................... 20 Introdução Prezado Aluno, É com satisfação que ministrarei para você aqui no Ponto a disciplina “Agências Reguladoras” para os cargos de ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES TERRESTRES e para TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES TERRESTRES, para o concurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Bom, meu nome é Fernando Graeff, sou Gaúcho de Caxias do Sul, formado em Administração de Empresas, formando em Direito, e pós-graduado em Controle da Regulação pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU). Atualmente, exerço o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, lotado na Sefid Transportes, Secretaria do Tribunal que tem, justamente, entre outras competências, a de fiscalizar a atuação da ANTT. No serviço público, exerci ainda os cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhei nas Unidades Centrais deste Órgão, Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional - área contábil, e de Analista de Orçamento do Ministério Público Federal em São Paulo. Também sou professor aqui no Ponto de Auditoria Contábil e Governamental em parceira com o professor Davi Barreto meu amigo e colega de TCU. Nessa área, somos autores dos livros “Auditoria - Teoria e Exercícios Comentados” e “Auditoria: Esaf – questões comentadas”, ambos publicados pela Editora Método. Quanto ao nosso curso, a aula demonstrativa será apenas uma pequena amostra de como será desenvolvido, optei por começar, de forma bem sucinta, com o assunto agências reguladoras, nas próximas aulas aprofundaremos esse tópico. Como se trata de um curso de teoria e exercícios utilizarei questões do Cespe, banca organizadora do certame; contudo, terei que utilizar também questões de outras bancas ou formuladas por mim, para cobrir todo o conteúdo do curso.
  • 2. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 2 Assim, vamos estabelecer o seguinte cronograma de aulas, serão 6 aulas contando com essa demonstrativa: Aula Data Tópicos abordados Aula 00 Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte I) Aula 01 3.7.13 Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte II). As agências reguladoras e o princípio da legalidade. Aula 02 10.7.13 Abordagens: teoria econômica da regulação, teoria da captura, teoria do agente principal. Aula 03 17.7.13 Formas de regulação: regulação de preço; regulação de entrada; regulação de qualidade. Aula 04 24.7.13 Regulação setorial: regulação do setor de transportes terrestres no Brasil. Boas práticas regulatórias: análise do impacto regulatório. (Parte 1). Aula 05 31.7.13 Regulação setorial: regulação do setor de transportes terrestres no Brasil. Boas práticas regulatórias: análise do impacto regulatório. (Parte 2) Outra coisa: sempre colocarei as questões discutidas durante a aula no final do arquivo, caso você queira tentar resolver as questões antes de ver os comentários. E, por último, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...
  • 3. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 3 Órgãos reguladores no Brasil: histórico e característica das autarquias (Parte I) O processo de desestatização iniciado na década de 90 (falaremos com detalhes sobre isso nas próximas aulas) reduzio o tamanho da máquina estatal, passando para a iniciativa privada a prestação de serviços e a produção de bens que antes estavam sendo prestados e/ou produzidos diretamente pelo Estado. Isso é devido à constatação de que o Estado é menos eficiente do que o setor privado quando desenvolve diretamente atividades econômicas, seja na prestação de serviços públicos, seja na exploração de atividades puramente econômicas. Bom, desse novo cenário, emergiu a necessidade de uma nova regulação. A regulação estatal das atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado somente pode ser desenvolvida pelo próprio Estado, não podendo ser delegada ao particular, como ocorre com outras atividades tipicamente de Estado, tais como: prestação jurisdicional, defesa nacional, elaboração de leis... Assim, a regulação deve ser prestada pelo Estado. No que concerne ao processo de desestatização, a regulação tem por objetivo garantir a prestação adequada dos serviços públicos delegados aos parceiros privados e impedir práticas anticoncorrenciais no mercado econômico. Para Marques Neto, a nova regulação estatal é determinada pela perspectiva de um Estado que pretender intervir em determinados setores da economia, contudo: • sem afastar a participação dos agentes privados (ou seja, a iniciativa privada poderá prestar serviços públicos ou fornecedor bens nessas áreas); • separando as tarefas de regulação das de exploração de atividade econômicas, mesmo nos casos em que o Estado atua direta ou indiretamente em um setor regulado; Exemplo: o Estado regula o setor de petróleo por meio da ANP, e mantém o monopólio estatal por intermédio da Petrobras. O que não pode acontecer é a ANP ou a Petrobras regular e explorar o setor ao mesmo tempo.
  • 4. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 4 • Orientando sua intervenção predominantemente para a defesa dos interesses dos cidadãos enquanto participantes das relações econômicas travadas no setor regulado; Atenção: veja que é a orientação predominante, mas não quer dizer, por exemplo, que o Estado deve beneficiar os consumidores em detrimento dos produtores. • Procurando manter o equilíbrio interno ao setor regulado, de modo a permitir a preservação e incremento das relações de competição (=concorrência), sem descuidar da tarefa de imprimir ao setor pautas distributivas ou desenvolvimentistas típicas de políticas públicas; e O Estado deve garantir a concorrência dentro dos setores regulados, buscando equilibrar a oferta e a procura dos bens e serviços. • Exercendo a autoridade estatal por mecanismos e procedimentos menos impositivos e mais reflexivos (permeáveis à composição e ao arbitramento de interesses), o que envolve maior transparência e participação da atividade regulatória. Essa é uma característica da nova regulação. Ou seja, o Estado deve tentar sempre que possível intermediar os conflitos entre os entes regulados, evitando que as disputas acabem parando no judiciário. Para dar cabo a essas tarefas mostrou-se necessária a constituição de um tipo específico de órgão público (público tanto por ser dotado de autoridade como por ser aberto ao controle e à participação da sociedade), que detenha uma ampla gama de competências, associadas a uma alta especialização técnica, de modo a intervir em um determinado setor da economia (cuja relevância ou essencialidade da atividade econômica justifique essa intervenção). Daí, o surgimento das modernas agências reguladoras. Antes de continuar, cumpre notar que a CF/88 não utiliza o termo “agência reguladora”, o termo “agência” foi importado do direito norte-americano. A CF/88 limita-se a dispor expressamente sobre a criação de dois “órgãos reguladores”. • O art. 21, XI, prevê que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Nesse sentido, a Lei 9.472/97, institui a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
  • 5. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 5 • O art. 177, § 2º, III, determina que a lei disporá sobre a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União. Dessa forma, a Lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Destaque-se, portanto, que no Brasil somente essas duas agências reguladoras possuem base constitucional expressa, as demais foram instituídas exclusivamente por meio de lei. Outro ponto que merece destaque é que em nosso país não existe ainda uma lei geral das agências reguladoras. Existe sim, uma Lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras (Lei 9.986/2000) e outra que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras (Lei 10.871/2004). Além disso, existem diversas leis específicas instituidoras de agências reguladoras como, por exemplo: a Lei 10.233/01 (ANTT e ANTAQ); a Lei 9.472/97 (ANATEL); Lei 9.427/96 (ANEEL) etc. Apesar de os doutrinadores falarem em uma nova regulação, na realidade, as agências reguladoras instituídas até o momento não representam novas entidades jurídicas acrescentadas à estrutura formal da Administração Pública. As leis que vêm instituindo essas agências têm-lhes conferido a forma de “autarquias em regime especial”. Trata-se, portanto, de entidade há muito disciplinada em nosso ordenamento, integrante da denominada Administração Indireta, conforme delineado pelo Decreto-Lei 200/67, e expressamente referida na CF/88. As autarquias, quer pela definição doutrinária, quer pelo direito positivo ainda vigente (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, I), são caracterizadas como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Sobre as quais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 200/67, o Ministro de Estado competente exerce a chamada “supervisão ministerial”. Que consiste
  • 6. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 6 na chamada “tutela administrativa” ou “controle finalístico”. Cujos objetivos principais encontram-se no art. 26 do referido decreto: Destaque-se, dessa forma, que as agências reguladoras, como autarquias que são, estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo órgão ao qual estejam vinculadas. Todavia, como autarquias em regime especial, seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. O fato de as agências desenvolverem atividades típicas de Estado é inerente à consecução dos objetivos da regulação estatal, e para isso as agências reguladoras devem deter poderes e prerrogativas próprios à autoridade estatal. Assim, as agências tomaram no direito brasileiro a configuração de autarquias em regime especial, que são espécies do gênero autarquias, às quais o legislador conferiu privilégios específicos ou maior grau de autonomia a tal ponto que elas possam ser consideradas dotadas de independência. A designação “regime especial”, então, é utilizada em razão das agências reguladoras possuírem uma maior independência, em relação às demais entidades da administração indireta, para realizar as suas funções e, também, em razão de serem dotadas de competências que não podem ser identificadas propriamente como típicas da Administração, como é o caso de suas funções normativas ou quase judiciais. Por isso, diz-se que as funções das agências se caracterizam muito mais como típicas de Estado do que típicas da Administração. E esta diferença deve estar respaldada exatamente no regime especial que a lei de criação conferir a estas autarquias, uma vez que a atribuição específica de poderes que transcendem às funções administrativas normais poderá ser feita por lei ordinária. Objetivos da Supervisão Ministerial A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. A eficiência administrativa. A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
  • 7. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 7 Para ilustrar o que dissemos até agora vamos ver o que dispõe a Lei instituidora da ANTT: Outro exemplo: no âmbito estadual (DF), a Lei de reestruturação da ADASA prevê que: Veremos na próxima aula que os pontos negritados têm por objetivo conferir a as agências reguladoras a independência necessária para que cumpram com suas funções. Até aqui podemos concluir que as atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias em regime especial. Com isso, podem exercer atribuições típicas do Poder Público, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, sendo autarquias, integram formalmente a Administração Pública, mais especificamente, são entidades da administração pública indireta, estando sujeitas a todos os controles constitucionais. Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (...) § 2º O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. Art. 1º A Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, passa a chamar-se Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal. § 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal é autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília. § 2º O regime especial conferido à ADASA é caracterizado sobretudo por mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como as autonomias determinadas no parágrafo anterior e ausência de subordinação hierárquica.
  • 8. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 8 Características das Agências Reguladoras Então, essa maior “independência”, característica essencial do modelo de regulação que se adotou no Brasil, tem sido atribuída por lei às agências reguladoras dando a elas o status de “autarquias em regime especial”, e lhes dá prerrogativas especiais para exercer suas funções, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa, patrimonial e financeira; à ausência de subordinação hierárquica; e à estabilidade dos dirigentes. Nesse sentido, para Aragão, as agências reguladoras independentes brasileiras podem ser conceituadas como sendo “autarquias de regime especial, dotadas de considerável autonomia frente à administração
  • 9. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 9 centralizada, incumbidas do exercício de funções regulatórias e dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum”. Veremos na próxima aula com mais detalhes cada aspecto de independência das agências reguladoras e falaramos sobre sua relação com o princípio da legalidade.
  • 10. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 10 Questões Comentadas 01. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área 4/2012) Julgue o item seguinte, relativo à regulação, agências reguladoras, falhas de mercado e defesa da concorrência. O novo arranjo institucional implantado no Brasil na década de 90 do século passado possibilitou a criação das agências de regulação, cujo objetivo foi fornecer segurança ao investidor privado, garantindo-lhe regras claras e estáveis de longo prazo, com preços fixados e cronogramas de investimento transparentes. Resolução: De fato, a criação das agências, juntamente com o estabelecimento dos marcos legais em diversos setores regulados, teve por objetivo proporcionar a estabilidade necessária para atrair o investidor privado. Gabarito: C 02. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área 4/2012) No Brasil, as agências de regulação foram criadas como órgãos técnicos com autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo. Resolução: Vimos que no Brasil, as agências reguladoras são dotadas de independência, característica essencial do modelo de regulação, que dá prerrogativas especiais a essas entidades para exercer suas funções, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa, patrimonial e financeira; à ausência de subordinação hierárquica; e à estabilidade dos dirigentes. Gabarito: C 03. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As agências reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço público, não possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, por se tratar de matéria adstrita à atuação do próprio poder concedente. Resolução: Na próxima aula falaremos com detalhes sobre as competências, mas já podemos adiantar que a definição das tarifas é atribuição das agências reguladoras, pois é atividade inerente à sua função regulatória.
  • 11. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 11 Portanto, a questão está incorreta. 04. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As decisões definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública. Resolução: Item correto. Preste bem atenção, essa é a regra geral, as decisões definitivas tomadas de forma regular, dentro da área de atuação e do limite de competência da agência, não é passível de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública. 05. (Cespe/MPU/Analista Administrativo/2010) Acerca das agências reguladoras, julgue o seguinte item. Os diretores de agência reguladora são indicados e exonerados ad nutum pelo chefe do ministério a que a agência se vincula. Resolução: Vimos que os membros das agências reguladoras são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum. Portanto, item errado. 06. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2008) As agências reguladoras, por fazerem parte da categoria de autarquias especiais, criadas por lei, não se submetem a controle por parte do Poder Executivo; contudo, não escapam ao controle externo feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo TCU. Resolução: Apesar de as agências reguladoras estarem revestidas sob a forma de autarquias em regime especial, são entes públicos, e como tal, estão sujeitas aos controles constitucionais constituídos: controle externo (Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas), controle interno (sistema de controle interno do Poder Executivo) e controle administrativo (tutela administrativa). Portanto, item errado. 07. (Cespe/ANTAQ/Ciências Contábeis/2009) Julgue o próximo item relativo à organização dos poderes.
  • 12. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 12 As agências reguladoras federais possuem elevado grau de independência em face do poder central, razão pela qual não estão submetidas ao controle por parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos aspectos de eficiência do serviço público concedido, fiscalizado pelas agências. Resolução: As agências reguladoras federais, de fato, possuem elevado grau de independência em face do poder central, pois as leis que as instituem conferem a elas a forma de “autarquia em regime especial”. Contudo, elas estão submetidas ao controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas da União. Portanto, item errado. 08. (Cespe/Direito/INCA/2010) As agências reguladoras estão sujeitas ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Resolução: Sem dúvidas, as agências reguladoras estão sujeitas ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (controle externo). Portanto, item certo. 09. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm origem no regime norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social. Resolução: De fato, o termo agências foi importado do direito norte-americano. Cabe esclarecer que lá, o termo “agencies” é utilizado para designar o gênero órgãos públicos, envolvendo tanto aqueles “órgãos” que no Brasil quis se designar como agências reguladoras (as independent regulatory agencies ou independent regulatory commission) quanto outros “órgãos” não dotados de características de órgãos reguladores (o que lá nos EUA designam-se executive agencies). Portanto, o item está correto. 10. (Cespe/AJ/Serpro/2005) As agências reguladoras integram a administração pública indireta.
  • 13. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 13 Resolução: As agências reguladoras no Brasil foram criadas sob a forma de autarquias, entidades jurídicas já existentes na estrutura formal da Administração Pública, que integram a denominada Administração Indireta, conforme delineado pelo Decreto-Lei 200/67. Portanto, item certo. 11. (Cespe/IGEPREV-PA/2005) - adaptada - O vocábulo agência é um dos modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização. Foi importado do direito norte-americano, onde tem sentido mais amplo, que abrange qualquer autoridade do governo dos Estados Unidos da América, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos tribunais. Por outras palavras, excluídos os três poderes do Estado, todas as demais autoridades públicas constituem agências, excluída do conceito a própria presidência da República, ao contrário do que ocorre no Brasil, em que o chefe do Poder Executivo integra a administração pública, estando colocado no seu ápice, orientando e dirigindo o seu funcionamento. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Atlas, 2004 (com adaptações). Considerando o assunto abordado no texto acima, julgue o seguinte item a respeito das agências reguladoras. Leis esparsas vêm criando, no Brasil, agências reguladoras, e alguns poderes tradicionalmente exercidos pela administração direta estão sendo transferidos a essas agências, a exemplo da competência para outorgar concessões, autorizações e permissões. As agências reguladoras que detêm poder de polícia administrativa fiscalizam o cumprimento de normas e podem vir a receber poderes para aplicar sanções. Resolução: No Brasil, as agências reguladoras são criadas por leis específicas, que dotam as agências com os poderes necessários para o desempenho de suas funções nas respectivas áreas de atuação. Entre os poderes inerentes à administração direta que podem ser transferidos às agências reguladoras encontram-se a competência para delegar concessões, permissões e autorizações; o poder de polícia administrativa para fiscalizar o cumprimento das normas; e o poder de sanção, para garantir o cumprimento dessas normas. O “regime especial” designado por lei outorga as agências reguladoras, competências que não podem ser identificadas propriamente como típicas da Administração, como é o caso de suas funções normativas ou quase judiciais.
  • 14. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 14 Por isso, diz-se que as funções das agências se caracterizam muito mais como típicas de Estado do que típicas da Administração. Portanto, o item está correto. 12. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) No Brasil, as agências reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial, integrantes da administração indireta, desvinculadas do ministério competente para tratar da respectiva atividade, pois são caracterizadas pela independência administrativa, não subordinação hierárquica e autonomia financeira. Resolução: No Brasil, as agências reguladoras foram constituídas como autarquias em regime especial, integrantes da administração indireta, dotadas de autonomia administrativa e financeira. Elas não são subordinadas hierarquicamente ao Poder Executivo, contudo, são vinculadas ao ministério competente para tratar da respectiva atividade. Desta forma, o respectivo ministério exerce a supervisão (especialmente o denominado controle finalístico). Por exemplo: a ANTT está vinculada ao Ministério dos Transportes; a ANEEL está vinculada ao Ministério das Minas e Energia; a ANATEL ao Ministério das Telecomunicações; a ANVISA ao Ministério da Saúde, e assim por diante. Portanto, item errado. 13. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm caráter nacional, sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal criar suas próprias agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de previsão constitucional. Resolução: Os estados e o DF podem criar suas próprias agências para regular os seus serviços públicos. Por exemplo, no DF, a lei distrital 4.285/2008, reestruturou a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal. A ADASA foi criada como autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília.
  • 15. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 15 Segundo a lei, o regime especial conferido à ADASA é caracterizado, sobretudo, por mandato fixo e não coincidente de seus diretores, independência decisória, diretoria organizada em forma de colegiado, instância administrativa final, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados, bem como a autonomia patrimonial, administrativa e financeira, e ausência de subordinação hierárquica. Portanto, o item está errado. 14. (Cespe/Especialista/ANAC/2009) Às agências reguladoras é atribuída a natureza jurídica de autarquias de regime especial. Resolução: Essa ficou muito fácil, não ficou? As agências reguladoras no Brasil foram criadas sob a forma de autarquias em regime especial, para dotá-las dos poderes necessários para cumprir com suas funções. Portanto, item correto. 15. (Cespe/Administrador/AGU/2010) A atividade de regulação exercida pelas agências reguladoras no Brasil é realizada somente sobre os serviços públicos desestatizados, dos quais depende a população. Resolução: No Brasil, as atividades das agências reguladoras não se resumem aos serviços públicos desestatizados. O foco de nosso curso é a regulação relacionada ao processo de desestatização, que envolve além da regulação dos serviços públicos delegados, a regulação de outros setores da atividade econômica, como, por exemplo, a exercida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que atua nas atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis no Brasil. Além disso, as agências reguladoras exercem a regulação sobre outras atividades sociais, como por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja finalidade institucional é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Portanto, item errado.
  • 16. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 16 Finalizo, aqui, a nossa aula demonstrativa, lembre-se que é uma pequena amostra da metodologia, espero que você tenha gostado. Um grande abraço, Fernando.
  • 17. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 17 Lista de Questões 01. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área 4/2012) Julgue o item seguinte, relativo à regulação, agências reguladoras, falhas de mercado e defesa da concorrência. 02. (Cespe/ANAC/ Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área 4/2012) No Brasil, as agências de regulação foram criadas como órgãos técnicos com autonomia administrativa e financeira em relação ao Poder Executivo. 03. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As agências reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço público, não possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, por se tratar de matéria adstrita à atuação do próprio poder concedente. 04. (Cespe/TCU/Auditor Federal Controle Externo/2011) As decisões definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública. 05. (Cespe/MPU/Analista Administrativo/2010) Acerca das agências reguladoras, julgue o seguinte item. 06. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2008) As agências reguladoras, por fazerem parte da categoria de autarquias especiais, criadas por lei, não se submetem a controle por parte do Poder Executivo; contudo, não escapam ao controle externo feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo TCU. 07. (Cespe/ANTAQ/Ciências Contábeis/2009) Julgue o próximo item relativo à organização dos poderes. As agências reguladoras federais possuem elevado grau de independência em face do poder central, razão pela qual não estão submetidas ao controle por parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos aspectos de eficiência do serviço público concedido, fiscalizado pelas agências. 08. (Cespe/Direito/INCA/2010) As agências reguladoras estão sujeitas ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União. 09. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm origem no regime norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social.
  • 18. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 18 10. (Cespe/AJ/Serpro/2005) As agências reguladoras integram a administração pública indireta. 11. (Cespe/IGEPREV-PA/2005) - adaptada - O vocábulo agência é um dos modismos introduzidos no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização. Foi importado do direito norte-americano, onde tem sentido mais amplo, que abrange qualquer autoridade do governo dos Estados Unidos da América, esteja ou não sujeita ao controle de outra agência, com exclusão do Congresso e dos tribunais. Por outras palavras, excluídos os três poderes do Estado, todas as demais autoridades públicas constituem agências, excluída do conceito a própria presidência da República, ao contrário do que ocorre no Brasil, em que o chefe do Poder Executivo integra a administração pública, estando colocado no seu ápice, orientando e dirigindo o seu funcionamento. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 17.ª ed. São Paulo: Atlas, 2004 (com adaptações). Considerando o assunto abordado no texto acima, julgue o seguinte item a respeito das agências reguladoras. Leis esparsas vêm criando, no Brasil, agências reguladoras, e alguns poderes tradicionalmente exercidos pela administração direta estão sendo transferidos a essas agências, a exemplo da competência para outorgar concessões, autorizações e permissões. As agências reguladoras que detêm poder de polícia administrativa fiscalizam o cumprimento de normas e podem vir a receber poderes para aplicar sanções. 12. (Cespe/Especialista/Anatel/2004) No Brasil, as agências reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial, integrantes da administração indireta, desvinculadas do ministério competente para tratar da respectiva atividade, pois são caracterizadas pela independência administrativa, não subordinação hierárquica e autonomia financeira. 13. (Cespe/Analista/Anatel/2009) As agências reguladoras têm caráter nacional, sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal criar suas próprias agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de previsão constitucional. 14. (Cespe/Especialista/ANAC/2009) Às agências reguladoras é atribuída a natureza jurídica de autarquias de regime especial. 15. (Cespe/Administrador/AGU/2010) A atividade de regulação exercida pelas agências reguladoras no Brasil é realizada somente sobre os serviços públicos desestatizados, dos quais depende a população.
  • 19. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 19 GABARITOS: 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 C C E C E E E C C C 11 12 13 14 15 C E E C E
  • 20. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 20 Bibliografia Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: São Paulo, 2004. Aragão, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. Forense: Rio de Janeiro, 2008. Aragão, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras. Forense: Rio de Janeiro, 2009. Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Controle das Concessões de Serviços Públicos. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasil. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Brasil. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Brasil. Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. Brasil. Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Brasil. Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Brasil. Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998. Cuéllar, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. Ed. Dialética: São Paulo, 2001. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Atlas: São Paulo, 2009. Giambiagi, Fábio; Além, Ana Cláudia. Finanças Públicas – Teoria e Prática no Brasil. Campus: Rio de Janeiro, 2000. Justen Filho, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Editora Dialética: São Paulo, 2003. Justen Filho, Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. Editora Dialética: São Paulo, 2002.
  • 21. Curso On-Line: Agências Reguladoras para Especialista e Técnico da ANTT Professor: Fernando Graeff Aula Demonstrativa Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 21 Lopes, Brenner; Amaral, Jefferson Ney. Políticas Públicas: conceitos e práticas. Coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte: Sebrae/MG, 2008. Marques Neto, Floriano de Azevedo. Agências Reguladoras Independentes. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2005. Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. Ed. Método: São Paulo, 2009. Sundfeld, Carlos Ari. (Org.). Direito Administrativo Econômico. Malheiros: São Paulo, 2000. Tribunal de Contas da União. Regulação de Serviços Públicos e Controle Externo. TCU: Brasília, 2008. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa Nº 27, de 2 de dezembro de 1998.