2. Conceito
“Contrato é uma espécie de negócio jurídico
que depende, para a sua formação de pelo
menos duas partes. É, portanto, negócio
jurídico bilateral ou plurilateral, que decorrem
do mútuo consenso.” (Gonçalves)
“ Acordo de vontades, na conformidade da lei,
e com a finalidade de adquirir, resguardar,
transferir, conservar, modificar ou extinguir
direitos.” (Caio Mario)
Profa. Daniele Pavin
3. “ É o acordo de duas ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses entre
as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou
extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”
(Diniz)
“ É um negócio jurídico por meio do qual as partes
declarantes, limitadas pelos princípios da função
social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos
patrimoniais que pretendem atingir, segundo a
autonomia das suas próprias vontades.” (Stolze e
Pamplona)
Profa. Daniele Pavin
4. Origem
Desde os primórdios da civilização, quando
abandonamos o estágio da barbárie,
experimentando certo progresso espiritual e
material, o contrato passou a servir, enquanto
instrumento por excelência de circulação de
riquezas, como a justa medida dos interesses
contrapostos. Stolze e Pamplona
Profa. Daniele Pavin
5. Direito Romano – jurisconsulto Gaio
▪ Sistematização das fontes da obrigação
▪ Contrato, quase-contrato, delito, quase-delito
▪ Direito Clássico – contractus
▪ Vontade humana no vínculo obrigacional – patrimonial
Direito Francês
▪ movimento iluminista – antropocentrismo
▪ Vontade racional do homem como centro do universo
▪ Pacta sunt servanda
Profa. Daniele Pavin
6. Direito civil :obrigações, coisas, família e
sucessões.
Direito Empresarial.
Alterações no século XX – dirigismo contratual
Constitucionalização
Sociedade de massa
▪ Cartões de crédito
▪ Telefonia fixa ou celular
▪ Financiamento habitacional
▪ Serviços via internet, tv a cabo etc.
Profa. Daniele Pavin
7. Nova ordem C.C. 2002
Art. 421 C.C. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do
contrato”.
Art. 2035, parágrafo único C.C.
▪ Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de
ordem pública, tais como estabelecidos por este Código
para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos”.
Profa. Daniele Pavin
8. Geral:
Subjetivos
▪ Capacidade genérica, aptidão específica (outorga).
Autocontrato – mandato em causa própria
Objetivos
▪ Lícito, possível, determinado ou determinável
Formais
▪ Livre, solene ou especial (única ou múltipla) e contratual
Especial dos contratos:
Consentimento
Profa. Daniele Pavin
9. Princípio da autonomia da vontade
Princípio da supremacia da ordem pública
Princípio do consensualismo
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Princípio da obrigatoriedade dos contratos
Princípio da revisão dos contratos ou da
onerosidade excessiva
Princípio da boa-fé e da probidade
Profa. Daniele Pavin
10. Boa-fé subjetiva – CC/1916
Boa-fé objetiva – CC/2002
Regra de conduta – lealdade, confiança,
confidenciabilidade, assistência etc.
Arts. 422, 113 e 187 C.C.
Venire contra factum proprium – art.973 C.C.
Supressio – não cobrança de aluguel
Surrectio – art. 330C.C.
Tuo quoque – art. 180 C.C.
Exceptio doli – art. 940 C.C.
Cláusula de Stoppel
Profa. Daniele Pavin
11. Extensão
Declaratória
▪ Existência da intenção
Integrativa ou Construtiva
▪ lacuna
Princípios Básicos
Interpretação Objetiva: art. 112 CC
Boa-fé: art. 113 (eticidade e socialidade)
▪ Conservação do contrato
Interpretação restritiva: art. 114CC
Regras esparsas arts. 819 (fiança) e 843 (transação)
Contratos de adesão (arts. 423 e 424CC)
Profa. Daniele Pavin
12. CF/88 “Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor” (art. 5º. XXXII)
Lei 8.078/90 - CDC
Consumidor
▪ Art. 2º.
Fornecedor
▪ Art. 3º.
Profa. Daniele Pavin
13. Art. 46 “Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores se não
lhes for dada a oportunidade de conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance”.
Art. 47 “As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor”
Art. 51 – I ao XVI – nulidade absoluta
Profa. Daniele Pavin
14. Manifestação da vontade
Expressa
Tácita
Silêncio
▪ Quem cala consente?
Negociações preliminares
Fase de Puntuação – art. 186 C.C.
Difere de contrato preliminar
Profa. Daniele Pavin
15. A proposta
Oferta ou Policitação 427 a 429 C.C.
A aceitação
Oblação arts. 430 a 433 CC.
Momento da conclusão do contrato 434C.C.
Lugar da celebração art. 435 C.C.
Profa. Daniele Pavin
16. Quanto aos efeitos
Prestações
▪ Unilaterais
▪ Bilaterais
▪ Bilaterais imperfeitos (reembolso pelo comodante)
▪ Plurilaterais
Profa. Daniele Pavin
17. Quanto aos efeitos:
Vantagens
▪ Gratuitos
▪ Onerosos
▪ Comutativos
▪ Aleatórios
Acidentalmente aleatório -Venda de coisas futuras
Emptio Spei art. 458 C.C.
Emptio Spei Speratae art. 459 C.C.
Venda de coisas existentes e expostas a risco 460 e 461
Profa. Daniele Pavin
18. Quanto à formação
Paritário
Adesão
Contratos – tipo
Quanto ao momento de execução
Instantâneo
Diferido
Trato sucessivo
Profa. Daniele Pavin
19. Quanto ao agente
Personalíssimo – intuito personae
Impessoais
Individual
Coletivo
Quanto ao modo por que existem
Principais
Acessórios
Subcontratos
Profa. Daniele Pavin
20. Quanto à forma
Solenes
Não solenes
Consensuais
Reais
Quanto ao objeto
Preliminares – pactum de contrahendo
definitivos
Profa. Daniele Pavin
21. Quanto à designação
Nominados
Inominados
Típicos – regras
Atípicos art. 425 C.C.
mistos
Coligados (postos de gasolina)
Profa. Daniele Pavin
22. Conceito
Avença em favor de terceiro não participante
Histórico
C.C/16 – Relativização dos efeitos dos contratos – 2002
Tratamento arts. 436 a 438 C.C.
Natureza Jurídica
Teoria da oferta (depende da aceitação)
Teoria da gestão de negócio (age em nome próprio)
Teoria da declaração unilateral de vontade (pessoa certa)
Teoria do direito direto (benef. tem contrato acessório)
Teoria contratualista (sui generis)
Profa. Daniele Pavin
23. Profa. Daniele Pavin
Art. 439 C.C.
“Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar”
Inovações C.C. 2002
Parágrafo único art. 439
▪ “Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o
ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a
recair sobre seus bens”
Art. 440 C.C. (óbvio)
24. Rol exemplificativo
Compra e venda
Permuta
Contrato de locação de
coisas, empreitada.
Prestação de serviços
Empréstimo
Depósito
Mandato
Comissão
Distribuição
Corretagem
Transporte
Seguro
Fiança
Transação
Compromisso – arbitragem
Profa. Daniele Pavin