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Direito das Obrigações por Fernando Noronha

                             Resumão do CAP. 01

Noção de obrigação equivalente a de dever leva a entender que o sua violação
implica sanções organizadas pelo poder estatal e limita-se a excluir do seu
âmbito os deveres extrajurídicos (religiosos, morais e de trato social).

O conceito de norma baseia-se no de obrigação (compromisso ou imposição
subjacente a toda e qualquer regra de conduta social).

 Obrigação é sinônimo de Direito de Crédito.

O acordo entre transportador e transportado na carona não configura contrato,
pois se encontra na esfera das meras relações sociais. A gratuidade não
influencia, até porque existem muitos contratos “jurídicos” gratuitos como os de
empréstimo gratuito (mútuo e comodato – obrigações de restituir coisa incerta e
certa respectivamente).

O Direito das Obrigações disciplina:

   1) Obrigações Negociais
   2) Obrigações de Responsabilidade Civil
   3) Obrigações de Enriquecimento sem Causa

Direito das Obrigações é o ramo do direito que regula o processo social de
produção e de distribuição de bens e de prestação de serviços. Em sentido
técnico, a obrigação faz referência à noção de vínculo jurídico, de situação
jurídica ou de relação jurídica. Este conceito é preferível por ser mais restrito.
Enfim, a obrigação refere-se à totalidade da relação englobando tanto o poder
de exigir (crédito) como o dever de realizar a prestação (débito).

Situação jurídica é toda situação da vida real em que as pessoas se podem
encontrar desde que regulada pelo direito.

      Situação Jurídica Plurissubjetivas:
      Situação jurídica Unissubjetivas: não interessam ao Direito Empresarial

Instituto jurídico: é constituído pelo conjunto de princípios e normas que
regem uma determinada situação ou relação jurídica.

Obrigação: relação jurídica em que uma pessoa (ou mais de uma) pode exigir
de outra uma prestação debitória que satisfaça um interesse seu.

Vínculo Jurídico: constituído entre duas ou mais pessoas onde uma delas
deve realizar, em benefício de outra, uma prestação que é do interesse desta
última. O seu significado preciso é o de conjunto dos direitos subjetivos e
potestativos, deveres, ônus e sujeições que integram a obrigação, ligam o
credor ao devedor.

Relação obrigacional Simples é sinônimo de obrigação e se contrapõe à
Relação Obrigacional complexa.

Nas operações de crédito, no crédito ao consumidor e nos títulos de crédito,
quem realiza a prestação atual (ou quem faculta a outrem a possibilidade de
dispor agora de valores futuros) fica credor de uma verdadeira e própria
obrigação em sentido técnico.

 Elementos constitutivos da relação jurídica:

- Sujeitos: credor e devedor;
- Objeto: prestação debitória;
- Fato Jurídico
                     Não são ELEMENTOS ESSENCIAIS
- Garantia

Conteúdo da Relação Jurídica: é o vínculo entre os sujeitos (laço entre o
credor e o devedor).

Sujeitos da Obrigação: podem ser tanto pessoas naturais (físicas) quanto
jurídicas. Toda obrigação apresenta pelo menos dois sujeitos, um ativo e
outro passivo. Existem obrigações em que somente o devedor é conhecido
(obrigações de credor indeterminado temporariamente) e existem também
obrigações com pluralidade de credores ou de devedores (destaque às
obrigações solidárias que se contrapõem às conjuntas ou parciárias).

      Obrigações parciárias: as quotas-parte de cada devedor e de cada
       credor podem ser exigidas e devem ser cumpridas sem considerar as
       demais.
      Obrigações de solidariedade passiva: qualquer um dos devedores
       está sujeito a ter de cumprir a prestação integral, como se fosse devedor
       único.
      Obrigações de solidariedade ativa: qualquer um dos credores pode
       exigir a integralidade da prestação como se fosse credor único.

 Partes: as partes são centros de interesse e independem do número de
sujeitos que integre.

Efeito Relativo das Obrigações: a prestação só pode ser exigida pelo credor
que também só pode exigi-la do devedor. Relatividade significa que a ninguém
é permitido criar obrigações a cargo de terceiros, contudo, não impede que a
obrigação produza efeitos a terceiros.

      Direito absoluto: pode ser feito valer contra qualquer pessoa, eficácia
       erga omnes (contra todos).
   Direito relativo: o objeto da prestação só é exigível por parte de
       pessoas determinadas, eficácia inter partes.

Terceiros: pessoas estranhas a uma relação jurídica (não são partes), mas
que podem vir a ser prejudicadas ou beneficiadas por ela. Não é possível
considerar pessoas a quem a relação seja transmitida como terceiros, por
exemplo, os herdeiros e os cessionários, porque, caso intervenham, ficarão na
condição de parte.

Finalidade da obrigação: é a satisfação de um interesse do credor, mas que
tem de ser legítimo, ou seja, sério e útil. Isso significa que a obrigação não tem
por finalidade realizar unicamente uma finalidade individual, egoística do
credor, pois toda obrigação, na medida em que tem o objeto tutelado
juridicamente, também possui uma finalidade social – toda norma jurídica visa
a “fins sociais” e a atender “exigências do bem comum”.

É preciso considerar legítimo não só o interesse do credor, como também o de
ambas as partes.

       Tripartição das obrigações segundo os interesses tutelados:

Se o interesse do credor é suscetível de variações infinitas ele deverá ser
classificado dentre:

   a) Interesse na realização das expectativas nascidas de compromissos
      assumidos por outra pessoa em negócio jurídico;
   b) Interesse na reparação de danos causados por conduta antijurídica,
      ainda que não necessariamente ilícita, de outrem, que represente
      violação de deveres gerais de não causar danos;
   c) Interesse na reversão para o patrimônio de alguém de acréscimos
      acontecidos no patrimônio de outrem quando de direito deveriam
      pertencer àquele.

   1. Obrigações Negociais: o direito vai tutelar a expectativa do credor no
      adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, com realização
      integral da prestação debitória. A causa dessa relação obrigacional é um
      negócio jurídico.
   2. Obrigações por Responsabilidade Civil (sentido estrito): o direito vai
      tutelar a pretensão do credor à reparação de danos sofridos. A causa
      dessas relações obrigacionais é a prática de atos ilícitos ou a ocorrência
      de outros atos antijurídicos.
   3. Obrigações de Restituição por Enriquecimento sem Causa: o direito
      vai assegurar a devolução ao patrimônio do credor daqueles ganhos que
      o devedor conseguiu à custa dos bens ou da pessoa do credor. Os
      enriquecimentos injustificados têm como causa o aproveitamento de
bens e direitos alheiam e geram a obrigação de restituir o acréscimo
      patrimonial indevidamente obtido.

Obrigação cuja prestação não tenha valor econômico será nula: na maioria
das obrigações, o interesse do credor tem natureza patrimonial. A Doutrina
sustenta a nulidade das obrigações que não consistem na realização de
prestações com valor econômico. O interesse do credor pode não ser
patrimonial, mas a prestação deve, necessariamente, ter tal natureza.

Para Noronha, o fundamental para a validade da obrigação não é a prestação
ter conteúdo patrimonial, é o interesse do credor ser merecedor de tutela.

Cabe lembrar que nas obrigações de responsabilidade civil inexiste um
interesse patrimonial, pois elas têm por objeto a reparação da maioria dos
danos chamados pessoais, ou seja, aqueles que afetam valores ligados à
própria pessoa do lesado nos aspectos físico, psíquico e moral.

Existem limites à realização do interesse do credor. O exercício de um direito
de forma contrária ao interesse geral é antijurídico e caracteriza abuso de
direito que é quando o titular de um direito ao exercê-lo excede os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons
costumes.

Função social da obrigação: é necessário que o interesse do credor possa
ser valorado do ponto de vista social como sério e útil. O interesse fundamental
da questão da função social está em mostrar que a liberdade contratual, a
autonomia privada, portanto, deve cessar quando violar valores maiores da
sociedade, supracontratuais.

A questão dos limites impostos ao interesse do credor é mais importante nas
obrigações negociais do que nas demais.

O direito não tutela obrigações cuja prestação consista em futilidades nem
contratos em que haja desequilíbrio entre prestação e contraprestação.



Objeto imediato ou direito da obrigação: prestação debitória

Objeto mediato ou indireto da obrigação: a coisa ou o fato a serem
prestados.

   Obrigações de Prestação de Coisa
   a) Específica: de dar coisa certa
   b) Genérica: de dar coisa incerta
   c) Pecuniária: dar quantia certa

   Obrigações de prestação de fato
a) De fazer: positiva
   b) De não fazer: negativa

Obrigações de Dar x Obrigações de Fazer: as obrigações de dar têm por
objeto a prestação e uma coisa, o interesse do credor não propriamente está
na atividade do devedor, mas na coisa que deve ser entregue. Já as
obrigações de fazer são relativas à prestação de um fato e a sua essência é a
atividade que deve ser realizada e não a coisa dele resultante.

Prestação debitória é a ação ou a omissão a que o devedor fica adstrito e que
o credor tem o direito de exigir.

      Requisitos da prestação debitória:

      a)   A prestação deve ter conteúdo patrimonial ****;
      b)   A prestação deve ser determinada (ou determinável);
      c)   A prestação deve ser possível;
      d)   A prestação deve ser lícita.

**** A doutrina contemporânea entende que não é qualquer interesse
extrapatrimonial que merece tutela jurídica, somente aqueles que possam ser
socialmente valorados como sérios e úteis, sejam eles de conteúdo
econômico ou não poderão sustentar obrigações válidas.

Crédito: é o direito do credor à prestação, é o poder de exigir a realização da
prestação debitória. Ele é típico direito subjetivo, também chamado de direito
pessoal. Os créditos são direitos relativos, e não absolutos.

Os direitos relativos são as prerrogativas que se dirigem contra pessoas
determinadas, só delas podendo ser exigida a sua realização, isto é, são
direitos cujos sujeitos passivos são determinados: por isso se diz que a sua
eficácia é apenas inter partes.

Débito: é a dívida, é o dever de realizar a prestação a que o sujeito passivo
está obrigado, sob pena de, em caso de recusa, poderem ser usados os meios
coercitivos dispostos pelo ordenamento jurídico. O débito é o reverso do crédito
(dois pólos de um mesmo vínculo jurídico) e corresponde à obrigação em
sentido técnico, o sujeito passivo tem necessidade de agir de determinada
maneira para satisfazer o interesse do credor.

Ônus Jurídicos: visam satisfazer interesses da própria pessoa sobre quem
incidem. O ônus jurídico é o comportamento que uma pessoa livre de adotar ou
não deve observar a fim de evitar a perda de um direito ou de alcançar alguma
situação jurídica vantajosa.

Posição Jurídica: é constituída pelo conjunto dos direitos subjetivos em
sentido estrito, direitos potestativos, simples expectativas de direitos, deveres
jurídicos, ônus jurídicos... que uma pessoa tem numa determinada situação
jurídica.

Deveres Primários (principais): são as prestações nucleares aquelas que
satisfazem diretamente o interesse do credor. Os deveres principais são a
razão de ser da obrigação que sem eles não existiria.

Deveres Secundários (acessórios): são autonomamente exigíveis, não se
confundem com as obrigações acessórias, uma vez que estas são relações
obrigacionais completas enquanto aqueles são meros deveres de prestação
dentro de uma única relação obrigacional. Exemplo: a indenização por
inadimplemento, a obrigação de pagar juros de mora por inadimplemento...

Deveres Fiduciários (anexos): apontam os procedimentos legítimos
esperados por parte de quem se encontra no âmbito de um relacionamento
obrigacional. São deveres de cooperação com a parte que refletem o princípio
de boa fé contratual.

O princípio de boa fé contratual ultrapassa o âmbito contratual revelando sua
importância na responsabilidade civil geral.

Boa fé objetiva: regra de conduta, dever de agir conforme os padrões
socialmente recomendados de lealdade, correção, lisura, nas relações
estabelecidas com outras pessoas.

A violação de deveres fiduciários implica sempre a obrigação de reparar danos
que tenham sido causados. Além disso, pode ainda constituir fundamento para
a invalidação do negocio celebrado ou para a sua resolução.

Espécies de deveres fiduciários:

   a) Deveres de Cuidado: são os de proteção ou de segurança em que
      cada parte deve cuidar para a outra não sofrer lesões nem em sua
      pessoa nem em seu patrimônio.
   b) Deveres de Informação: são de suma importância e podem ser
      divididos em deveres de esclarecimento, de conselho e de advertência
      quanto a riscos possíveis. Os deveres de informação são aqueles que
      dizem que as partes devem se informar mutuamente de todos os
      aspectos que sejam importantes para a realização do negócio em causa.
   c) Deveres de Lealdade: aqueles que obrigam as partes a se absterem de
      ações que possam falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo
      das prestações por elas consignado. A lealdade exige das partes
      condutas que impõem o não rompimento injustificado das negociações,
      a não divulgação de informações obtidas em razão dessas tratativas ou
      em razão da relação contratual já estabelecida.
   d) Deveres de Assistência: se assemelham aos deveres de cuidado, pois
      são aqueles em que a parte deve prestar auxílio à contraparte a
instruindo sobre como resolver problemas que surjam ou assegurando o
fornecimento de peças de reposição.

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Direito das Obrigações: conceitos fundamentais

  • 1. Direito das Obrigações por Fernando Noronha Resumão do CAP. 01 Noção de obrigação equivalente a de dever leva a entender que o sua violação implica sanções organizadas pelo poder estatal e limita-se a excluir do seu âmbito os deveres extrajurídicos (religiosos, morais e de trato social). O conceito de norma baseia-se no de obrigação (compromisso ou imposição subjacente a toda e qualquer regra de conduta social).  Obrigação é sinônimo de Direito de Crédito. O acordo entre transportador e transportado na carona não configura contrato, pois se encontra na esfera das meras relações sociais. A gratuidade não influencia, até porque existem muitos contratos “jurídicos” gratuitos como os de empréstimo gratuito (mútuo e comodato – obrigações de restituir coisa incerta e certa respectivamente). O Direito das Obrigações disciplina: 1) Obrigações Negociais 2) Obrigações de Responsabilidade Civil 3) Obrigações de Enriquecimento sem Causa Direito das Obrigações é o ramo do direito que regula o processo social de produção e de distribuição de bens e de prestação de serviços. Em sentido técnico, a obrigação faz referência à noção de vínculo jurídico, de situação jurídica ou de relação jurídica. Este conceito é preferível por ser mais restrito. Enfim, a obrigação refere-se à totalidade da relação englobando tanto o poder de exigir (crédito) como o dever de realizar a prestação (débito). Situação jurídica é toda situação da vida real em que as pessoas se podem encontrar desde que regulada pelo direito. Situação Jurídica Plurissubjetivas: Situação jurídica Unissubjetivas: não interessam ao Direito Empresarial Instituto jurídico: é constituído pelo conjunto de princípios e normas que regem uma determinada situação ou relação jurídica. Obrigação: relação jurídica em que uma pessoa (ou mais de uma) pode exigir de outra uma prestação debitória que satisfaça um interesse seu. Vínculo Jurídico: constituído entre duas ou mais pessoas onde uma delas deve realizar, em benefício de outra, uma prestação que é do interesse desta última. O seu significado preciso é o de conjunto dos direitos subjetivos e
  • 2. potestativos, deveres, ônus e sujeições que integram a obrigação, ligam o credor ao devedor. Relação obrigacional Simples é sinônimo de obrigação e se contrapõe à Relação Obrigacional complexa. Nas operações de crédito, no crédito ao consumidor e nos títulos de crédito, quem realiza a prestação atual (ou quem faculta a outrem a possibilidade de dispor agora de valores futuros) fica credor de uma verdadeira e própria obrigação em sentido técnico.  Elementos constitutivos da relação jurídica: - Sujeitos: credor e devedor; - Objeto: prestação debitória; - Fato Jurídico Não são ELEMENTOS ESSENCIAIS - Garantia Conteúdo da Relação Jurídica: é o vínculo entre os sujeitos (laço entre o credor e o devedor). Sujeitos da Obrigação: podem ser tanto pessoas naturais (físicas) quanto jurídicas. Toda obrigação apresenta pelo menos dois sujeitos, um ativo e outro passivo. Existem obrigações em que somente o devedor é conhecido (obrigações de credor indeterminado temporariamente) e existem também obrigações com pluralidade de credores ou de devedores (destaque às obrigações solidárias que se contrapõem às conjuntas ou parciárias).  Obrigações parciárias: as quotas-parte de cada devedor e de cada credor podem ser exigidas e devem ser cumpridas sem considerar as demais.  Obrigações de solidariedade passiva: qualquer um dos devedores está sujeito a ter de cumprir a prestação integral, como se fosse devedor único.  Obrigações de solidariedade ativa: qualquer um dos credores pode exigir a integralidade da prestação como se fosse credor único.  Partes: as partes são centros de interesse e independem do número de sujeitos que integre. Efeito Relativo das Obrigações: a prestação só pode ser exigida pelo credor que também só pode exigi-la do devedor. Relatividade significa que a ninguém é permitido criar obrigações a cargo de terceiros, contudo, não impede que a obrigação produza efeitos a terceiros.  Direito absoluto: pode ser feito valer contra qualquer pessoa, eficácia erga omnes (contra todos).
  • 3. Direito relativo: o objeto da prestação só é exigível por parte de pessoas determinadas, eficácia inter partes. Terceiros: pessoas estranhas a uma relação jurídica (não são partes), mas que podem vir a ser prejudicadas ou beneficiadas por ela. Não é possível considerar pessoas a quem a relação seja transmitida como terceiros, por exemplo, os herdeiros e os cessionários, porque, caso intervenham, ficarão na condição de parte. Finalidade da obrigação: é a satisfação de um interesse do credor, mas que tem de ser legítimo, ou seja, sério e útil. Isso significa que a obrigação não tem por finalidade realizar unicamente uma finalidade individual, egoística do credor, pois toda obrigação, na medida em que tem o objeto tutelado juridicamente, também possui uma finalidade social – toda norma jurídica visa a “fins sociais” e a atender “exigências do bem comum”. É preciso considerar legítimo não só o interesse do credor, como também o de ambas as partes. Tripartição das obrigações segundo os interesses tutelados: Se o interesse do credor é suscetível de variações infinitas ele deverá ser classificado dentre: a) Interesse na realização das expectativas nascidas de compromissos assumidos por outra pessoa em negócio jurídico; b) Interesse na reparação de danos causados por conduta antijurídica, ainda que não necessariamente ilícita, de outrem, que represente violação de deveres gerais de não causar danos; c) Interesse na reversão para o patrimônio de alguém de acréscimos acontecidos no patrimônio de outrem quando de direito deveriam pertencer àquele. 1. Obrigações Negociais: o direito vai tutelar a expectativa do credor no adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, com realização integral da prestação debitória. A causa dessa relação obrigacional é um negócio jurídico. 2. Obrigações por Responsabilidade Civil (sentido estrito): o direito vai tutelar a pretensão do credor à reparação de danos sofridos. A causa dessas relações obrigacionais é a prática de atos ilícitos ou a ocorrência de outros atos antijurídicos. 3. Obrigações de Restituição por Enriquecimento sem Causa: o direito vai assegurar a devolução ao patrimônio do credor daqueles ganhos que o devedor conseguiu à custa dos bens ou da pessoa do credor. Os enriquecimentos injustificados têm como causa o aproveitamento de
  • 4. bens e direitos alheiam e geram a obrigação de restituir o acréscimo patrimonial indevidamente obtido. Obrigação cuja prestação não tenha valor econômico será nula: na maioria das obrigações, o interesse do credor tem natureza patrimonial. A Doutrina sustenta a nulidade das obrigações que não consistem na realização de prestações com valor econômico. O interesse do credor pode não ser patrimonial, mas a prestação deve, necessariamente, ter tal natureza. Para Noronha, o fundamental para a validade da obrigação não é a prestação ter conteúdo patrimonial, é o interesse do credor ser merecedor de tutela. Cabe lembrar que nas obrigações de responsabilidade civil inexiste um interesse patrimonial, pois elas têm por objeto a reparação da maioria dos danos chamados pessoais, ou seja, aqueles que afetam valores ligados à própria pessoa do lesado nos aspectos físico, psíquico e moral. Existem limites à realização do interesse do credor. O exercício de um direito de forma contrária ao interesse geral é antijurídico e caracteriza abuso de direito que é quando o titular de um direito ao exercê-lo excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Função social da obrigação: é necessário que o interesse do credor possa ser valorado do ponto de vista social como sério e útil. O interesse fundamental da questão da função social está em mostrar que a liberdade contratual, a autonomia privada, portanto, deve cessar quando violar valores maiores da sociedade, supracontratuais. A questão dos limites impostos ao interesse do credor é mais importante nas obrigações negociais do que nas demais. O direito não tutela obrigações cuja prestação consista em futilidades nem contratos em que haja desequilíbrio entre prestação e contraprestação. Objeto imediato ou direito da obrigação: prestação debitória Objeto mediato ou indireto da obrigação: a coisa ou o fato a serem prestados. Obrigações de Prestação de Coisa a) Específica: de dar coisa certa b) Genérica: de dar coisa incerta c) Pecuniária: dar quantia certa Obrigações de prestação de fato
  • 5. a) De fazer: positiva b) De não fazer: negativa Obrigações de Dar x Obrigações de Fazer: as obrigações de dar têm por objeto a prestação e uma coisa, o interesse do credor não propriamente está na atividade do devedor, mas na coisa que deve ser entregue. Já as obrigações de fazer são relativas à prestação de um fato e a sua essência é a atividade que deve ser realizada e não a coisa dele resultante. Prestação debitória é a ação ou a omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir. Requisitos da prestação debitória: a) A prestação deve ter conteúdo patrimonial ****; b) A prestação deve ser determinada (ou determinável); c) A prestação deve ser possível; d) A prestação deve ser lícita. **** A doutrina contemporânea entende que não é qualquer interesse extrapatrimonial que merece tutela jurídica, somente aqueles que possam ser socialmente valorados como sérios e úteis, sejam eles de conteúdo econômico ou não poderão sustentar obrigações válidas. Crédito: é o direito do credor à prestação, é o poder de exigir a realização da prestação debitória. Ele é típico direito subjetivo, também chamado de direito pessoal. Os créditos são direitos relativos, e não absolutos. Os direitos relativos são as prerrogativas que se dirigem contra pessoas determinadas, só delas podendo ser exigida a sua realização, isto é, são direitos cujos sujeitos passivos são determinados: por isso se diz que a sua eficácia é apenas inter partes. Débito: é a dívida, é o dever de realizar a prestação a que o sujeito passivo está obrigado, sob pena de, em caso de recusa, poderem ser usados os meios coercitivos dispostos pelo ordenamento jurídico. O débito é o reverso do crédito (dois pólos de um mesmo vínculo jurídico) e corresponde à obrigação em sentido técnico, o sujeito passivo tem necessidade de agir de determinada maneira para satisfazer o interesse do credor. Ônus Jurídicos: visam satisfazer interesses da própria pessoa sobre quem incidem. O ônus jurídico é o comportamento que uma pessoa livre de adotar ou não deve observar a fim de evitar a perda de um direito ou de alcançar alguma situação jurídica vantajosa. Posição Jurídica: é constituída pelo conjunto dos direitos subjetivos em sentido estrito, direitos potestativos, simples expectativas de direitos, deveres
  • 6. jurídicos, ônus jurídicos... que uma pessoa tem numa determinada situação jurídica. Deveres Primários (principais): são as prestações nucleares aquelas que satisfazem diretamente o interesse do credor. Os deveres principais são a razão de ser da obrigação que sem eles não existiria. Deveres Secundários (acessórios): são autonomamente exigíveis, não se confundem com as obrigações acessórias, uma vez que estas são relações obrigacionais completas enquanto aqueles são meros deveres de prestação dentro de uma única relação obrigacional. Exemplo: a indenização por inadimplemento, a obrigação de pagar juros de mora por inadimplemento... Deveres Fiduciários (anexos): apontam os procedimentos legítimos esperados por parte de quem se encontra no âmbito de um relacionamento obrigacional. São deveres de cooperação com a parte que refletem o princípio de boa fé contratual. O princípio de boa fé contratual ultrapassa o âmbito contratual revelando sua importância na responsabilidade civil geral. Boa fé objetiva: regra de conduta, dever de agir conforme os padrões socialmente recomendados de lealdade, correção, lisura, nas relações estabelecidas com outras pessoas. A violação de deveres fiduciários implica sempre a obrigação de reparar danos que tenham sido causados. Além disso, pode ainda constituir fundamento para a invalidação do negocio celebrado ou para a sua resolução. Espécies de deveres fiduciários: a) Deveres de Cuidado: são os de proteção ou de segurança em que cada parte deve cuidar para a outra não sofrer lesões nem em sua pessoa nem em seu patrimônio. b) Deveres de Informação: são de suma importância e podem ser divididos em deveres de esclarecimento, de conselho e de advertência quanto a riscos possíveis. Os deveres de informação são aqueles que dizem que as partes devem se informar mutuamente de todos os aspectos que sejam importantes para a realização do negócio em causa. c) Deveres de Lealdade: aqueles que obrigam as partes a se absterem de ações que possam falsear o objetivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. A lealdade exige das partes condutas que impõem o não rompimento injustificado das negociações, a não divulgação de informações obtidas em razão dessas tratativas ou em razão da relação contratual já estabelecida. d) Deveres de Assistência: se assemelham aos deveres de cuidado, pois são aqueles em que a parte deve prestar auxílio à contraparte a
  • 7. instruindo sobre como resolver problemas que surjam ou assegurando o fornecimento de peças de reposição.