2. Roteiro
I. Consulta Fiscal
II. Processo e Procedimento
III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária
IV. Princípios do Processo Administrativo
V. Verdade Material
VI. Preclusão
VII.Ônus da Prova e Presunção
VIII.Processo Administrativo vs. Processo Judicial
IX. Decadência e Prescrição
X. Lançamento e Fato Jurídico Tributário
3. Consulta Fiscal
Normas Aplicáveis:
- Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII
- Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54)
- Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98)
- RICMS/SP (arts. 510 a 526)
- Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50)
- Instrução Normativa RFB nº 740/07
4. Consulta Fiscal
Pressupostos / Requisitos:
1) Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do
enunciado
2) Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto
normativo
3) Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do
texto normativo, diante de dado fato
5. Consulta Fiscal
Requisito Implícito: Boa-fé
- inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de
intimação a cumprir obrigação tributária;
- inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a
matéria;
- inexistência de lançamento sobre o fato consultado;
- inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo
contribuinte;
- impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da
legislação.
6. Consulta Fiscal
Efeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA
FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em
nome dos associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os
alcançam depois que a consulente tomar ciência da solução daquela e
desde que comprovada a filiação do contribuinte à entidade, à época da
formulação da consulta. (...)” (Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º
Conselho)
7. Consulta Fiscal
Efeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A
resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada.
Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do
contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de
resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer
alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de
consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a
publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na
hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta alcançará,
também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Recurso
conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
“EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração
em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o
consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da
exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da
consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
8. Consulta Fiscal
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de
respostas a Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código
Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO.
DECISÃO NÃO UNÂNIME. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 06-
703/1994, julgamento em 19/05/2009)
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO
NOS DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA
APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do
Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91), vigente à época dos fatos, não
produz efeitos a consulta formulada após ter sido lavrado termo de início de
fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A empresa autuada foi
notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a Consulta foi
protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02-
272/2000, julgamento em 16/08/2007)
9. Direito Processual Tributário
Sistema Tributário –
Eminentemente Constitucional
e Código Tributário Nacional
Lide Tributária
Sistema Processual –
Princípios Constitucionais,
Código de Processo Civil
e Normas de Direito Administrativo
10. Procedimento e Processo
“Todo poder se exerce mediante um procedimento,
caracterizando-se este como processo desde que seja feito
em contraditório” (Cândido Dinamarco Rangel)
Procedimento: forma de se desenvolver a função
administrativa, judicial ou legislativa. É a garantia de
legalidade no exercício do poder.
Processo: procedimento qualificado pela existência do
contraditório, da litigiosidade (no caso do PAF, com
apresentação de Impugnação ou Manifestação de
Inconformidade).
11. Procedimento e Processo
Motivação do
ato
Norma Administrativa
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Conteúdo do
Agente ato
Competente
Procedimento
Motivo do ato
administrativo Publicidade
12. Processo Administrativo Fiscal Federal
RFB PAGA Extinção do Crédito
Auto de
CONTRIB Sem Defesa
Infração
NÃO PAGA
Intimação
Impugnação Decisão
ou DRJ 1ª instância ...
Manifestação de
Inconformidade
13. Processo Administrativo Fiscal Federal
Câmara Superior
Embargos de
de
Declaração
Recursos Fiscais
Recurso Especial
Embargos de Declaração:
-obscuridade,
CARF -omissão ou
Decisão -contradição entre a decisão
DRJ 1ª instância e os seus fundamentos.
Recurso Voluntário ou
Recurso de Ofício
14. Processo Administrativo Fiscal Estadual
Câmaras Reunidas
SEFAZ PAGA Extinção do Crédito do TIT
Auto de
CONTRIB Sem Defesa
Infração Recurso Especial ou
Pedido de Reforma
NÃO PAGA
Intimação
TIT
Decisão
Impugnação DJ 1ª instância
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
15. Processo Administrativo Fiscal Estadual
Base Legal:
Lei 13.457/2009
Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009 )
1ª Instância
Impugnação
Prazo: 30 dias.
Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.
2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for
superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto.
• Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões do
contribuinte em 30 dias.
16. Processo Administrativo Fiscal Estadual
2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
primeira instância.
• Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
• Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.
3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública
do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada
pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado,
proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
• Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
• Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
17. Processo Administrativo Fiscal Estadual
3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não
caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da
lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente
da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
• Prazo: 60 dias.
• Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.
Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será passível de
retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo
órgão de julgamento.
Prazo de 30 (trinta) dias
Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão
ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
18. Processo Administrativo Fiscal Municipal
Base Legal
Lei 14.107/2005
Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº
91/2006)
1ª Instância
Impugnação
Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).
Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda Pública.
2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão
de primeira instância.
• Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
19. Processo Administrativo Fiscal Municipal
2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe
haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
• Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
• Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal,
quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação legislação
tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar
interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
• Prazo: 30 dias.
• Apresentado pela Representante Fiscal.
• Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
20. Controle Jurisdicional da Administração
Tributária
Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de 19
de julho de 2004:
“1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do
Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou
diante de erro de fato; (...)”.
Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004:
“Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou
implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou
alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera
judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do
prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da
União. “
21. Controle Jurisdicional da Administração
Tributária
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE
CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO –
CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência
ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de
algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se
conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O
controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os
acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de
nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de
que o colegiado errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de
contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à
Administração, de ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes
do litígio' (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão
definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco
direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS
nº 8810/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
22. Princípios do Processo Administrativo
Lei nº 13.457/2009:
“Artigo 2º - O processo administrativo tributário
obedecerá, entre outros requisitos de validade, os
princípios da publicidade, da economia, da
motivação e da celeridade, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.”
23. Princípios do Processo Administrativo
I) Publicidade
Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26,
27 e 28 da Lei nº 9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº
13.457/2009.
“PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui
requisito fundamental para a validade do ato
administrativo, enquanto o conjunto de atitudes que
compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito
atendido quando de sua conclusão a fim de proporcionar a
ampla defesa e o contraditório ao pólo passivo da relação
jurídica tributária. (...)” (Recurso nº 140.839 – 2ª Câmara do
1º Conselho)
24. Princípios do Processo Administrativo
II) Motivação
Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº
13.457/2009
“PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao
contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla defesa
do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for franqueada possibilidade
de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça acusatória não
contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se o
pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora
(DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento,
ainda que na motivação constante da descrição dos fatos, por faltar-lhe
competência para tanto e também por implicar cerceamento do direito de
defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
25. Princípios do Processo Administrativo
III) Economia e Celeridade
Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99
Artigo 85 da Lei Estadual nº 13.457/2009:
“Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de
documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.”
Relacionado ao princípio da eficiência.
26. Princípios do Processo Administrativo
V) Ampla Defesa e Contraditório
Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X
e XIII da Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual
nº 13.457/2009
Inaplicável na fase de instrução.
“SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
– no processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal
princípio a ausência de discussão prévia ao Ato Declaratório de
Exclusão, mormente quando os fatos e os atos de fiscalização são de
ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 – 1ª Câmara do 1º
Conselho).
27. Princípios do Processo Administrativo
“PRELIMINAR DE NULIDADE – AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de
decisão de primeira instância por cerceamento do direito de
ampla defesa e do contraditório, quando a autoridade
julgadora a quo se abstém de apreciar argüição de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)” (Recurso nº
140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho)
“CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não
há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal
descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração
da base de cálculo e se toda a fundamentação legal que
ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo.
(...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
28. Princípios do Processo Administrativo
“(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO –
LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento,
como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou
representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem
das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em
face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art.
69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a
indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual
contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma
autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo
na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto
aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº
143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
29. Princípios do Processo Administrativo
Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010:
Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto
de infração, com abertura de prazo para que cada um deles
apresente impugnação.
Art. 8º Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata
o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os
autuados que impugnaram ou recorreram do crédito
tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes
concedido prazo para manifestação.
30. Princípios do Processo Administrativo
Outros Princípios
Legalidade
Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º
Código Tributário Nacional.
Atividade administrativa vinculada.
Dever da Administração de rever atos ilegais.
Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à
segurança jurídica.
31. Princípios do Processo Administrativo
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os
regulamentos administrativos estão adstritos à legislação
tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição,
por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na
legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do
direito tributário. As obrigações tributárias devem estar
cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade
administrativa ao completo desamparo legal.(...)” (Recurso nº
125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
32. Princípios do Processo Administrativo
Impessoalidade
Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99
Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade
“PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES
PARA FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA
PROVA - A alegação de que a seleção do contribuinte para
fiscalização se deu com violação ao princípio da
impessoalidade deve ser corroborada por elementos de prova.
A mera ausência de indicação do programa de fiscalização em
que o contribuinte se enquadra não é suficiente para
caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº
142.023 – 4ª Câmara do 1º Conselho)
33. Princípios do Processo Administrativo
Moralidade
Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99
“NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio
da moralidade administrativa, em sendo a decadência
hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento no processo deve ser feito de ofício,
independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso
nº 129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
34. Princípios do Processo Administrativo
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o
não conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a
ação judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio
da Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas
a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível
apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de
matéria distinta da constante do processo judicial.
35. Princípios do Processo Administrativo
Finalidade
art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99
“NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão
formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme
com sua finalidade é desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos
incursos neste vício - denominado desvio de poder ou desvio de
finalidade – nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à
própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª Turma da CSRF)
36. Princípios do Processo Administrativo
Razoabilidade
Art. 2º, inciso III da Lei nº 9.784/99
“(...) MULTA. CONFISCO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - Não se
configura confisco aplicação de penalidade prevista em lei, nem fere o
princípio da razoabilidade lançar multa com base em previsão legal.
Embargos acolhidos parcialmente para sanar omissão no julgado, sem
modificação do seu resultado.” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º
Conselho)
“PAF - DESPESAS ACOBERTADAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS -
PRODUÇÃO DE PROVAS/TERCEIRO DE BOA FÉ - Segundo o princípio
da razoabilidade não se justifica a assertiva de que as declarações
fornecidas pelos supostos prestadores dos serviços seriam todas falaciosas.
A perícia realizada na fase impugnatória não comprovou a tese pretendida
pela recorrente. (...)” (Recurso nº 145.038 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
37. Princípios do Processo Administrativo
Proporcionalidade
Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99.
“(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL –
Estando a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de
dispositivos vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a
observância e aplicação dos mandamentos por ela veiculados. (...)”
(Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do 1º Conselho)
“II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades
está plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas
a limites decorrentes dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. (...)” (Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
38. Processo Administrativo vs. Processo Judicial
Verdade Formal vs. Verdade Material
Competência graduando o fato
Prescrição Intercorrente
Controle de Legalidade do lançamento
Necessidade de garantia do juízo
STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
39. Verdade Material
Conceito de verdade material
Busca da verdade material pelo Fisco
Momento para comprovação do fato alegado pelo Contribuinte
Inversão do ônus da prova – presunção legal
40. Verdade Material - Conceito
A distinção entre verdade material e verdade formal é
apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente,
usamos o termo verdade formal para determinar a situação
em que um fato apresentado possui presunção de validade.
É uma questão de inversão do ônus da prova. A verdade
material, por sua vez, aponta para o procedimento. O
procedimento será apto a legitimar o produto quanto mais
buscar aproximar a versão em linguagem jurídica do objeto
dinâmico, pela flexibilidade na produção, apresentação e
averiguação das provas.
41. Busca da Verdade Material
Aplicabilidade do princípio da verdade material que
rege o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e
Regimento Interno do CARF)
Até que momento a prova pode ser apresentada?
Há prequestionamento da matéria?
Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante
a motivação do lançamento?
42. Preclusão
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A
preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas
hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor,
infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário).
"Matéria não impugnada" significa, em outros termos, "exigência/infração não
contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A
contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no
qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte
em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente
em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas
sim a "defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não
tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios
da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o
procedimento administrativo fiscal. (Acórdão CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZO FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM
IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a
preclusão as questões que envolvem a observância de procedimentos que vinculam a
apuração de tributos pela autoridade fiscal, estabelecidos em atos normativos
regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade da exigência fiscal. (Ac. 105-
15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
43. Preclusão
PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de
fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de
ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado
o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso
especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um
desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição
mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem
afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente
aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido
de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele
examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso
especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras
Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
44. Inversão do Ônus da Prova – Presunção Legal
É o ordenamento jurídico que prescreve o que é suficiente como prova da ocorrência dos elementos
da hipótese imponível. A prova do fato jurídico tributário depende (i) da sua apresentação em
suporte físico habilitado pelo sistema, (ii) da vinculação ao procedimento de produção e (iii) da
relação de correspondência entre o fato jurídico e os dados dos suportes fáticos. A insuficiência da
prova dos suportes fáticos cientificamente invalida o fato jurídico tributário. Ainda, se um documento
é colhido como prova, ele é válido na sua integralidade, e todos os seus elementos são aptos a integrar
o enunciado como fato probante.
A presunção de validade do fato jurídico tributário originalmente constituído pelo particular impõe a
inversão do ônus da prova para o fisco. Inverter o ônus da prova não significa atribuir
responsabilidade a alguém, mas tornar necessário que seja constituída prova em contrário, ainda que
por meio de indício, valendo-se da prova por presunção. Se a prova não for constituída ou não for
suficiente a elidir a presunção de validade primeira, então vale o que se originariamente apresentou.
Não tratamos aqui da prova como instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a
respeito de fatos controvertidos, mas da demonstração a priori do conjunto suficiente dos suportes
fáticos. Se ele se tornará ou não controvertido, é matéria para os atos de revisão subsequentes, que
ocorrem com o início do litígio, administrativo ou judicial.
Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de
comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem
comprovada.SÚMULAS VINCULANTES
SÚMULAS CONSOLIDADAS/APROVADAS PELO PLENO EM SESSÃO DE 08/12/2009 Súmula
CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a
qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72
e 73 da Lei n° 4.502/64
45. Presunção
O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção
hominis para a constituição do fato jurídico tributário.
A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.
Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do
indício.
Moacyr Amaral Santos:
“a prova por presunção constitui um silogismo, em que a
premissa maior é o princípio geral, a premissa menor é o fato
conhecido e a conclusão é o fato que se deseja conhecer”. (Prova
Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max Limonnad, 1969,
pp. 393-394).
46. Depósitos Bancários
Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡
verdade material.
Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de
que estes foram levados à tributação.
Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser
por presunção legal.
Necessidade de procedimento prévio para
Contribuinte apresentar extratos bancários.
Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados
individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.
Verificação do real beneficiário.
Desprezar o que não é receita
Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério
de implicação lógica do lançamento.
47. Depósitos Bancários - Procedimentos
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de
prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de
depósitos bancários enseja a nulidade do lançamento amparado
em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42,
da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446,
sessão de 24/05/2007)
48. Quebra de Sigilo
Decisão Monocrática
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o
Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a
Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário,
por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a
possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados
bancários da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego
seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal)”. (Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE
nº 387604/RS, julgamento em 23/02/2011)
49. Processo Administrativo vs. Processo Judicial
Verdade Formal vs. Verdade Material
Competência graduando o fato
Prescrição Intercorrente
Controle de Legalidade do lançamento
Necessidade de garantia do juízo
STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
50. Valor no fato vs. Valor do fato
NORMA FUNDANTE
Valor do Fato
Norma Geral e
Abstrata
Valor do Fato
FATO
JURÍDICO
TRIBUTÁRIO Subsunção de conceitos
(Valor no fato)
51. Competência
FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]}
Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em
determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz
mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus
elementos subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos
referentes ao consequente da norma jurídica de competência, nos
limites da abertura e fechamento cognitivo que ela confere ao
agente (s) produtor da norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s)
(sf1,2,3) em objeto, este(s) em determinadas condições de espaço (e)
e tempo (t), constitui o fato jurídico tributário Esta primeira parte da
fórmula [(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da
norma de competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência
Tributária – fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo,
Noeses, 2009, p. 344).
52. Processo Administrativo vs. Processo Judicial
Verdade Formal vs. Verdade Material
Competência graduando o fato
Prescrição Intercorrente
Controle de Legalidade do lançamento
Necessidade de garantia do juízo
STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
53. Prescrição Intercorrente
Não aplicável ao PAF
Suspensão da exigibilidade em
caso de recurso (artigo 151, III,
do CTN) - impossibilidade de
a Fazenda exigir o crédito
tributário durante o
procedimento administrativo.
Ausência de previsão legal.
A falta do impulso processual
(princípio da oficialidade) é
causa para responsabilidade
funcional e não prescrição
intercorrente.
Jurisprudência.
Analogia (artigo 108, inciso I do
A suspensão da exigibilidade
54. Prescrição Intercorrente
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. NO INTERVALO
ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO
DEFINITIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA
SE VALIDO O CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO
DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE
DECADENCIA, JÁ SUPERADO PELO AUTO, QUE IMPORTA
LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142).
(STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek,
DJ 25-05-1984)
Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal.
55. Prescrição Intercorrente
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo
utilizado no procedimento, isto não autoriza invocar os
institutos da prescrição intercorrente, decadência ou
perempção. Rejeitadas as preliminares com suporte nos
fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal. Créditos à
guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos
foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes
os antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras
Reunidas, Processo nº 05-12681/1993, julgamento em
27/03/2007)
Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição
intercorrente no processo administrativo tributário”.
56. Processo Administrativo vs. Processo Judicial
Verdade Formal vs. Verdade Material
Competência graduando o fato
Prescrição Intercorrente
Controle de Legalidade do lançamento
Necessidade de garantia do juízo
STF - Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
57. Lançamento
Vícios no Lançamento:
Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.
Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual
nº 13.457/2009
Situação jurídica e fática não comprovada.
Possibilidade de refazer o lançamento.
58. Fato Jurídico Tributário
O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.
Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).
Menor onerosidade para o contribuinte.
Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de
presunção (ex.: omissão e compra vs. omissão de venda).
Procedimento prévio estabelecido.
59. Revisão para complementação
Fato Jurídico não
tributário - Tributação de fato ilícito isolado
Motivação da - Não tributação de fato jurídico
Revisão Crédito glosado correspondente à circulação de
sem consideração mercadoria pelo próprio
Glosa de Crédito Revisão da realidade estabelecimento contribuinte
anterior
versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a validade da
norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente
foi apenas complementada:
N1
Reprodução do
Circulação de FJT
mercadorias em Motivação
determinado período → Glosa de Crédito N1 revisada pela glosa
Revisão
Débito (-) Crédito = de crédito.
Saldo Credor de ICMS
Saldo credor (-) crédito
glosado
60. Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal
“ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS
DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM
APRESENTADAS AO FISCO. DECADENCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a
decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do
CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua
aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de
decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser
sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS
apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A
existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou
plenamente configurada e legalmente tipificada.”
(TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001,
AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em
30/05/2009.)
“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve
ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal
apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de
cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”.
(CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
61. Súmula vs. Súmula Vinculante
Súmula
Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo
tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico
em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
Súmula Vinculante
Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos
termos do artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela
Emenda Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos
artigos 64-A e 64-B da Lei 9.784/99.
Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do
RICARF).
Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
62. Uniformização da Jurisprudência
Vinculação de decisões reiteradas das cortes máximas julgadoras ao Poder
Executivo, além da Súmula Vinculante.
Moralidade administrativa e eficiência fiscal.
Portaria PGFN nº 294/2010 e lista de temas julgados ou em julgamento nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), que não devem mais ser objeto de contestação pela PGFN.
Ofensa à segurança jurídica e do desenvolvimento: insistência em tributar
operações, fatos ou situações em desrespeito ao quanto já asseverado pelas
cortes máximas julgadoras.
Decisão: norma jurídica individual (restrita ao caso concreto) + norma geral
(interpretação dos fatos envolvidos na causa e conformação com o Direito
Positivo - ratio decidendi)
63. Orientação da PGFN
Decreto nº 2.346/97
Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010
Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação
de recurso:
Completa identidade entre a questão jurídica enfrentada pela
decisão judicial e aquela resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e
543-C do CPC ou jurisprudência reiterada e pacífica).
Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.
Inexistência de questões acessórias à questão jurídica principal (já
resolvida em precedente judicial do STF/STJ).
Inexistência de orientação interna no sentido de se continuar
recorrendo acerca da específica questão jurídica.
Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.
Justificativa processual, apresentada administrativamente.
Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
64. Representativo de Controvérsia – STJ e STF
CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno:
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja
proferida decisão nos termos do art. 543-B.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por
provocação das partes.
Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento
do julgamento de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
65. Exemplo de Recursos Representativos de
Controvérsia - STJ
Questão referente ao prazo prescricional para o contribuinte pleitear
a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação (Resp nº 1.002.932, publicado
18/12/2009).
Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a
tributo federal sujeito a lançamento por homologação
(PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF),
mas pago com atraso (Resp nº 962.379, publicado em 23/03/2009).
Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei
Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64,
que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de
autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do
crédito tributário (Resp nº 1.134.665, publicado em 26/04/2010).
66. Exemplo de Recursos Representativos de
Controvérsia - STJ
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO
(PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do
crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade
da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz
efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do
negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do
alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à
espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao
alienante).
(...)
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração
do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o
aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial
fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade
das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime
tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. (...)
(STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).