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Modalidades das Obrigações – Dar, Fazer e Não Fazer 
September 4, 2014 
Modalidade das Obrigações – Dar, Fazer e Não Fazer 
Da Obrigação de Dar 
A Obrigação de Dar consiste na entrega de algo. Na tradição de uma coisa pelo devedor ao 
credor. Pode envolver coisa certa ou incerta. 
Coisa Certa 
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se compromete a entregar objeto perfeitamente 
determinado, especificado. Ex: um cavalo de corrida ou uma joia. Só pode dar outra coisa se o 
credor aceitar. A obrigação abrange os acessórios. 
Coisa Incerta 
Na obrigação de dar que tem como objeto coisa incerta, determina-se apenas o gênero a que a 
coisa pertence, assim como a quantidade. Neste caso há duas peculiaridades: vantagem a 
credor, já que o gênero não pode perecer, e a escolha no momento da entrega. 
Obrigação de Dar e de Restituir 
Na obrigação de dar, o credor não é o dono da coisa. Ocorre que a situação pode ser de 
restituição, em que o credor é o dono da coisa. Ex: a obrigação do depositário, do locatário ou 
do comodatário. 
Da Transferência do Domínio na Obrigação de Dar
A transferência da propriedade na obrigação de dar não ocorre com o contrato, mas com a 
tradição (coisa móvel), ou com o registro do título translativo no Registro Imobiliário 
(transferência de domínio de coisa imóvel). 
É importante saber o momento da transferência da propriedade porque se aplica a regra de que 
a coisa perece ou se deteriora para o dono (res perit domino). 
Assim podemos examinar o destino da obrigação em face do perecimento ou deterioração da 
coisa: 
a) Se a coisa perece por culpa do devedor: 
O credor resolve o contrato e exige perdas e danos, além de responder, o devedor, pelo 
equivalente à coisa. 
b) Se a coisa se deteriora por culpa do devedor: 
O credor ou resolve o contrato exigindo perdas e danos, ou aceita a coisa no estado em que se 
encontra, reclamando a composição do prejuízo. A obrigação persiste, alterada por causa da 
deterioração. 
c) Se a coisa perece sem culpa do devedor: 
A obrigação de dar ou restituir se desfaz. 
d) Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor: 
d.1) obrigação de dar: o credor resolve a obrigação, ou aceita a coisa, abatida no preço o valor 
do estrago. 
d.2) obrigação de restituir: o credor só pode reclamar a coisa deteriorada no estado em que se 
encontre. 
Dos Riscos: “res perit domino” 
Risco na Obrigação de Dar ou Restituir Frustrada 
Perda ou deterioração do objeto antes da tradição, sem culpa do devedor (se houver culpa, há 
responsabilidade. Artigo 389, CC. 
a) Obrigação de dar; perda da coisa objeto da prestação: 
Ex: animal foi morto antes da entrega.
As partes retornam ao “status quo”. O vendedor devolve o preço eventualmente pago e sofre o 
prejuízo. O vendedor é o proprietário (antes da tradição) e sofre o prejuízo. 
b) Obrigação de dar; deterioração da coisa: 
O credor aceita a coisa, abatido do preço o valor que se perdeu, ou o credor desfaz o negócio e 
recebe de volta o preço que pagou. O dono (devedor) sofre o prejuízo. 
c) Obrigação de restituir; perda da coisa: 
O credor (dono da coisa) sofre a perda e a obrigação se resolve. 
d) Obrigação de restituir; deterioração da coisa: 
O devedor entrega a coisa no estado em que se encontra, e o credor (dono da coisa) sofre o 
prejuízo e não tem direito a indenização. 
Sempre é o dono quem sofre os prejuízos pela perda ou deterioração da coisa (res perit 
domino). A coisa perece para o proprietário. 
Os Acessórios da Coisa na Obrigação de Dar 
Se a coisa perece ou se deteriora para o dono, é certo que também acresce em favor do dono. 
O domínio só se transfere com a tradição. Então, antes da tradição, acréscimos são do dono 
(devedor, na obrigação de dar; credor, se a obrigação for de restituir). Ex: cria da rês, frutos 
etc. Melhoramentos e acrescidos são acessórios do principal, seguem-lhe o destino. Assim, o 
proprietário pode requerer aumento de preço, na obrigação de dar, para entregar também o 
fruto. Frutos percebidos são do devedor e pendentes do credor. 
O credor é o dono e se beneficia com o melhoramento da coisa mesmo na obrigação de 
restituir. Deve ser ressarcido o devedor das despesas para o melhoramento. 
Benfeitorias 
Aqui é preciso analisar se o possuidor estava de boa fé ou não. Ao restituir a coisa, será o 
devedor reembolsado das benfeitorias úteis e necessárias se estava de boa-fé, e apenas das 
necessárias se estava de má-fé. 
Na execução da obrigação de dar coisa certa, a princípio o credor pode exigir a coisa. Apenas 
se for impossível exigir a coisa em espécie. Ex: perecimento do animal: exige-se as perdas e 
danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta 
O objeto é indeterminado, mas determinável. Se não fosse determinável, não poderia ser 
cumprida a obrigação. 
Na obrigação de dar coisa incerta, não se fala em perecimento da coisa, pois o gênero não 
perece (“genus non perit”). Tal fato representa vantagem para o credor. 
A individualização se faz pela escolha, que é o ato de seleção das coisas constantes do gênero, 
para entrega ao credor. Com a escolha, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em 
obrigação de dar coisa certa, seguindo as regras desta. 
Problemas: 
a) Quem escolhe: as partes estipulam quem escolhe. Mas se não estipularem, a escolha é 
prerrogativa do devedor. 
b) Como se faz a escolha: o devedor não pode dar o pior e nem é obrigado a dar o melhor. 
Então, se as partes convencionarem que o credor é quem escolhe, é porque renunciam à 
prestação de coisa média (nem o melhor e nem o pior). O credor pode escolher a nata do 
gênero (o melhor). 
Da Obrigação de Fazer 
Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, que consiste em 
praticar um ato, do que decorre vantagem ao credor. Pode ser trabalho físico ou intelectual. 
Exemplos: professor que deve dar uma aula; empreiteiro que deve construir a casa; escritor 
que deve fornecer artigos ao jornal; proprietário que se propõe a outorgar contrato definitivo 
etc. 
Diferença entre Obrigação de Fazer e Obrigação de Dar 
A obrigação de fazer pode envolver entrega de algo, mas não se confunde obrigação de fazer 
com obrigação de dar.
A obrigação de dar envolve principalmente a entrega de coisa. A obrigação de fazer envolve 
atividade e tem na entrega uma consequência, um complemento da prestação principal, que é 
a própria execução da tarefa (física ou intelectual). 
A obrigação é de fazer se o dar ou entregar é consequência do fazer (o devedor tem de 
confeccionar a coisa e depois entregá-la). Se não, a obrigação é de dar. 
Espécies de Obrigação de Fazer 
Obrigação Infungível 
O negócio se estabelece “intuitu personae”, pois o credor só visa à prestação avençada, se 
fornecida pelo próprio devedor, que tem qualidades personalíssimas. Ex: uma atriz, um pintor, 
certa bailarina, determinado fiador, ou determinado locatário. O credor só aceita aquele. 
Obrigação Fungível 
É aquela em que a pessoa do devedor não figura com relevância. Ex: credor encomenda a 
limpeza do seu carro, ou a construção de um galinheiro em seu quintal. O devedor se 
desincumbe da obrigação realizando a tarefa, ou mandando que alguém o faça em seu lugar. 
Para que a obrigação seja infungível, as partes devem fazer constar expressamente, ou a 
natureza da obrigação não aceita interpretação diversa, por conta das circunstâncias que 
rodeiam o negócio. Ex: se a contratação é de certo cantor famoso, importante, por suas 
qualidades personalíssimas, é certo que não se aceitará outra pessoa em seu lugar para o 
cumprimento da prestação. 
Consequências do Descumprimento das Obrigações de Fazer 
Quando a Prestação Não é Cumprida por Culpa do Devedor 
Obrigação Infungível
O credor não pode obrigar o devedor a fazer, por causa da liberdade individual. Ex: a 
bailarina não pode ser obrigada a dançar, o pintor não pode ser obrigado a pintar etc. Não é 
possível, então, a execução compulsória da obrigação. Ninguém pode ser compelido a prestar 
um fato contra a sua vontade. O credor pode requerer perdas e danos. 
Obrigação Fungível 
O credor pode requerer perdas e danos, ou a execução da tarefa por terceiros, à custa do 
devedor faltoso. Ex: empreiteiro não executa a obra. O credor requer perdas e danos, ou a 
execução da obra (por 3º), à custa do devedor faltoso. 
Nos dois casos, o credor deve recorrer às vias judiciais. Não pode o credor mandar terceiro 
executar a tarefa sem autorização judicial, para que fique comprovada a recusa do devedor e 
se alcance aprovação da substituição pretendida. O artigo 249, parágrafo único, CC, 
estabelece que não é necessária a autorização judicial para que terceiro execute a tarefa ás 
expensas do devedor em caso de urgência. 
Sem Culpa do Devedor 
A obrigação se resolve (se extingue). O devedor devolve, se for o caso, o que já recebeu. Ex: 
vendedor (devedor) não pode outorgar escritura definitiva de venda e compra porque o prédio 
foi desapropriado; ou o artista (devedor) adoece às vésperas do espetáculo. O prejuízo é 
atribuído ao caso fortuito ou a força maior (ao acaso). 
Da Execução da Obrigação de Fazer 
O devedor será citado para cumpri-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver 
determinado no título executivo. 
O credor pode requerer perdas e danos (indenização) ou o cumprimento da obrigação, como já 
dissemos. 
Para que o credor peça a execução da tarefa por terceiro, deve requerer autorização judicial, 
salvo hipótese de necessidade e urgência, em que o credor contrata terceiro para o 
cumprimento da prestação, em lugar e à custa do devedor. 
A obrigação de fazer infungível, quando não cumprida, resulta apenas em perdas e danos, pois 
não pode ser forçado o devedor à uma tarefa que não pode ser desempenhada por terceiro.
Da Execução Direta da Obrigação de Prestar Declaração de Vontade 
Tal espécie de obrigação de fazer, que consiste em prestar declaração de vontade, embora 
infungível, não constrange a liberdade do devedor quando da sua execução em espécie. Trata-se 
de uma exceção. A obrigação de fazer é infungível, mas o devedor pode ser obrigado à 
prestação, sob pena de o juiz suprir, por sentença, a falta da sua declaração de vontade. Ex: o 
vendedor em contrato preliminar de compromisso de venda e compra de bem imóvel se 
obriga a outorgar contrato definitivo ao comprador (ora credor). Em caso de descumprimento, 
o juiz, através de sentença, substitui a declaração que deixou de ser externada (artigo 466-A, 
CPC, cf. Lei n. 11.232, de 22/12/2005, em vigor desde 23/6/2006). A sentença só substitui a 
declaração quando transita em julgado. 
Artigo 463 e 464, CC/02: sobre contrato preliminar – direito de exigir o contrato definitivo. O 
juiz pode suprir por sentença a vontade do réu (devedor da obrigação de fazer infungível). 
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

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Modalidades das Obrigações - Dar, Fazer e Não Fazer

  • 1. Modalidades das Obrigações – Dar, Fazer e Não Fazer September 4, 2014 Modalidade das Obrigações – Dar, Fazer e Não Fazer Da Obrigação de Dar A Obrigação de Dar consiste na entrega de algo. Na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. Pode envolver coisa certa ou incerta. Coisa Certa Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se compromete a entregar objeto perfeitamente determinado, especificado. Ex: um cavalo de corrida ou uma joia. Só pode dar outra coisa se o credor aceitar. A obrigação abrange os acessórios. Coisa Incerta Na obrigação de dar que tem como objeto coisa incerta, determina-se apenas o gênero a que a coisa pertence, assim como a quantidade. Neste caso há duas peculiaridades: vantagem a credor, já que o gênero não pode perecer, e a escolha no momento da entrega. Obrigação de Dar e de Restituir Na obrigação de dar, o credor não é o dono da coisa. Ocorre que a situação pode ser de restituição, em que o credor é o dono da coisa. Ex: a obrigação do depositário, do locatário ou do comodatário. Da Transferência do Domínio na Obrigação de Dar
  • 2. A transferência da propriedade na obrigação de dar não ocorre com o contrato, mas com a tradição (coisa móvel), ou com o registro do título translativo no Registro Imobiliário (transferência de domínio de coisa imóvel). É importante saber o momento da transferência da propriedade porque se aplica a regra de que a coisa perece ou se deteriora para o dono (res perit domino). Assim podemos examinar o destino da obrigação em face do perecimento ou deterioração da coisa: a) Se a coisa perece por culpa do devedor: O credor resolve o contrato e exige perdas e danos, além de responder, o devedor, pelo equivalente à coisa. b) Se a coisa se deteriora por culpa do devedor: O credor ou resolve o contrato exigindo perdas e danos, ou aceita a coisa no estado em que se encontra, reclamando a composição do prejuízo. A obrigação persiste, alterada por causa da deterioração. c) Se a coisa perece sem culpa do devedor: A obrigação de dar ou restituir se desfaz. d) Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor: d.1) obrigação de dar: o credor resolve a obrigação, ou aceita a coisa, abatida no preço o valor do estrago. d.2) obrigação de restituir: o credor só pode reclamar a coisa deteriorada no estado em que se encontre. Dos Riscos: “res perit domino” Risco na Obrigação de Dar ou Restituir Frustrada Perda ou deterioração do objeto antes da tradição, sem culpa do devedor (se houver culpa, há responsabilidade. Artigo 389, CC. a) Obrigação de dar; perda da coisa objeto da prestação: Ex: animal foi morto antes da entrega.
  • 3. As partes retornam ao “status quo”. O vendedor devolve o preço eventualmente pago e sofre o prejuízo. O vendedor é o proprietário (antes da tradição) e sofre o prejuízo. b) Obrigação de dar; deterioração da coisa: O credor aceita a coisa, abatido do preço o valor que se perdeu, ou o credor desfaz o negócio e recebe de volta o preço que pagou. O dono (devedor) sofre o prejuízo. c) Obrigação de restituir; perda da coisa: O credor (dono da coisa) sofre a perda e a obrigação se resolve. d) Obrigação de restituir; deterioração da coisa: O devedor entrega a coisa no estado em que se encontra, e o credor (dono da coisa) sofre o prejuízo e não tem direito a indenização. Sempre é o dono quem sofre os prejuízos pela perda ou deterioração da coisa (res perit domino). A coisa perece para o proprietário. Os Acessórios da Coisa na Obrigação de Dar Se a coisa perece ou se deteriora para o dono, é certo que também acresce em favor do dono. O domínio só se transfere com a tradição. Então, antes da tradição, acréscimos são do dono (devedor, na obrigação de dar; credor, se a obrigação for de restituir). Ex: cria da rês, frutos etc. Melhoramentos e acrescidos são acessórios do principal, seguem-lhe o destino. Assim, o proprietário pode requerer aumento de preço, na obrigação de dar, para entregar também o fruto. Frutos percebidos são do devedor e pendentes do credor. O credor é o dono e se beneficia com o melhoramento da coisa mesmo na obrigação de restituir. Deve ser ressarcido o devedor das despesas para o melhoramento. Benfeitorias Aqui é preciso analisar se o possuidor estava de boa fé ou não. Ao restituir a coisa, será o devedor reembolsado das benfeitorias úteis e necessárias se estava de boa-fé, e apenas das necessárias se estava de má-fé. Na execução da obrigação de dar coisa certa, a princípio o credor pode exigir a coisa. Apenas se for impossível exigir a coisa em espécie. Ex: perecimento do animal: exige-se as perdas e danos.
  • 4. Obrigação de Dar Coisa Incerta O objeto é indeterminado, mas determinável. Se não fosse determinável, não poderia ser cumprida a obrigação. Na obrigação de dar coisa incerta, não se fala em perecimento da coisa, pois o gênero não perece (“genus non perit”). Tal fato representa vantagem para o credor. A individualização se faz pela escolha, que é o ato de seleção das coisas constantes do gênero, para entrega ao credor. Com a escolha, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa, seguindo as regras desta. Problemas: a) Quem escolhe: as partes estipulam quem escolhe. Mas se não estipularem, a escolha é prerrogativa do devedor. b) Como se faz a escolha: o devedor não pode dar o pior e nem é obrigado a dar o melhor. Então, se as partes convencionarem que o credor é quem escolhe, é porque renunciam à prestação de coisa média (nem o melhor e nem o pior). O credor pode escolher a nata do gênero (o melhor). Da Obrigação de Fazer Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, que consiste em praticar um ato, do que decorre vantagem ao credor. Pode ser trabalho físico ou intelectual. Exemplos: professor que deve dar uma aula; empreiteiro que deve construir a casa; escritor que deve fornecer artigos ao jornal; proprietário que se propõe a outorgar contrato definitivo etc. Diferença entre Obrigação de Fazer e Obrigação de Dar A obrigação de fazer pode envolver entrega de algo, mas não se confunde obrigação de fazer com obrigação de dar.
  • 5. A obrigação de dar envolve principalmente a entrega de coisa. A obrigação de fazer envolve atividade e tem na entrega uma consequência, um complemento da prestação principal, que é a própria execução da tarefa (física ou intelectual). A obrigação é de fazer se o dar ou entregar é consequência do fazer (o devedor tem de confeccionar a coisa e depois entregá-la). Se não, a obrigação é de dar. Espécies de Obrigação de Fazer Obrigação Infungível O negócio se estabelece “intuitu personae”, pois o credor só visa à prestação avençada, se fornecida pelo próprio devedor, que tem qualidades personalíssimas. Ex: uma atriz, um pintor, certa bailarina, determinado fiador, ou determinado locatário. O credor só aceita aquele. Obrigação Fungível É aquela em que a pessoa do devedor não figura com relevância. Ex: credor encomenda a limpeza do seu carro, ou a construção de um galinheiro em seu quintal. O devedor se desincumbe da obrigação realizando a tarefa, ou mandando que alguém o faça em seu lugar. Para que a obrigação seja infungível, as partes devem fazer constar expressamente, ou a natureza da obrigação não aceita interpretação diversa, por conta das circunstâncias que rodeiam o negócio. Ex: se a contratação é de certo cantor famoso, importante, por suas qualidades personalíssimas, é certo que não se aceitará outra pessoa em seu lugar para o cumprimento da prestação. Consequências do Descumprimento das Obrigações de Fazer Quando a Prestação Não é Cumprida por Culpa do Devedor Obrigação Infungível
  • 6. O credor não pode obrigar o devedor a fazer, por causa da liberdade individual. Ex: a bailarina não pode ser obrigada a dançar, o pintor não pode ser obrigado a pintar etc. Não é possível, então, a execução compulsória da obrigação. Ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua vontade. O credor pode requerer perdas e danos. Obrigação Fungível O credor pode requerer perdas e danos, ou a execução da tarefa por terceiros, à custa do devedor faltoso. Ex: empreiteiro não executa a obra. O credor requer perdas e danos, ou a execução da obra (por 3º), à custa do devedor faltoso. Nos dois casos, o credor deve recorrer às vias judiciais. Não pode o credor mandar terceiro executar a tarefa sem autorização judicial, para que fique comprovada a recusa do devedor e se alcance aprovação da substituição pretendida. O artigo 249, parágrafo único, CC, estabelece que não é necessária a autorização judicial para que terceiro execute a tarefa ás expensas do devedor em caso de urgência. Sem Culpa do Devedor A obrigação se resolve (se extingue). O devedor devolve, se for o caso, o que já recebeu. Ex: vendedor (devedor) não pode outorgar escritura definitiva de venda e compra porque o prédio foi desapropriado; ou o artista (devedor) adoece às vésperas do espetáculo. O prejuízo é atribuído ao caso fortuito ou a força maior (ao acaso). Da Execução da Obrigação de Fazer O devedor será citado para cumpri-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. O credor pode requerer perdas e danos (indenização) ou o cumprimento da obrigação, como já dissemos. Para que o credor peça a execução da tarefa por terceiro, deve requerer autorização judicial, salvo hipótese de necessidade e urgência, em que o credor contrata terceiro para o cumprimento da prestação, em lugar e à custa do devedor. A obrigação de fazer infungível, quando não cumprida, resulta apenas em perdas e danos, pois não pode ser forçado o devedor à uma tarefa que não pode ser desempenhada por terceiro.
  • 7. Da Execução Direta da Obrigação de Prestar Declaração de Vontade Tal espécie de obrigação de fazer, que consiste em prestar declaração de vontade, embora infungível, não constrange a liberdade do devedor quando da sua execução em espécie. Trata-se de uma exceção. A obrigação de fazer é infungível, mas o devedor pode ser obrigado à prestação, sob pena de o juiz suprir, por sentença, a falta da sua declaração de vontade. Ex: o vendedor em contrato preliminar de compromisso de venda e compra de bem imóvel se obriga a outorgar contrato definitivo ao comprador (ora credor). Em caso de descumprimento, o juiz, através de sentença, substitui a declaração que deixou de ser externada (artigo 466-A, CPC, cf. Lei n. 11.232, de 22/12/2005, em vigor desde 23/6/2006). A sentença só substitui a declaração quando transita em julgado. Artigo 463 e 464, CC/02: sobre contrato preliminar – direito de exigir o contrato definitivo. O juiz pode suprir por sentença a vontade do réu (devedor da obrigação de fazer infungível). Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)