STF 102175
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I
-
HC /101897
72 - DTRllITO PROCESSUAL PENAL I Ação Penal' I
( / "/-'/" "- ' / ( j (/U~!
TranCHmento
"Supremo Tribunal Federaf
Supramo Tribunal Fedaral
HC 0101897
0774872·79.2009.1.00.0000
07/12/200917:14
111 1//111111111111111111111111111111111111
, .
Medida ,Liminar
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MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA
'--'- ..----'c-~--- --------.___ "~__
Habeas Corpus
- ' - --~~~~~~-
~HABEAS CORPUS 101897
•PROCEDo : SÃO PAULO
· ORlGEM : HC-IOI897-SUPREMO TRlBUNAL FEDERAL
i RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PACTE.(S)
· IMPTE.(S)
COATOR(AlS)(ES)
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
SUPERIOR TRlBUNAL DE JUSTIÇA
~~~--~--~--~~--~~--~--
- --'---
Distribuição em: 091l2/2009
_~T
L ______~
O'URSO 8 BORGES
ADVOGADOSA5S0C~S
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Supremo Tribunal Fedaraí
HC 0101897
0774572_79.2009.1.00.0000
'íi~~~~ .
o advogado LUIZ FI.,ÁVIO BORGES D'URSO,
brasileiro, casado, inscrito na section.ru paulista da Ordem",
F', dos Advogados do Brasil sob "i~t 69.991, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a
presente
;......-.,
ORDEM DE "HABEAS CORPUS"
COM PEDIDO LIMINAR
em favor do paciente FERNANDO SEBASTIÃO GOMES,
brasileiro, casado, juiz de direito em São Paulo, portador do
RlIA. :--JESTOR PE;S'I"""A. I 2B • 6" A....O'.>Jl - (~J. 63 - CEP 01.103-0 Jo -Co:-J~Ol.Jç~()
S~O PAln...O - 51'" - BRo.'5IL - 'lkL/r"A.,,{: (a:..........1 1) a2õ9-6000 - W'lm',DtIRSO,GOM.DR
,
D'URSO I: BORGES
AOVOOAl)OS ASSOClAJ)()S
RG n° 8.418.969 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n°
507.163.608-53, residente e domiciliado na Rua Caçapava n°
76, Jardim Paulista, São Paulo, Capital, por estar este
paciente sofrendo constrangimento ilegal emanado de ato do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do
Remédio Heróico impetrado contra ato do Órgão Especial do
Í') Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu,
divorciando-se da lei vigente e já prejulgando, denúncia por
suposta participação delitiva do paciente.
o impetrante arrima-se no disposto no artigo
5°, inciso LXVIII, art. 105, lI, "a" da Constituição Federal, nos
artigos 647, 648, incisos I e V, do Código de Processo Penal e,
ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
RIJA I''ESTOR PF.STANi. J25 • 6" AND..o.R - OI. (j3 • CEP o1303-0 I o -Gol"SOI.AÇ....O
SÃo BULO - SP - URASIL - '1i,;IJFAX: (Qxxll) 3259·0000 - WWW.OURSO.C01-Um
03
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D'URSO & BORGES
ADVOGiI)()S ASSOGIADOS
04
Requer seja oficiada a autoridade coatora para
dar as respectivas informações e, após regular processamento
do feito, aguarda prosseguimento.
Nestes termos,
p. deferimento.
De São Paulo para Brasília, 5 de deze ro de 2009.
Lmz F~RG~~'lJRSOOAB/S nO 69.991
I~U. NESTOR Pr::~.,.A.-':."", 125· 6" A~U-R' C.J. 63· CEP Dl :303-01 o· ('..o:-l~OLçÃo
SÃo PAULO' sp· HRA.'5TL· ThL/FA.'X: (Üx.x! )) 3259-6000· 'W.DURSO,(",()~f.OR
(',, ,
O'URSO & BORGES
ADVOGADOSA~SOG~S
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PEDIDO
I.PROCURAÇÃO
2.DENÚNCIA
3.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
4.DENEGAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR NO STJ
5.PARECER DO MPF
6.EXTRATO DE JULGAMENTO DO STJ
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Ru.r 1"1::5TOR Pr::S'IiNA. 125· ().. A."OAH • eJ. 63 • GEP O1303-0 I O • CoN'SOI.AÇi.O
SÃo PAULO' SP • DHA..':iJL . 11::1Jl<A......: (Ox.'. lI) 3259-6000 • WWl.nURSO.COM,UR
05
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D'URSO t BORGES
/I)VOGADOS ASSOCIADOS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOUTOS MINISTROS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
DOUTO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
JUIZ DE DIREITO EM DISPONIBILIDADE - ACUSAÇÃO
INFUNDADA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS -
PRÉ-JULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE -
FALTA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
)'.
CONSOANTE O ART. 397, In, CPP
RUo, NESTOR Pr:::iTA.'lA, J25·6" A."lOtH· c.J. 63 • DEI) o1303-0 I 0- Co:-':SOI.A(,:Ã.Q
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5..'.0 Il.ULO . SP • HRASIL • ·1i~IIfA.x: (Ox." I I) 3259-6000 - W,,~"''.l)lJR~O.CO~I.l3f~ /
D'URSO c BORGES
ADVOG."JJOS ASSOGIADOS 07
I.FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, juiz de
Direito em São Paulo, foi colocado em disponibilidade por
suspeita de prática ilegal no exercício de sua judicatura.
2.Às vésperas da prescrição em abstrato das
eventuais supostas acusações, sobreveio denúncia perante o
Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
3.Aquele Tribunal, contudo, não obedeceu ao
regramento processual penal nacional. Ao invés, preferiu
seguir simplesmente o previsto em seu Regimento Interno no
que toca a processos originários, bem como normativas
outras. Inegavelmente isso trouxe prejuízo ao paciente, pOlS
não lhe foi ofertada a possibilidade de defesa antecipada.
4.Por outro lado, o recebimento da denúncia é
permeado de conceitos que dençJi~ um evidente pré-
julgamento, viciando, in tatum, aquele ato.
5.Recursos vários impetrados pelo acusado já
se encontram em outras instâncias, e mesmo no Conselho
Nacional de Justiça. Entretanto, considerando
Ru, NP.~TOR rEST."J:,..... 125' Ô" A.~ - CJ. 63 • CEP o I 30:}-0 I o - GossoLAÇÁO
SÃo P....ULO - sp· HRA..<:UL - Thur.......x: IOx.'X 1 I) a2õ9-0000 - WW'.DlJHSO.{X)!'I.nR
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D'URSO & BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS 08
constrangimento ilegal verificado, imprescindível o presente
Remédio Heróico para, no presente momento, sobrestar e, por
fim, trancar a nulificada ação penal.
I - DOS FATOS:
6.FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, juiz de
Direito em São Paulo, foi acusado porque, supostamente, em
janeiro ou fevereiro de 2002, juntamente com João Bosco
Paes de Barros, em razão de sua função de magistrado, teria
exigido vantagem indevida no valor de US$ 600,000
(seiscentos mil dólares americanos), sob ameaça de
decretação de falência da empresa SID Informática S/A, cujo
processo de concordata n° 01.113803-3, tramitava na 2G
Vara
Cível de São Paulo, na qual o paciente era juiz titular.(doc.2-
denúncia)
7.Foram, em verdade, feitas diversas alusões
a comportamentos e amizades do paciente, tudo em campo
Ru NF:STOR PI;:STAN..... 125· O" ....-.:IJ.,.'R - ('~J. 63 . CEP oI 30.'1-0 I o -CoN~()LAÇ-O
SÃo P.....ULO . SP - Blt..'ill, . Th:L/f"À.....: (o;., I I) :.J259-600(} - "m·.O(JRSO.COH.UI-~
,
D'URSO r. BORGES
ADVOG/l)OS ASSOGIADOS
subjetivo e imaginário, sem nenhum lastro, contudo, de
objetividade,
8.Fato é que, segundo a acusação, João Bosco
Paes de Barros, apresentando-se como amigo e intermediário
do paciente, teria exigido o pagamento da citada quantia para
que não fosse decretada a falência da empresa SIn
Informática S/A.
g.Tal exigência ou seu pagamento nunca
existiram. Em 18 de fevereiro de 2002, o paciente teria,
assim, segundo a acusação, decretado, de oficio, a falência da
mencionada empresa.
IO.Por outro lado, afIrmava-se, também, que,
em 18 de fevereiro de 2002, na cidade e comarca de São
Paulo, o paciente, bem como João Bosco Paes de Barros,
agindo em concurso, com unidade de propósitos, solicitaram
para eles (o primeiro indiretamente, mas o segundo
diretamente), alegadamente em razão da função de
magistrado, vantagem indevida no valor de US$100,000 (cem
mil dólares americanos), para que este viesse a revogar a
RUA NESTOR. Pr::STANA. 125, 6" MTIAll. . G..J. 53 • CEP oJ303-0 I o . eo,,·sou.ÇoO
SAo PAULO' sr· BR-SIL -1tl../E....x: (Q:-..-x!I) 3259·6000 - W~W.OURS().(;OM.OR
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09
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O'URSO e BORGES
ADVOGADOS A'3S0GINJOS
anterior decisão que decretou a falência da empresá SID
Informática SIA.
l1.Assevera, pois, a acusação, que o paciente
acabou por reconsiderar tal decisão, deferindo o plano de
concordata preventiva da empresa, sem mesmo ouvir o
Ministério Público.
12.Segundo a denúncia, a quantia teria sido
paga, o que nunca ocorreu e portanto jamais provado. Fato,
contudo, que houve reconsideração da decisão de falência da
SID Informática SIA. Tal decisão, no entanto, foi devidamente
fundamentada.
13.Chega a mencionar, a exordial acusatória,
sobre ligações telefônicas entre João Bosco Paes de Barros e o
paciente, bem como outras solicitações de vantagens
indevidas. Tudo, entretanto, sem qualquer lastro probatório e
sem dados objetivos.
10
14.0bserve-se que, em sede administrativa, o / /
parquet se manifestou pela não configuração de crime. .~
RUA NESTOR Pe:STAN...'. 125 - {5" "'....'DAR - ru. 63 • CF:P o1303-0 I o -Go:-:sol.AC,~o
SÃo P....ULO - SP - HRAStL - Thtlf'A.'X: (O:..., I I) 32õ9-BOOO • WW.DunSQ.COi'-I.OH
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criminal.
O'URSO c BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS 11
15.Entretanto, isso não se deu na esfera
16.Por fim, ainda menciona a denúncia que
(1 em data incerta do ano de 2002, em São Paulo, o paciente e o
mesmo João Bosco Paes de Barros, agindo em concurso e em
razão da função de magistrado do paciente, teriam exigido
vantagem indevida para que fosse realizado levantamento
realizado nos autos de ação cautelar n° 99.043.686-1,
promovida pelo espólio de José Carlos Gõpfert em face de
Janete de Flores Alves e outros.
17.Fato é que, por todos esses fatos, em 27 de
fevereiro de 2007, o paciente foi denunciado como incurso no
art. 316, caput, e no art. 317, caput (por duas vezes), c.c. art.
29 e 69, todos do Código pêpal.
18.Em 28 de abril de 2008, houve resposta à
acusação, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
tudo com fundamento no art. 540, do Regimento Interno
daquele Sodalício.
RI lA ~ESTOH I~ST."'''A. 125' 6" A.'JD..R - G..J. fia - CEP o Ia03-Q 10 - G()~SOLç..{) /SÃO PAULO - SP • BRASIL - '1E:L/E."{; COXo'" I I) 32f>n-6OQO - WW',DURSo.('.ot-um !
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O'URSO & BORGES
II[)VOGAD05 ASSQGIADOS
12
19.Em 3 de setembro de 2008, acordaram os
Senhores Desembargadores membros do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em receber a denúncia contra
o paciente.
20.Menciona, o despacho de recebimento da
denúncia, uma série de elementos que caracterizam
verdadeiro pré-julgamento negativo ao paciente.
21.De toda a sorte, inconformado, o paciente
ingressou com embargos de declaração para esclarecer
diversos pontos que lhe pareceram ambíguos e obscuros no
despacho de recebimento da inicial.
22.De um modo ou de outro, em síntese
conclusiva, foi recebida a denúncia, observando-se o trecho
abaixo:
"não pode ser considerada inepta a
denúncia que descreve, mesmo de
forma concisa (as minúcias sãoRllr NI:;:HOR: PEST~NA. 125· Ou A.~nAR .. C;:..J. 63 • GEP o1303-0 I o . CoNSOLAÇÃo /SÃO PAULO - SI" • BI1ASIl....../i:;,/r........,,: COx." I I) 32õ9-6OQO • 'W.DURSO.('",()~I.DR
/
O'URSO t: BORGES
IDVOGADOS A.o;;;SOClADOS
desnecessárias), as circunstâncias
elementares do fato, nos termos do art.
41 do Código de Processo Penal. "
23.Sendo, de qualquer forma, patentes várias
ilegalidades em tal recebimento, o impetrante requereu
Remédio Heróico, com pedido liminar, ao Tribunal da
Cidadania, buscando seus direitos, visando a nulidade
r daquele julgamento de admissão - HC 142333/SP.
24.Foi negada inicialmente a liminar, em 3 de
dezembro de 2009, sob o argumento de que:
"Não estão presentes os pressupostos
autorizadores da medida liminar
requerida. A concessão de tutela
urgente, inda em sede de cognição
sumária e singular, exige a
demonstração concomitante do fumus
boni iuris e do periculum in mora. No
caso concreto, não se evidencia,
estreme de dúvidas, a plausibilidade
do direito vindicado, o que desautoriza
13
RllA NESTOR PESTA.'lA. 12f>" O" A.~IJ.AR • C..l. 63 - GEP o J303-0 1() • Go:-:soLAÇ..o
SÃo PAULO' SP • BRASIL' Tht../FA'>.: (Qxx I I) 3259-6000 • '''.OORSO.C(J:-1.UR
/
//
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O'URSO t: BORGES
ADVOGADOSASSOG~S
esta Presidência, de fonna prematura,
a desconstituir o ato impugnado, que
não mostra, prima facie, desarrazoado
ou carente de
fUndamentação. "(denegação do pedido
liminar STJ)
25.Em parecer, o Ministério Público Federal
/", asseverou que em se tratando de suposto cnme de
competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e
mesmo tendo-se seguido o rito próprio, caso verificada
qualquer uma das hipóteses do art. 397, do Código de
Processo Penal, aquela Corte teria aplicado a novel legislação.
26.Assim, teve que:
"Com efeito, da leitura do acórdão
objurgado extrai-se que o Órgão
Especial da Corte de Justiça de São
Paulo reportou-se ao que consta da
exordial acusatória para concluir pela
materialidade do delito e indícios
suficientes de autoria a ensejar o
14
Ht1A r'8STOR PESTANA. 125 - 6" AN'DAR . Gol. 6:) - GEP 01303-010 - COI'SOLAç..o
SÃo B"ULO . SP - BRA..':>/L - Th:L/F'A": (O~" I I) :1259-6000 - WW.DURSO,C:O/>I.IlR
(;
,
•
D'URSO ~ BORGES
ADVOGADOS ASSOCtADOS
prosseguimento da presecução criminal,
inexistindo qualquer espécie de pré-
julgamento, eis que atendidos os
princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, este MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL opma pela
denegação da ordem. "(parecer do MPF)
27.Dando seguimento ao julgamento, a
colenda 5& Tunna do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do mencionado Habeas Corpus. O acórdão está
pendende de publicação.(extrato do STJ)
28.0corre que, consoante infonnações junto
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
f" pretende-se o interrogatório do paciente para o dia 11 de
dezembro de 2009, o que ensejaria, face à patente ilegalidade
do procedimento contra o mesmo,
constrangimento, razão, pois, do presente pleito.
Rl.!t NF:5TOn Pr,;~TA.'V... 125 - ()oI ANU,R - Ç-J. 63 - cr:;r oI 303-0 I o - CoNSOIAÇÁO
SÃo RVLO' SP - UR'SIL - ·1i:;tJE'··,..~: COx..... I)) 3259·()OOO - ......W.OuRsO.cm.l.rm
insanável
15

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O'URSO e BORGES
IDVQGIl)OS ASSOCIADOS
II - DO DIREITO:
........
DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS
EM DETRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
29.Quase que em preliminar, afirmou, o
16
,~ . Senhor Desembargador Relator do recebimento da denúncia
que a inicial não seria inepta mesmo que descrevesse de
forma concisa as circunstâncias elementares do fato.
30.Assim, preenchidos os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, cabível seria o recebimento da
denúncia. Ocorre que, como se vê da notificação para a
I' resposta da denúncia, em 22 de outubro de 2007, tal se deu
no estrito campo do art. 540 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Patüo.
31.É de seu teor:
Art.540. Apresentada a denúncia ou a
queixa, far-se-á a notificação do
acusado para oferecer resposta no
prazo de quinze dias.
Rl!A NESTOR PI!:ST/."A. 125 - 6" ANI1AR' c.J. 63 - GEP oI :303-0 I o. CON!,;OL'.ÇÁO
SÃO PAln.o - SP - l)Jv..',m. - lEtlFA.x: (Qxx 1 I) 3259-6000 - W~W.DUrlSO.CO"'I.nR
/
,
, ,
, , esclarece que:
O'URSO e BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
§ 10. Com a notificação, será entregue
ao acusado cópia da denúncia ou da
queixa, do despacho do relator e dos
documentos por este indicados.
§ 2°. Se desconhecido o paradeiro do
acusado, ou este criar dificuldades
para que o oficial cumpra a diligência,
proceder-se-á à sua notificação por
edital, contendo o teor resumido da
acusação, para que compareça ao
Tribunal, em cinco dias, onde terá vista
dos autos pelo prazo de quinze dias, a
fim de apresentar a resposta prevista
neste artigo.
32.Aliás, mais à frente, o mesmo diploma
"'I,
17
Art. 542. A seguir, o relator pedirá dia
para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou
da queixa, a inadmissibilidade da
acusação, se tal decisão não depender
de outras provas.
§ 10. No julgamento de que trata este
. artigo, será facultada sustentação oral '.
I~[l... NE;STOI~ /'r-:ST....."'A. 125· O'· A"DAH' {;'J. 03 - CEP 01.303-010 - CONSOLAÇ....O (JSÃo PAULO - SP - BlvSIL - Th:L/G."": (0:..,11) 325!.}-fjOOO - "w·.nllRSO.CO~l.or~
D'URSO 8 BORGES
ADVOGADOS A.'>SOCIADOS
18
pelo prazo de quinze minutos, primeiro
à acusação, depois à defesa.
§ 2°. Encerrados os debates, o Tribunal
passará a deliberar, designando o
Presidente as pessoas que poderão
permanecer no recinto, observado o
disposto no art. 558 deste Regimento.
33.Tais previsões encontravam-se, no
passado, na sua origem, em perfeita sintonia com a dicção
adjetiva penal da época, em especial com os arts. 43 e ss., do
Código Processual Penal. Mas, a partir da Lei n° 11.719/08,
que entrou em vigor em agosto de 2008, reformou-se, por
completo, toda a estrutura procedimental penal. Em que
pese, a partir de então, haver certa compatibilidade entre o
antigo art. 41, do Código de Processo Penal, com o atual art.
395, do mesmo Estatuto, a reforma foi além.
34.Hoje, além de simples recebimento da
denúncia, cabe, consoante os arts. 396 e ss., do atual
diploma processual, ao magistrado, ~'se não rejeitar
liminarmente a denúncia, o seu recebimento, citando o réu
para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias.
35.Assim, conforme seja a resposta, poderá
até mesmo se dar espécie de julgamento antecipado da lide,
RUA NESTOR PEsm.'IA, J25 • G" ANDAR - c.;.J. G3 - CEP O, aO.3-Q f o - GONSOLAç.t:,
SÃo J--!.I1!.O - SP - BRASIL - 'U':I/FA.': cOx.-.:: I I) 3259-(.,000 - WWV,nURSO.COM.OR
,
-,
O'URSO t: BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
19
podendo o jU1Z absolver sumariamente o réu, desde que se
verifique: a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; da existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; de que o
fato narrado evidentemente não constitua crime; ou, ainda,
que seja dada a extinção da punibilidade do agente (art. 396-
A, Código de Processo Penal).
36.0bserve-se, pOlS, que o recebimento da
{' denúncia asseverou que:
"Por outro lado, não pode ser
considerada inepta a denúncia que
descreve, mesmo de forma concisa (as
minúcias são desnecessárias), as
circunstâncias elementares do fato, nos
termos do art. 41 do Código de
Processo Penal (cf, p. ex. Fernando da
Costa Tourinho Filho, Código de
Processo Penal Comentado, 3a ed.,
Saraiva, 1998, voz. 1, pg. 113; STF,
RBC 59 897/ES, reI. Min. Oscar
Correa, DJU 10/06/82, pg. 5679; STF,
BC 71715-2, rei. Min. Ilmar Galvão,
DJU 26/05/95, pg. 15156, RTJ
128/224; RT608/445 e 753/611).
Ru,. NESTOR Pl::::-iTAN'A. 125· (i" A'lo.<I1 • GJ. 63 . CEP oJ303-0 I () . Co:-:SOLÇoÃO
SÃo PAULO -!-ir - BRASIL - ll::t)PÀ.....: fOx..... ' I) 3259-6000 - -WW.DL'RSO.(:o:-ÚIR
c----. ,, ,
O'URSO t BORGES
IDVOGiDOS A..'5S0GIAOOS
20
Nem mesmo a deficiência da denúncia,
que não impede a compreensão da
acusação nela formulada, não enseja a
nulidade do processo (cf RT 608/445 e
714/461, RSTJ 158/563)
Assim sendo, a norma do inc. f do art.
43 do Código de Processo Penal tem
aplicação restritiva. Na lição do exímio
Professor Hélio Tomaghi, "basta,
entretanto, que o fato descrito na
denúncia seja previsto como crime para
que não se possa aplicar este n° 1.
Pouco importa que, no caso concreto,
não haja crime, isto é, que o fato seja
lícito por ocorrido em qualquer das
circunstãncias do art. 1° do Código
Penal: estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever
legal, exercicio regular de um direito.
Porque isso vm provar durante a
instrução.» (cf Comentários do Código
de Processo Penal, 1a ed., Forense,
1956, vol. 1, t. fI, pg. 86). Como bem
adverte o insigne José
RUA NESTOH PF:STANA. 1215· 6" ANDAR • C..J. 63 • CEP 0130:)-0 Jo -Cor-;SOi-->..çÃo
SÃo P"I".O - SP - BRAsiL - ·1l~I./J'À.x: (Ox.x I I) 3259-6000 - 'W,lllTRSO,COM.IJR
~,
, '
O'URSO e BORGES
ADVOGADOS ASSOGlADOS
Marques, o magistrado deve saber
procurar o justo termo, 'para não
rejeitar a acusação como se estivesse
decidindo definitivamente sobre o
mérito da causa'."
37.0 que se fez no recebimento, aSSIm, foi
afirmar que não cábia, naquele momento, de modo algum,
eventualmente, rejeitar a acusação, decidindo
definitivamente sobre o mérito da causa.
38.Assim procedeu pois o Regimento Interno
não prevê a possibilidade de eventual absolvição sumária
após o recebimento da denúncia. Além do mais, tal decisão
acabou por negar vigência a alteração processual' penal, não
se dando conta que deve haver uma avaliação meritória para,
quiçá, conceder a absolvição sumária.
39.Dessa forma, ao supor o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
poderia, com seu regramento próprio, suplantar a nova
dinãmica processual regente no país, houve vício insanável
no julgamento, o que merece imediato reparo face a nulidade
do mesmo.
Rl!A NESTOR Pr:3TA."IA. 125· G" ANUAl{ . CJ. 63 . GE'I' oJ303-0 Jo . CoNSOLAC.~O
5.w Fhul.o . sp· UHAsrL -ltUrA.",,: (O:-oc.l I) 3259-6000' W''o'W.DJHSO.CO~I.BR
21
O'URSO t BORGES
ADVQG,DOS ASSOCIADOS
DO PRÉ-JULGAMENTO VERIFICADO
40.Também motivo de nulidade do julgamento
é o evidente pré-julgamento que se deu no voto do Relator,
Desembargador Penteado Navarro.
41.Ao invés de se constatar, como de hábito, a
serenidade em recebimento de denúncia, o que se verifica,
nos autos, é verdadeira tomada de posição com juízo de valor,
desde primeira hora, quanto à conduta do paciente.
Considerando tratar-se, aqui, de mero expediente de
admissibilidade processual, impensável a colocação de
termos acusatórios ao paciente. Sendo estes constatados,
macula-se, em demasia, o próprio recebimento, devendo, o
mesmo, ser anulado.
42.0bserve-se, de todo modo, as colocações
do voto que recebeu a denúncia sempre são colocadas em
termos imperativos. Assim:
"Fernando Sebastião Gomes (Juiz de
Direito) e João Bosco Paes de Barros,
foram denunciados, por incursos nas
sanções dos arts. 316, caput, e 317,
§ 1o (por duas vezes), c/c arts.
HI,t. NESTOR PI·:ST.4.NA, 125· 6" AI"DAR • CI, 63 • GEP o1303-0 I o-CoNSOLAÇÃO
s;.o J~I..'LO - SP - BRASIL - ThL./f';"',: ((h.,,) J) 32fi9-GOOO - ....'·N.nuRSO.COl'l.J31~
22
.r"
I
O'URSO t BORGES
.~VOGADOSASSOC~OS
caput, e 69, caput, todos do Código
Penal, posto que, agindo em concurso
de pessoas, exigiram, para eles, em
razão da função de magistrado
exercida pelo primeiro, vantagem
indevida no valor de US$600, 000
(seiscentos mil dólares americanos)..."
43.Não existindo ainda juízo de culpabilidade,
não se pode afirmar que o paciente exigiu coisa alguma.
Quem isso afirma é o Ministério Público. Nunca o Judiciário
em momento de simples recebimento de inicial, sob pena de
assim agindo, prejulgar.
44.Continua a decisão de recebimento:
."Durante o mês de janeiro ou início de
fevereiro do mesmo ano, João Bosco,
agindo de comum acordo com
Fernando, o qual tinha ciência e anuíra
à sua conduta...»
45.Como uma decisão de recebimento de
denúncia pode chegar a tal detalhamento, senão quando
simplesmente empresta razão unicamente ao Ministério
Público? Não se indaga ou questiona nenhum ponto. Afirma-
RtlA NESTOR PCS'I'ANA. 125· 6" ANo....n . c,J. 63 . CEP o 130:3-0 I o - eoNSOLAÇÃO
s,:O PAULO - SP - BR>SIL . '1l::L/f'A.': (Oxx.l J) 3259-6000 - WWW.DURSO.CO!>l.lm
23
':,
( ' ., .
O'URSO r. BORGES
l1)VOGADOS ASSOGWlOS
se, de antemão, que o paciente tinha ciência e anuíra com
João Bosco. Se já se sabe disso como verdade, desnecessário
o julgamento. Há, no presente caso, completa inversão de
papéis!!! O próprio despacho de recebimento da denúncia
mostra-se, sim, como peça acusatória, nada mais!!!
46.Em outro momento, afIrma:
"Na noite de 18/02/02, os acusados,
agindo em concurso, solicitaram, para
eles, vantagem indevida no valor de
US$100,000 (cem mil dólares), afim de
que Fernando Sebastião reconsiderasse
e revogasse a sua decisão. Aceita a
proposta pelos representantes legais da
empresa requerente, a quantia exigida
foi efetivamente recebida, em
21/02/02, pelos acusados."
47.Também mera divagação acusatória, mas
que, transposta aos autos em termos de recebimento de
denúncia, vicia, por completo, o ato, já exprimindo um juízo
de pré-julgamento condenatório explícito.
48.Fundamentalmente, aponta, ainda, que:
24
H•.!A. Nt::STOR PI::STA'W... 125· GI! ANDAR' G.J. 63 • GEP o f303-0 1o . CoXSOI.AÇÁO
SÃo PAULO' SP • DJ-t-SIL • 'Ii-:r/r;...,,: (Ox..x I I) 3259-0000 • WW.DUHSO.CO:-I.lm!
{l
O·URSO & BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
"Aos 19/12/02, em conseqüência de
promessa do representante da parte de
pagamento da vantagem indevida,
Fernando Sebastião, conforme acertado
com João Bosco, de oficio, deferiu o
levantamento de quantias, com infração
do dever funcional de ouvir previamente
a parte contrária, bem como o Ministério
Público, que oficiava nos autos em
razão do interesse de um incapaz..."
49.Uma vez mais não se constata isenção,
senão acusação pré-concebida e travestida de decisão de
simples recebimento de denúncia.
50.Notadamente, as colocações em tal ordem
influenciaram os demais julgadores e podem, desde já, refletir
um julgamento antecipado de todo condenável. Para tanto,
urgente, de pronto, um sobrestamento do feito, para, ao
depois, a decretação da nulidade desde o recebimento da
denúncia.
51.Essas ponderações, as quais foram
tomadas como absolutamente aceitáveis pelo órgão do
Ministério Público Federal, e deixadas de lado pelo Superior
Tribunal, devem ser sopesadas para se evitar quaisquer outra
RI!A Nl::STOR PES'I'lNA, 125· (i" ANn",~ • c.J. 63 • GEP o 1303-0 Io - CoNSOl.tç.o
s.i..o I-'AULO - SP • BR-SIL • TEL/f'A.."': CO.xx I I) 3259-6000 • W....w.Dunso.GO;I.OR
25
, ,
D'URSO & BORGES
A!)VOGADOS ASSOGIADOS
injustiça. Necessária e fundamental, pois, a refonna daquela
condição.
DO FATO NARRADO NÃO CONSTITUIR CRIME
52.Diga-se, ainda, que nesse momento faz-se
mister, ainda que de forma rasteira, uma primeira verificação
26
í""'..
,. do contexto probatório.
,~
53.Por mais que se diga que em sede de
Remédio Heróico não caiba tal verificação, por vezes isso se
faz necessário para o encontro do justo.
54.A esse respeito bem esclarecem as
Professoras, Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS
MOURA, e CLEUNICE A. VALENTIM BASTOS PITOMBO:
"no que diz respeito ao âmbito de
cognição do habeas corpus, cremos que
a análise mais profunda da ilegalidade
não pode e não deve ser negada sob o
fundamento, muito usual nos julgados,
de que não se examina prova, a não ser
em situações excepcionais, segundo
RUA I''r,:STOR PP.STA"t-'. 125 - G" ..o.NOtH . (;.J. fi3 • GEP o130a·0 I o . CONSOLAÇÃO
s.~o PAULO' SP • OHA.':iIL • TEI../FA.X: (Üxx I I) 3259-(iOoo - WW.utJI~!'iO.(".o:-'.Bf<
ê',, ,
D'URSO /: BORGES
ADVOOAlXlS ASSOC~DOS
27
prudência e o tirocinio do juiz. Isto
significa, na pratica, obstacular o
exame da ilegalidade, naqueles casos
em que se faz necessário exame mais
profundo da prova".
"O órgão judiciário deve ter
sempre presente, na cognição do
habeas corpus, o seu escopo principal:
proteção da liberdade juridica do
indivíduo. Ainda que, para tanto, seja
necessário o exame de provas e análise
de questões de fato e de
direito"("Habeas Corpus e Advocacia
Criminal: Ordem Liminar e Âmbito de
Cognição". In Justiça Penal 5: tortura,
crime militar, habeas corpus. São
Paulo, RT, 1997, pg.164).
55.No mesmo sentido, aliás, diversas são as
decisões de nossos Tribunais:
"Embora não se admita em habeas
corpus, dado seu rito sumário, exame
acurado da prova para verificação da
procedência ou improcedência da
Ru.... :-.1esToR PEST,"'.....·A, r 2ü • H" A'JOAH:' lOJ. 63· CEP o 130:)-0 I 0- CON'SOLAyO
SAo PAIJI.Q - SP - Bn..SII•. Thl../f''A'': (Oxx J I) 3259-(-)000 - 'W"".DtlRSO.("..("~I.DR
,
, (
1, ,
D'URSO & BORGES
ADVOGADOSASSOG~S
denúncia quanto ao mérito, pode e
deve este exame ser feito para avaliar-
se da legalidade ou ilegalidade da ação
penal(RHC -STF, j.31.08.1975, DJU de
04061976, reI. Min.Cunha Peixoto).
"...Já vai distante e desprestigiada a
assertiva segundo a qual, em sede de
habeas corpus, não se aprecia prova.
Prevalece o entendimento de que
apenas o extenso, minucioso e
aprofundado exame probatório e que
não é compatível com a índole dessa
garantía constitucional..."(RHC 75,
j.05.11.1990, reI. designado Min.
Costa Lima, RSTJ, 3 (26): 95-111, out.
1991).
Constitucional e processual penal.
Recurso de Habeas Corpus.
Trancamento de ação penal. Fatos
atípicos. Exame de prova. 1) - O
habeas corpus é o instrumento
28
tutelador da liberdade. No seu exame o
juiz não pode criar obstáculos tais que
venham a tornar letra morta a garantia i
Ru, NI':STOn P~STA'lA. 125· Ü" ""''lDAH • C:'J. 63 - CEP o1303-0 I o -Co:""SOlAC)ÁO ( /
SÃo 1""1.0' Sp· URAsr!. ·lhjFA.~' <0,,-, I I) .32G9·6000 . "'''''.UURSO.GO>I.ur, li/
/
,
.1',.
O'URSO t BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
constitucional. Daí que superado o
entendimento de, a priori, não se
exruninar prova. Como, sem vencer
esse obstáculo, se poderá afastar o
abuso de poder ou a ilegalidade da
coação? Para se poder concluir sobre a
tipicidade ou não do fato é, em certa
medida, indispensável exruninar a
prova em que se baseia a acusação. 2)
Recurso conhecido e provido, eis que
evidente a atipicidade dos fatos
imputados ao paciente" (RHC n0758 -
CE - 58 T - j.17.1O.90 - ReI. Min.
Costa Lima - DJU 5-11-90 - RT
662/339).
"...Enquanto a justa causa for
justificativa da permissividade do
pedido de habeas corpus, sou obrigado
a exruninar provas. Não farei reexrune
do contraditório, não abrirei instrução
probatória no processo sumario do
habeas corpus. Mas não posso julgar
esse pedido
produzida.
sem examinar a prova
Podendo ou devendo
exruninar a prova produzida,
RUA Nt,:.s-I'OR 1')F:~T""''ú.. 125· Ô" "''IDAI1: - ru. 63 - GF,P o1303-0 10 - GoSSOIAÇ";"O
SÃo PAULO' SP - BRoSlL ·ll·:IJfÀ.x: (Üxxll) 321')9'6000· W"'W.DlJRSO.C:O;I.OR
29
('..
r'
f, !
(

D'URSO t: BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
obrigado a Ter a mesma impressão que
o juiz do processo. Posso aceitar a
versão dada pelo juiz da sentença e
posso dar outra versão completamente
diferente das mesmissimas provas
produzidas. Mas deixar de examinar
provas, não posso, sob pena de não
poder dar o meu voto"(RCH 40779,
DJU de 19. 11.1964, apenso, p.930,
Min. Pedro Chaves).
56.Assim, provas obrigatoriamente devem ser
observadas neste presente Remédio Heróico para que salte
aos olhos de quem tem olhos de ver a titãnica ilegalidade
extemada com a denúncia, de que é verdadeiramente vítima,
o paciente.
57.Tudo, no entanto, foi, por completo,
ignorado pelo Superior Tribunal de Justiça.
58.Não se pretende, como bem e
esmeradamente nos traz a doutrina e a jurisprudência, um
pormenorizado depurar, mas uma análise que traga, sim,
justiça a uma situação que, em momento algum, perfez
ilegalidade, devendo ser, caso assim se entenda, desde já
trancada a ação penal por absoluta falta de objeto, ou, aind
RUA NESTO/( PF:STA.'lA. 12fi - ü" A.~llAR - ru. 63 - Ocr o f 303-0 I o . CoXSOI.A<.,:ÂO
5....0 PAULO - sp· BRASlL' 'Il:;[jr;...,: (Qx." I I) 3259-6000 - .....VW.DURso.cm.I.UH
30
(/i
,
, -
D'URSO c BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS '-,
ser dada a absolvição sumária a teor do art. 397, III, do
Código de Processo Penal.
59.0 Habeas Corpus merece, pois, ser
conhecido e provido, uma vez que patentemente se encontra
diante de situação de injustiça solene.
60.0bserve-se, outrossim, que o Pretório
Excelso no conhecido caso do chamado mensalão, pontificou
(' que:
"EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO
TEXTO DA EMENTA DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
DE AMBIGOIDADES, OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. 1.
A rejeição da denúncia, por ausência de
descrição da conduta, em relação a um
ou mais crimes imputados ao réu, não é
contraditória com o seu recebimento
pelos demais crimes imputados ao
mesmo réu, pois nesta parte a denúncia
31
RtJA NESTOH: Pr::STAN.-. f 25 • G" .'.'-:PAR • CJ. 63 - GEP of 303-0 1o . CoN:-;(}LAç.~O
foi julgada apta e em consonãncia ccom",
~O P'<ULO - SP - BRASIL --f"lfoÃ.'" (O",,! f) 3259-(;000 - "''''',nURSO,CO>l,nR /
O'URSO 1: BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
os termos do art. 40 do Código de
Processo Penal. 2. Não há erro na
análise da décima pnmezra questão
preliminar do acórdão embargado, que
apreciou pedido do réu, no sentido de
que o Supremo Tribunal Federal não
realize um julgamento político, como
teria feito a Câmara dos Deputados,
alegadamente sem base em qualquer
prova. 3. Atendido pedido do
embargante, no sentido da obediência
ao art. 188 do Código de Processo
Penal na realização dos interrogatórios
e da designação de datas não
coincidentes para a realização das
respectivas audiências, ficam
prejudicados os embargos opostos
sobre a matéria. 4. Não consubstancia
omissão o não pronunciamento da
Corte sobre eventual conduta de pessoa
que não foi acusada de qualquer fato
na denúncia. 5. Não configura
contradição o recebimento da denúncia
em relação a dois ou mais crimes
imputados ao réu, com base em um
mesmo fato narrado na
RUA NESTOI.f: PI~~TN'A. 125· 6" .....'!UAI~ • (:••• 6a . GEP o 1303-0 Io - GcmSOLAç,M
5,0 PAUI.O . SP - BRASIL' 'Ib)&",: (<h....... l I) 3259-6000 . WW.m':RSO.CO:-f.[}R
32
,, -
f------
, '
D'URSO t BORGES
ADYOGADOSA~SOG~OS
independentemente da classificação
típica que lhe tenha sido atribuída pelo
Ministério Público. O réu se defende dos
fatos. 6. Não é contraditório o acórdão
fundamentado em fato não narrado no
relatório, cuJa função é apenas
descrever resumidamente o feito, sem
apontar fundamentos ou argumentos
que serão expostos no voto. 7. Não há
contradição entre a dispensabilidade
da descrição minuciosa dos atos de
oficio praticados pelo acusado de
corrupção passiva e a constatação de
que, apesar disto, no caso concreto, a
denúncia narrou quais seriam estes
atos de oficio. 8. A omissão apta a
justificar a interposição de embargos de
declaração é aquela em que se deixa de
apreciar algum pedido ou argumento
que poderia alterar o resultado do
julgamento. Os embargos de declaração
não podem conter mera irresignação
quanto aos fundamentos adotados pelo
acórdão, no caso, para o recebimento
da denúncia. Do contrário, converter-se-
ia em verdadeira apelação.
RtlA ~ESTOH !>P.STAK-, 125· O' .....'1UAR . C.J. 63 - CEI' o1303-0 I o -GoNSOI..tç.O
SÃo Fhul.o . SP . 131~':iIL • ThLJI".A.'X: (Ox.--.:I I) :l2õ9-6000 . WW.DURSO.C:OH.OR
9.
33
,
 ,
I~
O'URSO & BORGES
ADVOGADOSASSOG~S
elementos do tipo do crime de peculato
foram devidamente analisados pelo
plenário, não havendo no acórdão
qualquer omissão relativa à posse dos
recursos em tese desviados pelo
acusado. 10. Ausência de menção, na
ementa do acórdão, a argumento que
não guarda relação com o caso
concreto, objeto do julgamento, ainda
que solicitado pela parte, não configura
omissão passível de embargos de
declaração. O Supremo Tribunal
Federal não é órgão de consulta. Fica
prejudicado o pedido de concessão de
efeito infringente aos embargos. 11. A
contradição passível de embargos é a
contradição interna, entre dois ou mais
fundamentos do próprio acórdão
embargado, e não entre os
fundamentos deste e um diploma
normativo ou outro elemento externo.
Ademais, não houve qualquer afronta
ao texto
embargantes
legal invocado pelos
(Decreto n° 3.81O/2001)!
que apenas autoriza, mas não impõe, o
estabelecimento de restrições ao uso de
Rl!A Nr-;STOR: Pa::STA."lA. 125 . O" ANn,.J~ • CoJ. 53 • CEP () f303-0 f o .. CoNsol..içAo
SÃo PAULO' sp· BH/."'iIC" ThI../f'Ã.'(: (Oxxll) a259-GOOO" ''WW.OURSO.(~~I.[)R
/
/
34
,
, ,
D'URSO & BORGES
ADVOGADOSASSOG~OS 35
provas obtidas por meio do Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal
entre Brasil e Estados Unidos da
América, promulgado pelo referido
Decreto, Na hipótese dos autos, não foi
estabelecida, pela Autoridade Central
do Estado Requerido, restrição ao uso
das provas em inquéritos policiais. 12.
Não apresenta qualquer nulidade nem
vício que conduza ao acolhimento de
embargos de declaração o recebimento
da denúncia pelo crime de formação de
quadrilha, relativamente a três
acusados, tendo a denúncia narrado a
participação de outros dois, não
puníveis por força de acordo de
colaboração firmado com o Ministério
Público, 13. Embora o plenário do
Supremo Tribunal Federal tenha
apreciado e recebido todas as
imputações dirigidas contra DUDA
MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a
ementa do acórdão embargado foi
omissa quanto ao recebimento da
denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, na etapa da remessa
Rt:A NESTOR PESTA.~. 125· 6" ANI.JAR . GJ. 03 . GEP o130:3-0 I o -CoNSOLAÇ.W
SÃo PAtn.o . SP - BI<AS1L' ·Ir.:L/r......"! <Oxx! I) :l2fHH::iOOO' WW,DURSO.COM.nn
("'.

O'URSO t: BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
divisas ao exterior, imputado no item
c.2 da denúncia. Embargos conhecidos
e parcialmente deferidos, para declarar
a omissão da ementa, mas não do
julgamento, no que tange ao
recebimento do item c.2 da denúncia,
que cuidou da etapa internacional do
crime de lavagem de dinheiro em tese
praticado pelos réus." (STF - AP 470
ED jMG - ReI. Joaquim Barbosa)
61.Naquela oportunidade, restou clara a
possibilidade de rejeição da denúncia quando evidente não
aperfeiçoamento da regra processual. Outra coisa aqui não se
pretende. Aliás, em conformidade com o novo regramento
processual, por onde o interrogatório é peça de defesa de
encerramento do feito é que se brada, também, pelo
sobrestamento do feito até o julgamento conclusivo do
presente writ.
RllA Nr.STOR: PESTA.'lr, 125' 6" A."illAR - Gol, 03 - GI:;;P 01 303-!) I o -C<>NSOLAÇÃO
SÃo RULO - SP - I~R4,SIL - TEI.lfo'A..'X: (Oxxl I) :3259-6000 - W...·W.DURso.em.I.DR
36
~ <,
O'URSO e BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
DA LIMINAR E DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURlS E
DO PERICULUM IN MORA
62.A situação vivenciada pelo paciente é,
notadamente, dramática, pois trata-se de alguém primário,
de bons antecedentes, com residência e labor conhecidos,
Juiz de Direito, e que tem, contra si, inaugurado um
processo-crime sem respeito à normativa processual e com
.•é" nítido pré-julgamento a viciar o ato.
.~.
63.A medida liminar aqui perseguida tem por
finalidade exclusiva garantir, ao paciente, o direito de não ver
em continuidade semelhante constrição e constrangimento,
PRINCIPALMENTE SENDO RECONHECIDA A
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS E O PRÉ-
JULGAMENTO DADO PELAS PRÓPRIAS COLOCAÇÕES DO
VOTO DE SUA EXCELÊNCIA O RELATOR DO CASO
naquela Corte•
64.0 fumus bani iuris vem expresso nas
próprias razões da impetração, que demonstram, de forma
inequívoca, a flagrante ilegalidade do recebimento da
denúncia, bem como do pré-julgamento exposto.
Ru.< NESTon PESTA.'W'. 12õ' 6" A'IDAR • C.I. 63 • GEP o1303·0 Io. Co:SSOL-,-.c.:ÃO
s",o I?ULO • SI) - BRt.cm. - Thl./&'(; (Ox.x I J) :3259·6000 . 'WW.DUJ~SO.GOM.IJH
o
37
 .
O'URSO t: BORGES
ADVOGADOS A..C;;;SOGIADüS
65.0 periculum in mora, por sua vez, está,
pOIS, também aí inserido, uma vez que o recebimento da
denúncia, para um membro da Alta Administração do
Judiciário Paulista já configura efeito deletério em si. Mesmo
que se entenda pela manutenção da suspensão do paciente
de seus afazeres, o processo deve, ad cautelam, ser
sobrestado para que não figure o réu, ilegitimamente, como
réu em processo crime. Se for o caso, que isso se dê ao
depois, quando do julgamento do mérito da questão. Não
(~ antes. De se evitar, assim, tão grave e desnecessário
constrangimento.
66.Tendo-se em conta que se avizinha o
interrogatório do paciente, e que este irá se dar conforme um
rito hoje inexistente no processo penal nacional, por urgente
que se impõe o sobrestamento, ao menos daquele feito.
67.A inversão dada pela nova regra
processual, por onde o interrogatório é momento conclusivo
do processo teve sua razão de ser em prol da ampla defesa.
Somente dessa forma é que se poderia ter a palavra do réu
após todas as considerações das testemunhas. Nunca antes.
38
68.Considerando-se que o tribunal
bandeirante pretende essa inversão, com base unicamente ()
em seu ultrapassado regimento interno, fundamental que se ,:/
Rt!A 1'ESTOI'l Pr::STA."lA, 125· 6" •.v-."D..R· (;'), ()3' CEP 01303-010· eol''!;OLAÇÃo
SÃo PAULO' sp· BRASIL -11:I/t-A.'{! <Ox.xlll 3259-6000' wm'.OURSO,CO/of.OR
C/ "
r'-,
O'URSO t: BORGES
AnVOOADOS /lSSOGIADOS
venha a sobrestar aquele ato, para que este não se configure
em maior constrangimento ao paciente.
69.Há que se mencionar, por fim, que
nenhum prejuízo decorrerá se a medida liminar ora pleiteada
for concedida. Pelo contrário, reintegrará a justeza de uma
investigação e os direitos inalienáveis do paciente.
70.É de se ver que após o recebimento das
informações ou a qualquer tempo, é possível ao Relator
revogar tal liminar. Mesmo a Turma julgadora pode, em não
concedendo a ordem, determinar o seguimento do feito, sem
prejuízo algum. Prejuízo só se dará se não se conceder a
suspensão de ilegal processo, até o julgamento do mérito e
juntada de documentação faltante, além de informações
necessárias.
III - DO PEDIDO
71.Nessa conformidade, às portas do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, frente à Vossa Excelência, o
39
::::~~:_~~~~j~ó~~i~~~~~=~,~=_.que ; :
SÃo IlWLO - SI' - B",~",_ -1l:LJFA" COx.xl I) ;)259-6000 - "W.nt'RSO.CO>f.OR / . "
O'URSO t BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
LIMINARMENTE
,-, 40
o pleito, sobrestando o processo, ao menos quanto ao
interrogatório, o qual pode ensejar insanável
constrangimento ao paciente, desde já, requisitando-se, ao
depois, as informações do Superior Tribunal de Justiça e
também da autoridade judiciária do Tribunal de Justiça de
São Paulo, para que, terminantemente, no
MÉRITO
defira-se, em defmitivo, o pleito dado, quer verificando-se a
nulidade do julgamento que recebeu a denúncia contra o
paciente, bem como do evidente pré-julgamento verificado no
voto do Excelentissimo Senhor Relator da decisão de
recebimento da denúncia, o que, também, macula o
processo, De toda a forma, deve ser revista a decisão para, ao
depois, conforme os ditames processuais penais em vigor, se
possa retomar o julgamento, aclarando-se da inocência do
paciente, Caso assim não se entenda, que se verifique, de
pronto, como alegado, a absoluta falta de justa causa para o
feito, não configurando o alegado sequer fato típico, devendo-
se ou trancar a ação penal, ou, a teor do art, 397, m, do
Código de Processo Penal, absolver-se sumariamente o
RUA l':t::STOR PES"IiNA. 125· ("i" A!"[>AH' c;.J. 03 • GEI' o1303-0 IO' GoNSOL~
SÃo PAULO' sr· SUAS]L' ThL./I-À.'(: (Ox..'<.1 J) 3259-6000 - ~'W.Dt.'RSO.l"(.>~I.OR
ú
D'URSO 8 BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
,,. 41
paciente, tudo como medida da maIS lídima, humana e
cristalina
JUSTIÇA!!!
De São Paulo para Brasília, 5
,
- ,
LUIZ F BORGES D'URSO
RUo NESTOR PESTA.'JA. 125· Gu A'lDAI{ - (;'), 63 - CEP o1303-0 I o -Go:"Jso1..AÇrO
SÃo PAULO - sp· HRASJL -11-:1/T"À..'X! (Ox.x ti) 3259-6000 - WWW.DUHSO.C.o:.I.BR
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D'URSO t BORGES
ADVOGADOSASSOG~S
Doe. 01
RUA. NESTOR PESTANA. t 25 - 6° ANDAR - ru. 63 - GEP O l303-o I O . CoNSOlAÇÃo
SÃO PAULO - SP - BRASIL - TEr..JFAX: (55 11) 3259-6000 - wv.w.DU'RSO.COM.BR
,- . 42
D'URSO e BORGES
.'DVOGADOS ASSOCIADOS
PROCURACÃO "AD JUDICIA"
Pelo presente instrumento particular de PROCURAÇÃO, o(s) outorgante(s) abaixo
indicado(s) e qualificado(s) nomeia(m) e constitui(em) seu(s) bastante
procurador(es) o(s) advogado(s), também indicado(s) a seguir, com os poderes da
cláusula "ad judicia et extra".
OUTORGANTE: FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, brasileiro, casado, juiz de
direito, portador da Cédula de Identidade RG nO 8.418.969 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob nO 507.163.608-53, residente e domiciliado na Rua Caçapava, nO 76,
,/' Jardim Paulista - São Paulo/SP, CEP 01408-010.
"
OUTORGADO: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/SP sob o número 69.991, com escritório na Rua Nestor Pestana,
125 - 6° andar - cj. 63, Consolação - São Paulo/SP, CEP 01303-010.
Poderes: Ao outorgado são conferidos os amplos poderes para o fôro em geral,
em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor ações, contra quem de
direito e defendê-Io(s) nas contrárias, seguindo até final decisão, usando todos os
recursos legais disponíveis, conferindo-lhes, ainda, os poderes especiais para
confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar
quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer
esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, dando tudo por bom, firme e
valioso, praticando todos os atos para o fiel desempenho deste mandato,
destinando-se a presente ESPECIALMENTE para impetrar "Habeas Corpus"
em favor do OUTORGANTE perante o Supremo Tribunal Federal,
sustentando o trancamento da Ação Penal no caso do processo nO
103.844.0/4-01 (origem nO 36.925/2003), que tramita perante o órgão especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RtJA N";STOR PESliNA. I 2G - Ci' Ai'<DAR - c:.J. 63 - CEP 01303-0 I () - GONSOLAc.,:..'o
SÃo PAULO - SP - l:JR.iSIL -l1::iJFA.x: (Oxx 1 I) :3259-6000 - W'W.f)L'HSO.(;O~l.nR
43
O'URSO t BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Doc. 02
RUA NESTOR PESTANA. 125 - 6° ANDAR - CJ. 63 - GEP O 1303-0 I 0- CONSOu..ç.&.o
SÃo PAULO - SP - BRASIL -11::l../FAX: (55 11) 3259·6000 - WWW.DURSO.COM.BR
44
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE sAo I'Al ;LO
,/"õ~' 45PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
)
I:..CH.FNTisSIMO SENHOR DESI:r-.WA/<, ;AI)( li{
I'RI:SIDENTF DO E(Jf{I~GIO TRIBUNAl DF HIS 1I~··
DO FSllDO DF. sio PAULO
II1CJucrilO no. IO.1.X44-(l/2
(J Procurador de Justiça infra-assilladll  ,'111
rl'speilosarnelllC à presença de Vossa l:xccll'l1cia, !" 'I
delega~J() do FxceIenlísslIllO Senhor Procurador-( iLT:i1 li<-
Justiça do Estado de São Paulo (Portarias 110,. 2.(,·1 ~ .J
2I,47i 200Ó), com base no inquérito judicial em L'plgr.JIl',
okrecer denúncia contra FF.RNANDO SEBASTLO
GOMES, JUIZ de Direito em disponihilidad(' ,k'Sl' I
rribullal de Jusliça do hlado de Sào Pauln, quallflcad., .J
'~" CÓPIA EXTRAioA NQ
~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
~.~-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S/>'O 1'.-lIU )._..---"6PROCURADORIA GERAL DE ]lJSTlç! _ 'f
Ih ~ 11l"'. c cnntra .JoAo BOSCO PAES DE B-RROS.
Ljuallficado a fls. 2R44, os quais, aglndn'L,rlll'r' ,'111
CllllL"UfSO e com unidade de desígnios, pratic:ararlJ ,"
ilícilos penais narrados a seguir.
I. Consla que em data incet1a do mês de .I,u11:irl <lll
in;c;" de J"ecrciro de 2002, no escritório do <llh llg;ld"
Carlos Albel10 da Penha Stella, situado na Rua HernlalHl
Ribeil"ll da Silva no. 2R2, neSla comarca dt: saCI 1'""1,,.
.JOÃO BOSCO PAES ()E BARROS e o Juiz de llifc'il"
FEHNAN()O SI!:BASTIÃO GOMES, aglndtl aI1lh", crI!
l'oncurso C com unidade de propósilos, ~~igil-alll I'ar"
ele" ti primeiro diretamente e o segundo indiretallll'nll'
(alra,,'s de JOÃO BOSCO), em razào da tÜIl,:'r,' li<'
i1aglStrado exercida por FERNAN()O, vantagem
indevida no valor de lJ S$ 600,000 (seiscento, 111 rI dll" fê'
3111cncanos), sob ameaça de, nào sendo da ra~a. 'L'r
decretada, por FERNAN()O, a i"ali:ncia da Cllll'fC,~1 "11)
In!()J"múrica S:A, cujos interesses tl ;j(h llg,H!) t <ll"ll1-.
.·Ilxl"lo Pcnh~i Stclla patrocinal'a no' aUI." d" !,cdrd" ,J,-
clllKilnklla nu. OI.IIJR03-3, que tralllilaa !la .2.1
• '.It":l
CrIei de Siio Paulo. da qual FERNANDO SI':B,STL()
(;OilES era juiz tillllar.
S P" CÓPIA EXTRAIDA NÇJ
•'.
~a TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
i
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE sAo PAULO
PROCURADORIA GERII. DE .IUSTlç.·
Segundo apurado, no inicIo da década dI..: .".rl.
quando ainda não era Jui7. de D,rc'ilO, () DI'. FERNANDO
SEBASTIÃO GOMES exerceu a fun<;;j'l de i!(hll',!'ld" 11;1
empresa Paes de Barros Associados, Fngenhclrl" l'
Consultores, da qual cra rcprcsemanle legal () .::ngenklrtl
JOÃO BOSCO PAES DE BARROS. I :Ii
relacionamento deu origem a fortes laços de ,1I11lza,k cnlle
ambos, os quais levaram FERNANDO SEBASTI;O
GOMES, em 29 dc agosto de 200 I, quando l'nl;]ol:i era
Juiz de Direi10 lilular da 2". Vara Cível, a admitir"
habilitação do denunciado JOÃO BOSCO ~ de I'esslla, "
ele ligadas como perilos do Juizo. Esses mesmos la<;lh cle'
amizade propiciaram a associaçào dos uni dl'l1l1nCI;"I",
para a prática de lodos ilícitos penais aquI n:IITadu,.
!purou··se igualmenle que em 2X (k 'l'tell1hlll .I,'
2001 !()i ajuizado pedido de WIlc<>rdata prCclllia ek SIIJ
In till'lnatica S.';, empresa de grande pl1rte qUe' 101/1:1 parIe'
do grupo SI/ARP do Brasil S/A. f<a I'ell,,<! 1111,'"'' d"
c<.Hlcürdatê:f), a cmpn:sa declarou pl.i:-':'li I r pd ......... 1 '
quirngraf~lrio que montava a R'li 49.57h.~~.1 q I quar,'IlI:i c'
11<)'{.' milhôe:;, quinhentos e :-.ett'nta c "(.'1' lll!!. dU/I..'!1I()" .'
I!, 'I
-".
~r, CÓPIA EXTRAiDA NÇl
~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
~I, L .
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47
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MINISTÉRIO PllBLlCO DO ESTADO DE SÃO P.'UUl
PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA
saldú-In illlegralmentc em vlntl' L: qUiltn> Il1c',c',.
Sem que huuvesse nenhum t'tllltl;1Il1l'1l1l> k":l1 1':11,1
tanto '. o pedido foi distribuído por direclllllallh:llt,.> I P;II a a
T, Vara Cível Central de São Paulo, da qual l'1'<! titular"
denunciado FERNANDO, tomando (I nu, OI, I I ~S(l'-~.
1 numeração atribuída ao feito (kterminm a, ,k
acordo com a regra estabelecida naquele ,It.lil.o', quc' llL'k
oticiasse a MMa. Juíza auxiliar da Vara, I.lr; ('L'II!U
Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, a qU;ll, recehclld" '"
autos conclusos, ordenou 11 encerramerll(l d'h 1II"h .1;1
empresa, dando-se em seguida vista ;1<' r-v1lnl,tL'IIP
Público.
() Promotor de Justiça de Falênc,,1S que atil;1 ,I
perante o Juizo, DI'. João Batista Mangilll clc' (llll L'II:I. L'I1I
InanilcSlaçào exarada em 07 lk dc/.!.:mhn d...· ."::()() I.
abstclc-se de postular a decrelaç~(> li" i;rlL'ncl;1 .I"
requerente, Iimttando-se a req uercr c'sc'l:IICv'IIlIv'l1!> " v'
juntada de documentos",
Um pt'.Ildo úo:' lill~n~:til contra li cmpre:-il. ql~' 'ml<.:!h!:I; 1',::. 1 I ": li',',r t.l • I
_" ";11.1 l'l',"l. t1")1"a lulradCl 'I!dldo Jnte:" tI.1 Impt.'lr,k";,.', .1., ,,,'o ,] ,I:II.!
11:'1)"' ~~.lOI.[,>lrl,:":'l,klb'll'(a(b;ldl:-Mlhlllç:i(·IU'~I",I,,·Il1:L""1 11- i:_
.Sp , CÓPIA EXTRAiDA NO
a"'-.)!iJ" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
48
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MINISTÉRIO P(J13LlCO DO ESTADO DE S/,() P1. 'I.() , ).49
PROCURADORIA GERAL Dl' JUS rI(' .. y.c'
').--:-""...'
integralmente deferidos pelo Dr. n:RN..;'IjI)O , " 'Ili i! "
rc.ll1ir de então. aceitando conc!us()!..."...; " 11Hdl..'lllld'1
decisões, oficiou no feito cont randnd" ,', !'!"""
determinação a ele anteriormcntc dlrit!ld:1 1"'1"
Corregedoria·Geral da Justiça, no senllc!" ,c- qllL' ,,'
abstivesse de alUar nos processos que, de :K"rd" ,"'111 'tI:1
numeração, cabiam à MMa, Juiza auxiliar',
Em nova manifestação, exarada cm Oh de I'L" ''['L'Ir<'
de 1002, o Ministério Público reiterou 'tI:1 ,1111,,[,1<'1
promoção, no sentido da juntada dé Lh'L'tlI1lClll," "
prestação de esclarecimentos, para qUL' pudL"'" ,,'I
apreciado o pedido de concordata",
Durante o mês de janeiro ou no Iníci" de k ,Tl'lll'
do mesmo ano, JOÃO BOSCO PAES DF B.Rl{(IS
agindo de comum acordo CC>l" () jui/ FER:YJ)()
SEBASTIÃO GOMES, (I qual tinha ,'I('IlCU " ,!l'"!':' "
COIl:·aituído pela rcquC'I'~llte da l·(!1L·ltd~II.. .-.....11)
1i11(lrmÚlicl S/A, lIO feilojá ml'nelondd".
I h I.:X
fi.. ~I,
, J j, I,:; I 133:
J!l
-. SP CÓPIA EXTRAiDA NQ
".. ~.~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
"
MINISTÉRIO PÚBLICO 00 ESTADO DE S,() P, I' I()
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇ.·
Naquela 0pol1unidade, JOÃO BOSCO 1'.-1-:.'; DL
BARROS, apresentando-se como anllg(l é lI11lTIl1c'r1',III"
do juiz FERl:ANDO SEBASTIÃO GOMES " ,1""ll'" dc
acordo com a forma por amhos antes '"énçad;1. ",i:.!ill
para ele e para FERNANDO o pagamento li:J '1":"111,1
indc'ida de US$ 600,000,00 (seiscenlO> 11111 d"I;1c"
americanos), que seria dividida entre ambos, 'l,b ;1 ;!I ,1 l'
ameaça de, nào se realizando (I pagamell!(l, .,el d,"'I,'!,'.!"
por FERNANDO a latência da empresa SII) 11ll<,rlll;llh':1.
Entretanto, a exigência da relerid;1  'tI11 a!,!"111 tI",I:!,
apesar do temor que era apta a causar, nào I"i all'l1dld"
Em visla disso, às 15:00 hs, do dia IS de' k ,'i,'II"
de 2002 FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, aC!llId" de
oficio, já que inexistia pedido nesse sentido de (ju;liqu"1
credor nem do Minislério Púhlico
decrelando a falência de SID Inf(mnática S'A"
AIO conlinuo, JOÃO BOSCO 1'..1-:.'; 111
BARROS. que nào atuava nos autus a n<.:nlrunl 1"',!I",
dirigiu-se ,ao cartório da Vara e passou a P["I.,."'" 11 111.11' ,I
fUl1ciOn<Ína flarlenc da Silva Mell" para que' " :'uhlll.l, ,!',
" !!~ I" 17 I ,-1 J
.)..
• ' CÓPIA EXTRAíDA Ng
~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S,O l'..l~[()
PROCURADORIA GERAL DE ]lrSTI(',
l':·aahdecimcnto da empresa t~tlida se dt.'SSI;'1l1 l'])) ~ :!!.j1<"r
11. Consta igualmente do incluso inquérilo ludrárl 'I'.'". .
na noite de 18 de fevereiro de 2002, l1e';[;J êldddL' "
comarca de São Paulo, JOÃO BOSCO PAES DF
BARROS c () Juiz de Direito FEI{NA'WO
SEBASTIÃO GOMES, agindo ambos <:111 WIlL'ur',,', L','111
unidade de propósitos, solicitaram para ele" " I'rrI11L',!'"
diretamente c () segundn indiretamente (alra L'S lle' .10..( 1
BOSCO ), em razão da função de flagiSlradll ,L'I, r..la
por FERNANDO, vantagem indevida 11(  alllr dL' I '... ~
100,000 (cem mil dólares americanos). a lil11 de lJlIl' "
denunciado FERNANDO SEBASTLÃO (;0"1 rs
recollsiderasse e revogasse a decisão 3cil1la IllL'Ill'illl!;,d,!,
que decretou a falência de SI!) Inforlllútica S .'
Consta igualmente que,' aceita a f'n,I""u 1",1",
representantes legais da empresa falida, a quallll~1 illdl' 1.1,1
foi efetivamente recebida pelo;; dCrlllllciad,,, ~Ill ,'I dL'
kvcreiro de 2002.
IIlde Ida,. afinal r<:cebida, FERNANDO '-EBS 11 ()
'" . ..
0-'-.,--- '( --
.Sp,c, CÓPIA EXIRAiDA NO
6
"~__"".'/" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
'....../
51
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MINISTI~RIO PÚBLICO DO ESTADO DE SA() ",lll)
I'ROClIRADORtA GERAL DF JlISTt(:c
!;OílES, agindo cont()rmc aveI~:ara L'1 111 .lI H()
B()SCO, praticou ato de olicill I..·(llbl~tl·[)h: ~'!l:
rccollsider;lr decisào que decretara a l~dL'JlL ld  k ~ 11 )
In1"ollnática SiA c. na mesma decisào, defenr dê 1""'1<' ,.
pedido de concordata preventiva, infringindo" dC'1 c'l k~·,;tl
c funcional de ouvir novamente o II,/1In"kn" 1'11111 I,.·
sobre o pedido de reconsideraçà( c dêkrtI11ê!1I.,' d;t
concordata, conforme determinava o ano I·j..) d" Ik,Tc'("
lei 7.661/45. assim como de determinar qUê 1"""êl11. I'dl
empresa requerente, j untados os documenlos ê 1'1',',1'H ,"
os esclarecimentos antes requeridos pc'" 1'1'('111<'1"" ,I<-
Justiça e deferidos pelo Juizo" . lambem inl'rIlH!ILI ,.
Magistrado, em razão da vantagem reec'hi,;!. " dl.·I,·1
funcional de determinar a requcn:tlc' :t 1'''' LI
aprcsentaçüo de plano de n;cuperaç<Íll ljut: d" ,tli r"""" :,I
elaborado. Infringiu ele ainda " deI rr 1"t,t1C'<'II,t! c' "
ImpOSIção legal 1. de observar a prl'ferênci~l dl) .... Lll',kq-l'"
na lI11llleação do comissário.
Segundo apmado, na t1lesma data cid dl.'êrl.'u,·j" ,L,
qll~bra da empresa SID Informática S '. ,10..0 BOSCO
Fi, ! )~R
-:1": [fll ~ 1" 1'..: l tI ar! fiO (~ ...eu:,> paliü:raitl' Jl [)..:-,:~-(, -1· , -
.SP~ CÓPIA EXTRAiDA NÇl
52
a'"~",/ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
16 10 200
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE sAo PAl il()
PROCURADORIA C;ERAL DE JUSTiÇA .--?/
~, . -'
" ,.,
Cllll FERNANDO SEBASTL~O GOMES, lL'ielúl"'" .I"
escrilorio do advogado da empresa, UI'. Cark,,; .·llk'r1<>
Penha Stella, dizendo a este que a falênci:1 fllra de,:r,:!;"LI
"para verem que nós n~o estHvalllos bnncando".
Na oportunidade, JOÃO BOSCO SOllCiwlI ,'!11
lilV'lr dele e de FERNANDO o pagamento d" 'llIdiil!.l
indcnda já menciunada, mediante o qual " .lUII de
Direito, conforme avençado com ele, rCCclnsickrdrJ'l "
decretação da falência e deferiria o procc,S<lI11ent(l ,Lt
concordata preventiva.
A proposta [,li aceita pelos suelus da l,rlld;1,
designando-se o dia 21 de levereiro para J) pa~;IIlIl'lll,' " ,I
contraprestação avençada,
Assim, no dia 21 de fevereiro de 2002, a~ind" ,'111
conformidade com orientação recebida de ,fO.·O
BOSCO, os advugados da empresa SI D In 10rm"l ic"
protocolaram singela petição, em apena, Ju,,, laud,,,.
diri~tda ao Juiz de lJireito FERNANDO SFB.STI.O
GOl1ES, na qual comunicavalll a IIllCrP'hIÇCI" """lllel"
data dL: agra o de instnlllK'Il1U contra iI ....I..·!ltl·!h;:l Ik
t~d2nCta c rcqucrJwn a rccollsideraçüo lk:'Sd dCL'l )(1 1, ~', lJI I
() defenll1enIo da cOllcordata I ,.
1. I I... J:-I ~ I '-l~
~ COPIA EXTRAiDA NO
8 TRtBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
53
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO .::l.
PROnmADOJ<I/ GERAL DE JLSTIÇA ::.:t'~
- "......í..... I
.~, - --~_ 54
Segunuo havia ajustado com .JOÃO BOSLO,
FERNANDO SEBASnAo GOMES, anles de JpIÚ'I'lr
(l p"dido, aguardou um tclclónemil daquele, no qual I: "Sc'
confirmado o pagamento da quantia solicitada.
Confollne demonstrado nestes autos", ~s 1",Ii! Ih,
daquele dia 21 de fevereiro de 2002, .JOÃO BOSCO,
utilizando a linha celular no. (I I) lJ79t23"S, de ,tI'l
propriedade. telcfonou para a linha n(, (11) 2-")41,~2,
instalada no gabinete do juiz FERNANDO SEBASTL.()
GOMES"', O telefonema conlirmou () recebimcllil ,k
quantia indc ida,
.. vista desse pagamento (l jui/ FERNANnO, ,'111
cerca de dez minutos. inlfingindo o dever dc (llic,i" " .1
imposição legal de dar vista ao Ministério f'úblic,' c' .ic'
determinar que a empresa apresélllasse tl plillh I de'
recuperação que afillllava tcr elaborado, bem (1'111( cJUc'
apresentasse (IS doculllentos é esclarecllllentos rc'<juc'r,d,',
pc'lo 'vlil1isteno Publico c detendo, pelo .IUI/(l. pr,'I"I!U
decisüü que refOrnHl'3 a sentença anllT10r. rl~ dgi:l:!,i,  d
decretaçiio ela falênCia c. de plilllll, dckrllhi,' "
pr()ces~an1(,nll) da Loncord~1la preVel1tla ' - '<1 111.:",1,1.1
, I I" _";11
, t j.. :-::-:
.SP CÓPIA EXTRAíDA NÇJ
•
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"".,~,~~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
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1 C' /. n ,,1', n,
~,
, ,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO OE sAo 1',1 'I()
PROCURADORIA GERAL DE Jl'STI(
...-"
)
decisào, em afronta ao que dispunha () an Ih! ~ 1
cc. O ar!. óO t; seus parágraliJs do I JenCI<,·I.", li,'
7,61>1/45, FERNANDO, sem intimar ,'s c',nlnrv, ,L,
concordatária, nomeou de imediato cO,lIi"ártll d~illIl " "
advogado Antonio Bianchini Neto,
111. Consta igualmente que em data Incerta d" ,111>' ,le
2002, nesta cidade c comarca de Sii" I'<lul(" ,JO·{)
BOSCO "AES DE BARROS c c' JUI! ,Ie- 1)"<'1'"
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, agindo ,n11"''' ,'"'
concurso, com unidade de propósitos, solicitanllll, "
primeiro diretamente e II segundo indin:tamcnk I,JlLII c',
de JOÃO BOSCO), em razão da IllJ1çào de ~dagL"":Jd"
exercida por FERNANDO, vHntauenl~
ind(' id'l
correspondente a 20% de valor a ,er k"'JJllad" 1',,1<, 1'''''Ic',
C,)lllO condi,ão para que () .lU" FERNAi))()
SEBASTIÃO GOMES defcrisse o refendo In ~lIll"'",'IlI"
6pól io de José Carlos Ci(ipli:n cm LICC ,Ie- .I ,lIh'le' ,ic
[:[ores Alves (' outros.
cOllseqüência de proJ11essa do represelll;llll,' ,L, i'.t:·k.. 1,'
~, CÓPIA EXTRAiDA NO
"..-,
55
• TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
.,.. 'i' ~ <," ,
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l"IlNISTÉRIO P(;BUCO DO ESTADO DE S.Â.() P.. 1'!()
PROCURADORIA (lERAI. DI'. .Il'S rl( i
, '1 11
)-)
'
j>ai.!<1111Cl1to da referida v<lllIagel1l ind", 1<1,1. !:TR"i.·,'>IH)
SEBASTIÃO (;Ol-U~S, conlorme '1"'11""1,, l:,'!ll ,lO!!
BOSCO, praticou ato de ofício, C(llbbl,'lllL' L'111 d,'t" 11
levantamento de quantias, com infração do d," ",.
funcional de, em obediência aO principi" COlbli IUc"'l1al
do contraditório, ouvir previamente a outra pane L'. l'111
obediência ao at1. 82, inciso L do (',"digo de I'r(lc'c,,,,
('ivil, ouvir previamente o Minlslt'ril I'uhlié(l. llllL'
,)flCiava nos autos em razão do interesse de Ulll II1L'<lI"I/.
Consta ainda que no mesmo dia I') de dL'/c'lllhl'" ,Il'
2002, no interior da agência Clóvis BC:liI'llqua .1" li"!!,,,.
Nossa Caixa, nesta cidade c comarca. ll~ pra dl:'IHllli....·L!dlh
receher'am a referida quantia indevida, no 'al"r d,' R~
)')0500,00 (trinta c nove mil c qUlIlhcnl(ls Ic'aisl.
Conforme apurado, estala em dll'" I'ClantL' .1 '
Vara Cível, da qual o denunciado FEI{N..N[)() LT,I
tilular, ação cautelar inominada na ljual fora dctL'nnin.ld:1.
elll I:) de maio dc 1999, a illtcrl'enç:il' IH' C';LTII< '11" ,It·
advocacia Alpes Ad1'()gados & :1ssoc!(ulos. gCSt~)l .11'
. C. dt.) qual t) advogado Jos2 Car/lh (iJ)!,!l.'rt :tlf';! -.. !<.I' 1
'11(' ';lIa llIorte. O interventor nOll1eadll 1'''1' FER"IA1l0
CÓPIA EXTMiDA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃo PAULO
56
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE sAo f'.l' I()
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇ',-
SEBASTIÃO GOMES era " ,,,1"~',,,d,,
Hlanchini Neto",
pll,tlll~va realizar levantamentos pcri,diCl" ,k I'Jrk ","
vultosos honorários advocatícios que linlwlll ,,,:11"','
depositados em favor do escritório dt ach ",:<lela ",11
intervençào, relativos a processos distrihuid"s na ,'P"c':1
em que o advogado José Carlos (i6pfen era 111', 1',[, 1:1"
quantias eram incontroversas, Entretant(), <lil: do,'lllhr" tlc'
20()2 () espólio vinha encontrando dificuldades para "hll"1
do Juiz FERNANDO o deferimento de ICI:lllt<llllc'lIl'"
requeridos,
: época, o advogado Wagner Ciópkn, inv cntanan·''-
d" espólio de seu pai José Carlos (iôpkn . .ia ,'iltllv,'1.1 .'
denullciado JOÃO BOSCO PAES DE IHI{I{OS, I""
~ste Irabalhar conjuntamente COIl1 n penl> .1,,,:1 l'elc".1 ,i-.-
Sou/a, que fiJra nomeado nus aUfdS I..k Ull(LI .I.::I! <.i'.!':
1
. 19
t.'11'(l Via as mesmas panes ,
Ouando conheceu Wagner (;iipkrl. ./0.0
BOSCO se apresentou a ele C0ll10 amigo c IIlllTlIll"IiI:IJ"I' '
do JUIZ FERNANDO SEBASTIAo GOIIES
! ;.11.1 ,; dll 1Il""!: 1 I dd(I_~i'!dl .JU~" I;l! rIl!lll"dJp 'o' ''111'''' I, ,1"
Illj,_" IIl.!!".' ':, ,
'!'1"; li" (;3 7} I --:::';':-Q /I].;. I ~X')
a
e,
,S P , CÓPIA EXTRAioA Ng
~,~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
57
• ~ 1 n --"n I
I:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO I';U!(l
I'ROClffiADORIA GERAL DE JUSTIÇA
l::m tins de 2002, Wagner procurou .JO..()
BOSCO, narrando-lhe as dificuldades CIlCl)t1Ira,b, P'"" "
l.kiCrimento dos levantamentos requerid(l, 1'c'lu "'1'"1,,, ,I,.
José Carlos GÓpfel1.
Agindu em concurso COI11 FERNANIlO
SEBASTIÃO GOMES, na forma 8"cnçada pc" '"11h,,,.
,loAo BOSCO PAES DE BARROS solicitou el1['lo 'I
Wagner (lópfcrt, como condição para qUe FERNAN 110
dciCnsse levantamentos pretendidos pelo c'I',',li<" "
pagamento indevido de 20 % dos valores le ill1tad'h, "
qual seria dividido entre JOÃO BOSCO c FERNANDO
Tendo Wagner Gópfel1 aceito a pmp0sta "
pmllletido efetuar o pagamento, foi ele oncnlad" P,'I
,JOÃO BOSCO para que apresentasse pdlÇÚ" "
FERNANDO requerendo o levantamenw de qU'llltl'" ,'1'1
hlvor do espólio.
A propina, de acordo com a dClen11II1:l,Ú" .. k
FERNANDO e de JOÃO BOSCO, tralNl1itid:1 I','r "I<'
ÚIIIIllO a Wagner, deveria ser paga na agência banc'lII,! ,Li
Nn:-'':1 Caixa, por ocasião do levantamentu, ~!l! d t."" dv
Inllhkrencia para conta corrente de Adir .Ia.:"h·'. '1I11'~,·
de JOÃO BOSCO e também perito da ~'  ,,,,, ( ! vi
'i-,
I, "'i,.
:-
~, CÓPIA EXTRAíDA Ng
58
~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
~V~ 16 10 20U,'
~
( .
I ~,
MINlST1~RlO PÚBLICO DO ESTADO DE sAo P.lll!)
PROCURADORIA GERAL DE J( 'STIÇ'.A
('entral de Silo Paulo, o qual permitiu c> uso dL' ,ua c, )"L1.
porquanto JOÃO BOSCO PAES DE BARROS 11:1"
possui conta bancária,
Agindo em conformidade com o trato rcaIJléld,J. Ihl
dia 10 de dezembro de 2002 a advogada do csp,li,J d,'
José Carlos Gôplert, Dra, Denise Cortona, <lpré,,'llil'l! ,I
FF.RNANDO SEBASTIÃO GOMES petiçã,) c'll1pk.;,
na qual relacionava honorários depositados <.: rL'quL'rld
levantamento de importâncias.
Ciente de antemão do conteúdo do pcclid". que' <':1"
resultado de trato entre JOÃO BOSCO e Vagm:r (iiJpkr
realizado com sua anuência, FERNANDO SEBASTLO
(;OMES despachou a petição incontinenti. sem pr"c"',kr
Ú sua leitura~l, nos seguintes termos: ".J. /)c./i,,, "
expedição di.' guia para le'ClnlGI1lCJl(() das (IUi/UUO'
incon/rol'crsas, aqui mencionadas. S. Pa1l/o. /iI·'I :'(1."
Assim agindo. FERNANno SEBASTLO
GOMES praticou ato de oficio COIl1 infra"", dL' d,' ,"
funcional, pois deferiu cxpressivcs le antalllL'lll," ,'",
1~I'or de uma parte sem dderminar, (,1111,' dc ,'11,1 ..1
. lotO 10·11
., 11-; lR..J9
~l COPIA EXTRAiDA NÇl
W TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO
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16·'10.700'
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MINfSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAll] ,o
PROCURADORIA GERAL DE llJSTIÇ,
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que atuava no feito na defCsa dos interesse, d<.> il1c:Lp<l1
('arlos Augusto Dantas (Jorrer!.
JOÃO BOSCO PAES UE BARROS, 'IUC "''''
atuava no feito a nenhum titulo, dirigiu-se ao (',1I1(1rl<) d,1
2" Vara Cível em 16 de dezembro (I<! 20()2, I>lhk
superVISIOnou a expedição de tn~s Illandad,),s de'
levantamento judicial em favor do espólio de José ('arl,,,
(iiipfen, os quais foram firmados por FERNA! DO
SEBASTIÃO GOMES
13
Em 19 de dezembro de 2002 Wag,ner (""1'1<:'1,
acompanhado de JOÃO BOSCO PAES DE BARROS <:
Adir Jacob, dirigiu-se à agência Clóvis l3evilacqu:1 dI>
Banco Nossa Caixa SIA de posse dos referidos mandados,
Em razão da inexistência de saldo su!icicnle ,'111
algumas das contas bancárias, foi levantada quantia 111,'1111
cio que aquela prevista, O levantamento totaliz(l! I{S
195,182,31 (cento e noventa e cinco mil. CCI1I,) <: OlklHd "
. • "4
dOIS reais e trlnla e um centavos)' ,
No mandado no, 675335, Wagner (jüpkn, ,k
próprio punho, autorizou a transferência da quamia ,k I~"
i1.ulll:.tdl' 110. fi ':5.135. [lO ,-,dor de' R$ 9: ~X(,.l() (Ih 1:- -), 11·' r,' ~'.: .~'J 11' li: "
.Jç 1<. IXI 717}<lI!l..: [5,,)c (,75290, no ,a(01 de !{$.'-; II~'_I'·"" I 11 ... I ---l'.
" i{' lJ(, X:O,Q9 Idt'renIC;J() malldado 67:'1.1.1", {rl ... I ~-;J, J(" f'" 'i':' ,11 r 'I. T~:·.It.
I" lli;H1J:ldn h"1 -,,_~sq (11, I 'Irq t" f{~ :, 1.:101. 15. lt"kr~::l1.. i!, t i1'l'ill,L, ('" . . 11·
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• • CÓPIA EXTRAioA Ng
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
16:10 200;
r'.
MINISTÉRlO PÓRI .Ieo DO ESTADO DE sAo l',! '1'< l , ,
PROCURADORIA GERAL DE JliSTI<.'A "'Cf'
./.....,....
:W,5()(),OO (Iril1la " nove n1l! e quinhentos l"di,1. 'I"c'
correspondia a ilproximadamentc 2(l(~ n dn:--  :10["(.:";
k~<antadoSl para a cont<.! corrente de :"dlr J;l'lh I~I
mencionada~<,
AJenada por Ldna Giipfcn, irmà de  il?-,IIC'!, d I·
lorrcgedoria-Geral da Justiça comparcc..~lI d a~I..;!)((d
bancária no 1ll0lllenlll do levantamentLl, na pc,Sla .I" 1)1.
Jose Raul Gavião de Almeida, que Ol!'iu os e11"111 vidh.
A quantia depositada na conta de Adir .Iacnh !'"i
sacada em dinheiro no dia imediato, 20 de dezélllhl'<> Ie'
2(J02"', e entregue a JOÃO BOSCO, que a di idiu C'!ln
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES,
Isto posto, denuncio FERNANDO SEBASII.,O
GOMES e JOÃO BOSCO PAES DE BARROS L'''llh'
incursos no anigo 316 cap"l e no an, :11", ~ 1" !duCl'
vezes), c.c. os art!:i. 29 ('opu( e 69 c(Jpu/, t()du~ d() Cdl~t)
Penal. Requl:iro que, após a nntiticac,:,ic,' par" " 1''''1'' "1.
pn.:Iiminar, ~cja recebida a dCllllllcla. se?!u Illd l-"L' l:! LI>.; ,~ll' ;:
.. I I, 1~ 5
., 11, <!"i.'
CÓPIA EXTRAÍDA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
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16..'10.·2007
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MINISTÉRIO PlJBLICO DO ESTADO DE SA() I'.ll()
PROCURADURIA GERAI. DE ll'STI('
_..,.... /62
•lIl· linal condcnaçào.
Testemunhas:
I) UI'. João Batista Mangim de Ulilélr.1 11'1"'11"'1,'1' de'
Justiça) - fls. 05 e 2154
2) Dra. Maria Cristina Pêra JO;lo IVI. 'il")l<h 11'1'<'[1;,'1>1'.1
de Justiça) . tls. 3192
-') DI'. Carlos Alberto da Penha Stella . Ik ~l)q,
4) DI'. Cláudio Augusto da Penha Stella Ih. <il.'(>
.') Marlene da Silva Mello - Ils. 272(,
(,) DI'. Wagner Güpfert . fls. 142 c 2~:i(,
7) I:dna Giipfel1 . Ih. 131 e 2545
R) Izabel Cristina Tei.xeira Maruno, . Ih. 2")~
'i) lha. DcniseCol1ona fls. 1037
10) ,-dir JaCOD . ns. 967/983
S30 Paulo. 27 de lf'vercI "(1 dtO :. li!
..-.)>(u-...>"coce 'ç- J:~(o, .' '- ,.' - '. ' .
'-- ../ IIf-RMANN 1·IERSCllV DI R
I'roctlt"ador ele .Ilh11,'"
S· P" COPIA EXTRAiDA Ng
•
'
.<"-'~ TRIBUI<!AL DE JUSTiÇA DE SAD PAULD
16 I () ?OC'
r~
,
O'URSO e BORGES
ADVOGADOSASSOC~OS
Doc. 03
RllI'I. NESTOR PESTANA.. 125 - 6° A."'lOAR - ru. 63 - GEP 01303-0 t o -GOl'.<Sou.ç.;.o
SÃO PAULO - SP - BRASIL - ThtIFAX: (55 t 1) 3259-6000 - W'NW.DURSO.COM.BR
63
54
, PODE. JUDICI1RIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DH SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE .PJSTIÇA DE :>Ao PAULO
ACORD.l.OIOECISÂO MONocRATICA
REGISTRAOO(A) SOB N"
1110111mmllllllllMlllllIIllllllIIllIlI'01987187"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
DENÚNCIA n° 103.844-0/4-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
denunciados PERNANDO SEBASTIÃO GOMES (JUIZ DE DIREITO) ~ 4
OUTRO:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"RECEBERAM A DENÚNCIA. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI (presidente, sem
voto), LUIZ TÂMBARA, MUNHOZ SOARES, SOUSA LIMA, CANGUÇU OE
ALMEIDA, CELSO LIMONGI, VIANA SANTOS, PAULO TRAVAIN, PALMA
BISSON, RIBEIRO DOS SANTOS. ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA,
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOsf: REYNALDO, J. ROBERTO BEDRAN,
MAURÍCIO VIDIGAL, EROS PICELI, REIS KUNTZ. GUERRIERI REZENDE,
DAMIÃO COGAN E ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS.
São Paulo, 03 de setembro de 2008.
ROBma 'iiq~ BELLOCCHI:
Presidente
/~o NAVAJUl.O
Relat:or
Poder Judiciário
Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão EspeCial
DenunCIante: Mimsténo PúblIco do Estado de São Paulo
DenuncIados. Fernando Sebastião Gomes e João Bosco Paes de
Barros 65
([)enÚncw. peÚJ prátICa, em t<.se, dos cnmcs preVIStoS nos arts 316, C4put c J11. § 1° (por
~.
duas titw) C/C_~f1S 29, C4pllt e~, ~put, todos do (VP3fle~Çj!,,-rfc t.ot[~s as pre/imlllP!l?s
'!!8U1das pc/i:ls lolS acusados 'Fatos típICOS áe~1tfamcnte d/!Sentos peÚJ acusação, prl'cllcúmdo. , . . ~.
LOdos os requISItos dos ans 41 e 4311m6os tio Cp:[' 'i(#ce6Jmc,rto tia pera acusalóna
--=---- ....~.- -'"...",--- "-"_-_.-.
Vistos estes autos de ação penal originàna n° 103844-0/4-
01, em que Fernando Sebastião Gomes (JUIZ de DIreito) e João
Bosco Paes de Barros foram denuncIados, por Incursos nas
sanções dos arts. 316, caput, e 317, § 10 (por duas vezes), c/c arts.
29, caput, e 69, ;;aput, todos d~ CÓdigo Penal, posto que, agmdo
em concurso de pessoas, exIglram, para eles, em razão da funçào
de magIstrado exerCIda pelo pnmelro, vantagem mdevlda no valor
de US$ 600,000 (seIscentos mil dõlares americanos), sob ameaça
de, em não sendo paga a quantia, ser decretada, por Fernando
Sebastião, a falênCia da empresa SID Infonnátlca SIA, clUoS
mteresses °Advogado Carlos Albe!Jo Penha SteBa patrocinava nos
autos do pedido' de concõrd~~'~" oi.113803-3, 'e~cur~o--~a 2"
Vara Cível de São Paulo, da qual Fernando Sebastião era o JUIZ
TItular. Segundo restou apurado, no miclO da década de 80,
quando amda não era JUIZ de Direito, Fernando exerceu a função
de Advogado na empresa Paes de BalTOS ASSOCiados, Engenheiros e
Consultores, da qual era representante legal o engenheiro João
Bosco. Tal relacionamento deu origem a uma amIzade, que levou
Fernando, em 29/08/01, quando então JUIZ da 2& Vara Civel,
admitir a habilitação de João Bosco e de pessoas a ele ligadas
como pentos do Juizo. Em 28/09/01, fOI Intentado pedIdo de
concordata preventiva da SID InformátICa SIA. Essa empresa.
Autos ,,0 103 ~O/4-01
Comarca~aUIO Voto nO' 10930
.~
,
Poder Judiciário
Tnbunal de JustIÇa do Estado de São Paulo
Órgão Especial
66entào, declarou que possuía passIvo qUirografário no montante de
R$ 49.576.282,19, propondo-se a saldá-lo, integralmente, em vinte
e quatro meses. Sem nenhum fundamento legal, o pedido fOI
distrIbuído, por direcionamento, à 2· Vara Cível, da qual era tllular
o acusado Fernando. A numeração atnbuída ao feIto detemJlnava,
de acordo com a regra estabelecida naquele Juizo, que nele.
ofiCiasse a Juíza AUXIlIar Celma Dletnch e Trigueiros Teixeira
Pmto, que, ao receber os autos conclusos, ordenou o encerramento
dos livros da empresa requerente, dando. em seguida, vista ao
órgào do Ministêno Púbhco. O então Promotor de Jusuça de
FalênCias, João Batista Mangmi de Oliveira, em mamfestação
exarada no dia 07/12/01, deIXOU de postular a decretação da
falência da postulante, hmltando-se a requerer esclareCimentos e
Juntada de documentos. Os pedidos do parquet foram apreciados e
mtegralmente deferidos por Fernando Sebastião, o qual, a partir de
então, passou a ofiCiar no feito contranando expressa
determinação a ele antenormente dmglda pela Corregedona Geral
da Jusuça, no sentido de que se abstivesse de atuar nos processos
em que, de acordo com sua numeração, cabiam à Juíza AUXiliar
Em nova mal11festação, datada de 06/02/02, o representante do
! MInistério Púbhco reiterou sua promoção antenor Durante o mês
de Janeiro ou mício de fevereIro do mesmo ano, Joã~ ~o_~co, a.gl!2do
de comum acordo com Fernando, o qual tmha clên~la e anuíra ã• - .-.. - "
~~> - • - '.,.' • . . - • • •
sua conduta, procurou em seu escritório o Advogado Carlos
Alberto Apresentando-se como amigo e mtermedlárlo de Fernando ISebastião e, ronda, agmdo de acordo com o que ambos avençaram,
João Bosco exigIU, para eles, o pagamento da indeVida quantia
menCionada, para ser diVidida. entre ambos Tudo sob a grave
ameaça de, não se realizando o pagamento, ser decretada por
Fernando a falência da empresa SID Informática. Entretanto, a
exigênCia não fOI atendida Em vista diSSO, em 18/02/02.
Fernando Sebastião, agmdo de OfiClO, profeTlu deCisão decretando a
falênCia. Na seqúêncla, João Bosco, que não atuava na ação,
Aulos o" 103844·014·01
COlna'710 Voto n" 10930
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo
Órgão EspeCial
dlnglU-se ao Cartóno da 2· Vara, onde passou a preSSIOnar a
FunclOnána Marlene da Silva Mello, para que a pubhcação da
sentença e a expedição do mandado de lacração do
estabelecimento comercial falido se dessem em carater de urgênCIa,
o que acabou ocorrendo no mesmo dIa. Na nOite de 18/02/02, os
acusados, agindo em concurso, sollcltaram:- para eles, vantagêrn
~d~~lda n~ valor de US$ loo,ooef (cem ~~I dÓla;e~),--a fim de que
Fernando SebastIão reconSiderasse e revogasse a sua decisão
Aceita a proposta pelos representantes legaiS da empresa
67
)
!
requerente, a quantia eXIgIda- -fOI -efetIVamente - recebida, em. - .... _--- .....-.' .. ---- .'- .. -
21/02/02, pelos acusados. Dai por que, Fernando Sebasuã6,
~gindo conforme éombinãdo com João Bosco, de OfiCIO,
reconsiderou a decisão aCIma e, na mesma ocaSIão, deferiu, de
plano, o pedido de concordara preventiva, mfnngmdo o seu dever
legal e funcional de ouvir novamente o Mimsténo Público,
conforme determinava o art. 144 do Decreto-lei 7661/45, assim
como de determmar que fossem, pela empresa requerente,
Juntados os documentos sollcltados e prestados os
esclareCImentos, antes requendos pelo Promotor de Justiça c
defendos pelo Juizo. _O magistrado também mfnngIU o seu dever
funCIonal de determinar à requerente a préVIa apresentação de
plano de recuperação, que afirmava ter elaborado InfringIU, ainda,
o dever funcional e a Imposição legal de observar a preferencla dos
credores na nomeação do comlssáno Na mesma data da
decretação da quebra da empresa, João Bosco telefonou para o
eSCritório do Advogado Carlos Alberto, dizendo a este que a falênCia
. i
fOI decretada ·para verem que nós não estavamos bnncando",-;-.
Nesta ocasião, eXIgIU, para ele e Fernando Sebastião, o pagamento
daquela quantia mdevida, entregue em 21/02/02, quando, agmdo
de acordo com orientação recebida de João Bosco, os advogados da
empresa SID protocolaram singela petIção, dirigida ao JUIZ
Fernando Sebasuão, na qual comunicavam a mterposlção de
agravo de instrumento contra a sentença de falência e requenam a
Autos n' 103844·0!4.()1
Valo nO 10930
,~,
, '
Poder Judlcláno
Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
68
reconsideração da decisão, com o deferimento da concordata,
Segundo havia ajustado com João Bosco, Fernando Sebastião,
antes de apreciar o pedido, aguardou um telefonema dele
confirmado o pagamento da quantia exigida. Tal confirmação
ocorreu às 14 horas de dIa 21/02/02, quando aquele telefonou
para o gabmete do Juiz Fernando, A seguir, este acabou revogou o
decreto de falência, Infringindo o dever de ofiCIO e a impoSIção
legal, como explicado aCima. Na mesma decisão, em afronta ao que
dispunha o art. 161, § 10, inc, IV, c/c art. 60 e seus parágrafos,
ambos do Decreto-lei nO 7 661/45, o JUlz, sem mllmar os credores
da concordata, nomeou de imediato conussáno dativo, o Advogado
Antonio Bianchlnl Neto. Amda, em data mcerta de 2002, os dOIS ..".
acusados, em concurso, eXigiram vantagem indevida que 
correspondla a 20 % dos valores a serem levantados pela parte,
como condição para que Fernando Sebastião de(ensse o
levantamento em favor do autor da ação cautelar n° 99 043.686-1,
da 29
Vara Cível, promovida pelo Espóho de José Carlos Gbp(ert em
face de Janete de Flores Alves c outros. Aos 19/12/02, em
conseqüênCia de promessa do representante da parte de
pagamento da vantagem indevida, Fernando Sebastião, conforme
acertado com João Bosco, de OfiCIO, deferiU o levantamento de
quantias, com mfração do dever funclOnal de ouvir previamente a
parte contraria, bem como o MInlsténo Público, que ofiCiava nos
autos em razão do mteresse de um Incapaz. No mesmo dia, na
agênCia Clóvis Bevlláqua do Banco N;';sa Caixa, os acusados
 ' i'_0
"
-_., -receberam o valor tndev!do de R$ 39500,00.; Também apurou-se '.,_......
que estava em curso, perante a 28
Vara, uma ação cautelar
inommada, onde, em 15/05/99, fOI determmada a mtervenção no
escntóno de advocacia Alves Advogados & Associados. gestor do
escntóno Corpo de Assistência Jurídica Alves e Gõpfert S/C, do
qual José Carlos Gópfert fOi SÓCIO até a sua morte, O Interventor'
nomeado por Fernando também fOi o Advogado Antonio BlanchlnI
Nessa ação, o EspólIo de José Carlos postulava efetuar
Autos nO 103 644-0/4-01
Voto n· 10930
f, ,
~
, '
Poder Judiciário
Tnbunal de JUStlça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
69
levantamentos penódicos de parte dos vultuosos honorãnos
advocatícIos, que vmham sendo depositados em favor do escrltóno
de advocaCIa sob Intervenção, pOIS taIS quantias eram
incOntroversas. Contudo, até dezembro de 2002, o Espólio
encontrou dificuldades para obter de Fernando o defenrnento dos
levantamentos requeridos. A época, o Advogado Wagner Gopfert ,
inventariante do espólio de seu pat José Carlos, já conhecia JoãO
Bosco, o qual se apresentou como amigo e mtermedlano do Juiz
Em fins de 2002, Wagner procurou João Bosco, narrando-lhe as
dIficuldades encontradas para conseguir os levantamentos pedIdos ,
" j .
pelo Espóbo. Agindo em concurso com Fernando SebastIão, na e, " '
forma por eles acordada, João Bosco solICitou a Wagner, como r"
:". ,
condição para que aquele deferisse os levantamentos, a "
porcentagem aCima, para ser dividida entre os acusados AceIta a
proposta, Wagner foi orientado por João Bosco a apresentar
peução para Fernando Sebasuão requerendo o levantamento das
quantias em favor do Espólio A propma, segundo a unpOSlçãO dos
acusados, deveria ser entregue na agênCIa da Nossa CaIXa, por
ocasião do levantamento, mediante a transferênCIa para conta
corrente de Adir Jacob, amigo de João Bosco e também pento na
2· Vara Cível No dia 10/12/02, a Advogada do EspólIo de José
Carlos, Doutora Demse Cortona, apresentou uma petlçào a
Fernando Sebastião, relaCIOnando honorános depOSItados e
pedmdo o levantamento. Ciente de antemão do conteúdo do
pedido, o JUIZ Fernando despachou a petição incontinenti, sem
proceder à sua leItura, nos segulOtes termos: "J Defiro a expedição
de gula para levantamento das quantias Incontroversas, aquI
menCIOnadas. S. Paulo, 10/12/02". ASSIm aglfldo, Fernando
praticou ato de oficio com mfração de dever funCIOnai, como Jo3.
esclareCIdo. Em 16/12/02. João Bosco, que não atuava no feito,
dirigIu-se ao cartóno da 2· Vara, onde SUpervisionou a expedlço3.o
de três mandados de levantamento judIcial em favor do Espólio, os
quais foram firmados pelo JUIZ Fernando DepOIS, em 19/12/02,
Aulos nCl 103844-014-01 Voto nCl
10930
(
-~
, '
Poder JudIciário
Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
70
Wagner Gõpfert, acompanhado por João Bosco e Adir Jacob,
dirigIU-se ao Banco Nossa CaIxa de posse dos refendos mandados.
Em razão da inexistência de saldo suficIente em algumas das
contas bancárias, fOI levantada quantIa menor do que aquela
prevista, totalizando R$ 195.182,31. No mandado nO 675335,
Wagner Gõpfert, de próprio punho, autonzou a transferência da
quantIa de R$ 39 500,00, aproximadamente 20% dos valores
levantados, para a conta corrente de Adir Jacob. Alertada por Edna
Gõpfert, irmã de Wagner, a Corregedoria Geral da Justiça
compareceu â agêncIa bancána no momento do levantamento,
ouvindo os envolvidos. A quantla. depoSitada na conta de Adir
Jacob fOI sacada em dinheiro no dia 20/12/02 e entregue a João
Bosco, que a dividiU com Fernando SebastIão (fls. 9-25)
Nouficados (fls. 3420 e 3459), os acusados ofereceram suas
defesas prehmmares (Os 3465-77 e 3480-849)
João Bosco argtiiu, prellmmarmente, ofensa ao pnnciplO do
JUIZ natural; desrespeIto ao prmcipIo da lndwlslbrl1dade da ação,
uma vez que os supostos ofendidos não foram denunciados pelo
cnme de corrupção atIva; mépcia da inicial, porquanto
fundamentada apenas em mdiclos, lllsuficlentes para desencadear
uma ação penal; "quebra do sistema mqUlsltonal misto". sendo
que, para se eVitar que este Órgão Especial se transforme num
tnbunal tnvestlgatlvo, neces6áno o "Trancamento da DenúnCIa" e.
amda, que seja impedido de participar do Julgamento os
desembargadores que atuaram nas investigações A qumta
prelimmar argüida se confunde com o ménto
Fernando Sebastião Gomes, por seu turno, argüIu. t:rn
prelimmar, a ~carêncla da denuncia", porquanto os fatos descntos
já .tenam sido objeto de apreciação nos autos de processo
admlJlIstratlVo dlsclphnar, quando o membro do MinIstériO Público
Aulos nO 103 644-0/4-01 Voto nO 10930
1,
/"
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão EspecIal
71
se mamfestou pela não configuração de ilícito penal; a mépcla da
denúncia, por falta de "descrição de fatos que levaram à inclusào
da conduta do magIstrado nos tipoS penais mencionados";
ausencla de Justa causa para a ação penal, na medida em que a
peça micial se baseIa em presunções e SupoSições, bem como em
IndíciOS mexlstentes nos autos. No maiS, a defesa transcreveu
trechos de alguns depOImentos, tecendo comentários sobre eles.
Em seguida, a douta Procuradona Geral de Justiça rebateu
as questões prévias suscItadas, teceu considerações sobre questões
de fato e de direito e, conclumdo, pugnou pelo recebimento da
denúnCia (fls. 3918-28).
É o i·elatório.
Descabidas as prehmmares argüldas pelo acusado João
Bosco Se não, vejamos·
PTlmeiramente, não há falar em. ofensa ao pnncípio do JUIZ
natural, uma vez que se trata de competencla determmada pela
continênCIa (CPP, art. 77, tn. 11. devendo o acusado João Bosco ser
processado e Julgado. juntamente com o co-réu, perante este
Tribunal de Justiça. que tem competênCia para Julgar os juízes
estaduais, nos termos do art 96, mc. m, da Magna Carta e art. 74,
inc. li, da ConstitUição Paulista
Fnse-se que, no concurso entre Junsdlções de diversas
categorias, predommará a de maIOr graduação (CPP, art. 78, mc.
111), no caso, a desta Corte de Jusuça
Assenta como uma luva para o caso em questão um aresto
do Pretório Excelso esclarecendo que "Compete ao Tnbunal de
Justiça o processo e Julgamento de ação penal em que figure JUIZ
Aulas nO 103 844-014-01
Valo nO 10930
(',
:~
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Órgão Especial
72
de Direito como um dos acusados, estendendo-se a competêncIa
aos demais co-réus, tendo em vista os pnncíplOs da conexão e da
contInência e em razão da JurisdIção de maior graduação.
conforme dIspõem os arts. 96, m. da CF e 78, m, do CPP" (RT.
757/461).
No mesmo teor há outro acordão, exphcanào' "Denuncia
acertadamente oferecIda perante o Tribunal de Justiça, contra
todos os acusados e por todos os crimes, federaIs e estaduaIs, em
face dos principios de conexão e contmência, e tendo ("m vista, a
Junsdlção de maIor graduação (art. 78, 111. do CPP). reconhecida
aquela Corte por força da norma do art 96,111, da CF/88, dada a
presença, entre os acusados. de um Juiz de DIreito" (lexSTF,
158/337).
Com efeito, o juIZ natural para o Julgamento do caso sub
judice ê mesmo este Órgão EspeCIal, até porque não estão
j)resentes nenhuma das causas de separação do j)rocesso
obngatóna (CPP, art. 79) ou facultatIva (Idem, art. 80).
Quanto ao fato dos supostos ofendidos não terem Sido
denuncIados ?CIo cnme de corrupção ativa, cumpre lembrar que o
pnncíplO da mdivlslblbdade da ação penal, previsto no art 48 do
Código de Processo Penal, somente se aplica na hipólese de ação
penal pnvada. não alcançando a ação púbhca incondiCionada,
como no presente caso, na medida em que o Mmlsteno Público e o
dominus liUs, estando sUjeito apenas ao controle do ano 28 do
mesmo codex.
Não discrepa desse entendimento o colendo Supremo
Tribunal Federal (cf. RT, 535/384 e 546/448, Lex5TF, 157/340) e o
cxtmto Tribunal de Alçada CrImmal de São Paulo (cf. R./TACnm5P.
44/249).
Autos n' '03844-0/4-01
Volo n' 10930
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Orgão Especial
73
A.demals, o ilustre Procurador de Justiça bem explicou que,
"Não se há cogitar em atipicidade da conduta daquele que, cedendo
â exigência ou solicitação do agente pübhco, efetua o pagamento
Sã responde por corrupção ativa o particular que tenha tomado a
iniCiativa de oferecer ou prometer vantagem Indevida ao
funcionáriO púbhco. Pagar aquilo que fOI sohcltado ou eXigido não e
sequer sinônimo de oferecu ou prometer, verbos núcleos do tipo.
Não há, portanto, bilaterahdade obrlgatóna, quando a miciatlva e
do funcIOnário publico, como ocorreu nos episódIos
mmUClOSamente descntos na denúncia. Esta bllaterahdade sã tena
lugar se a miciativa houvesse sido do partlcular e contasse com
correspondente recebimento por parte do funcionário públIco· (fls.
3923-4).
Importante ressaltar, ainda, que a denúncia fOI elaborada
apãs tnvestígação JUdiCial, ocorrida durante procedimento
admInistrativo dlsciplmar, no qual foram trazIdos elementos de
prova suficientes para a apresentação da mesma, os quais serão
posteriormente examinados
Por outro lado. nào pode ser conSIderada inepta a denúncIa
que descreve, mesmo de forma concisa (as mmúclas são
desnecessánas), as circunstâncIas elementares do fato. nos tcrmos
do art. 41 do Código de Processo Penal (cf , p. ex, Fernando da
Costa Tounnho Filho, Código de Processo Penal Comentado, 3" eu.,
Saraiva, 1998, voI. 1, pág 113; STF, RHC 59897jES. reI. Mm.
Oscar Corrêa, DjU 10/06/82, pãg. 5.679; STF, HC 71715-2, rei
Mm. limar Galvão, DJU 26/05/95, pãg 15156, RU, 128/224; RT,
608/445 e 753/611).
Nem mesmo a deficiênCia da denúncia, que não Impede a
compreensão da acusação nela formulada, não enseJa a nuhdade
do processo (cf. RT, 608/445 e 714/461, R5T), 158/563)
Autos nO 103844.014.01 Voto na 109:30
í ', ,
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Órgão Especial
~, 74
Assim sendo, a norma do inc I do art 43 do Código de
Processo Penal tem aplicação restl'lta. Na hção do eximlO Professor
Hého Tornaghl, "Basta, entretanto, que o fato descnto na denúncia
sCJa previsto como cnrne para que não se possa aplicar este n° J.
Pouco Importa que, no caso concreto, não haja cnme, Isto é, que o
fato seja líCito por ocorndo em qualquer das clrcunstânClas do art
lOdo Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estnto
cumpnmento do dever legal. exercicio regular de um direito
Porque ISSO se vai provar durante a mstrução" (cf. Comenráno5 do
CódIgo de Processo Penal, I" ed., Forense, 1956, V I. t. li, pág. 86).
Como bem adverte o inSigne José Fredenco Marques, o magistrado
.deve saber procurar o JUSto termo, ·para não rejeitar a acusação
como se estivesse deCIdindo delimbvamente sobre o ménto da
causa" (cf. Elementos de DIreito Processual Penal, la ed., Forense,
1961, v. lI, n° 349, pãg. 1681.
Mas, não é tudo "A eXigênCia que se faz ao Mtnlsteno
Púbhco, quando do oferecimento da denúnCia, é que se atenda ao
disposto nos arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal, os qUais
trazem preceitos a serem observados por ocasião da deflagração da
ação penal. Isto não imphca que o fato de-va ser provado
cabalmente, pOIS somente na Instrução cnrnmal ter-se-á
oportumdade de colher todas as provas, bast.ando. para a
mstauração da ação penal, a prova indiciária" (RT, 760/738)
Vogam nas mesmas águas outros precedentes de nossos
pretónos (cf., p. ex., Lexj7]-5p, 183/264; R)7]ERGS, 192/80; RT,
7481725)
Fmalmente, não Vislumbro a quebra do denominado "sistema
inquisltonal misto", pois, como deVIdamente explicado aCima, cabe
a este Órgão Especial processar e julgar a presente ação, sendo
que a investIgação observou todos os dispositivos ConstltuclOnaJs
Autos n° 103844-0/4-01 COmdlt:a de S~ ~o
p'.
Voto n' 10930
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Órgão EspecIal
mencionados, bem como o Regimento Interno deste Tribunal (arts.
537 e scgs.).
Melhor sorte nào ag'...Iarda o acusado Fernando Sebastião.
Imclalmente, a regra do Doa bis In idem, em virtude da qual
ninguém pode ser processado e punido duas vezes pela mesma
mfração, encontra plena aphcação em maténa penal e dlsclphnar,
considerando-se ambos os campos como absolutamente dlstmros,
Isto é, o funcionário púbilco que cometeu determinada falta ou
cnme não pode sofrer duas penas dlsclphnares ou duas CrlmmalS,
o que não significa que não possa sofrer, cumulatIvamente, uma
pena dlsclplmar e outra pena cnmmal, respondendo também a
dOIS processos dlstmtos.
Em outras palavras, a mesma falta pode ser sanclOnada
dlSclplmannente e penalmenre, sem que possa ofender a regra
citada aCIma (cf., p ex., José Cretella JÚnior, Prática do Processo
Admimstriltívo, 6& ed., RT. 2008, nO 6.14; pág. 96; Egberto Mala LUl,
Direito Administrativo Disciplinar, 48
ed., Edipro, 2002, tit. 11, n° 8,
págs. 100 e segs., STF, Pleno, MS 23.242jSP, reI. Min Carlos
Velloso, R7J, 191/151; STJ, 68
T, RMS 12971/TO, reI. Mm.
Hamilton Carvalhldo, RS7J, 187/604; STJ, 5" T.• RMS 18.688/RJ, reI.
Mm. Gilson DIPP, O}I) 09/02/05, pág. 206; STJ.. 3" Seç., MS
8.852/DF, reI. Mm. Paulo Gallottl, O}I) 10/04/06, pag 119).
75
No caso, a mamfestação contrária à práuca de ilíCitos. a qual
resultana em suposta Isenção de responsabilidade do acusado
Fernando, feita por outro membro do parquet, no procedimento
administratIvo dISCIplinar, nào poSSUI caráter vJneulal.lvo em sede
de ação penal, podendo ser considerados como crimmosos os fatos
deSCritos na denúncia
Aulos n' 103 844-Q14-01
coma)?1o Voto n" 10930
í ', ,
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Órgão Especial
Cumpre lembrar, ainda, que até mesmo quando
representante do Ministério Püblico substitui um out.ro
76
um
em
determinado processo, não estará vInculado ao entendlmento
desse seu colega, podendo dele discordar amplamente.
Somente se poderia falar em repetição de acusação, quando
houvesse uma decisão absolutóna, trar-sltada em Julgado, e uma
nova denúnCIa fosse oferecida com base nos mesmos fatos. E ISSO
não é o que acontece aqui.
Não colhe a alegada inépcia da denúnCia, porquanto a peça
mlelal fOI bem elaborada, descrevendo e mdlvlduahzando as
condutas dos dois acusados, com base na documentação extensa
colaclOnada nos autos.
Demrus, como mencionado na ma..··nfestação da doula
Procuradona-Geral de Jusnça. "Basta uma leitura atenta da IniCIai
para se repelir esse tipo de argumento, em especial porque a linha
de desenvolvimento da alentada defesa. composta de 369 pãginas,
dá conta de que o denuncIado tem pleno conhecImento dos falos
pelos quais está sendo acusado. Tanto ISSO é verdade que tenta até
desvmcular-se do co·denuncIado, a quem, alias, procura atpbUlr a
responsablltdade Isolada pela prãuca dos cnmes"
Por derradeiro, não há falar em falia de Justa causa pal'a
ação penal. uma vez que, como Ja mencIonado, a denúnCia trouxe
elementos de prova suficIentes para sua apresentação, bastando,
para a Instauração da ação penal, a prova :ndlclána. Ir além
imphcana em prejulgamento da causa
Repehdas as prebmmares argÜIdas pe:os acusados, passo a
verificar se a denúnc,a preenche os requlsllos do art. 4] e se não
estão presentes quaisquer das situações prevista no art 43, ambos
Autos nO 103 844-0/4-01
Comarca ~~~o
7r
Voto nO 10930
/""'-,
, '
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Órgão Especial
77
do Código de Processo Penal, apontando os Itens prmclpals da
prova oral colhida no procedimento administrativo disciplinar,
instaurado contra o denunciado Fernando Sebastião.
o Promotor de JustH;a João Batista Mangini de Oliveu'a
prestou declarações sobre as supostas Irregulandades que
estariam acontecendo em, processos falimentares em curso na 2"
Vara Cível, onde o acusado Fernando era o JUIZ Titular. Na
ocasião, esclareceu ter sido procurado por uma funcionária. a qual
lhe mformou sobre a decretação da falênCia da empresa "SID
Informática S;A" e retratação dessa. deCisão por parte do
magistrado. Segundo a seIVldora. o refendo processo, pela
numeração recebida, deveria ser da responsabilidade do JUIz
AUX11iar da Vara e não do Titular Alguns dias após, o depoente,
Juntamente com as Promotoras Maria Cnstma e Mana da GlÓria,
recebeu o Advogado Carlos Alberto da Pénha Stella, o qual lhes
relatou sobre o fato de ter sido procurado por João Bosco, que se
dIZia amigo e pessoa de confiança do JUIZ Fernando, menCIOnando
ser capaz de reverter a deCisão de quebra da empresa Citada,
mediante o pagamento da Importãncla de U$ 100.000 (cem mIl
dólares amencanos) Aceita a proposta, o advogado protocolou uma
pellção de retratação da sentença e aguardou o despacho dc
Fernando, que ocorreu depois de uma ligação feita a ele por João
Bosco, comunicando-lhe o recebimento da quantia eXigida.
SobrevelO, então, a deCisão reconSiderando o decreto de falênCIa,
transformando-a em concordata (fls. 30-8)
Confirmando os esclareCimentos supra, foram Junlados aos
autos: a sentença de decretação da falênCia (f1s 57-61); a deCisão
de retratação (fls. 65-6); a portaria estlpulando a dlstnbuição dos
processos de finais 00 a 49 ao Juiz Auxiltar (fls 87), comprovação
da ligação de João Bosco a Fernando Sebastião (fls 1 13)
Autos nO 103844·0/4-01
Comarca d,e,~7 ~UIO
~
Voto nO 10930
,~.
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Órgão Especial
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A testemunha Edna Gõpfert confirmou que João Bosco
eXlgiu uma quantia para que Fernando facilitasse o deferimer.to
dos levantamentos dos valores depositados na 28
Vara. Afirmou
que, segundo o acusado, ·0 JUIZ, o qual ele chama de 'o homem',
vaI receber um valor na divisão desse dmheiro, que vai ser
repassado para ele" (fls 155-64).
Wagner Gõpfert asseverou que João Bosco sohcitou 20% dos
valores levantados, a serem deposItados na conta bancána de Adir
Jacob. Afirmou que Fernando SebastIão demonstrou que tinha
ciência do acordo, no momento em que efetuou o despacho (fls.
167-78).
Nos autos se encontram o conteúdo das conversas
telefónicas entre Wagner e João Bosco, quando feitos os acordos
(fls. 364-90 e 403-59), bem como os extratos bancáriOS de
Fernando Sebastião, comprovando depósitos efetuados em sua
conta corrente, sendo que alguns deles chamam a atenção pelo
valor elevado (fls 246-362, 1127-54, 1158-213, 2239-75, 2277·
305 e 2322-39) e de Adir Jacob (fls 1108-19).
Em razão desses fatos, o Conselho Supenor da MagIstratura
determinou o afastamento de Fernando Sebasuão da função
JunsdlclOnal, pelo prazo de 60 dIas (fls. 484-90), tendo tal decIsão
Sido referendada pelo Órgão Especial (fls. 1105).
o depoente Adir Jacob confirmou o dep~slto em sua conta
bancária, a pedido de João Bosco, e o vinculo profissIOnal entre os
acusados, artes de Fernando se tornar JUIZ (Os 999-1015).
Pedro Raimundo, funclOnáno do cartóno, admitiu a lnvcrsão
da distribuição em relação aos processos de falênCIa e concordata,
entre o ,JUIZ Titular e o AuxIliar (fls. 1021-35).
Autos n· 103 844.0/4·01
Comarca d,:~ ~o
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Voto n' 10930
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Órgão Especial
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As Servidoras Geane Correia e Mana Madalena também
confirmaram que não eram observados os linals de numeração nos
casos de concordatas (fls. 1036-45 e 1058-66)
A Juiza Auxiliar da 28
Vara, na época, Ora. Cehna Dletrich,
afirmou que os processos de concordata sempre eram dlslnbuidos
para o JUIZ TItular, independente do seu final. A explicação dada
por Fernando Sebastião era que "detesto crune, fica tudo com você
e, em troca, eu faço as concordatas" (fls. 1046-57).
Demse Cortona, advogada de Wagner Gõpfert, mencIonou
que este lhe pediu para despachar, com o JUIZ Fernando, o pedIdo
de levantamento dos depÓSItos. Entretanto, como ele defenu o
levantamento dos valores Incontroversos, detalhe este não
constante do pedido, deu a impressão que ele despachou Já ciente
do solicitado. Seu cliente, inclUSIve, chegou a menCIOnar que Ujá
estava conversado" com o Juiz (fls 1069-79)
RejeItados os embargos de declaração dedUZIdos pelo
acusado Fernando Sebastlão, fOI prorrogado o seu afastamento por
mais trinta dIas (fls. 1263-67) Postenormente, levando-se em
conta o que até então restou apurado, o Conselho Supenor da
Magistratura propõs a abertura de processo admInistrativo
dISCIplinar (fls 1914-34), tendo o Órgão EspeCial acolhido u
referida proposta (fls_ 1942-3)
Por fim. rejeitada a defesa prevIa (fls 2071-77), fOI aplicada a
pena de dispombllldade ao Juiz e determmado o encaminhamento
de peças ã douta Procuradona GeraJ de JustIça (l1s. 2481-97). a
qual ofereceu a denúnCIa em exame (fls 3304)
Após um resumo do conteúdo destes autos e analisando o
seu contexto, observo que estão presentes os reqUIsitos que
AUlas nO 103 844.01~1
comarca~:~elO
/1-7
Voto nO 10930
.~.
poder Judlcário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ór9ào EspecIal
autonzam a ação penal, concernentes à prova da materialidade
dehtiva e indícIos de autona Vale dizer, em tese, os acusados
praticaram os cnmes a eles imputados, sendo de rigor a
Instauração da ação penal, onde os denunciados poderão se
defender hvreme-nte
Com efeito, conforme deixou assentado o colendo plenário do
Supremo Tribunal Federal, "Se a denúncia descreve conduta que
configura, em tese, crime ou se o rato descnt.o na denúncia
constllui, em lcse,crimt:, deve ela ser recebida" (Inq 728/PA, reI
Mm. Carlos VeUoso, R7J, 186/395). No mesmo teor eXistem oulros
precedentes (RTJ. 185/279; LexSTF, 235/376; RT, 765/533).
Dai por que, presente o fumus boni iuris, a denúncia deve
ser recebida
Pelo exposto, recebo a denúncia ofereCida contra I'ernando
Sebastiã.o Gomes e João Bosco Paes de Barros.
Determmo, amda. que nas fls. 3810 e 3812 conste que se
encontram em branco
AUIOS nO 103 844-0/4-01
~ado Navarro, relator
Comarca de sao Paulo
16
Voto n· 10930
D'URSO 8 BORGES
ADVOGADOSASSOC~OS
Doc. 04
RuA NESTOR PESTANA. 125 - 6° ANDAR • c.J. 63 - CEP O 1303-0 1O - CONSOLAÇÃO
SÃO PA1JLO - SP - BRASIL - ThL/FAX: (55 I 1) 3259-6000 - wv...w.DURSO.COM.BR
.,; ~
81
HABEAS CORPUS N° 142.333 - SP (2009/0139915-9)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO _
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SAO PP
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES
DECISÃO
82
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
Fernando Sebastião Gomes. Juiz de Direito. denunciado pela prática. em tese. dos
delitos tipificados nos arts. 316 e 317 (por duas vezes), c.c. os arts. 29 e 69. todos
do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente (Ação Penal Originária n.
103.844-0/4-01 ).
Segundo o impetrante, o acórdão impugnado, com base no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou que "não cabia.
naquele momento, de modo algum. eventualmente. rejeitar a acusação. decidindo
definitivamente sobre o mérito da causa" (fi. 19). Entretanto. a Lei n. 11.719/2008
reformou. "por completo. toda a-estrutura procedimental penal" (fI. 16). permitindo
ao Juiz, conforme seja a resposta da defesa à denúncia. absolver sumariamente o
réu. Com isso, "ao supor o Regimento. Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que poderia. com seu regramento próprio. suplantar a nova dinãmica
processual regente no pais. houve .vicio insanável no julgamento. o que merece
Imediato reparo e nulificação do mesmo" (fl. 19).
O impetrante sustenta. também, que o acórdão impugnado. ao receber
a denúncia, exprimiu um "juizo de pré-julgamento condenatório expliCito" (fi. 23).
tendo em vista a utilização de "termos acusatórios ao paciente" (fi 20)
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e. no ménto. a
nulidade do julgamento que recebeu a denúncia contra o paciente Pede. ainda. o
trancamento da ação penal por falta de justa causa (não configuração do fato típico)
ou a absolvição sumária do paciente.
Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar
requenda. A concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumana e
srngular, exige a demonstração concomitante do fumus bani iuris e do penculum 111
mora. No caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas. a plausibilidade d~ 3
direito vindicado. o que desautoriza esta Presidência, de forma prematura. a
desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facle. desarrazoado ou
carente de fundamentação.
O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade.
demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração. tarefa
Insuscetivel de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se. portanto.
ao Juiz natural. depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
D'URSO e BORGES
ADVOGADOS ASSOGIADOS
Doe. OS
RUA NESTOR PESTANA, 125· 6" ANDAR - c.J. 63 . CEP o1303-0 I o . CoNSOLAÇÃO
SÃO PAULO . SP - BRASIL - ThL/FAX; (55 1 J) 3259-6000 - WWW.DURSO.COM.BR
84
(
PROCURADORIA GERAI. DA REPÚBLICA V·
N° 392/09 - FXPF
HABEAS CORPUS N° 142333/SP (2009/0139915-9)
IMPTE: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
IMPDO: TRlBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : FERNANDO SEBASTIAO GOMES
RELATOR: EXMO SR. MINISTRO CELSO L1MONGI
I.
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
- QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO
DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 397 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INOCORRÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
Trata-se de habeas corpus. com pedido de liminar.
impetrado em favor de Fernando Sebastião Gomes. contra acórdão proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restou
assim ementado:
85
(-,
. ;
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N° 392/09 - FXPF
2.
2
"Denúncia pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos arts. 316, caput e J J7, § I" (por duas
vezes) dc arts. 29, caput e 69, caput, todos do CP.<
Rejeição de todas as preliminares argüidas pelos 86
doiv acusados. Fatos t{picos devidamente descritos
pela acusação, preenchendo todos os requisitos
dos arts. 41 e 43 ambos do CPP. Recebimento tlu
peça acusatória. ..
Consoante se extrai dos autos. em 27 de fevereiro de 2007
o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 316. capul c 3I7. *
1° (por duas vezes) c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. sob a acusação de
que em janeiro ou fevereiro de 2002, juntamente com João Bosco Paes de Barros.
em razão da função de Juiz Titular da 2a
Vara Cível de São Paulo desempenhada
pelo Paciente, teria exigido vantagem indevida no valor de US$ 600,000
(seiscentos mil dólares americanos), sob ameça de decretação de !àlência da
empresa SlD Informática S/A.
3. Narra também a exordial que após a decretação, de otlcio.
da falência da mencionada empresa, o Paciente. bem como João Bosco Pacs de
Barros, agindo em concurso, com unidade de propósitos, solicitaram para eles.
em razão da função de magistrado desempenhada pelo primeiro. vantagem
indevida no valor de US$ 100,000 (cem mil dólares americanos), para que o
mesmo viesse a revogar a anterior decisão que decretou a falência. A aiudida
decisão foi reconsiderada pelo Paciente.
4. Por fim, extrai-se da peça acusatória que no ano de 2002.
em São Paulo. o Paciente e João Bosco Paes de Barros, agindo em concurso c em
razão da função de magistrado do Paciente. teriam exigido vantagem indevida
para que fosse realizado levantamento nos autos da Ação Cautelar nO 99.043.686-
I. promovida pelo espólio de José Carlos Gôpfert em face de Janele de Flores
Alves e Outros.
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W 392/09 - FXPF 3
s. Regularmente notificado, em 28.04.2008 o Paciente
apresentou resposta à acusação, com fundamento no art. 540 do Regimento
Interno do Tribunal de origcm. 87
6. Em Sessão de 03.09.2008, o Órgão Especial da Corte de
Justiça de São Paulo, por unanimidade, recebeu a denúncia ofertada contra o
Pacientc.
7. Suscitando ambigüidade e obscuridade no decislIm
colegiado, o Paciente manejou embargos de declaração. os quais ttmlnl
parcialmente acolhidos para esclarecer a aplicação das novas regras processuais
introduzidas pela Lei n° 11.719/2008.
8. No presente writ. sustenta o Impetrante que com a edição
da Lei n° 11.719/2008, conforme seja a resposta da defesa, o magistrado poderá
julgar antecipadamente a lide, absolvendo sumariamente o acusado. desde que
OCOrra uma das hipóteses elencadas pelo art. 397 do Código de Processo Penal.
Conclui, dessarte, que o aresto hostilizado negou vigência à novel alteração, pois
afirmou que não poderia, naquele momento, rejeitar a acusação, decidindo
definitivamente sobre o mérito da causa.
9. Assevera, por outro lado, que houve pré-julgamento ao
mencionar que o Paciente "exigiu vantagem indevida" e "anuíra á sua conduta".
Por outro lado, aponta a atipicidade da conduta e a necessidade de exame de
provas como forma de garantir um julgamento "justo". Ao linal. postula,
liminarmente, o sobrestamento do feito e, em sede meritória, requer o
trancamento da ação penal.
10. Na decisão de fls. 77/78, o Douto Ministro César Asfor
Rocha indeferiu a liminar.
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N° 392/09 - FXPF 4
11. O Desembargador Alceu Penteado Navarro prestou suas
infonnações às fls. 83/90.
12. Em síntese do necessário, é o relatório.
13. A ordem em apreço deve ser denegada, senão vejamos:
14. Primo oculi, insta salientar que na fase de recebimento da
denúncia vigora o princípio in duMa pro societate. razão por que. a partir dos
elementos produzidos até então, o órgão julgador deve receber a peça acusatória
se, além de manifestar-se apta e atender aos pressupostos processuais c às
condições da ação, houver justa causa para o prosseguimento da pcrsecução
penal.
15. Nesse mesmo esteio, estabelece o art. 395 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nO li.719/2008, que a denúncia ou
queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto
processual ou condição para o efetivo exercício da ação penal ou faltar justa
causa para o exercício da ação penal.
16. In casu, não há que se cogitar de inépcia da denúncia nem
tampouco de ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais.
além de restar evidenciada justa causa para o prosseguimento da ação penal. vez
que a petição inicial descreve conduta que, em tese, caracteriza os crimes
previstos nos arts. 316, caput e 317, § 1°, do Código Penal. havendo. ademais.
lastro probatório mínimo a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida. A
propósito, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte Superior de Justiça:
"PENAL RECURSO ESPECIAL.
PROMETER VANTAGEM À TESTEMUNHA.
ART. 343 DO CP. CRIME FORMAL. RÉU EM
PROCESSO DISTINTO. VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
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17.
5
POSSIBILIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CPP.
JUSTA CAUSA. IN DUBlO PRO SOCIETATE.
RECURSO PROVIDO.
1. O crime do art. 343 do CP é formal e não
exige. para a sua consumação. a práticQ <lo 0/,89
pelo subornado ou sequer a sua aceitação.
2. A vítima de um crime pode atuar como
testemunha de outro processo. a/endendo. no caso.
asformalidades do art. 203 do CPP. Aplicação do
art. 202 do CPP.
3. O princípio in duhio pro societate impõe o
recebimento da denúncia quando presente a justa
causa apta a dar seguimento a persecutio criminis
(grifei).
4. Recurso provido para receber a denúncia...I
"PENAL E PROCESSUAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAI"
ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
DOLO. DILAÇÃO PROBA TÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.
Quando a denúncia descreve conduta que. em
tese, constitui crime. incabível é a alegação defalta
de justa causa, tanto mais porque. nessa fase
processual. prevalece o princípio do in dubio pro
societate, bastando, para o recebimento da
denúncia, a mera probabilidade de procedência da
ação penal.
Impedir o Estado-Administração de
demonstrar a responsabilidade penal do acusado
implica cercear o direito-dever do poder público
em apurar a verdade sobre osfatos}
(...)
Recurso a que se nega provimento. ..
As inovações imprimidas pela recente Lei n° 11.71912008
ao art. 397 do Estatuto Processual Penal possibilitam que o magistrado absolva
sumariamente o denunciado quando verificar a existência manifesta dc causa
excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. que o fato
I REsp 769281/AC, ReI. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma. [)Jc 03.08.2009.
2 RHC I5562/SP, ReI. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF da
I' Região), Sexta Turma. [)J 17.09.2007, p. 356.
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N° 392/09 - FXPF 6
evidentemente não constitui crime ou que encontra-se extinta a punibilidade do
agente.
18. Contudo, no caso sub examine, por ocasião do recebimento
da exordial acusatória, o Tribunal de origem não vislumbrou a ocorrência de
quaisquer das hipóteses e1encadas pelo art. 397 do Estatuto Processual Penal.
razão por que deixou de absolver sumariamente o Paciente. Confira o quc
estabelcce o art. 542 do RITJSP:
19.
"Art. 542. A seguir. o relator pedirá dia para
que o Tribunal delibere sobre o recebimento. 11
rejelçaO da denúncia ou da queixa. li
inadmissibilidade da acusação. se tal decisão não
depender de outras provas" (grifei).
Neste aspecto, é preciso que se destaque que trata-se de
crime de competência originária da Corte de Justiça de São Paulo. cujo
procedimento vem delineado em seu regimento interno. Entretanto. malgrado não
haja previsão expressa de absolvição sumária logo após o recebimento da
denúncia, tenho por certo que, caso restasse configurada qualquer das hipóteses
previstas no multicitado art. 397, o Tribunal de origem por certo aplicaria a novel
legislação.
20. Se não o aplicou, é porque em exame preliminar dos
elementos acostados àqueles autos, entendeu que as condutas descritas na
denúncia configuram fato típico, ilícito e culpável, além de não encontrar-se
extinta a punibilidade do Paciente.
21. Dessarte, se por ocasião da defesa apresentada
anteriormente ao recebimento da exordial, oportunidade em que leve
conhecimento de seu inteiro teor, o Paciente deixou de apresentar elementos
convincentes a justificar sua absolvição sumária, não há que se cogitar de
qualquer nulidade com o prosseguimento da persecução criminal.
90
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7
22. Noutro eito, assevera o Impetrante que não existindo ainda
juízo de culpabilidade. não se pode afirmar que o paciente exigiu coisa alguma
(fi. 21) nem tampouco que anuíra à conduta do corréu, razão por que houve pré-
julgamento ao mencionar que o Paciente "cxigiu vantagem indevida" e "anuíra à
sua conduta". Ra7i10 não lhe assiste.
23. Compulsando os autos, verifico que toda a fundamentação
acerca da eventual participação do Paciente no episódio delituoso se deu com
arrimo no que efetivamente consta da petição acusatória, não havendo que se
tàlar em pré-julgamento. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado:
"CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENT~ OCORRÊNCM EM
SUA FORMA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCípIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRÉ-
JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS EMBASADOS NA
DENÚNCIA. SÚMULA 07/STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCM DE EXAME
DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
/. Afastada a alegação de omissão no julgado
que deveria ter dado pelo não conhecimento do
recurso especial por ausência de
prequestionamento se o presente caso contempla
hipótese de prequestionamento implícito. .figura
admitida por esta Corte como apta ao
conhecimento do recurso especial. Precedentes.
II Incabível a hipótese de otimsa ao.'
princípios da ampla e defesa e contraditório. soh o
arfJUmento de que o acórdão embargado teria sido
taxativo ao afirmar que o ora embargante teria
concorrido para a prática delituosa, em um rré-
julgamento. se demonstrado que toda a
rundamentacão fOi limitada ao que restou
efetivamente descrito na denúncia (grifei).
IJ!. Afasta-se ainda a hipótese de aplicação da
Súmula 07 desta Corte. se em momento a/Rwn
houve análise de provas, mas lOtaI "inculaç'õo ao
que restou descrito na exordial acusatória. através
91
,'.
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8
24.
da qual se reconheceu a possibilidade do concurso
de pessoas.
IV Embargos rejeitados.,,3
Com efeito, da leitura do acórdão objurgado extrai-se que o
Órgão Especial da Corte de Justiça de São Paulo reportou-se ao que consta da
exordial acusatória para concluir pela materialidade do delito c indícios
suficientes de autoria a ensejar o prosseguimento da pcrsecução criminal.
inexistindo qualquer espécie de pré-julgamento, eis que atendidos os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla delesa.
25. Ante o exposto. este MINISTÉRIO PlrBLlCO
FEDERAL opina pela denegação da ordem.
Brasília, 17 de setembro de 2009.
3
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
EOcl no REsp 688339/DF. ReI. Min. Gilson Oipp, Quinta Turma, 01 21.1 1.2005, p. 288.
92
O'URSO t BORGES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Doc. 06
RUA NESTOR PESTANA. 125 - 6 0 ANDAR - CJ. 63 - CEP O I 303-0 I O - CONSOLAÇÃO
SÃO PAULO - SP - BRASIL - ThL/FAX: (55 tI) 3259-6000 - wv,ow.DURSO.COM.BR
93
STl - o Tribunal da Cidadania
Processos --------------------------------_.._--------------
PROCESSO : HC 142333 UF: SP REGISTRO: 2009/0139915-9
HABEAS CORPUS
: 17/07/2009
: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: Min. FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
RELATOR(A)
ASSUNTO : DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Contra a Administração em Ge - Corrupção passiva
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em
04/12/2009
FASES
04/12/2009 -14:43 -PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA
TURMA
03/12/2009 -15:49 -RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR
(~- UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PEDIDO."
23/09/2009 -12:00 -CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PARECER
21/09/2009 -14:42 -PROCESSO RECEBIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM
PARECER
09/09/2009 -07:00 -VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/09/2009 -12:24 -PETIÇÃO NO 205281/2009 (OFÍCIO PRESTANDO
INFORMAÇÕES) JUNTADA
03/09/2009 -11:07 -PETIÇÃO 205281/2009 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES)
RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
03/09/2009 -07:57 -PETIÇÃO NO 205281/2009 OFINFO - OFÍCIO PRESTANDO
INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 02/09/2009.
21/08/2009 -19:08 -MANDADO DE INTIMAÇÃO NO. 001303-2009-CORD5T
(DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO
(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA
COORDENADORIA
18/08/2009 -07:00 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PUBLICADA NO DJE
EM 18/08/2009
17/08/2009 -18:58 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DISPONIBILIZADA NO
DJE EM 17/08/2009
07/08/2009 -10:57 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE INDEFERINDO A
LIMINAR, SOLICITANDO INFORMAÇÕES E DETERMINANDO
VISTA AO MPF AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA
18/08/2009)
06/08/2009 -09:36 -TELEGRAMA CÓPIA JUNTADA
04/08/2009 -19:23 -TELEGRAMA NO MCD5T-13771 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE
94
http://www.stj.jus_br/websulProcesso/Justica/detalhe_imprimir.asp?nurnreg=20090139... 4/12/2009
JUSTIÇA DE SAO PAULO SOLICITANDO INFORMAÇÕES
03/08/2009 -14:06 -PROCESSO RECEBIDO NA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO P/
CUMPRIR TERMOS DO DESPACHO
30/07/2009 -16:03 -PROCESSO RECEBIDO C/ DESP. INDEF. LIMINAR, SOLICIT. 95
INFORM. E DET. VISTA MPF, ENCAMINHADO À PUBLICo
21/07/2009 -18:23 -PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 21/07/2009
- MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
17/07/2009 -16:41 -CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Em caso de dúvidas, fale conosco:
Seçílo de Informação Processual
(61) 3319'8410,3319-8411,3319·8412 e 3319-8225
tnformacao.processualtitj.ius.br
http://www.stj.jus.br/webstjlProcesso/Justica/detalhe_imprimir.asp?nurnreg=20090139... 4/12/2009
, .',
...
,.
. . - "
TERMO DE RECEBIMENTO; REVISÃO,
.. AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO,. . .
ESTES AUTOS FORAMRECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E
REGISTRAD9S EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COMAS
OBSERVAÇOES ABAIXO:
HABEAS CORPUS 101897
PROCEDo : SÃO PAULO
QTO. FOLHAS: 95 QTO. VOLUMES: 1
RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE
DISTRIBUiÇÃO EM 09/1212009
. ) .
aTO. APENSOS: o JUNTADAS: o
DT ENTRADA: 07-12-2009
.' '-.-
Ii
:.
_______ ......i
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL; .., . • ! . , . .
o", ," • •
S T F 102.002
HABEASCORPUSNo ____1_a_)._~9_~____
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Peço vênia para informar a Vossa Excelência que não
consta nos registros desta Corte, até a presente data, nenhum processo
em nome do paciente.
É o que me cumpre informar.
Seção de Prevenção e Distribuição, O1 de P6Zffro
};'?<> de
1/ Ch~eção
- TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos. ao(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) MIOIstro(a)'
Relator(a).
Brasília, 09 de de bro de 2009.
/1 ~ ~ SJ"za ~ m~t~cula 2121
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Gabinete da Ministra El?n
j
Gracie
Recebld:;''Y''.lZ.V.I.." eg
às i'1 h .~<;>;; .
f$, 'oco! !
sêÇãp g€J 8fIlCfll5§QS
Crlmin..i$!~Y~
Receb~do em
I) oDtZ ZOng
Às::lO h c:5
CO~VOIS,,~
apensos e +,J. por linha.
Servidor/~agiário
/
S T F 102.002
8~ cff~9edMrd
H-c lolgfJ-
// TE NTADA
Em JL de ..LJ1.~~1.!L~_ de 20 &9junto a
estes autos oCa) de cho/decisão que segue.
,
HABEAS CORPUS 101.897 SÃO PAULO
RELATORA
PACTE.(S).
IMPTE.(S)
ÇOATOR(AlS)(ES)
Mn'{ ELLEN GRACIE
FERNANDO SEBASTIÃO GOMES
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO
. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Tratacse de habeas. corpus em que se aponta como
autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (fl. 03). '
2., Observo, todavia, que os ~utos não estão
instruídos com cópia do inteiro teor do ato impugnado, o que
inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos
da decisão atacada.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações fiO Superior 1;'ribunaJ :de
Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, colha-
se a manifestação daProcuradoria Geral da República.
g/2
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2009.
'.<7SGPlJ} hPO~ pAr--'
Ministra~Grade
Relatora
14DEZ 2âD9
s "{' F 102..002
SgÇij9 d.e ~rocessosCn!Tllnals/STF
Re('l'~ido "'m
I
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o(a) r. despacho/decisão de
fls. Cj C1. foi publicado(a) no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 17/12/09, considerando como data
de divulgação o dia útil anterior à mencionada data
(art. 3° da Resolução nO 341/2007).
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
""1 Saymon E.Q~
Matrícula n.o 1903
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos o(s) ofício(s) que segue(m).
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
~
Saymon E. Silveira
~I Matrícula nO 1903
IOf
e
.../
, '
Brasília, /6 de' í)62&~.E,~ de 2009.. .. .
HABEAS COR,PUS
PACIENTE:
IMPETRANTE:
COATOR:
..1;
N° 101897 . ,: í
Fernando .Sebastlão· Gomes
. Luiz Flávio Borges 'D'.uiso
Superior Tribunal de Justiça
, .
Senhor Pres'idente,
..,
A fim. de instruir o· processo" referidO, sQlicito
informações. a .Vossa Excelêncip. sobre, o alegad() na, petição: cuja
'cópia segue anexa.
j : ' . ' . ' -'. .
Atenciosamente,
, I
. , ' 1.6 OIlA~~
c~~,., ..·....
Ministra. El'lenGracie -
Relatç>ra
~ .'·f·
A SUa Excelência o Senhor
Mihistro'CESARASFORROCHA. . - .
Piesid",nte do superior' Túbunal de Justi,ça
/ rfs
,
~ .~ .: ,,'
•.~ • '! .
:, .-
, {...•
.-'. Supremo Tribunal Fed,eral
'SeçÍio d.e E:>;pedição .
. i j.
RemessáPortária
. '.. G~ía: .' 8446.) 2009 . '. '-
Pac. Oficío" I f ,. Destinatário
.' / 1. • 6~2/P-2~(HC N° 96990), 250 7/ PRESIDENTE DO' SUPERIOR '
. . /," TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SETOR DE
ADMINISTRAÇÃO: FEDE;RAL SUL
QUADRA 6, LOTE 1,ZONA ../ ..
CÍVICO-ADMINI~TRATIV~" ..
. ..... 70095-900, BRASILIA- DF . ..'
2" 14007!Ri(HCN~1Oi369),25G:/' , PkE5IDErm'l DOS:UPE~IOR .
.. . ' . . TRIBUNAL D.E JUST.IÇA, SETOR DE ..
/ 'ADMINiSTRACÃOP;EDERALSUL
QUADRA 6, LOtEl!; ZONA .' I.. '
. "" .
'704/P- 2"T (HC' W 99608), 25~ I
dVIÇO-ÀDMINI~TRATIVA/'.70095-900, BRASILIA -, DF. .
PRESIOENTE D0 SUPERioR'
TI~IBUNALDE JUSnçA,SETORDE
"
..
/ ADMINISTRAÇÃ,O'FEDERALSUL .f . ' " , , ' , " , . ,
~'QUADRA6, LOTE·1,ZONA .- :
. '. CíVICO-ADMINI§TRATIVA,.~I / .
70095-900;BRASILIA-DF . / .., .J " , .. . ' •
. 4.'· . 709/P-2;T,(H'C W98365): 250/
" - , ' . " • • '" I .'
PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL bE JUSTICA, SETORDE
/ .•..•ÀDMINISTRAÇÃQ FEDERAL SUL
QUADRA6, LOTE 1, ZONA .'
. '.
5.' - 13938!R(HCWlOlB6),250;'
6 1401l!R'(~ICN° 101200), 250/··,I' ';." , I , , ' ~ , ' .
, ,I
."
CÍVICO-ADMII~I~TRATIVÀ/ .
70095-~00, BRASILIA - DF '. '. .' •
PRESfIjENTEDO SUPERIOR
TRIBUNAiDEJUSTIÇA, SETORDE .'
ADMINIS.TRAÇÃO.·..FE_.D.·ERAL...·7so.L.·....
QUADRA 6, LOTE 1, ZONA .' .
CÍVICO-ADMINISTRATIVA,'
70095-900; BRASÍLIA _DF: c. ".
MINISTRO NILSON NAVES, . i
RELATOR DO HABEAS CORPUS NO·
.106.288/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DEJI0STIÇ~ SETOR DE ' .
. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL '.
, QUADRA 6, LOTE 1; ZONA .
CíV.ICO-ADMINI~TRATIVA,' /..,.
70095-900, BRASILIA-DF .' ./ .... .'
Recíbo .1."
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...... ~.....•.
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' . .I
Guia: 8446 / 2009
Pac, . Ofiéio . .
',.".
9
·.PETIÇÃOJNICIAL (HC N°
101819),60G
13913/R CO.'.,,~'CÓPIA.DA .0/. •
p.ETIÇA..oINICIAL (RCLN/I _.· .9539), 70G .. ' '. . .
~ '. . . . : ~',
"
.. ' ,
Suprem~ Tribunal Federál' .
. Seção deExpediçã~:
Rem'-lssa Portaria
'Destinatário" , Recibo
~ ' ..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA,~>ETORDE' .
. IDMINISTRAÇÁO FÉDERALSUL' ,'.,
· QUÁDRA6, LOTE 1,ZONA "'j/", .'.
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MINISTRA MARIA THEREZÀ DE
ASSIS MOURA, RELATORA DO
HABEAS CORPUS'N°100,944/RS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA,
·SET0R,DEADMINISTRAÇÃO .
FÉDERAL SUL QUADRA6, LOTEI,
ZONA CÍVICO-A!JM.INIS.TRATIVA/,
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· TRfBUNAL DE JUSTIçA, SETOR DE
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Bras.ília, / bde](;2ÕI71B12-0 de 2009.
I. "
HABEAS CORPUS N°. 101897
PACIENTE: . E:e.rnando ,sebastião Gomes
IMPETRANTE: .
'COATOR:
Luiz Flávio Borges D.'Urso
Supérior Tr.ibunalde Justiça
o,
.'Senhor Presidente"
.' ,
A fim de instruir o, p:r;ocesso referido, ·solicito·
'informações a Vossa' Excelência sobre o' alegado. na petição cilja
cópia segue anexa.
At'enc:Losamente, .
~~"Ministra ElIen Gracie
Relatora
A· Sua Excelência o Senhor
. Desembargador 'ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI ,.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sãci Paulo
/rfs
5 T F 102.002
dJ'~ dT1lik/Jlakf#eckd
0C -~D~'bcrr
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos o aviso de recebimento que
segue.
Brasília, ffô de ~NJ;A/Li;J de 20JQ.
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~':f{,~
(~ SAYMON E. SILVÊlRA
Matrícula 1903
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5 T F 102.002
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d7~ cfJ;cdwndd#eckca1
}C - ~rO{ W/f
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..........
ofiCio n' 13928/R com cópia da petição inicial (HC n' 101897)
A SUA EXCELENClA O SENHOR
AR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRAÇA DA SÉ, S/N'
PALÁCIO DA JUSTIÇA
CENTRO
01018-010 SÃO PAULO - SP
(SUJEITO
2DEZ 2009

HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando Sebastião Gomes, condenado por concussão e corrupção

  • 1.
    STF 102175 i I - HC /101897 72- DTRllITO PROCESSUAL PENAL I Ação Penal' I ( / "/-'/" "- ' / ( j (/U~! TranCHmento "Supremo Tribunal Federaf Supramo Tribunal Fedaral HC 0101897 0774872·79.2009.1.00.0000 07/12/200917:14 111 1//111111111111111111111111111111111111 , . Medida ,Liminar '.--~ MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA '--'- ..----'c-~--- --------.___ "~__ Habeas Corpus - ' - --~~~~~~- ~HABEAS CORPUS 101897 •PROCEDo : SÃO PAULO · ORlGEM : HC-IOI897-SUPREMO TRlBUNAL FEDERAL i RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) · IMPTE.(S) COATOR(AlS)(ES) FERNANDO SEBASTIÃO GOMES LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO SUPERIOR TRlBUNAL DE JUSTIÇA ~~~--~--~--~~--~~--~-- - --'--- Distribuição em: 091l2/2009 _~T L ______~
  • 2.
    O'URSO 8 BORGES ADVOGADOSA5S0C~S EXCELENTÍSSIMOSENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Supremo Tribunal Fedaraí HC 0101897 0774572_79.2009.1.00.0000 'íi~~~~ . o advogado LUIZ FI.,ÁVIO BORGES D'URSO, brasileiro, casado, inscrito na section.ru paulista da Ordem", F', dos Advogados do Brasil sob "i~t 69.991, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar a presente ;......-., ORDEM DE "HABEAS CORPUS" COM PEDIDO LIMINAR em favor do paciente FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, brasileiro, casado, juiz de direito em São Paulo, portador do RlIA. :--JESTOR PE;S'I"""A. I 2B • 6" A....O'.>Jl - (~J. 63 - CEP 01.103-0 Jo -Co:-J~Ol.Jç~() S~O PAln...O - 51'" - BRo.'5IL - 'lkL/r"A.,,{: (a:..........1 1) a2õ9-6000 - W'lm',DtIRSO,GOM.DR ,
  • 3.
    D'URSO I: BORGES AOVOOAl)OSASSOClAJ)()S RG n° 8.418.969 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 507.163.608-53, residente e domiciliado na Rua Caçapava n° 76, Jardim Paulista, São Paulo, Capital, por estar este paciente sofrendo constrangimento ilegal emanado de ato do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do Remédio Heróico impetrado contra ato do Órgão Especial do Í') Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu, divorciando-se da lei vigente e já prejulgando, denúncia por suposta participação delitiva do paciente. o impetrante arrima-se no disposto no artigo 5°, inciso LXVIII, art. 105, lI, "a" da Constituição Federal, nos artigos 647, 648, incisos I e V, do Código de Processo Penal e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. RIJA I''ESTOR PF.STANi. J25 • 6" AND..o.R - OI. (j3 • CEP o1303-0 I o -Gol"SOI.AÇ....O SÃo BULO - SP - URASIL - '1i,;IJFAX: (Qxxll) 3259·0000 - WWW.OURSO.C01-Um 03 .' ....
  • 4.
    ri' ..' .~ r ._ D'URSO& BORGES ADVOGiI)()S ASSOGIADOS 04 Requer seja oficiada a autoridade coatora para dar as respectivas informações e, após regular processamento do feito, aguarda prosseguimento. Nestes termos, p. deferimento. De São Paulo para Brasília, 5 de deze ro de 2009. Lmz F~RG~~'lJRSOOAB/S nO 69.991 I~U. NESTOR Pr::~.,.A.-':."", 125· 6" A~U-R' C.J. 63· CEP Dl :303-01 o· ('..o:-l~OLçÃo SÃo PAULO' sp· HRA.'5TL· ThL/FA.'X: (Üx.x! )) 3259-6000· 'W.DURSO,(",()~f.OR
  • 5.
    (',, , O'URSO &BORGES ADVOGADOSA~SOG~S DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O PEDIDO I.PROCURAÇÃO 2.DENÚNCIA 3.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 4.DENEGAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR NO STJ 5.PARECER DO MPF 6.EXTRATO DE JULGAMENTO DO STJ '. Ru.r 1"1::5TOR Pr::S'IiNA. 125· ().. A."OAH • eJ. 63 • GEP O1303-0 I O • CoN'SOI.AÇi.O SÃo PAULO' SP • DHA..':iJL . 11::1Jl<A......: (Ox.'. lI) 3259-6000 • WWl.nURSO.COM,UR 05
  • 6.
    r"',, " D'URSO t BORGES /I)VOGADOSASSOCIADOS EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOUTOS MINISTROS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DOUTO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA JUIZ DE DIREITO EM DISPONIBILIDADE - ACUSAÇÃO INFUNDADA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS - PRÉ-JULGAMENTO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA )'. CONSOANTE O ART. 397, In, CPP RUo, NESTOR Pr:::iTA.'lA, J25·6" A."lOtH· c.J. 63 • DEI) o1303-0 I 0- Co:-':SOI.A(,:Ã.Q ílG- 5..'.0 Il.ULO . SP • HRASIL • ·1i~IIfA.x: (Ox." I I) 3259-6000 - W,,~"''.l)lJR~O.CO~I.l3f~ /
  • 7.
    D'URSO c BORGES ADVOG."JJOSASSOGIADOS 07 I.FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, juiz de Direito em São Paulo, foi colocado em disponibilidade por suspeita de prática ilegal no exercício de sua judicatura. 2.Às vésperas da prescrição em abstrato das eventuais supostas acusações, sobreveio denúncia perante o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3.Aquele Tribunal, contudo, não obedeceu ao regramento processual penal nacional. Ao invés, preferiu seguir simplesmente o previsto em seu Regimento Interno no que toca a processos originários, bem como normativas outras. Inegavelmente isso trouxe prejuízo ao paciente, pOlS não lhe foi ofertada a possibilidade de defesa antecipada. 4.Por outro lado, o recebimento da denúncia é permeado de conceitos que dençJi~ um evidente pré- julgamento, viciando, in tatum, aquele ato. 5.Recursos vários impetrados pelo acusado já se encontram em outras instâncias, e mesmo no Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, considerando Ru, NP.~TOR rEST."J:,..... 125' Ô" A.~ - CJ. 63 • CEP o I 30:}-0 I o - GossoLAÇÁO SÃo P....ULO - sp· HRA..<:UL - Thur.......x: IOx.'X 1 I) a2õ9-0000 - WW'.DlJHSO.{X)!'I.nR o ,
  • 8.
    r-,, , , D'URSO &BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS 08 constrangimento ilegal verificado, imprescindível o presente Remédio Heróico para, no presente momento, sobrestar e, por fim, trancar a nulificada ação penal. I - DOS FATOS: 6.FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, juiz de Direito em São Paulo, foi acusado porque, supostamente, em janeiro ou fevereiro de 2002, juntamente com João Bosco Paes de Barros, em razão de sua função de magistrado, teria exigido vantagem indevida no valor de US$ 600,000 (seiscentos mil dólares americanos), sob ameaça de decretação de falência da empresa SID Informática S/A, cujo processo de concordata n° 01.113803-3, tramitava na 2G Vara Cível de São Paulo, na qual o paciente era juiz titular.(doc.2- denúncia) 7.Foram, em verdade, feitas diversas alusões a comportamentos e amizades do paciente, tudo em campo Ru NF:STOR PI;:STAN..... 125· O" ....-.:IJ.,.'R - ('~J. 63 . CEP oI 30.'1-0 I o -CoN~()LAÇ-O SÃo P.....ULO . SP - Blt..'ill, . Th:L/f"À.....: (o;., I I) :.J259-600(} - "m·.O(JRSO.COH.UI-~ ,
  • 9.
    D'URSO r. BORGES ADVOG/l)OSASSOGIADOS subjetivo e imaginário, sem nenhum lastro, contudo, de objetividade, 8.Fato é que, segundo a acusação, João Bosco Paes de Barros, apresentando-se como amigo e intermediário do paciente, teria exigido o pagamento da citada quantia para que não fosse decretada a falência da empresa SIn Informática S/A. g.Tal exigência ou seu pagamento nunca existiram. Em 18 de fevereiro de 2002, o paciente teria, assim, segundo a acusação, decretado, de oficio, a falência da mencionada empresa. IO.Por outro lado, afIrmava-se, também, que, em 18 de fevereiro de 2002, na cidade e comarca de São Paulo, o paciente, bem como João Bosco Paes de Barros, agindo em concurso, com unidade de propósitos, solicitaram para eles (o primeiro indiretamente, mas o segundo diretamente), alegadamente em razão da função de magistrado, vantagem indevida no valor de US$100,000 (cem mil dólares americanos), para que este viesse a revogar a RUA NESTOR. Pr::STANA. 125, 6" MTIAll. . G..J. 53 • CEP oJ303-0 I o . eo,,·sou.ÇoO SAo PAULO' sr· BR-SIL -1tl../E....x: (Q:-..-x!I) 3259·6000 - W~W.OURS().(;OM.OR / 09 '
  • 10.
    ,~ , , O'URSO eBORGES ADVOGADOS A'3S0GINJOS anterior decisão que decretou a falência da empresá SID Informática SIA. l1.Assevera, pois, a acusação, que o paciente acabou por reconsiderar tal decisão, deferindo o plano de concordata preventiva da empresa, sem mesmo ouvir o Ministério Público. 12.Segundo a denúncia, a quantia teria sido paga, o que nunca ocorreu e portanto jamais provado. Fato, contudo, que houve reconsideração da decisão de falência da SID Informática SIA. Tal decisão, no entanto, foi devidamente fundamentada. 13.Chega a mencionar, a exordial acusatória, sobre ligações telefônicas entre João Bosco Paes de Barros e o paciente, bem como outras solicitações de vantagens indevidas. Tudo, entretanto, sem qualquer lastro probatório e sem dados objetivos. 10 14.0bserve-se que, em sede administrativa, o / / parquet se manifestou pela não configuração de crime. .~ RUA NESTOR Pe:STAN...'. 125 - {5" "'....'DAR - ru. 63 • CF:P o1303-0 I o -Go:-:sol.AC,~o SÃo P....ULO - SP - HRAStL - Thtlf'A.'X: (O:..., I I) 32õ9-BOOO • WW.DunSQ.COi'-I.OH " .
  • 11.
    criminal. O'URSO c BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS 11 15.Entretanto, isso não se deu na esfera 16.Por fim, ainda menciona a denúncia que (1 em data incerta do ano de 2002, em São Paulo, o paciente e o mesmo João Bosco Paes de Barros, agindo em concurso e em razão da função de magistrado do paciente, teriam exigido vantagem indevida para que fosse realizado levantamento realizado nos autos de ação cautelar n° 99.043.686-1, promovida pelo espólio de José Carlos Gõpfert em face de Janete de Flores Alves e outros. 17.Fato é que, por todos esses fatos, em 27 de fevereiro de 2007, o paciente foi denunciado como incurso no art. 316, caput, e no art. 317, caput (por duas vezes), c.c. art. 29 e 69, todos do Código pêpal. 18.Em 28 de abril de 2008, houve resposta à acusação, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, tudo com fundamento no art. 540, do Regimento Interno daquele Sodalício. RI lA ~ESTOH I~ST."'''A. 125' 6" A.'JD..R - G..J. fia - CEP o Ia03-Q 10 - G()~SOLç..{) /SÃO PAULO - SP • BRASIL - '1E:L/E."{; COXo'" I I) 32f>n-6OQO - WW',DURSo.('.ot-um ! "
  • 12.
    r'" O'URSO & BORGES II[)VOGAD05ASSQGIADOS 12 19.Em 3 de setembro de 2008, acordaram os Senhores Desembargadores membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em receber a denúncia contra o paciente. 20.Menciona, o despacho de recebimento da denúncia, uma série de elementos que caracterizam verdadeiro pré-julgamento negativo ao paciente. 21.De toda a sorte, inconformado, o paciente ingressou com embargos de declaração para esclarecer diversos pontos que lhe pareceram ambíguos e obscuros no despacho de recebimento da inicial. 22.De um modo ou de outro, em síntese conclusiva, foi recebida a denúncia, observando-se o trecho abaixo: "não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, mesmo de forma concisa (as minúcias sãoRllr NI:;:HOR: PEST~NA. 125· Ou A.~nAR .. C;:..J. 63 • GEP o1303-0 I o . CoNSOLAÇÃo /SÃO PAULO - SI" • BI1ASIl....../i:;,/r........,,: COx." I I) 32õ9-6OQO • 'W.DURSO.('",()~I.DR /
  • 13.
    O'URSO t: BORGES IDVOGADOSA.o;;;SOClADOS desnecessárias), as circunstâncias elementares do fato, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. " 23.Sendo, de qualquer forma, patentes várias ilegalidades em tal recebimento, o impetrante requereu Remédio Heróico, com pedido liminar, ao Tribunal da Cidadania, buscando seus direitos, visando a nulidade r daquele julgamento de admissão - HC 142333/SP. 24.Foi negada inicialmente a liminar, em 3 de dezembro de 2009, sob o argumento de que: "Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. A concessão de tutela urgente, inda em sede de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza 13 RllA NESTOR PESTA.'lA. 12f>" O" A.~IJ.AR • C..l. 63 - GEP o J303-0 1() • Go:-:soLAÇ..o SÃo PAULO' SP • BRASIL' Tht../FA'>.: (Qxx I I) 3259-6000 • '''.OORSO.C(J:-1.UR / // ,
  • 14.
    O'URSO t: BORGES ADVOGADOSASSOG~S estaPresidência, de fonna prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não mostra, prima facie, desarrazoado ou carente de fUndamentação. "(denegação do pedido liminar STJ) 25.Em parecer, o Ministério Público Federal /", asseverou que em se tratando de suposto cnme de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e mesmo tendo-se seguido o rito próprio, caso verificada qualquer uma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, aquela Corte teria aplicado a novel legislação. 26.Assim, teve que: "Com efeito, da leitura do acórdão objurgado extrai-se que o Órgão Especial da Corte de Justiça de São Paulo reportou-se ao que consta da exordial acusatória para concluir pela materialidade do delito e indícios suficientes de autoria a ensejar o 14 Ht1A r'8STOR PESTANA. 125 - 6" AN'DAR . Gol. 6:) - GEP 01303-010 - COI'SOLAç..o SÃo B"ULO . SP - BRA..':>/L - Th:L/F'A": (O~" I I) :1259-6000 - WW.DURSO,C:O/>I.IlR (; , •
  • 15.
    D'URSO ~ BORGES ADVOGADOSASSOCtADOS prosseguimento da presecução criminal, inexistindo qualquer espécie de pré- julgamento, eis que atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, este MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opma pela denegação da ordem. "(parecer do MPF) 27.Dando seguimento ao julgamento, a colenda 5& Tunna do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do mencionado Habeas Corpus. O acórdão está pendende de publicação.(extrato do STJ) 28.0corre que, consoante infonnações junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, f" pretende-se o interrogatório do paciente para o dia 11 de dezembro de 2009, o que ensejaria, face à patente ilegalidade do procedimento contra o mesmo, constrangimento, razão, pois, do presente pleito. Rl.!t NF:5TOn Pr,;~TA.'V... 125 - ()oI ANU,R - Ç-J. 63 - cr:;r oI 303-0 I o - CoNSOIAÇÁO SÃo RVLO' SP - UR'SIL - ·1i:;tJE'··,..~: COx..... I)) 3259·()OOO - ......W.OuRsO.cm.l.rm insanável 15 ~ ,
  • 16.
    ,r---. . ' O'URSO eBORGES IDVQGIl)OS ASSOCIADOS II - DO DIREITO: ........ DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS EM DETRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 29.Quase que em preliminar, afirmou, o 16 ,~ . Senhor Desembargador Relator do recebimento da denúncia que a inicial não seria inepta mesmo que descrevesse de forma concisa as circunstâncias elementares do fato. 30.Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, cabível seria o recebimento da denúncia. Ocorre que, como se vê da notificação para a I' resposta da denúncia, em 22 de outubro de 2007, tal se deu no estrito campo do art. 540 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Patüo. 31.É de seu teor: Art.540. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Rl!A NESTOR PI!:ST/."A. 125 - 6" ANI1AR' c.J. 63 - GEP oI :303-0 I o. CON!,;OL'.ÇÁO SÃO PAln.o - SP - l)Jv..',m. - lEtlFA.x: (Qxx 1 I) 3259-6000 - W~W.DUrlSO.CO"'I.nR / , , ,
  • 17.
    , , esclareceque: O'URSO e BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS § 10. Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. § 2°. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. 32.Aliás, mais à frente, o mesmo diploma "'I, 17 Art. 542. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas. § 10. No julgamento de que trata este . artigo, será facultada sustentação oral '. I~[l... NE;STOI~ /'r-:ST....."'A. 125· O'· A"DAH' {;'J. 03 - CEP 01.303-010 - CONSOLAÇ....O (JSÃo PAULO - SP - BlvSIL - Th:L/G."": (0:..,11) 325!.}-fjOOO - "w·.nllRSO.CO~l.or~
  • 18.
    D'URSO 8 BORGES ADVOGADOSA.'>SOCIADOS 18 pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2°. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 558 deste Regimento. 33.Tais previsões encontravam-se, no passado, na sua origem, em perfeita sintonia com a dicção adjetiva penal da época, em especial com os arts. 43 e ss., do Código Processual Penal. Mas, a partir da Lei n° 11.719/08, que entrou em vigor em agosto de 2008, reformou-se, por completo, toda a estrutura procedimental penal. Em que pese, a partir de então, haver certa compatibilidade entre o antigo art. 41, do Código de Processo Penal, com o atual art. 395, do mesmo Estatuto, a reforma foi além. 34.Hoje, além de simples recebimento da denúncia, cabe, consoante os arts. 396 e ss., do atual diploma processual, ao magistrado, ~'se não rejeitar liminarmente a denúncia, o seu recebimento, citando o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. 35.Assim, conforme seja a resposta, poderá até mesmo se dar espécie de julgamento antecipado da lide, RUA NESTOR PEsm.'IA, J25 • G" ANDAR - c.;.J. G3 - CEP O, aO.3-Q f o - GONSOLAç.t:, SÃo J--!.I1!.O - SP - BRASIL - 'U':I/FA.': cOx.-.:: I I) 3259-(.,000 - WWV,nURSO.COM.OR , -,
  • 19.
    O'URSO t: BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS 19 podendo o jU1Z absolver sumariamente o réu, desde que se verifique: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; de que o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou, ainda, que seja dada a extinção da punibilidade do agente (art. 396- A, Código de Processo Penal). 36.0bserve-se, pOlS, que o recebimento da {' denúncia asseverou que: "Por outro lado, não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, mesmo de forma concisa (as minúcias são desnecessárias), as circunstâncias elementares do fato, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (cf, p. ex. Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, 3a ed., Saraiva, 1998, voz. 1, pg. 113; STF, RBC 59 897/ES, reI. Min. Oscar Correa, DJU 10/06/82, pg. 5679; STF, BC 71715-2, rei. Min. Ilmar Galvão, DJU 26/05/95, pg. 15156, RTJ 128/224; RT608/445 e 753/611). Ru,. NESTOR Pl::::-iTAN'A. 125· (i" A'lo.<I1 • GJ. 63 . CEP oJ303-0 I () . Co:-:SOLÇoÃO SÃo PAULO -!-ir - BRASIL - ll::t)PÀ.....: fOx..... ' I) 3259-6000 - -WW.DL'RSO.(:o:-ÚIR
  • 20.
    c----. ,, , O'URSOt BORGES IDVOGiDOS A..'5S0GIAOOS 20 Nem mesmo a deficiência da denúncia, que não impede a compreensão da acusação nela formulada, não enseja a nulidade do processo (cf RT 608/445 e 714/461, RSTJ 158/563) Assim sendo, a norma do inc. f do art. 43 do Código de Processo Penal tem aplicação restritiva. Na lição do exímio Professor Hélio Tomaghi, "basta, entretanto, que o fato descrito na denúncia seja previsto como crime para que não se possa aplicar este n° 1. Pouco importa que, no caso concreto, não haja crime, isto é, que o fato seja lícito por ocorrido em qualquer das circunstãncias do art. 1° do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercicio regular de um direito. Porque isso vm provar durante a instrução.» (cf Comentários do Código de Processo Penal, 1a ed., Forense, 1956, vol. 1, t. fI, pg. 86). Como bem adverte o insigne José RUA NESTOH PF:STANA. 1215· 6" ANDAR • C..J. 63 • CEP 0130:)-0 Jo -Cor-;SOi-->..çÃo SÃo P"I".O - SP - BRAsiL - ·1l~I./J'À.x: (Ox.x I I) 3259-6000 - 'W,lllTRSO,COM.IJR
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    ~, , ' O'URSO eBORGES ADVOGADOS ASSOGlADOS Marques, o magistrado deve saber procurar o justo termo, 'para não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa'." 37.0 que se fez no recebimento, aSSIm, foi afirmar que não cábia, naquele momento, de modo algum, eventualmente, rejeitar a acusação, decidindo definitivamente sobre o mérito da causa. 38.Assim procedeu pois o Regimento Interno não prevê a possibilidade de eventual absolvição sumária após o recebimento da denúncia. Além do mais, tal decisão acabou por negar vigência a alteração processual' penal, não se dando conta que deve haver uma avaliação meritória para, quiçá, conceder a absolvição sumária. 39.Dessa forma, ao supor o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que poderia, com seu regramento próprio, suplantar a nova dinãmica processual regente no país, houve vício insanável no julgamento, o que merece imediato reparo face a nulidade do mesmo. Rl!A NESTOR Pr:3TA."IA. 125· G" ANUAl{ . CJ. 63 . GE'I' oJ303-0 Jo . CoNSOLAC.~O 5.w Fhul.o . sp· UHAsrL -ltUrA.",,: (O:-oc.l I) 3259-6000' W''o'W.DJHSO.CO~I.BR 21
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    O'URSO t BORGES ADVQG,DOSASSOCIADOS DO PRÉ-JULGAMENTO VERIFICADO 40.Também motivo de nulidade do julgamento é o evidente pré-julgamento que se deu no voto do Relator, Desembargador Penteado Navarro. 41.Ao invés de se constatar, como de hábito, a serenidade em recebimento de denúncia, o que se verifica, nos autos, é verdadeira tomada de posição com juízo de valor, desde primeira hora, quanto à conduta do paciente. Considerando tratar-se, aqui, de mero expediente de admissibilidade processual, impensável a colocação de termos acusatórios ao paciente. Sendo estes constatados, macula-se, em demasia, o próprio recebimento, devendo, o mesmo, ser anulado. 42.0bserve-se, de todo modo, as colocações do voto que recebeu a denúncia sempre são colocadas em termos imperativos. Assim: "Fernando Sebastião Gomes (Juiz de Direito) e João Bosco Paes de Barros, foram denunciados, por incursos nas sanções dos arts. 316, caput, e 317, § 1o (por duas vezes), c/c arts. HI,t. NESTOR PI·:ST.4.NA, 125· 6" AI"DAR • CI, 63 • GEP o1303-0 I o-CoNSOLAÇÃO s;.o J~I..'LO - SP - BRASIL - ThL./f';"',: ((h.,,) J) 32fi9-GOOO - ....'·N.nuRSO.COl'l.J31~ 22
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    .r" I O'URSO t BORGES .~VOGADOSASSOC~OS caput,e 69, caput, todos do Código Penal, posto que, agindo em concurso de pessoas, exigiram, para eles, em razão da função de magistrado exercida pelo primeiro, vantagem indevida no valor de US$600, 000 (seiscentos mil dólares americanos)..." 43.Não existindo ainda juízo de culpabilidade, não se pode afirmar que o paciente exigiu coisa alguma. Quem isso afirma é o Ministério Público. Nunca o Judiciário em momento de simples recebimento de inicial, sob pena de assim agindo, prejulgar. 44.Continua a decisão de recebimento: ."Durante o mês de janeiro ou início de fevereiro do mesmo ano, João Bosco, agindo de comum acordo com Fernando, o qual tinha ciência e anuíra à sua conduta...» 45.Como uma decisão de recebimento de denúncia pode chegar a tal detalhamento, senão quando simplesmente empresta razão unicamente ao Ministério Público? Não se indaga ou questiona nenhum ponto. Afirma- RtlA NESTOR PCS'I'ANA. 125· 6" ANo....n . c,J. 63 . CEP o 130:3-0 I o - eoNSOLAÇÃO s,:O PAULO - SP - BR>SIL . '1l::L/f'A.': (Oxx.l J) 3259-6000 - WWW.DURSO.CO!>l.lm 23 ':,
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    ( ' .,. O'URSO r. BORGES l1)VOGADOS ASSOGWlOS se, de antemão, que o paciente tinha ciência e anuíra com João Bosco. Se já se sabe disso como verdade, desnecessário o julgamento. Há, no presente caso, completa inversão de papéis!!! O próprio despacho de recebimento da denúncia mostra-se, sim, como peça acusatória, nada mais!!! 46.Em outro momento, afIrma: "Na noite de 18/02/02, os acusados, agindo em concurso, solicitaram, para eles, vantagem indevida no valor de US$100,000 (cem mil dólares), afim de que Fernando Sebastião reconsiderasse e revogasse a sua decisão. Aceita a proposta pelos representantes legais da empresa requerente, a quantia exigida foi efetivamente recebida, em 21/02/02, pelos acusados." 47.Também mera divagação acusatória, mas que, transposta aos autos em termos de recebimento de denúncia, vicia, por completo, o ato, já exprimindo um juízo de pré-julgamento condenatório explícito. 48.Fundamentalmente, aponta, ainda, que: 24 H•.!A. Nt::STOR PI::STA'W... 125· GI! ANDAR' G.J. 63 • GEP o f303-0 1o . CoXSOI.AÇÁO SÃo PAULO' SP • DJ-t-SIL • 'Ii-:r/r;...,,: (Ox..x I I) 3259-0000 • WW.DUHSO.CO:-I.lm! {l
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    O·URSO & BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS "Aos 19/12/02, em conseqüência de promessa do representante da parte de pagamento da vantagem indevida, Fernando Sebastião, conforme acertado com João Bosco, de oficio, deferiu o levantamento de quantias, com infração do dever funcional de ouvir previamente a parte contrária, bem como o Ministério Público, que oficiava nos autos em razão do interesse de um incapaz..." 49.Uma vez mais não se constata isenção, senão acusação pré-concebida e travestida de decisão de simples recebimento de denúncia. 50.Notadamente, as colocações em tal ordem influenciaram os demais julgadores e podem, desde já, refletir um julgamento antecipado de todo condenável. Para tanto, urgente, de pronto, um sobrestamento do feito, para, ao depois, a decretação da nulidade desde o recebimento da denúncia. 51.Essas ponderações, as quais foram tomadas como absolutamente aceitáveis pelo órgão do Ministério Público Federal, e deixadas de lado pelo Superior Tribunal, devem ser sopesadas para se evitar quaisquer outra RI!A Nl::STOR PES'I'lNA, 125· (i" ANn",~ • c.J. 63 • GEP o 1303-0 Io - CoNSOl.tç.o s.i..o I-'AULO - SP • BR-SIL • TEL/f'A.."': CO.xx I I) 3259-6000 • W....w.Dunso.GO;I.OR 25 , ,
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    D'URSO & BORGES A!)VOGADOSASSOGIADOS injustiça. Necessária e fundamental, pois, a refonna daquela condição. DO FATO NARRADO NÃO CONSTITUIR CRIME 52.Diga-se, ainda, que nesse momento faz-se mister, ainda que de forma rasteira, uma primeira verificação 26 í""'.. ,. do contexto probatório. ,~ 53.Por mais que se diga que em sede de Remédio Heróico não caiba tal verificação, por vezes isso se faz necessário para o encontro do justo. 54.A esse respeito bem esclarecem as Professoras, Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, e CLEUNICE A. VALENTIM BASTOS PITOMBO: "no que diz respeito ao âmbito de cognição do habeas corpus, cremos que a análise mais profunda da ilegalidade não pode e não deve ser negada sob o fundamento, muito usual nos julgados, de que não se examina prova, a não ser em situações excepcionais, segundo RUA I''r,:STOR PP.STA"t-'. 125 - G" ..o.NOtH . (;.J. fi3 • GEP o130a·0 I o . CONSOLAÇÃO s.~o PAULO' SP • OHA.':iIL • TEI../FA.X: (Üxx I I) 3259-(iOoo - WW.utJI~!'iO.(".o:-'.Bf<
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    ê',, , D'URSO /:BORGES ADVOOAlXlS ASSOC~DOS 27 prudência e o tirocinio do juiz. Isto significa, na pratica, obstacular o exame da ilegalidade, naqueles casos em que se faz necessário exame mais profundo da prova". "O órgão judiciário deve ter sempre presente, na cognição do habeas corpus, o seu escopo principal: proteção da liberdade juridica do indivíduo. Ainda que, para tanto, seja necessário o exame de provas e análise de questões de fato e de direito"("Habeas Corpus e Advocacia Criminal: Ordem Liminar e Âmbito de Cognição". In Justiça Penal 5: tortura, crime militar, habeas corpus. São Paulo, RT, 1997, pg.164). 55.No mesmo sentido, aliás, diversas são as decisões de nossos Tribunais: "Embora não se admita em habeas corpus, dado seu rito sumário, exame acurado da prova para verificação da procedência ou improcedência da Ru.... :-.1esToR PEST,"'.....·A, r 2ü • H" A'JOAH:' lOJ. 63· CEP o 130:)-0 I 0- CON'SOLAyO SAo PAIJI.Q - SP - Bn..SII•. Thl../f''A'': (Oxx J I) 3259-(-)000 - 'W"".DtlRSO.("..("~I.DR , , (
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    1, , D'URSO &BORGES ADVOGADOSASSOG~S denúncia quanto ao mérito, pode e deve este exame ser feito para avaliar- se da legalidade ou ilegalidade da ação penal(RHC -STF, j.31.08.1975, DJU de 04061976, reI. Min.Cunha Peixoto). "...Já vai distante e desprestigiada a assertiva segundo a qual, em sede de habeas corpus, não se aprecia prova. Prevalece o entendimento de que apenas o extenso, minucioso e aprofundado exame probatório e que não é compatível com a índole dessa garantía constitucional..."(RHC 75, j.05.11.1990, reI. designado Min. Costa Lima, RSTJ, 3 (26): 95-111, out. 1991). Constitucional e processual penal. Recurso de Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Fatos atípicos. Exame de prova. 1) - O habeas corpus é o instrumento 28 tutelador da liberdade. No seu exame o juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia i Ru, NI':STOn P~STA'lA. 125· Ü" ""''lDAH • C:'J. 63 - CEP o1303-0 I o -Co:""SOlAC)ÁO ( / SÃo 1""1.0' Sp· URAsr!. ·lhjFA.~' <0,,-, I I) .32G9·6000 . "'''''.UURSO.GO>I.ur, li/ / ,
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    .1',. O'URSO t BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS constitucional. Daí que superado o entendimento de, a priori, não se exruninar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou a ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável exruninar a prova em que se baseia a acusação. 2) Recurso conhecido e provido, eis que evidente a atipicidade dos fatos imputados ao paciente" (RHC n0758 - CE - 58 T - j.17.1O.90 - ReI. Min. Costa Lima - DJU 5-11-90 - RT 662/339). "...Enquanto a justa causa for justificativa da permissividade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a exruninar provas. Não farei reexrune do contraditório, não abrirei instrução probatória no processo sumario do habeas corpus. Mas não posso julgar esse pedido produzida. sem examinar a prova Podendo ou devendo exruninar a prova produzida, RUA Nt,:.s-I'OR 1')F:~T""''ú.. 125· Ô" "''IDAI1: - ru. 63 - GF,P o1303-0 10 - GoSSOIAÇ";"O SÃo PAULO' SP - BRoSlL ·ll·:IJfÀ.x: (Üxxll) 321')9'6000· W"'W.DlJRSO.C:O;I.OR 29
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    ('.. r' f, ! ( D'URSO t:BORGES ADVOGADOS ASSOGIADOS obrigado a Ter a mesma impressão que o juiz do processo. Posso aceitar a versão dada pelo juiz da sentença e posso dar outra versão completamente diferente das mesmissimas provas produzidas. Mas deixar de examinar provas, não posso, sob pena de não poder dar o meu voto"(RCH 40779, DJU de 19. 11.1964, apenso, p.930, Min. Pedro Chaves). 56.Assim, provas obrigatoriamente devem ser observadas neste presente Remédio Heróico para que salte aos olhos de quem tem olhos de ver a titãnica ilegalidade extemada com a denúncia, de que é verdadeiramente vítima, o paciente. 57.Tudo, no entanto, foi, por completo, ignorado pelo Superior Tribunal de Justiça. 58.Não se pretende, como bem e esmeradamente nos traz a doutrina e a jurisprudência, um pormenorizado depurar, mas uma análise que traga, sim, justiça a uma situação que, em momento algum, perfez ilegalidade, devendo ser, caso assim se entenda, desde já trancada a ação penal por absoluta falta de objeto, ou, aind RUA NESTO/( PF:STA.'lA. 12fi - ü" A.~llAR - ru. 63 - Ocr o f 303-0 I o . CoXSOI.A<.,:ÂO 5....0 PAULO - sp· BRASlL' 'Il:;[jr;...,: (Qx." I I) 3259-6000 - .....VW.DURso.cm.I.UH 30 (/i , , -
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    D'URSO c BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS '-, ser dada a absolvição sumária a teor do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 59.0 Habeas Corpus merece, pois, ser conhecido e provido, uma vez que patentemente se encontra diante de situação de injustiça solene. 60.0bserve-se, outrossim, que o Pretório Excelso no conhecido caso do chamado mensalão, pontificou (' que: "EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARADA OMISSÃO, APENAS, NO TEXTO DA EMENTA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE AMBIGOIDADES, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. 1. A rejeição da denúncia, por ausência de descrição da conduta, em relação a um ou mais crimes imputados ao réu, não é contraditória com o seu recebimento pelos demais crimes imputados ao mesmo réu, pois nesta parte a denúncia 31 RtJA NESTOH: Pr::STAN.-. f 25 • G" .'.'-:PAR • CJ. 63 - GEP of 303-0 1o . CoN:-;(}LAç.~O foi julgada apta e em consonãncia ccom", ~O P'<ULO - SP - BRASIL --f"lfoÃ.'" (O",,! f) 3259-(;000 - "''''',nURSO,CO>l,nR /
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    O'URSO 1: BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS os termos do art. 40 do Código de Processo Penal. 2. Não há erro na análise da décima pnmezra questão preliminar do acórdão embargado, que apreciou pedido do réu, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal não realize um julgamento político, como teria feito a Câmara dos Deputados, alegadamente sem base em qualquer prova. 3. Atendido pedido do embargante, no sentido da obediência ao art. 188 do Código de Processo Penal na realização dos interrogatórios e da designação de datas não coincidentes para a realização das respectivas audiências, ficam prejudicados os embargos opostos sobre a matéria. 4. Não consubstancia omissão o não pronunciamento da Corte sobre eventual conduta de pessoa que não foi acusada de qualquer fato na denúncia. 5. Não configura contradição o recebimento da denúncia em relação a dois ou mais crimes imputados ao réu, com base em um mesmo fato narrado na RUA NESTOI.f: PI~~TN'A. 125· 6" .....'!UAI~ • (:••• 6a . GEP o 1303-0 Io - GcmSOLAç,M 5,0 PAUI.O . SP - BRASIL' 'Ib)&",: (<h....... l I) 3259-6000 . WW.m':RSO.CO:-f.[}R 32 ,, -
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    f------ , ' D'URSO tBORGES ADYOGADOSA~SOG~OS independentemente da classificação típica que lhe tenha sido atribuída pelo Ministério Público. O réu se defende dos fatos. 6. Não é contraditório o acórdão fundamentado em fato não narrado no relatório, cuJa função é apenas descrever resumidamente o feito, sem apontar fundamentos ou argumentos que serão expostos no voto. 7. Não há contradição entre a dispensabilidade da descrição minuciosa dos atos de oficio praticados pelo acusado de corrupção passiva e a constatação de que, apesar disto, no caso concreto, a denúncia narrou quais seriam estes atos de oficio. 8. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão, no caso, para o recebimento da denúncia. Do contrário, converter-se- ia em verdadeira apelação. RtlA ~ESTOH !>P.STAK-, 125· O' .....'1UAR . C.J. 63 - CEI' o1303-0 I o -GoNSOI..tç.O SÃo Fhul.o . SP . 131~':iIL • ThLJI".A.'X: (Ox.--.:I I) :l2õ9-6000 . WW.DURSO.C:OH.OR 9. 33 , ,
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    I~ O'URSO & BORGES ADVOGADOSASSOG~S elementosdo tipo do crime de peculato foram devidamente analisados pelo plenário, não havendo no acórdão qualquer omissão relativa à posse dos recursos em tese desviados pelo acusado. 10. Ausência de menção, na ementa do acórdão, a argumento que não guarda relação com o caso concreto, objeto do julgamento, ainda que solicitado pela parte, não configura omissão passível de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal não é órgão de consulta. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito infringente aos embargos. 11. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. Ademais, não houve qualquer afronta ao texto embargantes legal invocado pelos (Decreto n° 3.81O/2001)! que apenas autoriza, mas não impõe, o estabelecimento de restrições ao uso de Rl!A Nr-;STOR: Pa::STA."lA. 125 . O" ANn,.J~ • CoJ. 53 • CEP () f303-0 f o .. CoNsol..içAo SÃo PAULO' sp· BH/."'iIC" ThI../f'Ã.'(: (Oxxll) a259-GOOO" ''WW.OURSO.(~~I.[)R / / 34 , , ,
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    D'URSO & BORGES ADVOGADOSASSOG~OS35 provas obtidas por meio do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América, promulgado pelo referido Decreto, Na hipótese dos autos, não foi estabelecida, pela Autoridade Central do Estado Requerido, restrição ao uso das provas em inquéritos policiais. 12. Não apresenta qualquer nulidade nem vício que conduza ao acolhimento de embargos de declaração o recebimento da denúncia pelo crime de formação de quadrilha, relativamente a três acusados, tendo a denúncia narrado a participação de outros dois, não puníveis por força de acordo de colaboração firmado com o Ministério Público, 13. Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha apreciado e recebido todas as imputações dirigidas contra DUDA MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES, a ementa do acórdão embargado foi omissa quanto ao recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, na etapa da remessa Rt:A NESTOR PESTA.~. 125· 6" ANI.JAR . GJ. 03 . GEP o130:3-0 I o -CoNSOLAÇ.W SÃo PAtn.o . SP - BI<AS1L' ·Ir.:L/r......"! <Oxx! I) :l2fHH::iOOO' WW,DURSO.COM.nn
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    ("'. O'URSO t: BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS divisas ao exterior, imputado no item c.2 da denúncia. Embargos conhecidos e parcialmente deferidos, para declarar a omissão da ementa, mas não do julgamento, no que tange ao recebimento do item c.2 da denúncia, que cuidou da etapa internacional do crime de lavagem de dinheiro em tese praticado pelos réus." (STF - AP 470 ED jMG - ReI. Joaquim Barbosa) 61.Naquela oportunidade, restou clara a possibilidade de rejeição da denúncia quando evidente não aperfeiçoamento da regra processual. Outra coisa aqui não se pretende. Aliás, em conformidade com o novo regramento processual, por onde o interrogatório é peça de defesa de encerramento do feito é que se brada, também, pelo sobrestamento do feito até o julgamento conclusivo do presente writ. RllA Nr.STOR: PESTA.'lr, 125' 6" A."illAR - Gol, 03 - GI:;;P 01 303-!) I o -C<>NSOLAÇÃO SÃo RULO - SP - I~R4,SIL - TEI.lfo'A..'X: (Oxxl I) :3259-6000 - W...·W.DURso.em.I.DR 36 ~ <,
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    O'URSO e BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS DA LIMINAR E DA PRESENÇA DO FUMUS BONI JURlS E DO PERICULUM IN MORA 62.A situação vivenciada pelo paciente é, notadamente, dramática, pois trata-se de alguém primário, de bons antecedentes, com residência e labor conhecidos, Juiz de Direito, e que tem, contra si, inaugurado um processo-crime sem respeito à normativa processual e com .•é" nítido pré-julgamento a viciar o ato. .~. 63.A medida liminar aqui perseguida tem por finalidade exclusiva garantir, ao paciente, o direito de não ver em continuidade semelhante constrição e constrangimento, PRINCIPALMENTE SENDO RECONHECIDA A INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS E O PRÉ- JULGAMENTO DADO PELAS PRÓPRIAS COLOCAÇÕES DO VOTO DE SUA EXCELÊNCIA O RELATOR DO CASO naquela Corte• 64.0 fumus bani iuris vem expresso nas próprias razões da impetração, que demonstram, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade do recebimento da denúncia, bem como do pré-julgamento exposto. Ru.< NESTon PESTA.'W'. 12õ' 6" A'IDAR • C.I. 63 • GEP o1303·0 Io. Co:SSOL-,-.c.:ÃO s",o I?ULO • SI) - BRt.cm. - Thl./&'(; (Ox.x I J) :3259·6000 . 'WW.DUJ~SO.GOM.IJH o 37 .
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    O'URSO t: BORGES ADVOGADOSA..C;;;SOGIADüS 65.0 periculum in mora, por sua vez, está, pOIS, também aí inserido, uma vez que o recebimento da denúncia, para um membro da Alta Administração do Judiciário Paulista já configura efeito deletério em si. Mesmo que se entenda pela manutenção da suspensão do paciente de seus afazeres, o processo deve, ad cautelam, ser sobrestado para que não figure o réu, ilegitimamente, como réu em processo crime. Se for o caso, que isso se dê ao depois, quando do julgamento do mérito da questão. Não (~ antes. De se evitar, assim, tão grave e desnecessário constrangimento. 66.Tendo-se em conta que se avizinha o interrogatório do paciente, e que este irá se dar conforme um rito hoje inexistente no processo penal nacional, por urgente que se impõe o sobrestamento, ao menos daquele feito. 67.A inversão dada pela nova regra processual, por onde o interrogatório é momento conclusivo do processo teve sua razão de ser em prol da ampla defesa. Somente dessa forma é que se poderia ter a palavra do réu após todas as considerações das testemunhas. Nunca antes. 38 68.Considerando-se que o tribunal bandeirante pretende essa inversão, com base unicamente () em seu ultrapassado regimento interno, fundamental que se ,:/ Rt!A 1'ESTOI'l Pr::STA."lA, 125· 6" •.v-."D..R· (;'), ()3' CEP 01303-010· eol''!;OLAÇÃo SÃo PAULO' sp· BRASIL -11:I/t-A.'{! <Ox.xlll 3259-6000' wm'.OURSO,CO/of.OR C/ "
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    r'-, O'URSO t: BORGES AnVOOADOS/lSSOGIADOS venha a sobrestar aquele ato, para que este não se configure em maior constrangimento ao paciente. 69.Há que se mencionar, por fim, que nenhum prejuízo decorrerá se a medida liminar ora pleiteada for concedida. Pelo contrário, reintegrará a justeza de uma investigação e os direitos inalienáveis do paciente. 70.É de se ver que após o recebimento das informações ou a qualquer tempo, é possível ao Relator revogar tal liminar. Mesmo a Turma julgadora pode, em não concedendo a ordem, determinar o seguimento do feito, sem prejuízo algum. Prejuízo só se dará se não se conceder a suspensão de ilegal processo, até o julgamento do mérito e juntada de documentação faltante, além de informações necessárias. III - DO PEDIDO 71.Nessa conformidade, às portas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, frente à Vossa Excelência, o 39 ::::~~:_~~~~j~ó~~i~~~~~=~,~=_.que ; : SÃo IlWLO - SI' - B",~",_ -1l:LJFA" COx.xl I) ;)259-6000 - "W.nt'RSO.CO>f.OR / . "
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    O'URSO t BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS LIMINARMENTE ,-, 40 o pleito, sobrestando o processo, ao menos quanto ao interrogatório, o qual pode ensejar insanável constrangimento ao paciente, desde já, requisitando-se, ao depois, as informações do Superior Tribunal de Justiça e também da autoridade judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que, terminantemente, no MÉRITO defira-se, em defmitivo, o pleito dado, quer verificando-se a nulidade do julgamento que recebeu a denúncia contra o paciente, bem como do evidente pré-julgamento verificado no voto do Excelentissimo Senhor Relator da decisão de recebimento da denúncia, o que, também, macula o processo, De toda a forma, deve ser revista a decisão para, ao depois, conforme os ditames processuais penais em vigor, se possa retomar o julgamento, aclarando-se da inocência do paciente, Caso assim não se entenda, que se verifique, de pronto, como alegado, a absoluta falta de justa causa para o feito, não configurando o alegado sequer fato típico, devendo- se ou trancar a ação penal, ou, a teor do art, 397, m, do Código de Processo Penal, absolver-se sumariamente o RUA l':t::STOR PES"IiNA. 125· ("i" A!"[>AH' c;.J. 03 • GEI' o1303-0 IO' GoNSOL~ SÃo PAULO' sr· SUAS]L' ThL./I-À.'(: (Ox..'<.1 J) 3259-6000 - ~'W.Dt.'RSO.l"(.>~I.OR ú
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    D'URSO 8 BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS ,,. 41 paciente, tudo como medida da maIS lídima, humana e cristalina JUSTIÇA!!! De São Paulo para Brasília, 5 , - , LUIZ F BORGES D'URSO RUo NESTOR PESTA.'JA. 125· Gu A'lDAI{ - (;'), 63 - CEP o1303-0 I o -Go:"Jso1..AÇrO SÃo PAULO - sp· HRASJL -11-:1/T"À..'X! (Ox.x ti) 3259-6000 - WWW.DUHSO.C.o:.I.BR
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    , '.r" D'URSO t BORGES ADVOGADOSASSOG~S Doe.01 RUA. NESTOR PESTANA. t 25 - 6° ANDAR - ru. 63 - GEP O l303-o I O . CoNSOlAÇÃo SÃO PAULO - SP - BRASIL - TEr..JFAX: (55 11) 3259-6000 - wv.w.DU'RSO.COM.BR ,- . 42
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    D'URSO e BORGES .'DVOGADOSASSOCIADOS PROCURACÃO "AD JUDICIA" Pelo presente instrumento particular de PROCURAÇÃO, o(s) outorgante(s) abaixo indicado(s) e qualificado(s) nomeia(m) e constitui(em) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogado(s), também indicado(s) a seguir, com os poderes da cláusula "ad judicia et extra". OUTORGANTE: FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, brasileiro, casado, juiz de direito, portador da Cédula de Identidade RG nO 8.418.969 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nO 507.163.608-53, residente e domiciliado na Rua Caçapava, nO 76, ,/' Jardim Paulista - São Paulo/SP, CEP 01408-010. " OUTORGADO: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 69.991, com escritório na Rua Nestor Pestana, 125 - 6° andar - cj. 63, Consolação - São Paulo/SP, CEP 01303-010. Poderes: Ao outorgado são conferidos os amplos poderes para o fôro em geral, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor ações, contra quem de direito e defendê-Io(s) nas contrárias, seguindo até final decisão, usando todos os recursos legais disponíveis, conferindo-lhes, ainda, os poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais, dando tudo por bom, firme e valioso, praticando todos os atos para o fiel desempenho deste mandato, destinando-se a presente ESPECIALMENTE para impetrar "Habeas Corpus" em favor do OUTORGANTE perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando o trancamento da Ação Penal no caso do processo nO 103.844.0/4-01 (origem nO 36.925/2003), que tramita perante o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RtJA N";STOR PESliNA. I 2G - Ci' Ai'<DAR - c:.J. 63 - CEP 01303-0 I () - GONSOLAc.,:..'o SÃo PAULO - SP - l:JR.iSIL -l1::iJFA.x: (Oxx 1 I) :3259-6000 - W'W.f)L'HSO.(;O~l.nR 43
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    O'URSO t BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS Doc. 02 RUA NESTOR PESTANA. 125 - 6° ANDAR - CJ. 63 - GEP O 1303-0 I 0- CONSOu..ç.&.o SÃo PAULO - SP - BRASIL -11::l../FAX: (55 11) 3259·6000 - WWW.DURSO.COM.BR 44
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    ~,,t •! MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE sAo I'Al ;LO ,/"õ~' 45PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ) I:..CH.FNTisSIMO SENHOR DESI:r-.WA/<, ;AI)( li{ I'RI:SIDENTF DO E(Jf{I~GIO TRIBUNAl DF HIS 1I~·· DO FSllDO DF. sio PAULO II1CJucrilO no. IO.1.X44-(l/2 (J Procurador de Justiça infra-assilladll ,'111 rl'speilosarnelllC à presença de Vossa l:xccll'l1cia, !" 'I delega~J() do FxceIenlísslIllO Senhor Procurador-( iLT:i1 li<- Justiça do Estado de São Paulo (Portarias 110,. 2.(,·1 ~ .J 2I,47i 200Ó), com base no inquérito judicial em L'plgr.JIl', okrecer denúncia contra FF.RNANDO SEBASTLO GOMES, JUIZ de Direito em disponihilidad(' ,k'Sl' I rribullal de Jusliça do hlado de Sào Pauln, quallflcad., .J '~" CÓPIA EXTRAioA NQ ~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO ~.~-
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE S/>'O 1'.-lIU )._..---"6PROCURADORIA GERAL DE ]lJSTlç! _ 'f Ih ~ 11l"'. c cnntra .JoAo BOSCO PAES DE B-RROS. Ljuallficado a fls. 2R44, os quais, aglndn'L,rlll'r' ,'111 CllllL"UfSO e com unidade de desígnios, pratic:ararlJ ," ilícilos penais narrados a seguir. I. Consla que em data incet1a do mês de .I,u11:irl <lll in;c;" de J"ecrciro de 2002, no escritório do <llh llg;ld" Carlos Albel10 da Penha Stella, situado na Rua HernlalHl Ribeil"ll da Silva no. 2R2, neSla comarca dt: saCI 1'""1,,. .JOÃO BOSCO PAES ()E BARROS e o Juiz de llifc'il" FEHNAN()O SI!:BASTIÃO GOMES, aglndtl aI1lh", crI! l'oncurso C com unidade de propósilos, ~~igil-alll I'ar" ele" ti primeiro diretamente e o segundo indiretallll'nll' (alra,,'s de JOÃO BOSCO), em razào da tÜIl,:'r,' li<' i1aglStrado exercida por FERNAN()O, vantagem indevida no valor de lJ S$ 600,000 (seiscento, 111 rI dll" fê' 3111cncanos), sob ameaça de, nào sendo da ra~a. 'L'r decretada, por FERNAN()O, a i"ali:ncia da Cllll'fC,~1 "11) In!()J"múrica S:A, cujos interesses tl ;j(h llg,H!) t <ll"ll1-. .·Ilxl"lo Pcnh~i Stclla patrocinal'a no' aUI." d" !,cdrd" ,J,- clllKilnklla nu. OI.IIJR03-3, que tralllilaa !la .2.1 • '.It":l CrIei de Siio Paulo. da qual FERNANDO SI':B,STL() (;OilES era juiz tillllar. S P" CÓPIA EXTRAIDA NÇJ •'. ~a TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO i
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE sAo PAULO PROCURADORIA GERII. DE .IUSTlç.· Segundo apurado, no inicIo da década dI..: .".rl. quando ainda não era Jui7. de D,rc'ilO, () DI'. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES exerceu a fun<;;j'l de i!(hll',!'ld" 11;1 empresa Paes de Barros Associados, Fngenhclrl" l' Consultores, da qual cra rcprcsemanle legal () .::ngenklrtl JOÃO BOSCO PAES DE BARROS. I :Ii relacionamento deu origem a fortes laços de ,1I11lza,k cnlle ambos, os quais levaram FERNANDO SEBASTI;O GOMES, em 29 dc agosto de 200 I, quando l'nl;]ol:i era Juiz de Direi10 lilular da 2". Vara Cível, a admitir" habilitação do denunciado JOÃO BOSCO ~ de I'esslla, " ele ligadas como perilos do Juizo. Esses mesmos la<;lh cle' amizade propiciaram a associaçào dos uni dl'l1l1nCI;"I", para a prática de lodos ilícitos penais aquI n:IITadu,. !purou··se igualmenle que em 2X (k 'l'tell1hlll .I,' 2001 !()i ajuizado pedido de WIlc<>rdata prCclllia ek SIIJ In till'lnatica S.';, empresa de grande pl1rte qUe' 101/1:1 parIe' do grupo SI/ARP do Brasil S/A. f<a I'ell,,<! 1111,'"'' d" c<.Hlcürdatê:f), a cmpn:sa declarou pl.i:-':'li I r pd ......... 1 ' quirngraf~lrio que montava a R'li 49.57h.~~.1 q I quar,'IlI:i c' 11<)'{.' milhôe:;, quinhentos e :-.ett'nta c "(.'1' lll!!. dU/I..'!1I()" .' I!, 'I -". ~r, CÓPIA EXTRAiDA NÇl ~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO ~I, L . .-~- ~ , 1 '1 47
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    ,~ f ' MINISTÉRIO PllBLlCODO ESTADO DE SÃO P.'UUl PROCURADORIA GERAL DE JUSTiÇA saldú-In illlegralmentc em vlntl' L: qUiltn> Il1c',c',. Sem que huuvesse nenhum t'tllltl;1Il1l'1l1l> k":l1 1':11,1 tanto '. o pedido foi distribuído por direclllllallh:llt,.> I P;II a a T, Vara Cível Central de São Paulo, da qual l'1'<! titular" denunciado FERNANDO, tomando (I nu, OI, I I ~S(l'-~. 1 numeração atribuída ao feito (kterminm a, ,k acordo com a regra estabelecida naquele ,It.lil.o', quc' llL'k oticiasse a MMa. Juíza auxiliar da Vara, I.lr; ('L'II!U Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, a qU;ll, recehclld" '" autos conclusos, ordenou 11 encerramerll(l d'h 1II"h .1;1 empresa, dando-se em seguida vista ;1<' r-v1lnl,tL'IIP Público. () Promotor de Justiça de Falênc,,1S que atil;1 ,I perante o Juizo, DI'. João Batista Mangilll clc' (llll L'II:I. L'I1I InanilcSlaçào exarada em 07 lk dc/.!.:mhn d...· ."::()() I. abstclc-se de postular a decrelaç~(> li" i;rlL'ncl;1 .I" requerente, Iimttando-se a req uercr c'sc'l:IICv'IIlIv'l1!> " v' juntada de documentos", Um pt'.Ildo úo:' lill~n~:til contra li cmpre:-il. ql~' 'ml<.:!h!:I; 1',::. 1 I ": li',',r t.l • I _" ";11.1 l'l',"l. t1")1"a lulradCl 'I!dldo Jnte:" tI.1 Impt.'lr,k";,.', .1., ,,,'o ,] ,I:II.! 11:'1)"' ~~.lOI.[,>lrl,:":'l,klb'll'(a(b;ldl:-Mlhlllç:i(·IU'~I",I,,·Il1:L""1 11- i:_ .Sp , CÓPIA EXTRAiDA NO a"'-.)!iJ" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 48
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    (~. ~j, t •§ ! ' MINISTÉRIO P(J13LlCODO ESTADO DE S/,() P1. 'I.() , ).49 PROCURADORIA GERAL Dl' JUS rI(' .. y.c' ').--:-""...' integralmente deferidos pelo Dr. n:RN..;'IjI)O , " 'Ili i! " rc.ll1ir de então. aceitando conc!us()!..."...; " 11Hdl..'lllld'1 decisões, oficiou no feito cont randnd" ,', !'!""" determinação a ele anteriormcntc dlrit!ld:1 1"'1" Corregedoria·Geral da Justiça, no senllc!" ,c- qllL' ,,' abstivesse de alUar nos processos que, de :K"rd" ,"'111 'tI:1 numeração, cabiam à MMa, Juiza auxiliar', Em nova manifestação, exarada cm Oh de I'L" ''['L'Ir<' de 1002, o Ministério Público reiterou 'tI:1 ,1111,,[,1<'1 promoção, no sentido da juntada dé Lh'L'tlI1lClll," " prestação de esclarecimentos, para qUL' pudL"'" ,,'I apreciado o pedido de concordata", Durante o mês de janeiro ou no Iníci" de k ,Tl'lll' do mesmo ano, JOÃO BOSCO PAES DF B.Rl{(IS agindo de comum acordo CC>l" () jui/ FER:YJ)() SEBASTIÃO GOMES, (I qual tinha ,'I('IlCU " ,!l'"!':' " COIl:·aituído pela rcquC'I'~llte da l·(!1L·ltd~II.. .-.....11) 1i11(lrmÚlicl S/A, lIO feilojá ml'nelondd". I h I.:X fi.. ~I, , J j, I,:; I 133: J!l -. SP CÓPIA EXTRAiDA NQ ".. ~.~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO "
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    MINISTÉRIO PÚBLICO 00ESTADO DE S,() P, I' I() PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇ.· Naquela 0pol1unidade, JOÃO BOSCO 1'.-1-:.'; DL BARROS, apresentando-se como anllg(l é lI11lTIl1c'r1',III" do juiz FERl:ANDO SEBASTIÃO GOMES " ,1""ll'" dc acordo com a forma por amhos antes '"énçad;1. ",i:.!ill para ele e para FERNANDO o pagamento li:J '1":"111,1 indc'ida de US$ 600,000,00 (seiscenlO> 11111 d"I;1c" americanos), que seria dividida entre ambos, 'l,b ;1 ;!I ,1 l' ameaça de, nào se realizando (I pagamell!(l, .,el d,"'I,'!,'.!" por FERNANDO a latência da empresa SII) 11ll<,rlll;llh':1. Entretanto, a exigência da relerid;1 'tI11 a!,!"111 tI",I:!, apesar do temor que era apta a causar, nào I"i all'l1dld" Em visla disso, às 15:00 hs, do dia IS de' k ,'i,'II" de 2002 FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, aC!llId" de oficio, já que inexistia pedido nesse sentido de (ju;liqu"1 credor nem do Minislério Púhlico decrelando a falência de SID Inf(mnática S'A" AIO conlinuo, JOÃO BOSCO 1'..1-:.'; 111 BARROS. que nào atuava nos autus a n<.:nlrunl 1"',!I", dirigiu-se ,ao cartório da Vara e passou a P["I.,."'" 11 111.11' ,I fUl1ciOn<Ína flarlenc da Silva Mell" para que' " :'uhlll.l, ,!', " !!~ I" 17 I ,-1 J .).. • ' CÓPIA EXTRAíDA Ng ~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE S,O l'..l~[() PROCURADORIA GERAL DE ]lrSTI(', l':·aahdecimcnto da empresa t~tlida se dt.'SSI;'1l1 l'])) ~ :!!.j1<"r 11. Consta igualmente do incluso inquérilo ludrárl 'I'.'". . na noite de 18 de fevereiro de 2002, l1e';[;J êldddL' " comarca de São Paulo, JOÃO BOSCO PAES DF BARROS c () Juiz de Direito FEI{NA'WO SEBASTIÃO GOMES, agindo ambos <:111 WIlL'ur',,', L','111 unidade de propósitos, solicitaram para ele" " I'rrI11L',!'" diretamente c () segundn indiretamente (alra L'S lle' .10..( 1 BOSCO ), em razão da função de flagiSlradll ,L'I, r..la por FERNANDO, vantagem indevida 11( alllr dL' I '... ~ 100,000 (cem mil dólares americanos). a lil11 de lJlIl' " denunciado FERNANDO SEBASTLÃO (;0"1 rs recollsiderasse e revogasse a decisão 3cil1la IllL'Ill'illl!;,d,!, que decretou a falência de SI!) Inforlllútica S .' Consta igualmente que,' aceita a f'n,I""u 1",1", representantes legais da empresa falida, a quallll~1 illdl' 1.1,1 foi efetivamente recebida pelo;; dCrlllllciad,,, ~Ill ,'I dL' kvcreiro de 2002. IIlde Ida,. afinal r<:cebida, FERNANDO '-EBS 11 () '" . .. 0-'-.,--- '( -- .Sp,c, CÓPIA EXIRAiDA NO 6 "~__"".'/" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO '....../ 51
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    - ~ " I ' /,( , MINISTI~RIOPÚBLICO DO ESTADO DE SA() ",lll) I'ROClIRADORtA GERAL DF JlISTt(:c !;OílES, agindo cont()rmc aveI~:ara L'1 111 .lI H() B()SCO, praticou ato de olicill I..·(llbl~tl·[)h: ~'!l: rccollsider;lr decisào que decretara a l~dL'JlL ld k ~ 11 ) In1"ollnática SiA c. na mesma decisào, defenr dê 1""'1<' ,. pedido de concordata preventiva, infringindo" dC'1 c'l k~·,;tl c funcional de ouvir novamente o II,/1In"kn" 1'11111 I,.· sobre o pedido de reconsideraçà( c dêkrtI11ê!1I.,' d;t concordata, conforme determinava o ano I·j..) d" Ik,Tc'(" lei 7.661/45. assim como de determinar qUê 1"""êl11. I'dl empresa requerente, j untados os documenlos ê 1'1',',1'H ," os esclarecimentos antes requeridos pc'" 1'1'('111<'1"" ,I<- Justiça e deferidos pelo Juizo" . lambem inl'rIlH!ILI ,. Magistrado, em razão da vantagem reec'hi,;!. " dl.·I,·1 funcional de determinar a requcn:tlc' :t 1'''' LI aprcsentaçüo de plano de n;cuperaç<Íll ljut: d" ,tli r"""" :,I elaborado. Infringiu ele ainda " deI rr 1"t,t1C'<'II,t! c' " ImpOSIção legal 1. de observar a prl'ferênci~l dl) .... Lll',kq-l'" na lI11llleação do comissário. Segundo apmado, na t1lesma data cid dl.'êrl.'u,·j" ,L, qll~bra da empresa SID Informática S '. ,10..0 BOSCO Fi, ! )~R -:1": [fll ~ 1" 1'..: l tI ar! fiO (~ ...eu:,> paliü:raitl' Jl [)..:-,:~-(, -1· , - .SP~ CÓPIA EXTRAiDA NÇl 52 a'"~",/ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO 16 10 200
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE sAo PAl il() PROCURADORIA C;ERAL DE JUSTiÇA .--?/ ~, . -' " ,., Cllll FERNANDO SEBASTL~O GOMES, lL'ielúl"'" .I" escrilorio do advogado da empresa, UI'. Cark,,; .·llk'r1<> Penha Stella, dizendo a este que a falênci:1 fllra de,:r,:!;"LI "para verem que nós n~o estHvalllos bnncando". Na oportunidade, JOÃO BOSCO SOllCiwlI ,'!11 lilV'lr dele e de FERNANDO o pagamento d" 'llIdiil!.l indcnda já menciunada, mediante o qual " .lUII de Direito, conforme avençado com ele, rCCclnsickrdrJ'l " decretação da falência e deferiria o procc,S<lI11ent(l ,Lt concordata preventiva. A proposta [,li aceita pelos suelus da l,rlld;1, designando-se o dia 21 de levereiro para J) pa~;IIlIl'lll,' " ,I contraprestação avençada, Assim, no dia 21 de fevereiro de 2002, a~ind" ,'111 conformidade com orientação recebida de ,fO.·O BOSCO, os advugados da empresa SI D In 10rm"l ic" protocolaram singela petição, em apena, Ju,,, laud,,,. diri~tda ao Juiz de lJireito FERNANDO SFB.STI.O GOl1ES, na qual comunicavalll a IIllCrP'hIÇCI" """lllel" data dL: agra o de instnlllK'Il1U contra iI ....I..·!ltl·!h;:l Ik t~d2nCta c rcqucrJwn a rccollsideraçüo lk:'Sd dCL'l )(1 1, ~', lJI I () defenll1enIo da cOllcordata I ,. 1. I I... J:-I ~ I '-l~ ~ COPIA EXTRAiDA NO 8 TRtBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO 53
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO .::l. PROnmADOJ<I/ GERAL DE JLSTIÇA ::.:t'~ - "......í..... I .~, - --~_ 54 Segunuo havia ajustado com .JOÃO BOSLO, FERNANDO SEBASnAo GOMES, anles de JpIÚ'I'lr (l p"dido, aguardou um tclclónemil daquele, no qual I: "Sc' confirmado o pagamento da quantia solicitada. Confollne demonstrado nestes autos", ~s 1",Ii! Ih, daquele dia 21 de fevereiro de 2002, .JOÃO BOSCO, utilizando a linha celular no. (I I) lJ79t23"S, de ,tI'l propriedade. telcfonou para a linha n(, (11) 2-")41,~2, instalada no gabinete do juiz FERNANDO SEBASTL.() GOMES"', O telefonema conlirmou () recebimcllil ,k quantia indc ida, .. vista desse pagamento (l jui/ FERNANnO, ,'111 cerca de dez minutos. inlfingindo o dever dc (llic,i" " .1 imposição legal de dar vista ao Ministério f'úblic,' c' .ic' determinar que a empresa apresélllasse tl plillh I de' recuperação que afillllava tcr elaborado, bem (1'111( cJUc' apresentasse (IS doculllentos é esclarecllllentos rc'<juc'r,d,', pc'lo 'vlil1isteno Publico c detendo, pelo .IUI/(l. pr,'I"I!U decisüü que refOrnHl'3 a sentença anllT10r. rl~ dgi:l:!,i, d decretaçiio ela falênCia c. de plilllll, dckrllhi,' " pr()ces~an1(,nll) da Loncord~1la preVel1tla ' - '<1 111.:",1,1.1 , I I" _";11 , t j.. :-::-: .SP CÓPIA EXTRAíDA NÇJ • . , "".,~,~~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO , 1 C' /. n ,,1', n,
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    ~, , , MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO OE sAo 1',1 'I() PROCURADORIA GERAL DE Jl'STI( ...-" ) decisào, em afronta ao que dispunha () an Ih! ~ 1 cc. O ar!. óO t; seus parágraliJs do I JenCI<,·I.", li,' 7,61>1/45, FERNANDO, sem intimar ,'s c',nlnrv, ,L, concordatária, nomeou de imediato cO,lIi"ártll d~illIl " " advogado Antonio Bianchini Neto, 111. Consta igualmente que em data Incerta d" ,111>' ,le 2002, nesta cidade c comarca de Sii" I'<lul(" ,JO·{) BOSCO "AES DE BARROS c c' JUI! ,Ie- 1)"<'1'" FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, agindo ,n11"''' ,'"' concurso, com unidade de propósitos, solicitanllll, " primeiro diretamente e II segundo indin:tamcnk I,JlLII c', de JOÃO BOSCO), em razão da IllJ1çào de ~dagL"":Jd" exercida por FERNANDO, vHntauenl~ ind(' id'l correspondente a 20% de valor a ,er k"'JJllad" 1',,1<, 1'''''Ic', C,)lllO condi,ão para que () .lU" FERNAi))() SEBASTIÃO GOMES defcrisse o refendo In ~lIll"'",'IlI" 6pól io de José Carlos Ci(ipli:n cm LICC ,Ie- .I ,lIh'le' ,ic [:[ores Alves (' outros. cOllseqüência de proJ11essa do represelll;llll,' ,L, i'.t:·k.. 1,' ~, CÓPIA EXTRAiDA NO "..-, 55 • TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO .,.. 'i' ~ <," ,
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    r--, ! ' •,t •; l"IlNISTÉRIO P(;BUCODO ESTADO DE S.Â.() P.. 1'!() PROCURADORIA (lERAI. DI'. .Il'S rl( i , '1 11 )-) ' j>ai.!<1111Cl1to da referida v<lllIagel1l ind", 1<1,1. !:TR"i.·,'>IH) SEBASTIÃO (;Ol-U~S, conlorme '1"'11""1,, l:,'!ll ,lO!! BOSCO, praticou ato de ofício, C(llbbl,'lllL' L'111 d,'t" 11 levantamento de quantias, com infração do d," ",. funcional de, em obediência aO principi" COlbli IUc"'l1al do contraditório, ouvir previamente a outra pane L'. l'111 obediência ao at1. 82, inciso L do (',"digo de I'r(lc'c,,,, ('ivil, ouvir previamente o Minlslt'ril I'uhlié(l. llllL' ,)flCiava nos autos em razão do interesse de Ulll II1L'<lI"I/. Consta ainda que no mesmo dia I') de dL'/c'lllhl'" ,Il' 2002, no interior da agência Clóvis BC:liI'llqua .1" li"!!,,,. Nossa Caixa, nesta cidade c comarca. ll~ pra dl:'IHllli....·L!dlh receher'am a referida quantia indevida, no 'al"r d,' R~ )')0500,00 (trinta c nove mil c qUlIlhcnl(ls Ic'aisl. Conforme apurado, estala em dll'" I'ClantL' .1 ' Vara Cível, da qual o denunciado FEI{N..N[)() LT,I tilular, ação cautelar inominada na ljual fora dctL'nnin.ld:1. elll I:) de maio dc 1999, a illtcrl'enç:il' IH' C';LTII< '11" ,It· advocacia Alpes Ad1'()gados & :1ssoc!(ulos. gCSt~)l .11' . C. dt.) qual t) advogado Jos2 Car/lh (iJ)!,!l.'rt :tlf';! -.. !<.I' 1 '11(' ';lIa llIorte. O interventor nOll1eadll 1'''1' FER"IA1l0 CÓPIA EXTMiDA NO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃo PAULO 56 .
  • 57.
    /", ( , §,, •E MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE sAo f'.l' I() PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇ',- SEBASTIÃO GOMES era " ,,,1"~',,,d,, Hlanchini Neto", pll,tlll~va realizar levantamentos pcri,diCl" ,k I'Jrk "," vultosos honorários advocatícios que linlwlll ,,,:11"',' depositados em favor do escritório dt ach ",:<lela ",11 intervençào, relativos a processos distrihuid"s na ,'P"c':1 em que o advogado José Carlos (i6pfen era 111', 1',[, 1:1" quantias eram incontroversas, Entretant(), <lil: do,'lllhr" tlc' 20()2 () espólio vinha encontrando dificuldades para "hll"1 do Juiz FERNANDO o deferimento de ICI:lllt<llllc'lIl'" requeridos, : época, o advogado Wagner Ciópkn, inv cntanan·''- d" espólio de seu pai José Carlos (iôpkn . .ia ,'iltllv,'1.1 .' denullciado JOÃO BOSCO PAES DE IHI{I{OS, I"" ~ste Irabalhar conjuntamente COIl1 n penl> .1,,,:1 l'elc".1 ,i-.- Sou/a, que fiJra nomeado nus aUfdS I..k Ull(LI .I.::I! <.i'.!': 1 . 19 t.'11'(l Via as mesmas panes , Ouando conheceu Wagner (;iipkrl. ./0.0 BOSCO se apresentou a ele C0ll10 amigo c IIlllTlIll"IiI:IJ"I' ' do JUIZ FERNANDO SEBASTIAo GOIIES ! ;.11.1 ,; dll 1Il""!: 1 I dd(I_~i'!dl .JU~" I;l! rIl!lll"dJp 'o' ''111'''' I, ,1" Illj,_" IIl.!!".' ':, , '!'1"; li" (;3 7} I --:::';':-Q /I].;. I ~X') a e, ,S P , CÓPIA EXTRAioA Ng ~,~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO 57 • ~ 1 n --"n I
  • 58.
    I: MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO I';U!(l I'ROClffiADORIA GERAL DE JUSTIÇA l::m tins de 2002, Wagner procurou .JO..() BOSCO, narrando-lhe as dificuldades CIlCl)t1Ira,b, P'"" " l.kiCrimento dos levantamentos requerid(l, 1'c'lu "'1'"1,,, ,I,. José Carlos GÓpfel1. Agindu em concurso COI11 FERNANIlO SEBASTIÃO GOMES, na forma 8"cnçada pc" '"11h,,,. ,loAo BOSCO PAES DE BARROS solicitou el1['lo 'I Wagner (lópfcrt, como condição para qUe FERNAN 110 dciCnsse levantamentos pretendidos pelo c'I',',li<" " pagamento indevido de 20 % dos valores le ill1tad'h, " qual seria dividido entre JOÃO BOSCO c FERNANDO Tendo Wagner Gópfel1 aceito a pmp0sta " pmllletido efetuar o pagamento, foi ele oncnlad" P,'I ,JOÃO BOSCO para que apresentasse pdlÇÚ" " FERNANDO requerendo o levantamenw de qU'llltl'" ,'1'1 hlvor do espólio. A propina, de acordo com a dClen11II1:l,Ú" .. k FERNANDO e de JOÃO BOSCO, tralNl1itid:1 I','r "I<' ÚIIIIllO a Wagner, deveria ser paga na agência banc'lII,! ,Li Nn:-'':1 Caixa, por ocasião do levantamentu, ~!l! d t."" dv Inllhkrencia para conta corrente de Adir .Ia.:"h·'. '1I11'~,· de JOÃO BOSCO e também perito da ~' ,,,,, ( ! vi 'i-, I, "'i,. :- ~, CÓPIA EXTRAíDA Ng 58 ~ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ~V~ 16 10 20U,'
  • 59.
    ~ ( . I ~, MINlST1~RlOPÚBLICO DO ESTADO DE sAo P.lll!) PROCURADORIA GERAL DE J( 'STIÇ'.A ('entral de Silo Paulo, o qual permitiu c> uso dL' ,ua c, )"L1. porquanto JOÃO BOSCO PAES DE BARROS 11:1" possui conta bancária, Agindo em conformidade com o trato rcaIJléld,J. Ihl dia 10 de dezembro de 2002 a advogada do csp,li,J d,' José Carlos Gôplert, Dra, Denise Cortona, <lpré,,'llil'l! ,I FF.RNANDO SEBASTIÃO GOMES petiçã,) c'll1pk.;, na qual relacionava honorários depositados <.: rL'quL'rld levantamento de importâncias. Ciente de antemão do conteúdo do pcclid". que' <':1" resultado de trato entre JOÃO BOSCO e Vagm:r (iiJpkr realizado com sua anuência, FERNANDO SEBASTLO (;OMES despachou a petição incontinenti. sem pr"c"',kr Ú sua leitura~l, nos seguintes termos: ".J. /)c./i,,, " expedição di.' guia para le'ClnlGI1lCJl(() das (IUi/UUO' incon/rol'crsas, aqui mencionadas. S. Pa1l/o. /iI·'I :'(1." Assim agindo. FERNANno SEBASTLO GOMES praticou ato de oficio COIl1 infra"", dL' d,' ," funcional, pois deferiu cxpressivcs le antalllL'lll," ,'", 1~I'or de uma parte sem dderminar, (,1111,' dc ,'11,1 ..1 . lotO 10·11 ., 11-; lR..J9 ~l COPIA EXTRAiDA NÇl W TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SAO PAULO ~ ... / ' I . / ..L/ / ' '-...,' 16·'10.700'
  • 60.
    :; ~, l, ! •! '" MINfSTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAll] ,o PROCURADORIA GERAL DE llJSTIÇ, &0 que atuava no feito na defCsa dos interesse, d<.> il1c:Lp<l1 ('arlos Augusto Dantas (Jorrer!. JOÃO BOSCO PAES UE BARROS, 'IUC "'''' atuava no feito a nenhum titulo, dirigiu-se ao (',1I1(1rl<) d,1 2" Vara Cível em 16 de dezembro (I<! 20()2, I>lhk superVISIOnou a expedição de tn~s Illandad,),s de' levantamento judicial em favor do espólio de José ('arl,,, (iiipfen, os quais foram firmados por FERNA! DO SEBASTIÃO GOMES 13 Em 19 de dezembro de 2002 Wag,ner (""1'1<:'1, acompanhado de JOÃO BOSCO PAES DE BARROS <: Adir Jacob, dirigiu-se à agência Clóvis l3evilacqu:1 dI> Banco Nossa Caixa SIA de posse dos referidos mandados, Em razão da inexistência de saldo su!icicnle ,'111 algumas das contas bancárias, foi levantada quantia 111,'1111 cio que aquela prevista, O levantamento totaliz(l! I{S 195,182,31 (cento e noventa e cinco mil. CCI1I,) <: OlklHd " . • "4 dOIS reais e trlnla e um centavos)' , No mandado no, 675335, Wagner (jüpkn, ,k próprio punho, autorizou a transferência da quamia ,k I~" i1.ulll:.tdl' 110. fi ':5.135. [lO ,-,dor de' R$ 9: ~X(,.l() (Ih 1:- -), 11·' r,' ~'.: .~'J 11' li: " .Jç 1<. IXI 717}<lI!l..: [5,,)c (,75290, no ,a(01 de !{$.'-; II~'_I'·"" I 11 ... I ---l'. " i{' lJ(, X:O,Q9 Idt'renIC;J() malldado 67:'1.1.1", {rl ... I ~-;J, J(" f'" 'i':' ,11 r 'I. T~:·.It. I" lli;H1J:ldn h"1 -,,_~sq (11, I 'Irq t" f{~ :, 1.:101. 15. lt"kr~::l1.. i!, t i1'l'ill,L, ('" . . 11· j"'i • • CÓPIA EXTRAioA Ng • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO 16:10 200;
  • 61.
    r'. MINISTÉRlO PÓRI .IeoDO ESTADO DE sAo l',! '1'< l , , PROCURADORIA GERAL DE JliSTI<.'A "'Cf' ./.....,.... :W,5()(),OO (Iril1la " nove n1l! e quinhentos l"di,1. 'I"c' correspondia a ilproximadamentc 2(l(~ n dn:-- :10["(.:"; k~<antadoSl para a cont<.! corrente de :"dlr J;l'lh I~I mencionada~<, AJenada por Ldna Giipfcn, irmà de il?-,IIC'!, d I· lorrcgedoria-Geral da Justiça comparcc..~lI d a~I..;!)((d bancária no 1ll0lllenlll do levantamentLl, na pc,Sla .I" 1)1. Jose Raul Gavião de Almeida, que Ol!'iu os e11"111 vidh. A quantia depositada na conta de Adir .Iacnh !'"i sacada em dinheiro no dia imediato, 20 de dezélllhl'<> Ie' 2(J02"', e entregue a JOÃO BOSCO, que a di idiu C'!ln FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, Isto posto, denuncio FERNANDO SEBASII.,O GOMES e JOÃO BOSCO PAES DE BARROS L'''llh' incursos no anigo 316 cap"l e no an, :11", ~ 1" !duCl' vezes), c.c. os art!:i. 29 ('opu( e 69 c(Jpu/, t()du~ d() Cdl~t) Penal. Requl:iro que, após a nntiticac,:,ic,' par" " 1''''1'' "1. pn.:Iiminar, ~cja recebida a dCllllllcla. se?!u Illd l-"L' l:! LI>.; ,~ll' ;: .. I I, 1~ 5 ., 11, <!"i.' CÓPIA EXTRAÍDA NO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO .~ /-', "c ./' ~­ ,. : 16..'10.·2007
  • 62.
    :--,r ' MINISTÉRIO PlJBLICODO ESTADO DE SA() I'.ll() PROCURADURIA GERAI. DE ll'STI(' _..,.... /62 •lIl· linal condcnaçào. Testemunhas: I) UI'. João Batista Mangim de Ulilélr.1 11'1"'11"'1,'1' de' Justiça) - fls. 05 e 2154 2) Dra. Maria Cristina Pêra JO;lo IVI. 'il")l<h 11'1'<'[1;,'1>1'.1 de Justiça) . tls. 3192 -') DI'. Carlos Alberto da Penha Stella . Ik ~l)q, 4) DI'. Cláudio Augusto da Penha Stella Ih. <il.'(> .') Marlene da Silva Mello - Ils. 272(, (,) DI'. Wagner Güpfert . fls. 142 c 2~:i(, 7) I:dna Giipfel1 . Ih. 131 e 2545 R) Izabel Cristina Tei.xeira Maruno, . Ih. 2")~ 'i) lha. DcniseCol1ona fls. 1037 10) ,-dir JaCOD . ns. 967/983 S30 Paulo. 27 de lf'vercI "(1 dtO :. li! ..-.)>(u-...>"coce 'ç- J:~(o, .' '- ,.' - '. ' . '-- ../ IIf-RMANN 1·IERSCllV DI R I'roctlt"ador ele .Ilh11,'" S· P" COPIA EXTRAiDA Ng • ' .<"-'~ TRIBUI<!AL DE JUSTiÇA DE SAD PAULD 16 I () ?OC'
  • 63.
    r~ , O'URSO e BORGES ADVOGADOSASSOC~OS Doc.03 RllI'I. NESTOR PESTANA.. 125 - 6° A."'lOAR - ru. 63 - GEP 01303-0 t o -GOl'.<Sou.ç.;.o SÃO PAULO - SP - BRASIL - ThtIFAX: (55 t 1) 3259-6000 - W'NW.DURSO.COM.BR 63
  • 64.
    54 , PODE. JUDICI1RIO TRIBUNALDE JUSTIÇA DH SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE .PJSTIÇA DE :>Ao PAULO ACORD.l.OIOECISÂO MONocRATICA REGISTRAOO(A) SOB N" 1110111mmllllllllMlllllIIllllllIIllIlI'01987187" Vistos, relatados e discutidos estes autos de DENÚNCIA n° 103.844-0/4-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo denunciados PERNANDO SEBASTIÃO GOMES (JUIZ DE DIREITO) ~ 4 OUTRO: ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "RECEBERAM A DENÚNCIA. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI (presidente, sem voto), LUIZ TÂMBARA, MUNHOZ SOARES, SOUSA LIMA, CANGUÇU OE ALMEIDA, CELSO LIMONGI, VIANA SANTOS, PAULO TRAVAIN, PALMA BISSON, RIBEIRO DOS SANTOS. ARMANDO TOLEDO, JOSÉ SANTANA, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOsf: REYNALDO, J. ROBERTO BEDRAN, MAURÍCIO VIDIGAL, EROS PICELI, REIS KUNTZ. GUERRIERI REZENDE, DAMIÃO COGAN E ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS. São Paulo, 03 de setembro de 2008. ROBma 'iiq~ BELLOCCHI: Presidente /~o NAVAJUl.O Relat:or
  • 65.
    Poder Judiciário Tnbunal deJustiça do Estado de São Paulo Órgão EspeCial DenunCIante: Mimsténo PúblIco do Estado de São Paulo DenuncIados. Fernando Sebastião Gomes e João Bosco Paes de Barros 65 ([)enÚncw. peÚJ prátICa, em t<.se, dos cnmcs preVIStoS nos arts 316, C4put c J11. § 1° (por ~. duas titw) C/C_~f1S 29, C4pllt e~, ~put, todos do (VP3fle~Çj!,,-rfc t.ot[~s as pre/imlllP!l?s '!!8U1das pc/i:ls lolS acusados 'Fatos típICOS áe~1tfamcnte d/!Sentos peÚJ acusação, prl'cllcúmdo. , . . ~. LOdos os requISItos dos ans 41 e 4311m6os tio Cp:[' 'i(#ce6Jmc,rto tia pera acusalóna --=---- ....~.- -'"...",--- "-"_-_.-. Vistos estes autos de ação penal originàna n° 103844-0/4- 01, em que Fernando Sebastião Gomes (JUIZ de DIreito) e João Bosco Paes de Barros foram denuncIados, por Incursos nas sanções dos arts. 316, caput, e 317, § 10 (por duas vezes), c/c arts. 29, caput, e 69, ;;aput, todos d~ CÓdigo Penal, posto que, agmdo em concurso de pessoas, exIglram, para eles, em razão da funçào de magIstrado exerCIda pelo pnmelro, vantagem mdevlda no valor de US$ 600,000 (seIscentos mil dõlares americanos), sob ameaça de, em não sendo paga a quantia, ser decretada, por Fernando Sebastião, a falênCia da empresa SID Infonnátlca SIA, clUoS mteresses °Advogado Carlos Albe!Jo Penha SteBa patrocinava nos autos do pedido' de concõrd~~'~" oi.113803-3, 'e~cur~o--~a 2" Vara Cível de São Paulo, da qual Fernando Sebastião era o JUIZ TItular. Segundo restou apurado, no miclO da década de 80, quando amda não era JUIZ de Direito, Fernando exerceu a função de Advogado na empresa Paes de BalTOS ASSOCiados, Engenheiros e Consultores, da qual era representante legal o engenheiro João Bosco. Tal relacionamento deu origem a uma amIzade, que levou Fernando, em 29/08/01, quando então JUIZ da 2& Vara Civel, admitir a habilitação de João Bosco e de pessoas a ele ligadas como pentos do Juizo. Em 28/09/01, fOI Intentado pedIdo de concordata preventiva da SID InformátICa SIA. Essa empresa. Autos ,,0 103 ~O/4-01 Comarca~aUIO Voto nO' 10930
  • 66.
    .~ , Poder Judiciário Tnbunal deJustIÇa do Estado de São Paulo Órgão Especial 66entào, declarou que possuía passIvo qUirografário no montante de R$ 49.576.282,19, propondo-se a saldá-lo, integralmente, em vinte e quatro meses. Sem nenhum fundamento legal, o pedido fOI distrIbuído, por direcionamento, à 2· Vara Cível, da qual era tllular o acusado Fernando. A numeração atnbuída ao feIto detemJlnava, de acordo com a regra estabelecida naquele Juizo, que nele. ofiCiasse a Juíza AUXIlIar Celma Dletnch e Trigueiros Teixeira Pmto, que, ao receber os autos conclusos, ordenou o encerramento dos livros da empresa requerente, dando. em seguida, vista ao órgào do Ministêno Púbhco. O então Promotor de Jusuça de FalênCias, João Batista Mangmi de Oliveira, em mamfestação exarada no dia 07/12/01, deIXOU de postular a decretação da falência da postulante, hmltando-se a requerer esclareCimentos e Juntada de documentos. Os pedidos do parquet foram apreciados e mtegralmente deferidos por Fernando Sebastião, o qual, a partir de então, passou a ofiCiar no feito contranando expressa determinação a ele antenormente dmglda pela Corregedona Geral da Jusuça, no sentido de que se abstivesse de atuar nos processos em que, de acordo com sua numeração, cabiam à Juíza AUXiliar Em nova mal11festação, datada de 06/02/02, o representante do ! MInistério Púbhco reiterou sua promoção antenor Durante o mês de Janeiro ou mício de fevereIro do mesmo ano, Joã~ ~o_~co, a.gl!2do de comum acordo com Fernando, o qual tmha clên~la e anuíra ã• - .-.. - " ~~> - • - '.,.' • . . - • • • sua conduta, procurou em seu escritório o Advogado Carlos Alberto Apresentando-se como amigo e mtermedlárlo de Fernando ISebastião e, ronda, agmdo de acordo com o que ambos avençaram, João Bosco exigIU, para eles, o pagamento da indeVida quantia menCionada, para ser diVidida. entre ambos Tudo sob a grave ameaça de, não se realizando o pagamento, ser decretada por Fernando a falência da empresa SID Informática. Entretanto, a exigênCia não fOI atendida Em vista diSSO, em 18/02/02. Fernando Sebastião, agmdo de OfiClO, profeTlu deCisão decretando a falênCia. Na seqúêncla, João Bosco, que não atuava na ação, Aulos o" 103844·014·01 COlna'710 Voto n" 10930
  • 67.
    Poder Judiciário Tribunal deJustiça do Estado de Sao Paulo Órgão EspeCial dlnglU-se ao Cartóno da 2· Vara, onde passou a preSSIOnar a FunclOnána Marlene da Silva Mello, para que a pubhcação da sentença e a expedição do mandado de lacração do estabelecimento comercial falido se dessem em carater de urgênCIa, o que acabou ocorrendo no mesmo dIa. Na nOite de 18/02/02, os acusados, agindo em concurso, sollcltaram:- para eles, vantagêrn ~d~~lda n~ valor de US$ loo,ooef (cem ~~I dÓla;e~),--a fim de que Fernando SebastIão reconSiderasse e revogasse a sua decisão Aceita a proposta pelos representantes legaiS da empresa 67 ) ! requerente, a quantia eXIgIda- -fOI -efetIVamente - recebida, em. - .... _--- .....-.' .. ---- .'- .. - 21/02/02, pelos acusados. Dai por que, Fernando Sebasuã6, ~gindo conforme éombinãdo com João Bosco, de OfiCIO, reconsiderou a decisão aCIma e, na mesma ocaSIão, deferiu, de plano, o pedido de concordara preventiva, mfnngmdo o seu dever legal e funcional de ouvir novamente o Mimsténo Público, conforme determinava o art. 144 do Decreto-lei 7661/45, assim como de determmar que fossem, pela empresa requerente, Juntados os documentos sollcltados e prestados os esclareCImentos, antes requendos pelo Promotor de Justiça c defendos pelo Juizo. _O magistrado também mfnngIU o seu dever funCIonal de determinar à requerente a préVIa apresentação de plano de recuperação, que afirmava ter elaborado InfringIU, ainda, o dever funcional e a Imposição legal de observar a preferencla dos credores na nomeação do comlssáno Na mesma data da decretação da quebra da empresa, João Bosco telefonou para o eSCritório do Advogado Carlos Alberto, dizendo a este que a falênCia . i fOI decretada ·para verem que nós não estavamos bnncando",-;-. Nesta ocasião, eXIgIU, para ele e Fernando Sebastião, o pagamento daquela quantia mdevida, entregue em 21/02/02, quando, agmdo de acordo com orientação recebida de João Bosco, os advogados da empresa SID protocolaram singela petIção, dirigida ao JUIZ Fernando Sebasuão, na qual comunicavam a mterposlção de agravo de instrumento contra a sentença de falência e requenam a Autos n' 103844·0!4.()1 Valo nO 10930
  • 68.
    ,~, , ' Poder Judlcláno Tnbunalde Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial 68 reconsideração da decisão, com o deferimento da concordata, Segundo havia ajustado com João Bosco, Fernando Sebastião, antes de apreciar o pedido, aguardou um telefonema dele confirmado o pagamento da quantia exigida. Tal confirmação ocorreu às 14 horas de dIa 21/02/02, quando aquele telefonou para o gabmete do Juiz Fernando, A seguir, este acabou revogou o decreto de falência, Infringindo o dever de ofiCIO e a impoSIção legal, como explicado aCima. Na mesma decisão, em afronta ao que dispunha o art. 161, § 10, inc, IV, c/c art. 60 e seus parágrafos, ambos do Decreto-lei nO 7 661/45, o JUlz, sem mllmar os credores da concordata, nomeou de imediato conussáno dativo, o Advogado Antonio Bianchlnl Neto. Amda, em data mcerta de 2002, os dOIS ..". acusados, em concurso, eXigiram vantagem indevida que correspondla a 20 % dos valores a serem levantados pela parte, como condição para que Fernando Sebastião de(ensse o levantamento em favor do autor da ação cautelar n° 99 043.686-1, da 29 Vara Cível, promovida pelo Espóho de José Carlos Gbp(ert em face de Janete de Flores Alves c outros. Aos 19/12/02, em conseqüênCia de promessa do representante da parte de pagamento da vantagem indevida, Fernando Sebastião, conforme acertado com João Bosco, de OfiCIO, deferiU o levantamento de quantias, com mfração do dever funclOnal de ouvir previamente a parte contraria, bem como o MInlsténo Público, que ofiCiava nos autos em razão do mteresse de um Incapaz. No mesmo dia, na agênCia Clóvis Bevlláqua do Banco N;';sa Caixa, os acusados ' i'_0 " -_., -receberam o valor tndev!do de R$ 39500,00.; Também apurou-se '.,_...... que estava em curso, perante a 28 Vara, uma ação cautelar inommada, onde, em 15/05/99, fOI determmada a mtervenção no escntóno de advocacia Alves Advogados & Associados. gestor do escntóno Corpo de Assistência Jurídica Alves e Gõpfert S/C, do qual José Carlos Gópfert fOi SÓCIO até a sua morte, O Interventor' nomeado por Fernando também fOi o Advogado Antonio BlanchlnI Nessa ação, o EspólIo de José Carlos postulava efetuar Autos nO 103 644-0/4-01 Voto n· 10930
  • 69.
    f, , ~ , ' PoderJudiciário Tnbunal de JUStlça do Estado de São Paulo Órgão Especial 69 levantamentos penódicos de parte dos vultuosos honorãnos advocatícIos, que vmham sendo depositados em favor do escrltóno de advocaCIa sob Intervenção, pOIS taIS quantias eram incOntroversas. Contudo, até dezembro de 2002, o Espólio encontrou dificuldades para obter de Fernando o defenrnento dos levantamentos requeridos. A época, o Advogado Wagner Gopfert , inventariante do espólio de seu pat José Carlos, já conhecia JoãO Bosco, o qual se apresentou como amigo e mtermedlano do Juiz Em fins de 2002, Wagner procurou João Bosco, narrando-lhe as dIficuldades encontradas para conseguir os levantamentos pedIdos , " j . pelo Espóbo. Agindo em concurso com Fernando SebastIão, na e, " ' forma por eles acordada, João Bosco solICitou a Wagner, como r" :". , condição para que aquele deferisse os levantamentos, a " porcentagem aCima, para ser dividida entre os acusados AceIta a proposta, Wagner foi orientado por João Bosco a apresentar peução para Fernando Sebasuão requerendo o levantamento das quantias em favor do Espólio A propma, segundo a unpOSlçãO dos acusados, deveria ser entregue na agênCIa da Nossa CaIXa, por ocasião do levantamento, mediante a transferênCIa para conta corrente de Adir Jacob, amigo de João Bosco e também pento na 2· Vara Cível No dia 10/12/02, a Advogada do EspólIo de José Carlos, Doutora Demse Cortona, apresentou uma petlçào a Fernando Sebastião, relaCIOnando honorános depOSItados e pedmdo o levantamento. Ciente de antemão do conteúdo do pedido, o JUIZ Fernando despachou a petição incontinenti, sem proceder à sua leItura, nos segulOtes termos: "J Defiro a expedição de gula para levantamento das quantias Incontroversas, aquI menCIOnadas. S. Paulo, 10/12/02". ASSIm aglfldo, Fernando praticou ato de oficio com mfração de dever funCIOnai, como Jo3. esclareCIdo. Em 16/12/02. João Bosco, que não atuava no feito, dirigIu-se ao cartóno da 2· Vara, onde SUpervisionou a expedlço3.o de três mandados de levantamento judIcial em favor do Espólio, os quais foram firmados pelo JUIZ Fernando DepOIS, em 19/12/02, Aulos nCl 103844-014-01 Voto nCl 10930
  • 70.
    ( -~ , ' Poder JudIciário Tnbunalde Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial 70 Wagner Gõpfert, acompanhado por João Bosco e Adir Jacob, dirigIU-se ao Banco Nossa CaIxa de posse dos refendos mandados. Em razão da inexistência de saldo suficIente em algumas das contas bancárias, fOI levantada quantIa menor do que aquela prevista, totalizando R$ 195.182,31. No mandado nO 675335, Wagner Gõpfert, de próprio punho, autonzou a transferência da quantIa de R$ 39 500,00, aproximadamente 20% dos valores levantados, para a conta corrente de Adir Jacob. Alertada por Edna Gõpfert, irmã de Wagner, a Corregedoria Geral da Justiça compareceu â agêncIa bancána no momento do levantamento, ouvindo os envolvidos. A quantla. depoSitada na conta de Adir Jacob fOI sacada em dinheiro no dia 20/12/02 e entregue a João Bosco, que a dividiU com Fernando SebastIão (fls. 9-25) Nouficados (fls. 3420 e 3459), os acusados ofereceram suas defesas prehmmares (Os 3465-77 e 3480-849) João Bosco argtiiu, prellmmarmente, ofensa ao pnnciplO do JUIZ natural; desrespeIto ao prmcipIo da lndwlslbrl1dade da ação, uma vez que os supostos ofendidos não foram denunciados pelo cnme de corrupção atIva; mépcia da inicial, porquanto fundamentada apenas em mdiclos, lllsuficlentes para desencadear uma ação penal; "quebra do sistema mqUlsltonal misto". sendo que, para se eVitar que este Órgão Especial se transforme num tnbunal tnvestlgatlvo, neces6áno o "Trancamento da DenúnCIa" e. amda, que seja impedido de participar do Julgamento os desembargadores que atuaram nas investigações A qumta prelimmar argüida se confunde com o ménto Fernando Sebastião Gomes, por seu turno, argüIu. t:rn prelimmar, a ~carêncla da denuncia", porquanto os fatos descntos já .tenam sido objeto de apreciação nos autos de processo admlJlIstratlVo dlsclphnar, quando o membro do MinIstériO Público Aulos nO 103 644-0/4-01 Voto nO 10930
  • 71.
    1, /" Poder Judlcláno Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo Órgão EspecIal 71 se mamfestou pela não configuração de ilícito penal; a mépcla da denúncia, por falta de "descrição de fatos que levaram à inclusào da conduta do magIstrado nos tipoS penais mencionados"; ausencla de Justa causa para a ação penal, na medida em que a peça micial se baseIa em presunções e SupoSições, bem como em IndíciOS mexlstentes nos autos. No maiS, a defesa transcreveu trechos de alguns depOImentos, tecendo comentários sobre eles. Em seguida, a douta Procuradona Geral de Justiça rebateu as questões prévias suscItadas, teceu considerações sobre questões de fato e de direito e, conclumdo, pugnou pelo recebimento da denúnCia (fls. 3918-28). É o i·elatório. Descabidas as prehmmares argüldas pelo acusado João Bosco Se não, vejamos· PTlmeiramente, não há falar em. ofensa ao pnncípio do JUIZ natural, uma vez que se trata de competencla determmada pela continênCIa (CPP, art. 77, tn. 11. devendo o acusado João Bosco ser processado e Julgado. juntamente com o co-réu, perante este Tribunal de Justiça. que tem competênCia para Julgar os juízes estaduais, nos termos do art 96, mc. m, da Magna Carta e art. 74, inc. li, da ConstitUição Paulista Fnse-se que, no concurso entre Junsdlções de diversas categorias, predommará a de maIOr graduação (CPP, art. 78, mc. 111), no caso, a desta Corte de Jusuça Assenta como uma luva para o caso em questão um aresto do Pretório Excelso esclarecendo que "Compete ao Tnbunal de Justiça o processo e Julgamento de ação penal em que figure JUIZ Aulas nO 103 844-014-01 Valo nO 10930
  • 72.
    (', :~ Poder Judlcláno Tnbunal deJustiça do Estado de São Paulo Órgão Especial 72 de Direito como um dos acusados, estendendo-se a competêncIa aos demais co-réus, tendo em vista os pnncíplOs da conexão e da contInência e em razão da JurisdIção de maior graduação. conforme dIspõem os arts. 96, m. da CF e 78, m, do CPP" (RT. 757/461). No mesmo teor há outro acordão, exphcanào' "Denuncia acertadamente oferecIda perante o Tribunal de Justiça, contra todos os acusados e por todos os crimes, federaIs e estaduaIs, em face dos principios de conexão e contmência, e tendo ("m vista, a Junsdlção de maIor graduação (art. 78, 111. do CPP). reconhecida aquela Corte por força da norma do art 96,111, da CF/88, dada a presença, entre os acusados. de um Juiz de DIreito" (lexSTF, 158/337). Com efeito, o juIZ natural para o Julgamento do caso sub judice ê mesmo este Órgão EspeCIal, até porque não estão j)resentes nenhuma das causas de separação do j)rocesso obngatóna (CPP, art. 79) ou facultatIva (Idem, art. 80). Quanto ao fato dos supostos ofendidos não terem Sido denuncIados ?CIo cnme de corrupção ativa, cumpre lembrar que o pnncíplO da mdivlslblbdade da ação penal, previsto no art 48 do Código de Processo Penal, somente se aplica na hipólese de ação penal pnvada. não alcançando a ação púbhca incondiCionada, como no presente caso, na medida em que o Mmlsteno Público e o dominus liUs, estando sUjeito apenas ao controle do ano 28 do mesmo codex. Não discrepa desse entendimento o colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RT, 535/384 e 546/448, Lex5TF, 157/340) e o cxtmto Tribunal de Alçada CrImmal de São Paulo (cf. R./TACnm5P. 44/249). Autos n' '03844-0/4-01 Volo n' 10930
  • 73.
    Poder Judlcláno Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo Orgão Especial 73 A.demals, o ilustre Procurador de Justiça bem explicou que, "Não se há cogitar em atipicidade da conduta daquele que, cedendo â exigência ou solicitação do agente pübhco, efetua o pagamento Sã responde por corrupção ativa o particular que tenha tomado a iniCiativa de oferecer ou prometer vantagem Indevida ao funcionáriO púbhco. Pagar aquilo que fOI sohcltado ou eXigido não e sequer sinônimo de oferecu ou prometer, verbos núcleos do tipo. Não há, portanto, bilaterahdade obrlgatóna, quando a miciatlva e do funcIOnário publico, como ocorreu nos episódIos mmUClOSamente descntos na denúncia. Esta bllaterahdade sã tena lugar se a miciativa houvesse sido do partlcular e contasse com correspondente recebimento por parte do funcionário públIco· (fls. 3923-4). Importante ressaltar, ainda, que a denúncia fOI elaborada apãs tnvestígação JUdiCial, ocorrida durante procedimento admInistrativo dlsciplmar, no qual foram trazIdos elementos de prova suficientes para a apresentação da mesma, os quais serão posteriormente examinados Por outro lado. nào pode ser conSIderada inepta a denúncIa que descreve, mesmo de forma concisa (as mmúclas são desnecessánas), as circunstâncIas elementares do fato. nos tcrmos do art. 41 do Código de Processo Penal (cf , p. ex, Fernando da Costa Tounnho Filho, Código de Processo Penal Comentado, 3" eu., Saraiva, 1998, voI. 1, pág 113; STF, RHC 59897jES. reI. Mm. Oscar Corrêa, DjU 10/06/82, pãg. 5.679; STF, HC 71715-2, rei Mm. limar Galvão, DJU 26/05/95, pãg 15156, RU, 128/224; RT, 608/445 e 753/611). Nem mesmo a deficiênCia da denúncia, que não Impede a compreensão da acusação nela formulada, não enseJa a nuhdade do processo (cf. RT, 608/445 e 714/461, R5T), 158/563) Autos nO 103844.014.01 Voto na 109:30
  • 74.
    í ', , PoderJudlcláno Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial ~, 74 Assim sendo, a norma do inc I do art 43 do Código de Processo Penal tem aplicação restl'lta. Na hção do eximlO Professor Hého Tornaghl, "Basta, entretanto, que o fato descnto na denúncia sCJa previsto como cnrne para que não se possa aplicar este n° J. Pouco Importa que, no caso concreto, não haja cnme, Isto é, que o fato seja líCito por ocorndo em qualquer das clrcunstânClas do art lOdo Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estnto cumpnmento do dever legal. exercicio regular de um direito Porque ISSO se vai provar durante a mstrução" (cf. Comenráno5 do CódIgo de Processo Penal, I" ed., Forense, 1956, V I. t. li, pág. 86). Como bem adverte o inSigne José Fredenco Marques, o magistrado .deve saber procurar o JUSto termo, ·para não rejeitar a acusação como se estivesse deCIdindo delimbvamente sobre o ménto da causa" (cf. Elementos de DIreito Processual Penal, la ed., Forense, 1961, v. lI, n° 349, pãg. 1681. Mas, não é tudo "A eXigênCia que se faz ao Mtnlsteno Púbhco, quando do oferecimento da denúnCia, é que se atenda ao disposto nos arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal, os qUais trazem preceitos a serem observados por ocasião da deflagração da ação penal. Isto não imphca que o fato de-va ser provado cabalmente, pOIS somente na Instrução cnrnmal ter-se-á oportumdade de colher todas as provas, bast.ando. para a mstauração da ação penal, a prova indiciária" (RT, 760/738) Vogam nas mesmas águas outros precedentes de nossos pretónos (cf., p. ex., Lexj7]-5p, 183/264; R)7]ERGS, 192/80; RT, 7481725) Fmalmente, não Vislumbro a quebra do denominado "sistema inquisltonal misto", pois, como deVIdamente explicado aCima, cabe a este Órgão Especial processar e julgar a presente ação, sendo que a investIgação observou todos os dispositivos ConstltuclOnaJs Autos n° 103844-0/4-01 COmdlt:a de S~ ~o p'. Voto n' 10930
  • 75.
    Poder JudIciário Tnbunal deJustiça do Estado de São Paulo Órgão EspecIal mencionados, bem como o Regimento Interno deste Tribunal (arts. 537 e scgs.). Melhor sorte nào ag'...Iarda o acusado Fernando Sebastião. Imclalmente, a regra do Doa bis In idem, em virtude da qual ninguém pode ser processado e punido duas vezes pela mesma mfração, encontra plena aphcação em maténa penal e dlsclphnar, considerando-se ambos os campos como absolutamente dlstmros, Isto é, o funcionário púbilco que cometeu determinada falta ou cnme não pode sofrer duas penas dlsclphnares ou duas CrlmmalS, o que não significa que não possa sofrer, cumulatIvamente, uma pena dlsclplmar e outra pena cnmmal, respondendo também a dOIS processos dlstmtos. Em outras palavras, a mesma falta pode ser sanclOnada dlSclplmannente e penalmenre, sem que possa ofender a regra citada aCIma (cf., p ex., José Cretella JÚnior, Prática do Processo Admimstriltívo, 6& ed., RT. 2008, nO 6.14; pág. 96; Egberto Mala LUl, Direito Administrativo Disciplinar, 48 ed., Edipro, 2002, tit. 11, n° 8, págs. 100 e segs., STF, Pleno, MS 23.242jSP, reI. Min Carlos Velloso, R7J, 191/151; STJ, 68 T, RMS 12971/TO, reI. Mm. Hamilton Carvalhldo, RS7J, 187/604; STJ, 5" T.• RMS 18.688/RJ, reI. Mm. Gilson DIPP, O}I) 09/02/05, pág. 206; STJ.. 3" Seç., MS 8.852/DF, reI. Mm. Paulo Gallottl, O}I) 10/04/06, pag 119). 75 No caso, a mamfestação contrária à práuca de ilíCitos. a qual resultana em suposta Isenção de responsabilidade do acusado Fernando, feita por outro membro do parquet, no procedimento administratIvo dISCIplinar, nào poSSUI caráter vJneulal.lvo em sede de ação penal, podendo ser considerados como crimmosos os fatos deSCritos na denúncia Aulos n' 103 844-Q14-01 coma)?1o Voto n" 10930
  • 76.
    í ', , PoderJudiciário Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial Cumpre lembrar, ainda, que até mesmo quando representante do Ministério Püblico substitui um out.ro 76 um em determinado processo, não estará vInculado ao entendlmento desse seu colega, podendo dele discordar amplamente. Somente se poderia falar em repetição de acusação, quando houvesse uma decisão absolutóna, trar-sltada em Julgado, e uma nova denúnCIa fosse oferecida com base nos mesmos fatos. E ISSO não é o que acontece aqui. Não colhe a alegada inépcia da denúnCia, porquanto a peça mlelal fOI bem elaborada, descrevendo e mdlvlduahzando as condutas dos dois acusados, com base na documentação extensa colaclOnada nos autos. Demrus, como mencionado na ma..··nfestação da doula Procuradona-Geral de Jusnça. "Basta uma leitura atenta da IniCIai para se repelir esse tipo de argumento, em especial porque a linha de desenvolvimento da alentada defesa. composta de 369 pãginas, dá conta de que o denuncIado tem pleno conhecImento dos falos pelos quais está sendo acusado. Tanto ISSO é verdade que tenta até desvmcular-se do co·denuncIado, a quem, alias, procura atpbUlr a responsablltdade Isolada pela prãuca dos cnmes" Por derradeiro, não há falar em falia de Justa causa pal'a ação penal. uma vez que, como Ja mencIonado, a denúnCia trouxe elementos de prova suficIentes para sua apresentação, bastando, para a Instauração da ação penal, a prova :ndlclána. Ir além imphcana em prejulgamento da causa Repehdas as prebmmares argÜIdas pe:os acusados, passo a verificar se a denúnc,a preenche os requlsllos do art. 4] e se não estão presentes quaisquer das situações prevista no art 43, ambos Autos nO 103 844-0/4-01 Comarca ~~~o 7r Voto nO 10930
  • 77.
    /""'-, , ' Poder Judiciário Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo Órgão Especial 77 do Código de Processo Penal, apontando os Itens prmclpals da prova oral colhida no procedimento administrativo disciplinar, instaurado contra o denunciado Fernando Sebastião. o Promotor de JustH;a João Batista Mangini de Oliveu'a prestou declarações sobre as supostas Irregulandades que estariam acontecendo em, processos falimentares em curso na 2" Vara Cível, onde o acusado Fernando era o JUIZ Titular. Na ocasião, esclareceu ter sido procurado por uma funcionária. a qual lhe mformou sobre a decretação da falênCia da empresa "SID Informática S;A" e retratação dessa. deCisão por parte do magistrado. Segundo a seIVldora. o refendo processo, pela numeração recebida, deveria ser da responsabilidade do JUIz AUX11iar da Vara e não do Titular Alguns dias após, o depoente, Juntamente com as Promotoras Maria Cnstma e Mana da GlÓria, recebeu o Advogado Carlos Alberto da Pénha Stella, o qual lhes relatou sobre o fato de ter sido procurado por João Bosco, que se dIZia amigo e pessoa de confiança do JUIZ Fernando, menCIOnando ser capaz de reverter a deCisão de quebra da empresa Citada, mediante o pagamento da Importãncla de U$ 100.000 (cem mIl dólares amencanos) Aceita a proposta, o advogado protocolou uma pellção de retratação da sentença e aguardou o despacho dc Fernando, que ocorreu depois de uma ligação feita a ele por João Bosco, comunicando-lhe o recebimento da quantia eXigida. SobrevelO, então, a deCisão reconSiderando o decreto de falênCIa, transformando-a em concordata (fls. 30-8) Confirmando os esclareCimentos supra, foram Junlados aos autos: a sentença de decretação da falênCia (f1s 57-61); a deCisão de retratação (fls. 65-6); a portaria estlpulando a dlstnbuição dos processos de finais 00 a 49 ao Juiz Auxiltar (fls 87), comprovação da ligação de João Bosco a Fernando Sebastião (fls 1 13) Autos nO 103844·0/4-01 Comarca d,e,~7 ~UIO ~ Voto nO 10930
  • 78.
    ,~. Poder Judlcláno Tnbtmal deJustIça do Estado de São Paulo Órgão Especial 78 A testemunha Edna Gõpfert confirmou que João Bosco eXlgiu uma quantia para que Fernando facilitasse o deferimer.to dos levantamentos dos valores depositados na 28 Vara. Afirmou que, segundo o acusado, ·0 JUIZ, o qual ele chama de 'o homem', vaI receber um valor na divisão desse dmheiro, que vai ser repassado para ele" (fls 155-64). Wagner Gõpfert asseverou que João Bosco sohcitou 20% dos valores levantados, a serem deposItados na conta bancána de Adir Jacob. Afirmou que Fernando SebastIão demonstrou que tinha ciência do acordo, no momento em que efetuou o despacho (fls. 167-78). Nos autos se encontram o conteúdo das conversas telefónicas entre Wagner e João Bosco, quando feitos os acordos (fls. 364-90 e 403-59), bem como os extratos bancáriOS de Fernando Sebastião, comprovando depósitos efetuados em sua conta corrente, sendo que alguns deles chamam a atenção pelo valor elevado (fls 246-362, 1127-54, 1158-213, 2239-75, 2277· 305 e 2322-39) e de Adir Jacob (fls 1108-19). Em razão desses fatos, o Conselho Supenor da MagIstratura determinou o afastamento de Fernando Sebasuão da função JunsdlclOnal, pelo prazo de 60 dIas (fls. 484-90), tendo tal decIsão Sido referendada pelo Órgão Especial (fls. 1105). o depoente Adir Jacob confirmou o dep~slto em sua conta bancária, a pedido de João Bosco, e o vinculo profissIOnal entre os acusados, artes de Fernando se tornar JUIZ (Os 999-1015). Pedro Raimundo, funclOnáno do cartóno, admitiu a lnvcrsão da distribuição em relação aos processos de falênCIa e concordata, entre o ,JUIZ Titular e o AuxIliar (fls. 1021-35). Autos n· 103 844.0/4·01 Comarca d,:~ ~o /Y Voto n' 10930
  • 79.
    Poder Judiciário Tnbunal deJustiça do Estado de São Paulo Órgão Especial 79 As Servidoras Geane Correia e Mana Madalena também confirmaram que não eram observados os linals de numeração nos casos de concordatas (fls. 1036-45 e 1058-66) A Juiza Auxiliar da 28 Vara, na época, Ora. Cehna Dletrich, afirmou que os processos de concordata sempre eram dlslnbuidos para o JUIZ TItular, independente do seu final. A explicação dada por Fernando Sebastião era que "detesto crune, fica tudo com você e, em troca, eu faço as concordatas" (fls. 1046-57). Demse Cortona, advogada de Wagner Gõpfert, mencIonou que este lhe pediu para despachar, com o JUIZ Fernando, o pedIdo de levantamento dos depÓSItos. Entretanto, como ele defenu o levantamento dos valores Incontroversos, detalhe este não constante do pedido, deu a impressão que ele despachou Já ciente do solicitado. Seu cliente, inclUSIve, chegou a menCIOnar que Ujá estava conversado" com o Juiz (fls 1069-79) RejeItados os embargos de declaração dedUZIdos pelo acusado Fernando Sebastlão, fOI prorrogado o seu afastamento por mais trinta dIas (fls. 1263-67) Postenormente, levando-se em conta o que até então restou apurado, o Conselho Supenor da Magistratura propõs a abertura de processo admInistrativo dISCIplinar (fls 1914-34), tendo o Órgão EspeCial acolhido u referida proposta (fls_ 1942-3) Por fim. rejeitada a defesa prevIa (fls 2071-77), fOI aplicada a pena de dispombllldade ao Juiz e determmado o encaminhamento de peças ã douta Procuradona GeraJ de JustIça (l1s. 2481-97). a qual ofereceu a denúnCIa em exame (fls 3304) Após um resumo do conteúdo destes autos e analisando o seu contexto, observo que estão presentes os reqUIsitos que AUlas nO 103 844.01~1 comarca~:~elO /1-7 Voto nO 10930
  • 80.
    .~. poder Judlcário Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo Ór9ào EspecIal autonzam a ação penal, concernentes à prova da materialidade dehtiva e indícIos de autona Vale dizer, em tese, os acusados praticaram os cnmes a eles imputados, sendo de rigor a Instauração da ação penal, onde os denunciados poderão se defender hvreme-nte Com efeito, conforme deixou assentado o colendo plenário do Supremo Tribunal Federal, "Se a denúncia descreve conduta que configura, em tese, crime ou se o rato descnt.o na denúncia constllui, em lcse,crimt:, deve ela ser recebida" (Inq 728/PA, reI Mm. Carlos VeUoso, R7J, 186/395). No mesmo teor eXistem oulros precedentes (RTJ. 185/279; LexSTF, 235/376; RT, 765/533). Dai por que, presente o fumus boni iuris, a denúncia deve ser recebida Pelo exposto, recebo a denúncia ofereCida contra I'ernando Sebastiã.o Gomes e João Bosco Paes de Barros. Determmo, amda. que nas fls. 3810 e 3812 conste que se encontram em branco AUIOS nO 103 844-0/4-01 ~ado Navarro, relator Comarca de sao Paulo 16 Voto n· 10930
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    D'URSO 8 BORGES ADVOGADOSASSOC~OS Doc.04 RuA NESTOR PESTANA. 125 - 6° ANDAR • c.J. 63 - CEP O 1303-0 1O - CONSOLAÇÃO SÃO PA1JLO - SP - BRASIL - ThL/FAX: (55 I 1) 3259-6000 - wv...w.DURSO.COM.BR .,; ~ 81
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    HABEAS CORPUS N°142.333 - SP (2009/0139915-9) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO _ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SAO PP FERNANDO SEBASTIÃO GOMES DECISÃO 82 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Fernando Sebastião Gomes. Juiz de Direito. denunciado pela prática. em tese. dos delitos tipificados nos arts. 316 e 317 (por duas vezes), c.c. os arts. 29 e 69. todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente (Ação Penal Originária n. 103.844-0/4-01 ). Segundo o impetrante, o acórdão impugnado, com base no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou que "não cabia. naquele momento, de modo algum. eventualmente. rejeitar a acusação. decidindo definitivamente sobre o mérito da causa" (fi. 19). Entretanto. a Lei n. 11.719/2008 reformou. "por completo. toda a-estrutura procedimental penal" (fI. 16). permitindo ao Juiz, conforme seja a resposta da defesa à denúncia. absolver sumariamente o réu. Com isso, "ao supor o Regimento. Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que poderia. com seu regramento próprio. suplantar a nova dinãmica processual regente no pais. houve .vicio insanável no julgamento. o que merece Imediato reparo e nulificação do mesmo" (fl. 19). O impetrante sustenta. também, que o acórdão impugnado. ao receber a denúncia, exprimiu um "juizo de pré-julgamento condenatório expliCito" (fi. 23). tendo em vista a utilização de "termos acusatórios ao paciente" (fi 20) Requer, liminarmente, a suspensão do processo e. no ménto. a nulidade do julgamento que recebeu a denúncia contra o paciente Pede. ainda. o trancamento da ação penal por falta de justa causa (não configuração do fato típico) ou a absolvição sumária do paciente. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requenda. A concessão de tutela urgente, ainda em sede de cognição sumana e srngular, exige a demonstração concomitante do fumus bani iuris e do penculum 111
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    mora. No casoconcreto, não se evidencia, estreme de dúvidas. a plausibilidade d~ 3 direito vindicado. o que desautoriza esta Presidência, de forma prematura. a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facle. desarrazoado ou carente de fundamentação. O deslinde da controvérsia, ademais, em razão de sua complexidade. demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração. tarefa Insuscetivel de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se. portanto. ao Juiz natural. depois da instrução do feito, a apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 27 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente
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    D'URSO e BORGES ADVOGADOSASSOGIADOS Doe. OS RUA NESTOR PESTANA, 125· 6" ANDAR - c.J. 63 . CEP o1303-0 I o . CoNSOLAÇÃO SÃO PAULO . SP - BRASIL - ThL/FAX; (55 1 J) 3259-6000 - WWW.DURSO.COM.BR 84
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    ( PROCURADORIA GERAI. DAREPÚBLICA V· N° 392/09 - FXPF HABEAS CORPUS N° 142333/SP (2009/0139915-9) IMPTE: LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO IMPDO: TRlBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE : FERNANDO SEBASTIAO GOMES RELATOR: EXMO SR. MINISTRO CELSO L1MONGI I. (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - QUINTA TURMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de habeas corpus. com pedido de liminar. impetrado em favor de Fernando Sebastião Gomes. contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restou assim ementado: 85
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    (-, . ; PROCURADORIA GERALDA REPÚBLICA N° 392/09 - FXPF 2. 2 "Denúncia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 316, caput e J J7, § I" (por duas vezes) dc arts. 29, caput e 69, caput, todos do CP.< Rejeição de todas as preliminares argüidas pelos 86 doiv acusados. Fatos t{picos devidamente descritos pela acusação, preenchendo todos os requisitos dos arts. 41 e 43 ambos do CPP. Recebimento tlu peça acusatória. .. Consoante se extrai dos autos. em 27 de fevereiro de 2007 o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 316. capul c 3I7. * 1° (por duas vezes) c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. sob a acusação de que em janeiro ou fevereiro de 2002, juntamente com João Bosco Paes de Barros. em razão da função de Juiz Titular da 2a Vara Cível de São Paulo desempenhada pelo Paciente, teria exigido vantagem indevida no valor de US$ 600,000 (seiscentos mil dólares americanos), sob ameça de decretação de !àlência da empresa SlD Informática S/A. 3. Narra também a exordial que após a decretação, de otlcio. da falência da mencionada empresa, o Paciente. bem como João Bosco Pacs de Barros, agindo em concurso, com unidade de propósitos, solicitaram para eles. em razão da função de magistrado desempenhada pelo primeiro. vantagem indevida no valor de US$ 100,000 (cem mil dólares americanos), para que o mesmo viesse a revogar a anterior decisão que decretou a falência. A aiudida decisão foi reconsiderada pelo Paciente. 4. Por fim, extrai-se da peça acusatória que no ano de 2002. em São Paulo. o Paciente e João Bosco Paes de Barros, agindo em concurso c em razão da função de magistrado do Paciente. teriam exigido vantagem indevida para que fosse realizado levantamento nos autos da Ação Cautelar nO 99.043.686- I. promovida pelo espólio de José Carlos Gôpfert em face de Janele de Flores Alves e Outros.
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    PROCURADORIA GERAL DAREPÚBLICA W 392/09 - FXPF 3 s. Regularmente notificado, em 28.04.2008 o Paciente apresentou resposta à acusação, com fundamento no art. 540 do Regimento Interno do Tribunal de origcm. 87 6. Em Sessão de 03.09.2008, o Órgão Especial da Corte de Justiça de São Paulo, por unanimidade, recebeu a denúncia ofertada contra o Pacientc. 7. Suscitando ambigüidade e obscuridade no decislIm colegiado, o Paciente manejou embargos de declaração. os quais ttmlnl parcialmente acolhidos para esclarecer a aplicação das novas regras processuais introduzidas pela Lei n° 11.719/2008. 8. No presente writ. sustenta o Impetrante que com a edição da Lei n° 11.719/2008, conforme seja a resposta da defesa, o magistrado poderá julgar antecipadamente a lide, absolvendo sumariamente o acusado. desde que OCOrra uma das hipóteses elencadas pelo art. 397 do Código de Processo Penal. Conclui, dessarte, que o aresto hostilizado negou vigência à novel alteração, pois afirmou que não poderia, naquele momento, rejeitar a acusação, decidindo definitivamente sobre o mérito da causa. 9. Assevera, por outro lado, que houve pré-julgamento ao mencionar que o Paciente "exigiu vantagem indevida" e "anuíra á sua conduta". Por outro lado, aponta a atipicidade da conduta e a necessidade de exame de provas como forma de garantir um julgamento "justo". Ao linal. postula, liminarmente, o sobrestamento do feito e, em sede meritória, requer o trancamento da ação penal. 10. Na decisão de fls. 77/78, o Douto Ministro César Asfor Rocha indeferiu a liminar.
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    PROCURADORIA GERAL DAREPÚBLICA N° 392/09 - FXPF 4 11. O Desembargador Alceu Penteado Navarro prestou suas infonnações às fls. 83/90. 12. Em síntese do necessário, é o relatório. 13. A ordem em apreço deve ser denegada, senão vejamos: 14. Primo oculi, insta salientar que na fase de recebimento da denúncia vigora o princípio in duMa pro societate. razão por que. a partir dos elementos produzidos até então, o órgão julgador deve receber a peça acusatória se, além de manifestar-se apta e atender aos pressupostos processuais c às condições da ação, houver justa causa para o prosseguimento da pcrsecução penal. 15. Nesse mesmo esteio, estabelece o art. 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nO li.719/2008, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o efetivo exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. 16. In casu, não há que se cogitar de inépcia da denúncia nem tampouco de ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais. além de restar evidenciada justa causa para o prosseguimento da ação penal. vez que a petição inicial descreve conduta que, em tese, caracteriza os crimes previstos nos arts. 316, caput e 317, § 1°, do Código Penal. havendo. ademais. lastro probatório mínimo a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida. A propósito, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte Superior de Justiça: "PENAL RECURSO ESPECIAL. PROMETER VANTAGEM À TESTEMUNHA. ART. 343 DO CP. CRIME FORMAL. RÉU EM PROCESSO DISTINTO. VÍTIMAS. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. 88
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    PROCURADORIA GERAL DAREPtJBLlCA N° 392/09 - FXPF 17. 5 POSSIBILIDADE. ARTS. 202 E 203 DO CPP. JUSTA CAUSA. IN DUBlO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime do art. 343 do CP é formal e não exige. para a sua consumação. a práticQ <lo 0/,89 pelo subornado ou sequer a sua aceitação. 2. A vítima de um crime pode atuar como testemunha de outro processo. a/endendo. no caso. asformalidades do art. 203 do CPP. Aplicação do art. 202 do CPP. 3. O princípio in duhio pro societate impõe o recebimento da denúncia quando presente a justa causa apta a dar seguimento a persecutio criminis (grifei). 4. Recurso provido para receber a denúncia...I "PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAI" ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. DILAÇÃO PROBA TÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Quando a denúncia descreve conduta que. em tese, constitui crime. incabível é a alegação defalta de justa causa, tanto mais porque. nessa fase processual. prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre osfatos} (...) Recurso a que se nega provimento. .. As inovações imprimidas pela recente Lei n° 11.71912008 ao art. 397 do Estatuto Processual Penal possibilitam que o magistrado absolva sumariamente o denunciado quando verificar a existência manifesta dc causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. que o fato I REsp 769281/AC, ReI. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma. [)Jc 03.08.2009. 2 RHC I5562/SP, ReI. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF da I' Região), Sexta Turma. [)J 17.09.2007, p. 356.
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    PROCURADORIA GERAL DAREPÚBLICA N° 392/09 - FXPF 6 evidentemente não constitui crime ou que encontra-se extinta a punibilidade do agente. 18. Contudo, no caso sub examine, por ocasião do recebimento da exordial acusatória, o Tribunal de origem não vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses e1encadas pelo art. 397 do Estatuto Processual Penal. razão por que deixou de absolver sumariamente o Paciente. Confira o quc estabelcce o art. 542 do RITJSP: 19. "Art. 542. A seguir. o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento. 11 rejelçaO da denúncia ou da queixa. li inadmissibilidade da acusação. se tal decisão não depender de outras provas" (grifei). Neste aspecto, é preciso que se destaque que trata-se de crime de competência originária da Corte de Justiça de São Paulo. cujo procedimento vem delineado em seu regimento interno. Entretanto. malgrado não haja previsão expressa de absolvição sumária logo após o recebimento da denúncia, tenho por certo que, caso restasse configurada qualquer das hipóteses previstas no multicitado art. 397, o Tribunal de origem por certo aplicaria a novel legislação. 20. Se não o aplicou, é porque em exame preliminar dos elementos acostados àqueles autos, entendeu que as condutas descritas na denúncia configuram fato típico, ilícito e culpável, além de não encontrar-se extinta a punibilidade do Paciente. 21. Dessarte, se por ocasião da defesa apresentada anteriormente ao recebimento da exordial, oportunidade em que leve conhecimento de seu inteiro teor, o Paciente deixou de apresentar elementos convincentes a justificar sua absolvição sumária, não há que se cogitar de qualquer nulidade com o prosseguimento da persecução criminal. 90
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    PROCURADORIA GERAL DAREPÚBLICA N° 392/09 - FXPF 7 22. Noutro eito, assevera o Impetrante que não existindo ainda juízo de culpabilidade. não se pode afirmar que o paciente exigiu coisa alguma (fi. 21) nem tampouco que anuíra à conduta do corréu, razão por que houve pré- julgamento ao mencionar que o Paciente "cxigiu vantagem indevida" e "anuíra à sua conduta". Ra7i10 não lhe assiste. 23. Compulsando os autos, verifico que toda a fundamentação acerca da eventual participação do Paciente no episódio delituoso se deu com arrimo no que efetivamente consta da petição acusatória, não havendo que se tàlar em pré-julgamento. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: "CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT~ OCORRÊNCM EM SUA FORMA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCípIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRÉ- JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS EMBASADOS NA DENÚNCIA. SÚMULA 07/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCM DE EXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. /. Afastada a alegação de omissão no julgado que deveria ter dado pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento se o presente caso contempla hipótese de prequestionamento implícito. .figura admitida por esta Corte como apta ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. II Incabível a hipótese de otimsa ao.' princípios da ampla e defesa e contraditório. soh o arfJUmento de que o acórdão embargado teria sido taxativo ao afirmar que o ora embargante teria concorrido para a prática delituosa, em um rré- julgamento. se demonstrado que toda a rundamentacão fOi limitada ao que restou efetivamente descrito na denúncia (grifei). IJ!. Afasta-se ainda a hipótese de aplicação da Súmula 07 desta Corte. se em momento a/Rwn houve análise de provas, mas lOtaI "inculaç'õo ao que restou descrito na exordial acusatória. através 91
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    ,'. PROCURADORIA GERAL DAREPtJBLlCA N° 392/09 - FXPF 8 24. da qual se reconheceu a possibilidade do concurso de pessoas. IV Embargos rejeitados.,,3 Com efeito, da leitura do acórdão objurgado extrai-se que o Órgão Especial da Corte de Justiça de São Paulo reportou-se ao que consta da exordial acusatória para concluir pela materialidade do delito c indícios suficientes de autoria a ensejar o prosseguimento da pcrsecução criminal. inexistindo qualquer espécie de pré-julgamento, eis que atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla delesa. 25. Ante o exposto. este MINISTÉRIO PlrBLlCO FEDERAL opina pela denegação da ordem. Brasília, 17 de setembro de 2009. 3 FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO Subprocurador-Geral da República EOcl no REsp 688339/DF. ReI. Min. Gilson Oipp, Quinta Turma, 01 21.1 1.2005, p. 288. 92
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    O'URSO t BORGES ADVOGADOSASSOCIADOS Doc. 06 RUA NESTOR PESTANA. 125 - 6 0 ANDAR - CJ. 63 - CEP O I 303-0 I O - CONSOLAÇÃO SÃO PAULO - SP - BRASIL - ThL/FAX: (55 tI) 3259-6000 - wv,ow.DURSO.COM.BR 93
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    STl - oTribunal da Cidadania Processos --------------------------------_.._-------------- PROCESSO : HC 142333 UF: SP REGISTRO: 2009/0139915-9 HABEAS CORPUS : 17/07/2009 : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : Min. FELIX FISCHER - QUINTA TURMA AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO RELATOR(A) ASSUNTO : DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Corrupção passiva LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 04/12/2009 FASES 04/12/2009 -14:43 -PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA 03/12/2009 -15:49 -RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR (~- UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PEDIDO." 23/09/2009 -12:00 -CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM PARECER 21/09/2009 -14:42 -PROCESSO RECEBIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM PARECER 09/09/2009 -07:00 -VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 08/09/2009 -12:24 -PETIÇÃO NO 205281/2009 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA 03/09/2009 -11:07 -PETIÇÃO 205281/2009 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA 03/09/2009 -07:57 -PETIÇÃO NO 205281/2009 OFINFO - OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 02/09/2009. 21/08/2009 -19:08 -MANDADO DE INTIMAÇÃO NO. 001303-2009-CORD5T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO (A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA 18/08/2009 -07:00 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PUBLICADA NO DJE EM 18/08/2009 17/08/2009 -18:58 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DISPONIBILIZADA NO DJE EM 17/08/2009 07/08/2009 -10:57 -DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE INDEFERINDO A LIMINAR, SOLICITANDO INFORMAÇÕES E DETERMINANDO VISTA AO MPF AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 18/08/2009) 06/08/2009 -09:36 -TELEGRAMA CÓPIA JUNTADA 04/08/2009 -19:23 -TELEGRAMA NO MCD5T-13771 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE 94 http://www.stj.jus_br/websulProcesso/Justica/detalhe_imprimir.asp?nurnreg=20090139... 4/12/2009
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    JUSTIÇA DE SAOPAULO SOLICITANDO INFORMAÇÕES 03/08/2009 -14:06 -PROCESSO RECEBIDO NA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO P/ CUMPRIR TERMOS DO DESPACHO 30/07/2009 -16:03 -PROCESSO RECEBIDO C/ DESP. INDEF. LIMINAR, SOLICIT. 95 INFORM. E DET. VISTA MPF, ENCAMINHADO À PUBLICo 21/07/2009 -18:23 -PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 21/07/2009 - MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA 17/07/2009 -16:41 -CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Em caso de dúvidas, fale conosco: Seçílo de Informação Processual (61) 3319'8410,3319-8411,3319·8412 e 3319-8225 tnformacao.processualtitj.ius.br http://www.stj.jus.br/webstjlProcesso/Justica/detalhe_imprimir.asp?nurnreg=20090139... 4/12/2009
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    , .', ... ,. . .- " TERMO DE RECEBIMENTO; REVISÃO, .. AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO,. . . ESTES AUTOS FORAMRECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRAD9S EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COMAS OBSERVAÇOES ABAIXO: HABEAS CORPUS 101897 PROCEDo : SÃO PAULO QTO. FOLHAS: 95 QTO. VOLUMES: 1 RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE DISTRIBUiÇÃO EM 09/1212009 . ) . aTO. APENSOS: o JUNTADAS: o DT ENTRADA: 07-12-2009 .' '-.- Ii :. _______ ......i COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL; .., . • ! . , . . o", ," • •
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    S T F102.002 HABEASCORPUSNo ____1_a_)._~9_~____ Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Peço vênia para informar a Vossa Excelência que não consta nos registros desta Corte, até a presente data, nenhum processo em nome do paciente. É o que me cumpre informar. Seção de Prevenção e Distribuição, O1 de P6Zffro };'?<> de 1/ Ch~eção - TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos. ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MIOIstro(a)' Relator(a). Brasília, 09 de de bro de 2009. /1 ~ ~ SJ"za ~ m~t~cula 2121
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    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Gabineteda Ministra El?n j Gracie Recebld:;''Y''.lZ.V.I.." eg às i'1 h .~<;>;; . f$, 'oco! ! sêÇãp g€J 8fIlCfll5§QS Crlmin..i$!~Y~ Receb~do em I) oDtZ ZOng Às::lO h c:5 CO~VOIS,,~ apensos e +,J. por linha. Servidor/~agiário /
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    S T F102.002 8~ cff~9edMrd H-c lolgfJ- // TE NTADA Em JL de ..LJ1.~~1.!L~_ de 20 &9junto a estes autos oCa) de cho/decisão que segue.
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    , HABEAS CORPUS 101.897SÃO PAULO RELATORA PACTE.(S). IMPTE.(S) ÇOATOR(AlS)(ES) Mn'{ ELLEN GRACIE FERNANDO SEBASTIÃO GOMES LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tratacse de habeas. corpus em que se aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (fl. 03). ' 2., Observo, todavia, que os ~utos não estão instruídos com cópia do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações fiO Superior 1;'ribunaJ :de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, colha- se a manifestação daProcuradoria Geral da República. g/2 Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2009. '.<7SGPlJ} hPO~ pAr--' Ministra~Grade Relatora
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    s "{' F102..002 SgÇij9 d.e ~rocessosCn!Tllnals/STF Re('l'~ido "'m I
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    CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certificoque o(a) r. despacho/decisão de fls. Cj C1. foi publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/09, considerando como data de divulgação o dia útil anterior à mencionada data (art. 3° da Resolução nO 341/2007). Brasília, 24 de dezembro de 2009. ""1 Saymon E.Q~ Matrícula n.o 1903 TERMO DE JUNTADA Junto a estes autos o(s) ofício(s) que segue(m). Brasília, 24 de dezembro de 2009. ~ Saymon E. Silveira ~I Matrícula nO 1903 IOf e
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    .../ , ' Brasília, /6de' í)62&~.E,~ de 2009.. .. . HABEAS COR,PUS PACIENTE: IMPETRANTE: COATOR: ..1; N° 101897 . ,: í Fernando .Sebastlão· Gomes . Luiz Flávio Borges 'D'.uiso Superior Tribunal de Justiça , . Senhor Pres'idente, .., A fim. de instruir o· processo" referidO, sQlicito informações. a .Vossa Excelêncip. sobre, o alegad() na, petição: cuja 'cópia segue anexa. j : ' . ' . ' -'. . Atenciosamente, , I . , ' 1.6 OIlA~~ c~~,., ..·.... Ministra. El'lenGracie - Relatç>ra ~ .'·f· A SUa Excelência o Senhor Mihistro'CESARASFORROCHA. . - . Piesid",nte do superior' Túbunal de Justi,ça / rfs ,
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    ~ .~ .:,,' •.~ • '! . :, .- , {...• .-'. Supremo Tribunal Fed,eral 'SeçÍio d.e E:>;pedição . . i j. RemessáPortária . '.. G~ía: .' 8446.) 2009 . '. '- Pac. Oficío" I f ,. Destinatário .' / 1. • 6~2/P-2~(HC N° 96990), 250 7/ PRESIDENTE DO' SUPERIOR ' . . /," TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SETOR DE ADMINISTRAÇÃO: FEDE;RAL SUL QUADRA 6, LOTE 1,ZONA ../ .. CÍVICO-ADMINI~TRATIV~" .. . ..... 70095-900, BRASILIA- DF . ..' 2" 14007!Ri(HCN~1Oi369),25G:/' , PkE5IDErm'l DOS:UPE~IOR . .. . ' . . TRIBUNAL D.E JUST.IÇA, SETOR DE .. / 'ADMINiSTRACÃOP;EDERALSUL QUADRA 6, LOtEl!; ZONA .' I.. ' . "" . '704/P- 2"T (HC' W 99608), 25~ I dVIÇO-ÀDMINI~TRATIVA/'.70095-900, BRASILIA -, DF. . PRESIOENTE D0 SUPERioR' TI~IBUNALDE JUSnçA,SETORDE " .. / ADMINISTRAÇÃ,O'FEDERALSUL .f . ' " , , ' , " , . , ~'QUADRA6, LOTE·1,ZONA .- : . '. CíVICO-ADMINI§TRATIVA,.~I / . 70095-900;BRASILIA-DF . / .., .J " , .. . ' • . 4.'· . 709/P-2;T,(H'C W98365): 250/ " - , ' . " • • '" I .' PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL bE JUSTICA, SETORDE / .•..•ÀDMINISTRAÇÃQ FEDERAL SUL QUADRA6, LOTE 1, ZONA .' . '. 5.' - 13938!R(HCWlOlB6),250;' 6 1401l!R'(~ICN° 101200), 250/··,I' ';." , I , , ' ~ , ' . , ,I ." CÍVICO-ADMII~I~TRATIVÀ/ . 70095-~00, BRASILIA - DF '. '. .' • PRESfIjENTEDO SUPERIOR TRIBUNAiDEJUSTIÇA, SETORDE .' ADMINIS.TRAÇÃO.·..FE_.D.·ERAL...·7so.L.·.... QUADRA 6, LOTE 1, ZONA .' . CÍVICO-ADMINISTRATIVA,' 70095-900; BRASÍLIA _DF: c. ". MINISTRO NILSON NAVES, . i RELATOR DO HABEAS CORPUS NO· .106.288/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJI0STIÇ~ SETOR DE ' . . ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL '. , QUADRA 6, LOTE 1; ZONA . CíV.ICO-ADMINI~TRATIVA,' /..,. 70095-900, BRASILIA-DF .' ./ .... .' Recíbo .1." , " ,'. ': ", .~ . , , ...... ~.....•. .. . " , I ' " , I , . . (
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    , . , ,'.' '. .I Guia: 8446 / 2009 Pac, . Ofiéio . . ',.". 9 ·.PETIÇÃOJNICIAL (HC N° 101819),60G 13913/R CO.'.,,~'CÓPIA.DA .0/. • p.ETIÇA..oINICIAL (RCLN/I _.· .9539), 70G .. ' '. . . ~ '. . . . : ~', " .. ' , Suprem~ Tribunal Federál' . . Seção deExpediçã~: Rem'-lssa Portaria 'Destinatário" , Recibo ~ ' .. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,~>ETORDE' . . IDMINISTRAÇÁO FÉDERALSUL' ,'., · QUÁDRA6, LOTE 1,ZONA "'j/", .'. CÍVICO-AÍlMINi~TRATIVA, . '..... ". ,.. 70095,900, BRASILIA -DF ,,', M'INISTRO!Ri PARGENDLER,. . ,~7:e~!Jg:ljJ~~g~~~~~~~E . ,cDMINISTRAçAo FEDERAL SUL QUADRA 6, LO'];E.1,.ZONA/·..· •. í " CÍVICO,ADMINI~TRATIV;A, ,..' ;70095~900, BRASILIA - DF " '.. 1013937/R CO~t:ÓPIA DA' ,.... . PETIÇÃO INICIAL (HCNf.. : . 1018,56),100G ': 'X' ,I I' 11 13934/R COM CóPÍÁ DA PETIÇ.ÃOINIC.IAl;(HC~.'. , 10187'7), 155G. '. / '. ' / 12 i3927/R COMCÓPIÁ DA PETIÇÃO..INICIAL (HC..N/."' 101897), 495G. ' / ) '." . . . , (/ . '"'. . - , ' , ' " /. MINISTRA MARIA THEREZÀ DE ASSIS MOURA, RELATORA DO HABEAS CORPUS'N°100,944/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, ·SET0R,DEADMINISTRAÇÃO . FÉDERAL SUL QUADRA6, LOTEI, ZONA CÍVICO-A!JM.INIS.TRATIVA/, ~OO95'900, BRASILIA -DF '. /. .. · PRESIDENTEDO SUPERIOR " '.' · TRfBUNAL DE JUSTIçA, SETOR DE ,,cDMINIsrRAçÃo FEDERAL SUL'- _ ' . • 0, I • QUADRA 6, LOTE 1, ZONA ,- " . CÍVICO-ADMINI~TRATIVA,·· / .., ' . • 70095-900, BRASILIA - DF / ,', PR~SÍDENTE DOSUPERIOR ,'. I TRIBUNALDE JUSTIÇA,SETOR DE . ADMINISTRAÇÃ() FEPERAL SUL . QUADRA6, LOTE 1, ZONA "" ÇÍVICO-ADMJNl~T~TIVA, /.' 70095-900, BRASILIA - DF /..,. . -,- .. I . " " BrasíÍia,-f=7112lt0f}99-~~~------~--~ . ' . 2
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    , . , 'Of.,.no(i;3128 IR' , ' . Bras.ília, / bde](;2ÕI71B12-0 de 2009. I. " HABEAS CORPUS N°. 101897 PACIENTE: . E:e.rnando ,sebastião Gomes IMPETRANTE: . 'COATOR: Luiz Flávio Borges D.'Urso Supérior Tr.ibunalde Justiça o, .'Senhor Presidente" .' , A fim de instruir o, p:r;ocesso referido, ·solicito· 'informações a Vossa' Excelência sobre o' alegado. na petição cilja cópia segue anexa. At'enc:Losamente, . ~~"Ministra ElIen Gracie Relatora A· Sua Excelência o Senhor . Desembargador 'ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI ,. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sãci Paulo /rfs
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    5 T F102.002 dJ'~ dT1lik/Jlakf#eckd 0C -~D~'bcrr TERMO DE JUNTADA Junto a estes autos o aviso de recebimento que segue. Brasília, ffô de ~NJ;A/Li;J de 20JQ. { ~':f{,~ (~ SAYMON E. SILVÊlRA Matrícula 1903
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    I " • 5 T F102.002 , ... d7~ cfJ;cdwndd#eckca1 }C - ~rO{ W/f '" -'. " " .......... ofiCio n' 13928/R com cópia da petição inicial (HC n' 101897) A SUA EXCELENClA O SENHOR AR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRAÇA DA SÉ, S/N' PALÁCIO DA JUSTIÇA CENTRO 01018-010 SÃO PAULO - SP (SUJEITO 2DEZ 2009