O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Estou passando por aqui hoje para divulgar nossa análise do Informativo STJ 593, no qual tivemos diversos julgados interessantes nas áreas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito do Consumidor.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Este informativo do STJ resume 9 pontos principais: 1) Direito Internacional - homologação de sentenças arbitrais estrangeiras e alegação de parcialidade do árbitro. 2) Direito Processual Civil - discussão de questões de mérito em ação popular e legitimidade passiva na ação rescisória. 3) Direito Tributário. 4) Direito Bancário. 5) Direito Civil. 6) Direito Previdenciário. 7) Direito do Consumidor. 8) Direito Empresarial. 9) Direito Processual Penal.
O documento discute três temas principais:
1) Julgamento do STF que proibiu condicionar ação penal contra governador por crime comum à autorização da assembleia legislativa.
2) Julgamento do STF sobre alteração de limites municipais sem plebiscito.
3) Regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Começamos a semana com análise do último informativo publicado pelo STF. O informativo STF 840 abordou assuntos relevantes na área do Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Direito Penal Militar.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
O documento resume 3 casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro trata da
inconstitucionalidade de lei estadual que obrigava a prestação de serviço de segurança em
estacionamentos. O segundo analisa lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de
empacotamento em supermercados. E o terceiro debate competência legislativa sobre informações em
embalagens de produtos alimentícios.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda trata de uma lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional pelo STF por conflitar com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
O documento resume decisões judiciais recentes sobre diversos temas do direito, como direito constitucional, processual civil, administrativo e processual penal. No tópico de direito administrativo, discute-se se a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por ato judicial com eficácia retroativa gera direito a promoções ou progressões funcionais. O STF decidiu que não há esse direito, apenas à nomeação.
Este resumo contém 3 frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute 3 decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional, direito penal e direito processual penal, abordando casos relacionados à proteção do meio ambiente, falsidade ideológica e extensão de efeitos de habeas corpus.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda analisa lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional por conflitar com competência privativa da União sobre normas gerais de licitação.
[1] O documento discute decisões recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e administrativo; [2] No direito constitucional, o STF decidiu que não é necessária autorização prévia da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia contra governador por crime comum; [3] No direito processual civil, o STF estabeleceu que, havendo três amici curiae, o tempo total de sustentação oral será em dobro e dividido igualmente entre eles.
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
Começamos a semana com análise do último informativo publicado pelo STF. O informativo STF 840 abordou assuntos relevantes na área do Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Direito Penal Militar.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
O documento resume três julgados do STF sobre Direito Processual Penal e Direito Administrativo. No primeiro caso, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação sobre prisão preventiva. No segundo caso, a Segunda Turma negou provimento em reclamação sobre foro por prerrogativa de função. No terceiro caso, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas.
O documento discute três decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A primeira trata da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, mesmo sem trânsito em julgado. A segunda analisa a constitucionalidade de anuidades devidas a conselhos profissionais. E a terceira declara inconstitucional lei estadual que regulamentava a "vaquejada" por submeter animais à crueldade.
[1] O documento resume 4 casos julgados pelo STF sobre direito constitucional, processual civil, penal e processual penal, comentados por professores. [2] No caso de direito constitucional, o STF decidiu que é possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas sem comprovar sua habitualidade no crime. [3] Sobre processo civil, o STF entendeu ser cabível fixar honorários recursais mesmo sem contrarrazões.
O documento resume 3 casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro trata da
inconstitucionalidade de lei estadual que obrigava a prestação de serviço de segurança em
estacionamentos. O segundo analisa lei estadual que tornava obrigatória a prestação de serviços de
empacotamento em supermercados. E o terceiro debate competência legislativa sobre informações em
embalagens de produtos alimentícios.
O documento discute duas decisões do STF sobre direito constitucional. A primeira trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado federal contra processo de cassação de seu mandato, sendo rejeitado pelo STF. A segunda trata de uma lei estadual que criava requisitos para participar de licitações, sendo declarada inconstitucional pelo STF por conflitar com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
Senado entra com recurso no stf pedindo que mendes reconsidere decisão sobre ...José Ripardo
1) O documento trata de um agravo regimental interposto pela Advocacia do Senado Federal contra decisão que suspendeu a tramitação de um projeto de lei. 2) A Advocacia argumenta que o mandado de segurança não é a via processual adequada para controle abstrato de constitucionalidade, cabendo ação direta de inconstitucionalidade. 3) Também defende que o Supremo Tribunal Federal deve observar limites na revisão de decisões políticas do Congresso Nacional.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento é uma petição de advogados de defesa de Lula requerendo que seu interrogatório seja realizado de forma presencial e não por videoconferência, e comunicando que irão gravar o ato por áudio e vídeo com base em suas prerrogativas legais.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
1) O documento descreve um curso de audiência trabalhista, com conceitos, princípios e etapas do processo.
2) Inclui tópicos sobre a designação e instalação de audiências, provas, atribuições do juiz e direitos do advogado.
3) Fornece detalhes sobre a fase da instrução, com questões como contestação, interrogatório de partes e testemunhas.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento discute o processo de conhecimento segundo o CPC de 2015. Aborda temas como jurisdição e competência, tipos de processo, sujeitos do processo, início e fim do processo, tempo e lugar do processo, requisitos da petição inicial, citação, contestação, provas e audiência de instrução. Também fornece exemplos práticos sobre tramitação preferencial, ordem cronológica de julgamentos, transmissão de dados por fax e protocolo integrado.
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
O documento analisa o voto do Ministro Gilmar Mendes em uma reclamação sobre a progressão de regime de presos condenados por crimes hediondos. O Ministro argumenta que a necessidade de resolução do Senado para dar efeito geral a decisões do STF é uma concepção histórica ultrapassada, já que o controle abstrato de constitucionalidade foi fortalecido na CF/88. A resolução do Senado teria apenas o papel de publicar a decisão do STF e não mais condicionar seus efeitos.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
2. O relator apresenta os argumentos do requerente e das partes envolvidas, e ressalta a importância dos julgamentos do STF sobre fidelidade partidária.
3. O parecer é pela procedência do pedido por considerar que a norma impugnada ignora elementos essenciais à fidelidade partidária fixados pelo
Semelhante a Informativo STF 880 - Informativo Estratégico (20)
A Lei Maria da Penha é cobrada com frequência em provas de concursos públicos. Para que você fique ligado nos principais tópicos desta lei, fizemos este vídeo.
Confira nosso artigo no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.b...).
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Este resumo trata de três assuntos principais abordados no documento:
1) Direito processual penal - A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau que mencione autoridade com prerrogativa de foro não caracteriza usurpação de competência.
2) Direito do consumidor - O fornecedor deve complementar a informação "contém glúten" nos alimentos com advertência sobre riscos à saúde de celíacos.
3) Direito empresarial - Cláusula de tolerância de até 180 dias em contrato de
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
Este documento fornece um resumo de três pontos principais discutidos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:
1. A correção monetária de depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para representar a real inflação do período.
2. O cessionário de honorários advocatícios só tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório se o valor devido a título de verba honorária estiver discriminado no próprio requisitório.
3.
[1] O documento apresenta um plano de estudos para a primeira fase do XXIV Exame da OAB, com cronograma e distribuição das matérias ao longo das semanas com base no número de questões cobradas por disciplina. [2] É recomendado que se estude 24 horas por semana, distribuídas proporcionalmente entre as matérias, além de 4 horas semanais de revisão aos finais de semana. [3] O plano inclui tabelas para o aluno registrar diariamente os horários estudados e as matérias cobradas.
Olá, aqui é o Ricardo Torques, professor de Direito Eleitoral e Regimentos Internos eleitorais. Após dezenas de pedidos no nosso aulão de análise do edital, decidimos elaborar para auxiliá-los na preparação. Rumo ao TRE-RJ!
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
Este documento apresenta uma lista de 23 questões sobre Direito Eleitoral aplicadas em concursos públicos, com os respectivos gabaritos. As questões abordam temas como obrigatoriedade do voto, princípios democráticos, competências da Justiça Eleitoral e requisitos para registro de partidos políticos e candidaturas.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Este documento apresenta três sumários:
1. Resume os principais pontos de decisões judiciais sobre direito tributário, processual civil, processual penal, civil e empresarial.
2. Discute a natureza contratual da relação entre servidores públicos de Minas Gerais e o instituto de previdência do estado, após decisão do STF.
3. Analisa caso sobre erro de classificação aduaneira e a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento de mercadorias sem má-fé do importador.
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
[1] O documento discute diversos temas do Direito Civil, Previdenciário, Processual Civil, Tributário, Processual Penal e Administrativo, assim como do Direito do Consumidor. [2] Aborda casos relacionados a cobrança indevida de serviços de água e esgoto, cédula de produto rural financeira, dissolução de união estável e regime de comunhão parcial. [3] Fornece resumos dos principais pontos jurídicos debatidos e decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em cada caso
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Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
1. 3
Inf. 880 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 6
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 880
INFORMATIVO STF 880
destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
1 – Direito Eleitoral........................................................................................ 1
2 – Direito Processual Penal ............................................................................ 3
1 – Direito Eleitoral
CAUSA DE INELEGIBILIDADE E TRÂNSITO EM JULGADO. É aplicável a alínea “d” do inciso I do art.
1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação.
RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em
4.10.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RICARDO TORQUES
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Discute-se, nesse julgado, se a inelegibilidade declarada antes da Lei do Ficha Limpa,
observa ou não as alterações havidas na Lei de Inelegibilidades. Por maioria de votos,
o STF entendeu que a majoração do prazo de inelegibilidade de três para oito anos,
estende-se àqueles que foram declarados inelegíveis antes da vigência da Lei do Ficha
Limpa.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Um candidato age em abuso de poder econômico ou político nas eleições de 2004 e,
em razão disso, sofre representação judicial eleitoral, cuja sentença declara a
inelegibilidade. Essa sentença transita em julgado anteriormente à vigência Lei
Complementar 135/2010 (Lei do Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar
64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
À época, a Justiça Eleitoral declarou a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, d,
da Lei de Inelegibilidades, que tinha a seguinte redação:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3
(três) anos seguintes;
2. 3
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Do trecho destacado, nota-se que a inelegibilidade se estenderia para a eleição que
concorreu o candidato e pelos três anos seguintes.
Em 2010, advém a Lei do Ficha Limpa que modificou o dispositivo acima, para a
seguinte redação:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Foram duas as modificações:
a declaração judicial da inelegibilidade opera-se desde a decisão colegiada e
não apenas a partir do trânsito em julgado; e
o prazo de inelegibilidade é estendido por oito anos, não mais três.
No caso levado a julgamento no STF, o candidato foi condenado em 2004 e, em razão
disso, os efeitos da inelegibilidade seriam extintos antes das alterações acima
promovidas pela Lei do Ficha Limpa, de modo que, a pessoa então declarada inelegível
poderia concorrer às eleições em 2010.
Contudo, com a superveniência da nova legislação, a inelegibilidade se estenderia por
mais cinco anos, de modo impedir a candidatura em 2010.
Diante disso, questiona-se a possibilidade de a Lei do Ficha Limpa atingir candidatos
que foram considerados inelegíveis à época que tínhamos a redação originária da Lei
de Inelegibilidade, que previa a extensão do impedimento à candidatura por três anos
apenas, e não por oito.
O julgamento se inicia com a apresentação do voto do relator, o Min. Ricardo
Lewandowski, para quem não é possível considerar o prazo de oito anos. Argumenta,
em síntese, que:
“o prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos estabelecido pela Justiça Eleitoral
nos autos de ação de investigação judicial eleitoral seria parte integrante da
decisão de procedência”;
“quando já integralmente cumprida, estaria completamente acobertada pela
garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material”;
“o STF, em inúmeros pronunciamentos, tem repelido a desconsideração da
autoridade da coisa julgada, uma vez que isso, como consignado quando do
julgamento do RE 592.912 AgR/RS (DJe de 22.11.2012), ‘implicaria grave
enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que
surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição
de 1934’”
O voto acima foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.
Em contraposição, o Min. Luiz Fux pediu vista e, contrariamente ao relator, defendeu,
em síntese:
“verificado o exaurimento do prazo de 3 anos, previsto na redação originária,
por decisão transitada em julgado, é possível que o legislador infraconstitucional
proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva
3. 3
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fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique
ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume”;
“a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de
adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. Logo, não
existe caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade
veiculadas na LC 64/1990”;
“a decisão que reconhece a inelegibilidade somente produzirá seus efeitos
na esfera jurídico-eleitoral do condenado se este vier a formalizar
registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a
expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais
supervenientes”.
Acompanharam o Min. Luiz Fux, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa
Weber e Dias Toffoli.
Sintetizando os posicionamentos, temos:
Desse modo, por 5 a 2, o STF concluiu que as alterações havidas pela Lei do Ficha
Limpa – notadamente na extensão do prazo inelegibilidade - aplicam-se a condenações
anteriores à vigência dessa norma.
C) QUESTÃO DE PROVA
Em provas, poderíamos ter a seguinte assertiva:
De acordo com o STF, as alterações promovidas pela Lei do Ficha Limpa na Lei de Inelegibilidade
aplicam-se a representações judicias declaratórias de inelegibilidade anteriores à vigência do
diploma alterador, pelo fato de que essas alterações não implicam em sanção ou ofensa à coisa
julgada.
Correto o item.
2 – Direito Processual Penal
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E SUBSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO ACUSADOR AO LONGO
PROCESSO. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pugnava
a nulidade absoluta da ação penal, em face de violação ao princípio do promotor natural.
HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
3.10.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
Min. Ricardo Lewandoski
O prazo de 3 anos integra a decisão de
procedência e, em face disso, a sentença
está acorbertada pela coisa julgada formal
e material, de modo que a superveniência
de lei ateradora do prazo para 8 anos não
se aplica às declarações anteriores.
Min. Luiz Fux
Não há ofensa à coisa julgada, pois a
declaração de inelegibilidade não é sanção,
de modo que o prazo majorado, por
alteração no dispositivo que fundamenta a
sentença, pode ser aplicado para estender
os efeitos da inelegibilidade para 8 anos.
4. 3
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A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa do paciente alegava nulidade processual
em razão de suposta violação ao princípio do Promotor Natural, eis que o acusado teria
sido processado perante o Tribunal do Júri mas a denúncia havia sido oferecida por
Promotor de Justiça que não atuava perante o Tribunal do Júri.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Assim, desse dispositivo constitucional podemos extrair o princípio do Juiz Natural.
O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por
um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional,
cuja competência fora previamente definida1. Assim, está vedada a formação de
Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o
julgamento de um determinado caso. Isso não é tolerado no Brasil!
Boa parte da Doutrina sustenta, ainda, a existência do chamado “princípio do
Promotor Natural”. Tal princípio estabelece que toda pessoa tem direito de ser
acusada pela autoridade competente. Assim, é vedada, por exemplo, a designação
pelo Procurador-Geral de Justiça de um Promotor para atuar especificamente num
determinado caso. Isso seria simplesmente um acusador de exceção, alguém que não
estava previamente definido como o Promotor (ou um dos Promotores) que poderia
receber o caso, mas alguém que foi definido como o acusador de um réu após a prática
do fato, cuja finalidade é fazer com que o acusado seja processado por alguém que
possui determinada característica (Promotor mais brando ou mais severo, a depender
do infrator).
No caso em tela, a defesa impetrou habeas corpus alegando nulidade processual
exatamente por conta de suposta violação a este princípio.
A Primeira Turma, todavia, entendeu que não houve violação a tal princípio, pois teria
havido, inicialmente, a compreensão de que NÃO seria crime doloso contra a vida.
Porém, durante a instrução ficou comprovado tratar-se de crime doloso contra a vida.
Assim, o promotor que estava atuando no caso ofereceu a denúncia e remeteu os autos
imediatamente ao promotor com atribuição para atuação perante o Tribunal do Júri.
Segundo a Turma, ainda, o Promotor com atuação perante o Tribunal do Júri poderia,
a qualquer momento, não ratificar a denúncia oferecida, mas não o fez, de maneira
que teria havido ratificação implícita.
C) QUESTÃO DE PROVA
“José, membro do MP, ofereceu denúncia contra Paulo, pela prática do crime de lesão
corporal seguida de morte, perante a 01º Vara Criminal do Comarca X. Durante a
instrução, ficou comprovado ter havido dolo de matar, motivo pelo qual a denúncia foi
remetida ao Tribunal do Júri. Neste caso, o Promotor com atuação perante o Tribunal
1
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 37
5. 3
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do Júri deve ratificar expressamente a denúncia oferecida por José, não sendo cabível
a ratificação implícita. “
GABARITO: ERRADA
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E AUTORIA. A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera
posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do
mesmo modo também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
AP 975/AL, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.10.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de recurso de apelação no qual a defesa pleiteava a absolvição do réu, que
havia sido condenado pelo crime de peculato-desvio, por supostamente ter participado
de irregularidades “verificadas durante a fase licitatória e de execução de obras para
drenagem de águas pluviais na construção e ampliação de quatro grandes lagoas para
deságue final que objetivava pôr termo a enchentes ”. A defesa alegava, contudo, não
haver substrato probatório mínimo para a condenação, que se baseava apenas na
superioridade hierárquica do agente, com menção à “teoria do domínio do fato”.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel2, e
posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que
possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a
conduta prevista no núcleo do tipo) ou não3. Para esta teoria, o autor seria aquele que
decide o trâmite do crime, sua prática ou não, etc. Essa teoria explica,
satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo
do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre
o rumo da prática delituosa.
Para esta teoria, o partícipe existe, e é aquele que contribui para a prática do delito4,
embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa. O partícipe só controla
a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.
A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre
autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo
não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da
situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer
cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.
O controle (ou domínio) da situação pode se dar mediante5:
1 - Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal
2 - Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o
"senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do
delito (hipótese de autoria mediata).
2
WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p. 105
3
MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoría general del delito. Ed. Temis Editorial. Bogotá, 1999, p. 155-156
4
WELZEL, Hans. Op. Cit.___, p.117-119
5
BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit.___, p. 557-558
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3 - Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e
indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas,
cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
Em todos estes casos, o agente será considerado autor do delito.
Todavia, a teoria do domínio do fato não serve para se imputar a alguém a prática de
uma infração penal pelo SIMPLES FATO de ser superior hierarquicamente a outro
agente, com base numa “presunção de conhecimento” ocorrência do ilícito. Isto é uma
distorção da teoria do domínio do fato.
Seguindo essa linha, a Turma entendeu que “a ausência de argumentos mais concretos
a comprovar o dolo e autoria, ao que tudo indica pela frequente menção à
“superioridade hierárquica do réu”, é a consideração pelo Ministério Público de que a
adoção da teoria do domínio do fato dispensaria o aprofundamento do papel por ele
desenvolvido nas fraudes denunciadas. “
Assim, a Turma deu provimento ao apelo para absolver o réu, ante a ausência de
elementos concretos aptos a comprovar a autoria do delito pelo acusado, não sendo
suficiente a mera menção recorrente à sua “superioridade hierárquica”.
C) QUESTÃO DE PROVA
“José é Prefeito do Município X, e nomeia Carlos como Secretário de Finanças do
referido Município. Carlos, todavia, passa a desviar, em proveito próprio, valores
pertencentes à municipalidade, que se encontravam na conta-corrente do Município X.
Neste caso, ainda que não haja prova da atuação de José na empreitada criminosa, o
simples fato de ser ele hierarquicamente superior a Carlos, e tê-lo nomeado para o
cargo, faz com que deva ser responsabilizado pelo crime, pela teoria do domínio do
fato. “
GABARITO: ERRADA