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Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE
Sérgio Alfredo Macore
Conceito de Empresas e Tipos de Sociedade Comerciais
Pemba, Maio 2021
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
ÍNDICE
1.INTRODUÇÃO........................................................................................................................... 5
1.1.Objectivo Geral. .................................................................................................................... 5
1.2.Objectivo Específico. ............................................................................................................ 5
2.Metodologia................................................................................................................................. 5
3.REVISÃO DE LITERATURA.................................................................................................... 6
3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais ........................................................ 6
3.1.1.Conceito de empresa....................................................................................................... 6
3.1.2.Elemento pessoal ............................................................................................................ 7
3.1.3.Elemento patrimonial ..................................................................................................... 7
3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social ........................... 8
3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo ............................................................................ 8
3.1.6.Objecto comercial........................................................................................................... 9
3.1.7.Forma comercial........................................................................................................... 10
3.1.8.Princípio da tipicidade.................................................................................................. 10
4.Tipos de sociedades comerciais................................................................................................. 11
4.1.A personalidade jurídica...................................................................................................... 12
5.Resumo sobre as sociedades ...................................................................................................... 13
5.1.Estabelecimento de Empresas ............................................................................................. 13
Conclusão...................................................................................................................................... 14
Bibliografia ................................................................................................................................... 15
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa, tem como o tema ‘’Conceito de Empresas e Tipos de
sociedades comerciais’’. O investimento em Moçambique está mais atractivo, uma vez que o
Governo simplificou os processos para registar e abrir uma empresa, bem como para obter
licenças.
O presente trabalho pretende facilitar ainda mais a compreensão sobre o assunto, podendo servir
de uma ferramenta de auxílio a quem pretende constituir empresa em Moçambique. Buscamos na
medida do possível, fazer uma interpretação cuidada dos artigos que regulam as sociedades
comerciais em Moçambique, de modo a tornar a informação mais acessível sem no entanto
desviar da informação original. Nele, apresentamos não somente os passos para constituir
empresa mas também os procedimentos que são indispensáveis após a constituição da empresa e
antes do início das actividades.
1.1.Objectivo Geral.
O principal objectivo deste trabalho é conceituar sobre empresa e falar sobre as tipologias de
sociedade comerciais em Moçambique.
1.2.Objectivo Específico.
 Identificar os documentos necessários e instituições as quais se deve dirigir para dar
andamento aos procedimentos legais em relação a Constituição de Empresas em
Moçambique.
2.Metodologia.
Para a materialização deste trabalho foram realizadas entrevistas a alguns funcionários da
Autoridade Tributária, Registo Civil, Balcão de Atendimento Único (BAU), e alguns
Advogados. Pesquisas a Internet (Portal do Governo) e a Pesquisa Bibliográfica com o intuito de
obter conhecimentos sobre o assunto abordado.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
3.REVISÃO DE LITERATURA
3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais
As sociedades comerciais são a estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora
a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades
comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que
tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no
Código.
3.1.1.Conceito de empresa
A empresa é a célula base da economia moderna.
A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o
art. 230º CC.
Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção –
pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de
um complexo organizacional estável. O nosso ordenamento positivo não nos fornece um
conceito completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere quais são
os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo
comercial), mas não diz o que é uma sociedade.
Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário (art. 3º CC). A sociedade comercial é
uma sociedade, obedecendo às características definidoras do art. 980º CC, acrescidas dos
requisitos específicos do art. 1º/2 CSC.
Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade:
1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios;
2) Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;
3) Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade
económica que não seja de mera fruição;
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
4) Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade.
O art. 1º/2 CSC, aponta dois elementos específicos do conceito de sociedade comercial:
1) Objecto comercial: prática de actos de comércio;
2) Tipo comercial: adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial.
Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e bens que tem por objecto o
exercício de uma actividade económica, em economia de mercado.
3.1.2.Elemento pessoal
Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores de capitais, quer os
trabalhadores.
Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento e êxito
da empresa, seja para rentabilização dos capitais investidos, seja para promoção pessoal,
estabilidade e retribuição do trabalho. Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o
acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito.
É o que expressamente refere o art. 7º/2, 1ª parte CSC. Todavia esta norma, in fine, abre uma
brecha em tal princípio, ao admitir que a lei “permita que a sociedade seja constituída por uma só
pessoa”.
A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade –
instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de excepções àquela
regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao
momento da constituição da sociedade, como no que toca à subsistência com um só sócio de uma
sociedade já existente.
3.1.3.Elemento patrimonial
O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na chamada
obrigação de entrada, através da qual os sócios efectuam contribuições que irão formar o
património inicial da sociedade.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a contribuir
com bens ou serviços, mas não exige a efectivação dessas contribuições logo no momento
inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte.
As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de bens ou serviços. As contribuições ou
entradas dos sócios desempenham três funções da máxima importância para a sociedade.
a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai iniciar a
sua actividade;
b) Definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade;
c) Fixam o capital social.
3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social
No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma
actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou
utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores
da economia.
No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se
dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídico-
formal. Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que
significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica,
de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir
numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.
3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo
O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da
actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro,
e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um
aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios,
seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade.
O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros: é
necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).
 Direito (abstracto) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade;
 Direito (concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o qual resulta
da deliberação que os sócios tomem de os distribuir.
Este direito dos sócios aos dividendos goza de protecção, que se cifra em três aspectos:
1. O crédito dos dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias após a deliberação de
atribuição de lucros (arts. 217º/3 e 294º CSC);
2. É proibido o pagamento aos titulares dos órgãos sociais de participação nos lucros que o
estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os dividendos aos
accionistas (art. 217º/4 e 294º3 CSC);
3. É anulável a deliberação que porventura negar a distribuição do dividendo mínimo
obrigatório, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos ressalvados
nos arts. 217º/1, 294º/3 CSC.
3.1.6.Objecto comercial
Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por objecto a prática de actos de
comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades
comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o
elemento finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma
conotação própria: ele deve ter carácter comercial.
O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela
deverá praticar e prosseguir. Por conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades
que atribui às sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CC).
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos (art. 2º, 1ª parte CC) e de actividades
qualificadas de comerciais pelo art. 230º CC, ou por outras normas qualificadoras.
3.1.7.Forma comercial
Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que revista forma comercial, comporta
dois sentidos:
1. Primeiro, ela significa que a sociedade deverá revestir um dos tipos caracterizados e
regulados na lei comercial;
2. Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua
constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial.
A primeira das acepções reporta-se ao princípio da tipicidade ou numerus clausus, que o
legislador adoptou quanto às sociedades comerciais. Ainda por motivos de ordem pública, o
legislador admite um número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três
características:
1. Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada: trata-se de característica
fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que
toca à formação do património inicial desta;
2. Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade: é outro aspecto de suma
importância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsáveis, perante os
credores da sociedade pelas dívidas desta;
3. Modalidades de composição e titulação das participações na sociedade: trata-se de um
aspecto que, embora secundário, reveste muitas vezes importância assinalável, pois
permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade.
3.1.8.Princípio da tipicidade
As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos
tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de
adopção de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades
comerciais.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
Este princípio constitui uma restrição ao princípio da autonomia privada, em especial na sua
vertente de liberdade contratual. Ao invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a
faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes
no contrato não podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Código das
Sociedades Comerciais – o que traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do
contrato – já podem decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito –
assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de escolha dos
outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito
e a liberdade de escolha da contraparte no contrato.
O princípio da tipicidade só abrange as sociedades que tenham por fonte um negócio jurídico –
as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades
Comerciais, uma vez que tais sociedades provêm de instrumentos normativos de valor
hierárquico idêntico ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da
tipicidade se estabelece.
4.Tipos de sociedades comerciais
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade
comercial tem de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este
prevê quatro tipos de sociedades comerciais:
 Sociedades em nome colectivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade
ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património
pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).
 Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por
corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua característica
principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de
disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às
necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um
modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.
 Sociedades anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu
capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas
respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.

 Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de
responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada –
os comanditários.
4.1.A personalidade jurídica
As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registo definitivo
(art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em
relação aos próprios sócios.
Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do exercício da
actividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas
aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus
sócios. Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta revertem
para o seu património e os credores pessoais dos sócios apenas poderão penhorar as respectivas
participações sociais a partir do momento em que as sociedades adquirem personalidade jurídica.
Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património social.
Contudo, para além das sociedades em nome colectivo, em que os sócios respondem
solidariamente e subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, outras situações existem de
“transparência” da personalidade jurídica.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
5.Resumo sobre as sociedades
5.1.Estabelecimento de Empresas
Qualquer investidor e livre de estabelecer o seu negocio em Macau e beneficiar das muitas
vantagens ao dispor das empresas do Território. Para tal, entidades ou empresários estrangeiros
tem apenas de seguir os mesmos procedimentos estipulados para os empresários locais. Macau
desenvolveu já uma vasta legislação que regula diversas actividades económicas, algumas das
quais requerem apenas licenças específicas ou autorização previa para serem exercidas.
De acordo com o Código Comercial de Moçambique, poder ser registadas as seguintes entidades
comerciais para desenvolver actividades empresariais:
(a) Empresário Individual (E.I.)
(b) Sociedades
Os sócios podem deter participações de capital em dinheiro ou em espécie, tendo em qualquer
dos casos direito a quinhoar os lucros. Existem os seguintes tipos de sociedades:
 Sociedade em Nome Colectivo (S.N.C.)
 Sociedade em Comandita Simples (S.C.)
 Sociedade em Comandita por Acções (S.C.A.)
 Sociedade por Quotas Unipessoais (Sociedade Unipessoal Lda.)
 Sociedade por Quotas (Lda.)
 Sociedade Anónima (S.A.)
(c) Agrupamento de Interesse Económico (A.I.E.)
Dois ou mais empresários comerciais podem, sem prejuízo da sua personalidade jurídica,
constituir entre si um agrupamento de interesse económico, a fim de facilitar ou desenvolver a
sua actividade económica ou melhorar ou aumentar os resultados da mesma.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
Conclusão
Ao fim da nossa jornada em busca do conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais,
importa-nos salientar que:
No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma
actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou
utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores
da economia.
No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se
dediquem terão de ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídico-
formal.
Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa,
obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a
não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa
incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.
O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da
actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro,
e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um
aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios,
seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade.
Todos os sectores em Moçambique são atractivos, mas actualmente, aquele que regista maior
investimento é o agrícola, logo seguido do turismo e do sector dos recursos minerais e energia.
Com menos investidores, mas com margem de crescimento está o sector dos Transportes e
Comunicações.
Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA
Bibliografia
Balcão de Atendimento Único - Nampula. Licenciamento de actividades económicas. Disponível
em <www.nampula.gov.mz> acessado 24/05/2021 as 13:30.39.
Código Comercial de Moçambique actividade empresarial
Portal do Governo de Moçambique. Registo e licenciamento de sociedades. Disponível em
<www.portaldogoverno.gov.mz> acessado em 20/05/2021 as 11:48.40.

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Conceito de empresas e tipos de sociedade comerciais

  • 1. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE Sérgio Alfredo Macore Conceito de Empresas e Tipos de Sociedade Comerciais Pemba, Maio 2021
  • 2. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA ÍNDICE 1.INTRODUÇÃO........................................................................................................................... 5 1.1.Objectivo Geral. .................................................................................................................... 5 1.2.Objectivo Específico. ............................................................................................................ 5 2.Metodologia................................................................................................................................. 5 3.REVISÃO DE LITERATURA.................................................................................................... 6 3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais ........................................................ 6 3.1.1.Conceito de empresa....................................................................................................... 6 3.1.2.Elemento pessoal ............................................................................................................ 7 3.1.3.Elemento patrimonial ..................................................................................................... 7 3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social ........................... 8 3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo ............................................................................ 8 3.1.6.Objecto comercial........................................................................................................... 9 3.1.7.Forma comercial........................................................................................................... 10 3.1.8.Princípio da tipicidade.................................................................................................. 10 4.Tipos de sociedades comerciais................................................................................................. 11 4.1.A personalidade jurídica...................................................................................................... 12 5.Resumo sobre as sociedades ...................................................................................................... 13 5.1.Estabelecimento de Empresas ............................................................................................. 13 Conclusão...................................................................................................................................... 14 Bibliografia ................................................................................................................................... 15
  • 3. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA 1.INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa, tem como o tema ‘’Conceito de Empresas e Tipos de sociedades comerciais’’. O investimento em Moçambique está mais atractivo, uma vez que o Governo simplificou os processos para registar e abrir uma empresa, bem como para obter licenças. O presente trabalho pretende facilitar ainda mais a compreensão sobre o assunto, podendo servir de uma ferramenta de auxílio a quem pretende constituir empresa em Moçambique. Buscamos na medida do possível, fazer uma interpretação cuidada dos artigos que regulam as sociedades comerciais em Moçambique, de modo a tornar a informação mais acessível sem no entanto desviar da informação original. Nele, apresentamos não somente os passos para constituir empresa mas também os procedimentos que são indispensáveis após a constituição da empresa e antes do início das actividades. 1.1.Objectivo Geral. O principal objectivo deste trabalho é conceituar sobre empresa e falar sobre as tipologias de sociedade comerciais em Moçambique. 1.2.Objectivo Específico.  Identificar os documentos necessários e instituições as quais se deve dirigir para dar andamento aos procedimentos legais em relação a Constituição de Empresas em Moçambique. 2.Metodologia. Para a materialização deste trabalho foram realizadas entrevistas a alguns funcionários da Autoridade Tributária, Registo Civil, Balcão de Atendimento Único (BAU), e alguns Advogados. Pesquisas a Internet (Portal do Governo) e a Pesquisa Bibliográfica com o intuito de obter conhecimentos sobre o assunto abordado.
  • 4. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA 3.REVISÃO DE LITERATURA 3.1.Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais As sociedades comerciais são a estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas. Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código. 3.1.1.Conceito de empresa A empresa é a célula base da economia moderna. A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o art. 230º CC. Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção – pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um complexo organizacional estável. O nosso ordenamento positivo não nos fornece um conceito completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere quais são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo comercial), mas não diz o que é uma sociedade. Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário (art. 3º CC). A sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidoras do art. 980º CC, acrescidas dos requisitos específicos do art. 1º/2 CSC. Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade: 1) Elemento pessoal: pluralidade de sócios; 2) Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; 3) Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;
  • 5. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA 4) Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade. O art. 1º/2 CSC, aponta dois elementos específicos do conceito de sociedade comercial: 1) Objecto comercial: prática de actos de comércio; 2) Tipo comercial: adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial. Pode-se definir empresa, como uma organização de pessoas e bens que tem por objecto o exercício de uma actividade económica, em economia de mercado. 3.1.2.Elemento pessoal Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores de capitais, quer os trabalhadores. Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento e êxito da empresa, seja para rentabilização dos capitais investidos, seja para promoção pessoal, estabilidade e retribuição do trabalho. Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito. É o que expressamente refere o art. 7º/2, 1ª parte CSC. Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princípio, ao admitir que a lei “permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”. A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade – instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituição da sociedade, como no que toca à subsistência com um só sócio de uma sociedade já existente. 3.1.3.Elemento patrimonial O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na chamada obrigação de entrada, através da qual os sócios efectuam contribuições que irão formar o património inicial da sociedade.
  • 6. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a contribuir com bens ou serviços, mas não exige a efectivação dessas contribuições logo no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte. As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de bens ou serviços. As contribuições ou entradas dos sócios desempenham três funções da máxima importância para a sociedade. a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai iniciar a sua actividade; b) Definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade; c) Fixam o capital social. 3.1.4.Elemento finalístico (fim imediato ou objectivo): a actividade social No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia. No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídico- formal. Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine. 3.1.5.Elemento teleológico: o fim lucrativo O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
  • 7. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade. O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros: é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).  Direito (abstracto) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade;  Direito (concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o qual resulta da deliberação que os sócios tomem de os distribuir. Este direito dos sócios aos dividendos goza de protecção, que se cifra em três aspectos: 1. O crédito dos dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias após a deliberação de atribuição de lucros (arts. 217º/3 e 294º CSC); 2. É proibido o pagamento aos titulares dos órgãos sociais de participação nos lucros que o estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os dividendos aos accionistas (art. 217º/4 e 294º3 CSC); 3. É anulável a deliberação que porventura negar a distribuição do dividendo mínimo obrigatório, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos ressalvados nos arts. 217º/1, 294º/3 CSC. 3.1.6.Objecto comercial Para que uma sociedade seja comercial, ela deverá ter “por objecto a prática de actos de comércio” (art. 1º/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial. O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir. Por conseguinte, é o carácter comercial desses actos e actividades que atribui às sociedades o carácter de comerciantes (art. 13º/2 CC).
  • 8. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA Deverá tratar-se, pois, de actos de comércio objectivos (art. 2º, 1ª parte CC) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230º CC, ou por outras normas qualificadoras. 3.1.7.Forma comercial Para que uma sociedade seja comercial é ainda necessário que revista forma comercial, comporta dois sentidos: 1. Primeiro, ela significa que a sociedade deverá revestir um dos tipos caracterizados e regulados na lei comercial; 2. Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua constituição, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial. A primeira das acepções reporta-se ao princípio da tipicidade ou numerus clausus, que o legislador adoptou quanto às sociedades comerciais. Ainda por motivos de ordem pública, o legislador admite um número muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, através de três características: 1. Responsabilidade dos sócios pela obrigação de entrada: trata-se de característica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos sócios para com a sociedade no que toca à formação do património inicial desta; 2. Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade: é outro aspecto de suma importância, pois por ele se fica a saber se os sócios são ou não responsáveis, perante os credores da sociedade pelas dívidas desta; 3. Modalidades de composição e titulação das participações na sociedade: trata-se de um aspecto que, embora secundário, reveste muitas vezes importância assinalável, pois permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do sócio na sociedade. 3.1.8.Princípio da tipicidade As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (art. 1º/3). A esta obrigatoriedade de adopção de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princípio da tipicidade das sociedades comerciais.
  • 9. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA Este princípio constitui uma restrição ao princípio da autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invés do estatuído no art. 405º/1 CC, as partes não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei. O princípio da tipicidade só restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes no contrato não podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Código das Sociedades Comerciais – o que traduz uma restrição à liberdade de fixação do conteúdo do contrato – já podem decidir livremente se contratam – liberdade de contratar em sentido estrito – assim como podem escolher também livremente com quem contratam – liberdade de escolha dos outros contraentes. O art. 1º/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato. O princípio da tipicidade só abrange as sociedades que tenham por fonte um negócio jurídico – as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tais sociedades provêm de instrumentos normativos de valor hierárquico idêntico ao do próprio Código das Sociedades Comerciais onde o princípio da tipicidade se estabelece. 4.Tipos de sociedades comerciais Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades que tenham por objecto o exercício de uma actividade comercial tem de adoptar um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Este prevê quatro tipos de sociedades comerciais:  Sociedades em nome colectivo: são as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por os sócios poderem responderem pessoalmente com todo o seu património pelas dívidas da sociedade, depois de esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).  Sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário mais utilizado na prática por corresponder à estrutura típica da pequena e média empresa. A sua característica principal é a elasticidade do regime jurídico constituído por grande número de disposições supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade às necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades
  • 10. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão das quotas ou optando por um modelo mais próximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.  Sociedades anónimas: são o tipo característico da empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realização das acções de que são titulares.   Sociedades em comandita: são um tipo misto em que existem sócios de responsabilidade ilimitada – os comanditados – e os sócios de responsabilidade limitada – os comanditários. 4.1.A personalidade jurídica As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurídica a partir do registo definitivo (art. 5º CSC). E gozam dessa personalidade jurídica tanto em relação a terceiros, como em relação aos próprios sócios. Assim, é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequência do exercício da actividade social e não os sócios. Por isso, é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes e não os seus sócios. Além disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus sócios. Com a constituição da sociedade, os bens com que os sócios entram para esta revertem para o seu património e os credores pessoais dos sócios apenas poderão penhorar as respectivas participações sociais a partir do momento em que as sociedades adquirem personalidade jurídica. Pelo contrário, pelas dívidas da sociedade, apenas responde em princípio o património social. Contudo, para além das sociedades em nome colectivo, em que os sócios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, outras situações existem de “transparência” da personalidade jurídica.
  • 11. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA 5.Resumo sobre as sociedades 5.1.Estabelecimento de Empresas Qualquer investidor e livre de estabelecer o seu negocio em Macau e beneficiar das muitas vantagens ao dispor das empresas do Território. Para tal, entidades ou empresários estrangeiros tem apenas de seguir os mesmos procedimentos estipulados para os empresários locais. Macau desenvolveu já uma vasta legislação que regula diversas actividades económicas, algumas das quais requerem apenas licenças específicas ou autorização previa para serem exercidas. De acordo com o Código Comercial de Moçambique, poder ser registadas as seguintes entidades comerciais para desenvolver actividades empresariais: (a) Empresário Individual (E.I.) (b) Sociedades Os sócios podem deter participações de capital em dinheiro ou em espécie, tendo em qualquer dos casos direito a quinhoar os lucros. Existem os seguintes tipos de sociedades:  Sociedade em Nome Colectivo (S.N.C.)  Sociedade em Comandita Simples (S.C.)  Sociedade em Comandita por Acções (S.C.A.)  Sociedade por Quotas Unipessoais (Sociedade Unipessoal Lda.)  Sociedade por Quotas (Lda.)  Sociedade Anónima (S.A.) (c) Agrupamento de Interesse Económico (A.I.E.) Dois ou mais empresários comerciais podem, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, constituir entre si um agrupamento de interesse económico, a fim de facilitar ou desenvolver a sua actividade económica ou melhorar ou aumentar os resultados da mesma.
  • 12. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA Conclusão Ao fim da nossa jornada em busca do conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais, importa-nos salientar que: No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia. No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as actividades económicas a que se dediquem terão de ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em sentido jurídico- formal. Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a actividade económica seja certa, o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine. O fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais. A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade. Todos os sectores em Moçambique são atractivos, mas actualmente, aquele que regista maior investimento é o agrícola, logo seguido do turismo e do sector dos recursos minerais e energia. Com menos investidores, mas com margem de crescimento está o sector dos Transportes e Comunicações.
  • 13. Autor: Sergio Alfredo Macore Sergio.macore@gmail.com / 846458829 CD – PEMBA Bibliografia Balcão de Atendimento Único - Nampula. Licenciamento de actividades económicas. Disponível em <www.nampula.gov.mz> acessado 24/05/2021 as 13:30.39. Código Comercial de Moçambique actividade empresarial Portal do Governo de Moçambique. Registo e licenciamento de sociedades. Disponível em <www.portaldogoverno.gov.mz> acessado em 20/05/2021 as 11:48.40.