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Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
ÍNDICE
1.INTRODUÇÃO............................................................................................................. 4
1.1.Objectivos do Trabalho........................................................................................... 5
1.1.1.Objectivo geral ................................................................................................. 5
1.1.2.Objectivos específicos...................................................................................... 5
1.2.Metodologias .......................................................................................................... 5
2.Revisão de Literatura..................................................................................................... 6
2.1.Conceito de Estado ................................................................................................. 6
2.1.1.Origem do estado ............................................................................................. 6
2.1.2.Formação do estado.......................................................................................... 6
2.1.3.Elementos constitutivos do estado ................................................................... 7
2.1.4.Finalidade e funções do estado......................................................................... 8
2.1.5.Características Gerais do Estado...................................................................... 8
2.2.Estudo das Autarquias Moçambicanas ................................................................... 9
2.2.1.Conceito de Autarquias Locais ...................................................................... 10
2.2.2.Contribuição................................................................................................... 10
2.2.3.Órgão do Poder Local .................................................................................... 10
2.2.4.Quadro legal das competências dos Órgãos do Poder Local ......................... 11
2.2.5.As funções das Autarquias Locais..................................................................... 11
2.2.5.1.Funções de prestação................................................................................... 11
2.2.6.Quadro das atribuições do Estado nas autarquias .......................................... 12
2.2.7.Municipalização em Moçambique ................................................................. 12
2.2.8.Órgão Locais do Estado ................................................................................. 12
Conclusão ....................................................................................................................... 14
Bibliografias ................................................................................................................... 15
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa, tem como o tema ‘’Presença do Estado nas
Autarquias Moçambicanas’’. A descentralização surge quando Moçambique
proclamou a sua independência em 1975 após longos anos de colonização portuguesa.
Com a independência a FRELIMO adoptou a planificação centralizada da economia que
passou a determinar toda a vida económica e social do país.
De acordo com a constituição de 1996 (artigo 188 da lei 9/96) introduziu o poder local
consubstancia na existência de autarquias locais “ o poder local tem como objectivo
organizar a participação dos cidadãos na solução dos seus problemas próprios da
comunidade e promovendo o desenvolvimento e o aprofundamento da democracia no
quadro da unidade do Estado Moçambicano”.
A constituição de 1990 abriu espaço ao sistema multipartidarismo e a possibilidade de
uma maior participação dos cidadãos na eleição dos seus representantes. A emenda
constitucional de 1996 introduziu uma revisão pontual a fundamental do país
consagrando as autarquias locais como pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos
representativos próprios. A criação das Autarquias Locais tem como objectivo último o
bem-estar e a melhoria de renda e da qualidade de vida dos cidadãos, o que é possível
através do desenvolvimento dos serviços em cada comunidade. A prestação de melhores
serviços em cada comunidade depende dos recursos gerados nas próprias comunidades.
O desenvolvimento dos serviços urbanos esta em relação directa com o aumento de
receitas autárquicos, pelo que a maior atenção deve ser dada a área do desenvolvimento
local nas autarquias.
Segundo Nuvunga e Adriano (2004), A presença do Estado e as autarquias locais, se
enquadra no contexto do surgimento da segunda república moçambicana, que se
inaugura com a constituição da República em Janeiro de 1990 e se cristaliza com o fim
da guerra e a subsequente realização das primeiras eleições pluripartidárias em 1994, e
as autárquicas de 1998.
Deste modo, foi feita a alteração pontual da constituição de 1990, através da lei nº 9/96
de 22 de Novembro que introduziu princípio e disposições sobre o poder local no
contexto da lei fundamental, e efectuaram-se estudos a partir de 1995, que culminaram
com a promulgação do pacote legislativo autárquico em 1997. Na base dessa legislação
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
foram realizadas as primeiras eleições municipais em Julho de 1998 e posteriormente
empossados, em Agosto do mesmo ano os órgão municipais nelas eleitos, marcando
assim do exercício da municipalização, (MAE, 2000).
1.1.Objectivos do Trabalho
1.1.1.Objectivo geral
 Analisar a presença do Estado nas Autarquias Moçambicanas.
1.1.2.Objectivos específicos
 Descrever como é implementado o orçamento autárquico das autarquias locais;
 Dar a conhecer as reais necessidades dos munícipes Moçambicanos;
 Avaliar a contribuição da gestão orçamental na promoção do desenvolvimento
autárquico em Moçambicano;
 Descrever o processo de coabitação entre os Órgão de poder local e órgão locais
do Estado em Moçambique;
 Compreender a forma de desenvolvimento dos órgãos locais no processo de
gestão do município em Moçambique.
1.2.Metodologias
Para o presente trabalho recorremos a pesquisa mista, isto é, aquela que consiste na
análise descritiva dos dados, bem como na análise estatística descritiva da informação
(Lakatos & Marconi 1995,p.98).
Assim, com esta pesquisa, permitiu fazer uma análise profunda e sistemática da análise
da presença do Estado nas Autarquias Moçambicanas.
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
2.Revisão de Literatura
2.1.Conceito de Estado
Estado é uma instituição que surge com os impérios antigos, passa por uma transição
quando se formam as primeiras cidades-estado na Itália no final da Idade Média, e se
torna moderno no momento em que os estado-nação substituem o império antigo. O
Estado moderno é, portanto, o resultado da formação dos estados-nação e da Revolução
Industrial, COSTA (2010).
No Estado antigo não se podia falar em uma sociedade civil separada do Estado, porque
todo o poder político estava concentrado em uma oligarquia representada pela figura do
monarca. Para Catarino e para os demais filósofos contratualistas, a oposição se dava
entre uma “sociedade natural” e uma “sociedade civil” que se confundia com o Estado.
Será apenas com Hegel que essa separação, que já estava acontecendo na prática, foi
reconhecida, BRITO (2009).
2.1.1.Origem do estado
Para GINO (2004), sob o aspecto da época do surgimento do Estado existem três
posições fundamentais:
 O Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiram visto que o homem
desde que vive na terra está integrado numa organização social, dotada de poder
e com autoridade para determinar o comportamento social de todo o grupo;
 Outros autores defendem que a sociedade existiu sem o Estado durante um certo
período e depois, por diversos motivos, foi se constituindo o Estado para atender
às necessidades dos grupos sociais;
 Alguns autores somente admitem como Estado a sociedade política dotada de
certas características bem definidas, o que só ocorreu a partir do século XVII.
2.1.2.Formação do estado
Existem duas teorias sobre a formação originária do Estado: a formação natural, que
afirma que o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário; a formação
contratual, afirmando que um acordo de vontades de alguns homens ou de todos que
levou à criação do Estado, SAMPIERI (2006).
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
Quanto às causas determinantes do aparecimento do Estado existem as seguintes
teorias, CHIAVENATO (2005):
a) Origem familiar ou patriarcal; cada família primitiva se ampliou e deu origem a
um Estado;
b) Origem em actos de força, de violência ou conquista; a superioridade de força de
um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado
dessa conjunção de dominantes e dominados;
c) Origem em causas económicas ou patrimoniais; o acúmulo de riquezas
individuais deteriorou a convivência harmónica, surgindo assim a necessidade
do reconhecimento de novas formas de aquisição da propriedade, que se
desenvolviam umas sobre as outras, num acúmulo acelerado de riquezas que
dividia a sociedade em classes, sendo a classe possuidora exploradora da não-
possuidora, dominando, nascendo a instituição Estado;
d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade; é o próprio desenvolvimento
espontâneo da sociedade que deu origem ao Estado.
2.1.3.Elementos constitutivos do estado
Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns
autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os
demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a
soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O
Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são Estados perfeitos, porque seus
governos são subordinados ao governo britânico, CHIAVENATO (2005).
1. Povo – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico.
É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada;
é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súbditos, os cidadãos
de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres.
2. Nação - (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela
origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e
aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um
sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo.
3. Território - É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce
o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente
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composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e
mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço
aéreo.
4. Governo – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem
jurídica e da administração pública. O primeiro, como conjunto de órgãos que
presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão
que exerce a função mais activa na direcção dos negócios públicos”. Governo
confunde-se, muitas vezes, com soberania.
2.1.4.Finalidade e funções do estado
BRITO (2009), o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se
em meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado
território, possam atingir seus respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e
promover o bem-estar e o progresso da sociedade). Assim, conclui-se que o fim do
Estado é o bem comum, entendido este como conjunto de todas as condições de vida
que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Assim, as funções do Estado são todas as acções necessárias a execução do bem
comum, COSTA (2010):
 Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de
elaborar leis;
 Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função
administrar o Estado visando seus objectivos concretos. Assim acontece quando
o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada
impostos, etc;
 Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de
interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os
cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito.
2.1.5.Características Gerais do Estado
1. Complexidade de organização e actuação: centralização do poder, articulação de
funções, diferenciação de órgãos e serviços, enquadramento dos indivíduos e
dos grupos
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
2. Institucionalização: dissociação de exercício entre a autoridade política, o poder
e a pessoa; fundamentação do poder no Direito; permanência de poder para a
realização do bem comum;
3. Coercibilidade, que não é característica do Direito, mas é da organização política
estadual, cabendo ao Estado a administração da justiça entre as pessoas e os
grupos, tendo de lhe caber o monopólio da força física;
4. Autonomia, o Estado tem como um fim a sua sobrevivência/preservação,
ficando as suas acções assim justificadas em nome dos seus objectivos; as
instituições políticas adquirem assim autonomia;
5. Sedentariedade, o Estado requer continuidade quer no tempo quer no espaço,
exigindo assim uma necessária fixação num dado território.
2.2.Estudo das Autarquias Moçambicanas
Segundo o artigo 70 da lei 8/2003 de 19 de Maio, as autarquias são pessoas colectivas
públicas, dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos
interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da
participação do estado.
A autarquia é um órgão dotado de personalidade jurídica, distinto do Estado, cujo
objectivo é organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da
sua comunidade e promover o desenvolvimento local. (COSTA, 2010)
Nesta vertente, as autarquias Moçambicanas são pessoas colectivas públicas que visam
os interesses da colectividade. Segundo o artigo 1 da lei 2/97 de 28 de Maio, as
autarquias Moçambicanas desenvolvem a sua actividade no quadro da unidade do
Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade de poder político e do
ordenamento jurídico nacional.
O artigo 20 da lei 2/97 de 28 de Maio, estabelece que as autarquias Moçambicanas
possuem orçamentos próprios, elaborados e geridos de acordo com os princípios do
orçamento geral do estado.
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
2.2.1.Conceito de Autarquias Locais
Segundo Chiavenato (2005), define as Autarquias locais sendo “ pessoas colectivas de
população e território, correspondentes ao agregado de residentes em certas
circunscrições do território nacional, mediante órgãos próprios, representativos dos
respectivos habitantes” A Constituição da República de Moçambique (CRM), no
número 1 do artigo 272, estabelece que o poder local e no número 2 do mesmo artigo,
define as AL’s como sendo pessoas colectivas públicas, dotadas de órgão
representativas próprias, que visam a prossecução dos interesses das populações
respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Por seu turno, Brito (2009), entende que as AL’s são “pessoas colectivas públicas de
população e território, criadas por iniciativas públicas [lei] para assegurar a prossecução
de interesse público, sendo para tanto dotado em nome de poderes e deveres públicos”
2.2.2.Contribuição
Segundo Chiavenato (2005), a contribuição é o pagamento que cada participante efectua
na organização a que está ligado (trabalho, esforço, dedicação, elogios a organização e
mais).
Contribuição é uma acção de contribuir, isto é, quota, ou parte com que cada indivíduo
entra em uma despesa comum ou nas despesas do Estado (Costa, 2010). Para Ferreira
(1999) a palavra contribuição significa parte pertencente a cada um nas despesas do
Estado ou em uma despesa comum. Subsídio moral, social, literário ou científico para
algum fim.
Assim sendo, contribuição é uma acção e o efeito de contribuir, pagar um imposto,
oferecer uma quantia para um determinado fim para ajudar os outros.
2.2.3.Órgão do Poder Local
De acordo com Chiavenato (2005) Poder local é explicado pela necessidades do
habitantes de uma determinada parcela do território se organizarem em função das
relações de proximidades e dos interesses comuns próprios.
Órgão do poder local (OPL) são órgão com poder administrativo, que, em Moçambique,
de acordo com o número 3 do artigo 1 da lei nº 2/97, estes desenvolvem suas
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
actividades no quadro das actividades do Estado e organizam-se em pleno respeito da
unidade do poder politico e do ordenamento jurídico nacional.
2.2.4.Quadro legal das competências dos Órgãos do Poder Local
Em Moçambique o processo de devolução do poder e a consolidação da democracia
foram criados e configurados com base na lei nº 2/97 de 18 de Fevereiro de 1997. De
acordo com Alves e Cossa (1998, p.205), “esta Lei é criada, como forma de decisão á
não ser tomada em nome do Estado, mas sim em nome e por conta de uma autarquia
local por um Órgão que emana dele e que tem autonomia financeira, patrimonial e
administrativa”.
2.2.5.As funções das Autarquias Locais
Segundo Sampieri (2006), refere que “ na prática concreta das competências atribuídas
aos seus órgãos, a AL desempenha várias e numerosas funções” e, fazendo suas
classificações, ele distingue duas funções centrais: função de regulação e função de
prestação.
Perante estas funções abordar-se-ão as funções de prestação que estão mais ligados ao
tema.
2.2.5.1.Funções de prestação
As AL’s são fornecedoras de bens e serviços aos munícipes. Para tal, levam avante 3
acções: Primeiro, “ implementam acções de assistência e de redistribuição que
correspondem as prestações de carácter financeiro para compensar dificuldades
individuais e garantir o acesso de todos aos serviços considerados indispensáveis”.
Segundo, oferecer aos munícipes serviços públicos, nos domínios da educação (centros
pré-escolares escolas primárias), das acções social e da saúde (unidade de cuidados
primários de saúde, programa de habitação social), da cultura (bibliotecas, museus) do
tempo livre e desportos (parques de campismo, instalações desportivas e recreativas) e
das infra-estruturas de comunicação (rodovias e passeios), Chiavenato (2005).
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
2.2.6.Quadro das atribuições do Estado nas autarquias
De acordo com a lei 02/97, as atribuições do estado perante as Autarquias locais
respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, e
essas mesmas atribuições são feitas com recursos financeiros ao seu alcance e respeita a
distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas
colectivas de direito publico, nomeadamente o Estado, determina pela presente Lei e por
legislação complementar. Estas atribuições dizem respeito ao desenvolvimento
económico e social, meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida,
abastecimento público, saúde, educação, cultura, tempos livres e desporto, policia da
autarquia, urbanização, construção e habitação.
2.2.7.Municipalização em Moçambique
Segundo Catarino (2012) o município é pessoa colectiva pública territorialmente dotada
de órgãos representativo, que visa a prossecução de interesses próprios da população na
respectiva circulação.
De acordo com Franco, (2012), Municipalização é uma forma de descentralização
democrática das políticas e dos mecanismos de intervenção pública para o plano
municipal, com a transferência efectiva da capacidade decisória para o município como
espaço de poder local. “Municipalização é uma forma de descentralizar o poder central
com o municipal para que haja melhor decisão e serviços locais, que seja de interesse
próprio da população atendendo as políticas existentes”.
“Quanto a Moçambique, a institucionalização do municipalismo e do poder municipal,
bem como as suas raízes, rematam ao período da administração colonial portuguesa
altura da disseminação municipalista por entre as Ex-províncias ultramarinas, (Brito,
2009).
2.2.8.Órgão Locais do Estado
Os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para
a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade
e integração nacionais, (Lei nº 8/2003 de 19 de Maio de 2003).
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
No âmbito das suas funções de direcção estatal, exercem competência de decisão e
execução e controlo no respectivo escalão. Estes sem prejuízo da autonomia das
autarquias locais garantem a realização das tarefas e programas económicos sociais e
culturais de interesse local e nacional, observando a constituição, as deliberações da
assembleia da república e as decisões do Conselho de Ministro e dos órgãos do Estado
de escalões superior (conforme o disposto no nº 1 do artigo 2 da Lei dos órgãos locais
do Estado (LOLE).
Na altura da missão a Moçambique estava ainda em curso a discussão sobre o papel dos
órgãos locais do Estado no âmbito da descentralização. Estes devem:
 Funcionar como órgão responsável pela planificação do desenvolvimento local e
como agente principal de desenvolvimento a nível local;
 Prestar serviços sociais e económicos às comunidades locais;
 Estimular e organizar a participação das comunidades na solução dos seus
problemas.
Para tal, é necessário e urgente o aumento de capacidade da administração local para o
atendimento adequado e satisfatório ao público, em equipamento, infra-estrutura e
capacidade humana. É também urgente a criação de mecanismos de consulta a nível
local com representação aos vários níveis (até ao bairro ou aldeia), para permitir que
gradualmente se vá criando capacidade para o diálogo e negociação com os vários
dadores e parceiros ao nível local, Chiavenato (2005).
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
Conclusão
Chegando o fim deste trabalho, ficou evidente que os agrupamentos sucessivos são cada
vez maiores de seres humanos procedem de tal forma a chegarem à ideia de Estado,
cujas bases foram determinadas na história mundial com a Paz de Vestfália, em 1648.
Para alguns autores, o Estado tanto é designado por coisa pública quando tem por liame
o interesse que todos têm em viver no estado jurídico, como por potência (poder),
quando se pensa em relação com outros povos, ou por nação por causa da união que se
pretende hereditária. Entende o Estado como comunidade, soberania e nação, se
utilizadas categorias de hoje, dado que o Estado é ao mesmo tempo Estado -
comunidade, ou república, Estado - aparelho, ou principado, e comunidade de gerações,
ou nação.
Dai que, após um trabalho de organização interna e um estudo minucioso na definição
das metas e objectivos, a presença do estado nas autarquias se torna uma ferramenta
poderosa na correcção de desvios eventuais de metas e objectivos planeados no
desenvolvimento do pais.
Com o intento de alcançar os objectivos deste trabalho e responder as questões de
pesquisa, foi feito um cruzamento entre as abordagens teóricas patentes do trabalho e
chegou-se a seguintes conclusões: Sobre a presença do estado nas autarquias revelam
que a autarquia tem vindo a implementar um plano orçamentário, o que nos leva a
concluir que o orçamento foi implementado de forma ineficiente, por este motivo não
atendeu ao interesse colectivo durante o período em análise.
No que concerne a contribuição da gestão orçamental na promoção do desenvolvimento
autárquico no município local, os dados do trabalho mostra que o município tem vindo a
registar um desenvolvimento acelerado durante o período em análise. Porém, não se
pode ainda dar crédito ao departamento da administração e finanças, pois as áreas que
mais desenvolveram durante o período em análise são as que não carecem da actuação
directa do município e sim pelo sector privado. Portanto, a gestão orçamental
implementada pelo município não pode ainda ser considerado instrumento promotor de
desenvolvimento.
Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba
Bibliografias
Brito, L. et al. (2009). Desafios para Moçambique. IESE: Maputo.
Chiavenato, I. (2005). Administração nos Novos Tempos. (2. Ed). Rio de Janeiro:
Elsevier.
Da Costa, L. M.(2010). Orçamento Publico: Instrumento da Gestão. Porto Alegre.
Acedido a 20 de Julho, 2021, em: www.Lume.ufrgs.br.>bitstream>handle
Ferreira, A.B.H. (1999) Novo Aurélio século XXI: Dicionário da língua portuguesa
(3ªed.) Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
Figueiredo, C. (1913). Novo Dicionário da Língua Portuguesa.
Gil, A.C. (1989). Como Elaborar um Projecto de Pesquisa. São Paulo.2000.
República de Moçambique. Diplomacia Ministerial nº 6/2012 de 8 de Fevereiro,
Maputo Imprensa Nacional de Moçambique.
República de Moçambique. Diplomacia Ministerial nº 8/2003 de 19 de Maio, Maputo.
Imprensa Nacional de Moçambique.
Republica. Maputo, Moçambique: Escolar Editora, Editores e Livreiros, Lda.
Sampieri, R. H., Collado, C. F. & Lúcio, P. B. (2006). Metodologia de pesquisa (3.ª
ed.). São Paulo: Mc Graw-Hill.

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  • 1. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba ÍNDICE 1.INTRODUÇÃO............................................................................................................. 4 1.1.Objectivos do Trabalho........................................................................................... 5 1.1.1.Objectivo geral ................................................................................................. 5 1.1.2.Objectivos específicos...................................................................................... 5 1.2.Metodologias .......................................................................................................... 5 2.Revisão de Literatura..................................................................................................... 6 2.1.Conceito de Estado ................................................................................................. 6 2.1.1.Origem do estado ............................................................................................. 6 2.1.2.Formação do estado.......................................................................................... 6 2.1.3.Elementos constitutivos do estado ................................................................... 7 2.1.4.Finalidade e funções do estado......................................................................... 8 2.1.5.Características Gerais do Estado...................................................................... 8 2.2.Estudo das Autarquias Moçambicanas ................................................................... 9 2.2.1.Conceito de Autarquias Locais ...................................................................... 10 2.2.2.Contribuição................................................................................................... 10 2.2.3.Órgão do Poder Local .................................................................................... 10 2.2.4.Quadro legal das competências dos Órgãos do Poder Local ......................... 11 2.2.5.As funções das Autarquias Locais..................................................................... 11 2.2.5.1.Funções de prestação................................................................................... 11 2.2.6.Quadro das atribuições do Estado nas autarquias .......................................... 12 2.2.7.Municipalização em Moçambique ................................................................. 12 2.2.8.Órgão Locais do Estado ................................................................................. 12 Conclusão ....................................................................................................................... 14 Bibliografias ................................................................................................................... 15
  • 2. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 1.INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa, tem como o tema ‘’Presença do Estado nas Autarquias Moçambicanas’’. A descentralização surge quando Moçambique proclamou a sua independência em 1975 após longos anos de colonização portuguesa. Com a independência a FRELIMO adoptou a planificação centralizada da economia que passou a determinar toda a vida económica e social do país. De acordo com a constituição de 1996 (artigo 188 da lei 9/96) introduziu o poder local consubstancia na existência de autarquias locais “ o poder local tem como objectivo organizar a participação dos cidadãos na solução dos seus problemas próprios da comunidade e promovendo o desenvolvimento e o aprofundamento da democracia no quadro da unidade do Estado Moçambicano”. A constituição de 1990 abriu espaço ao sistema multipartidarismo e a possibilidade de uma maior participação dos cidadãos na eleição dos seus representantes. A emenda constitucional de 1996 introduziu uma revisão pontual a fundamental do país consagrando as autarquias locais como pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios. A criação das Autarquias Locais tem como objectivo último o bem-estar e a melhoria de renda e da qualidade de vida dos cidadãos, o que é possível através do desenvolvimento dos serviços em cada comunidade. A prestação de melhores serviços em cada comunidade depende dos recursos gerados nas próprias comunidades. O desenvolvimento dos serviços urbanos esta em relação directa com o aumento de receitas autárquicos, pelo que a maior atenção deve ser dada a área do desenvolvimento local nas autarquias. Segundo Nuvunga e Adriano (2004), A presença do Estado e as autarquias locais, se enquadra no contexto do surgimento da segunda república moçambicana, que se inaugura com a constituição da República em Janeiro de 1990 e se cristaliza com o fim da guerra e a subsequente realização das primeiras eleições pluripartidárias em 1994, e as autárquicas de 1998. Deste modo, foi feita a alteração pontual da constituição de 1990, através da lei nº 9/96 de 22 de Novembro que introduziu princípio e disposições sobre o poder local no contexto da lei fundamental, e efectuaram-se estudos a partir de 1995, que culminaram com a promulgação do pacote legislativo autárquico em 1997. Na base dessa legislação
  • 3. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba foram realizadas as primeiras eleições municipais em Julho de 1998 e posteriormente empossados, em Agosto do mesmo ano os órgão municipais nelas eleitos, marcando assim do exercício da municipalização, (MAE, 2000). 1.1.Objectivos do Trabalho 1.1.1.Objectivo geral  Analisar a presença do Estado nas Autarquias Moçambicanas. 1.1.2.Objectivos específicos  Descrever como é implementado o orçamento autárquico das autarquias locais;  Dar a conhecer as reais necessidades dos munícipes Moçambicanos;  Avaliar a contribuição da gestão orçamental na promoção do desenvolvimento autárquico em Moçambicano;  Descrever o processo de coabitação entre os Órgão de poder local e órgão locais do Estado em Moçambique;  Compreender a forma de desenvolvimento dos órgãos locais no processo de gestão do município em Moçambique. 1.2.Metodologias Para o presente trabalho recorremos a pesquisa mista, isto é, aquela que consiste na análise descritiva dos dados, bem como na análise estatística descritiva da informação (Lakatos & Marconi 1995,p.98). Assim, com esta pesquisa, permitiu fazer uma análise profunda e sistemática da análise da presença do Estado nas Autarquias Moçambicanas.
  • 4. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.Revisão de Literatura 2.1.Conceito de Estado Estado é uma instituição que surge com os impérios antigos, passa por uma transição quando se formam as primeiras cidades-estado na Itália no final da Idade Média, e se torna moderno no momento em que os estado-nação substituem o império antigo. O Estado moderno é, portanto, o resultado da formação dos estados-nação e da Revolução Industrial, COSTA (2010). No Estado antigo não se podia falar em uma sociedade civil separada do Estado, porque todo o poder político estava concentrado em uma oligarquia representada pela figura do monarca. Para Catarino e para os demais filósofos contratualistas, a oposição se dava entre uma “sociedade natural” e uma “sociedade civil” que se confundia com o Estado. Será apenas com Hegel que essa separação, que já estava acontecendo na prática, foi reconhecida, BRITO (2009). 2.1.1.Origem do estado Para GINO (2004), sob o aspecto da época do surgimento do Estado existem três posições fundamentais:  O Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiram visto que o homem desde que vive na terra está integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento social de todo o grupo;  Outros autores defendem que a sociedade existiu sem o Estado durante um certo período e depois, por diversos motivos, foi se constituindo o Estado para atender às necessidades dos grupos sociais;  Alguns autores somente admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características bem definidas, o que só ocorreu a partir do século XVII. 2.1.2.Formação do estado Existem duas teorias sobre a formação originária do Estado: a formação natural, que afirma que o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário; a formação contratual, afirmando que um acordo de vontades de alguns homens ou de todos que levou à criação do Estado, SAMPIERI (2006).
  • 5. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba Quanto às causas determinantes do aparecimento do Estado existem as seguintes teorias, CHIAVENATO (2005): a) Origem familiar ou patriarcal; cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado; b) Origem em actos de força, de violência ou conquista; a superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção de dominantes e dominados; c) Origem em causas económicas ou patrimoniais; o acúmulo de riquezas individuais deteriorou a convivência harmónica, surgindo assim a necessidade do reconhecimento de novas formas de aquisição da propriedade, que se desenvolviam umas sobre as outras, num acúmulo acelerado de riquezas que dividia a sociedade em classes, sendo a classe possuidora exploradora da não- possuidora, dominando, nascendo a instituição Estado; d) Origem no desenvolvimento interno da sociedade; é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que deu origem ao Estado. 2.1.3.Elementos constitutivos do estado Três são os elementos do Estado: Povo ou população, o território e o governo. Alguns autores citam, como quarto elemento constitutivo do Estado, a soberania. Para os demais, no entanto, a soberania integra o terceiro elemento. O governo pressupõe a soberania. Se o governo não é independente e soberano, não existe o Estado Perfeito. O Canadá, Austrália e África do Sul, por exemplo, não são Estados perfeitos, porque seus governos são subordinados ao governo britânico, CHIAVENATO (2005). 1. Povo – É a população do Estado, considerada pelo aspecto puramente jurídico. É o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada; é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súbditos, os cidadãos de um mesmo Estado, detentores de direitos e deveres. 2. Nação - (entidade moral) É um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por ideias e aspirações comuns. É uma comunidade de consciência, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo. 3. Território - É a base espacial do poder jurisdicional do Estado onde este exerce o poder coercitivo estatal sobre os indivíduos humanos, sendo materialmente
  • 6. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba composto pela terra firme, incluindo o subsolo e as águas internas (rios, lagos e mares internos), pelo mar territorial, pela plataforma continental e pelo espaço aéreo. 4. Governo – É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo, “órgão que exerce a função mais activa na direcção dos negócios públicos”. Governo confunde-se, muitas vezes, com soberania. 2.1.4.Finalidade e funções do estado BRITO (2009), o Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades, situadas num determinado território, possam atingir seus respectivos fins (manter a ordem, assegurar a defesa, e promover o bem-estar e o progresso da sociedade). Assim, conclui-se que o fim do Estado é o bem comum, entendido este como conjunto de todas as condições de vida que possibilitem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Assim, as funções do Estado são todas as acções necessárias a execução do bem comum, COSTA (2010):  Função Legislativa – Exercido pelo Poder Legislativo que tem a função de elaborar leis;  Função Executiva – Exercida pelo Poder Executivo e tem como função administrar o Estado visando seus objectivos concretos. Assim acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços públicos, arrecada impostos, etc;  Função Judiciária – Exercida pelo Poder Judiciário, tem a função precípua de interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Em síntese, declara o Direito. 2.1.5.Características Gerais do Estado 1. Complexidade de organização e actuação: centralização do poder, articulação de funções, diferenciação de órgãos e serviços, enquadramento dos indivíduos e dos grupos
  • 7. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2. Institucionalização: dissociação de exercício entre a autoridade política, o poder e a pessoa; fundamentação do poder no Direito; permanência de poder para a realização do bem comum; 3. Coercibilidade, que não é característica do Direito, mas é da organização política estadual, cabendo ao Estado a administração da justiça entre as pessoas e os grupos, tendo de lhe caber o monopólio da força física; 4. Autonomia, o Estado tem como um fim a sua sobrevivência/preservação, ficando as suas acções assim justificadas em nome dos seus objectivos; as instituições políticas adquirem assim autonomia; 5. Sedentariedade, o Estado requer continuidade quer no tempo quer no espaço, exigindo assim uma necessária fixação num dado território. 2.2.Estudo das Autarquias Moçambicanas Segundo o artigo 70 da lei 8/2003 de 19 de Maio, as autarquias são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do estado. A autarquia é um órgão dotado de personalidade jurídica, distinto do Estado, cujo objectivo é organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local. (COSTA, 2010) Nesta vertente, as autarquias Moçambicanas são pessoas colectivas públicas que visam os interesses da colectividade. Segundo o artigo 1 da lei 2/97 de 28 de Maio, as autarquias Moçambicanas desenvolvem a sua actividade no quadro da unidade do Estado e organizam-se com pleno respeito da unidade de poder político e do ordenamento jurídico nacional. O artigo 20 da lei 2/97 de 28 de Maio, estabelece que as autarquias Moçambicanas possuem orçamentos próprios, elaborados e geridos de acordo com os princípios do orçamento geral do estado.
  • 8. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.2.1.Conceito de Autarquias Locais Segundo Chiavenato (2005), define as Autarquias locais sendo “ pessoas colectivas de população e território, correspondentes ao agregado de residentes em certas circunscrições do território nacional, mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes” A Constituição da República de Moçambique (CRM), no número 1 do artigo 272, estabelece que o poder local e no número 2 do mesmo artigo, define as AL’s como sendo pessoas colectivas públicas, dotadas de órgão representativas próprias, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. Por seu turno, Brito (2009), entende que as AL’s são “pessoas colectivas públicas de população e território, criadas por iniciativas públicas [lei] para assegurar a prossecução de interesse público, sendo para tanto dotado em nome de poderes e deveres públicos” 2.2.2.Contribuição Segundo Chiavenato (2005), a contribuição é o pagamento que cada participante efectua na organização a que está ligado (trabalho, esforço, dedicação, elogios a organização e mais). Contribuição é uma acção de contribuir, isto é, quota, ou parte com que cada indivíduo entra em uma despesa comum ou nas despesas do Estado (Costa, 2010). Para Ferreira (1999) a palavra contribuição significa parte pertencente a cada um nas despesas do Estado ou em uma despesa comum. Subsídio moral, social, literário ou científico para algum fim. Assim sendo, contribuição é uma acção e o efeito de contribuir, pagar um imposto, oferecer uma quantia para um determinado fim para ajudar os outros. 2.2.3.Órgão do Poder Local De acordo com Chiavenato (2005) Poder local é explicado pela necessidades do habitantes de uma determinada parcela do território se organizarem em função das relações de proximidades e dos interesses comuns próprios. Órgão do poder local (OPL) são órgão com poder administrativo, que, em Moçambique, de acordo com o número 3 do artigo 1 da lei nº 2/97, estes desenvolvem suas
  • 9. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba actividades no quadro das actividades do Estado e organizam-se em pleno respeito da unidade do poder politico e do ordenamento jurídico nacional. 2.2.4.Quadro legal das competências dos Órgãos do Poder Local Em Moçambique o processo de devolução do poder e a consolidação da democracia foram criados e configurados com base na lei nº 2/97 de 18 de Fevereiro de 1997. De acordo com Alves e Cossa (1998, p.205), “esta Lei é criada, como forma de decisão á não ser tomada em nome do Estado, mas sim em nome e por conta de uma autarquia local por um Órgão que emana dele e que tem autonomia financeira, patrimonial e administrativa”. 2.2.5.As funções das Autarquias Locais Segundo Sampieri (2006), refere que “ na prática concreta das competências atribuídas aos seus órgãos, a AL desempenha várias e numerosas funções” e, fazendo suas classificações, ele distingue duas funções centrais: função de regulação e função de prestação. Perante estas funções abordar-se-ão as funções de prestação que estão mais ligados ao tema. 2.2.5.1.Funções de prestação As AL’s são fornecedoras de bens e serviços aos munícipes. Para tal, levam avante 3 acções: Primeiro, “ implementam acções de assistência e de redistribuição que correspondem as prestações de carácter financeiro para compensar dificuldades individuais e garantir o acesso de todos aos serviços considerados indispensáveis”. Segundo, oferecer aos munícipes serviços públicos, nos domínios da educação (centros pré-escolares escolas primárias), das acções social e da saúde (unidade de cuidados primários de saúde, programa de habitação social), da cultura (bibliotecas, museus) do tempo livre e desportos (parques de campismo, instalações desportivas e recreativas) e das infra-estruturas de comunicação (rodovias e passeios), Chiavenato (2005).
  • 10. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba 2.2.6.Quadro das atribuições do Estado nas autarquias De acordo com a lei 02/97, as atribuições do estado perante as Autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, e essas mesmas atribuições são feitas com recursos financeiros ao seu alcance e respeita a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito publico, nomeadamente o Estado, determina pela presente Lei e por legislação complementar. Estas atribuições dizem respeito ao desenvolvimento económico e social, meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida, abastecimento público, saúde, educação, cultura, tempos livres e desporto, policia da autarquia, urbanização, construção e habitação. 2.2.7.Municipalização em Moçambique Segundo Catarino (2012) o município é pessoa colectiva pública territorialmente dotada de órgãos representativo, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circulação. De acordo com Franco, (2012), Municipalização é uma forma de descentralização democrática das políticas e dos mecanismos de intervenção pública para o plano municipal, com a transferência efectiva da capacidade decisória para o município como espaço de poder local. “Municipalização é uma forma de descentralizar o poder central com o municipal para que haja melhor decisão e serviços locais, que seja de interesse próprio da população atendendo as políticas existentes”. “Quanto a Moçambique, a institucionalização do municipalismo e do poder municipal, bem como as suas raízes, rematam ao período da administração colonial portuguesa altura da disseminação municipalista por entre as Ex-províncias ultramarinas, (Brito, 2009). 2.2.8.Órgão Locais do Estado Os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacionais, (Lei nº 8/2003 de 19 de Maio de 2003).
  • 11. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba No âmbito das suas funções de direcção estatal, exercem competência de decisão e execução e controlo no respectivo escalão. Estes sem prejuízo da autonomia das autarquias locais garantem a realização das tarefas e programas económicos sociais e culturais de interesse local e nacional, observando a constituição, as deliberações da assembleia da república e as decisões do Conselho de Ministro e dos órgãos do Estado de escalões superior (conforme o disposto no nº 1 do artigo 2 da Lei dos órgãos locais do Estado (LOLE). Na altura da missão a Moçambique estava ainda em curso a discussão sobre o papel dos órgãos locais do Estado no âmbito da descentralização. Estes devem:  Funcionar como órgão responsável pela planificação do desenvolvimento local e como agente principal de desenvolvimento a nível local;  Prestar serviços sociais e económicos às comunidades locais;  Estimular e organizar a participação das comunidades na solução dos seus problemas. Para tal, é necessário e urgente o aumento de capacidade da administração local para o atendimento adequado e satisfatório ao público, em equipamento, infra-estrutura e capacidade humana. É também urgente a criação de mecanismos de consulta a nível local com representação aos vários níveis (até ao bairro ou aldeia), para permitir que gradualmente se vá criando capacidade para o diálogo e negociação com os vários dadores e parceiros ao nível local, Chiavenato (2005).
  • 12. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba Conclusão Chegando o fim deste trabalho, ficou evidente que os agrupamentos sucessivos são cada vez maiores de seres humanos procedem de tal forma a chegarem à ideia de Estado, cujas bases foram determinadas na história mundial com a Paz de Vestfália, em 1648. Para alguns autores, o Estado tanto é designado por coisa pública quando tem por liame o interesse que todos têm em viver no estado jurídico, como por potência (poder), quando se pensa em relação com outros povos, ou por nação por causa da união que se pretende hereditária. Entende o Estado como comunidade, soberania e nação, se utilizadas categorias de hoje, dado que o Estado é ao mesmo tempo Estado - comunidade, ou república, Estado - aparelho, ou principado, e comunidade de gerações, ou nação. Dai que, após um trabalho de organização interna e um estudo minucioso na definição das metas e objectivos, a presença do estado nas autarquias se torna uma ferramenta poderosa na correcção de desvios eventuais de metas e objectivos planeados no desenvolvimento do pais. Com o intento de alcançar os objectivos deste trabalho e responder as questões de pesquisa, foi feito um cruzamento entre as abordagens teóricas patentes do trabalho e chegou-se a seguintes conclusões: Sobre a presença do estado nas autarquias revelam que a autarquia tem vindo a implementar um plano orçamentário, o que nos leva a concluir que o orçamento foi implementado de forma ineficiente, por este motivo não atendeu ao interesse colectivo durante o período em análise. No que concerne a contribuição da gestão orçamental na promoção do desenvolvimento autárquico no município local, os dados do trabalho mostra que o município tem vindo a registar um desenvolvimento acelerado durante o período em análise. Porém, não se pode ainda dar crédito ao departamento da administração e finanças, pois as áreas que mais desenvolveram durante o período em análise são as que não carecem da actuação directa do município e sim pelo sector privado. Portanto, a gestão orçamental implementada pelo município não pode ainda ser considerado instrumento promotor de desenvolvimento.
  • 13. Autor: Sergio A. Macore sergio.macore@gmail.com 846458829 - Pemba Bibliografias Brito, L. et al. (2009). Desafios para Moçambique. IESE: Maputo. Chiavenato, I. (2005). Administração nos Novos Tempos. (2. Ed). Rio de Janeiro: Elsevier. Da Costa, L. M.(2010). Orçamento Publico: Instrumento da Gestão. Porto Alegre. Acedido a 20 de Julho, 2021, em: www.Lume.ufrgs.br.>bitstream>handle Ferreira, A.B.H. (1999) Novo Aurélio século XXI: Dicionário da língua portuguesa (3ªed.) Rio de Janeiro: Nova Fronteira. Figueiredo, C. (1913). Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Gil, A.C. (1989). Como Elaborar um Projecto de Pesquisa. São Paulo.2000. República de Moçambique. Diplomacia Ministerial nº 6/2012 de 8 de Fevereiro, Maputo Imprensa Nacional de Moçambique. República de Moçambique. Diplomacia Ministerial nº 8/2003 de 19 de Maio, Maputo. Imprensa Nacional de Moçambique. Republica. Maputo, Moçambique: Escolar Editora, Editores e Livreiros, Lda. Sampieri, R. H., Collado, C. F. & Lúcio, P. B. (2006). Metodologia de pesquisa (3.ª ed.). São Paulo: Mc Graw-Hill.