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TEORIA DA EMPRESA
Unidade II
MÓDULO 5
Referência histórica
A ideia de sociedade decorre do espírito associativo do homem. A sociedade significa a união de
esforços comuns para a obtenção dos bens necessários à sobrevivência.
A sociedade surgiu da necessidade dos herdeiros continuarem as atividades exercidas pelo
pater familiae.
Conceito de sociedade no direito privado
O conceito de sociedade está previsto no Código Civil, no artigo 981. Portanto para sabermos quais as
características essenciais de uma sociedade, é necessário consultarmos referido artigo, que diz o seguinte:
Artigo 981, CC: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a constituir,
com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Nas palavras do digníssimo mestre Rubens Requião: “sociedade é a entidade constituída por várias
pessoas com objetivos econômicos, podendo ter como objeto atos de empresa (sociedade empresária)
ou atos civis com fins econômicos (sociedade simples)”.
Assim, quando analisamos o conceito do artigo acima mencionado, encontramos os seguintes
elementos:
•	 Contribuição para o capital social (art. 1004, do Código Civil): os sócios devem contribuir
para a formação de um patrimônio inicial da sociedade, diante da intenção desta exercer uma
atividade econômica. Forma o fundo patrimonial inicial, define a participação de cada sócio e
constitui o capital social;
•	 Participação nos lucros e nas perdas (art. 1008, do Código Civil);
•	 Affectio societatis: significa a vontade de cooperação dos sócios, de atingir um fim comum;
•	 Pluralidade de partes: para a formação de uma sociedade será necessário a existência de pelo
menos dois sócios. Com exceção da sociedade subsidiária integral, prevista no artigo 251, da Lei
das Sociedades por Ações.
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Unidade II
Espécies de sociedade
De acordo com nossa legislação existem duas grandes espécies de sociedades: sociedades simples e
sociedades empresariais.
•	 Sociedade empresária: sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário (artigo 982, CC);
•	 Sociedade simples: são todas as sociedades que não adotam como objeto o exercício de
atividade própria de empresário.
Importante ressaltar que nossa legislação classifica como sendo sociedades empresárias todas as
sociedades por ações e, sociedades simples todas as sociedades cooperadas, conforme parágrafo único,
art. 982, do Código Civil, independentemente da atividade praticada pelas sociedades.
Personalidade Jurídica das Sociedades
A principal característica de uma sociedade é a sua capacidade de ter uma personalidade jurídica
individualizada e independente das personalidades jurídicas dos seus sócios.
Com isso as sociedades possuem uma atribuição genérica de aptidão para os atos jurídicos da vida
privada, quando forem devidamente constituídas.
Teorias:
Pré-normativistas: consideram as pessoas jurídicas seres existentes anterior e independentemente
da ordem jurídica, são consideradas realidades incontestáveis;
Normativistas: consideram as pessoas jurídicas seres criados pelo direito, sendo apenas uma ideia,
é chamada de teoria da ficção.
Emrazãodesuapersonalidadejurídicaassociedadessãoconsideradassujeitosdedireitos,ouseja,capazes
de terem direitos e obrigações. Ocorre que, nem todos os sujeitos de direito são pessoas, pois se encontram os
chamados sujeitos despersonalizado, como o espólio, massa falida, nascituro, condomínio horizontal.
O sujeito personalizado pode fazer tudo que não está proibido, o despersonalizado somente o
essencial ao cumprimento de sua função ou os atos expressamente autorizados.
As sociedades são pessoas jurídicas com personalidade jurídica, conforme artigo 44, do Código Civil.
Início da personalidade jurídica da sociedade
A personalidade jurídica de uma sociedade inicia-se com o registro dos seus atos constitutivos
no órgão competente, ou seja, nos Cartórios de Pessoas Jurídicas (sociedades simples) ou nas Juntas
Comerciais (sociedades empresárias), conforme os artigos 45 e 985, do Código Civil.
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TEORIA DA EMPRESA
Mas, nem todas as sociedades possuem personalidades jurídicas, existem as chamadas sociedades
despersonalizadas, como as sociedades em comum – espécie de sociedade transitória – e a sociedade
em conta de participação, reguladas pelos artigos 986 a 996, CC.
O fim da personalidade jurídica das sociedades ocorre com a sua extinção, por intermédio do
procedimento dissolutório, que poderá ser extrajudicial ou judicial, dependendo dos motivos que levam
a dissolução da sociedade.
Os efeitos (principais) da personalização das sociedades são:
•	 Titularidade processual: a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa
jurídica;
•	 Titularidade obrigacional: terá capacidade de constituir relações obrigacionais com outras
pessoas;
•	 Responsabilidade patrimonial: responderá diretamente pelas obrigações da sociedade, em
regra, apenas os bens sociais.
Pode-se verificar que a personalidade jurídica da sociedade traz grandes vantagens aos
empreendedores, assegurando-os tranquilidade e segurança em seus investimentos, como também
proteção dos seus bens particulares.
Classificação das sociedades empresárias
O objetivo da classificação das sociedades empresárias é agrupar referidas sociedades levando em
consideração suas semelhanças e características, facilitando seu estudo e entendimento.
As sociedades podem ser classificadas da seguinte forma:
•	 Sociedades de pessoa ou de capital: classificação realizada diante a relação entre a sociedade
e a qualidade de seus sócios, busca-se verificar qual dos elementos prevalece: pessoas ou capital.
Nas sociedades de pessoa a realização do objeto social depende dos atributos individuais de cada
sócio, sendo este mais importante que a contribuição que faz para a formação do capital social. Cessão
da participação societária com a anuência dos demais sócios.
Na sociedade de capital a realização do objeto social depende apenas da contribuição do capital
social, sendo as aptidões dos sócios irrelevantes para o sucesso ou insucesso da sociedade. Cessão da
participação societária sem a anuência dos demais sócios.
•	 Sociedades contratuais e institucionais: esta classificação leva em consideração a constituição
ou dissolução da sociedade.
34
Unidade II
•	 Sociedades contratuais: são constituídas por contratos entre os sócios, sendo aplicados todos
os princípios do direito contratual.
•	 Sociedade institucional: se constituem por manifestação de vontades, mas sem caráter
contratual, por estatutos sociais;
•	 Sociedade limitada ou ilimitada/Responsabilidades dos sócios: os sócios, em razão das
obrigações sociais, responderão subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade
solidária no direito societário brasileiro ocorre apenas entre os sócios, mas não entre os sócios e a
sociedade;
As sociedades, independentemente de suas classificações, são primariamente responsáveis pelas
obrigações assumidas durante as suas atividades. Quando os bens sociais não cobrirem as dívidas
sociais, os sócios responderão pelo saldo negativo, na proporção de suas quotas, salvo cláusula de
responsabilidade solidária entre eles.
Diferente regra é aplicada às sociedades limitadas, onde os sócios não respondem pelas dívidas sociais,
mesmo havendo o esgotamento dos bens sociais e a sobra de obrigações. Nessa espécie de sociedade
empresária, os sócios somente irão responder pelas dívidas sociais, quando ocorrer a desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil.
•	 A sociedade é primariamente responsável pelas obrigações assumidas;
•	 Sociedades de grande porte: são aquelas sociedades que tem valor ativo superior a R$
240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Nesses casos elas estarão
sujeitas as normas sobre escrituração mercantil, elaboração de demonstrações financeiras e
obrigatoriedade de autoria independente da lei das sociedades anônimas. As sociedades sob o
mesmo comando também serão consideradas de grande porte.
•	 Sociedade nacional: será considerada empresa nacional aquelas que tenham sede no Brasil e
sejam constituídas de acordo com a nossa legislação (art. 1.126, do Código Civil). A nacionalidade
dos sócios ou a origem do investimento não tem importância para determinar sua
nacionalidade. A sociedade estrangeira deverá ter autorização do governo federal para seu
funcionamento no Brasil (art. 1.134, do Código Civil).
Capital social
O capital social representa o referencial que os sócios supõem necessários para atingir os objetivos
ajustados no pacto social, ou seja, a soma das contribuições dos sócios, necessárias e destinadas à
realização do objetivo comum.
Ele poderá ser modificado, aumentando-o ou reduzindo-o, conforme o sucesso ou não da
atividade econômica da sociedade. O capital social somente poderá ser modificado com a alteração
do contrato social.
35
TEORIA DA EMPRESA
Podemos confundir o capital social com o patrimônio da sociedade apenas no início de suas
atividades, mas após o início da exploração do mercado, o patrimônio irá se desvincular do capital
social, tornado altamente volátil.
Enquanto o capital social estará fixado no contrato social, o patrimônio estará sujeito a oscilações
a todo instante.
O Capital social será dividido em quotas ou em ações, ficando cada sócio com sua parte, conforme
suas contribuições para a constituição da sociedade.
As contribuições dos sócios devem ser reais, não podendo ser fictícias, pois o capital social é uma
garantia dos credores, podendo ser em dinheiro ou bens que possuam valor econômico no mercado,
mesmo bens imateriais (patente, marca, desenho industrial etc.).
Quando o capital social for integralizado com bens, os sócios respondem solidariamente pela exata
estimação dos referidos bens, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 1.055, CC) da data da sua integralização.
A prova de fraude na avaliação dos bens, os sócios responderão pela mesma.
Desconsideração da personalidade jurídica
A pessoa jurídica foi criada para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens, se
tornando, atualmente, a chave do sucesso da atividade empresarial, podendo ser considerada um
benefício concedido pelo direito.
Há uma finalidade social na existência da pessoa jurídica, mas muitos a utilizam de forma
fraudulenta. Devendo neste caso não prevalecer os benefícios impostos por ela aos seus sócios.
“Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias, podem ser utilizadas
como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito” (Fábio
Ulhoa Coelho);
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das
sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o
instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam” (Fábio Ulhoa Coelho).
Desconsiderar a personalidade jurídica tem como principal objetivo coibir o uso indevido
deste privilégio, isto é, estender as obrigações da sociedade aos sócios, mas sem destruir a
personalidade jurídica da sociedade. Haverá apenas uma desconsideração pontual, no caso concreto.
Deveria ser tratada como uma medida excepcionalíssima, devendo haver fortes razões para que o
juiz possa ignorar a personalidade da sociedade.
Nas palavras de Pablo Stonze, a desconsideração da personalidade jurídica significa o “superamento
36
Unidade II
episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função,
objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter
responsabilidade pessoal pelo ilícito causado”.
Na sua origem a autonomia patrimonial da pessoa jurídica era sempre prestigiada, não se admitindo
sua superação. A desconsideração desenvolveu-se nos países do Common Law. Primeiro caso de
desconsideração foi, Caso Salomon x Salmon Co., em 1897, na Inglaterra.
Conhecida nos países anglo-saxônicos como: disregard of legal entity ou disregard doctrine.
Teorias:
Teoria maior: entende que apenas em casos excepcionais deve ser aplicada a desconsideração da
personalidade jurídica, não bastando o descumprimento de uma obrigação pela pessoa jurídica, previsto
no artigo 50 do Código Civil.
Entende que a aplicação generalizada acabaria com a existência da pessoa jurídica, devendo
ser encontrado os seguintes requisitos:
1.	Desvio de finalidade (artigo 50, do Código Civil): fraude ou abuso de direitos relativos à
autonomia patrimonial.
2.	Personificação da sociedade e responsabilidade limitada dos sócios;
Artigo 50 do Código Civil:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Teoria menor: basta o não pagamento de uma obrigação para aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica. Referida teoria é amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, nas relações de
consumo e no Direito Ambiental, conforme decisão do STJ:
a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico
excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide
com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica par ao pagamento de
suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial.
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TEORIA DA EMPRESA
Artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
Os administradores podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica.
Alienação de participação societária – Cessão de quotas
A lei autoriza que as quotas adquiridas pelos sócios possam ser cedidas entre os sócios ou mesmo
para terceiros. A cessão de quotas envolve a transferência dos direitos inerentes à condição de sócio,
devendo ser realizada por intermédio de uma alteração do contrato social, devidamente averbada no
órgão em que a sociedade foi registrada.
Nas sociedades de pessoas a substituição dos sócios somente pode ocorrer após o consentimento
dos demais sócios (art. 1003, CC), em razão da affectio societatis. Nessas sociedades as características
pessoais dos sócios são elementos essenciais para a sua aceitabilidade no quadro social. Assim,
somente haverá possibilidade da entrada de um novo sócio, quando a grande maioria do capital
social aceitar tal modificação.
Responsabilidade dos sócios retirantes
Os sócios que se retirarem do quadro social permanecerão obrigados por dois anos, após a averbação
de sua saída, em relação às obrigações anteriores à averbação da alteração contratual (Parágrafo único,
art. 1003, CC), ou seja, as obrigações realizadas posteriormente à averbação serão de responsabilidade
exclusiva do cessionário e não do cedente.
Nas sociedades limitadas as cessões das quotas entre os sócios podem ser realizadas livremente,
não dependendo do consentimento dos demais sócios (art. 1.057, CC), mas tal liberdade pode modificar
as relações de poder entre os sócios. Diante deste fato, é importante que sejam estabelecidos critérios
para a cessão de quotas entre sócios, assegurando a manutenção da proporção.
Para a cessão de quotas a terceiros, caso seja omisso o contrato, poderá ocorrer quando não houver
a rejeição de ¼ (25%) do capital social.
38
Unidade II
MÓDULO 6
Quando os sócios constituem uma sociedade empresária, eles poderão adotar algumas das modalidades
previstas em nosso Ordenamento Jurídico. Tal decisão deverá levar em consideração os objetivos comuns
da sociedade e, principalmente, a responsabilidade que cada um dos sócios poderá assumir.
Dessa forma, o Código Civil nos traz algumas modalidades de sociedades empresárias, que são:
sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em comandita simples, sociedade
em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade por ações e sociedade em comandita por ações.
Importante ressaltar que as sociedades simples e as sociedades cooperadas não são consideradas
sociedades empresárias e, que a sociedade por ações sempre será considerada empresária, conforme o
artigo 982 do Código Civil.
Por fim, não se pode esquecer que a sociedade simples também não pé considerada uma espécie de
sociedade empresária, em razão do objeto de sua atividade.
Sociedades Simples
As sociedades simples não são consideradas sociedades empresárias, em razão do objeto de sua
atividade. Entende-se que as sociedades simples são as sociedades que praticam uma atividade
intelectual de cunho literário, científico ou artístico, conforme o § único do artigo 966 do Código Civil.
Sua previsão legal está nos artigos 997 ao 1.038 do Código Civil, sendo de extrema importância o
conhecimento de suas regras, por serem consideradas a base legislação do direito societário no Brasil.
Isto significa que as regras aplicáveis às sociedades simples terão aplicação subsidiária às sociedades
empresárias previstas no Código Civil, com exceção às sociedades por ações, que possuem uma legislação
própria (lei nº 6.404/76).
Os sócios de uma sociedade simples podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros,
residentes no país ou no exterior, havendo uma grande abertura e liberdade na referida sociedade.
Ela poderá ter sócios incapazes, caso a sociedade adote o modelo da limitação da responsabilidade
dos sócios, pois não poderá haver riscos de responsabilização direta dos sócios incapazes.
No momento da constituição da sociedade simples, os sócios contraem obrigações para com ela e
para com os outros sócios, constituindo um contrato plurilateral, tendo como principal dever contribuir
com o capital social. Na sociedade simples a contribuição do sócio pode ser com bens ou serviços, ao
contrário das sociedades limitadas que a contribuição deverá ser apenas com dinheiro ou bens, não
permitindo a contribuição com serviços.
Na falta de pagamento da contribuição com o capital social, a sociedade deverá notificar o sócio
inadimplente dando-lhe um prazo de 30 dias (art. 1.004, CC). Após esse prazo os sócios poderão: propor
o pagamento de uma indenização, excluir o sócio ou reduzir de sua quota ao valor integralizado.
39
TEORIA DA EMPRESA
Outro grande dever dos sócios e agir com lealdade, ou seja, terá o dever de colaborar com o
crescimento e concretização dos objetivos sociais. Não tem previsão legal, mas é altamente aceito em
nossos tribunais.
Os sócios possuem os seguintes direitos:
Direito patrimoniais: participação nos lucros, participação no acervo social em caso de liquidação
da sociedade.
Direitos pessoais: fiscalização dos atos da administração e participação nas deliberações da
sociedade – direito ao voto.
A administração da sociedade simples terá como principal objetivo colocar em prática a vontade dos
sócios, tomar decisões que não dependem da deliberação dos sócios, devendo ser um representante da
sociedade no exercício de sua atividade.
Poderá ser administrador uma pessoa física, sócios ou não, mas com idoneidade para administrar (§
1º, artigo 1.011, Código Civil). O administrador deverá ser nomeado no contrato social ou ato apartado,
caso seja nomeado em ato apartado este deverá ser registrado na Junta Comercial.
O administrador sócio nomeado no contato social, somente poderá ser destituído e reconhecido
judicialmente. Já o administrador nomeado em ato separado poderá ser destituído do cargo a qualquer
momento, deliberada pela maioria do capital social.
Não havendo designação, qualquer sócio poderá exercer o cargo de administrador. O exercício da
administração é algo personalíssimo não havendo possibilidade de substituição por terceiros, mas há
possibilidade de mandatários nomeados pelos sócios, para atos específicos.
O administrador não poderá realizar concorrência com a sociedade, pois estará contrariando o dever
de lealdade, que é aplicada ao mesmo.
A responsabilidade do administrador será com a sociedade e com terceiros, na condução de suas
ações com culpa ou em desacordo com a vontade dos sócios. A prática exorbitante de poderes também
lhe trará responsabilidade.
Resolução da sociedade em relação a um dos sócios
Hodiernamente permite-se a dissolução parcial da sociedade, podendo ocorrer a exclusão da
sociedade para um ou alguns sócios, nos seguintes casos: falecimento do sócio, sócio excluído ou
sócio retirante.
A morte de um dos sócios não mais prova a dissolução da sociedade, mas sim a liquidação de sua quota
social. Dessa forma, seus herdeiros deverão ser ressarcidos sobre os valores das quotas de seus entes.
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Unidade II
Deverá ocorrer o levantamento do valor em dinheiro dos direitos patrimoniais que caberiam ao
falecido, para pagamento aos seus herdeiros.
Poderá ocorrer a dissolução total da sociedade, se tal previsão vier no contrato social, ou mesmo
poderá estar previsto a continuidade da sociedade com os sucessores do falecido.
O direito de retirada significa o direito do sócio de sair da sociedade mediante pagamento de seus
direitos patrimoniais, havendo uma redução do capital social. O sócio retirante deverá notificar os sócios
com 60 dias de antecedência. Neste caso os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade ou a
continuidade da mesma.
Já a exclusão do sócio ocorrerá quando ocorre o desligamento de um sócio mediante culpa grave,
devendo apresentar dois requisitos: decisão deliberativa dos sócios que representem a maioria do capital
e processo judicial reconhecendo a falta grave.
Dissolução da sociedade simples
Dissolução de uma sociedade significa motivo jurídico que leva a extinção da mesma, colocando-a
em situação jurídica de liquidação.
Liquidação representa a fase da dissolução onde são concluídos os negócios pendentes, convertidos
em dinheiro os bens da sociedade, pagas as dívidas e divididas as sobreas entre os sócios. Nomeação do
liquidante, eleito pelos sócios, por maioria absoluta.
Ocorrendo a dissolução a sociedade deixa de perseguir a realização dos fins sociais e passa a
concentrar na sua extinção.
Sociedades despersonalizadas – Sociedades em Comum e Sociedade em Conta de Participação
Sociedade em Comum
Sua previsão legal está nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Podemos conceitua-la como uma
sociedade que não possuir personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais exigidas
para a sua formação.
Assim, verificamos que a sociedade em comum é aquela que não possui seu ato constitutivo (contrato
social) devidamente registrado na Junta Comercial, não possuindo personalidade jurídica.
O Registro do Contrato Social provocará o início da personalidade jurídica da sociedade, extinguida
a sociedade em comum.
Diante da falta de personalidade jurídica, não há reconhecimento das autonomias obrigacionais
e patrimoniais entre as sócios e sociedade empresária. Mas, visando dar uma proteção indireta ao
patrimônio pessoal dos sócios, a legislação criou o chamado patrimônio especial.
41
TEORIA DA EMPRESA
Diz o artigo 988 do Código Civil:
Art. 988, CC. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares
em comum.
Portanto, o conjunto de bens organizados posto à disposição do exercício da atividade empresarial,
formará o chamado patrimônio especial, devendo esse conjunto de bens ser responsável pelas
obrigações sociais.
Todas as obrigações assumidas pela sociedade serão de responsabilidade dos sócios em conjunto,
respondendo de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade.
O patrimônio especial responde em 1º lugar pelas obrigações contraídas em benefício da sociedade
em comum, mas tal benefício não se aplica àquele sócio que contratou pela sociedade.
Tal regra tem como principal função a proteção dos terceiros de boa-fé, como também aqueles
sócios que não participam da constituição da obrigação, pois terão responsabilidade subsidiária.
Um dos temas importantes das sociedades em comum é a prova da sua existência. Demandar
judicialmente a sociedade em comum, acarreta a necessidade de provar a sua existência.
Assim, garante-se aos terceiros, qualquer meio para provar a existência da sociedade, mas entre os
sócios, a prova da existência da sociedade somente ser autorizados por escrito (art. 987, CC).
Sociedade em conta de participação
Esta sociedade não possui personalidade jurídica, independentemente do registro ou não de seu
contrato social, ou seja, ela nunca terá personalidade jurídica.
Representa uma sociedade que oculta sua existência perante terceiros, apresentando duas espécies
de sócios:
Sócios ostensivos: são aquelas que aparecem e assumem todas as responsabilidades perante terceiros.
Sócios participantes: não aparecem na administração da sociedade ou mesmo perante terceiros,
tendo responsabilidade apenas os sócios ostensivos, nos termos do ajuste entre os sócios acordados.
Essa sociedade será constituída para a realizações de operações determinadas ou para operar em
prazo indeterminados. É uma sociedade de investimentos, onde os sócios participantes buscaram investir
num determinado projeto, com o intuito de almejar lucratividade.
42
Unidade II
Sociedades personificadas – Sociedade em nome coletivo e Sociedade em comandita simples
Sociedades em nome coletivo
Sociedade empresária com personalidade jurídica em total desuso na prática, conhecida como
sociedade familiar, tem previsão legal nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil.
É uma sociedade de forma mais simples do que as outras e considerada a forma genérica das
sociedades empresárias, ou seja, na falta de demonstração do tipo societário, adota-se a forma da
sociedade em nome coletivo.
Ossócios,obrigatoriamente,devemserpessoasnaturaisesomenteelespodemexerceraadministração
da sociedade.
Adota-se a razão social, com os nomes dos sócios ou com a expressão no final “e Companhia ou CIA,
“e Irmãos”.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitada em relação às obrigações sociais, mas a
responsabilidade será solidária entre os sócios.
O credor particular do sócio não pode, antes de dissolver a sociedade, pretender a liquidação da
quota do devedor.
Sociedade em comandita simples
É considerada a mais antiga sociedade, praticamente inexistente na prática. É uma sociedade de
pessoas, principalmente em relação aos sócios comanditados.
Possui duas espécies de sócios:
Sócios comanditados: aqueles que administram a sociedade, possuindo uma responsabilidade
solidária e ilimitada;
Sócios comanditários: não administram a sociedade e possui uma responsabilidade limitada pelas
obrigações sociais. Seu nome não participará da razão social da sociedade. Tem direito de votar, fiscalizar
e participar dos lucros da sociedade.
MÓDULO 7
Natureza jurídica do ato constitutivo
No Brasil adotamos dois regimes de atos constitutivos de sociedades empresárias: regime contratual
(contrato social) e regime institucional (estatuto social).
43
TEORIA DA EMPRESA
As sociedades de pessoas são constituídas geralmente por contrato social e, as sociedades de capital
são constituídas por estatuto social.
Sociedades contratuais x institucionais:
As principais diferenças se concentram nos regimes de constituição e dissolução total da sociedade,
além da aplicação da legislação (aplicação do Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas).
Nas sociedades contratuais há possibilidade de socorrer-se às regras da teoria geral do contrato
para tratar questões atinentes à constituição e dissolução da sociedade, mas tais regras contratuais não
podem sobrepor aos ditames do direito societário.
A Sociedade Limitada se constituiu por um contrato entre os sócios, mas este ato constitutivo pode
ser considerado um contrato?
Os países com tradição romana adotam o regime contratual, desconhecendo o regime institucional
de constituição e dissolução de sociedades (França, Argentina, Itália, Portugal etc.).
O Brasil adotou dois regimes diferentes de constituição e dissolução de sociedades: contratual e
institucional.
Diante de algumas peculiaridades dos atos constitutivos de sociedade, surgiu a preocupação sobre
a natureza contratual desta. A doutrina prefere considerar o ato constitutivo uma espécie singular
de contrato.
Exemplo: I) Para alteração das cláusulas do contrato, necessário a concordância de todos os
contratantes; no contrato social a alteração pode dar-se por maioria do capital social; II) O contrato
social gera uma nova pessoa, com obrigações e direitos entre todos eles.
Requisitos de validade do contrato social
Os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos estão previstos no artigo 104 do Código Civil:
agentes capazes, objeto lícito e observar forma legal.
Pressuposto de validade
São dois pressupostos:
•	 Pluralidade de sócios: existência de pelo menos dois sócios. Não se admite no Brasil a sociedade
unipessoal. A única exceção é a subsidiária integral (sociedade institucional).
•	 Affectio societatis: disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum. Quando
não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.
44
Unidade II
Cláusulas contratuais
O contrato de sociedade se formará pelas cláusulas dispositivas emanadas pelo acordo de
vontades entre os sócios:
•	 Preâmbulo: identificação e qualificação das partes contratantes;
•	 Dispositivo: vontades dos sócios agrupadas em tópicos numerados (cláusulas).
Cláusulas essenciais
Algumas cláusulas são indispensáveis nos contratos sociais, para o registro do contrato na
Junta Comercial. Essas cláusulas estão previstas no artigo 997, CC, aplicável, no que couber, às
sociedades limitadas.
Cláusulas acidentais
São dispensáveis, facultativas, as mais comuns são: autorizam a retirada mensal de pro labore,
definem as consequências do falecimento do sócio e estabelecem o parcelamento do reembolso, nos
casos de retirada ou expulsão.
Sociedade limitada (artigos 1052 a 1087)
OriginounaAlemanha,em1892. Antesexistiamapenasassociedadesdepessoas,comresponsabilidade
ilimitada e as sociedades anônimas com responsabilidade limitada. Ocorre que, as sociedades anônimas
possuem uma complexa organização administrativa tornando-se inviável às sociedades pequenas e
médias. Realização da Revolução Industrial – imposição de novas figuras societárias.
Em razão desta característica, a sociedade limitada representa 98% das sociedades registradas na
Junta Comercial, comprovando a sua grande utilidade ao mercado.
Legislação
O Brasil adotou essa sociedade quando promulgou o Decreto n. 3.708/1919. Este diploma trazia as
regras para a criação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Continha apenas 19 artigos criando enormes lacunas, que eram suprimidas com a aplicação de
outras legislações. Em seu artigo 18 previa a aplicação da Lei das sociedades anônimas.
Atualmente a Sociedade Limitada é regida pelos artigos 1052 a 1087. Poderá haver previsão
contratual da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (§ único, art. 1.053).
45
TEORIA DA EMPRESA
Classificação
Há uma dificuldade na classificação da sociedade limitada, pois hoje ela combina as vantagens das
sociedades de capitais e das sociedades de pessoas.
Sociedade de pessoas: a corrente mais forte é classificar as sociedades limitadas numa sociedade de
pessoas, pela forma contratual de sua constituição e a importância das qualidades dos sócios na formação
da sociedade. A natureza intuitu personae, em razão do contrato social nos casos de exclusão ou retirada,
a dissolução parcial da sociedade em caso de quebra do affectio societatis e o condicionamento da cessão
das quotas à não sócios que representem ¼ do capital social, salvo cláusula em contrário.
O contrato social poderá dar as sociedades limitadas um estilo personalista ou capitalista.
Sociedade híbrida: serão os sócios que determinarão sua classificação, diante das cláusulas
negociadas no contrato social.
Responsabilidade dos sócios:
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas (art. 1052). Mas todos os sócios
responderão solidariamente pela integralização do capital social.
Integralizar o capital social é o pagamento das quotas sociais. Capital subscrito é o montante de
recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade.
Qualquer retirada de fundos ou disfarçada na repartição de lucros que reduza a garantia dos credores
obriga os sócios à devolução até inteirar e composição dos fundos sociais (artigo 1059).
Contrato Social
O contrato social deverá conter as cláusulas previstas no artigo 997 do Código Civil e a firma social
(1054). Poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.
É proibida a contribuição de sócios, para a constituição do capital social, que consista em prestações
de serviços (artigo 1055, § 2º).
Nome empresarial
O nome empresarial da sociedade limitada, tanto pode ser uma denominação ou firma social, mas
com a palavra limitada no final, ou sua abreviatura (art. 1.158, CC).
Capital social
Conceito: somadascontribuiçõesdossócios,destinadasàrealizaçãodoobjetosocial.Patrimônioinicial
da sociedade. Será formado apenas por dinheiro ou bens, não se admitindo a contribuição em serviços. Não
se confunde com o patrimônio da sociedade, pois este está sujeito a oscilações a todo instante.
46
Unidade II
Alteração do capital social: ocorre com a modificação do contrato social. Princípio da estabilidade ou
variabilidade condicionada do capital social: só pode ser alterado se obedecidas determinadas condições.
Para o aumento do capital social será necessário: o capital social deve estar totalmente integralizado;
aprovação de 75% do capital social (art. 1076, I, cominado com o art. 1071, V e art. 997, III, todos do
Código Civil) para alterarem o contrato social; deve-se dar preferência aos sócios (30 dias), na proporção
das quotas de que sejam titulares (§1º, art. 1.081).
De acordo com o §2º, do artigo 1.081, o direito de preferência não é personalíssimo, podendo ser
transferido por cessão de direito. Após, decorrido o prazo de preferência, os demais sócios terão direito
às novas quotas antes de submetê-las a terceiros.
Podeocorrerpeloaumentodovalordecadaquota,quantopelaampliaçãodonúmerodequotasexistentes.
Aumento oneroso: com ingresso de novos recursos no patrimônio da sociedade, fornecidos por
aqueles que subscreveram as novas quotas.
Aumento gratuito: com a conversão de parte de patrimônio da sociedade em capital social.
Utilização de superávit econômico verificado durante o exercício da atividade empresária. Este valor
poderia ser distribuído, a título de lucro, aos sócios.
Redução do capital social: é a descapitalização da sociedade (art. 1.082, Código Civil) será admitida
em duas hipóteses: perdas irreparáveis: somente pode ocorrer com o capital totalmente integralizado;
Capital considerado excessivo: poderá ocorrer mediante a devolução de partes dos valores já pagos
pelos sócios, ou pela dispensa das prestações ainda pendentes.
Em ambas as situações será indispensável a modificação do contrato social, exigindo a aprovação
de sócios que representem 75% do capital social (art. 1076, I, cominado com o art. 1071, V e art. 997, III,
todos do Código Civil).
Quotas sociais
Os sócios adquirem quotas sociais ao contribuírem para o capital social. Representam direitos e
obrigações inerentes à sua condição de sócio. As quotas são divididas em valor unitário baixo, facilitando
a transferência das mesmas. O capital social será dividido em quotas sociais.
Capital social representa o referencial que os sócios supõem necessário para atingir os objetivos
ajustados no pacto social (José Marcelo Martins Proença).
Cessão de quotas
A aquisição de quotas gera ao sócio um direito pessoal de ser sócio e direitos patrimoniais,
consistentes na participação nos lucros e no acervo social. Como representam direitos, estas quotas
podem ser cedidas a outras pessoas a título oneroso, ou a título gratuito.
47
TEORIA DA EMPRESA
É permitida a transferência das quotas, tanto parcial como total, ao sócio ou estranho, caso não
esteja a hipótese vedada pelo ajuste social e não haja oposição de sócios que representem a quarta parte
do capital social.
Assim, no documento que se está transferindo as quotas sociais deverão conter a assinatura dos
sócios que representem a quarta parte do capital social.
No caso de condomínio de quotas, apenas o condômino representante poderá exercer os direitos
inerentes a elas (§ 1º, art. 1.056).
Administração da sociedade limitada
A sociedade limitada será administrada por uma ou pelas pessoas designadas no contrato social ou
em ato separado (art. 1.060). O administrador não é um representante da pessoa jurídica, mas sim a
própria pessoa jurídica, não se pode falar em mandato.
A administração de não sócios dependem da autorização unânime dos sócios, enquanto o capital
social não estiver integralizado e de 2/3, quando estiver integralizado.
Os administradores não sócios designados em ato em separado, deverão firmar termo de posse no
livro de atas da administração no prazo de 30 dias da data de sua designação, sob pena de perder a
nomeação.
A autorização de um administrador não sócio permite uma profissionalização da gestão.
Poderes e responsabilidade dos sócios: os administradores têm poder de tomar as decisões
necessárias à realização do objeto social, que não sejam de competência privativa da assembleia ou
reunião de sócios. Os sócios possuem responsabilidade subjetiva de seus atos, devendo conduzir os
negócios sociais com todo cuidado e não se valer da condição de administrador para obter vantagens
pessoais indevidas.
Cessa o exercício do cargo de administrador não sócio (art.1.063):
•	 Com sua destituição, em qualquer tempo; ou
•	 Pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado.
•	 Cessão da administração de sócio:
Deverá ocorrer quando houver a aprovação de, no mínimo, dois terços do capital social, salvo
disposição em contrário (§ 2º, art. 1.063).
A nomeação, destituição ou renúncia do administrador deve ser averbada no prazo de 10 dias
seguintes a cada ato, no registro dos atos do comércio (§ 2º, art. 1.062).
48
Unidade II
Conselho fiscal
Novidade instituída pelo Novo Código Civil, nos artigos 1.066 a 1.070. É um órgão facultativo na
sociedade, conforme artigo 1.066, mas na sociedade anônima é obrigatória. Tem como principal função
fiscalizar a gestão da sociedade.
Na realidade esse Conselho não é eficaz na fiscalização da gestão da sociedade. A fiscalização
exercida por auditores independentes tem-se mostrado muito mais eficaz na prática, pois garante que
a atividade seja exercida por profissionais especializados.
No exercício de sua função, os membros do conselho fiscal poderão:
•	 Examinar livros e documentos da sociedade trimestralmente, lavrando os pareceres necessários;
•	 Devem opinar pela regularidade da gestão, em pareceres que servirão para aprovação ou rejeição
das contas da gestão;
•	 Deve denunciar as irregularidades que apurar;
•	 Convocar assembleia dos sócios, em caso de retardamento injustificado dos administradores, ou
em casos de motivos graves e urgentes.
Será composto por três ou mais membros e seus respectivos suplentes, eleitos na assembleia ordinária
anual. Poderão ser membros do conselho: sócios ou não sócios, residentes no país. Terão impedimentos
em participar do conselho: membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada,
empregados da sociedade, administradores e cônjuges ou parentes destes até o terceiro grau.
As remunerações dos membros do conselho fiscal serão determinadas pela assembleia dos sócios
que os eleger (art. 1.068).
Deliberações – Assembleias e reuniões de sócios
O direito de participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social.
Assim, os sócios deverão ser consultados sobre as decisões mais importantes da sociedade, mas não
serão todos que terão condições de influenciar as decisões. O sócio que possui mais da metade do
capital social delibera sozinho.
Algumas deliberações dos sócios dependem de certas formalidades previstas em lei para suas
validades. São deliberações que podem produzir significativos efeitos internos e externos à sociedade,
devendo ser submetidas a um controle.
As assembleias serão obrigatórias sempre que o número de sócios for superior a dez (art. 1072, §2º).
49
TEORIA DA EMPRESA
Deliberações em assembleias:
§ Modificação do contrato social;
§ Incorporação, fusão e dissolução da sociedade;
§ Cessação do estado de liquidação;
§ Designação e destituição de administradores;
§ Remuneração dos administradores;
§ Requerimento de recuperação judicial;
§ Aprovação das contas da administração;
§ Nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas
(CC, art. 1.071);
§ Eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros.
A assembleia deve se realizar pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término
do exercício social e será chamada de assembleia anual ou ordinária.
Dissolução
Conceito: procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o
conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito (Fábio Ulhoa Coelho);
Dissolução-ato: veiculada a decisão judicial ou pela decisão assemblear, esta fase se extingue com
o registro do instrumento dissolutório na Junta Comercial.
Os sócios responderão pessoalmente e ilimitadamente pelas obrigações sociais não adimplidas.
O procedimento da dissolução pode ser resumido da seguinte forma: inicia-se por ato formal do
juiz ou dos sócios; segue-o a solução de pendências obrigacionais da sociedade (liquidação); por fim,
reparte-se entre os sócios o patrimônio remanescente;
Causas de Dissolução
•	 Vontade dos sócios: aprovação de ¾ do capital social (art. 1076, I, CC).
§ Se um dos sócios não concordar com a dissolução poderá dar continuidade às atividades da
sociedade, mas deverá restituir as quotas dos outros sócios.
50
Unidade II
•	 Decurso do prazo determinado de duração: sociedade empresária por prazo determinado,
exceção à regra;
§ Os sócios poderão modificar o contrato e prorrogar a continuidade da sociedade.
•	 Falência: caracterização da insolvência jurídica da sociedade, Lei n. 11.101/2005. Trata-se de
dissolução necessariamente judicial;
•	 Unipessoalidade: a pluralidade de sócios deve ser reestabelecida no prazo de 180 dias, sob pena
de dissolução da sociedade.
§	A continuidade das atividades pelo sócio configurará situação de sociedade irregular.
Responsabilidade ilimitada do sócio.
•	 Extinção da autorização de funcionamento: ocorre nas sociedades que necessitam de
autorização governamental para realização de suas atividades, como bancos, seguradoras etc.
•	 Irrealizabilidade do objeto social: quando não há mercado para o produto, os negócios se
apresentam ruins.
§	 Nas sociedades limitadas pode se configurar a irrealizabilidade do objeto social no caso de grave
desinteligência entre os sócios.
MÓDULO 8
Forma apropriada aos grandes investimentos econômicos. Tendo como principais características:
limitação da responsabilidade dos sócios e negociabilidade da participação societária.
Tais características visam despertar os interesses de investidores e propiciar a reunião de grandes
capitais. As sociedades de pequeno e médio porte têm seus sócios com interesses e aptidões legados
à natureza da atividade. Nos grandes empreendimentos as pessoas querem apenas uma alternativa
de ganho.
Formação histórica
As organizações precursoras das sociedades anônimas foram criadas para atender interesses públicos.
Os Estados acabam interferindo muito mais na sua constituição e funcionamento do que no das demais
sociedades. Sua origem está no período do Renascimento, nas cidades Italianas.
O financiamento das atividades estatais ocorria pela emissão de títulos, cujo pagamento era
garantido pela arrecadação futura.
51
TEORIA DA EMPRESA
Divisão dos períodos históricos
Outorga: dependia da concessão pelo monarca e ligava-se a monopólios colonialistas.
Autorização governamental: ato administrativo e não legislativo. Apresentou significado
simplificação na constituição das sociedades anônimas.
Regulamentação: basta o registro no órgão competente e a observância do regime legal específico.
No Brasil adotamos as duas últimas etapas: o de regulamentação para as companhias fechadas
e o de autorização para as abertas.
Conceito
É a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valores mobiliários, na
qual os sócios, chamados acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão
das ações que possuem. (Fábio Ulhoa Coelho);
Espécies de sociedade anônima
Abertas: os valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado
de balcão;
Fechadas: não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados.
Os grandes empreendimentos reclamam elevados aportes de capital e disponibilidade econômicas
de muitas pessoas. O regime jurídico das sociedades anônimas abertas atende essas necessidades.
Somente pode captar os recursos junto aos investidores gerais, mediante prévia autorização do
governo – CVM (autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda). Proceder à captação de recursos
junto à generalidade dos investidores sem a autorização do governo é crime, com pena de reclusão de
2 a 8 anos (Lei n. 7.492/86, artigo 7º).
Referido controle tem como objetivo conferir ao investidor em ações e outros valores mobiliários a
maior segurança e liquidez possível.
Nome empresarial
A sociedade anônima pode adotar apenas a espécie de denominação, isto é, o nome da companhia
pode ser estruturado com base num nome civil – de fundador, acionista ou qualquer pessoa que tenho
concorrido para o êxito da empresa – ou qualquer outro tipo de expressão linguística (art. 3º, LSA).
Deve conter a expressão sociedade anônima (abreviatura “S/A”) ou companhia (abreviatura “CIA”)
52
Unidade II
A primeira expressão pode localizar-se em qualquer parte do nome empresarial, mas a outra apenas
não pode ser utilizada no final do nome.
O nome empresarial é protegido administrativamente e judicialmente.
Essência mercantil
As Sociedades Anônimas sempre serão empresarias, mesmo que tenha um objeto civil (art. 2º, § 1º,
LSA). Assim, encontra-se sujeita a falência e pode requerer a recuperação judicial, qualquer que seja seu
objeto, de acordo com a Lei n. 11.101/2005.
Mercado de capitais
Local onde se desenvolvem as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos pelas
companhias abertas. O titular pode vender suas ações dentro ou fora do mercado de capitais.
Nas sociedades fechadas, os titulares das ações somente podem realizar as vendas das mesmas no
circuito de pessoas de seu conhecimento.
Desde 1976 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é responsável pela gerência do Mercado de
capitais. Para uma empresa buscar investimentos junto à generalidade, deverá fazê-lo por meio de um
sistema estruturado e controlado por órgãos competentes. Os requisitos estão previstos no artigo 19 da
Lei n. 6.385/76 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários).
Mercado primário: onde ocorre a primeira operação negocial, ocorrendo a subscrição e também a
venda de outros valores mobiliários. Os acionistas possuem direito de preferência na subscrição de novas
ações. Neste mercado paga-se o valor de emissão das ações emitidas. O credor do pagamento será a
própria sociedade anônima, enquanto no secundário o credor será o próprio acionista.
Mercado secundário: operações de venda de ações de propriedade dos acionistas para os
interessados. Nesta operação a sociedade emissora, não participa da compra e venda;
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
Sua criação foi inspirada na Securities and Exchange Commission, dos EUA, criada em 1934,
após a grande depressão econômica sofrida. Enquanto nos EUA as agências reguladoras possuem total
independência, no Brasil a CVM possui independência administrativa e orçamentária, mas encontra-se
subordinada ao Poder Executivo.
A CVM é um órgão colegiado constituído por um presidente e quatro diretores, nomeados
pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal. O mandato é de 5 anos, sem a
possibilidade de recondução do cargo. A CVM possui competência em três âmbitos: regulamentar;
autorizante; fiscalizador.
53
TEORIA DA EMPRESA
Bolsa de Valores
São pessoas jurídicas de direito privado que mediante autorização dada pela CVM, prestam serviço
público. Seus objetivos consistem em: manter local ou sistema adequado à realização de operações
de compra e venda de títulos ou valores mobiliários. Busca proporcionar maior liquidez aos
investimentos correspondentes aos valores mobiliários;
A organização e a manutenção do pregão são um serviço público de interesse de todos os agentes
econômicos e da própria sociedade. As negociações realizadas na bolsa de valores correspondem
ao mercado secundário. As operações ocorrem de acordo com os padrões éticos e regulamentares
estabelecidos para o regular funcionamento do pregão, podendo ser suspensa ou excluída as sociedades
que não se adequarem a estas regras.
Capital social
Representa os recursos necessários para iniciar as atividades da sociedade. São os sócios que
providenciarão esses recursos, transferindo de seus patrimônios para as pessoas jurídicas. Em troca
recebem as ações nos valores equivalentes, constituindo suas participações no capital social.
Existem duas formas de as sociedades conseguirem recursos:
•	 Capitalização: os recursos são provenientes dos sócios, sem que a sociedade tenha a obrigação
de restituí-los.
•	 Financiamento: pode ser bancário ou o autofinanciamento (emissão de debêntures e
commercial papers), em ambos casos a sociedade fica devedora, com a obrigação de devolver os
valores com os acréscimos remuneratórios.
Formação do capital social
Capitalsocialsubscrito:montanteprometidopelossóciosparaasociedade,atítulodecapitalização.
Capital social integralizado: correspondem aos recursos já transferidos para o patrimônio social.
Pode ser realizado por meio de dinheiro, bens ou crédito.
Integralização por dinheiro: exige apenas a assinatura do boletim de subscrição.
Integralização por bens: deverá ocorrer a avaliação por laudo técnico elaborado por empresa
especializada ou três peritos, nomeados pela assembleia geral (art. 8, LSA). Deve-se registrar a ata da
assembleia na Junta Comercial e depois levar o registro para o órgão competente (Cartório de Imóveis,
INPI etc.).
Integralização por cessão de créditos: o acionista transfere à sociedade os direitos creditícios que
titularizará perante terceiros.
54
Unidade II
Capital social e Reserva de Capital
As ações podem ter preços de emissão ou de valor nominal.
Valor de emissão: significa o valor pago pelos investidores para se tornarem proprietários das ações.
Valor nominal: é o resultado da divisão entre o capital social e o número de ações.
A lei impede que o valor de emissão seja inferior ao valor nominal (art. 13, LSA).
Ágio: ocorre quando o valor arrecadado pelas vendas as ações superem o valor nominal das mesmas,
constituindo a chamada reserva de capital. A importância em verificar a existência do capital social e
da reserva de capital, é porque este tem vedações em seu uso.
As reservas de capital somente podem ser utilizadas no caso de prejuízo, resgate e reembolso de
ações etc. (art. 200, LSA). Assim, será constituída uma conta específica do capital social e uma conta
específica da reserva de capital.
Os recursos do capital social estão sujeitos ao princípio da intangibilidade, ou seja, não podem
ser usados para pagamento de dividendos e juros aos sócios, somente serão devolvidos no caso de
dissolução da sociedade.
O capital social pode ser constituído por dinheiro, bens ou crédito, já a reserva de capital apenas
por dinheiro. A integralização do capital social é a principal obrigação do acionista (art. 106, LSA). As
condições de pagamento serão previstas no boletim de subscrição ou no Estatuto Social (este mais raro).
Os acionistas podem negociar suas ações antes mesmo de sua integralização, ficando responsável,
juntamente com o adquirente, durante dois anos pelo pagamento (art. 108, LSA).
Mora do acionista
Ocorre a mora quando o acionista deixa de pagar as parcelas do preço de emissão nas condições
estipuladas no boletim. Torna-se o acionista devedor de juros, correção monetária e multa não superior
a 10%, sendo considerado remisso, podendo ocorrer: propositura de uma ação de execução de títulos
extrajudiciais ou as ações podem ser vendidas em bolsa por sua conta e risco.
No leilão de remissos, o lance mínimo deverá ser o valor nominal das ações, sendo que a diferença
arrecadada entre o lance mínimo e o da arrematação será entendido como reserva de capital;
Não surtindo efeitos as duas situações, a sociedade poderá adquirir as ações declarando-as caducas,
mas deverá ter reservas suficientes para isso. Caso não tenha como adquiri-las, deverá declara-las caída
em comisso e contar um ano, devendo encontrar interessados pela sua compra. Não ocorrendo a venda,
será feita a redução do capital social (art. 107, §1º, LSA).
55
TEORIA DA EMPRESA
Aumento do capital social
Pode ocorrer das seguintes formas:
•	 Emissão de novas ações, visando proporcionar o ingresso de mais recursos;
•	 Capitalização de lucros ou reservas;
•	 Conversão mobiliários em ações.
Capitalização de lucros ou reservas
Ocorre quando a sociedade contabiliza os lucros ou reservas em capital social, mediante deliberação
em assembleia geral. Pode ocorrer a emissão de novas ações para distribuí-las, proporcionalmente, entre
os acionistas ou manter o mesmo número, mas com majoração do valor nominal das ações.
Também chamada de aumento gratuito do capital social, porque não altera o patrimônio líquido
da sociedade.
Conversão de valores mobiliários em ações
Podem ocorrer com as debêntures e partes beneficiárias com respectiva cláusula de conversibilidade.
O credor destes valores mobiliários tornar-se-ão acionistas com o aumento do capital social. Ela não é
considerada aumento gratuito em razão de provocar a diminuição do passivo da sociedade;
Opção de Compra de Ações (art. 168, LSA)
Significa aumento de capital social realizados por titulares de opção de compra de ações
(administradores e executivos de nível elevado), nas condições definidas em plano aprovado pela
Assembleia geral, autorizadas pelo Estatuto, e no limite do capital autorizado.
Caso a opção de compra de ações provoque prejuízo à companhia ou aos minoritários, será
considerada abuso de poder de controle (CVM, Inst. 323, art. 1º, XII).
Redução do capital social
Pode ser reduzido por perda ou excessividade;
Redução por perdas: trata-se de um juste do dispositivo estatutário à realidade econômica
da companhia.
Redução por excessividade: se a companhia entender que a um excesso no valor do capital social
para o desenvolvimento das atividades.
56
Unidade II
Se o capital não estava integralizado, fará uma redução na proporção do capital subscrito,
modificando o estatuto e dos registros das ações. Caso o capital esteja totalmente integralizado, pode
ocorrer a devolução aos acionistas ou permanecer na sociedade, mas agora como reservas de lucros.
Constituição de uma companhia
Requisitos preliminares:
Subscrição: pelo menos duas pessoas, podendo o preço ser igual ou maior do valor da emissão.
Subscrição pública: depende de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, com
intermediação de financeira (art. 82).
Subscrição privada: será efetuada por círculo fechado de pessoas, não havendo grandes
preocupações para o Poder Público.
Realização: pagamento inicial de 10% do preço de cada ação subscrita. O contrato de subscrição
estipulará o prazo e as condições de pagamento do restante do preço. No caso de instituições financeiras
o pagamento mínimo é de 50%.
Depósito: os valores devem ser depositados no Banco do Brasil e ou em outra instituição autorizada
pela CVM. Deve ocorrer no prazo de 5 dias após o recebimento dos valores.
Até este momento a sociedade ainda não existe como pessoa jurídica, sendo o depósito realizado
em nome da sociedade em organização. Não sendo constituída no prazo de 6 meses, o banco devolverá
os valores aos subscritores.
Constituição da companhia
A constituição da companhia representa o nascimento da pessoa jurídica. No momento da
constituição, a subscrição já deverá estar exaurida. Formas de constituição de uma companhia:
•	 Assembleia geral; ou
•	 Escritura pública.
Constituição por assembleia geral
Quando for por subscrição pública ou particular. Requisitos formais para realização da assembleia:
•	 Ser convocada por seus fundadores;
•	 Anúncios de convocação em jornais de grande circulação e no órgão oficial da União ou do Estado;
57
TEORIA DA EMPRESA
•	 Nas sociedades fechadas o prazo é de 8 dias antes da assembleia;
•	 Nas sociedades abertas o prazo é de 15 dias.
•	 Cada ação dará direito a um voto;
•	 As deliberações ocorrerão por aprovação da maioria;
•	 A assembleia poderá aprovar as avaliações apresentadas;
•	 Deliberar sobre a constituição.
Não havendo a oposição de subscritores que apresentem a maioria do capital social, o presidente
da assembleia declarará a companhia constituída. Será lavrada a ata da assembleia geral em duplicata,
ficando uma com a companhia e outra sendo levada ao registro no órgão competente.
Constituição por escritura pública
Somente pode ocorrer na subscrição fechada, isto é, particular. A escritura pública lavrada pelo
Cartório de Notas deverá conter a assinatura de todos os subscritores. Seus requisitos estão previstos no
artigo 88, §2º da Lei da S.A.
Formalidades complementares à constituição
Deverão ser arquivados seus atos constitutivos. Os administradores serão responsáveis pela demora
no cumprimento das formalidades complementares à constituição. A companhia não responde pelos
atos praticados pelos administradores antes de cumpridas as formalidades complementares à sua
constituição, mas a assembleia poderá deliberar o contrário (art. 99, parágrafo único).
Incorporação de imóveis para formação do capital social
A ata da assembleia geral ou a escritura pública serão transcritos no Cartório de Registro de Imóveis.
Não haverá necessidade de constituir uma escritura pública específica para a incorporação dos imóveis.
Não haverá incidência de ITBI, salvo se for a companhia comprar o imóvel. O subscritor casado deverá
apresentar a outorga uxória do respectivo cônjuge.
Ações
Representa a divisão do capital social. Valor nominal das ações: é o valor da divisão do capital social
pelo número de ações da companhia. Valor de emissão da ação: nunca pode ser menor que o valor
nominal. Caso seja maior que o valor nominal, a diferença será chamada de ágio.
A fixação do preço de emissão da ação levará em consideração as condições de mercado e a lei de
oferta e procura.
58
Unidade II
Órgãos sociais da companhia
Os poderes exercidos pelos sócios para proporcionar a organização da atividade econômica são
divididos entre diversos órgãos. Quando um órgão age, quem age é a pessoa jurídica. A organização de
poderes na sociedade anônima tem sua ideia próxima da tripartição de poderes:
•	 Órgãos de deliberação (assembleia e conselho de administração);
•	 Órgãos de execução (diretoria);
•	 Órgãos de controle (conselho fiscal).
A sociedade pode criar outros órgãos para o melhor desempenho do seu titular.
Assembleia geral dos acionistas
Órgão responsável pela expressão da vontade da sociedade anônima. Também pode ser conceituada
como reunião de acionistas. Na moderna constituição das sociedades anônimas, as assembleias gerais
perderam forças para outros órgãos, principalmente para os de administração.
As assembleias gerais acabam representando a vontade da maioria, mas esta é dispersa e desorganizada.
As assembleias gerais podem ser ordinárias e extraordinárias, dependendo das matérias a serem
votadas.Seamatériaaservotadaéperiodicamentevotadapelaassembleia,elasechamarádeassembleia
geral ordinária. Toda competência não inserida no rol de competência da AGO será, por exclusão, de
competência da AGE.
Convocação da assembleia geral
A convocação será realizada mediante anúncio público por três vezes no mínimo:
•	 Primeira convocação será de 15 dias de antecedência;
•	 Segunda convocação será de 8 dias de antecedência.
A convocação conterá o local, data e hora da assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma
do estatuto, a indicação da matéria. Independentemente das formalidades acima, será regular a
assembleia geral que comparecerem todos os acionistas (§ único, artigo 125).
A expressão “e outros assuntos de interesse geral” não tem força para validar deliberações que
não representem assuntos urgentes, que possam ocasionar graves prejuízos à sociedade.
A instalação da assembleia depende de um número mínimo de ações votantes:
59
TEORIA DA EMPRESA
•	 Em primeira convocação deverá ter a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do
capital social em direito ao voto. Em caso de modificação do estatuto deverá conter 2/3, no mínimo;
•	 Em segunda convocação poderá será instalada validamente com qualquer número.
Procuração por acionista: qualquer acionista, votante ou não, que represente meio por cento, no
mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para, mediante correspondência
ou aviso público, solicitar-lhes procuração.
A procuração outorgada valerá no prazo máximo de 1 ano.
Quorum deliberativo
A regra geral é a aprovação por maioria absoluta de votos presentes na AG, excluídos os votos em
branco (artigo 129, LSA). No artigo 136, LSA traz as exceções com relação ao quorum deliberativo por
maioria, determinando a metade das ações com direito de voto.
Algumas vezes a assembleia pode ser convocada e instalada, mas não poderá deliberar por falta
de quorum deliberativo. Empate nas deliberações: deverá ser convocada uma nova AG, com intervalo
de dois meses; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer decisão a um
terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir.
Os estatutos podem prever que em caso de empate haverá um procedimento de arbitragem.
Ata da assembleia geral
Os trabalhos e deliberações das assembleias gerais será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos
membros da mesa e pelos acionistas presentes. Deve ser escrita de forma sumária, mas que esclareça,
com precisão e objetividade, o que ficou deliberado na assembleia. As atas da AGO devem ser arquivadas
no registro do comércio e publicadas.
Estrutura administrativa
Capítulo XII da Lei das Sociedades por ações trata da estrutura administrativa da companhia.
A administração da sociedade competirá, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente
à diretoria.
Conselho de administração
É um órgão facultativo, sendo obrigatório para as sociedades abertas. As sociedades de economia
mista e as de capital autorizado. Representa um elo entre a assembleia geral e a diretoria, representando
um sistema dualista de administração.
60
Unidade II
Na medida que a empresa cresce, a administração se torna cada vez mais sofisticada, requerendo
conhecimentos técnicos especializados. Nos EUA chama-se board of directors;
Tem ganhado mais poderes, sendo considerado órgão fundamental para a realização das boas
práticas de governança corporativa. É um órgão colegiado de deliberações, com as seguintes atribuições:
•	 Fixação de diretrizes;
•	 Fiscalização de controle (supervisão da diretoria);
•	 Propriamente administrativa (eleição de diretores).
Os membros eleitos tomarão posse, assinando um termo de posse nos 30 dias seguintes à nomeação.
As deliberações serão tomadas pelos votos da maioria, dada sua natureza colegiada.
Diretoria
Será composta por 2 ou mais diretores, eleitos e destituíveis pelo conselho de administração, ou,
se inexistente, pela assembleia geral (art. 143, LSA). Cada diretor exercerá individualmente sua função
prevista no estatuto, não formando um colegiado. Responderá individualmente pelos seus atos.
Competirá a qualquer diretor a representação da companhia, e a prática dos atos necessários ao seu
funcionamento regular (art. 144, LSA).
Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3, poderão ser eleitos para cargos de
diretores (art. 143, §3º, LSA).
Deveres e responsabilidades dos administradores
Podemos resumi-los em três:
•	 Obediência (lei / estatuto);
•	 Diligência; e
•	 Lealdade.
Obediência: respeito, submissão à lei e ao estatuto social. Responderá civilmente pelos prejuízos
que causar (art. 158, II).
Diligência: é algo mais que prudência, significa cuidadoso, zelo, aplicação, deve ter o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar (art. 153).
61
TEORIA DA EMPRESA
Lealdade: significa sinceridade, franqueza, honestidade, etc. O dever de lealdade traz inúmeros
corolários ao administrador, mas um dos principais é: dever de não se valer de informações privilegiadas
na negociação de valores mobiliários da companhia. Nos EUA quem descumpre tal dever chama-se
“insider trading” ou “insider dealing”.
A jurisprudência do da Securities and Exchange Commission tem ampliado o conceito de insider
trading, para estender as punições legais a outras pessoas como: advogados, contadores, psicanalistas
de esposas de executivos.
Ação de responsabilidade civil contra Administradores
Ação social originária: proposta pela sociedade em face do administrador, visando obter o
ressarcimento de um prejuízo causado ao patrimônio social (art. 159, LSA).
Ação social derivada: proposta pelo acionista com base nos §§ 3 e 4 do art. 159, visando obter o
ressarcimento de um prejuízo causado ao patrimônio social.
Ação individual: proposta pelo acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato do
administrador, com base no §7º, art. 159.
Acionista
Para um jurista o acionista não pode ser considerado um mero investidor, mas como sócio
da companhia, um sistema jurídico próprio de direitos e deveres são constituídos. O acionista é
um coproprietário, podendo ser administrador ou fiscal da companhia. Daí resultam os direitos
e deveres do acionista.
Mas podemos realizar a seguinte divisão de acionistas:
•	 Empreendedores: pessoas interessadas na exploração de certa atividade econômica.
•	 Investidores: identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro
que possuem.
•	 Rendeiros: buscam formar uma carteira de investimento estável, com perspectiva de retorno a
longo prazo;
•	 Especuladores: visam aperfeiçoar ganhos imediatos.
Referida divisão tem como olhar os interesses de cada acionista na sociedade. Devendo o direito o
equilíbrio desta relação de poder.
62
Unidade II
Acionista controlador e minoria acionária
Não se pode dizer que a minoria acionária sempre será constituída pelos detentores das menores
parcelas do capital social. O controle da companhia pode estar nas mãos de quem contribuiu com
parcela reduzida para a constituição do capital social.
Assim, quando se fala em maioria ou minoria, nas relações entre acionistas, fala-se na maior ou
menor influência na condução dos negócios da sociedade.
Os conflitos entre estes acionistas ocorrem geralmente: baixa remuneração dos acionistas ou
intenção de tomada de controle das mãos do controlador.
Acionista controlador
Quatro modalidades de poder de controle da sociedade anônima: totalitária, majoritária,
minoritária e gerencial.
Nos EUA a principal característica do mercado de ações das grandes companhias é a democratização
da propriedade empresarial, prevalecendo o controle por minoritários ou gerenciais.
No Brasil verifica-se uma grande concentração de ações, sendo as companhias controladas
por acionistas Majoritárias, mas desde 2005 está havendo uma dispersão de ações de algumas
companhias (Lojas Renner, Perdigão, Gafisa, Eternit), representando um grau de amadurecimento
de nosso mercado.
Segundo o art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas, entende-se por acionista controlador a pessoa,
natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum,
que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b)
usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais
acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender.
Organização do Poder de Controle
Existem instrumentos no direito societário que podem ser utilizados para ampliar o poder do
acionista controlador. Primeiro instrumento é a emissão da ação sem direito a voto. A LSA determina
que até 50% do total das ações emitidas pela sociedade.
Constituição de uma sociedade holding: o empreendedor controla a pessoa jurídica controladora,
mediata e imediata, da companhia.
63
TEORIA DA EMPRESA
Abuso de poder de controle
O acionista controlador usufrui de uma condição privilegiada relativamente aos demais: escolhe os
administradores, altera o Estatuto, aprova operações de capitalização, elege a si mesmo para a diretoria etc.
Preocupada com o equilíbrio das relações de poder no interior da companhia, a lei imputa ao
controlador responsabilidade por danos causados com abuso de poder (art. 117, LSA).
Direitos dos acionistas
Podemos dividir os direitos dos acionistas em:
•	 Direitos sociais: estão diretamente vinculados à vida dinâmica da sociedade, sujeitos sempre às
deliberações da maioria societária;
•	 Direitos individuais: são adquiridos com a aquisição da condição de sócio, são insuscetíveis
de supressão, nem pelo Estatuto e nem pela Assembleia. O artigo 109 da LSA traz os referidos
direitos:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Direito de recesso do acionista
Os acionistas possuem o direito fundamental de se retirar da sociedade, em razão da proteção aos
direitos da minoria. O direito de retirada deve estar previsto em lei, não se permite que o Estatuto adicione
novas hipóteses. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre uma das matérias que permitem a retirada.
Deveres
O principal dever do acionista é o de integralizar o valor de emissão das ações que subscrever. Na
falta de pagamento, tornará acionista remisso, devendo pagar o principal com os acréscimos previstos
no Estatuto Social. Caso não seja feito o pagamento poderá arcar com execução judicial ou de ter suas
ações vendidas em leilão na Bolsa, ou, ainda, de serem declaradas caducas.
64
Unidade II
Direito de voto
Não é um direito essencial, pois nem todas as ações o possuem. As ações preferenciais podem ter
esse direito restrito e, em alguns casos até suprimido (art. 111, LSA). Cada ação ordinária corresponderá
um voto nas deliberações (art. 110, LSA), podendo ser limitado o número de votos de cada acionista.
Suspensão de direitos
Os acionistas poderão ter seus direitos suspensos provisoriamente, quando deixarem de cumprir
obrigações impostas por lei ou pelo Estatuto (art.120, LSA). Suspensão significa provisoriedade, senão
era previsto a extinção dos direitos.
A ação prescricional para a ação do acionista contra a companhia, qualquer que seja seu fundamento,
é de 3 anos.
Acordo de acionistas
As relações de poder entre os acionistas é totalmente dinâmica, sofrendo influências de fatores
racionais ou emocionais. Diante desta situação os acionistas se utilizam de instrumentos capazes de
estabilizar suas relações.
É o acordo de acionistas o principal instrumento de estabilização nas relações entre acionistas no Brasil:
•	 Combinação de todos votarão nas mesmas pessoas para o cargo de diretor;
•	 Reunir-se-ãopreviamenteàassembleiaparadefinir,pormaioria,ovotoquetodosirãosemanifestar;
•	 Venda de suas ações a outros investidores, para evitar fortalecimento de outros acionistas;
•	 Direito de preferência na aquisição das ações entre eles; e
•	 Dividirem custos para defesa de interesse comum.
Os acionistas podem contratar qualquer assunto de interesse comum, menos a venda do voto.
Os acordos de acionistas que têm por objeto a compra e venda de ações, preferência para adquiri-
las, exercício do direito do voto ou poder de controle e que se encontrem arquivados na companhia,
conferem aos partícipes duas garantias:
•	 Proibição de a companhia praticar atos contrários ao contratado;
•	 Execução judicial específica das obrigações.
65
TEORIA DA EMPRESA
Acordos de acionistas e direito de voto
Acordo de acionistas que têm como objeto o exercício do direito de voto, devidamente arquivados
na sociedade, produz os seguintes efeitos:
•	 Proibição do presidente da assembleia geral computar votos proferidos por acionistas vinculados
a um acordo com qualquer infração a cláusula;
•	O voto em conselho de administração ou da diretoria com competência para deliberar em
colegiado não pode computar os votos proferidos pelos integrantes desses órgãos que infrinjam
o disposto em acordo de acionista;
•	Os votos contrários aos termos do acordo não podem ser computados, não podendo ter seu
conteúdo alterado pela mesa da assembleia;
Três situações distintas:
•	 Voto em preto infringente do acordo: é proibido computá-lo, mas a alteração de seu conteúdo
depende de decisão judicial ou arbitral.
•	 Voto em branco.
•	 Ausência à assembleia ou reunião: o direito ao voto poderá ser exercido por outro acionista ou
administrador, baseado no acordo.
O Acordo de Acionista deve sempre indicar um representante, em seu interior ou documento
apartado. A nomeação poderá recair sobre um acionista ou pessoa estranha ao quadro acionário, sua
função está limitada na interlocução entre a companhia e os acionistas.
Para votar no lugar dos acionistas deverá apresentar uma procuração específica.
Relações entre Sociedades
Nas relações entre sociedades, as mais comuns são as participações no capital social, podendo ser:
•	 Coligadas;
•	 Controladas; e
•	 Simples participação.
Uma sociedade torna-se sócia da outra para:
•	 Investimento em seu patrimônio;
66
Unidade II
•	 Ingerência na direção;
•	 Formação de grupos societários.
Estas participações são chamadas de sociedades coligadas no Código Civil, mas na prática
das S.A.s, coligação representa algo mais específico que a ideia geral de participação no capital das
outras sociedades;
Coligação ou filiação (artigo 1099, CC)
No Código Civil, artigo 1098, são coligadas ou filiadas as sociedades em que uma detenha uma
participação de 10% ou mais do capital social da outra sem controlá-la;
Para as sociedades anônimas aplica-se a regra do artigo 243, onde será considerada coligada de
outra sociedade quando tem uma influência significativa, mas sem controlá-la.
Será presumida este poder quando a participação no capital for igual ou superior a 20% do capital
votante. Tem importância para definir as regras especiais de demonstrações financeiras e configurar
grupos societários.
Sociedade controlada (art. 1098, CC)
Ocorre quando uma sociedade tem direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a
preponderância nas assembleias gerais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Pode haver o
controle direto e indireto, nesta haverá uma sociedade intermediária.
Simples participação (art. 1.100, CC)
Quando uma sociedade possuir menos de 10% do capital com direito de voto de outra sociedade.
Nas sociedades anônimas aplica-se a Instrução Normativa 247/96 da CVM.
Subsidiária Integral (artigo 251, LSA)
É uma sociedade anônima com um único sócio que, por sua vez, deve ser outra sociedade brasileira.
A unipessoalidade é requisito essencial para se ter uma subsidiária integral.
Permite a descentralização da administração de diversas atividades, exercidas sob o mesmo controle.
Trata-se de uma ideia similar à de uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria e,
consequentemente, de direitos e obrigações próprios.
Pode ser originária ou derivada:
Originária: a sociedade nasce subsidiária integral;
67
TEORIA DA EMPRESA
Derivada: a sociedade torna-se subsidiária integral no correr de sua existência.
Na constituição originária uma sociedade destaca parte de seu patrimônio e constitui a subsidiária.
Na constituição derivada haverá necessidade de aprovações das assembleias gerais das duas
sociedades, realizando uma espécie de incorporação.
Uma sociedade aprova a incorporação das ações da outra e o respectivo aumento do capital social,
e a outra sociedade aprova a transferência das ações e sua transformação numa subsidiária integral.
A incorporadora das ações não as compra em dinheiro; ela faz permuta com as ações ou quotas que
decorrerão do aumento no seu capital social.
Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação
Operações societárias – mutações no tipo ou na estrutura da sociedade empresária.
Caso envolvam uma sociedade por ações, as operações seguirão a disciplina da LSA (arts. 220 a 234);
Nos casos que não envolvam as S.A., aplicarão as regras do Código Civil (arts. 1.113 a 1.122).
Nas Sociedades Limitadas a reorganização societária deverá ser autorizada por ¾ (três quartos) do
capital social, conforme artigo 1.076 c/c 1.071 do Código Civil.
Transformação
É a mudança do tipo da sociedade empresária; Ex.: uma sociedade limitada torna-se por ações, ou
vice-versa; uma sociedade limitada torna-se um EIRELI.
Permanece a mesma pessoa jurídica, mas submetida ao novo regime adotado. Em regra geral, para
ocorrer a transformação societária necessário a aprovação unânime dos sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo (CC, art. 1.114).
Deverão ser observadas as regras de constituição de sociedade aplicáveis ao novo tipo (CC, art. 1.113).
Direitos dos credores
Créditos tributários e trabalhistas não serão prejudicados pela operação societária. Créditos civis não
serão afetados na transformação (CC, art. 1.115 e LSA, art. 222). As garantias permanecem.
Direito de Recesso
Previsão contratual ou no estatuto social. Os sócios que discordarem tem direito de retirada (LSA,
art. 221). Eles têm o direito de renúncia a retirada. Nas sociedades limitadas não há previsão de direito
de renúncia (CC, art. 1.114).
68
Unidade II
Incorporação
Conceito: operação pela qual uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra (incorporadora).
Objetivo principal é alcançar a economia de escala. Otimizar suas capacidades e potencializa-las.
Eliminação de departamentos burocráticos. Redução do tamanho ou quantidade de estabelecimentos.
Não há uma nova pessoa jurídica. A sociedade incorporadora sucede a incorporada, com
continuidade das atividades.
Se a incorporação envolver companhia aberta, a sucessora também deverá ser uma companhia
aberta. Caso não seja terá o prazo de 120 dias contados da data de aprovação da operação pelos seus
sócios (art. 232, parágrafo 3°, LSA).
Principais objetivos:
•	 Planejamento tributário;
•	 Reorganização da atividade;
•	 Ganhos decorrentes de economia de escala.
Procedimento
A operação se formaliza em ata de assembleia geral, no instrumento de alteração contratual ou ata
de reunião de sócios; as tratativas se iniciam na maior confidencialidade possível.
Após as primeiras negociações, necessário que as sociedades autorizem acesso aos seus
estabelecimentos, livros e documentos para realização da due diligence. Importantíssimo essa
auditoria, qualquer irregularidade não encontrada poderá contaminar a outra sociedade.
Após a fase preparatória, as partes assinaram o protocolo, fixando as bases da operação (LSA,
art. 224). Esse instrumento será encaminha à assembleia para análise, juntamente com os laudos de
avaliação das sociedades. Ex.: os sócios da incorporada passam a fazer parte da incorporadora e os
laudos de avaliação irão fundamentar a quantidade de ações ou quotas que lhe serão atribuídas.
Aprovada a incorporação adotam-se as formalidades de registro, na Junta Comercial e nos órgãos de
assentamento de propriedade (INPI, Registro de Imóveis etc.).
Direito dos Credores
A incorporadora sucede a incorporada (LSA, art. 227; CC, art. 1.116). O credor da sociedade extinta
exerce o direito de crédito contra a incorporadora. Caso o credor entenda que a operação não lhe trará
garantias de recebimento, poderá requerer a anulação judicial da operação, no prazo de 60 ou 90 dias
(LSA, art. 232; CC, art. 1.122).
69
TEORIA DA EMPRESA
Direito de retirada
Casosejaasociedadeincorporadoraumasociedadeporaçõesdecapitalaberto,oacionistadissidente,
não terá o direito ao recesso, podendo vender suas ações normalmente na bolsa de valores.
Já na hipótese de ser limitada ou capital fechado, têm os sócios minoritários dissidentes direito ao
recesso (CC, art. 1.077).
Fusão
Conceito: é a união de duas ou mais sociedades, para a formação de uma nova (CC, art. 1.119).
Surgimento de uma nova pessoa jurídica – grande desvantagem na prática.
O procedimento de realização é igual da incorporação.
Direito dos credores: os credores exercerão seus direitos em face da sociedade resultante da fusão.
Direito de recesso: mesmas regras da incorporação.
Cisão (artigo 229, lei 6.404/76)
Conceito: operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas
para essa finalidade ou já existentes, parcela de seu patrimônio, ou a totalidade deste (Fábio Ulhoa Coelho);
Cisão pura: uma sociedade transfere seu patrimônio para duas ou mais sociedades novas, que serão
constituídas a partir do patrimônio transferido.
Cisão absorção: a sociedade transfere seu patrimônio para duas ou mais sociedades já existentes,
pois a transferência para uma sociedade seria uma incorporação.
Formação do capital social
A cisão pode implicar numa extinção de uma sociedade, a constituição de outras, ou apenas o
aumento do capital social. A sociedade que recebe o patrimônio deve realizar um aumento de capital
social, na proporção do patrimônio recebido.
O patrimônio transferido é a moeda de pagamento da subscrição das novas ações. As ações pagas
com o patrimônio da sociedade cindida, serão atribuídas aos acionistas da cindida.
Direito de retirada na cisão
Nas sociedades limitadas não haverá o direito de retirada em caso de cisão. Nas sociedades anônimas
poderá haver o direito de retirada quando:
70
Unidade II
•	 Houver modificação do objeto social;
•	 Redução do dividendo obrigatório;
•	 Participação em grupos de sociedades.
Sucessão nas obrigações
As sociedades que receberem o patrimônio da sociedade são solidariamente responsáveis pelas
obrigações anteriores à cisão, mas limitada ao valor do patrimônio recebido. Assemelhasse à sucessão
causa mortis.
Nas cisões parciais haverá uma responsabilidade solidária entre a sociedade cindida e as sociedades
que receberam parte do patrimônio, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Os credores terão um prazo de 90 dias da publicação dos atos, para requerer a anulação da cisão.
Referida anulação poderá ser extinta pelo pagamento do crédito, ou pode ser suspensa pela garantia
da dívida.
Como na incorporação e na fusão, a cisão depende de aprovação de assembleia especial dos
debenturistas (artigo 231, Lei 6.404/76).
Informações:
www.sepi.unip.br ou 0800 010 9000

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  • 1. 31 TEORIA DA EMPRESA Unidade II MÓDULO 5 Referência histórica A ideia de sociedade decorre do espírito associativo do homem. A sociedade significa a união de esforços comuns para a obtenção dos bens necessários à sobrevivência. A sociedade surgiu da necessidade dos herdeiros continuarem as atividades exercidas pelo pater familiae. Conceito de sociedade no direito privado O conceito de sociedade está previsto no Código Civil, no artigo 981. Portanto para sabermos quais as características essenciais de uma sociedade, é necessário consultarmos referido artigo, que diz o seguinte: Artigo 981, CC: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a constituir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Nas palavras do digníssimo mestre Rubens Requião: “sociedade é a entidade constituída por várias pessoas com objetivos econômicos, podendo ter como objeto atos de empresa (sociedade empresária) ou atos civis com fins econômicos (sociedade simples)”. Assim, quando analisamos o conceito do artigo acima mencionado, encontramos os seguintes elementos: • Contribuição para o capital social (art. 1004, do Código Civil): os sócios devem contribuir para a formação de um patrimônio inicial da sociedade, diante da intenção desta exercer uma atividade econômica. Forma o fundo patrimonial inicial, define a participação de cada sócio e constitui o capital social; • Participação nos lucros e nas perdas (art. 1008, do Código Civil); • Affectio societatis: significa a vontade de cooperação dos sócios, de atingir um fim comum; • Pluralidade de partes: para a formação de uma sociedade será necessário a existência de pelo menos dois sócios. Com exceção da sociedade subsidiária integral, prevista no artigo 251, da Lei das Sociedades por Ações.
  • 2. 32 Unidade II Espécies de sociedade De acordo com nossa legislação existem duas grandes espécies de sociedades: sociedades simples e sociedades empresariais. • Sociedade empresária: sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (artigo 982, CC); • Sociedade simples: são todas as sociedades que não adotam como objeto o exercício de atividade própria de empresário. Importante ressaltar que nossa legislação classifica como sendo sociedades empresárias todas as sociedades por ações e, sociedades simples todas as sociedades cooperadas, conforme parágrafo único, art. 982, do Código Civil, independentemente da atividade praticada pelas sociedades. Personalidade Jurídica das Sociedades A principal característica de uma sociedade é a sua capacidade de ter uma personalidade jurídica individualizada e independente das personalidades jurídicas dos seus sócios. Com isso as sociedades possuem uma atribuição genérica de aptidão para os atos jurídicos da vida privada, quando forem devidamente constituídas. Teorias: Pré-normativistas: consideram as pessoas jurídicas seres existentes anterior e independentemente da ordem jurídica, são consideradas realidades incontestáveis; Normativistas: consideram as pessoas jurídicas seres criados pelo direito, sendo apenas uma ideia, é chamada de teoria da ficção. Emrazãodesuapersonalidadejurídicaassociedadessãoconsideradassujeitosdedireitos,ouseja,capazes de terem direitos e obrigações. Ocorre que, nem todos os sujeitos de direito são pessoas, pois se encontram os chamados sujeitos despersonalizado, como o espólio, massa falida, nascituro, condomínio horizontal. O sujeito personalizado pode fazer tudo que não está proibido, o despersonalizado somente o essencial ao cumprimento de sua função ou os atos expressamente autorizados. As sociedades são pessoas jurídicas com personalidade jurídica, conforme artigo 44, do Código Civil. Início da personalidade jurídica da sociedade A personalidade jurídica de uma sociedade inicia-se com o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, ou seja, nos Cartórios de Pessoas Jurídicas (sociedades simples) ou nas Juntas Comerciais (sociedades empresárias), conforme os artigos 45 e 985, do Código Civil.
  • 3. 33 TEORIA DA EMPRESA Mas, nem todas as sociedades possuem personalidades jurídicas, existem as chamadas sociedades despersonalizadas, como as sociedades em comum – espécie de sociedade transitória – e a sociedade em conta de participação, reguladas pelos artigos 986 a 996, CC. O fim da personalidade jurídica das sociedades ocorre com a sua extinção, por intermédio do procedimento dissolutório, que poderá ser extrajudicial ou judicial, dependendo dos motivos que levam a dissolução da sociedade. Os efeitos (principais) da personalização das sociedades são: • Titularidade processual: a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica; • Titularidade obrigacional: terá capacidade de constituir relações obrigacionais com outras pessoas; • Responsabilidade patrimonial: responderá diretamente pelas obrigações da sociedade, em regra, apenas os bens sociais. Pode-se verificar que a personalidade jurídica da sociedade traz grandes vantagens aos empreendedores, assegurando-os tranquilidade e segurança em seus investimentos, como também proteção dos seus bens particulares. Classificação das sociedades empresárias O objetivo da classificação das sociedades empresárias é agrupar referidas sociedades levando em consideração suas semelhanças e características, facilitando seu estudo e entendimento. As sociedades podem ser classificadas da seguinte forma: • Sociedades de pessoa ou de capital: classificação realizada diante a relação entre a sociedade e a qualidade de seus sócios, busca-se verificar qual dos elementos prevalece: pessoas ou capital. Nas sociedades de pessoa a realização do objeto social depende dos atributos individuais de cada sócio, sendo este mais importante que a contribuição que faz para a formação do capital social. Cessão da participação societária com a anuência dos demais sócios. Na sociedade de capital a realização do objeto social depende apenas da contribuição do capital social, sendo as aptidões dos sócios irrelevantes para o sucesso ou insucesso da sociedade. Cessão da participação societária sem a anuência dos demais sócios. • Sociedades contratuais e institucionais: esta classificação leva em consideração a constituição ou dissolução da sociedade.
  • 4. 34 Unidade II • Sociedades contratuais: são constituídas por contratos entre os sócios, sendo aplicados todos os princípios do direito contratual. • Sociedade institucional: se constituem por manifestação de vontades, mas sem caráter contratual, por estatutos sociais; • Sociedade limitada ou ilimitada/Responsabilidades dos sócios: os sócios, em razão das obrigações sociais, responderão subsidiariamente pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade solidária no direito societário brasileiro ocorre apenas entre os sócios, mas não entre os sócios e a sociedade; As sociedades, independentemente de suas classificações, são primariamente responsáveis pelas obrigações assumidas durante as suas atividades. Quando os bens sociais não cobrirem as dívidas sociais, os sócios responderão pelo saldo negativo, na proporção de suas quotas, salvo cláusula de responsabilidade solidária entre eles. Diferente regra é aplicada às sociedades limitadas, onde os sócios não respondem pelas dívidas sociais, mesmo havendo o esgotamento dos bens sociais e a sobra de obrigações. Nessa espécie de sociedade empresária, os sócios somente irão responder pelas dívidas sociais, quando ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. • A sociedade é primariamente responsável pelas obrigações assumidas; • Sociedades de grande porte: são aquelas sociedades que tem valor ativo superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Nesses casos elas estarão sujeitas as normas sobre escrituração mercantil, elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de autoria independente da lei das sociedades anônimas. As sociedades sob o mesmo comando também serão consideradas de grande porte. • Sociedade nacional: será considerada empresa nacional aquelas que tenham sede no Brasil e sejam constituídas de acordo com a nossa legislação (art. 1.126, do Código Civil). A nacionalidade dos sócios ou a origem do investimento não tem importância para determinar sua nacionalidade. A sociedade estrangeira deverá ter autorização do governo federal para seu funcionamento no Brasil (art. 1.134, do Código Civil). Capital social O capital social representa o referencial que os sócios supõem necessários para atingir os objetivos ajustados no pacto social, ou seja, a soma das contribuições dos sócios, necessárias e destinadas à realização do objetivo comum. Ele poderá ser modificado, aumentando-o ou reduzindo-o, conforme o sucesso ou não da atividade econômica da sociedade. O capital social somente poderá ser modificado com a alteração do contrato social.
  • 5. 35 TEORIA DA EMPRESA Podemos confundir o capital social com o patrimônio da sociedade apenas no início de suas atividades, mas após o início da exploração do mercado, o patrimônio irá se desvincular do capital social, tornado altamente volátil. Enquanto o capital social estará fixado no contrato social, o patrimônio estará sujeito a oscilações a todo instante. O Capital social será dividido em quotas ou em ações, ficando cada sócio com sua parte, conforme suas contribuições para a constituição da sociedade. As contribuições dos sócios devem ser reais, não podendo ser fictícias, pois o capital social é uma garantia dos credores, podendo ser em dinheiro ou bens que possuam valor econômico no mercado, mesmo bens imateriais (patente, marca, desenho industrial etc.). Quando o capital social for integralizado com bens, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos referidos bens, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 1.055, CC) da data da sua integralização. A prova de fraude na avaliação dos bens, os sócios responderão pela mesma. Desconsideração da personalidade jurídica A pessoa jurídica foi criada para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens, se tornando, atualmente, a chave do sucesso da atividade empresarial, podendo ser considerada um benefício concedido pelo direito. Há uma finalidade social na existência da pessoa jurídica, mas muitos a utilizam de forma fraudulenta. Devendo neste caso não prevalecer os benefícios impostos por ela aos seus sócios. “Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias, podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito” (Fábio Ulhoa Coelho); “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam” (Fábio Ulhoa Coelho). Desconsiderar a personalidade jurídica tem como principal objetivo coibir o uso indevido deste privilégio, isto é, estender as obrigações da sociedade aos sócios, mas sem destruir a personalidade jurídica da sociedade. Haverá apenas uma desconsideração pontual, no caso concreto. Deveria ser tratada como uma medida excepcionalíssima, devendo haver fortes razões para que o juiz possa ignorar a personalidade da sociedade. Nas palavras de Pablo Stonze, a desconsideração da personalidade jurídica significa o “superamento
  • 6. 36 Unidade II episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado”. Na sua origem a autonomia patrimonial da pessoa jurídica era sempre prestigiada, não se admitindo sua superação. A desconsideração desenvolveu-se nos países do Common Law. Primeiro caso de desconsideração foi, Caso Salomon x Salmon Co., em 1897, na Inglaterra. Conhecida nos países anglo-saxônicos como: disregard of legal entity ou disregard doctrine. Teorias: Teoria maior: entende que apenas em casos excepcionais deve ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o descumprimento de uma obrigação pela pessoa jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil. Entende que a aplicação generalizada acabaria com a existência da pessoa jurídica, devendo ser encontrado os seguintes requisitos: 1. Desvio de finalidade (artigo 50, do Código Civil): fraude ou abuso de direitos relativos à autonomia patrimonial. 2. Personificação da sociedade e responsabilidade limitada dos sócios; Artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Teoria menor: basta o não pagamento de uma obrigação para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Referida teoria é amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, nas relações de consumo e no Direito Ambiental, conforme decisão do STJ: a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica par ao pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
  • 7. 37 TEORIA DA EMPRESA Artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Os administradores podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Alienação de participação societária – Cessão de quotas A lei autoriza que as quotas adquiridas pelos sócios possam ser cedidas entre os sócios ou mesmo para terceiros. A cessão de quotas envolve a transferência dos direitos inerentes à condição de sócio, devendo ser realizada por intermédio de uma alteração do contrato social, devidamente averbada no órgão em que a sociedade foi registrada. Nas sociedades de pessoas a substituição dos sócios somente pode ocorrer após o consentimento dos demais sócios (art. 1003, CC), em razão da affectio societatis. Nessas sociedades as características pessoais dos sócios são elementos essenciais para a sua aceitabilidade no quadro social. Assim, somente haverá possibilidade da entrada de um novo sócio, quando a grande maioria do capital social aceitar tal modificação. Responsabilidade dos sócios retirantes Os sócios que se retirarem do quadro social permanecerão obrigados por dois anos, após a averbação de sua saída, em relação às obrigações anteriores à averbação da alteração contratual (Parágrafo único, art. 1003, CC), ou seja, as obrigações realizadas posteriormente à averbação serão de responsabilidade exclusiva do cessionário e não do cedente. Nas sociedades limitadas as cessões das quotas entre os sócios podem ser realizadas livremente, não dependendo do consentimento dos demais sócios (art. 1.057, CC), mas tal liberdade pode modificar as relações de poder entre os sócios. Diante deste fato, é importante que sejam estabelecidos critérios para a cessão de quotas entre sócios, assegurando a manutenção da proporção. Para a cessão de quotas a terceiros, caso seja omisso o contrato, poderá ocorrer quando não houver a rejeição de ¼ (25%) do capital social.
  • 8. 38 Unidade II MÓDULO 6 Quando os sócios constituem uma sociedade empresária, eles poderão adotar algumas das modalidades previstas em nosso Ordenamento Jurídico. Tal decisão deverá levar em consideração os objetivos comuns da sociedade e, principalmente, a responsabilidade que cada um dos sócios poderá assumir. Dessa forma, o Código Civil nos traz algumas modalidades de sociedades empresárias, que são: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em comandita simples, sociedade em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade por ações e sociedade em comandita por ações. Importante ressaltar que as sociedades simples e as sociedades cooperadas não são consideradas sociedades empresárias e, que a sociedade por ações sempre será considerada empresária, conforme o artigo 982 do Código Civil. Por fim, não se pode esquecer que a sociedade simples também não pé considerada uma espécie de sociedade empresária, em razão do objeto de sua atividade. Sociedades Simples As sociedades simples não são consideradas sociedades empresárias, em razão do objeto de sua atividade. Entende-se que as sociedades simples são as sociedades que praticam uma atividade intelectual de cunho literário, científico ou artístico, conforme o § único do artigo 966 do Código Civil. Sua previsão legal está nos artigos 997 ao 1.038 do Código Civil, sendo de extrema importância o conhecimento de suas regras, por serem consideradas a base legislação do direito societário no Brasil. Isto significa que as regras aplicáveis às sociedades simples terão aplicação subsidiária às sociedades empresárias previstas no Código Civil, com exceção às sociedades por ações, que possuem uma legislação própria (lei nº 6.404/76). Os sócios de uma sociedade simples podem ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior, havendo uma grande abertura e liberdade na referida sociedade. Ela poderá ter sócios incapazes, caso a sociedade adote o modelo da limitação da responsabilidade dos sócios, pois não poderá haver riscos de responsabilização direta dos sócios incapazes. No momento da constituição da sociedade simples, os sócios contraem obrigações para com ela e para com os outros sócios, constituindo um contrato plurilateral, tendo como principal dever contribuir com o capital social. Na sociedade simples a contribuição do sócio pode ser com bens ou serviços, ao contrário das sociedades limitadas que a contribuição deverá ser apenas com dinheiro ou bens, não permitindo a contribuição com serviços. Na falta de pagamento da contribuição com o capital social, a sociedade deverá notificar o sócio inadimplente dando-lhe um prazo de 30 dias (art. 1.004, CC). Após esse prazo os sócios poderão: propor o pagamento de uma indenização, excluir o sócio ou reduzir de sua quota ao valor integralizado.
  • 9. 39 TEORIA DA EMPRESA Outro grande dever dos sócios e agir com lealdade, ou seja, terá o dever de colaborar com o crescimento e concretização dos objetivos sociais. Não tem previsão legal, mas é altamente aceito em nossos tribunais. Os sócios possuem os seguintes direitos: Direito patrimoniais: participação nos lucros, participação no acervo social em caso de liquidação da sociedade. Direitos pessoais: fiscalização dos atos da administração e participação nas deliberações da sociedade – direito ao voto. A administração da sociedade simples terá como principal objetivo colocar em prática a vontade dos sócios, tomar decisões que não dependem da deliberação dos sócios, devendo ser um representante da sociedade no exercício de sua atividade. Poderá ser administrador uma pessoa física, sócios ou não, mas com idoneidade para administrar (§ 1º, artigo 1.011, Código Civil). O administrador deverá ser nomeado no contrato social ou ato apartado, caso seja nomeado em ato apartado este deverá ser registrado na Junta Comercial. O administrador sócio nomeado no contato social, somente poderá ser destituído e reconhecido judicialmente. Já o administrador nomeado em ato separado poderá ser destituído do cargo a qualquer momento, deliberada pela maioria do capital social. Não havendo designação, qualquer sócio poderá exercer o cargo de administrador. O exercício da administração é algo personalíssimo não havendo possibilidade de substituição por terceiros, mas há possibilidade de mandatários nomeados pelos sócios, para atos específicos. O administrador não poderá realizar concorrência com a sociedade, pois estará contrariando o dever de lealdade, que é aplicada ao mesmo. A responsabilidade do administrador será com a sociedade e com terceiros, na condução de suas ações com culpa ou em desacordo com a vontade dos sócios. A prática exorbitante de poderes também lhe trará responsabilidade. Resolução da sociedade em relação a um dos sócios Hodiernamente permite-se a dissolução parcial da sociedade, podendo ocorrer a exclusão da sociedade para um ou alguns sócios, nos seguintes casos: falecimento do sócio, sócio excluído ou sócio retirante. A morte de um dos sócios não mais prova a dissolução da sociedade, mas sim a liquidação de sua quota social. Dessa forma, seus herdeiros deverão ser ressarcidos sobre os valores das quotas de seus entes.
  • 10. 40 Unidade II Deverá ocorrer o levantamento do valor em dinheiro dos direitos patrimoniais que caberiam ao falecido, para pagamento aos seus herdeiros. Poderá ocorrer a dissolução total da sociedade, se tal previsão vier no contrato social, ou mesmo poderá estar previsto a continuidade da sociedade com os sucessores do falecido. O direito de retirada significa o direito do sócio de sair da sociedade mediante pagamento de seus direitos patrimoniais, havendo uma redução do capital social. O sócio retirante deverá notificar os sócios com 60 dias de antecedência. Neste caso os sócios podem decidir pela dissolução da sociedade ou a continuidade da mesma. Já a exclusão do sócio ocorrerá quando ocorre o desligamento de um sócio mediante culpa grave, devendo apresentar dois requisitos: decisão deliberativa dos sócios que representem a maioria do capital e processo judicial reconhecendo a falta grave. Dissolução da sociedade simples Dissolução de uma sociedade significa motivo jurídico que leva a extinção da mesma, colocando-a em situação jurídica de liquidação. Liquidação representa a fase da dissolução onde são concluídos os negócios pendentes, convertidos em dinheiro os bens da sociedade, pagas as dívidas e divididas as sobreas entre os sócios. Nomeação do liquidante, eleito pelos sócios, por maioria absoluta. Ocorrendo a dissolução a sociedade deixa de perseguir a realização dos fins sociais e passa a concentrar na sua extinção. Sociedades despersonalizadas – Sociedades em Comum e Sociedade em Conta de Participação Sociedade em Comum Sua previsão legal está nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Podemos conceitua-la como uma sociedade que não possuir personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais exigidas para a sua formação. Assim, verificamos que a sociedade em comum é aquela que não possui seu ato constitutivo (contrato social) devidamente registrado na Junta Comercial, não possuindo personalidade jurídica. O Registro do Contrato Social provocará o início da personalidade jurídica da sociedade, extinguida a sociedade em comum. Diante da falta de personalidade jurídica, não há reconhecimento das autonomias obrigacionais e patrimoniais entre as sócios e sociedade empresária. Mas, visando dar uma proteção indireta ao patrimônio pessoal dos sócios, a legislação criou o chamado patrimônio especial.
  • 11. 41 TEORIA DA EMPRESA Diz o artigo 988 do Código Civil: Art. 988, CC. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Portanto, o conjunto de bens organizados posto à disposição do exercício da atividade empresarial, formará o chamado patrimônio especial, devendo esse conjunto de bens ser responsável pelas obrigações sociais. Todas as obrigações assumidas pela sociedade serão de responsabilidade dos sócios em conjunto, respondendo de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade. O patrimônio especial responde em 1º lugar pelas obrigações contraídas em benefício da sociedade em comum, mas tal benefício não se aplica àquele sócio que contratou pela sociedade. Tal regra tem como principal função a proteção dos terceiros de boa-fé, como também aqueles sócios que não participam da constituição da obrigação, pois terão responsabilidade subsidiária. Um dos temas importantes das sociedades em comum é a prova da sua existência. Demandar judicialmente a sociedade em comum, acarreta a necessidade de provar a sua existência. Assim, garante-se aos terceiros, qualquer meio para provar a existência da sociedade, mas entre os sócios, a prova da existência da sociedade somente ser autorizados por escrito (art. 987, CC). Sociedade em conta de participação Esta sociedade não possui personalidade jurídica, independentemente do registro ou não de seu contrato social, ou seja, ela nunca terá personalidade jurídica. Representa uma sociedade que oculta sua existência perante terceiros, apresentando duas espécies de sócios: Sócios ostensivos: são aquelas que aparecem e assumem todas as responsabilidades perante terceiros. Sócios participantes: não aparecem na administração da sociedade ou mesmo perante terceiros, tendo responsabilidade apenas os sócios ostensivos, nos termos do ajuste entre os sócios acordados. Essa sociedade será constituída para a realizações de operações determinadas ou para operar em prazo indeterminados. É uma sociedade de investimentos, onde os sócios participantes buscaram investir num determinado projeto, com o intuito de almejar lucratividade.
  • 12. 42 Unidade II Sociedades personificadas – Sociedade em nome coletivo e Sociedade em comandita simples Sociedades em nome coletivo Sociedade empresária com personalidade jurídica em total desuso na prática, conhecida como sociedade familiar, tem previsão legal nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil. É uma sociedade de forma mais simples do que as outras e considerada a forma genérica das sociedades empresárias, ou seja, na falta de demonstração do tipo societário, adota-se a forma da sociedade em nome coletivo. Ossócios,obrigatoriamente,devemserpessoasnaturaisesomenteelespodemexerceraadministração da sociedade. Adota-se a razão social, com os nomes dos sócios ou com a expressão no final “e Companhia ou CIA, “e Irmãos”. A responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitada em relação às obrigações sociais, mas a responsabilidade será solidária entre os sócios. O credor particular do sócio não pode, antes de dissolver a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Sociedade em comandita simples É considerada a mais antiga sociedade, praticamente inexistente na prática. É uma sociedade de pessoas, principalmente em relação aos sócios comanditados. Possui duas espécies de sócios: Sócios comanditados: aqueles que administram a sociedade, possuindo uma responsabilidade solidária e ilimitada; Sócios comanditários: não administram a sociedade e possui uma responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. Seu nome não participará da razão social da sociedade. Tem direito de votar, fiscalizar e participar dos lucros da sociedade. MÓDULO 7 Natureza jurídica do ato constitutivo No Brasil adotamos dois regimes de atos constitutivos de sociedades empresárias: regime contratual (contrato social) e regime institucional (estatuto social).
  • 13. 43 TEORIA DA EMPRESA As sociedades de pessoas são constituídas geralmente por contrato social e, as sociedades de capital são constituídas por estatuto social. Sociedades contratuais x institucionais: As principais diferenças se concentram nos regimes de constituição e dissolução total da sociedade, além da aplicação da legislação (aplicação do Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas). Nas sociedades contratuais há possibilidade de socorrer-se às regras da teoria geral do contrato para tratar questões atinentes à constituição e dissolução da sociedade, mas tais regras contratuais não podem sobrepor aos ditames do direito societário. A Sociedade Limitada se constituiu por um contrato entre os sócios, mas este ato constitutivo pode ser considerado um contrato? Os países com tradição romana adotam o regime contratual, desconhecendo o regime institucional de constituição e dissolução de sociedades (França, Argentina, Itália, Portugal etc.). O Brasil adotou dois regimes diferentes de constituição e dissolução de sociedades: contratual e institucional. Diante de algumas peculiaridades dos atos constitutivos de sociedade, surgiu a preocupação sobre a natureza contratual desta. A doutrina prefere considerar o ato constitutivo uma espécie singular de contrato. Exemplo: I) Para alteração das cláusulas do contrato, necessário a concordância de todos os contratantes; no contrato social a alteração pode dar-se por maioria do capital social; II) O contrato social gera uma nova pessoa, com obrigações e direitos entre todos eles. Requisitos de validade do contrato social Os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos estão previstos no artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito e observar forma legal. Pressuposto de validade São dois pressupostos: • Pluralidade de sócios: existência de pelo menos dois sócios. Não se admite no Brasil a sociedade unipessoal. A única exceção é a subsidiária integral (sociedade institucional). • Affectio societatis: disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.
  • 14. 44 Unidade II Cláusulas contratuais O contrato de sociedade se formará pelas cláusulas dispositivas emanadas pelo acordo de vontades entre os sócios: • Preâmbulo: identificação e qualificação das partes contratantes; • Dispositivo: vontades dos sócios agrupadas em tópicos numerados (cláusulas). Cláusulas essenciais Algumas cláusulas são indispensáveis nos contratos sociais, para o registro do contrato na Junta Comercial. Essas cláusulas estão previstas no artigo 997, CC, aplicável, no que couber, às sociedades limitadas. Cláusulas acidentais São dispensáveis, facultativas, as mais comuns são: autorizam a retirada mensal de pro labore, definem as consequências do falecimento do sócio e estabelecem o parcelamento do reembolso, nos casos de retirada ou expulsão. Sociedade limitada (artigos 1052 a 1087) OriginounaAlemanha,em1892. Antesexistiamapenasassociedadesdepessoas,comresponsabilidade ilimitada e as sociedades anônimas com responsabilidade limitada. Ocorre que, as sociedades anônimas possuem uma complexa organização administrativa tornando-se inviável às sociedades pequenas e médias. Realização da Revolução Industrial – imposição de novas figuras societárias. Em razão desta característica, a sociedade limitada representa 98% das sociedades registradas na Junta Comercial, comprovando a sua grande utilidade ao mercado. Legislação O Brasil adotou essa sociedade quando promulgou o Decreto n. 3.708/1919. Este diploma trazia as regras para a criação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Continha apenas 19 artigos criando enormes lacunas, que eram suprimidas com a aplicação de outras legislações. Em seu artigo 18 previa a aplicação da Lei das sociedades anônimas. Atualmente a Sociedade Limitada é regida pelos artigos 1052 a 1087. Poderá haver previsão contratual da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (§ único, art. 1.053).
  • 15. 45 TEORIA DA EMPRESA Classificação Há uma dificuldade na classificação da sociedade limitada, pois hoje ela combina as vantagens das sociedades de capitais e das sociedades de pessoas. Sociedade de pessoas: a corrente mais forte é classificar as sociedades limitadas numa sociedade de pessoas, pela forma contratual de sua constituição e a importância das qualidades dos sócios na formação da sociedade. A natureza intuitu personae, em razão do contrato social nos casos de exclusão ou retirada, a dissolução parcial da sociedade em caso de quebra do affectio societatis e o condicionamento da cessão das quotas à não sócios que representem ¼ do capital social, salvo cláusula em contrário. O contrato social poderá dar as sociedades limitadas um estilo personalista ou capitalista. Sociedade híbrida: serão os sócios que determinarão sua classificação, diante das cláusulas negociadas no contrato social. Responsabilidade dos sócios: A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas (art. 1052). Mas todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do capital social. Integralizar o capital social é o pagamento das quotas sociais. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade. Qualquer retirada de fundos ou disfarçada na repartição de lucros que reduza a garantia dos credores obriga os sócios à devolução até inteirar e composição dos fundos sociais (artigo 1059). Contrato Social O contrato social deverá conter as cláusulas previstas no artigo 997 do Código Civil e a firma social (1054). Poderá ser elaborado por instrumento público ou particular. É proibida a contribuição de sócios, para a constituição do capital social, que consista em prestações de serviços (artigo 1055, § 2º). Nome empresarial O nome empresarial da sociedade limitada, tanto pode ser uma denominação ou firma social, mas com a palavra limitada no final, ou sua abreviatura (art. 1.158, CC). Capital social Conceito: somadascontribuiçõesdossócios,destinadasàrealizaçãodoobjetosocial.Patrimônioinicial da sociedade. Será formado apenas por dinheiro ou bens, não se admitindo a contribuição em serviços. Não se confunde com o patrimônio da sociedade, pois este está sujeito a oscilações a todo instante.
  • 16. 46 Unidade II Alteração do capital social: ocorre com a modificação do contrato social. Princípio da estabilidade ou variabilidade condicionada do capital social: só pode ser alterado se obedecidas determinadas condições. Para o aumento do capital social será necessário: o capital social deve estar totalmente integralizado; aprovação de 75% do capital social (art. 1076, I, cominado com o art. 1071, V e art. 997, III, todos do Código Civil) para alterarem o contrato social; deve-se dar preferência aos sócios (30 dias), na proporção das quotas de que sejam titulares (§1º, art. 1.081). De acordo com o §2º, do artigo 1.081, o direito de preferência não é personalíssimo, podendo ser transferido por cessão de direito. Após, decorrido o prazo de preferência, os demais sócios terão direito às novas quotas antes de submetê-las a terceiros. Podeocorrerpeloaumentodovalordecadaquota,quantopelaampliaçãodonúmerodequotasexistentes. Aumento oneroso: com ingresso de novos recursos no patrimônio da sociedade, fornecidos por aqueles que subscreveram as novas quotas. Aumento gratuito: com a conversão de parte de patrimônio da sociedade em capital social. Utilização de superávit econômico verificado durante o exercício da atividade empresária. Este valor poderia ser distribuído, a título de lucro, aos sócios. Redução do capital social: é a descapitalização da sociedade (art. 1.082, Código Civil) será admitida em duas hipóteses: perdas irreparáveis: somente pode ocorrer com o capital totalmente integralizado; Capital considerado excessivo: poderá ocorrer mediante a devolução de partes dos valores já pagos pelos sócios, ou pela dispensa das prestações ainda pendentes. Em ambas as situações será indispensável a modificação do contrato social, exigindo a aprovação de sócios que representem 75% do capital social (art. 1076, I, cominado com o art. 1071, V e art. 997, III, todos do Código Civil). Quotas sociais Os sócios adquirem quotas sociais ao contribuírem para o capital social. Representam direitos e obrigações inerentes à sua condição de sócio. As quotas são divididas em valor unitário baixo, facilitando a transferência das mesmas. O capital social será dividido em quotas sociais. Capital social representa o referencial que os sócios supõem necessário para atingir os objetivos ajustados no pacto social (José Marcelo Martins Proença). Cessão de quotas A aquisição de quotas gera ao sócio um direito pessoal de ser sócio e direitos patrimoniais, consistentes na participação nos lucros e no acervo social. Como representam direitos, estas quotas podem ser cedidas a outras pessoas a título oneroso, ou a título gratuito.
  • 17. 47 TEORIA DA EMPRESA É permitida a transferência das quotas, tanto parcial como total, ao sócio ou estranho, caso não esteja a hipótese vedada pelo ajuste social e não haja oposição de sócios que representem a quarta parte do capital social. Assim, no documento que se está transferindo as quotas sociais deverão conter a assinatura dos sócios que representem a quarta parte do capital social. No caso de condomínio de quotas, apenas o condômino representante poderá exercer os direitos inerentes a elas (§ 1º, art. 1.056). Administração da sociedade limitada A sociedade limitada será administrada por uma ou pelas pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060). O administrador não é um representante da pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa jurídica, não se pode falar em mandato. A administração de não sócios dependem da autorização unânime dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado e de 2/3, quando estiver integralizado. Os administradores não sócios designados em ato em separado, deverão firmar termo de posse no livro de atas da administração no prazo de 30 dias da data de sua designação, sob pena de perder a nomeação. A autorização de um administrador não sócio permite uma profissionalização da gestão. Poderes e responsabilidade dos sócios: os administradores têm poder de tomar as decisões necessárias à realização do objeto social, que não sejam de competência privativa da assembleia ou reunião de sócios. Os sócios possuem responsabilidade subjetiva de seus atos, devendo conduzir os negócios sociais com todo cuidado e não se valer da condição de administrador para obter vantagens pessoais indevidas. Cessa o exercício do cargo de administrador não sócio (art.1.063): • Com sua destituição, em qualquer tempo; ou • Pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado. • Cessão da administração de sócio: Deverá ocorrer quando houver a aprovação de, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição em contrário (§ 2º, art. 1.063). A nomeação, destituição ou renúncia do administrador deve ser averbada no prazo de 10 dias seguintes a cada ato, no registro dos atos do comércio (§ 2º, art. 1.062).
  • 18. 48 Unidade II Conselho fiscal Novidade instituída pelo Novo Código Civil, nos artigos 1.066 a 1.070. É um órgão facultativo na sociedade, conforme artigo 1.066, mas na sociedade anônima é obrigatória. Tem como principal função fiscalizar a gestão da sociedade. Na realidade esse Conselho não é eficaz na fiscalização da gestão da sociedade. A fiscalização exercida por auditores independentes tem-se mostrado muito mais eficaz na prática, pois garante que a atividade seja exercida por profissionais especializados. No exercício de sua função, os membros do conselho fiscal poderão: • Examinar livros e documentos da sociedade trimestralmente, lavrando os pareceres necessários; • Devem opinar pela regularidade da gestão, em pareceres que servirão para aprovação ou rejeição das contas da gestão; • Deve denunciar as irregularidades que apurar; • Convocar assembleia dos sócios, em caso de retardamento injustificado dos administradores, ou em casos de motivos graves e urgentes. Será composto por três ou mais membros e seus respectivos suplentes, eleitos na assembleia ordinária anual. Poderão ser membros do conselho: sócios ou não sócios, residentes no país. Terão impedimentos em participar do conselho: membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregados da sociedade, administradores e cônjuges ou parentes destes até o terceiro grau. As remunerações dos membros do conselho fiscal serão determinadas pela assembleia dos sócios que os eleger (art. 1.068). Deliberações – Assembleias e reuniões de sócios O direito de participar das deliberações sociais é proporcional à quota do sócio no capital social. Assim, os sócios deverão ser consultados sobre as decisões mais importantes da sociedade, mas não serão todos que terão condições de influenciar as decisões. O sócio que possui mais da metade do capital social delibera sozinho. Algumas deliberações dos sócios dependem de certas formalidades previstas em lei para suas validades. São deliberações que podem produzir significativos efeitos internos e externos à sociedade, devendo ser submetidas a um controle. As assembleias serão obrigatórias sempre que o número de sócios for superior a dez (art. 1072, §2º).
  • 19. 49 TEORIA DA EMPRESA Deliberações em assembleias: § Modificação do contrato social; § Incorporação, fusão e dissolução da sociedade; § Cessação do estado de liquidação; § Designação e destituição de administradores; § Remuneração dos administradores; § Requerimento de recuperação judicial; § Aprovação das contas da administração; § Nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (CC, art. 1.071); § Eleição do conselho fiscal e fixação da remuneração de seus membros. A assembleia deve se realizar pelo menos uma vez ao ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social e será chamada de assembleia anual ou ordinária. Dissolução Conceito: procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito (Fábio Ulhoa Coelho); Dissolução-ato: veiculada a decisão judicial ou pela decisão assemblear, esta fase se extingue com o registro do instrumento dissolutório na Junta Comercial. Os sócios responderão pessoalmente e ilimitadamente pelas obrigações sociais não adimplidas. O procedimento da dissolução pode ser resumido da seguinte forma: inicia-se por ato formal do juiz ou dos sócios; segue-o a solução de pendências obrigacionais da sociedade (liquidação); por fim, reparte-se entre os sócios o patrimônio remanescente; Causas de Dissolução • Vontade dos sócios: aprovação de ¾ do capital social (art. 1076, I, CC). § Se um dos sócios não concordar com a dissolução poderá dar continuidade às atividades da sociedade, mas deverá restituir as quotas dos outros sócios.
  • 20. 50 Unidade II • Decurso do prazo determinado de duração: sociedade empresária por prazo determinado, exceção à regra; § Os sócios poderão modificar o contrato e prorrogar a continuidade da sociedade. • Falência: caracterização da insolvência jurídica da sociedade, Lei n. 11.101/2005. Trata-se de dissolução necessariamente judicial; • Unipessoalidade: a pluralidade de sócios deve ser reestabelecida no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução da sociedade. § A continuidade das atividades pelo sócio configurará situação de sociedade irregular. Responsabilidade ilimitada do sócio. • Extinção da autorização de funcionamento: ocorre nas sociedades que necessitam de autorização governamental para realização de suas atividades, como bancos, seguradoras etc. • Irrealizabilidade do objeto social: quando não há mercado para o produto, os negócios se apresentam ruins. § Nas sociedades limitadas pode se configurar a irrealizabilidade do objeto social no caso de grave desinteligência entre os sócios. MÓDULO 8 Forma apropriada aos grandes investimentos econômicos. Tendo como principais características: limitação da responsabilidade dos sócios e negociabilidade da participação societária. Tais características visam despertar os interesses de investidores e propiciar a reunião de grandes capitais. As sociedades de pequeno e médio porte têm seus sócios com interesses e aptidões legados à natureza da atividade. Nos grandes empreendimentos as pessoas querem apenas uma alternativa de ganho. Formação histórica As organizações precursoras das sociedades anônimas foram criadas para atender interesses públicos. Os Estados acabam interferindo muito mais na sua constituição e funcionamento do que no das demais sociedades. Sua origem está no período do Renascimento, nas cidades Italianas. O financiamento das atividades estatais ocorria pela emissão de títulos, cujo pagamento era garantido pela arrecadação futura.
  • 21. 51 TEORIA DA EMPRESA Divisão dos períodos históricos Outorga: dependia da concessão pelo monarca e ligava-se a monopólios colonialistas. Autorização governamental: ato administrativo e não legislativo. Apresentou significado simplificação na constituição das sociedades anônimas. Regulamentação: basta o registro no órgão competente e a observância do regime legal específico. No Brasil adotamos as duas últimas etapas: o de regulamentação para as companhias fechadas e o de autorização para as abertas. Conceito É a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valores mobiliários, na qual os sócios, chamados acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. (Fábio Ulhoa Coelho); Espécies de sociedade anônima Abertas: os valores mobiliários são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão; Fechadas: não emitem valores mobiliários negociáveis nesses mercados. Os grandes empreendimentos reclamam elevados aportes de capital e disponibilidade econômicas de muitas pessoas. O regime jurídico das sociedades anônimas abertas atende essas necessidades. Somente pode captar os recursos junto aos investidores gerais, mediante prévia autorização do governo – CVM (autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda). Proceder à captação de recursos junto à generalidade dos investidores sem a autorização do governo é crime, com pena de reclusão de 2 a 8 anos (Lei n. 7.492/86, artigo 7º). Referido controle tem como objetivo conferir ao investidor em ações e outros valores mobiliários a maior segurança e liquidez possível. Nome empresarial A sociedade anônima pode adotar apenas a espécie de denominação, isto é, o nome da companhia pode ser estruturado com base num nome civil – de fundador, acionista ou qualquer pessoa que tenho concorrido para o êxito da empresa – ou qualquer outro tipo de expressão linguística (art. 3º, LSA). Deve conter a expressão sociedade anônima (abreviatura “S/A”) ou companhia (abreviatura “CIA”)
  • 22. 52 Unidade II A primeira expressão pode localizar-se em qualquer parte do nome empresarial, mas a outra apenas não pode ser utilizada no final do nome. O nome empresarial é protegido administrativamente e judicialmente. Essência mercantil As Sociedades Anônimas sempre serão empresarias, mesmo que tenha um objeto civil (art. 2º, § 1º, LSA). Assim, encontra-se sujeita a falência e pode requerer a recuperação judicial, qualquer que seja seu objeto, de acordo com a Lei n. 11.101/2005. Mercado de capitais Local onde se desenvolvem as operações de compra e venda de valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas. O titular pode vender suas ações dentro ou fora do mercado de capitais. Nas sociedades fechadas, os titulares das ações somente podem realizar as vendas das mesmas no circuito de pessoas de seu conhecimento. Desde 1976 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é responsável pela gerência do Mercado de capitais. Para uma empresa buscar investimentos junto à generalidade, deverá fazê-lo por meio de um sistema estruturado e controlado por órgãos competentes. Os requisitos estão previstos no artigo 19 da Lei n. 6.385/76 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários). Mercado primário: onde ocorre a primeira operação negocial, ocorrendo a subscrição e também a venda de outros valores mobiliários. Os acionistas possuem direito de preferência na subscrição de novas ações. Neste mercado paga-se o valor de emissão das ações emitidas. O credor do pagamento será a própria sociedade anônima, enquanto no secundário o credor será o próprio acionista. Mercado secundário: operações de venda de ações de propriedade dos acionistas para os interessados. Nesta operação a sociedade emissora, não participa da compra e venda; CVM – Comissão de Valores Mobiliários Sua criação foi inspirada na Securities and Exchange Commission, dos EUA, criada em 1934, após a grande depressão econômica sofrida. Enquanto nos EUA as agências reguladoras possuem total independência, no Brasil a CVM possui independência administrativa e orçamentária, mas encontra-se subordinada ao Poder Executivo. A CVM é um órgão colegiado constituído por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal. O mandato é de 5 anos, sem a possibilidade de recondução do cargo. A CVM possui competência em três âmbitos: regulamentar; autorizante; fiscalizador.
  • 23. 53 TEORIA DA EMPRESA Bolsa de Valores São pessoas jurídicas de direito privado que mediante autorização dada pela CVM, prestam serviço público. Seus objetivos consistem em: manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários. Busca proporcionar maior liquidez aos investimentos correspondentes aos valores mobiliários; A organização e a manutenção do pregão são um serviço público de interesse de todos os agentes econômicos e da própria sociedade. As negociações realizadas na bolsa de valores correspondem ao mercado secundário. As operações ocorrem de acordo com os padrões éticos e regulamentares estabelecidos para o regular funcionamento do pregão, podendo ser suspensa ou excluída as sociedades que não se adequarem a estas regras. Capital social Representa os recursos necessários para iniciar as atividades da sociedade. São os sócios que providenciarão esses recursos, transferindo de seus patrimônios para as pessoas jurídicas. Em troca recebem as ações nos valores equivalentes, constituindo suas participações no capital social. Existem duas formas de as sociedades conseguirem recursos: • Capitalização: os recursos são provenientes dos sócios, sem que a sociedade tenha a obrigação de restituí-los. • Financiamento: pode ser bancário ou o autofinanciamento (emissão de debêntures e commercial papers), em ambos casos a sociedade fica devedora, com a obrigação de devolver os valores com os acréscimos remuneratórios. Formação do capital social Capitalsocialsubscrito:montanteprometidopelossóciosparaasociedade,atítulodecapitalização. Capital social integralizado: correspondem aos recursos já transferidos para o patrimônio social. Pode ser realizado por meio de dinheiro, bens ou crédito. Integralização por dinheiro: exige apenas a assinatura do boletim de subscrição. Integralização por bens: deverá ocorrer a avaliação por laudo técnico elaborado por empresa especializada ou três peritos, nomeados pela assembleia geral (art. 8, LSA). Deve-se registrar a ata da assembleia na Junta Comercial e depois levar o registro para o órgão competente (Cartório de Imóveis, INPI etc.). Integralização por cessão de créditos: o acionista transfere à sociedade os direitos creditícios que titularizará perante terceiros.
  • 24. 54 Unidade II Capital social e Reserva de Capital As ações podem ter preços de emissão ou de valor nominal. Valor de emissão: significa o valor pago pelos investidores para se tornarem proprietários das ações. Valor nominal: é o resultado da divisão entre o capital social e o número de ações. A lei impede que o valor de emissão seja inferior ao valor nominal (art. 13, LSA). Ágio: ocorre quando o valor arrecadado pelas vendas as ações superem o valor nominal das mesmas, constituindo a chamada reserva de capital. A importância em verificar a existência do capital social e da reserva de capital, é porque este tem vedações em seu uso. As reservas de capital somente podem ser utilizadas no caso de prejuízo, resgate e reembolso de ações etc. (art. 200, LSA). Assim, será constituída uma conta específica do capital social e uma conta específica da reserva de capital. Os recursos do capital social estão sujeitos ao princípio da intangibilidade, ou seja, não podem ser usados para pagamento de dividendos e juros aos sócios, somente serão devolvidos no caso de dissolução da sociedade. O capital social pode ser constituído por dinheiro, bens ou crédito, já a reserva de capital apenas por dinheiro. A integralização do capital social é a principal obrigação do acionista (art. 106, LSA). As condições de pagamento serão previstas no boletim de subscrição ou no Estatuto Social (este mais raro). Os acionistas podem negociar suas ações antes mesmo de sua integralização, ficando responsável, juntamente com o adquirente, durante dois anos pelo pagamento (art. 108, LSA). Mora do acionista Ocorre a mora quando o acionista deixa de pagar as parcelas do preço de emissão nas condições estipuladas no boletim. Torna-se o acionista devedor de juros, correção monetária e multa não superior a 10%, sendo considerado remisso, podendo ocorrer: propositura de uma ação de execução de títulos extrajudiciais ou as ações podem ser vendidas em bolsa por sua conta e risco. No leilão de remissos, o lance mínimo deverá ser o valor nominal das ações, sendo que a diferença arrecadada entre o lance mínimo e o da arrematação será entendido como reserva de capital; Não surtindo efeitos as duas situações, a sociedade poderá adquirir as ações declarando-as caducas, mas deverá ter reservas suficientes para isso. Caso não tenha como adquiri-las, deverá declara-las caída em comisso e contar um ano, devendo encontrar interessados pela sua compra. Não ocorrendo a venda, será feita a redução do capital social (art. 107, §1º, LSA).
  • 25. 55 TEORIA DA EMPRESA Aumento do capital social Pode ocorrer das seguintes formas: • Emissão de novas ações, visando proporcionar o ingresso de mais recursos; • Capitalização de lucros ou reservas; • Conversão mobiliários em ações. Capitalização de lucros ou reservas Ocorre quando a sociedade contabiliza os lucros ou reservas em capital social, mediante deliberação em assembleia geral. Pode ocorrer a emissão de novas ações para distribuí-las, proporcionalmente, entre os acionistas ou manter o mesmo número, mas com majoração do valor nominal das ações. Também chamada de aumento gratuito do capital social, porque não altera o patrimônio líquido da sociedade. Conversão de valores mobiliários em ações Podem ocorrer com as debêntures e partes beneficiárias com respectiva cláusula de conversibilidade. O credor destes valores mobiliários tornar-se-ão acionistas com o aumento do capital social. Ela não é considerada aumento gratuito em razão de provocar a diminuição do passivo da sociedade; Opção de Compra de Ações (art. 168, LSA) Significa aumento de capital social realizados por titulares de opção de compra de ações (administradores e executivos de nível elevado), nas condições definidas em plano aprovado pela Assembleia geral, autorizadas pelo Estatuto, e no limite do capital autorizado. Caso a opção de compra de ações provoque prejuízo à companhia ou aos minoritários, será considerada abuso de poder de controle (CVM, Inst. 323, art. 1º, XII). Redução do capital social Pode ser reduzido por perda ou excessividade; Redução por perdas: trata-se de um juste do dispositivo estatutário à realidade econômica da companhia. Redução por excessividade: se a companhia entender que a um excesso no valor do capital social para o desenvolvimento das atividades.
  • 26. 56 Unidade II Se o capital não estava integralizado, fará uma redução na proporção do capital subscrito, modificando o estatuto e dos registros das ações. Caso o capital esteja totalmente integralizado, pode ocorrer a devolução aos acionistas ou permanecer na sociedade, mas agora como reservas de lucros. Constituição de uma companhia Requisitos preliminares: Subscrição: pelo menos duas pessoas, podendo o preço ser igual ou maior do valor da emissão. Subscrição pública: depende de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, com intermediação de financeira (art. 82). Subscrição privada: será efetuada por círculo fechado de pessoas, não havendo grandes preocupações para o Poder Público. Realização: pagamento inicial de 10% do preço de cada ação subscrita. O contrato de subscrição estipulará o prazo e as condições de pagamento do restante do preço. No caso de instituições financeiras o pagamento mínimo é de 50%. Depósito: os valores devem ser depositados no Banco do Brasil e ou em outra instituição autorizada pela CVM. Deve ocorrer no prazo de 5 dias após o recebimento dos valores. Até este momento a sociedade ainda não existe como pessoa jurídica, sendo o depósito realizado em nome da sociedade em organização. Não sendo constituída no prazo de 6 meses, o banco devolverá os valores aos subscritores. Constituição da companhia A constituição da companhia representa o nascimento da pessoa jurídica. No momento da constituição, a subscrição já deverá estar exaurida. Formas de constituição de uma companhia: • Assembleia geral; ou • Escritura pública. Constituição por assembleia geral Quando for por subscrição pública ou particular. Requisitos formais para realização da assembleia: • Ser convocada por seus fundadores; • Anúncios de convocação em jornais de grande circulação e no órgão oficial da União ou do Estado;
  • 27. 57 TEORIA DA EMPRESA • Nas sociedades fechadas o prazo é de 8 dias antes da assembleia; • Nas sociedades abertas o prazo é de 15 dias. • Cada ação dará direito a um voto; • As deliberações ocorrerão por aprovação da maioria; • A assembleia poderá aprovar as avaliações apresentadas; • Deliberar sobre a constituição. Não havendo a oposição de subscritores que apresentem a maioria do capital social, o presidente da assembleia declarará a companhia constituída. Será lavrada a ata da assembleia geral em duplicata, ficando uma com a companhia e outra sendo levada ao registro no órgão competente. Constituição por escritura pública Somente pode ocorrer na subscrição fechada, isto é, particular. A escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas deverá conter a assinatura de todos os subscritores. Seus requisitos estão previstos no artigo 88, §2º da Lei da S.A. Formalidades complementares à constituição Deverão ser arquivados seus atos constitutivos. Os administradores serão responsáveis pela demora no cumprimento das formalidades complementares à constituição. A companhia não responde pelos atos praticados pelos administradores antes de cumpridas as formalidades complementares à sua constituição, mas a assembleia poderá deliberar o contrário (art. 99, parágrafo único). Incorporação de imóveis para formação do capital social A ata da assembleia geral ou a escritura pública serão transcritos no Cartório de Registro de Imóveis. Não haverá necessidade de constituir uma escritura pública específica para a incorporação dos imóveis. Não haverá incidência de ITBI, salvo se for a companhia comprar o imóvel. O subscritor casado deverá apresentar a outorga uxória do respectivo cônjuge. Ações Representa a divisão do capital social. Valor nominal das ações: é o valor da divisão do capital social pelo número de ações da companhia. Valor de emissão da ação: nunca pode ser menor que o valor nominal. Caso seja maior que o valor nominal, a diferença será chamada de ágio. A fixação do preço de emissão da ação levará em consideração as condições de mercado e a lei de oferta e procura.
  • 28. 58 Unidade II Órgãos sociais da companhia Os poderes exercidos pelos sócios para proporcionar a organização da atividade econômica são divididos entre diversos órgãos. Quando um órgão age, quem age é a pessoa jurídica. A organização de poderes na sociedade anônima tem sua ideia próxima da tripartição de poderes: • Órgãos de deliberação (assembleia e conselho de administração); • Órgãos de execução (diretoria); • Órgãos de controle (conselho fiscal). A sociedade pode criar outros órgãos para o melhor desempenho do seu titular. Assembleia geral dos acionistas Órgão responsável pela expressão da vontade da sociedade anônima. Também pode ser conceituada como reunião de acionistas. Na moderna constituição das sociedades anônimas, as assembleias gerais perderam forças para outros órgãos, principalmente para os de administração. As assembleias gerais acabam representando a vontade da maioria, mas esta é dispersa e desorganizada. As assembleias gerais podem ser ordinárias e extraordinárias, dependendo das matérias a serem votadas.Seamatériaaservotadaéperiodicamentevotadapelaassembleia,elasechamarádeassembleia geral ordinária. Toda competência não inserida no rol de competência da AGO será, por exclusão, de competência da AGE. Convocação da assembleia geral A convocação será realizada mediante anúncio público por três vezes no mínimo: • Primeira convocação será de 15 dias de antecedência; • Segunda convocação será de 8 dias de antecedência. A convocação conterá o local, data e hora da assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. Independentemente das formalidades acima, será regular a assembleia geral que comparecerem todos os acionistas (§ único, artigo 125). A expressão “e outros assuntos de interesse geral” não tem força para validar deliberações que não representem assuntos urgentes, que possam ocasionar graves prejuízos à sociedade. A instalação da assembleia depende de um número mínimo de ações votantes:
  • 29. 59 TEORIA DA EMPRESA • Em primeira convocação deverá ter a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social em direito ao voto. Em caso de modificação do estatuto deverá conter 2/3, no mínimo; • Em segunda convocação poderá será instalada validamente com qualquer número. Procuração por acionista: qualquer acionista, votante ou não, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para, mediante correspondência ou aviso público, solicitar-lhes procuração. A procuração outorgada valerá no prazo máximo de 1 ano. Quorum deliberativo A regra geral é a aprovação por maioria absoluta de votos presentes na AG, excluídos os votos em branco (artigo 129, LSA). No artigo 136, LSA traz as exceções com relação ao quorum deliberativo por maioria, determinando a metade das ações com direito de voto. Algumas vezes a assembleia pode ser convocada e instalada, mas não poderá deliberar por falta de quorum deliberativo. Empate nas deliberações: deverá ser convocada uma nova AG, com intervalo de dois meses; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir. Os estatutos podem prever que em caso de empate haverá um procedimento de arbitragem. Ata da assembleia geral Os trabalhos e deliberações das assembleias gerais será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Deve ser escrita de forma sumária, mas que esclareça, com precisão e objetividade, o que ficou deliberado na assembleia. As atas da AGO devem ser arquivadas no registro do comércio e publicadas. Estrutura administrativa Capítulo XII da Lei das Sociedades por ações trata da estrutura administrativa da companhia. A administração da sociedade competirá, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. Conselho de administração É um órgão facultativo, sendo obrigatório para as sociedades abertas. As sociedades de economia mista e as de capital autorizado. Representa um elo entre a assembleia geral e a diretoria, representando um sistema dualista de administração.
  • 30. 60 Unidade II Na medida que a empresa cresce, a administração se torna cada vez mais sofisticada, requerendo conhecimentos técnicos especializados. Nos EUA chama-se board of directors; Tem ganhado mais poderes, sendo considerado órgão fundamental para a realização das boas práticas de governança corporativa. É um órgão colegiado de deliberações, com as seguintes atribuições: • Fixação de diretrizes; • Fiscalização de controle (supervisão da diretoria); • Propriamente administrativa (eleição de diretores). Os membros eleitos tomarão posse, assinando um termo de posse nos 30 dias seguintes à nomeação. As deliberações serão tomadas pelos votos da maioria, dada sua natureza colegiada. Diretoria Será composta por 2 ou mais diretores, eleitos e destituíveis pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral (art. 143, LSA). Cada diretor exercerá individualmente sua função prevista no estatuto, não formando um colegiado. Responderá individualmente pelos seus atos. Competirá a qualquer diretor a representação da companhia, e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular (art. 144, LSA). Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3, poderão ser eleitos para cargos de diretores (art. 143, §3º, LSA). Deveres e responsabilidades dos administradores Podemos resumi-los em três: • Obediência (lei / estatuto); • Diligência; e • Lealdade. Obediência: respeito, submissão à lei e ao estatuto social. Responderá civilmente pelos prejuízos que causar (art. 158, II). Diligência: é algo mais que prudência, significa cuidadoso, zelo, aplicação, deve ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar (art. 153).
  • 31. 61 TEORIA DA EMPRESA Lealdade: significa sinceridade, franqueza, honestidade, etc. O dever de lealdade traz inúmeros corolários ao administrador, mas um dos principais é: dever de não se valer de informações privilegiadas na negociação de valores mobiliários da companhia. Nos EUA quem descumpre tal dever chama-se “insider trading” ou “insider dealing”. A jurisprudência do da Securities and Exchange Commission tem ampliado o conceito de insider trading, para estender as punições legais a outras pessoas como: advogados, contadores, psicanalistas de esposas de executivos. Ação de responsabilidade civil contra Administradores Ação social originária: proposta pela sociedade em face do administrador, visando obter o ressarcimento de um prejuízo causado ao patrimônio social (art. 159, LSA). Ação social derivada: proposta pelo acionista com base nos §§ 3 e 4 do art. 159, visando obter o ressarcimento de um prejuízo causado ao patrimônio social. Ação individual: proposta pelo acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato do administrador, com base no §7º, art. 159. Acionista Para um jurista o acionista não pode ser considerado um mero investidor, mas como sócio da companhia, um sistema jurídico próprio de direitos e deveres são constituídos. O acionista é um coproprietário, podendo ser administrador ou fiscal da companhia. Daí resultam os direitos e deveres do acionista. Mas podemos realizar a seguinte divisão de acionistas: • Empreendedores: pessoas interessadas na exploração de certa atividade econômica. • Investidores: identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem. • Rendeiros: buscam formar uma carteira de investimento estável, com perspectiva de retorno a longo prazo; • Especuladores: visam aperfeiçoar ganhos imediatos. Referida divisão tem como olhar os interesses de cada acionista na sociedade. Devendo o direito o equilíbrio desta relação de poder.
  • 32. 62 Unidade II Acionista controlador e minoria acionária Não se pode dizer que a minoria acionária sempre será constituída pelos detentores das menores parcelas do capital social. O controle da companhia pode estar nas mãos de quem contribuiu com parcela reduzida para a constituição do capital social. Assim, quando se fala em maioria ou minoria, nas relações entre acionistas, fala-se na maior ou menor influência na condução dos negócios da sociedade. Os conflitos entre estes acionistas ocorrem geralmente: baixa remuneração dos acionistas ou intenção de tomada de controle das mãos do controlador. Acionista controlador Quatro modalidades de poder de controle da sociedade anônima: totalitária, majoritária, minoritária e gerencial. Nos EUA a principal característica do mercado de ações das grandes companhias é a democratização da propriedade empresarial, prevalecendo o controle por minoritários ou gerenciais. No Brasil verifica-se uma grande concentração de ações, sendo as companhias controladas por acionistas Majoritárias, mas desde 2005 está havendo uma dispersão de ações de algumas companhias (Lojas Renner, Perdigão, Gafisa, Eternit), representando um grau de amadurecimento de nosso mercado. Segundo o art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Organização do Poder de Controle Existem instrumentos no direito societário que podem ser utilizados para ampliar o poder do acionista controlador. Primeiro instrumento é a emissão da ação sem direito a voto. A LSA determina que até 50% do total das ações emitidas pela sociedade. Constituição de uma sociedade holding: o empreendedor controla a pessoa jurídica controladora, mediata e imediata, da companhia.
  • 33. 63 TEORIA DA EMPRESA Abuso de poder de controle O acionista controlador usufrui de uma condição privilegiada relativamente aos demais: escolhe os administradores, altera o Estatuto, aprova operações de capitalização, elege a si mesmo para a diretoria etc. Preocupada com o equilíbrio das relações de poder no interior da companhia, a lei imputa ao controlador responsabilidade por danos causados com abuso de poder (art. 117, LSA). Direitos dos acionistas Podemos dividir os direitos dos acionistas em: • Direitos sociais: estão diretamente vinculados à vida dinâmica da sociedade, sujeitos sempre às deliberações da maioria societária; • Direitos individuais: são adquiridos com a aquisição da condição de sócio, são insuscetíveis de supressão, nem pelo Estatuto e nem pela Assembleia. O artigo 109 da LSA traz os referidos direitos: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. Direito de recesso do acionista Os acionistas possuem o direito fundamental de se retirar da sociedade, em razão da proteção aos direitos da minoria. O direito de retirada deve estar previsto em lei, não se permite que o Estatuto adicione novas hipóteses. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre uma das matérias que permitem a retirada. Deveres O principal dever do acionista é o de integralizar o valor de emissão das ações que subscrever. Na falta de pagamento, tornará acionista remisso, devendo pagar o principal com os acréscimos previstos no Estatuto Social. Caso não seja feito o pagamento poderá arcar com execução judicial ou de ter suas ações vendidas em leilão na Bolsa, ou, ainda, de serem declaradas caducas.
  • 34. 64 Unidade II Direito de voto Não é um direito essencial, pois nem todas as ações o possuem. As ações preferenciais podem ter esse direito restrito e, em alguns casos até suprimido (art. 111, LSA). Cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações (art. 110, LSA), podendo ser limitado o número de votos de cada acionista. Suspensão de direitos Os acionistas poderão ter seus direitos suspensos provisoriamente, quando deixarem de cumprir obrigações impostas por lei ou pelo Estatuto (art.120, LSA). Suspensão significa provisoriedade, senão era previsto a extinção dos direitos. A ação prescricional para a ação do acionista contra a companhia, qualquer que seja seu fundamento, é de 3 anos. Acordo de acionistas As relações de poder entre os acionistas é totalmente dinâmica, sofrendo influências de fatores racionais ou emocionais. Diante desta situação os acionistas se utilizam de instrumentos capazes de estabilizar suas relações. É o acordo de acionistas o principal instrumento de estabilização nas relações entre acionistas no Brasil: • Combinação de todos votarão nas mesmas pessoas para o cargo de diretor; • Reunir-se-ãopreviamenteàassembleiaparadefinir,pormaioria,ovotoquetodosirãosemanifestar; • Venda de suas ações a outros investidores, para evitar fortalecimento de outros acionistas; • Direito de preferência na aquisição das ações entre eles; e • Dividirem custos para defesa de interesse comum. Os acionistas podem contratar qualquer assunto de interesse comum, menos a venda do voto. Os acordos de acionistas que têm por objeto a compra e venda de ações, preferência para adquiri- las, exercício do direito do voto ou poder de controle e que se encontrem arquivados na companhia, conferem aos partícipes duas garantias: • Proibição de a companhia praticar atos contrários ao contratado; • Execução judicial específica das obrigações.
  • 35. 65 TEORIA DA EMPRESA Acordos de acionistas e direito de voto Acordo de acionistas que têm como objeto o exercício do direito de voto, devidamente arquivados na sociedade, produz os seguintes efeitos: • Proibição do presidente da assembleia geral computar votos proferidos por acionistas vinculados a um acordo com qualquer infração a cláusula; • O voto em conselho de administração ou da diretoria com competência para deliberar em colegiado não pode computar os votos proferidos pelos integrantes desses órgãos que infrinjam o disposto em acordo de acionista; • Os votos contrários aos termos do acordo não podem ser computados, não podendo ter seu conteúdo alterado pela mesa da assembleia; Três situações distintas: • Voto em preto infringente do acordo: é proibido computá-lo, mas a alteração de seu conteúdo depende de decisão judicial ou arbitral. • Voto em branco. • Ausência à assembleia ou reunião: o direito ao voto poderá ser exercido por outro acionista ou administrador, baseado no acordo. O Acordo de Acionista deve sempre indicar um representante, em seu interior ou documento apartado. A nomeação poderá recair sobre um acionista ou pessoa estranha ao quadro acionário, sua função está limitada na interlocução entre a companhia e os acionistas. Para votar no lugar dos acionistas deverá apresentar uma procuração específica. Relações entre Sociedades Nas relações entre sociedades, as mais comuns são as participações no capital social, podendo ser: • Coligadas; • Controladas; e • Simples participação. Uma sociedade torna-se sócia da outra para: • Investimento em seu patrimônio;
  • 36. 66 Unidade II • Ingerência na direção; • Formação de grupos societários. Estas participações são chamadas de sociedades coligadas no Código Civil, mas na prática das S.A.s, coligação representa algo mais específico que a ideia geral de participação no capital das outras sociedades; Coligação ou filiação (artigo 1099, CC) No Código Civil, artigo 1098, são coligadas ou filiadas as sociedades em que uma detenha uma participação de 10% ou mais do capital social da outra sem controlá-la; Para as sociedades anônimas aplica-se a regra do artigo 243, onde será considerada coligada de outra sociedade quando tem uma influência significativa, mas sem controlá-la. Será presumida este poder quando a participação no capital for igual ou superior a 20% do capital votante. Tem importância para definir as regras especiais de demonstrações financeiras e configurar grupos societários. Sociedade controlada (art. 1098, CC) Ocorre quando uma sociedade tem direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a preponderância nas assembleias gerais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Pode haver o controle direto e indireto, nesta haverá uma sociedade intermediária. Simples participação (art. 1.100, CC) Quando uma sociedade possuir menos de 10% do capital com direito de voto de outra sociedade. Nas sociedades anônimas aplica-se a Instrução Normativa 247/96 da CVM. Subsidiária Integral (artigo 251, LSA) É uma sociedade anônima com um único sócio que, por sua vez, deve ser outra sociedade brasileira. A unipessoalidade é requisito essencial para se ter uma subsidiária integral. Permite a descentralização da administração de diversas atividades, exercidas sob o mesmo controle. Trata-se de uma ideia similar à de uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de direitos e obrigações próprios. Pode ser originária ou derivada: Originária: a sociedade nasce subsidiária integral;
  • 37. 67 TEORIA DA EMPRESA Derivada: a sociedade torna-se subsidiária integral no correr de sua existência. Na constituição originária uma sociedade destaca parte de seu patrimônio e constitui a subsidiária. Na constituição derivada haverá necessidade de aprovações das assembleias gerais das duas sociedades, realizando uma espécie de incorporação. Uma sociedade aprova a incorporação das ações da outra e o respectivo aumento do capital social, e a outra sociedade aprova a transferência das ações e sua transformação numa subsidiária integral. A incorporadora das ações não as compra em dinheiro; ela faz permuta com as ações ou quotas que decorrerão do aumento no seu capital social. Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação Operações societárias – mutações no tipo ou na estrutura da sociedade empresária. Caso envolvam uma sociedade por ações, as operações seguirão a disciplina da LSA (arts. 220 a 234); Nos casos que não envolvam as S.A., aplicarão as regras do Código Civil (arts. 1.113 a 1.122). Nas Sociedades Limitadas a reorganização societária deverá ser autorizada por ¾ (três quartos) do capital social, conforme artigo 1.076 c/c 1.071 do Código Civil. Transformação É a mudança do tipo da sociedade empresária; Ex.: uma sociedade limitada torna-se por ações, ou vice-versa; uma sociedade limitada torna-se um EIRELI. Permanece a mesma pessoa jurídica, mas submetida ao novo regime adotado. Em regra geral, para ocorrer a transformação societária necessário a aprovação unânime dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo (CC, art. 1.114). Deverão ser observadas as regras de constituição de sociedade aplicáveis ao novo tipo (CC, art. 1.113). Direitos dos credores Créditos tributários e trabalhistas não serão prejudicados pela operação societária. Créditos civis não serão afetados na transformação (CC, art. 1.115 e LSA, art. 222). As garantias permanecem. Direito de Recesso Previsão contratual ou no estatuto social. Os sócios que discordarem tem direito de retirada (LSA, art. 221). Eles têm o direito de renúncia a retirada. Nas sociedades limitadas não há previsão de direito de renúncia (CC, art. 1.114).
  • 38. 68 Unidade II Incorporação Conceito: operação pela qual uma sociedade (incorporada) é absorvida por outra (incorporadora). Objetivo principal é alcançar a economia de escala. Otimizar suas capacidades e potencializa-las. Eliminação de departamentos burocráticos. Redução do tamanho ou quantidade de estabelecimentos. Não há uma nova pessoa jurídica. A sociedade incorporadora sucede a incorporada, com continuidade das atividades. Se a incorporação envolver companhia aberta, a sucessora também deverá ser uma companhia aberta. Caso não seja terá o prazo de 120 dias contados da data de aprovação da operação pelos seus sócios (art. 232, parágrafo 3°, LSA). Principais objetivos: • Planejamento tributário; • Reorganização da atividade; • Ganhos decorrentes de economia de escala. Procedimento A operação se formaliza em ata de assembleia geral, no instrumento de alteração contratual ou ata de reunião de sócios; as tratativas se iniciam na maior confidencialidade possível. Após as primeiras negociações, necessário que as sociedades autorizem acesso aos seus estabelecimentos, livros e documentos para realização da due diligence. Importantíssimo essa auditoria, qualquer irregularidade não encontrada poderá contaminar a outra sociedade. Após a fase preparatória, as partes assinaram o protocolo, fixando as bases da operação (LSA, art. 224). Esse instrumento será encaminha à assembleia para análise, juntamente com os laudos de avaliação das sociedades. Ex.: os sócios da incorporada passam a fazer parte da incorporadora e os laudos de avaliação irão fundamentar a quantidade de ações ou quotas que lhe serão atribuídas. Aprovada a incorporação adotam-se as formalidades de registro, na Junta Comercial e nos órgãos de assentamento de propriedade (INPI, Registro de Imóveis etc.). Direito dos Credores A incorporadora sucede a incorporada (LSA, art. 227; CC, art. 1.116). O credor da sociedade extinta exerce o direito de crédito contra a incorporadora. Caso o credor entenda que a operação não lhe trará garantias de recebimento, poderá requerer a anulação judicial da operação, no prazo de 60 ou 90 dias (LSA, art. 232; CC, art. 1.122).
  • 39. 69 TEORIA DA EMPRESA Direito de retirada Casosejaasociedadeincorporadoraumasociedadeporaçõesdecapitalaberto,oacionistadissidente, não terá o direito ao recesso, podendo vender suas ações normalmente na bolsa de valores. Já na hipótese de ser limitada ou capital fechado, têm os sócios minoritários dissidentes direito ao recesso (CC, art. 1.077). Fusão Conceito: é a união de duas ou mais sociedades, para a formação de uma nova (CC, art. 1.119). Surgimento de uma nova pessoa jurídica – grande desvantagem na prática. O procedimento de realização é igual da incorporação. Direito dos credores: os credores exercerão seus direitos em face da sociedade resultante da fusão. Direito de recesso: mesmas regras da incorporação. Cisão (artigo 229, lei 6.404/76) Conceito: operação pela qual uma sociedade empresária transfere para outra, ou outras, constituídas para essa finalidade ou já existentes, parcela de seu patrimônio, ou a totalidade deste (Fábio Ulhoa Coelho); Cisão pura: uma sociedade transfere seu patrimônio para duas ou mais sociedades novas, que serão constituídas a partir do patrimônio transferido. Cisão absorção: a sociedade transfere seu patrimônio para duas ou mais sociedades já existentes, pois a transferência para uma sociedade seria uma incorporação. Formação do capital social A cisão pode implicar numa extinção de uma sociedade, a constituição de outras, ou apenas o aumento do capital social. A sociedade que recebe o patrimônio deve realizar um aumento de capital social, na proporção do patrimônio recebido. O patrimônio transferido é a moeda de pagamento da subscrição das novas ações. As ações pagas com o patrimônio da sociedade cindida, serão atribuídas aos acionistas da cindida. Direito de retirada na cisão Nas sociedades limitadas não haverá o direito de retirada em caso de cisão. Nas sociedades anônimas poderá haver o direito de retirada quando:
  • 40. 70 Unidade II • Houver modificação do objeto social; • Redução do dividendo obrigatório; • Participação em grupos de sociedades. Sucessão nas obrigações As sociedades que receberem o patrimônio da sociedade são solidariamente responsáveis pelas obrigações anteriores à cisão, mas limitada ao valor do patrimônio recebido. Assemelhasse à sucessão causa mortis. Nas cisões parciais haverá uma responsabilidade solidária entre a sociedade cindida e as sociedades que receberam parte do patrimônio, até o limite do valor do patrimônio transferido. Os credores terão um prazo de 90 dias da publicação dos atos, para requerer a anulação da cisão. Referida anulação poderá ser extinta pelo pagamento do crédito, ou pode ser suspensa pela garantia da dívida. Como na incorporação e na fusão, a cisão depende de aprovação de assembleia especial dos debenturistas (artigo 231, Lei 6.404/76).
  • 41.