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Tributação & Cooperativas
AGENDA DO ENCONTRO
 Cooperativismo e incidência do ICMS
 Estrutura Jurídico-Normativa do ICMS
 Núcleo impositivo do ICMS
 Campo de Incidência do ICMS
 Circulação no âmbito do ICMS
 Noções de Substituição Tributária no ICMS
 A Pirâmide de Obrigações Acessórias
 O ICMS e o Ato Cooperativo
 Valor Adicionado Fiscal gerado pelos Cooperados
 Benefícios Fiscais aplicáveis às Cooperativas
Os ramos do
Cooperativismo
Incidência do ICMS
Normas Complementares
(art. 100 do CTN)
Regulamento do ICMS Deliberações dos Estados e DF
Lei Ordinária Estadual
Leis Complementares
Constituição Federal
Estrutura Jurídico-normativa do ICMS
Ajustes
Convênios
Protocolos
Atos
Atos Homologatórios
Atos Declaratórios
Portarias
Pautas Fiscais
Instruções Normativas
Decisões Administrativas
Consultas
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Art. 155, inciso I, b, §2°)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN, Lei 5.172/66, regras gerais)
LEI COMPLEMENTAR 87/96 (Lei Kandir)
LEI ESTADUAL DO ICMS (Lei 6.968/96)
DELIBERAÇÕES DOS ESTADOS/DISTRITO FEDERAL (Convênios, Protocolos e Ajustes)
RICMS (Aprovado pelo Decreto 13.640/97)
DECRETOS REGULAMENTARES
NORMAS COMPLEMENTARES (Portarias, Instruções Normativas, Atos, etc)
A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS
ICMS
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES E SERVIÇOS DE
TRANSPORTES INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
NÚCLEO IMPOSITIVO DO ICMS
CIRCULAÇÃO
MERCADORIAS
INICIADA: a) no Exterior
b) em outro Estado
c) no território do Distrito Federal
d) no território do próprio Estado
PRESTAÇÃO
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Intermunicipal e Interestadual
Por qualquer meio ou via de Bens,
Mercadorias, Valores ou Pessoas
[ainda que iniciado no exterior]
SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
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IMUNIDADE IsençãoIncidência
CAMPO DE INCIDÊNCIA
CAMPO DE INCIDÊNCIA
Não incidência
IMUNIDADE Incidência Isenção
IMUNIDADE
Norma de não-incidência tributária
constitucionalmente qualificada,
isto é, impede a edição de lei tributante
sobre determinada matéria. Art. 150, VI,
da CF/88.
ISENÇÃO
Norma que “dispensa o pagamento do tributo devido”.
Visto que o Fato gerador da obrigação tributária ocorre
normalmente e as respectivas obrigações acessórias
continuam exigíveis.
NÃO-INCIDÊNCIA
Ausência de tributação pela própria definição do campo de
incidência do tributo.
CIRCULAÇÃO NO ÂMBITO DO ICMS
I - Circulação Física
Matriz Filial
Armazém GeralEstabelecimento
II - Circulação Econômica
Indústria Atacadista
Varejista
Consumidor
Vendedor Comprador
III - Circulação Jurídica
Título Representativo
da transferência de
propriedade
Mercadoria
anteriormente
remetida para
depósito
Empresa
“A”
Empresa
“B”
Empresa
“C”
Título Representativo 2
TítuloRepresentativo1 III - Circulação Jurídica
Armazém
Geral
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MODALIDADES DE INCIDÊNCIA DA ST
I - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES
(ST PARA TRÁS OU DIFERIMENTO)
II - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES
(ST PARA FRENTE)
III - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES CONCOMITANTES
ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES
OU DIFERIMENTO
1 - PRODUTOR 2 - COOPERATIVA
CENTRAL
3 -SUPERMERCADO
CONSUMIDOR
FINAL
ICMS (3)
MATADOURO MERCADO
ICMS - 1
ICMS - 1 ICMS - 2
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OU DIFERIMENTO
ICMS 1
ICMS 2
ICMS 2
+
SupermercadoIndústria Consumidor
ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES
ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES CONCOMITANTES
ICMS FRETE
A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
Inscrever-se na RF
Emitir Documentos Fiscais
Escriturar os Livros obrigatórios
Apurar e Declarar os Tributos devidos
Prestar as Informações Econômico-Fiscais
Atender aos Atos de ofício da Autoridade Tributária
A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS
ESCRITURAR OS LIVROS OBRIGATÓRIOS
APURAR E DECLARAR OS TRIBUTOS DEVIDOS
PRESTAR AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
LIVROS DE APURAÇÃO
Registro
de Apuração
de ICMS
Registro Registro
de Entradas de Saídas
LIVROS DE CONTROLE
Registro de Registro de Registro de
de Controle da de
Inventários Produção Ocorrências
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Controle de Crédito
de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP
A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
ATENDER AOS ATOS DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Intimações
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Pedidos de informação
O ICMS E O ATO COOPERATIVO
LEI Nº 5.764/1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos
objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
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O ICMS E O ATO COOPERATIVO
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
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III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação
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INFORMAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO GERADO NOS
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TRATAMENTO DE PERDAS
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I – Furto e Roubo
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IV – Força Maior
Emitir nota fiscal de saída com uso do CFOP 5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
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Base Legal (RICMS/RN) : Art. 115, inciso V
Art 173
Art. 174
Art. 419
TRATAMENTO DE PERDAS
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Texto Cooperativas no RICMS-RN
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Saulo José de Barros Campos
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Slides da apresentação: Tributação do ICMS na atividade das Cooperativas

  • 2. AGENDA DO ENCONTRO  Cooperativismo e incidência do ICMS  Estrutura Jurídico-Normativa do ICMS  Núcleo impositivo do ICMS  Campo de Incidência do ICMS  Circulação no âmbito do ICMS  Noções de Substituição Tributária no ICMS  A Pirâmide de Obrigações Acessórias  O ICMS e o Ato Cooperativo  Valor Adicionado Fiscal gerado pelos Cooperados  Benefícios Fiscais aplicáveis às Cooperativas
  • 5. Normas Complementares (art. 100 do CTN) Regulamento do ICMS Deliberações dos Estados e DF Lei Ordinária Estadual Leis Complementares Constituição Federal Estrutura Jurídico-normativa do ICMS Ajustes Convênios Protocolos Atos Atos Homologatórios Atos Declaratórios Portarias Pautas Fiscais Instruções Normativas Decisões Administrativas Consultas
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Art. 155, inciso I, b, §2°) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN, Lei 5.172/66, regras gerais) LEI COMPLEMENTAR 87/96 (Lei Kandir) LEI ESTADUAL DO ICMS (Lei 6.968/96) DELIBERAÇÕES DOS ESTADOS/DISTRITO FEDERAL (Convênios, Protocolos e Ajustes) RICMS (Aprovado pelo Decreto 13.640/97) DECRETOS REGULAMENTARES NORMAS COMPLEMENTARES (Portarias, Instruções Normativas, Atos, etc) A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS
  • 7. ICMS IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
  • 8. NÚCLEO IMPOSITIVO DO ICMS CIRCULAÇÃO MERCADORIAS INICIADA: a) no Exterior b) em outro Estado c) no território do Distrito Federal d) no território do próprio Estado PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE Intermunicipal e Interestadual Por qualquer meio ou via de Bens, Mercadorias, Valores ou Pessoas [ainda que iniciado no exterior] SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Realizado por qualquer meio e oneroso para o destinatário [ainda que iniciado no exterior]
  • 10. CAMPO DE INCIDÊNCIA Não incidência IMUNIDADE Incidência Isenção
  • 11. IMUNIDADE Norma de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, isto é, impede a edição de lei tributante sobre determinada matéria. Art. 150, VI, da CF/88. ISENÇÃO Norma que “dispensa o pagamento do tributo devido”. Visto que o Fato gerador da obrigação tributária ocorre normalmente e as respectivas obrigações acessórias continuam exigíveis. NÃO-INCIDÊNCIA Ausência de tributação pela própria definição do campo de incidência do tributo.
  • 12. CIRCULAÇÃO NO ÂMBITO DO ICMS I - Circulação Física Matriz Filial Armazém GeralEstabelecimento
  • 13. II - Circulação Econômica Indústria Atacadista Varejista Consumidor
  • 14. Vendedor Comprador III - Circulação Jurídica Título Representativo da transferência de propriedade Mercadoria anteriormente remetida para depósito
  • 16. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MODALIDADES DE INCIDÊNCIA DA ST I - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES (ST PARA TRÁS OU DIFERIMENTO) II - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES (ST PARA FRENTE) III - OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES CONCOMITANTES
  • 17. ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU DIFERIMENTO 1 - PRODUTOR 2 - COOPERATIVA CENTRAL 3 -SUPERMERCADO CONSUMIDOR FINAL ICMS (3)
  • 18. MATADOURO MERCADO ICMS - 1 ICMS - 1 ICMS - 2 + ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU DIFERIMENTO
  • 19. ICMS 1 ICMS 2 ICMS 2 + SupermercadoIndústria Consumidor ST OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES
  • 21. A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS Inscrever-se na RF Emitir Documentos Fiscais Escriturar os Livros obrigatórios Apurar e Declarar os Tributos devidos Prestar as Informações Econômico-Fiscais Atender aos Atos de ofício da Autoridade Tributária
  • 22. A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS
  • 23. ESCRITURAR OS LIVROS OBRIGATÓRIOS APURAR E DECLARAR OS TRIBUTOS DEVIDOS PRESTAR AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS LIVROS DE APURAÇÃO Registro de Apuração de ICMS Registro Registro de Entradas de Saídas LIVROS DE CONTROLE Registro de Registro de Registro de de Controle da de Inventários Produção Ocorrências e do Estoque Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
  • 24. A PIRÂMIDE DE OBRIGAÇÕES FISCAIS ATENDER AOS ATOS DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA Intimações Comunicados Pedidos de informação
  • 25. O ICMS E O ATO COOPERATIVO LEI Nº 5.764/1971 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
  • 26. O ICMS E O ATO COOPERATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
  • 27. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) não dispôs sobre tratamento diferenciado aplicado à circulação de mercadorias ou prestação de serviço abrangidas pelo campo de incidência do ICMS que, por ventura, esteja associado ao ato cooperativo. O ICMS E O ATO COOPERATIVO
  • 28. INFORMAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO GERADO NOS MUNICÍPIOS
  • 29. INFORMAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO GERADO NOS MUNICÍPIOS
  • 30. INFORMAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO GERADO NOS MUNICÍPIOS
  • 31. INFORMAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO GERADO NOS MUNICÍPIOS
  • 32. TRATAMENTO DE PERDAS CAUSAS I – Furto e Roubo II – Perecimento e Deterioração II – Caso Fortuito IV – Força Maior
  • 33. Emitir nota fiscal de saída com uso do CFOP 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração ... Base Legal (RICMS/RN) : Art. 115, inciso V Art 173 Art. 174 Art. 419 TRATAMENTO DE PERDAS
  • 34. BENEFÍCIOS FISCAIS Isenção Diferimento do pagamento e do lançamento Redução de Base de Cálculo Crédito Presumido Texto Cooperativas no RICMS-RN
  • 35. Obrigado! Saulo José de Barros Campos Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Coordenadoria de Fiscalização – COFIS Secretaria de Estado da tributação – SET RN