Palestra proferida na IV Jornada Norteriograndense de Educação Fiscal. Natal-RN em 21/10/2015.
descreve o processo de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e como a Educação Fiscal influencia sua evolução.
2. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
OBJETIVOS DA DISCUSSÃO
Apresentar o processo apuração do IPM
Discutir os fatores que favorecem a evolução do IPM
Discutir a contribuição da Educação Fiscal no fortalecimento do IPM
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3. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
AGENDA DA DISCUSSÃO
Marco Legal da repartição do produto da arrecadação do ICMS
Regras para distribuição da Cota parte dos Municípios
Composição e Metodologia de cálculo do IPM
Cálculo do Valor adicionado Fiscal (VAF) do Município
Bases da coleta de informações para o cálculo do IPM
Contribuições da Educação Fiscal para a evolução do IPM
Tema para reflexão
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4. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
Constituição Federal/1988
Lei Complementar 63/1990
Lei Estadual nº 7.105/1997
Lei 7.105 alterada pela Lei nº 9.277/2009
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5. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV – 25% do produto da arrecadação do ICMS
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, (...) ,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas ao ICMS, realizadas em seus territórios;
II – até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou (...).
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir Valor Adicionado para fins do disposto no art. 158, § único, I
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6. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
LEI COMPLEMENTAR 63/1990
Art. 3º. 25% do produto da arrecadação do ICMS serão creditados,
pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes
critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou,
no caso dos territórios, lei federal.
7. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
LEI COMPLEMENTAR 63/1990
Art. 3º. 25% do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos Estados,
aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
(...)
§ 1º O Valor Adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no
seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o § único do art. 146 da
Const. Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como Valor Adicionado o percentual de 32% da receita
bruta.
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8. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
LEI COMPLEMENTAR 63/1990
Art. 3º. 25% do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos
Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
(...)
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada
Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a
entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano
imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos
índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
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9. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
LEI COMPLEMENTAR 63/1990
Art. 3º. 25% do produto da arrecadação do ICMS serão creditados, pelos
Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
(...)
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus
representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados
pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir
quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no
acompanhamento dos cálculos.
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10. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (...)
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11. I. Marco normativo da repartição do produto da arrecadação do ICMS
LEI ESTADUAL Nº 7.105/97, ALTERADA PELA LEI Nº 9.277/09
Art. 2º. A parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, a partir de 2012*, será
distribuída aos Municípios obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – 75% , mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias
dos valores adicionados nas operações relativas ao ICMS*, em cada município, e aos valores
totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente (sic);
II – 5%, mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população
do Município e a do Estado;
III – 15% distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;
IV – 5%, mediante a aplicação da relação entre a área territorial do Município e a do Estado.
Parágrafo Único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a
multa moratória e a correção monetária, (...)
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12. DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DO ICMS
A distribuição da Cota parte do ICMS dos municípios é feita após o cálculo de
das parcelas:
Parcela impositiva = 75% (no mínimo)
Valor Adicionado Fiscal (VAF) gerado no território
Parcela autônoma = 25% (no máximo)
População do município
Área do território do município
Distribuição equitativa
II. Regras para distribuição da Cota parte dos Municípios
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13. COTA PARTES DO ESTADO = 75% DA ARRECADAÇÃO
COTA PARTES DO MUNICÍPIO = 25% DA ARRECADAÇÃO
II. Regras para distribuição da Cota parte dos Municípios
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15. CRITÉIOS DA DISTRIBUIÇÃO
VALOR ADICIONADO 75% DA COTA PARTE
POPULAÇÃO 5% DA COTA PARTE
ÁREA TERRITORIAL 5% DA COTA PARTE
DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA 15% DA COTA PARTE
TOTAL 100% DA COTA PARTE
Art. 3º, §§ 3º e 4º Lei Comp. 63/90 – Art. 2º, Lei 7.105/97
II. Regras para distribuição da Cota parte dos Municípios
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16. III. Bases da coleta de informações para o cálculo do VAF do Município
BASES DE INFORMAÇÃO
ÁREA TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS IBGE
POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS IBGE
DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA CÁLCULO DIRETO (1/167)
VALOR ADICIONADO EMPRESAS NORMAIS
INFORMATIVO FISCAL
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
DEFIS
DAS-N
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17. IV. Cálculo do Valor Adicionado Fiscal do Município
CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO DO MUNICÍPIO (VAF)
Base Legal: Art. 3º, § 1º, I e II, LC 63/90
O VAF do Município “i”, no ano “t” ou simplesmente VA(i,t) é igual:
VA(i,t) = Valor Saídas de Mercadorias (i) + Prestações de Serviços de
Comunicação¹ e de Transporte ² (i) – Valor Entradas de Mercadorias (i)
Não são computadas:
Mercadorias para Ativo Imobilizado
Mercadorias para Uso
Mercadorias para Consumo
¹ Destinadas ao Municípios – ² Com início no Município
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18. IV. Cálculo do Valor Adicionado Fiscal do Município
CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO DO MUNICÍPIO (VAF)
O Valor Total do VAF do Município “i”, no ano “t” ou simplesmente VA(i,t) é igual soma das parcelas:
1. Somatório do VAF de todos os estabelecimentos de empresas com apuração normal do ICMS
com sede no Município.
2. Proporção do VAF gerado no Município pelas empresas de Transporte.
3. Soma do VAF gerado no Município pela venda de energia elétrica.
4. Soma do VAF gerado no Município pela prestação de serviço de comunicação.
5. Proporção do VAF gerado no Município pelas demais empresa cujas atividades influenciam o
VAF do respectivo Município.
6. 32% do faturamento bruto declarado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
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VAF(i,t) = (1) + (2) + (3) + (4) + (5) + (6)
19. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM)
O IPM é um índice percentual, individualizado por município, a ser
aplicado sobre o 25% da arrecadação do ICMS para determinar o valor da
cota parte de cada Município.
O IPM permite ao Estado calcular e entregar as quotas partes do ICMS
pertencente a cada um dos municípios, conforme a Legislação.
V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
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20. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM)
O IPM é composto por 4 sub índices:
Índice de participação do Valor Adicionado: IVAF-médio(i,t)
Índice de participação da População: IPOP(i,t)
Índice de participação do Território: ITRT(i,t)
Índice de participação da Distribuição Equitativa: IEQT(i,t)
V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
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21. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
IVA(i,t) é igual:
IVAF (i,t) = Valor Adicionado (i) / Valor Adicionado Total do RN
IVAF (i,t) = VA(i) / VA(RN)
Onde:
Valor Adicionado Total do RN ou VA(RN) = ∑VA(i)
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22. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
IVA(i,t) é igual:
IVAF-médio (i,t) = IVAF(t1) + IVAF (t2)
2
Onde:
IVAF(t1) e IVAF (t2) são os índices de Valor Adicionado Fiscal dos 2 anos anteriores ao ano
da apuração do IPM
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23. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
Base Legal: Art. 2º, I da Lei 7.105/97
IPOP(i,t) é igual:
IPOP (i,t) = População do Município (i) / População do Estado do RN
Onde:
A população dos Municípios é obtida junto ao IBGE
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24. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DA ÁREA DO TERRITÓRIO
Base Legal: Art. 2º, IV da Lei 7.105/97
ITRT(i,t) é igual:
ITRT (i,t) = Área Territorial do Município (i) / Área do Território do RN
Onde:
A Área Territorial dos Municípios é obtida junto ao IBGE
A = Área do RN = 52.811,126 Km² (IBGE)
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25. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
Onde:
N= Número de Municípios do RN
N = 167
IEQT (i)= 1/N = 1 / 167 = 0,005988024 = 0,5988%
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA
Base Legal: Art. 2º, III da Lei 7.105/97
IEQT(i) é igual a um fator fixo:
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26. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
IPM(i,t) é igual:
IPM (i,t) = IVAF-médio (i, t1,t2) x 0,75 + IPOP (i) x 0,05 + ITRT (i) x 0,05 + IEQT (i) x 0,15
O IPM será aplicado para calcular a cota parte do ano seguinte ao da apuração
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27. V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
Exemplo:
Para a distribuição de 2016 será aplicado o IPM apurado em 2015 com uso de
informações econômico-fiscais dos anos base de 2013 e 2014
2014
e
2015
2016
2015
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28. IV JORNADA NORTERIOGRANDENSE SOBRE EDUCAÇÃO FISCAL - UFRN 2015
V. Composição e Metodologia de cálculo do IPM
Arrecadação-2015(jan-set) = R$ 3.372.064.763
29. A evolução positiva do IPM depende de uma série de fatores.
Grau de desenvolvimento e nível de atividade econômica
Nível de formalização dos Agentes econômicos
Regularidade na emissão de documentos Fiscais
Declaração da movimentação econômico-fiscal
Envio, no prazo, das informações necessárias à apuração do VAF
Outros fatores
VI. Contribuições da Educação fiscal para evolução do IPM
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30. VI. Contribuições da Educação fiscal para evolução do IPM
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47.840
67.003
85.912
101.741
118.132
130.399
2010 2011 2012 2013 2014 2015
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NO RN
Crescimento médio de 16% ao ano, no período 2010 – 2015
31. VII. Tema para reflexão
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A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu a tributação do
ICMS apenas no destino, de forma gradual até 2019.
Ano Estado de Origem Estado de Destino
2015 80% 20%
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0% 100%
32. VII. Tema para reflexão
“Considerando a tributação do ICMS no destino. Como o Índice de
Participãção do Munícipio (IPM) poderá captar o Valor Adicionado
gerado nas compras interestaduais realizadas por não
contribuintes do ICMS?”
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