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A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES 
COM MERCADORIAS
Í N D I C E 
P Á G I N A 
03 
04 
06 
06 
06 
08 
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09 
10 
10 
1) CONCEITOS BÁSICOS 
2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME 
4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST 
5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E 
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL 
6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL 
7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS 
8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE 
9) FUNDAMENTOS LEGAIS 
10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
1) CONCEITOS BÁSICOS 
1.1) Substituição Tributária do ICMS: regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento 
do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é 
atribuída a outro contribuinte — em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pes-soa 
para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. 
O regime tem sido intensificado pelos Estados, como instrumento de política tributária para recuperação 
de receita do ICMS, mediante melhoria do controle fiscal. Não deve, contudo, elevar a carga tributária, 
onerando a cadeia e o consumidor final; 
Assim, a Substituição Tributária em Operações Subsequentes aplica-se quando o recolhimento do imposto 
devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, 
ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Diz-se, comumente, substituição 
tributária “para frente”. 
1.2) Contribuinte do Imposto (Substituído): é o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever 
de pagar o tributo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato 
gerador — ou seja, é quem pratica o fato gerador do ICMS, a circulação jurídica e econômica de merca-dorias. 
Exemplos: o atacadista, o distribuidor e o varejista. 
1.3) Responsável Tributário (Substituto): é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se 
revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei — o contribuinte 
eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até que a 
mercadoria chegue ao consumidor final. 
Exemplos: fabricante, importador e estabelecimento que receba mercadorias de fora do Estado sema 
retenção e recolhimento do imposto. 
1.4) Fiscalização: essa forma de tributação e arrecadação centraliza o recolhimento do imposto de-vido 
por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, 
impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regular-mente 
seus tributos. 
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS 
SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS
Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos 
fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrenciais entre contribuintes do mesmo 
ramo de atividades. 
Logo, a substituição tributária se configura em técnica de tributação mais eficiente, que possibilita racio-nalizar 
a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, constituindo-se em 
uma importante ferramenta utilizada pelo Estado para ampliar sua base de arrecadação, mediante me-lhoria 
do controle fiscal, diminuindo a sonegação de impostos e, consequentemente, gerando receitas 
em benefício da sociedade. 
2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
A responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente 
sobre uma ou mais operações/prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (mais 
comum), inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual, 
no caso de aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso e consumo do 
contribuinte destinatário. 
Vejamos o seguinte esquema, para facilitar a compreensão da sistemática em análise: 
Consumidor 
Final 
Produtor 
Importador 
(Substituto) 
ICMS 
(próprio e ST) 
Atacadista 
(substituído) 
0% 
(imposto 
antecipado 
anteriormente) 
Varejista 
(substituído) 
0% 
(imposto 
antecipado 
anteriormente) 
2.1) Operações Internas: Atribuição da Responsabilidade 
Em geral, a responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, será atribuída aos seguintes 
contribuintes: 
2.1.1) estabelecimento industrializador das mercadorias sujeitas ao regime; 
2.1.2) estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se 
tiverem sido recebidas com o recolhimento do ICMS/ST; 
2.1.3) contribuinte gaúcho (inclusive varejista), destinatário de mercadoria sujeita à ST, em operação in-terna 
ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não 
efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;
2.1.4) estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; 
2.1.5) estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; 
e, ainda, ao 
2.1.6) estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacio-nados 
no Apêndice II, Seção III, item VI. 
2.2) Operações Interestaduais: Atribuição da Responsabilidade 
2.2.1) Responsabilidade do Contribuinte Remetente: a responsabilidade por substituição tributária, 
nas operações interestaduais envolvendo Estados signatários de Protocolos ou Convênios, será, em regra, 
atribuída ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 
2.2.2) Necessidade de Protocolo ou Convênio. Observância da Legislação de Destino: o fornece-dor 
remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja ele industrial ou comercial, atacadista 
ou varejista, optante do Simples Nacional ou não, observará as normas da legislação da unidade da Fede-ração 
de destino da mercadoria, devendo reter e recolher o ICMS, por substituição tributária, desde que 
esteja situado em Estado com o qual o Rio Grande do Sul tenha celebrado Protocolo ou Convênio para a 
instituição do regime de substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria. 
Ademais, a responsabilidade do contribuinte remetente pelo imposto devido pelo contribuinte destinatário 
pode alcançar também as operações de entrada de mercadorias em operações interestaduais, destinadas 
a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, quando assim houver previsão nos respectivos Pro-tocolos 
ou Convênios firmados entre os Estados envolvidos. 
2.2.3) Decorrências Lógicas das Ope rações Interestaduais com Mercadorias Sujeitas à ST: 
a) nas vendas para contribuintes localizados em Estados signatários de Protocolos ou Convênios, de mer-cadorias 
recebidas anteriormente com ST, deverá ser recolhido o ICMS/ST, tendo-se direito à restituição 
do imposto pago ao RS, já que o fato gerador presumido não ocorreu no âmbito de nosso Estado; 
b) nas compras ou vendas para contribuintes de Estados não signatários de Protocolos ou Convênios, será 
destacado e recolhido apenas o “ICMS próprio”, calculado de acordo com a alíquota interestadual, con-forme 
Estado destinatário. O destinatário será o responsável pelo ICMS/ST na entrada das mercadorias, 
sujeitas ao regime no âmbito interno de seu Estado. Nesse caso, pode acordar o recolhimento, em seu 
nome, pelo fornecedor, a cada operação, para que a guia acompanhe o transporte e evite problemas nas 
barreiras fiscais); 
c) nas vendas para consumidor final, não há em que se falar em ICMS/ST, mas somente no “ICMS próprio”, 
que deverá ser calculado com base na alíquota interna.
3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME 
A substituição tributária não será aplicada nas seguintes hipóteses: 
3.1) Transferências para outro estabelecimento: não se aplica a ST nas transferências entre estabeleci-mentos 
da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista ou 
atacadista de empresa que não possua estabelecimento industrial no ramo de fumo no RS, nas operações 
com cigarros e outros produtos derivados do fumo; e 
3.2) Destinatário sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria: a ST não será aplicada às opera-ções 
que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tribu-tária 
do RS como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. 
Nesses casos, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subse-qüente 
da mercadoria para a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabele-cimento 
de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual. 
4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST 
Em geral, a base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, em relação às operações 
subsequentes, levará em conta os seguintes elementos, de acordo com as determinações legais dispostas 
para cada tipo de mercadoria: (i) o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por 
órgão competente, acrescido do valor do frete; ou, em sua falta, (ii) o preço praticado pelo remetente, 
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobra-dos 
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual 
de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para cada mercadoria, de acordo com as disposições 
do RICMS/RS. 
Assim, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser analisada caso a caso, tendo em vista que a legislação 
estadual (RICMS/RS) determina bases de cálculo diversas, de acordo com cada mercadoria sujeita a esse 
regime de tributação. 
5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E EMPRESAS DO 
SIMPLES NACIONAL 
O ICMS/ST a ser retido e, recolhido, tanto para as empresas do Simples Nacional quanto para aquelas 
da categoria geral, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da 
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o 
devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Vejamos abaixo alguns exemplos de cálculos, considerando-se hipotéticos os dados: 
Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Signatário de Protocolo com o 
Rio Grande do Sul — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 
Exemplo: “Contribuinte de SP vende para Contribuinte do RS” 
a) Valor da Operação 
b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente) 
c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do 
adquirente + MVA). 
Obs.: MVA interestadual: 45,43% 
d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} 
e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) 
R$ 1.000,00 
R$ 120,00 (1.000,00 * 12%) 
R$ 1.745,16 
{(1.000,00 + 200,00) * 1,4543} 
{(1.745,16 x 17% ) - 120} 
296,68 - 120,00 = R$ 176,68 
(a + d = 1.000,00 + 176,68) 
R$ 1.176,68 
Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Não Signatário de Protocolo 
— Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Apenas no ÂmbitoInterno do RS 
Exemplo: “Contribuinte de SC vende para Contribuinte do RS (apenas comICMS próprio), 
sendo o ICMS/ST devido pelo Destinatário, em regra, na Entrada do Território ” 
a) Valor da Operação 
b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente) 
c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas 
do adquirente + MVA). 
Obs.: MVA interna: 37,17% 
d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} 
e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) 
R$ 1.000,00 
R$ 120,00 (1.000,00 * 12%) 
R$ 1.646,04 
{(1.000,00 + 200,00) * 1,3717} 
{( 1.646,04 x 17% ) – 120,00} 
279,83 - 120,00 = R$ 159,83 
(a + d = 1.000,00 + 159,83) 
R$ 1.159,83 
Operação Interna com Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária 
Exemplo: “Contribuinte do RS vende para Contribuinte do RS” 
a) Valor da Operação 
b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente 
c) Base de Cálculo da ST (valor da operação +despesas cobradas do 
adquirente + MVA). 
Obs.: MVA interna: 37,17% 
d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} 
e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) 
R$ 1.000,00 
R$ 170,00 (1.000,00 * 17%) 
R$ 1.646,04 
{(1.000,00 + 200,00) * 1,3717} 
{( 1.646,04 x 17% ) – 170,00} 
279,83 - 170,00 = R$ 109,83 
(a + d = 1.000,00 + 109,83) 
R$ 1.109,83
6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL 
6.1) Contribuinte Substituto: 
O responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá indicar, nos campos próprios da nota 
fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos: 
a) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. No caso de contribuinte substituto optante 
pelo Simples Nacional, o documento fiscal deverá ser emitido na forma indicada pela legislação própria, 
inutilizando os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria e apondo-se as informações 
necessárias para demonstrar a apuração do ICMS/ST no campo “Base de Cálculo ICMS Substituição” e no 
campo “Valor ICMS substituição” respectivamente ou, em sua falta, no quadro “Informações Complemen-tares” 
do documento fiscal (vide Resolução CGSN nº 10/07); 
b) o valor do imposto retido; 
c) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (caso seja inscrito, 
para fins de recolhimento em data determinada, substituindo a GNRE por operação), se situado em outra 
unidade da Federação. 
6.2) Contribuinte Substituído: 
O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a ope-ração 
por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais 
requisitos exigidos: 
a) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a declaração “Imposto recolhido por ST nos 
termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”; 
b) quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos 
requisitos acima, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu 
sobre a respectiva base de cálculo; 
7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS 
A descrição detalhada das mercadorias sujeitas à substituição tributária deve ser verificada no Apêndice II 
do RICMS/RS, que utiliza a nomenclatura e técnica e codificação regulamentada pela Tabela do IPI (TIPI, 
aprovada pelo decreto 6.006/06. 
Veja na tabela da próxima página, os gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS.
Gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS 
Bolos, cucas e pães; 
Piscinas de fibra; 
Arroz beneficiado; 
Refrigerante, água mineral, chope; 
Cigarro; 
Cimento; 
Pneumáticos; 
Produtos farmacêuticos; 
Telhas, cumeeiras e caixas d’água; 
Tintas, vernizes e outros produtos químicos; 
Veículos; 
Combustíveis, lubrificantes; 
Discos fonográficos; 
Filmes e slides; 
Lâminas de barbear; 
Isqueiros; 
Lâmpadas; 
Pilhas e baterias; 
Sorvetes; 
Preparados; 
Energia elétrica; 
Aparelhos celulares; 
Rações tipo pet; 
Autopeças; 
Colchoaria; 
Cosméticos, perfumaria; 
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas; 
Bicicletas; 
Brinquedos; 
Ferramentas; 
Instrumentos Musicais; 
Material de limpeza; 
Artigos de papelaria; 
Produtos Alimentícios; 
Materiais de Construção; 
Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
Artefatos de uso doméstico; 
Materiais elétricos; 
Vinhos e Bebidas quentes 
Obs.: Alguns itens acima ainda estão pendentes de edição de Decreto Estadual, para que se aplique o regime. 
8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE 
Ao inserir mercadorias na sistemática da substituição tributária, o Estado determina que as empresas inven-tariem 
seus estoques para que haja o recolhimento do ICMS/ST sobre as vendas futuras desses produtos, 
de forma a equalizar o tratamento tributário de mercadorias antes recebidas sem ST, que passaram a ser 
enquadradas no regime. 
Para tanto, o Governo do Estado concede prazos de carência e formas de parcelamento, geralmente ne-gociados 
com os representantes de cada setor. 
8.1) Cálculo do ICMS/ST sobre os Estoques: as regras para o cálculo do imposto variam de acordo 
com a mercadoria envolvida, podendo ser diferenciadas também em razão do regime de tributação da 
empresa (Geral ou Simples Nacional). 
Em linhas gerais, a legislação estadual delimita a forma do cálculo do ICMS/ST sobre os estoques, bem 
como a respectiva base de cálculo do imposto. 
8.1.1) Empresas do Regime Geral: em geral, para apuração do estoque de mercadorias e do respec-tivo 
imposto, em decorrência da inclusão no regime da substituição tributária, o estabelecimento deverá, 
um dia antes da mudança do regime, calcular o valor do imposto relativo às operações subsequentes, 
inventariar o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido dos encargos, e aplicar os 
percentuais de M.V.A.
8.1.2) Empresas do Simples Nacional: devido à previsão constitucional de tratamento diferenciado, 
o estado do RS já autorizou, em alguns casos, que o ICMS/ST sobre os estoques seja calculado com a 
utilização da alíquota do ICMS prevista na Lei Complementar 123/06, de acordo com a tabela e faixa de 
receita em que o estabelecimento estiver enquadrado. 
Deve o contribuinte observar a legislação específica relativa à mercadoria envolvida, de acordo também 
as características da operação efetivamente realizada, devendo-se analisar o caso concreto para, aplicação 
da correta tributação. 
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9) FUNDAMENTOS LEGAIS 
Constituição Federal, art. 150, § 7º; 
Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), arts. 6º a 10; 
Código Tributário Nacional (CTN), art. 121 e 128; 
Lei Estadual nº 8.820/89, arts. 29 a 37; 
Convênio ICMS nº 81/93 (estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tribu-tária, 
instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal); 
Protocolos ICMS, referentes à substituição tributária; 
Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97) – Livro III; Instrução Normativa DRP nº 45/98 
– Título I, Capítulo IX. 
10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS 
Abaixo, constam algumas perguntas e respostas contidas no site da SEFAZ/RS, bem como, outras ques-tões 
importantes. 
1) A substituição tributária onera a cadeia de comercialização das mercadorias e serviços? 
Resposta - Não. O regime de substituição tributária tende à neutralidade em relação à sistemática normal 
de tributação, no sentido de que ele não aumenta nem diminui a carga tributária correspondente, afe-tando 
apenas a sujeição passiva das operações que alcança, retirando-a daquele(s) que efetivamente a(s) 
promove(m), para imputá-la ao contribuinte substituto. Com efeito, a base de cálculo da substituição tribu-tária, 
por ser uma aproximação mais ou menos exata do preço pago pelo consumidor final pelas mercado-rias 
e serviços por ele demandados, seu valor consequentemente emula os ganhos diferenciais agregados 
e apropriados pelos comerciantes/contribuintes intermediários ao longo da cadeia de comercialização, a 
contar da etapa/operação em que ocorre a substituição tributária, de tal modo que a carga tributária daí 
resultante seja aproximadamente igual a que seria acumulada ao longo daquela.
11 
2) O que se expressa com a sigla MVA? 
Resposta - A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição 
tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percor-rem 
as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que 
se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual 
a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados 
pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo 
substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará 
aquela mercadoria ou serviço. 
3) Em que circunstâncias a Receita Estadual implementa a substituição tributária progressiva 
(conhecida como ST “para a frente”)? 
Resposta - Nos casos em que o foco da fiscalização sobre certas e determinadas mercadorias e serviços, 
ou sobre tipos particulares de operação industrial e comercial, se mostra mais problemático e custoso, ou 
mais urgente e oportuno que o usual, como seja nas operações com bens de consumo que apresentam 
reduzido valor unitário, porém demanda massiva e inelástica, sendo comercializados em um mercado 
pulverizado por uma ampla e territorialmente disseminada coletividade de contribuintes, e nas operações 
em que se verifica um forte incentivo à evasão devido aos altos valores envolvidos, que aumentam a 
perspectiva de “ganhos” e diluem a percepção dos riscos, envolvendo bens de consumo de grande valor 
unitário, produção concentrada de caráter monopolista ou cartelizado, e mercado restrito. 
4) Quais são os efeitos da substituição tributária progressiva sobre a arrecadação? 
Resposta - Em consequência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, ocorre uma 
antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos 
contribuintes que estão situados “à frente” na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante 
concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações 
subseqüentes, a contar da sua própria. 
5) Há vantagem também para os contribuintes? 
Resposta - Sim, sem dúvida a substituição tributária é vantajosa para a generalidade dos contribuintes, 
na medida em que estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal imposta por 
aqueles contribuintes que descumprem sistematicamente seus deveres tributários. Além disso, é prática 
usual a aplicação de uma leve “depreciação” ou “desconto” da base de cálculo utilizada no regime, em 
decorrência de redutores que são aplicados sobre os próprios levantamentos estatísticos, índices e mé-dias 
em que se baseiam as estimativas das respectivas margens de valor agregado praticadas na cadeia 
circulatória das mercadorias e serviços alcançados pelo regime, justamente visando à absorção de even-tuais 
desvios de estimativa, fato este que se traduz em redução algo significativa da pressão tributária 
sobre tais mercadorias e serviços.
Deve ser mencionado o ganho discreto, mas real, que o regime proporciona aos contribuintes substituídos, 
por conta de certa simplificação na sistemática de escrituração das operações por ele abrangidas, aspecto 
que se torna bastante relevante no caso dos produtores primários, cuja grande maioria está dispensada de 
manter quaisquer livros fiscais do ICMS graças à substituição tributária regressiva. 
6) Como a Receita Estadual elege as mercadorias e serviços que serão alcançadas pela substi-tuição 
12 
tributária? 
Resposta - Paralelamente ao acompanhamento da arrecadação das diferentes espécies de merca-dorias 
e serviços, são efetuados estudos e análises de conjuntura, a cargo de grupos técnicos per-manentes, 
locais e nacionais, estes últimos constituídos por representantes de todos os Estados, 
do que resulta a acumulação de informações sobre perfis e tendências mercadológicas de certas e 
determinadas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, com ênfase nas suas 
principais características do ponto de vista do fenômeno tributário, como a formação dos preços, a 
distribuição das margens de valor agregado pelas diferentes etapas/operações em que se desdobra a 
cadeia circulatória, os graus de monopolização e de cartelização do mercado em que se inserem, o 
nível de incidência da elisão e da evasão tributárias, etc., fatores estes que orientam o administrador 
tributário da Receita Estadual quanto à conveniência e à necessidade da adoção do regime de subs-tituição 
tributária. Decidida a sua implementação, passa-se à fase de modelagem da base normativa, 
que fornece a hipótese de incidência (fato gerador hipotético) a partir do dispositivo descritor do tipo 
tributário, além dos dispositivos que especificam e detalham os meios para a satisfação da obrigação 
(o quê, o quem, o como, o quando, etc.). 
7) Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária? 
Resposta - A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais promovidas com determi-nadas 
mercadorias e serviços, na forma como dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Esta-dos. 
O regime também é aplicável, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a operações 
que ocorram no âmbito interno de cada Estado, condicionada a sua efetiva adoção à existência de dispositivos 
específicos na legislação estadual designando mercadorias e serviços que a ele podem ser sujeitados. 
8) Qual é o significado da expressão “ST interna”? 
Resposta - Embora não seja empregada nos textos normativos, a expressão “ST interna” é extensamente 
utilizada quando se aborda a substituição tributária progressiva, designando duas situações distintas em 
que se aplica o respectivo regime em operações internas, ou seja, em operações realizadas no âmbito 
intra-estadual, entre contribuintes aqui situados (com estabelecimentos inscritos ou não-inscritos, loca-lizados 
no território gaúcho): a) com mercadorias listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou 
seja, com produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados, como, por exemplo, 
pneumáticos, produtos farmacêuticos, tintas, etc.; e b) com mercadorias e serviços não-previstos em 
Convênio ou Protocolo, como pães, bolos, cucas e piscinas de fibra de vidro (lista completa na Seção 
II, do Apêndice II, do RICMS).
13 
09) Qual é o significado da expressão “ST interestadual”? 
Resposta - A expressão “ST interestadual” designa as operações com substituição tributária que impliquem no 
ingresso no território gaúcho de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação listadas na Seção 
III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados. 
10) O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, estabelecido 
fora do Estado do RS, deverá observar as regras relativas à ST? 
Resposta - Sim, uma vez que a substituição tributária relaciona-se à operação com determinadas merca-dorias 
e não ao regime de recolhimento do contribuinte. É importante frisar que o Simples Nacional não 
abarca o imposto devido a título de substituição tributária, hipótese em que será observada a legislação 
aplicável ás demais pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Com-plementar 
nº 123/06. 
11) Como o contribuinte gaúcho deverá proceder ao adquirir mercadoria de outro Estado, sujeita 
à ST apenas âmbito interno do RS? 
Resposta - O contribuinte gaúcho, inclusive o varejista, quando for destinatário de mercadoria oriunda de 
outro Estado, porém, sujeita à ST apenas no RS, por falta de acordo (Convênio ou Protocolo) firmado 
entre os Estados, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido ao RS, situação 
em que o prazo de recolhimento se dará até o momento da entrada da mercadoria no território, uma vez 
que, nesse caso, a responsabilidade não foi atribuída ao alienante ou ao remetente. 
12) Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST, quando houver benefício para aoperação 
subseqüente, como redução da base de cálculo? 
Resposta - Após a composição da base de cálculo da ST, aplica-se o benefício da redução, devendo-se 
observar em cada caso, as condições para fruição do benefício, como a proporcionalidade do crédito da 
operação própria.
14 
Presidente Do Sistema Fecomércio-Rs 
Flávio Roberto Sabbadini 
Comissão De Substituição Tributária 
João Francisco Micelli Vieira (Coordenador) 
Alécio Lângaro Ughini 
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Substituição Tributária do ICMS sobre Operações Subsequentes

  • 1. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS
  • 2. Í N D I C E P Á G I N A 03 04 06 06 06 08 08 09 10 10 1) CONCEITOS BÁSICOS 2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME 4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST 5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL 6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL 7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS 8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE 9) FUNDAMENTOS LEGAIS 10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
  • 3. 1) CONCEITOS BÁSICOS 1.1) Substituição Tributária do ICMS: regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é atribuída a outro contribuinte — em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pes-soa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural. O regime tem sido intensificado pelos Estados, como instrumento de política tributária para recuperação de receita do ICMS, mediante melhoria do controle fiscal. Não deve, contudo, elevar a carga tributária, onerando a cadeia e o consumidor final; Assim, a Substituição Tributária em Operações Subsequentes aplica-se quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Diz-se, comumente, substituição tributária “para frente”. 1.2) Contribuinte do Imposto (Substituído): é o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever de pagar o tributo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador — ou seja, é quem pratica o fato gerador do ICMS, a circulação jurídica e econômica de merca-dorias. Exemplos: o atacadista, o distribuidor e o varejista. 1.3) Responsável Tributário (Substituto): é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei — o contribuinte eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até que a mercadoria chegue ao consumidor final. Exemplos: fabricante, importador e estabelecimento que receba mercadorias de fora do Estado sema retenção e recolhimento do imposto. 1.4) Fiscalização: essa forma de tributação e arrecadação centraliza o recolhimento do imposto de-vido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regular-mente seus tributos. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MERCADORIAS
  • 4. Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrenciais entre contribuintes do mesmo ramo de atividades. Logo, a substituição tributária se configura em técnica de tributação mais eficiente, que possibilita racio-nalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, constituindo-se em uma importante ferramenta utilizada pelo Estado para ampliar sua base de arrecadação, mediante me-lhoria do controle fiscal, diminuindo a sonegação de impostos e, consequentemente, gerando receitas em benefício da sociedade. 2) RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações/prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (mais comum), inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual, no caso de aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a uso e consumo do contribuinte destinatário. Vejamos o seguinte esquema, para facilitar a compreensão da sistemática em análise: Consumidor Final Produtor Importador (Substituto) ICMS (próprio e ST) Atacadista (substituído) 0% (imposto antecipado anteriormente) Varejista (substituído) 0% (imposto antecipado anteriormente) 2.1) Operações Internas: Atribuição da Responsabilidade Em geral, a responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, será atribuída aos seguintes contribuintes: 2.1.1) estabelecimento industrializador das mercadorias sujeitas ao regime; 2.1.2) estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se tiverem sido recebidas com o recolhimento do ICMS/ST; 2.1.3) contribuinte gaúcho (inclusive varejista), destinatário de mercadoria sujeita à ST, em operação in-terna ou interestadual, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou ao remetente e este não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto;
  • 5. 2.1.4) estabelecimento que importou as mercadorias do exterior; 2.1.5) estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; e, ainda, ao 2.1.6) estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacio-nados no Apêndice II, Seção III, item VI. 2.2) Operações Interestaduais: Atribuição da Responsabilidade 2.2.1) Responsabilidade do Contribuinte Remetente: a responsabilidade por substituição tributária, nas operações interestaduais envolvendo Estados signatários de Protocolos ou Convênios, será, em regra, atribuída ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 2.2.2) Necessidade de Protocolo ou Convênio. Observância da Legislação de Destino: o fornece-dor remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja ele industrial ou comercial, atacadista ou varejista, optante do Simples Nacional ou não, observará as normas da legislação da unidade da Fede-ração de destino da mercadoria, devendo reter e recolher o ICMS, por substituição tributária, desde que esteja situado em Estado com o qual o Rio Grande do Sul tenha celebrado Protocolo ou Convênio para a instituição do regime de substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria. Ademais, a responsabilidade do contribuinte remetente pelo imposto devido pelo contribuinte destinatário pode alcançar também as operações de entrada de mercadorias em operações interestaduais, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, quando assim houver previsão nos respectivos Pro-tocolos ou Convênios firmados entre os Estados envolvidos. 2.2.3) Decorrências Lógicas das Ope rações Interestaduais com Mercadorias Sujeitas à ST: a) nas vendas para contribuintes localizados em Estados signatários de Protocolos ou Convênios, de mer-cadorias recebidas anteriormente com ST, deverá ser recolhido o ICMS/ST, tendo-se direito à restituição do imposto pago ao RS, já que o fato gerador presumido não ocorreu no âmbito de nosso Estado; b) nas compras ou vendas para contribuintes de Estados não signatários de Protocolos ou Convênios, será destacado e recolhido apenas o “ICMS próprio”, calculado de acordo com a alíquota interestadual, con-forme Estado destinatário. O destinatário será o responsável pelo ICMS/ST na entrada das mercadorias, sujeitas ao regime no âmbito interno de seu Estado. Nesse caso, pode acordar o recolhimento, em seu nome, pelo fornecedor, a cada operação, para que a guia acompanhe o transporte e evite problemas nas barreiras fiscais); c) nas vendas para consumidor final, não há em que se falar em ICMS/ST, mas somente no “ICMS próprio”, que deverá ser calculado com base na alíquota interna.
  • 6. 3) HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DO REGIME A substituição tributária não será aplicada nas seguintes hipóteses: 3.1) Transferências para outro estabelecimento: não se aplica a ST nas transferências entre estabeleci-mentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista ou atacadista de empresa que não possua estabelecimento industrial no ramo de fumo no RS, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo; e 3.2) Destinatário sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria: a ST não será aplicada às opera-ções que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tribu-tária do RS como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. Nesses casos, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subse-qüente da mercadoria para a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou b) estabele-cimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual. 4) BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST Em geral, a base de cálculo do ICMS, na sistemática da substituição tributária, em relação às operações subsequentes, levará em conta os seguintes elementos, de acordo com as determinações legais dispostas para cada tipo de mercadoria: (i) o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete; ou, em sua falta, (ii) o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobra-dos do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para cada mercadoria, de acordo com as disposições do RICMS/RS. Assim, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser analisada caso a caso, tendo em vista que a legislação estadual (RICMS/RS) determina bases de cálculo diversas, de acordo com cada mercadoria sujeita a esse regime de tributação. 5) CÁLCULO DO ICMS/ST — EMPRESAS DA CATEGORIA GERAL E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL O ICMS/ST a ser retido e, recolhido, tanto para as empresas do Simples Nacional quanto para aquelas da categoria geral, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
  • 7. Vejamos abaixo alguns exemplos de cálculos, considerando-se hipotéticos os dados: Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Signatário de Protocolo com o Rio Grande do Sul — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Exemplo: “Contribuinte de SP vende para Contribuinte do RS” a) Valor da Operação b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente) c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA). Obs.: MVA interestadual: 45,43% d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) R$ 1.000,00 R$ 120,00 (1.000,00 * 12%) R$ 1.745,16 {(1.000,00 + 200,00) * 1,4543} {(1.745,16 x 17% ) - 120} 296,68 - 120,00 = R$ 176,68 (a + d = 1.000,00 + 176,68) R$ 1.176,68 Operação Interestadual com Contribuinte Localizado em Estado Não Signatário de Protocolo — Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Apenas no ÂmbitoInterno do RS Exemplo: “Contribuinte de SC vende para Contribuinte do RS (apenas comICMS próprio), sendo o ICMS/ST devido pelo Destinatário, em regra, na Entrada do Território ” a) Valor da Operação b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente) c) Base de Cálculo da ST (valor da operação + despesas cobradas do adquirente + MVA). Obs.: MVA interna: 37,17% d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) R$ 1.000,00 R$ 120,00 (1.000,00 * 12%) R$ 1.646,04 {(1.000,00 + 200,00) * 1,3717} {( 1.646,04 x 17% ) – 120,00} 279,83 - 120,00 = R$ 159,83 (a + d = 1.000,00 + 159,83) R$ 1.159,83 Operação Interna com Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Exemplo: “Contribuinte do RS vende para Contribuinte do RS” a) Valor da Operação b) Crédito de ICMS (operação própria do fornecedor/remetente c) Base de Cálculo da ST (valor da operação +despesas cobradas do adquirente + MVA). Obs.: MVA interna: 37,17% d) Cálculo do ICMS/ST {(BC ST x alíquota interna) - ICMS próprio do fornecedor} e) Valor Total da NF do fornecedor/remetente (sujeito passivo por substituição) R$ 1.000,00 R$ 170,00 (1.000,00 * 17%) R$ 1.646,04 {(1.000,00 + 200,00) * 1,3717} {( 1.646,04 x 17% ) – 170,00} 279,83 - 170,00 = R$ 109,83 (a + d = 1.000,00 + 109,83) R$ 1.109,83
  • 8. 6) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL 6.1) Contribuinte Substituto: O responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos: a) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. No caso de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o documento fiscal deverá ser emitido na forma indicada pela legislação própria, inutilizando os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria e apondo-se as informações necessárias para demonstrar a apuração do ICMS/ST no campo “Base de Cálculo ICMS Substituição” e no campo “Valor ICMS substituição” respectivamente ou, em sua falta, no quadro “Informações Complemen-tares” do documento fiscal (vide Resolução CGSN nº 10/07); b) o valor do imposto retido; c) o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (caso seja inscrito, para fins de recolhimento em data determinada, substituindo a GNRE por operação), se situado em outra unidade da Federação. 6.2) Contribuinte Substituído: O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a ope-ração por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a declaração “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”; b) quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo; 7) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST NO RS A descrição detalhada das mercadorias sujeitas à substituição tributária deve ser verificada no Apêndice II do RICMS/RS, que utiliza a nomenclatura e técnica e codificação regulamentada pela Tabela do IPI (TIPI, aprovada pelo decreto 6.006/06. Veja na tabela da próxima página, os gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS.
  • 9. Gêneros de mercadorias sujeitas à ST no RS Bolos, cucas e pães; Piscinas de fibra; Arroz beneficiado; Refrigerante, água mineral, chope; Cigarro; Cimento; Pneumáticos; Produtos farmacêuticos; Telhas, cumeeiras e caixas d’água; Tintas, vernizes e outros produtos químicos; Veículos; Combustíveis, lubrificantes; Discos fonográficos; Filmes e slides; Lâminas de barbear; Isqueiros; Lâmpadas; Pilhas e baterias; Sorvetes; Preparados; Energia elétrica; Aparelhos celulares; Rações tipo pet; Autopeças; Colchoaria; Cosméticos, perfumaria; Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas; Bicicletas; Brinquedos; Ferramentas; Instrumentos Musicais; Material de limpeza; Artigos de papelaria; Produtos Alimentícios; Materiais de Construção; Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; Artefatos de uso doméstico; Materiais elétricos; Vinhos e Bebidas quentes Obs.: Alguns itens acima ainda estão pendentes de edição de Decreto Estadual, para que se aplique o regime. 8) COBRANÇA DO ICMS/ST SOBRE MERCADORIAS EM ESTOQUE Ao inserir mercadorias na sistemática da substituição tributária, o Estado determina que as empresas inven-tariem seus estoques para que haja o recolhimento do ICMS/ST sobre as vendas futuras desses produtos, de forma a equalizar o tratamento tributário de mercadorias antes recebidas sem ST, que passaram a ser enquadradas no regime. Para tanto, o Governo do Estado concede prazos de carência e formas de parcelamento, geralmente ne-gociados com os representantes de cada setor. 8.1) Cálculo do ICMS/ST sobre os Estoques: as regras para o cálculo do imposto variam de acordo com a mercadoria envolvida, podendo ser diferenciadas também em razão do regime de tributação da empresa (Geral ou Simples Nacional). Em linhas gerais, a legislação estadual delimita a forma do cálculo do ICMS/ST sobre os estoques, bem como a respectiva base de cálculo do imposto. 8.1.1) Empresas do Regime Geral: em geral, para apuração do estoque de mercadorias e do respec-tivo imposto, em decorrência da inclusão no regime da substituição tributária, o estabelecimento deverá, um dia antes da mudança do regime, calcular o valor do imposto relativo às operações subsequentes, inventariar o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido dos encargos, e aplicar os percentuais de M.V.A.
  • 10. 8.1.2) Empresas do Simples Nacional: devido à previsão constitucional de tratamento diferenciado, o estado do RS já autorizou, em alguns casos, que o ICMS/ST sobre os estoques seja calculado com a utilização da alíquota do ICMS prevista na Lei Complementar 123/06, de acordo com a tabela e faixa de receita em que o estabelecimento estiver enquadrado. Deve o contribuinte observar a legislação específica relativa à mercadoria envolvida, de acordo também as características da operação efetivamente realizada, devendo-se analisar o caso concreto para, aplicação da correta tributação. 10 9) FUNDAMENTOS LEGAIS Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), arts. 6º a 10; Código Tributário Nacional (CTN), art. 121 e 128; Lei Estadual nº 8.820/89, arts. 29 a 37; Convênio ICMS nº 81/93 (estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tribu-tária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal); Protocolos ICMS, referentes à substituição tributária; Regulamento do ICMS/RS (Decreto nº 37.699/97) – Livro III; Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Título I, Capítulo IX. 10) PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Abaixo, constam algumas perguntas e respostas contidas no site da SEFAZ/RS, bem como, outras ques-tões importantes. 1) A substituição tributária onera a cadeia de comercialização das mercadorias e serviços? Resposta - Não. O regime de substituição tributária tende à neutralidade em relação à sistemática normal de tributação, no sentido de que ele não aumenta nem diminui a carga tributária correspondente, afe-tando apenas a sujeição passiva das operações que alcança, retirando-a daquele(s) que efetivamente a(s) promove(m), para imputá-la ao contribuinte substituto. Com efeito, a base de cálculo da substituição tribu-tária, por ser uma aproximação mais ou menos exata do preço pago pelo consumidor final pelas mercado-rias e serviços por ele demandados, seu valor consequentemente emula os ganhos diferenciais agregados e apropriados pelos comerciantes/contribuintes intermediários ao longo da cadeia de comercialização, a contar da etapa/operação em que ocorre a substituição tributária, de tal modo que a carga tributária daí resultante seja aproximadamente igual a que seria acumulada ao longo daquela.
  • 11. 11 2) O que se expressa com a sigla MVA? Resposta - A MVA ou Margem de Valor Agregado é um percentual utilizado no regime de substituição tributária para exprimir a evolução/majoração dos preços das mercadorias e serviços à medida que percor-rem as diversas etapas/operações usuais de circulação no mercado, contando da etapa/operação em que se dá a transferência de responsabilidade, representando uma projeção elaborada pela Receita Estadual a respeito do comportamento do mercado no que se refere à composição dos lucros brutos agregados pelos diversos partícipes da cadeia de comercialização, de tal modo que, dados o preço praticado pelo substituto e a MVA, é possível estimar com muito boa precisão o preço final a consumidor que alcançará aquela mercadoria ou serviço. 3) Em que circunstâncias a Receita Estadual implementa a substituição tributária progressiva (conhecida como ST “para a frente”)? Resposta - Nos casos em que o foco da fiscalização sobre certas e determinadas mercadorias e serviços, ou sobre tipos particulares de operação industrial e comercial, se mostra mais problemático e custoso, ou mais urgente e oportuno que o usual, como seja nas operações com bens de consumo que apresentam reduzido valor unitário, porém demanda massiva e inelástica, sendo comercializados em um mercado pulverizado por uma ampla e territorialmente disseminada coletividade de contribuintes, e nas operações em que se verifica um forte incentivo à evasão devido aos altos valores envolvidos, que aumentam a perspectiva de “ganhos” e diluem a percepção dos riscos, envolvendo bens de consumo de grande valor unitário, produção concentrada de caráter monopolista ou cartelizado, e mercado restrito. 4) Quais são os efeitos da substituição tributária progressiva sobre a arrecadação? Resposta - Em consequência da aplicação do regime de substituição tributária progressiva, ocorre uma antecipação da receita do ICMS relativa a fatos geradores presumidos (futuros), a serem promovidos pelos contribuintes que estão situados “à frente” na cadeia de circulação das mercadorias e serviços, mediante concentração da arrecadação no substituto tributário (industrial, importador), relativamente às operações subseqüentes, a contar da sua própria. 5) Há vantagem também para os contribuintes? Resposta - Sim, sem dúvida a substituição tributária é vantajosa para a generalidade dos contribuintes, na medida em que estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal imposta por aqueles contribuintes que descumprem sistematicamente seus deveres tributários. Além disso, é prática usual a aplicação de uma leve “depreciação” ou “desconto” da base de cálculo utilizada no regime, em decorrência de redutores que são aplicados sobre os próprios levantamentos estatísticos, índices e mé-dias em que se baseiam as estimativas das respectivas margens de valor agregado praticadas na cadeia circulatória das mercadorias e serviços alcançados pelo regime, justamente visando à absorção de even-tuais desvios de estimativa, fato este que se traduz em redução algo significativa da pressão tributária sobre tais mercadorias e serviços.
  • 12. Deve ser mencionado o ganho discreto, mas real, que o regime proporciona aos contribuintes substituídos, por conta de certa simplificação na sistemática de escrituração das operações por ele abrangidas, aspecto que se torna bastante relevante no caso dos produtores primários, cuja grande maioria está dispensada de manter quaisquer livros fiscais do ICMS graças à substituição tributária regressiva. 6) Como a Receita Estadual elege as mercadorias e serviços que serão alcançadas pela substi-tuição 12 tributária? Resposta - Paralelamente ao acompanhamento da arrecadação das diferentes espécies de merca-dorias e serviços, são efetuados estudos e análises de conjuntura, a cargo de grupos técnicos per-manentes, locais e nacionais, estes últimos constituídos por representantes de todos os Estados, do que resulta a acumulação de informações sobre perfis e tendências mercadológicas de certas e determinadas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, com ênfase nas suas principais características do ponto de vista do fenômeno tributário, como a formação dos preços, a distribuição das margens de valor agregado pelas diferentes etapas/operações em que se desdobra a cadeia circulatória, os graus de monopolização e de cartelização do mercado em que se inserem, o nível de incidência da elisão e da evasão tributárias, etc., fatores estes que orientam o administrador tributário da Receita Estadual quanto à conveniência e à necessidade da adoção do regime de subs-tituição tributária. Decidida a sua implementação, passa-se à fase de modelagem da base normativa, que fornece a hipótese de incidência (fato gerador hipotético) a partir do dispositivo descritor do tipo tributário, além dos dispositivos que especificam e detalham os meios para a satisfação da obrigação (o quê, o quem, o como, o quando, etc.). 7) Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária? Resposta - A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais promovidas com determi-nadas mercadorias e serviços, na forma como dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Esta-dos. O regime também é aplicável, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a operações que ocorram no âmbito interno de cada Estado, condicionada a sua efetiva adoção à existência de dispositivos específicos na legislação estadual designando mercadorias e serviços que a ele podem ser sujeitados. 8) Qual é o significado da expressão “ST interna”? Resposta - Embora não seja empregada nos textos normativos, a expressão “ST interna” é extensamente utilizada quando se aborda a substituição tributária progressiva, designando duas situações distintas em que se aplica o respectivo regime em operações internas, ou seja, em operações realizadas no âmbito intra-estadual, entre contribuintes aqui situados (com estabelecimentos inscritos ou não-inscritos, loca-lizados no território gaúcho): a) com mercadorias listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, com produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados, como, por exemplo, pneumáticos, produtos farmacêuticos, tintas, etc.; e b) com mercadorias e serviços não-previstos em Convênio ou Protocolo, como pães, bolos, cucas e piscinas de fibra de vidro (lista completa na Seção II, do Apêndice II, do RICMS).
  • 13. 13 09) Qual é o significado da expressão “ST interestadual”? Resposta - A expressão “ST interestadual” designa as operações com substituição tributária que impliquem no ingresso no território gaúcho de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação listadas na Seção III, do Apêndice II, do RICMS, ou seja, produtos mencionados em acordos celebrados com outros Estados. 10) O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, estabelecido fora do Estado do RS, deverá observar as regras relativas à ST? Resposta - Sim, uma vez que a substituição tributária relaciona-se à operação com determinadas merca-dorias e não ao regime de recolhimento do contribuinte. É importante frisar que o Simples Nacional não abarca o imposto devido a título de substituição tributária, hipótese em que será observada a legislação aplicável ás demais pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Com-plementar nº 123/06. 11) Como o contribuinte gaúcho deverá proceder ao adquirir mercadoria de outro Estado, sujeita à ST apenas âmbito interno do RS? Resposta - O contribuinte gaúcho, inclusive o varejista, quando for destinatário de mercadoria oriunda de outro Estado, porém, sujeita à ST apenas no RS, por falta de acordo (Convênio ou Protocolo) firmado entre os Estados, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido ao RS, situação em que o prazo de recolhimento se dará até o momento da entrada da mercadoria no território, uma vez que, nesse caso, a responsabilidade não foi atribuída ao alienante ou ao remetente. 12) Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST, quando houver benefício para aoperação subseqüente, como redução da base de cálculo? Resposta - Após a composição da base de cálculo da ST, aplica-se o benefício da redução, devendo-se observar em cada caso, as condições para fruição do benefício, como a proporcionalidade do crédito da operação própria.
  • 14. 14 Presidente Do Sistema Fecomércio-Rs Flávio Roberto Sabbadini Comissão De Substituição Tributária João Francisco Micelli Vieira (Coordenador) Alécio Lângaro Ughini Ibrahim Mahmud Luiz Antônio Baptistella Luiz Carlos Bohn Marice Fronchetti Guidugli Milton Gomes Ribeiro Nelson Lídio Nunes