SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 66
fabiorodrigues.com.br
Fabio Rodrigues 
• Advogado; 
• Mestre em Ciências Contábeis; 
• Coordenador, autor e coautor de 
diversos livros em matéria contábil e 
tributária; 
• Palestrante e professor em cursos de 
fabiorodrigues.com.br 
pós-graduação; 
• Pesquisador do grupo de pesquisas em 
Controladoria e Gestão Tributária da 
USP, com trabalhos apresentados em 
diversos países; 
• Avaliador ad hoc da Revista Brasileira de 
Contabilidade do CFC; 
• Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais 
(www.systax.com.br). 
fabioroliv@icloud.com 
fabiorodrigues.com.br 
facebook.com/fabioroliveira 
@fabiorodrigueso
Programa 
Receita 
 Cenário anterior à vigência da Lei 
fabiorodrigues.com.br 
12.973 
 A definição de receita do regime 
não cumulativo 
 A posição do STF 
 Nova definição de faturamento? 
 Nova definição de receita? 
 Exceções legais e discussões 
 EFD-Contribuições versus ECD 
Formas de apuração 
Crédito 
 A não cumulatividade na 
Constituição Federal 
 Correntes de interpretação 
 Créditos das Leis n°s 10.637/2002 
e 10.833/2003 
 Transparência das informações 
EFD-Contribuições
Unificação do PIS e da Cofins poderá 
sair depois das eleições, diz Mantega 
fabiorodrigues.com.br 
Fonte: Agência Brasil 
A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o 
fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. 
“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois 
tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. 
Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, 
ainda este ano”, disse. 
De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por 
causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade 
terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em 
etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.
Contextualização 
• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas 
• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal 
• Legislação complexa, esparsa e instável 
– A RFB disponibiliza uma coletânea da legislação que possui 
fabiorodrigues.com.br 
1.826 páginas! 
• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
Cenário anterior à vigência da Lei n° 
12.973 
• Constituição Federal (redação original): 
 Permitia a cobrança sobre o faturamento das empresas 
• Lei nº 9.715/98 (art. 3º) 
 Faturamento = Receita bruta das vendas de mercadorias ou serviços 
• Lei nº 9.718/98 (art. 3º, § 1º) 
 Faturamento = Total de receitas auferidas pela pessoa jurídica 
fabiorodrigues.com.br
Cenário anterior à vigência da Lei 
n° 12.973 
Faturamento = Receita da 
venda de bens e serviços 
(“operacionais”) 
Total de Receitas = 
Faturamento + Outras 
receitas (p. ex. locação) 
fabiorodrigues.com.br
Cenário anterior à vigência da Lei n° 
12.973 
• Emenda Constitucional nº 20/98 
 Passou a permitir a cobrança sobre a receita ou faturamento das empresas 
• Supremo Tribunal Federal – STF 
 Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084 
 Declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 
fabiorodrigues.com.br 
• Lei nº 11.941/2009 
 Revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 
 Efeito a partir de 28.05.2009 
• Consequência: Passou a ser previsto apenas: 
“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa 
jurídica.” [grifo nosso]
Cenário anterior à vigência da Lei n° 
12.973 
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) 
“Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento 
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ” 
• Incoerente, mas constitucional face à Emenda Constitucional nº 20 
fabiorodrigues.com.br
Cenário anterior à vigência da Lei n° 
Regime cumulativo 
Faturamento = Receita da 
venda de bens e serviços 
(“operacionais”) 
Regime não cumulativo 
Total de Receitas = 
Faturamento + Outras 
receitas (p. ex. locação) 
12.973 
fabiorodrigues.com.br
A definição de receita do 
regime não cumulativo 
fabiorodrigues.com.br 
• Entendimento fiscal 
• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela 
contabilidade 
 Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como 
receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria 
tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
A definição de receita do 
regime não cumulativo 
fabiorodrigues.com.br 
• Definição contábil: 
– “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, 
sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de 
passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam 
relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos 
Patrimoniais”. 
– “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto 
ganhos.” 
• Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
A definição de receita do 
regime não cumulativo 
• Valores tributados (entendimento fiscal) 
fabiorodrigues.com.br 
 Créditos não recebidos 
 Recuperações de custos e despesas 
 Descontos obtidos 
 Bonificações desvinculadas de uma compra 
 Doações recebidas 
 Perdão de dívida 
 Subvenção de custeio
A posição do STF 
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL 
“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não 
se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 
10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da 
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, 
“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a 
contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e 
planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum 
subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também 
para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios 
do Direito Tributário. 
fabiorodrigues.com.br
A posição do STF 
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL 
Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida 
como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição 
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. [grifos 
nosso] 
fabiorodrigues.com.br
A posição do STF 
• Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos 
decorrentes de exportação” não é receita. 
fabiorodrigues.com.br 
• E contabilmente é? 
• Aquisição de mercadoria: 
• D – Estoque (AC) R$ 900,00 
• D – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 
• C – Fornecedor (PC) R$ 1.000,00 
• Na venda do crédito acumulado: 
• C – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 
• D – Banco (AC) R$ 100,00
Nova definição de faturamento? 
• Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º): 
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o 
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”. 
fabiorodrigues.com.br 
– Decreto-Lei nº 1.598/77 
“Art. 12. A receita bruta compreende: 
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; 
II - o preço da prestação de serviços em geral; 
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos 
incisos I a III.”
Nova definição de faturamento? 
• Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º): 
 Põe fim à polêmica das instituições financeiras: 
Receitas da venda de bens e serviços 
Versus 
Receitas da atividade 
fabiorodrigues.com.br
Nova definição de faturamento? 
fabiorodrigues.com.br 
– Decreto-Lei nº 1.598/77 
“Art. 12. [...] 
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, 
do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na 
condição de mero depositário. 
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do 
ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” 
 A exclusão do ICMS está pendente de decisão do STF. 
 Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Recurso Extraordinário (RE) 240785 
fabiorodrigues.com.br
Nova definição de receita? 
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (nova redação do art. 1º): 
fabiorodrigues.com.br 
“Art. 1º [...] 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de 
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais 
receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste 
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976.”
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 
(zero); 
Código Descrição do Produto NCM 
fabiorodrigues.com.br 
 Consulte: 
• http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_ 
PIS_Pasep_Cofins.htm 
 Exemplo: 
II. Legislação de Referência: 
Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII 
Início de 
Escrituração 
Mês/Ano 
Término de 
Escrituração 
Mês/Ano 
107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como 
investimento, imobilizado ou intangível; 
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação 
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta 
tributária; 
fabiorodrigues.com.br 
IV - Revogado.
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
fabiorodrigues.com.br 
V - referentes a: 
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que 
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de 
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados 
de participações societárias, que tenham sido computados como receita; 
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de 
ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º 
do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do 
caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas 
excluídas da base de cálculo da Cofins; 
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no 
valor justo; 
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 
econômicos e de doações feitas pelo poder público; 
fabiorodrigues.com.br
Subvenções 
Posição fiscal 
•Subvenção para investimento: não tributável 
•Subvenção para custeio: tributável 
fabiorodrigues.com.br 
Solução de Divergência nº 13/11 
Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido 
do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve 
integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 
1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.637, de 2002; Inciso XII 
do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 
3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978. 
Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF 
No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, valores decorrentes 
de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita 
tributável, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se 
tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do IRPJ. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, 
art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de 2009, arts 18 e 21, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 
112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.
Subvenções 
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF 
Acórdão: 9303002.618 
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE 
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para 
fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob 
forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. 
Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é todo e 
qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se cogita que a 
integralização de capital social seja tributada pela 
COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa. 
Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela empresa 
e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim, volta-se 
a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita. 
fabiorodrigues.com.br
Subvenções 
• Caso concreto: Valores recebidos pela interessada a título 
de subvenção pública para investimentos (PROBAHIA e 
FUNDOPEM/RS). 
• Observação do Acórdão: 
Com efeito, consta dos autos que a interessada contabilizou o ingresso destes 
valores de acordo com a legislação. O relatório da fiscalização confirma que foi 
contabilizado a "débito da conta do ativo circulante ICMS" e a crédito da conta de 
reserva de capital 'Subvenções para investimentos' ...créditos fiscais decorrentes de 
subvenção concedida pelo Estado da Bahia (.) do Rio Grande do Sul". Os ingressos 
obtidos por meio das subvenções foram registradas na conta de reserva de capital, 
em consonância com o disposto no artigo 182 e 187 da Lei nº 6.404/76. 
fabiorodrigues.com.br
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento 
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de 
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; 
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e 
reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei 
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e 
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. 
fabiorodrigues.com.br
EFD-Contribuições versus ECD 
• Na EFD-Contribuições devem ser informadas 
todas as receitas, sejam tributadas ou não. 
 As receita não tributadas devem ser 
informadas com seus respectivos “códigos 
de receitas”. 
• Na ECD também são informadas todas as receitas 
da empresa. 
fabiorodrigues.com.br
Formas de Apuração das Contribuições 
• Regime cumulativo e não cumulativo 
• A principal característica da não cumulatividade é que, em cada 
operação, o contribuinte deve arcar somente com o valor que foi 
acrescido. 
• A sistemática não cumulativa se contrapõe ao regime cumulativo. 
Neste, o tributo (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 170): 
• é cobrado em diversas etapas do processo produtivo, de forma que haja a cobrança 
sobre uma base que contém o tributo cobrado em etapas anteriores, ou seja, a 
cobrança de tais tributos, quando não é acompanhada de mecanismos de 
compensação dos montantes cobrados nas etapas anteriores das cadeias de 
produção, produz um quadro de incidência em cascata. 
fabiorodrigues.com.br
Formas de Apuração das Contribuições 
• O principal identificador dos tributos cumulativos é repetir sobre 
bases de cálculo que, por superposição em cascata, tornam-se cada 
vez mais elevadas pela adição de novas margens de lucro, de novas 
despesas acessórias e do próprio tributo incidente sobre operações 
posteriores (FERRAZ JR. 2000). 
• “Se os tributos cumulativos são os mais fáceis de serem cobrados e 
serem pagos, paradoxalmente, são os mais prejudiciais à economia” 
(AFONSO; ARAUJO, 2004, p. 274). 
• Os tributos plurifásicos cumulativos gravam as várias fases do 
processo produtivo, em oposição aos tributos monofásicos, que 
gravam apenas uma das fases do processo, estimulam a chamada 
integração vertical das empresas. 
fabiorodrigues.com.br
Formas de Apuração das Contribuições 
• Devido à cumulatividade, os tributos plurifásicos incidiam sobre as 
operações efetuadas pela indústria, pelo distribuidor e pelo varejista, 
sem a possibilidade de nenhuma dedução de tributos pagos em 
fases anteriores: 
Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00 
Distribuidor: R$ 130.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 4.745,00 
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00 
Total (PIS e COFINS): R$ 14.235,00 
fabiorodrigues.com.br
Formas de Apuração das Contribuições 
• Com a eliminação do distribuidor, o tributo que incorria em 
sobreposição na indústria, no atacadista e no varejista passou a incidir 
somente no industrial e no varejista, reduzindo sensivelmente o 
montante do ônus tributário sobre o produto: 
Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00 
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00 
Total (PIS e COFINS): R$ 9.490,00 
fabiorodrigues.com.br
Formas de Apuração das Contribuições 
fabiorodrigues.com.br 
• Constituição Federal 
• Art. 195. [...] 
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as 
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não 
cumulativas. 
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 
• Regime geral: não cumulatividade 
• Exceções: 
• Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 
• Arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003
Formas de Apuração das Contribuições 
• As exceções podem ser para a pessoa jurídica (exceção subjetiva) ou para 
determinada receita (exceção objetiva). 
fabiorodrigues.com.br 
• EXEMPLO: 
• Banco (Lucro Real) 
– Receitas financeiras 
• Cumulativo - 0,65% e 4% 
– Outras receitas (p. aluguel) 
• Cumulativo - Não incidência 
• Empresa de Telecomunicações (Lucro Real) 
– Receitas de serviços de telecomunicações 
• Cumulativo - 0,65% e 3% 
– Outras receitas (p. aluguel) 
• Não cumulativo – 1,65% e 7,6%
Formas de Apuração das Contribuições 
Quadro Comparativo 
Diferenças Básicas Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo 
Abrangência Presumido e Arbitrado Real (com exceções) 
Base de Cálculo Faturamento Receita Total 
Alíquotas Básicas 0,65% e 3% 1,65% e 7,6% 
Créditos Não Sim 
Aspecto Temporal Caixa ou Competência Competência 
fabiorodrigues.com.br 
Devolução 
Exclusão da Base de 
Cálculo 
Crédito
A não cumulatividade na Constituição 
Federal 
fabiorodrigues.com.br 
• IPI - Art. 153 
§ 3º 
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o 
montante cobrado nas anteriores; 
• ICMS - Art. 155 
§ 2º 
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à 
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas 
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; 
• PIS/COFINS - Art. 195 
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições 
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Correntes de interpretação 
fabiorodrigues.com.br 
Constitucionalista 
Relação de 
créditos é 
exemplificativa (ou 
inconstitucional!) 
Toda despesa 
necessária à 
geração da receita 
gera crédito 
Legalista 
Relação de 
créditos é taxativa 
Somente aquilo 
que está previsto 
na Lei gera crédito
Apuração pelo método não 
cumulativo 
fabiorodrigues.com.br 
Créditos – Princípios 
• O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços 
que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se 
sujeitaram às contribuições. 
Indústria 
Venda de farinha de trigo 
Alíquota zero 
Varejo 
Venda de bolo 
Tributado 
Consumidor Final 
Não há crédito
Apuração pelo método não 
cumulativo 
fabiorodrigues.com.br 
Créditos – Princípios 
• As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência 
do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações. 
Indústria 
Venda de computador 
Tributado 
Varejo 
Venda de computador 
Alíquota zero 
Consumidor Final 
Há crédito
Apuração pelo método não 
cumulativo 
fabiorodrigues.com.br 
• Créditos básicos 
• Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos, 
determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de 
cálculo dos créditos de: 
• 1,65% para o PIS/PASEP; 
• 7,6% para a COFINS.
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 
fabiorodrigues.com.br 
produtos referidos: 
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e 
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; 
• O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável. 
• O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo 
vendedor na condição de substituto tributário. 
O Recurso Extraordinário (RE) 240785 teria reflexos na base de cálculo dos créditos? 
• Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos 
na aquisição, quando suportados pelo comprador.
fabiorodrigues.com.br 
Exemplos 
NF – Sem IPI e ST 
Cálculo do imposto 
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00 
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 
0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 
NF – Com IPI e sem ST 
Cálculo do imposto 
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00 
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 
0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00 
NF – Com IPI , ST e frete 
Cálculo do imposto 
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 
10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00 
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 
200,00 0,00 0,00 1.000,00 12.910,00 
+ 
+ 
Apuração pelo método não 
cumulativo
Apuração pelo método não 
cumulativo 
• Aquisição de contribuintes do Simples Nacional 
• A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as micro e 
pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à 
apropriação nem transferirão créditos. 
• Diante de tal vedação, ficou a dúvida se poderia haver desconto de 
créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação às aquisições de 
contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 
• Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo 
RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo a possibilidade de apropriação 
de créditos. 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 
87.03 e 87.04 da Tipi; 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
• Aquisições efetuadas no mês 
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Atividade industrial 
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: 
• a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material 
de embalagem e quaisquer outros bens que sofram 
alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde 
que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e 
• b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no 
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação 
do produto. 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
• Aquisições efetuadas no mês 
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Prestação de serviços 
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: 
• a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de 
serviços, desde que não estejam incluídos no ativo 
imobilizado; e 
• b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do 
fabiorodrigues.com.br 
serviço.
Insumos na visão da 
administração tributária 
Encargo Fundamentação 
fabiorodrigues.com.br 
Alimentação, vale-transporte e 
fardamento 
Soluções de Divergência nºs 8/2006, 
15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008, 
33/2008 e 43/2008 
Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011 
Equipamento de Proteção Individual 
Solução de Divergência nº 9/2011 
(EPI) 
Fretes para o transporte de produtos 
acabados ou em elaboração 
Soluções de Divergência nºs 11/2007, 
12/2008, 26/2008 e 2/2011 
Rastreamento de veículos e cargas, 
seguros de qualquer espécie e 
pedágio 
Soluções de Divergência nºs 15/2007, 
14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008 
Telefonia para a execução de serviços 
contratados 
Solução de Divergência nº 10/2011
Insumos na jurisprudência 
administrativa e judicial 
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.) 
1ª Fase IPI Apelação Cível nº 
200772010007910 (TRF 4ª) 
Acórdão nº 201-79.759, da 
fabiorodrigues.com.br 
1ª Câmara do 2º CC 
2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040- 
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª) 
Acórdão nº 3202-00.226, 
da 2ª Câmara do 2º CC 
3ª Fase Própria 
(custo de 
produção) 
Apelação em MS nº 
200332000008496 (TRF 1ª) 
Acórdão nº 930301.740 da 
3ª Turma da CSRF
Insumos na jurisprudência 
Insumos na jurisprudência 
judicial 
judicial 
STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista 
pelo Min. Herman Benjamin 
Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3) 
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep 
(alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da 
Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de 
"insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, 
para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a 
conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto 
sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, 
não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados 
na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 
fabiorodrigues.com.br
Insumos na jurisprudência 
judicial 
STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista 
pelo Min. Herman Benjamin 
Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3) 
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 
10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente 
empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou 
da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 
fabiorodrigues.com.br
Insumos na jurisprudência 
judicial 
• Apelação em Mandado de Segurança nº 282.660, de 17 de janeiro de 
2008, ao tratar do desconto de créditos sobre alimentação, combustível e 
planos e seguros de saúde, o órgão estabeleceu que: 
Quanto à efetiva caracterização desses valores como insumos, vale 
observar que não há qualquer disposição legal específica que inclua ou 
exclua tais valores nessa categoria. Nesses termos, aparenta estar no 
âmbito das interpretações possíveis desses dispositivos legais aquela 
que só admite o desconto dos valores aplicados ou consumidos 
diretamente na prestação de serviços. 
• E ao mesmo tempo em que admite a possibilidade dessa interpretação 
mais restritiva, a decisão pontua que: 
tais conclusões não são aquelas desejadas expressa e explicitamente 
pela norma legal, de tal sorte que conclusão diversa seria em princípio 
igualmente aceitável. 
fabiorodrigues.com.br
Insumos na teoria jurídica 
• Marco Aurélio Greco (2008, p. 5): 
O termo “insumo” não indica uma substância em si (material, química, física etc.). 
Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existir possui a qualidade de insumo. Ao 
revés, essa qualidade resulta de um certo tipo de relação entre aquilo que é 
reputado insumo (“X”) e algo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto (GRECO, 
2008, p. 5). 
fabiorodrigues.com.br
Insumos na jurisprudência 
Uma definjiuçdãioc idael insumos 
“Os bens e serviços tributados em sua fase anterior 
de comercialização e utilizados, de forma direta ou 
indireta, na produção de outros bens e serviços 
destinados à venda.” 
fabiorodrigues.com.br 
Fonte: 
OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 1. ed. 
São Paulo: FISCOSOFT, 2012.
Desalinhamento das 
definições 
fabiorodrigues.com.br 
Encargo 
Insumo? 
Fiscal Legal 
Alimentação, vale-transporte e fardamento Não Sim 
Diárias Não Não 
Direitos autorais Não Sim 
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Não Sim 
Fretes para o transporte de produtos acabados Não Não 
Fretes para o transporte de produtos em 
Não Sim 
elaboração 
Rastreamento de veículos e cargas, seguros de 
qualquer espécie e pedágio 
Não Sim 
Telefonia para a execução de serviços 
contratados 
Não Sim
O que fazer diante do desalinhamento? 
• Adotar a definição fiscal? 
• Consultar a administração tributária? 
• Ingressar com medida judicial? 
• Adotar uma definição mais ampla? 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, 
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 
utilizados nas atividades da empresa; 
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de 
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na 
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados 
fabiorodrigues.com.br 
nas atividades da empresa; 
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 
• Para que o valor pago a título de transporte de produtos seja considerado crédito 
para o PIS/PASEP e para a COFINS, em conformidade com a legislação, é preciso 
que: 
 seja considerado frete diretamente vinculado à operação de venda e seja pago 
pelo vendedor (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003); 
 componha o custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou 
 componha o custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I do art. 3º). 
E na transferência? 
fabiorodrigues.com.br
Crédito sobre Frete 
• Esclarecimento RFB: De acordo com a legislação, mesmo que a empresa 
contrate frete junto a uma transportadora, para a entrega de produtos 
vendidos, pague a essa transportadora e registre contabilmente e na escrita 
fiscal a operação, se a empresa transferir o ônus ao adquirente (cobrando 
deste em separado o valor do frete, como é comum na venda a varejo de 
eletrodomesticos da linha branca, televisores, etc), não tem direito a crédito 
previsto no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 
• Ou seja, o que determina se a empresa tem ou não direito ao crédito não é o 
fato dela pagar à transportadora e sim, de transferir ou não o ônus do frete à 
pessoa fisica ou juridica adquirente de seus produtos. Se assume o ônus do 
frete contratado, leva o crédito; se não assume o ônus, não leva o crédito. 
• Ressalto ainda que o tratamento da operação em relação ao aproveitamento 
de crédito da não cumulatividade, independe da forma de escrituração para o 
ICMS/IPI (EFD, SINTEGRA, tec). 
• Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/credito-piscofins-referente-a 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou 
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de 
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na 
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 
fabiorodrigues.com.br
Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 
Tipo de crédito Comércio Indústria Serviços 
Bens para revenda X 
Insumos X X 
Energia X X X 
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos X X X 
Contraprestações de arrendamento mercantil X X X 
Máquinas, equipamentos e outros bens 
incorporados ao ativo imobilizado 
fabiorodrigues.com.br 
X X 
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios 
ou de terceiros 
X X X 
Bens incorporados ao ativo intangível X X 
Devolução de vendas X X 
Armazenagem de mercadoria e frete na 
X X 
operação de venda 
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, 
fardamento ou uniforme 
fornecidos aos empregados 
X* 
*Somente serviços de limpeza, conservação e manutenção
Transparência das informações 
fabiorodrigues.com.br
Lançamentos! 
fabiorodrigues.com.br
Se alguém disser que conhece perfeitamente a 
legislação tributária brasileira, podendo 
assegurar, com precisão, a interpretação do 
direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. 
Nos meus 50 anos de exercício profissional, 
principalmente na área fiscal, não encontrei 
nenhum gênio, embora tenha convivido com 
fabiorodrigues.com.br 
muitos talentos. 
Ives Gandra da Silva Martins 
Até breve! 
Obrigado! 
fabioroliv@icloud.com 
fabiorodrigues.com.br 
facebook.com/fabioroliveira 
@fabiorodrigueso

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

100 questoes tributario contabeis resolvidas
100 questoes tributario contabeis resolvidas100 questoes tributario contabeis resolvidas
100 questoes tributario contabeis resolvidascustos contabil
 
Método das Prestações Recíprocas
Método das Prestações RecíprocasMétodo das Prestações Recíprocas
Método das Prestações RecíprocasPaulino Silva
 
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapTacio Lacerda Gama
 
Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoZilda Mara da Silva
 
Apresentação do trabalho lucro real
Apresentação do trabalho   lucro realApresentação do trabalho   lucro real
Apresentação do trabalho lucro realCarlos Moura
 
Auditoria Tributária contratos construção
Auditoria Tributária   contratos construçãoAuditoria Tributária   contratos construção
Auditoria Tributária contratos construçãoBrigida Oliveira
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosFormigascommegafone
 
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Sanches Consult.
 
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisApostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisLucas Santos
 
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDF
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDFLei Orgânica do DF para Concurso SEDF
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDFEstratégia Concursos
 
Administração tributária
Administração tributáriaAdministração tributária
Administração tributáriaRodrigo Cardoso
 
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 05 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral   aula 05 cathedraExercicios resolvidos contabilidade geral   aula 05 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 05 cathedracontacontabil
 
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento MestredaContabilidade
 
Plano de negócios criativos
Plano de negócios criativosPlano de negócios criativos
Plano de negócios criativosErick Krulikowski
 

Mais procurados (20)

100 questoes tributario contabeis resolvidas
100 questoes tributario contabeis resolvidas100 questoes tributario contabeis resolvidas
100 questoes tributario contabeis resolvidas
 
ICMS
ICMS ICMS
ICMS
 
Método das Prestações Recíprocas
Método das Prestações RecíprocasMétodo das Prestações Recíprocas
Método das Prestações Recíprocas
 
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faap
 
Pis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativoPis cofins regime não cumulativo
Pis cofins regime não cumulativo
 
Apresentação do trabalho lucro real
Apresentação do trabalho   lucro realApresentação do trabalho   lucro real
Apresentação do trabalho lucro real
 
Administração Tributária
Administração TributáriaAdministração Tributária
Administração Tributária
 
Auditoria Tributária contratos construção
Auditoria Tributária   contratos construçãoAuditoria Tributária   contratos construção
Auditoria Tributária contratos construção
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileiros
 
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)
 
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisApostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
 
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDF
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDFLei Orgânica do DF para Concurso SEDF
Lei Orgânica do DF para Concurso SEDF
 
Administração tributária
Administração tributáriaAdministração tributária
Administração tributária
 
Lucro real (parte 1)
Lucro real (parte 1)Lucro real (parte 1)
Lucro real (parte 1)
 
Mei
MeiMei
Mei
 
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 05 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral   aula 05 cathedraExercicios resolvidos contabilidade geral   aula 05 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 05 cathedra
 
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento
Aula 5 - Tributação e Folha de pagamento
 
Icms mercadorias - aula ibet
Icms   mercadorias - aula ibetIcms   mercadorias - aula ibet
Icms mercadorias - aula ibet
 
Plano de negócios criativos
Plano de negócios criativosPlano de negócios criativos
Plano de negócios criativos
 

Destaque

Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.com
Oba   slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comOba   slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.com
Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Ademir Staub
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSFabio Rodrigues de Oliveira
 
Aula 2 o dever social das empresas
Aula 2  o dever social das empresasAula 2  o dever social das empresas
Aula 2 o dever social das empresasAdemir Staub
 

Destaque (6)

Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.com
Oba   slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.comOba   slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.com
Oba slides - tc58 n - aula 01 .:. www.tc58n.wordpress.com
 
PIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas LogisticasPIS e COFINS Empresas Logisticas
PIS e COFINS Empresas Logisticas
 
Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.Pis pasep e cofins - cumulativo.
Pis pasep e cofins - cumulativo.
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
 
Aula 2 o dever social das empresas
Aula 2  o dever social das empresasAula 2  o dever social das empresas
Aula 2 o dever social das empresas
 
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e CréditosPIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
 

Semelhante a Advogado e professor Fabio Rodrigues: carreira, pesquisa e publicações

PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABAT
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABATPalestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABAT
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABATFabio Rodrigues de Oliveira
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Tania Gurgel
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosPIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosFabio Rodrigues de Oliveira
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Renato Lopes da Rocha
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesFabio Rodrigues de Oliveira
 
Sandra faroni
Sandra faroniSandra faroni
Sandra faronieviotto
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraEdiane Oliveira
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Tania Gurgel
 
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543contabilidade fiscal
 
ICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição TributáriaICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição TributáriaPactum consultoria
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofinsandrespy00
 

Semelhante a Advogado e professor Fabio Rodrigues: carreira, pesquisa e publicações (20)

PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
 
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)
Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627)
 
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABAT
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABATPalestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABAT
Palestra PIS e COFINS - Receita e Créditos - ABAT
 
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribui...
 
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicosPIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
PIS e COFINS - Novidades para 2015 e pontos polêmicos
 
A Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples NacionalA Tributação Pelos Simples Nacional
A Tributação Pelos Simples Nacional
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
 
ICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição TributáriaICMS - Substituição Tributária
ICMS - Substituição Tributária
 
Sandra faroni
Sandra faroniSandra faroni
Sandra faroni
 
Alteracoes lei sa
Alteracoes lei saAlteracoes lei sa
Alteracoes lei sa
 
Financas alteracoes lei sa
Financas alteracoes lei saFinancas alteracoes lei sa
Financas alteracoes lei sa
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadoraCréditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
Créditos de pis e cofins na atividade de empresa preponderantemente exportadora
 
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
Oficio sobre a revisão das disposições do Convênio 93/2015 ao Confaz
 
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543lucro presumido_2013_(11)98950-3543
lucro presumido_2013_(11)98950-3543
 
ICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição TributáriaICMS. Substituição Tributária
ICMS. Substituição Tributária
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
 

Mais de Fabio Rodrigues de Oliveira

Sistema Tributário e os desafios para o e-commerce
Sistema Tributário e os desafios para o e-commerceSistema Tributário e os desafios para o e-commerce
Sistema Tributário e os desafios para o e-commerceFabio Rodrigues de Oliveira
 
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-ContribuiçõesQuestões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-ContribuiçõesFabio Rodrigues de Oliveira
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaFabio Rodrigues de Oliveira
 
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014Fabio Rodrigues de Oliveira
 
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economia
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economiaPIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economia
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economiaFabio Rodrigues de Oliveira
 
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...Fabio Rodrigues de Oliveira
 

Mais de Fabio Rodrigues de Oliveira (7)

Sistema Tributário e os desafios para o e-commerce
Sistema Tributário e os desafios para o e-commerceSistema Tributário e os desafios para o e-commerce
Sistema Tributário e os desafios para o e-commerce
 
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de PlanejamentoGestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
 
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-ContribuiçõesQuestões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributária
 
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
SIMPLES NACIONAL: Alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
 
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economia
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economiaPIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economia
PIS E COFINS NOS SUPERMERCADOS - Como reduzir riscos e obter economia
 
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
Alcance da não cumulatividade das contribuições sociais e a definição de insu...
 

Advogado e professor Fabio Rodrigues: carreira, pesquisa e publicações

  • 2. Fabio Rodrigues • Advogado; • Mestre em Ciências Contábeis; • Coordenador, autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária; • Palestrante e professor em cursos de fabiorodrigues.com.br pós-graduação; • Pesquisador do grupo de pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com trabalhos apresentados em diversos países; • Avaliador ad hoc da Revista Brasileira de Contabilidade do CFC; • Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais (www.systax.com.br). fabioroliv@icloud.com fabiorodrigues.com.br facebook.com/fabioroliveira @fabiorodrigueso
  • 3. Programa Receita  Cenário anterior à vigência da Lei fabiorodrigues.com.br 12.973  A definição de receita do regime não cumulativo  A posição do STF  Nova definição de faturamento?  Nova definição de receita?  Exceções legais e discussões  EFD-Contribuições versus ECD Formas de apuração Crédito  A não cumulatividade na Constituição Federal  Correntes de interpretação  Créditos das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003  Transparência das informações EFD-Contribuições
  • 4. Unificação do PIS e da Cofins poderá sair depois das eleições, diz Mantega fabiorodrigues.com.br Fonte: Agência Brasil A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse. De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.
  • 5. Contextualização • Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas • Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal • Legislação complexa, esparsa e instável – A RFB disponibiliza uma coletânea da legislação que possui fabiorodrigues.com.br 1.826 páginas! • Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
  • 6. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Constituição Federal (redação original):  Permitia a cobrança sobre o faturamento das empresas • Lei nº 9.715/98 (art. 3º)  Faturamento = Receita bruta das vendas de mercadorias ou serviços • Lei nº 9.718/98 (art. 3º, § 1º)  Faturamento = Total de receitas auferidas pela pessoa jurídica fabiorodrigues.com.br
  • 7. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 Faturamento = Receita da venda de bens e serviços (“operacionais”) Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação) fabiorodrigues.com.br
  • 8. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Emenda Constitucional nº 20/98  Passou a permitir a cobrança sobre a receita ou faturamento das empresas • Supremo Tribunal Federal – STF  Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084  Declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 fabiorodrigues.com.br • Lei nº 11.941/2009  Revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98  Efeito a partir de 28.05.2009 • Consequência: Passou a ser previsto apenas: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.” [grifo nosso]
  • 9. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) “Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ” • Incoerente, mas constitucional face à Emenda Constitucional nº 20 fabiorodrigues.com.br
  • 10. Cenário anterior à vigência da Lei n° Regime cumulativo Faturamento = Receita da venda de bens e serviços (“operacionais”) Regime não cumulativo Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação) 12.973 fabiorodrigues.com.br
  • 11. A definição de receita do regime não cumulativo fabiorodrigues.com.br • Entendimento fiscal • o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade  Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
  • 12. A definição de receita do regime não cumulativo fabiorodrigues.com.br • Definição contábil: – “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”. – “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.” • Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
  • 13. A definição de receita do regime não cumulativo • Valores tributados (entendimento fiscal) fabiorodrigues.com.br  Créditos não recebidos  Recuperações de custos e despesas  Descontos obtidos  Bonificações desvinculadas de uma compra  Doações recebidas  Perdão de dívida  Subvenção de custeio
  • 14. A posição do STF • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. fabiorodrigues.com.br
  • 15. A posição do STF • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. [grifos nosso] fabiorodrigues.com.br
  • 16. A posição do STF • Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos decorrentes de exportação” não é receita. fabiorodrigues.com.br • E contabilmente é? • Aquisição de mercadoria: • D – Estoque (AC) R$ 900,00 • D – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 • C – Fornecedor (PC) R$ 1.000,00 • Na venda do crédito acumulado: • C – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 • D – Banco (AC) R$ 100,00
  • 17. Nova definição de faturamento? • Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º): “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”. fabiorodrigues.com.br – Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”
  • 18. Nova definição de faturamento? • Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º):  Põe fim à polêmica das instituições financeiras: Receitas da venda de bens e serviços Versus Receitas da atividade fabiorodrigues.com.br
  • 19. Nova definição de faturamento? fabiorodrigues.com.br – Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. [...] § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”  A exclusão do ICMS está pendente de decisão do STF.  Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
  • 20. Recurso Extraordinário (RE) 240785 fabiorodrigues.com.br
  • 21. Nova definição de receita? • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (nova redação do art. 1º): fabiorodrigues.com.br “Art. 1º [...] § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
  • 22. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); Código Descrição do Produto NCM fabiorodrigues.com.br  Consulte: • http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_ PIS_Pasep_Cofins.htm  Exemplo: II. Legislação de Referência: Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII Início de Escrituração Mês/Ano Término de Escrituração Mês/Ano 107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011
  • 23. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; fabiorodrigues.com.br IV - Revogado.
  • 24. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) fabiorodrigues.com.br V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
  • 25. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; fabiorodrigues.com.br
  • 26. Subvenções Posição fiscal •Subvenção para investimento: não tributável •Subvenção para custeio: tributável fabiorodrigues.com.br Solução de Divergência nº 13/11 Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978. Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, valores decorrentes de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita tributável, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de 2009, arts 18 e 21, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.
  • 27. Subvenções Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF Acórdão: 9303002.618 EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido. Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é todo e qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se cogita que a integralização de capital social seja tributada pela COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa. Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela empresa e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim, volta-se a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita. fabiorodrigues.com.br
  • 28. Subvenções • Caso concreto: Valores recebidos pela interessada a título de subvenção pública para investimentos (PROBAHIA e FUNDOPEM/RS). • Observação do Acórdão: Com efeito, consta dos autos que a interessada contabilizou o ingresso destes valores de acordo com a legislação. O relatório da fiscalização confirma que foi contabilizado a "débito da conta do ativo circulante ICMS" e a crédito da conta de reserva de capital 'Subvenções para investimentos' ...créditos fiscais decorrentes de subvenção concedida pelo Estado da Bahia (.) do Rio Grande do Sul". Os ingressos obtidos por meio das subvenções foram registradas na conta de reserva de capital, em consonância com o disposto no artigo 182 e 187 da Lei nº 6.404/76. fabiorodrigues.com.br
  • 29. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. fabiorodrigues.com.br
  • 30. EFD-Contribuições versus ECD • Na EFD-Contribuições devem ser informadas todas as receitas, sejam tributadas ou não.  As receita não tributadas devem ser informadas com seus respectivos “códigos de receitas”. • Na ECD também são informadas todas as receitas da empresa. fabiorodrigues.com.br
  • 31. Formas de Apuração das Contribuições • Regime cumulativo e não cumulativo • A principal característica da não cumulatividade é que, em cada operação, o contribuinte deve arcar somente com o valor que foi acrescido. • A sistemática não cumulativa se contrapõe ao regime cumulativo. Neste, o tributo (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 170): • é cobrado em diversas etapas do processo produtivo, de forma que haja a cobrança sobre uma base que contém o tributo cobrado em etapas anteriores, ou seja, a cobrança de tais tributos, quando não é acompanhada de mecanismos de compensação dos montantes cobrados nas etapas anteriores das cadeias de produção, produz um quadro de incidência em cascata. fabiorodrigues.com.br
  • 32. Formas de Apuração das Contribuições • O principal identificador dos tributos cumulativos é repetir sobre bases de cálculo que, por superposição em cascata, tornam-se cada vez mais elevadas pela adição de novas margens de lucro, de novas despesas acessórias e do próprio tributo incidente sobre operações posteriores (FERRAZ JR. 2000). • “Se os tributos cumulativos são os mais fáceis de serem cobrados e serem pagos, paradoxalmente, são os mais prejudiciais à economia” (AFONSO; ARAUJO, 2004, p. 274). • Os tributos plurifásicos cumulativos gravam as várias fases do processo produtivo, em oposição aos tributos monofásicos, que gravam apenas uma das fases do processo, estimulam a chamada integração vertical das empresas. fabiorodrigues.com.br
  • 33. Formas de Apuração das Contribuições • Devido à cumulatividade, os tributos plurifásicos incidiam sobre as operações efetuadas pela indústria, pelo distribuidor e pelo varejista, sem a possibilidade de nenhuma dedução de tributos pagos em fases anteriores: Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00 Distribuidor: R$ 130.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 4.745,00 Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00 Total (PIS e COFINS): R$ 14.235,00 fabiorodrigues.com.br
  • 34. Formas de Apuração das Contribuições • Com a eliminação do distribuidor, o tributo que incorria em sobreposição na indústria, no atacadista e no varejista passou a incidir somente no industrial e no varejista, reduzindo sensivelmente o montante do ônus tributário sobre o produto: Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00 Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00 Total (PIS e COFINS): R$ 9.490,00 fabiorodrigues.com.br
  • 35. Formas de Apuração das Contribuições fabiorodrigues.com.br • Constituição Federal • Art. 195. [...] • § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 • Regime geral: não cumulatividade • Exceções: • Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 • Arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003
  • 36. Formas de Apuração das Contribuições • As exceções podem ser para a pessoa jurídica (exceção subjetiva) ou para determinada receita (exceção objetiva). fabiorodrigues.com.br • EXEMPLO: • Banco (Lucro Real) – Receitas financeiras • Cumulativo - 0,65% e 4% – Outras receitas (p. aluguel) • Cumulativo - Não incidência • Empresa de Telecomunicações (Lucro Real) – Receitas de serviços de telecomunicações • Cumulativo - 0,65% e 3% – Outras receitas (p. aluguel) • Não cumulativo – 1,65% e 7,6%
  • 37. Formas de Apuração das Contribuições Quadro Comparativo Diferenças Básicas Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo Abrangência Presumido e Arbitrado Real (com exceções) Base de Cálculo Faturamento Receita Total Alíquotas Básicas 0,65% e 3% 1,65% e 7,6% Créditos Não Sim Aspecto Temporal Caixa ou Competência Competência fabiorodrigues.com.br Devolução Exclusão da Base de Cálculo Crédito
  • 38. A não cumulatividade na Constituição Federal fabiorodrigues.com.br • IPI - Art. 153 § 3º II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; • ICMS - Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; • PIS/COFINS - Art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
  • 39. Correntes de interpretação fabiorodrigues.com.br Constitucionalista Relação de créditos é exemplificativa (ou inconstitucional!) Toda despesa necessária à geração da receita gera crédito Legalista Relação de créditos é taxativa Somente aquilo que está previsto na Lei gera crédito
  • 40. Apuração pelo método não cumulativo fabiorodrigues.com.br Créditos – Princípios • O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se sujeitaram às contribuições. Indústria Venda de farinha de trigo Alíquota zero Varejo Venda de bolo Tributado Consumidor Final Não há crédito
  • 41. Apuração pelo método não cumulativo fabiorodrigues.com.br Créditos – Princípios • As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Indústria Venda de computador Tributado Varejo Venda de computador Alíquota zero Consumidor Final Há crédito
  • 42. Apuração pelo método não cumulativo fabiorodrigues.com.br • Créditos básicos • Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos de: • 1,65% para o PIS/PASEP; • 7,6% para a COFINS.
  • 43. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos fabiorodrigues.com.br produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; • O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável. • O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. O Recurso Extraordinário (RE) 240785 teria reflexos na base de cálculo dos créditos? • Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
  • 44. fabiorodrigues.com.br Exemplos NF – Sem IPI e ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00 Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 NF – Com IPI e sem ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00 Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00 NF – Com IPI , ST e frete Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos 10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00 Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota 200,00 0,00 0,00 1.000,00 12.910,00 + + Apuração pelo método não cumulativo
  • 45. Apuração pelo método não cumulativo • Aquisição de contribuintes do Simples Nacional • A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos. • Diante de tal vedação, ficou a dúvida se poderia haver desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação às aquisições de contribuintes optantes pelo Simples Nacional. • Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo a possibilidade de apropriação de créditos. fabiorodrigues.com.br
  • 46. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; fabiorodrigues.com.br
  • 47. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 • Aquisições efetuadas no mês • Conceito de insumo (IN 404/2004) - Atividade industrial • Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: • a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e • b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. fabiorodrigues.com.br
  • 48. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 • Aquisições efetuadas no mês • Conceito de insumo (IN 404/2004) - Prestação de serviços • Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: • a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e • b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do fabiorodrigues.com.br serviço.
  • 49. Insumos na visão da administração tributária Encargo Fundamentação fabiorodrigues.com.br Alimentação, vale-transporte e fardamento Soluções de Divergência nºs 8/2006, 15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008, 33/2008 e 43/2008 Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011 Equipamento de Proteção Individual Solução de Divergência nº 9/2011 (EPI) Fretes para o transporte de produtos acabados ou em elaboração Soluções de Divergência nºs 11/2007, 12/2008, 26/2008 e 2/2011 Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio Soluções de Divergência nºs 15/2007, 14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008 Telefonia para a execução de serviços contratados Solução de Divergência nº 10/2011
  • 50. Insumos na jurisprudência administrativa e judicial Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.) 1ª Fase IPI Apelação Cível nº 200772010007910 (TRF 4ª) Acórdão nº 201-79.759, da fabiorodrigues.com.br 1ª Câmara do 2º CC 2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040- 40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª) Acórdão nº 3202-00.226, da 2ª Câmara do 2º CC 3ª Fase Própria (custo de produção) Apelação em MS nº 200332000008496 (TRF 1ª) Acórdão nº 930301.740 da 3ª Turma da CSRF
  • 51. Insumos na jurisprudência Insumos na jurisprudência judicial judicial STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3) 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. fabiorodrigues.com.br
  • 52. Insumos na jurisprudência judicial STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3) 5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. fabiorodrigues.com.br
  • 53. Insumos na jurisprudência judicial • Apelação em Mandado de Segurança nº 282.660, de 17 de janeiro de 2008, ao tratar do desconto de créditos sobre alimentação, combustível e planos e seguros de saúde, o órgão estabeleceu que: Quanto à efetiva caracterização desses valores como insumos, vale observar que não há qualquer disposição legal específica que inclua ou exclua tais valores nessa categoria. Nesses termos, aparenta estar no âmbito das interpretações possíveis desses dispositivos legais aquela que só admite o desconto dos valores aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. • E ao mesmo tempo em que admite a possibilidade dessa interpretação mais restritiva, a decisão pontua que: tais conclusões não são aquelas desejadas expressa e explicitamente pela norma legal, de tal sorte que conclusão diversa seria em princípio igualmente aceitável. fabiorodrigues.com.br
  • 54. Insumos na teoria jurídica • Marco Aurélio Greco (2008, p. 5): O termo “insumo” não indica uma substância em si (material, química, física etc.). Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existir possui a qualidade de insumo. Ao revés, essa qualidade resulta de um certo tipo de relação entre aquilo que é reputado insumo (“X”) e algo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto (GRECO, 2008, p. 5). fabiorodrigues.com.br
  • 55. Insumos na jurisprudência Uma definjiuçdãioc idael insumos “Os bens e serviços tributados em sua fase anterior de comercialização e utilizados, de forma direta ou indireta, na produção de outros bens e serviços destinados à venda.” fabiorodrigues.com.br Fonte: OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 1. ed. São Paulo: FISCOSOFT, 2012.
  • 56. Desalinhamento das definições fabiorodrigues.com.br Encargo Insumo? Fiscal Legal Alimentação, vale-transporte e fardamento Não Sim Diárias Não Não Direitos autorais Não Sim Equipamento de Proteção Individual (EPI) Não Sim Fretes para o transporte de produtos acabados Não Não Fretes para o transporte de produtos em Não Sim elaboração Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio Não Sim Telefonia para a execução de serviços contratados Não Sim
  • 57. O que fazer diante do desalinhamento? • Adotar a definição fiscal? • Consultar a administração tributária? • Ingressar com medida judicial? • Adotar uma definição mais ampla? fabiorodrigues.com.br
  • 58. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; fabiorodrigues.com.br
  • 59. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados fabiorodrigues.com.br nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
  • 60. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. • Para que o valor pago a título de transporte de produtos seja considerado crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS, em conformidade com a legislação, é preciso que:  seja considerado frete diretamente vinculado à operação de venda e seja pago pelo vendedor (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003);  componha o custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou  componha o custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I do art. 3º). E na transferência? fabiorodrigues.com.br
  • 61. Crédito sobre Frete • Esclarecimento RFB: De acordo com a legislação, mesmo que a empresa contrate frete junto a uma transportadora, para a entrega de produtos vendidos, pague a essa transportadora e registre contabilmente e na escrita fiscal a operação, se a empresa transferir o ônus ao adquirente (cobrando deste em separado o valor do frete, como é comum na venda a varejo de eletrodomesticos da linha branca, televisores, etc), não tem direito a crédito previsto no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. • Ou seja, o que determina se a empresa tem ou não direito ao crédito não é o fato dela pagar à transportadora e sim, de transferir ou não o ônus do frete à pessoa fisica ou juridica adquirente de seus produtos. Se assume o ônus do frete contratado, leva o crédito; se não assume o ônus, não leva o crédito. • Ressalto ainda que o tratamento da operação em relação ao aproveitamento de crédito da não cumulatividade, independe da forma de escrituração para o ICMS/IPI (EFD, SINTEGRA, tec). • Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/credito-piscofins-referente-a fabiorodrigues.com.br
  • 62. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. fabiorodrigues.com.br
  • 63. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833 Tipo de crédito Comércio Indústria Serviços Bens para revenda X Insumos X X Energia X X X Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos X X X Contraprestações de arrendamento mercantil X X X Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado fabiorodrigues.com.br X X Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros X X X Bens incorporados ao ativo intangível X X Devolução de vendas X X Armazenagem de mercadoria e frete na X X operação de venda Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados X* *Somente serviços de limpeza, conservação e manutenção
  • 64. Transparência das informações fabiorodrigues.com.br
  • 66. Se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária brasileira, podendo assegurar, com precisão, a interpretação do direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 50 anos de exercício profissional, principalmente na área fiscal, não encontrei nenhum gênio, embora tenha convivido com fabiorodrigues.com.br muitos talentos. Ives Gandra da Silva Martins Até breve! Obrigado! fabioroliv@icloud.com fabiorodrigues.com.br facebook.com/fabioroliveira @fabiorodrigueso

Notas do Editor

  1. Todos os direitos reservados à FISCOSoft Editora Ltda - São Paulo, Abril de 2012.
  2. 53
  3. 54
  4. Todos os direitos reservados à FISCOSoft Editora Ltda - São Paulo, Abril de 2012.
  5. Todos os direitos reservados à FISCOSoft Editora Ltda - São Paulo, Abril de 2012.