Fabio Rodrigues é um advogado, mestre em ciências contábeis e professor. Ele é coordenador e autor de diversos livros sobre contabilidade e tributação e pesquisador na USP. O documento descreve sua experiência profissional e apresenta um programa sobre a definição de receita para fins de contribuições no regime não cumulativo.
2. Fabio Rodrigues
• Advogado;
• Mestre em Ciências Contábeis;
• Coordenador, autor e coautor de
diversos livros em matéria contábil e
tributária;
• Palestrante e professor em cursos de
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pós-graduação;
• Pesquisador do grupo de pesquisas em
Controladoria e Gestão Tributária da
USP, com trabalhos apresentados em
diversos países;
• Avaliador ad hoc da Revista Brasileira de
Contabilidade do CFC;
• Sócio da SYSTAX Sistemas Fiscais
(www.systax.com.br).
fabioroliv@icloud.com
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facebook.com/fabioroliveira
@fabiorodrigueso
3. Programa
Receita
Cenário anterior à vigência da Lei
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12.973
A definição de receita do regime
não cumulativo
A posição do STF
Nova definição de faturamento?
Nova definição de receita?
Exceções legais e discussões
EFD-Contribuições versus ECD
Formas de apuração
Crédito
A não cumulatividade na
Constituição Federal
Correntes de interpretação
Créditos das Leis n°s 10.637/2002
e 10.833/2003
Transparência das informações
EFD-Contribuições
4. Unificação do PIS e da Cofins poderá
sair depois das eleições, diz Mantega
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Fonte: Agência Brasil
A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social (PIS) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – poderá sair até o
fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da Fazenda, Guido Mantega.
“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles [os dois
tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para ficar pronta.
Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha eleitoral], mas depois,
ainda este ano”, disse.
De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15 bilhões, por
causa do estoque de crédito tributário que as empresas de serviço e de eletricidade
terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o ressarcimento pode ser feito em
etapas nos próximos dois anos, diluindo o custo para o governo.
5. Contextualização
• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas
• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal
• Legislação complexa, esparsa e instável
– A RFB disponibiliza uma coletânea da legislação que possui
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1.826 páginas!
• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
6. Cenário anterior à vigência da Lei n°
12.973
• Constituição Federal (redação original):
Permitia a cobrança sobre o faturamento das empresas
• Lei nº 9.715/98 (art. 3º)
Faturamento = Receita bruta das vendas de mercadorias ou serviços
• Lei nº 9.718/98 (art. 3º, § 1º)
Faturamento = Total de receitas auferidas pela pessoa jurídica
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7. Cenário anterior à vigência da Lei
n° 12.973
Faturamento = Receita da
venda de bens e serviços
(“operacionais”)
Total de Receitas =
Faturamento + Outras
receitas (p. ex. locação)
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8. Cenário anterior à vigência da Lei n°
12.973
• Emenda Constitucional nº 20/98
Passou a permitir a cobrança sobre a receita ou faturamento das empresas
• Supremo Tribunal Federal – STF
Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084
Declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98
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• Lei nº 11.941/2009
Revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98
Efeito a partir de 28.05.2009
• Consequência: Passou a ser previsto apenas:
“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica.” [grifo nosso]
9. Cenário anterior à vigência da Lei n°
12.973
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo)
“Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ”
• Incoerente, mas constitucional face à Emenda Constitucional nº 20
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10. Cenário anterior à vigência da Lei n°
Regime cumulativo
Faturamento = Receita da
venda de bens e serviços
(“operacionais”)
Regime não cumulativo
Total de Receitas =
Faturamento + Outras
receitas (p. ex. locação)
12.973
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11. A definição de receita do
regime não cumulativo
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• Entendimento fiscal
• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela
contabilidade
Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como
receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria
tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
12. A definição de receita do
regime não cumulativo
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• Definição contábil:
– “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil,
sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de
passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam
relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos
Patrimoniais”.
– “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto
ganhos.”
• Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
13. A definição de receita do
regime não cumulativo
• Valores tributados (entendimento fiscal)
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Créditos não recebidos
Recuperações de custos e despesas
Descontos obtidos
Bonificações desvinculadas de uma compra
Doações recebidas
Perdão de dívida
Subvenção de custeio
14. A posição do STF
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL
“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não
se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis
10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da
contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas,
“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a
contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e
planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para
a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum
subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também
para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios
do Direito Tributário.
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15. A posição do STF
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL
Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida
como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. [grifos
nosso]
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16. A posição do STF
• Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos
decorrentes de exportação” não é receita.
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• E contabilmente é?
• Aquisição de mercadoria:
• D – Estoque (AC) R$ 900,00
• D – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00
• C – Fornecedor (PC) R$ 1.000,00
• Na venda do crédito acumulado:
• C – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00
• D – Banco (AC) R$ 100,00
17. Nova definição de faturamento?
• Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º):
“Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”.
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– Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos
incisos I a III.”
18. Nova definição de faturamento?
• Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º):
Põe fim à polêmica das instituições financeiras:
Receitas da venda de bens e serviços
Versus
Receitas da atividade
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19. Nova definição de faturamento?
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– Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente,
do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na
condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
A exclusão do ICMS está pendente de decisão do STF.
Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
21. Nova definição de receita?
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (nova redação do art. 1º):
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“Art. 1º [...]
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.”
22. Exceções legais (Art. 1°, § 3°)
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0
(zero);
Código Descrição do Produto NCM
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Consulte:
• http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_
PIS_Pasep_Cofins.htm
Exemplo:
II. Legislação de Referência:
Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII
Início de
Escrituração
Mês/Ano
Término de
Escrituração
Mês/Ano
107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011
23. Exceções legais (Art. 1°, § 3°)
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
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IV - Revogado.
24. Exceções legais (Art. 1°, § 3°)
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V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de
ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º
do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
25. Exceções legais (Art. 1°, § 3°)
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas
excluídas da base de cálculo da Cofins;
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no
valor justo;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
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26. Subvenções
Posição fiscal
•Subvenção para investimento: não tributável
•Subvenção para custeio: tributável
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Solução de Divergência nº 13/11
Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido
do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve
integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei Nº Lei Nº 5.172, de
1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei Nº 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei Nº 10.637, de 2002; Inciso XII
do art. 79 da Lei Nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº
3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST Nº 112, de 1978.
Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF
No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, valores decorrentes
de subvenção, inclusive na forma de crédito presumido de ICMS, constituem, de regra, receita
tributável, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições, ressalvada a hipótese de se
tratar de subvenção para investimento de acordo com a legislação do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, § 2º; Lei nº 11.941, de 2009, arts 18 e 21, parágrafo único; Parecer Normativo CST nº
112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13, de 2011.
27. Subvenções
Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
Acórdão: 9303002.618
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para
fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob
forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido.
Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é todo e
qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se cogita que a
integralização de capital social seja tributada pela
COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa.
Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela empresa
e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim, volta-se
a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita.
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28. Subvenções
• Caso concreto: Valores recebidos pela interessada a título
de subvenção pública para investimentos (PROBAHIA e
FUNDOPEM/RS).
• Observação do Acórdão:
Com efeito, consta dos autos que a interessada contabilizou o ingresso destes
valores de acordo com a legislação. O relatório da fiscalização confirma que foi
contabilizado a "débito da conta do ativo circulante ICMS" e a crédito da conta de
reserva de capital 'Subvenções para investimentos' ...créditos fiscais decorrentes de
subvenção concedida pelo Estado da Bahia (.) do Rio Grande do Sul". Os ingressos
obtidos por meio das subvenções foram registradas na conta de reserva de capital,
em consonância com o disposto no artigo 182 e 187 da Lei nº 6.404/76.
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29. Exceções legais (Art. 1°, § 3°)
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
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30. EFD-Contribuições versus ECD
• Na EFD-Contribuições devem ser informadas
todas as receitas, sejam tributadas ou não.
As receita não tributadas devem ser
informadas com seus respectivos “códigos
de receitas”.
• Na ECD também são informadas todas as receitas
da empresa.
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31. Formas de Apuração das Contribuições
• Regime cumulativo e não cumulativo
• A principal característica da não cumulatividade é que, em cada
operação, o contribuinte deve arcar somente com o valor que foi
acrescido.
• A sistemática não cumulativa se contrapõe ao regime cumulativo.
Neste, o tributo (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 170):
• é cobrado em diversas etapas do processo produtivo, de forma que haja a cobrança
sobre uma base que contém o tributo cobrado em etapas anteriores, ou seja, a
cobrança de tais tributos, quando não é acompanhada de mecanismos de
compensação dos montantes cobrados nas etapas anteriores das cadeias de
produção, produz um quadro de incidência em cascata.
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32. Formas de Apuração das Contribuições
• O principal identificador dos tributos cumulativos é repetir sobre
bases de cálculo que, por superposição em cascata, tornam-se cada
vez mais elevadas pela adição de novas margens de lucro, de novas
despesas acessórias e do próprio tributo incidente sobre operações
posteriores (FERRAZ JR. 2000).
• “Se os tributos cumulativos são os mais fáceis de serem cobrados e
serem pagos, paradoxalmente, são os mais prejudiciais à economia”
(AFONSO; ARAUJO, 2004, p. 274).
• Os tributos plurifásicos cumulativos gravam as várias fases do
processo produtivo, em oposição aos tributos monofásicos, que
gravam apenas uma das fases do processo, estimulam a chamada
integração vertical das empresas.
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33. Formas de Apuração das Contribuições
• Devido à cumulatividade, os tributos plurifásicos incidiam sobre as
operações efetuadas pela indústria, pelo distribuidor e pelo varejista,
sem a possibilidade de nenhuma dedução de tributos pagos em
fases anteriores:
Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00
Distribuidor: R$ 130.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 4.745,00
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00
Total (PIS e COFINS): R$ 14.235,00
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34. Formas de Apuração das Contribuições
• Com a eliminação do distribuidor, o tributo que incorria em
sobreposição na indústria, no atacadista e no varejista passou a incidir
somente no industrial e no varejista, reduzindo sensivelmente o
montante do ônus tributário sobre o produto:
Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00
Total (PIS e COFINS): R$ 9.490,00
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35. Formas de Apuração das Contribuições
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• Constituição Federal
• Art. 195. [...]
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não
cumulativas.
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
• Regime geral: não cumulatividade
• Exceções:
• Art. 8º da Lei nº 10.637/2002
• Arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003
36. Formas de Apuração das Contribuições
• As exceções podem ser para a pessoa jurídica (exceção subjetiva) ou para
determinada receita (exceção objetiva).
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• EXEMPLO:
• Banco (Lucro Real)
– Receitas financeiras
• Cumulativo - 0,65% e 4%
– Outras receitas (p. aluguel)
• Cumulativo - Não incidência
• Empresa de Telecomunicações (Lucro Real)
– Receitas de serviços de telecomunicações
• Cumulativo - 0,65% e 3%
– Outras receitas (p. aluguel)
• Não cumulativo – 1,65% e 7,6%
37. Formas de Apuração das Contribuições
Quadro Comparativo
Diferenças Básicas Regime Cumulativo Regime Não Cumulativo
Abrangência Presumido e Arbitrado Real (com exceções)
Base de Cálculo Faturamento Receita Total
Alíquotas Básicas 0,65% e 3% 1,65% e 7,6%
Créditos Não Sim
Aspecto Temporal Caixa ou Competência Competência
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Devolução
Exclusão da Base de
Cálculo
Crédito
38. A não cumulatividade na Constituição
Federal
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• IPI - Art. 153
§ 3º
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
• ICMS - Art. 155
§ 2º
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
• PIS/COFINS - Art. 195
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
39. Correntes de interpretação
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Constitucionalista
Relação de
créditos é
exemplificativa (ou
inconstitucional!)
Toda despesa
necessária à
geração da receita
gera crédito
Legalista
Relação de
créditos é taxativa
Somente aquilo
que está previsto
na Lei gera crédito
40. Apuração pelo método não
cumulativo
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Créditos – Princípios
• O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços
que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se
sujeitaram às contribuições.
Indústria
Venda de farinha de trigo
Alíquota zero
Varejo
Venda de bolo
Tributado
Consumidor Final
Não há crédito
41. Apuração pelo método não
cumulativo
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Créditos – Princípios
• As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
Indústria
Venda de computador
Tributado
Varejo
Venda de computador
Alíquota zero
Consumidor Final
Há crédito
42. Apuração pelo método não
cumulativo
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• Créditos básicos
• Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos,
determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de
cálculo dos créditos de:
• 1,65% para o PIS/PASEP;
• 7,6% para a COFINS.
43. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
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produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
• O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável.
• O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo
vendedor na condição de substituto tributário.
O Recurso Extraordinário (RE) 240785 teria reflexos na base de cálculo dos créditos?
• Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos
na aquisição, quando suportados pelo comprador.
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Exemplos
NF – Sem IPI e ST
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
NF – Com IPI e sem ST
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00
NF – Com IPI , ST e frete
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
200,00 0,00 0,00 1.000,00 12.910,00
+
+
Apuração pelo método não
cumulativo
45. Apuração pelo método não
cumulativo
• Aquisição de contribuintes do Simples Nacional
• A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as micro e
pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos.
• Diante de tal vedação, ficou a dúvida se poderia haver desconto de
créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação às aquisições de
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
• Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo a possibilidade de apropriação
de créditos.
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46. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da Tipi;
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47. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
• Aquisições efetuadas no mês
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Atividade industrial
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
• a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material
de embalagem e quaisquer outros bens que sofram
alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde
que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e
• b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação
do produto.
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48. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
• Aquisições efetuadas no mês
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Prestação de serviços
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
• a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de
serviços, desde que não estejam incluídos no ativo
imobilizado; e
• b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do
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serviço.
49. Insumos na visão da
administração tributária
Encargo Fundamentação
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Alimentação, vale-transporte e
fardamento
Soluções de Divergência nºs 8/2006,
15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008,
33/2008 e 43/2008
Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011
Equipamento de Proteção Individual
Solução de Divergência nº 9/2011
(EPI)
Fretes para o transporte de produtos
acabados ou em elaboração
Soluções de Divergência nºs 11/2007,
12/2008, 26/2008 e 2/2011
Rastreamento de veículos e cargas,
seguros de qualquer espécie e
pedágio
Soluções de Divergência nºs 15/2007,
14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008
Telefonia para a execução de serviços
contratados
Solução de Divergência nº 10/2011
50. Insumos na jurisprudência
administrativa e judicial
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.)
1ª Fase IPI Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
Acórdão nº 201-79.759, da
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1ª Câmara do 2º CC
2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040-
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª)
Acórdão nº 3202-00.226,
da 2ª Câmara do 2º CC
3ª Fase Própria
(custo de
produção)
Apelação em MS nº
200332000008496 (TRF 1ª)
Acórdão nº 930301.740 da
3ª Turma da CSRF
51. Insumos na jurisprudência
Insumos na jurisprudência
judicial
judicial
STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista
pelo Min. Herman Benjamin
Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3)
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep
(alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da
Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de
"insumos" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente,
para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições.
4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a
conceituação de "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da
Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo,
não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados
na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
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52. Insumos na jurisprudência
judicial
STJ – Minuta de voto do Min. Mauro Campbell Marques – pedido de vista
pelo Min. Herman Benjamin
Recurso especial nº 1.246.317 - MG (2011/0066819-3)
5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n.
10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente
empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou
da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
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53. Insumos na jurisprudência
judicial
• Apelação em Mandado de Segurança nº 282.660, de 17 de janeiro de
2008, ao tratar do desconto de créditos sobre alimentação, combustível e
planos e seguros de saúde, o órgão estabeleceu que:
Quanto à efetiva caracterização desses valores como insumos, vale
observar que não há qualquer disposição legal específica que inclua ou
exclua tais valores nessa categoria. Nesses termos, aparenta estar no
âmbito das interpretações possíveis desses dispositivos legais aquela
que só admite o desconto dos valores aplicados ou consumidos
diretamente na prestação de serviços.
• E ao mesmo tempo em que admite a possibilidade dessa interpretação
mais restritiva, a decisão pontua que:
tais conclusões não são aquelas desejadas expressa e explicitamente
pela norma legal, de tal sorte que conclusão diversa seria em princípio
igualmente aceitável.
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54. Insumos na teoria jurídica
• Marco Aurélio Greco (2008, p. 5):
O termo “insumo” não indica uma substância em si (material, química, física etc.).
Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existir possui a qualidade de insumo. Ao
revés, essa qualidade resulta de um certo tipo de relação entre aquilo que é
reputado insumo (“X”) e algo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto (GRECO,
2008, p. 5).
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55. Insumos na jurisprudência
Uma definjiuçdãioc idael insumos
“Os bens e serviços tributados em sua fase anterior
de comercialização e utilizados, de forma direta ou
indireta, na produção de outros bens e serviços
destinados à venda.”
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Fonte:
OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 1. ed.
São Paulo: FISCOSOFT, 2012.
56. Desalinhamento das
definições
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Encargo
Insumo?
Fiscal Legal
Alimentação, vale-transporte e fardamento Não Sim
Diárias Não Não
Direitos autorais Não Sim
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Não Sim
Fretes para o transporte de produtos acabados Não Não
Fretes para o transporte de produtos em
Não Sim
elaboração
Rastreamento de veículos e cargas, seguros de
qualquer espécie e pedágio
Não Sim
Telefonia para a execução de serviços
contratados
Não Sim
57. O que fazer diante do desalinhamento?
• Adotar a definição fiscal?
• Consultar a administração tributária?
• Ingressar com medida judicial?
• Adotar uma definição mais ampla?
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58. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
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59. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
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nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
60. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
• Para que o valor pago a título de transporte de produtos seja considerado crédito
para o PIS/PASEP e para a COFINS, em conformidade com a legislação, é preciso
que:
seja considerado frete diretamente vinculado à operação de venda e seja pago
pelo vendedor (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003);
componha o custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou
componha o custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I do art. 3º).
E na transferência?
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61. Crédito sobre Frete
• Esclarecimento RFB: De acordo com a legislação, mesmo que a empresa
contrate frete junto a uma transportadora, para a entrega de produtos
vendidos, pague a essa transportadora e registre contabilmente e na escrita
fiscal a operação, se a empresa transferir o ônus ao adquirente (cobrando
deste em separado o valor do frete, como é comum na venda a varejo de
eletrodomesticos da linha branca, televisores, etc), não tem direito a crédito
previsto no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
• Ou seja, o que determina se a empresa tem ou não direito ao crédito não é o
fato dela pagar à transportadora e sim, de transferir ou não o ônus do frete à
pessoa fisica ou juridica adquirente de seus produtos. Se assume o ônus do
frete contratado, leva o crédito; se não assume o ônus, não leva o crédito.
• Ressalto ainda que o tratamento da operação em relação ao aproveitamento
de crédito da não cumulatividade, independe da forma de escrituração para o
ICMS/IPI (EFD, SINTEGRA, tec).
• Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/credito-piscofins-referente-a
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62. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
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63. Créditos das Leis n°s 10.637 e 10.833
Tipo de crédito Comércio Indústria Serviços
Bens para revenda X
Insumos X X
Energia X X X
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos X X X
Contraprestações de arrendamento mercantil X X X
Máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado
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X X
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros
X X X
Bens incorporados ao ativo intangível X X
Devolução de vendas X X
Armazenagem de mercadoria e frete na
X X
operação de venda
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados
X*
*Somente serviços de limpeza, conservação e manutenção
66. Se alguém disser que conhece perfeitamente a
legislação tributária brasileira, podendo
assegurar, com precisão, a interpretação do
direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso.
Nos meus 50 anos de exercício profissional,
principalmente na área fiscal, não encontrei
nenhum gênio, embora tenha convivido com
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muitos talentos.
Ives Gandra da Silva Martins
Até breve!
Obrigado!
fabioroliv@icloud.com
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facebook.com/fabioroliveira
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Notas do Editor
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