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O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS é um imposto de COMPETÊNCIA
ESTADUAL e está regulamentado pela seguinte legislação:
SIDINEI AMORIM
ICMS
• a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 (Constituição Federal).
• b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os
dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a
cobrança do ICMS, valido para todos os Estados).
• c) Lei nº 7.098 de 30 de Dezembro de 1998 (institui o
imposto no Estado de Mato grosso)
• d) DECRETO N° 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014. (Institui
o novo RICMS/2014).
SIDINEI AMORIM
ICMS
SIDINEI AMORIM
ICMS
• Este sistema é conhecido CONTA GRAFICA, ou melhor, “débito x
crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o
valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de
bens ou serviços já tributados pelo imposto.
ICMS
ICMS – 10%
ICMS
SIDINEI AMORIM
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
HABITUALIDADE ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
ICMS
O imposto incide sobre:
•I - OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, inclusive
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
•II - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
•III - PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
•IV – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO
COMPREENDIDOS NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS;
ICMS
CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO:
I - da SAÍDA DA MERCADORIA de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
II - da TRANSMISSÃO À TERCEIRO de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
III - do INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de
transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
ICMS
CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO
IMPOSTO NO MOMENTO:
IV - do ato FINAL DO TRANSPORTE iniciado no exterior;
VI - do FORNECIMENTO DE MERCADORIA com prestação de
serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
VII - da ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE
CONTRIBUINTE DE BEM OU MERCADORIA, adquirida em
outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
ICMS
• A base de cálculo do ICMS é:
- Nas operações relativas à circulação de mercadorias, prestações
onerosas de serviços de comunicação - O VALOR DA OPERAÇÃO;
- No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
“o valor da operação, na hipótese de serviços não
compreendidos na competência tributária dos
municípios”
- Na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, O PREÇO DO SERVIÇO;
SIDINEI AMORIM
ICMS
O valor do imposto a recolher
corresponde à diferença positiva, obtida
em cada período de apuração, entre o
imposto devido sobre as operações e/ou
prestações tributadas e o cobrado
relativamente às anteriores.
(Art. 127 do RICMS/MT, cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de
apuração normal apurarão, no último dia de cada mês:
(Art. 131 do RICMS/MT).
 Registro de Entradas - o valor total da base de cálculo das
operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do
respectivo imposto creditado;
SIDINEI AMORIM
ICMS
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
SIDINEI AMORIM
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de
apuração normal apurarão, no último dia de cada mês:
(Art. 131 do RICMS/MT).
Registro de Saídas - o valor total da base de cálculo das operações e/ou
prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
SIDINEI AMORIM
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do
RICMS/MT).
 Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de
que tratam os itens I e II:
• a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
• b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
• c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b”
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
SIDINEI AMORIM
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do
RICMS/MT).
 Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de
que tratam os itens I e II:
• a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
• b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
• c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b”
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
SIDINEI AMORIM
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do
RICMS/MT).
 Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de
que tratam os itens I e II:
• a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
• b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
• c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b”
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
SIDINEI AMORIM
ICMS
Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do
RICMS/MT).
 Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de
que tratam os itens I e II:
• a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
• b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
• c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b”
Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a
cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento
no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será
registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo
recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art.
133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).
 O imposto será estimado para PERÍODO CERTO e prevalecerá enquanto não for revisto
pelo fisco.
 O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios
do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas.
 Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o
fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do
imposto a recolher no período considerado.
Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do
montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do
RICMS/MT).
SIDINEI AMORIM
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art.
133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).
 O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto
pelo fisco.
 O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios
do fisco, que poderão ter em conta categorias, GRUPOS OU SETORES DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS.
 Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o
fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do
imposto a recolher no período considerado.
Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do
montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do
RICMS/MT).
SIDINEI AMORIM
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art.
133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).
 O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto
pelo fisco.
 O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios
do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas.
 Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o
fisco, serão estimados OS VALORES DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES E O
MONTANTE do imposto a recolher no período considerado.
Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do
montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do
RICMS/MT).
SIDINEI AMORIM
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor
do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art.
133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).
 O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto
pelo fisco.
 O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios
do fisco, que poderão ter em conta categorias, GRUPOS OU SETORES DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS.
 Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o
fisco, serão estimados OS VALORES DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES E O
MONTANTE do imposto a recolher no período considerado.
Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do
montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do
RICMS/MT).
SIDINEI AMORIM
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Instituído através do Decreto n° 392 de 2011 O ICMS por Estimativa
Simplificada, também conhecida como Carga Média, consiste em um novo
regime tributário e estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em
apenas uma fase, de forma antecipada.
Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média
estipulada de acordo com a CNAE e constante no anexo XIII do
RICMS/MT/2014 independente dos produtos que constem na nota. (cf. Art.
157 do RICMS/MT e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009).
Exemplo
Valor da Nota fiscal.............. R$ 1.000,00
Percentual CNAE (4530-7/01).....R$ 13%
Valor do ICMS........................R$ 130,00
SIDINEI AMORIM
Exemplo
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Instituído através do Decreto n° 392 de 2011 O ICMS por Estimativa
Simplificada, também conhecida como Carga Média, consiste em um novo
regime tributário e estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em
apenas uma fase, de forma antecipada.
Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média
estipulada de acordo com a CNAE e constante no anexo XIII do
RICMS/MT/2014 independente dos produtos que constem na nota. (cf. Art.
157 do RICMS/MT e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009).
Exemplo
Valor da Nota fiscal.............. R$ 1.000,00
Percentual CNAE (4530-7/01).....R$ 13%
Valor do ICMS........................R$ 130,00
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Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações
de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do
imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando
correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas
no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste
artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da
Subseção III deste capítulo.
Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de
estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por
estabelecimento industrial mato-grossense.
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações
de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do
imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando
correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas
no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste
artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da
Subseção III deste capítulo.
Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de
estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por
estabelecimento industrial mato-grossense.
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações
de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do
imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando
correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas
no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste
artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da
Subseção III deste capítulo.
Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de
estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por
estabelecimento industrial mato-grossense.
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações
de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do
imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando
correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas
no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste
artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da
Subseção III deste capítulo.
Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de
estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por
estabelecimento industrial mato-grossense.
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações
de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do
imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando
correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas
no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste
artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da
Subseção III deste capítulo.
Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de
estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por
estabelecimento industrial mato-grossense.
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Optante Simples Nacional
Para os contribuintes optantes pelo Regime SIMPLES NACIONAL, o percentual de carga
média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 DO ANEXO V
DESTE REGULAMENTO; (Conf. Inciso I, Art. 158 do RICMS/2014).
Art. 59, Anexo V - A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses
optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS
GARANTIDO, e/ou do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, (...) será ajustada de forma que
resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003).
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a
emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a
respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
(...)
 Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e
prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
Obs. Exceto as mercadorias obrigadas ao regime de Substituição tributária
 Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste
autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação
tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS,
BEM COMO COM OS SEMIRREBOQUES ARROLADOS
NO INCISO II DO § 1° DO ARTIGO 22 DO ANEXO V DESTE
REGULAMENTO;
EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do
regime de estimativa simplificado em decorrência da
aplicação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, será observado o regime de apuração normal,
assegurada a fruição do tratamento tributário
pertinente às respectivas operações, na forma, limites
e condições previstos na legislação tributária. (Conf. §
2°, Art. 163 do RICMS/MT).
Obs2. A permanência no regime de
estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense,
não enquadrado como substituto tributário,
requerer, expressamente, a sua exclusão
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o
último dia útil do mês de novembro de
cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
 OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS,
INCLUSIVE CERVEJA E CHOPE;
EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do
regime de estimativa simplificado em decorrência da
aplicação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, será observado o regime de apuração normal,
assegurada a fruição do tratamento tributário
pertinente às respectivas operações, na forma, limites
e condições previstos na legislação tributária. (Conf. §
2°, Art. 163 do RICMS/MT).
Obs2. A permanência no regime de
estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense,
não enquadrado como substituto tributário,
requerer, expressamente, a sua exclusão
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o
último dia útil do mês de novembro de
cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
 OPERAÇÕES COM CIGARROS, FUMO E SEUS
DERIVADOS;
EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do
regime de estimativa simplificado em decorrência da
aplicação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, será observado o regime de apuração normal,
assegurada a fruição do tratamento tributário
pertinente às respectivas operações, na forma, limites
e condições previstos na legislação tributária. (Conf. §
2°, Art. 163 do RICMS/MT).
Obs2. A permanência no regime de
estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense,
não enquadrado como substituto tributário,
requerer, expressamente, a sua exclusão
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o
último dia útil do mês de novembro de
cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
 SAÍDAS DE PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA
BÁSICA, ARROLADAS NO ARTIGO 1° DO ANEXO V
DESTE REGULAMENTO, DO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE ONDE FORAM
PRODUZIDOS;
EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do
regime de estimativa simplificado em decorrência da
aplicação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, será observado o regime de apuração normal,
assegurada a fruição do tratamento tributário
pertinente às respectivas operações, na forma, limites
e condições previstos na legislação tributária. (Conf. §
2°, Art. 163 do RICMS/MT).
Obs2. A permanência no regime de
estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense,
não enquadrado como substituto tributário,
requerer, expressamente, a sua exclusão
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o
último dia útil do mês de novembro de
cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
 BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SETORIAL,
INSTITUÍDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO,
HIPÓTESE EM QUE SERÁ APLICADO O REGIME DE
TRIBUTAÇÃO CORRESPONDENTE À RESPECTIVA
ATIVIDADE ECONÔMICA;
EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do
regime de estimativa simplificado em decorrência da
aplicação do disposto no inciso I do caput deste
artigo, será observado o regime de apuração normal,
assegurada a fruição do tratamento tributário
pertinente às respectivas operações, na forma, limites
e condições previstos na legislação tributária. (Conf. §
2°, Art. 163 do RICMS/MT).
Obs2. A permanência no regime de
estimativa simplificado é opcional, sendo
facultado ao contribuinte mato-grossense,
não enquadrado como substituto tributário,
requerer, expressamente, a sua exclusão
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o
último dia útil do mês de novembro de
cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria
destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014.
O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:
 Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
 Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens,
adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam
beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas
aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5º
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento
industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito
passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na
respectiva escrituração fiscal..
NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria
destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014.
O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:
 Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
 Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens,
adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam
beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas
aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5º
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento
industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito
passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na
respectiva escrituração fiscal.
NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria
destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014.
O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:
 Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
 Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens,
adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam
beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas
aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5º
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento
industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito
passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na
respectiva escrituração fiscal..
NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
Nota Fiscal Eletrônica – NF- e
O que é? - Documento de existência apenas Digital,
emitido e armazenado eletrônicamente, com o intuito de
documentar, para fins fiscais, uma operação de
circulação de mercadorias ou uma prestação de
serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente
(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção,
pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da
ocorrência do Fato Gerador.
DANFE
O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições
estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
 Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-
lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
 O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
 O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do
Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
DANFE
O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições
estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
 Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-
lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
 O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
 O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do
Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
DANFE
O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições
estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
 Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-
lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
 O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
 O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do
Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
DANFE
O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições
estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
 Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-
lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
 O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
 O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do
Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
DANFE
O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições
estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
 O DANFE obedecerá o layout estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
 Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-
lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
 O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
 O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do
Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do
momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-
e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva
NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as
normas constantes do artigo 18.(Art. 17, Portaria 163/2007).
Obs. Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e
deverão ser formulados e processados na forma indicada
nos artigos 18-A a 18-C.
O QUE É? Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações relativas ao ICMS, EM VENDA PRESENCIAL,
NO VAREJO, A CONSUMIDOR FINAL, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida
pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato
gerador.
Obs. a NFC-e SOMENTE poderá ser utilizada em operações e prestações
realizadas dentro do território mato-grossense, DESTINADAS A CONSUMIDOR
FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, cujo
transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em
domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo
município.
O QUE É? Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações relativas ao ICMS, EM VENDA PRESENCIAL,
NO VAREJO, A CONSUMIDOR FINAL, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida
pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato
gerador.
Obs. a NFC-e SOMENTE poderá ser utilizada em operações e prestações
realizadas dentro do território mato-grossense, DESTINADAS A CONSUMIDOR
FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, cujo
transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em
domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo
município.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do
ICMS, par a acobertar operações e prestações internas,
destinadas a consumidor final, em substituição aos
seguintes documentos:
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a
varejo;
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na
venda a varejo.
PARA FINS DA EMISSÃO DA NFC-E, DEVERÁ SER
OBSERVADO O QUE SEGUE:
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo
valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) independentemente do valor da operação, quando houver
entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da
operação, desde que dentro do mesmo município do
fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o
endereço do adquirente;
PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA
NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O
CASO, O QUE SEGUE:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da
NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013).
SIDINEI AMORIM
PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA
NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O
CASO, O QUE SEGUE:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da
NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013).
SIDINEI AMORIM
PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA
NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O
CASO, O QUE SEGUE:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da
NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013).
SIDINEI AMORIM
PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA
NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O
CASO, O QUE SEGUE:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da
NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013).
SIDINEI AMORIM
PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA
NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O
CASO, O QUE SEGUE:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de
Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de
Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do
serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da
NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013).
SIDINEI AMORIM
Código
Fiscal de
Operação
Prestação
O QUE É
É o código fiscal destinado a aglutinar em grupos
homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas
guias de informação e em todas as análises de dados, as
operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao
imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS,
devendo ser interpretado de acordo com as normas
explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 07/01 e 09/03).
Na prática o que significa CFOP
SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:
 Naturezas das operações de circulação de mercadorias;
 Prestações de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual;
 Serviços de Comunicação.
Na prática o que significa CFOP
SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:
 Naturezas das operações de circulação de mercadorias;
 Prestações de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual;
 Serviços de Comunicação.
Na prática o que significa CFOP
SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:
 Naturezas das operações de circulação de mercadorias;
 Prestações de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual;
 Serviços de Comunicação.
Na prática o que significa CFOP
SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:
 Naturezas das operações de circulação de mercadorias;
 Prestações de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual;
 Serviços de Comunicação.
1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação
(serviço)
Origem Próprio Estado Outro Estado Exterior
Fluxo
Entrada ou Recebimento 1 2 3
Saída ou Prestação 5 6 7
COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO
2º Dígito : Detalham a operação ou prestação propriamente dita:
1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção .
1.102 – Compra para comercialização - Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem comercializadas.
1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação
(serviço)
Origem Próprio Estado Outro Estado Exterior
Fluxo
Entrada ou Recebimento 1 2 3
Saída ou Prestação 5 6 7
COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO
2º Dígito : Detalham a operação ou prestação propriamente dita:
1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou
produção .
1.102 – Compra para comercialização - Classificam-se neste código as
compras de mercadorias a serem comercializadas.
CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES
TRIBUTÁRIAS(CST)
Todas as operações realizada será codificada segundo a sua origem e
conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do
Código de Situação Tributária – CST.
O CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA É COMPOSTO DE TRÊS
DÍGITOS, ONDE:
I - o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A;
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta
por cento);
Continuação: O CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA É COMPOSTO DE
TRÊS DÍGITOS, ONDE:
I - o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91,
8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
(quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012) e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012) e gás natural
CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES
TRIBUTÁRIAS(CST)
II - os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
00. Tributada integralmente
10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. Com redução de base de cálculo
30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40. Isenta
41. Não tributada
50. Com suspensão
51. Com diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90. Outras
CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES
TRIBUTÁRIAS(CST)
PRINCIPAIS OPERAÇÕES COM ICMS
 Compra para Comercialização;
 Compra para Industrialização;
 Compra de Material de usou ou consumo e Ativo Imobilizado;
 Venda de Mercadoria Adquirida de terceiros (Interna e Interestadual);
 Venda de Produção do Estabelecimento a consumido final;
 Venda de Produção do Estabelecimento a contribuinte do ICMS;
 Devolução de Compra;
 Remessa e retorno de conserto;
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial
Compra para Comercialização
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 2.102 – Compra para Comercialização.
D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal
E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota
Compra de material para ou Consumo e Ativo Imobilizado
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: Outras
C – CFOP: 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado).
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Lançar o valor ref. ao Diferencial de Alíquota na coluna
observações.
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial
Compra para Comercialização – Mercadoria sujeita ao regime de Subst. tributária
A - Situação Tributária: 060
B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária.
C – CFOP: 2.403 – Compra para Comercialização com mercadoria sujeita a ST.
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
Obs. A relação das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária estão
contidas no anexo X do RICMS/2014
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Industrial
Aquisição de Insumos para Industrialização
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 2.101 – Compra para Industrialização.
D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal
E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota
Compra de material para ou Consumo e Ativo Imobilizado
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: Outras
C – CFOP: 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado).
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Lançar o valor ref. ao Diferencial de Alíquota na coluna
observações.
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial
Venda de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiro
Operação Interna
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 5.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 17%
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
Operação Interestadual
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 6.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS)
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial
Revenda de Mercadorias cuja tributação já tenha sido recolhida por
ICMS ST
Operação Interna
A - Situação Tributária: 060
B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por ST
C – CFOP: 5.405 – Venda de merc. operação com merc. sujeita ao regime
de ST.
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
G – Observação: “ICMS Recolhido Anteriormente por ST, no termos do
Anexo X do RICMS/MT”
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial
Venda de produção do Estabelecimento
Operação Interna
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 5.101 – Venda de produção do Estabelecimento.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 17%
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
Operação Interestadual
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS)
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial
VENDA DE PROD. DO ESTAB. PARA OUTRO CONTRIBUINTE (Op. Interna)
O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações
subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no
território mato-grossense, (...) (Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014)
A - Situação Tributária: 010
B - Tipo de tributação: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
C – CFOP: 5.401
D – Base de Calculo: Valor da Operação
D - Alíquota do ICMS: 17%(operação própria), ICMS ST observar exemplo abaixo.
E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal
“ICMS retido por Substituição tributária, conforme Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do
RICMS/2014”.
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial
Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: Outras
C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado).
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao
recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no
livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII
do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
(Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial
Compra para Comercialização – Mercadoria sujeita ao regime de Subst.
tributária
A - Situação Tributária: 060
B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária.
C – CFOP: 2.403 – Compra para Comercialização com mercadoria sujeita a ST.
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
Obs. A relação das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária estão
contidas no anexo X do RICMS/2014
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial
Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: Outras
C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado).
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao
recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no
livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII
do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
(Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA – OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: Outras
C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado).
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao
recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no
livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII
do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
(Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Entradas – Atividade Industrial
Aquisição de Insumos para Industrialização
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 2.101 – Compra para Industrialização.
D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal
E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota
Obs. O ICMS Estimativa Simplificado, alcança inclusive as operações praticadas por
estabelecimentos industriai, no entanto, para fins de encerramento da fase tributária, incumbe
ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que
segue: Conf. Inc. I § 1º do Art. 160 do RICMS/2014)
“por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do
ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação
tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de
benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo
regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em
operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial
SAIDAS INTERNA
A - Situação Tributária: 090
B - Tipo de tributação: outras
C – CFOP: 5.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
D – Base de Calculo e Alíquota do ICMS: Não possui, pois a cadeia tributária já se encontra
encerrada.
E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal
“ICMS recolhido anteriormente pelo regime de estimativa simplificado Conf. § 2° do Art. 169
do RICMS/MT”
Obs1. Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do
imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi
processada na forma desta subseção. (Conf. § 2° do Art. 169 do RICMS/MT)
Obs2. O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia
tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro
Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado. (Parágrafo único,
Art. 789 RICMS/2014).
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial
Revenda de Mercadorias cuja tributação já tenha sido recolhida por ICMS ST
Operação Interna
A - Situação Tributária: 060
B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por ST
C – CFOP: 5.405 – Venda de merc. operação com merc. sujeita ao regime de ST.
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
G – Observação: “ICMS Recolhido Anteriormente por ST, no termos do Anexo X do
RICMS/MT”
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial
Venda de produção do Estabelecimento
Operação Interna
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 5.101 – Venda de produção do Estabelecimento.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 17%
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
Operação Interestadual
A - Situação Tributária: 000
B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente
C – CFOP: 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento.
D – Base de Calculo: Valor da Operação
E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS)
F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial
VENDA DE PROD. DO ESTAB. PARA OUTRO CONTRIBUINTE (Op. Interna)
O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações
subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no
território mato-grossense, (...) (Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014)
A - Situação Tributária: 010
B - Tipo de tributação: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
C – CFOP: 5.401
D – Base de Calculo: Valor da Operação
D - Alíquota do ICMS: 17%(operação própria), ICMS ST observar exemplo abaixo.
E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal
“ICMS retido por Substituição tributária, conforme Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do
RICMS/2014”.
ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou
bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de
cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a
operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Cf. CONVÊNIO
ICMS 54/00 e art. 658 do RICMS/MT)
A - Situação Tributária: Conforme a nota fiscal de aquisição.
B - Tipo de tributação: Conforme a nota fiscal de aquisição.
C – CFOP: 6.202 (Dev. de compra para comerc.) ou 6.201 (Dev. Compra
para Ind.)
D – Base de Calculo: Conforme a nota fiscal de aquisição.
E – Alíquota: Conforme a nota fiscal de aquisição.
F – Valor do Crédito ICMS: Conforme a nota fiscal de aquisição.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
As saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas
partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto,
restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens
retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as
partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta
alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito
passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
A - Situação Tributária: 041
B - Tipo de tributação: Não Tributada
C – CFOP: 6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
D – Base de Calculo: Zerada
E – Alíquota: Zerada
F – Valor do Crédito ICMS: Zerada
G – Observação: Não incidência do ICMS desde que retorno no prazo de 60 dias conf. Alínea b, Inciso XV, Art. 5º do
RICMS/MT.
Obs. Caso a mercadoria não retorno no prazo previsto, nem tenho sido protocolado justificativas, o contribuinte deverá
calcular e recolher o ICMS retroativo a data de emissão da NF com os devidos encargos legais.
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Curso Principais rotinas do ICMS

  • 1.
  • 2. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto de COMPETÊNCIA ESTADUAL e está regulamentado pela seguinte legislação: SIDINEI AMORIM ICMS
  • 3. • a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 (Constituição Federal). • b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados). • c) Lei nº 7.098 de 30 de Dezembro de 1998 (institui o imposto no Estado de Mato grosso) • d) DECRETO N° 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014. (Institui o novo RICMS/2014). SIDINEI AMORIM ICMS
  • 5. • Este sistema é conhecido CONTA GRAFICA, ou melhor, “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. ICMS
  • 7. É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. ICMS
  • 8. O imposto incide sobre: •I - OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; •II - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. •III - PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. •IV – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS; ICMS
  • 9. CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO: I - da SAÍDA DA MERCADORIA de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - da TRANSMISSÃO À TERCEIRO de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; III - do INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; ICMS
  • 10. CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO MOMENTO: IV - do ato FINAL DO TRANSPORTE iniciado no exterior; VI - do FORNECIMENTO DE MERCADORIA com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; VII - da ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE BEM OU MERCADORIA, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; ICMS
  • 11. • A base de cálculo do ICMS é: - Nas operações relativas à circulação de mercadorias, prestações onerosas de serviços de comunicação - O VALOR DA OPERAÇÃO; - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; “o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios” - Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, O PREÇO DO SERVIÇO; SIDINEI AMORIM ICMS
  • 12. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (Art. 127 do RICMS/MT, cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98) ICMS
  • 13. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT).  Registro de Entradas - o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; SIDINEI AMORIM ICMS Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 14. SIDINEI AMORIM ICMS Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT). Registro de Saídas - o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 15. SIDINEI AMORIM ICMS Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT).  Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de que tratam os itens I e II: • a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; • b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; • c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b” Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 16. SIDINEI AMORIM ICMS Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT).  Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de que tratam os itens I e II: • a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; • b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; • c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b” Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 17. SIDINEI AMORIM ICMS Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT).  Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de que tratam os itens I e II: • a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; • b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; • c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b” Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 18. SIDINEI AMORIM ICMS Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (Art. 131 do RICMS/MT).  Registro de Apuração do ICMS - após os lançamentos de que tratam os itens I e II: • a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados; • b) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados; • c) o valor do saldo credor ou devedor, que corresponderá à diferença apurada entre os itens “a” e “b” Obs. Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento. (§ 6° do Art. 132 do RICMS/MT)
  • 19. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art. 133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).  O imposto será estimado para PERÍODO CERTO e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.  O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.  Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do RICMS/MT). SIDINEI AMORIM
  • 20. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art. 133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).  O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.  O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, GRUPOS OU SETORES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.  Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do RICMS/MT). SIDINEI AMORIM
  • 21. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art. 133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).  O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.  O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.  Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados OS VALORES DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES E O MONTANTE do imposto a recolher no período considerado. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do RICMS/MT). SIDINEI AMORIM
  • 22. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.(cf. Art. 133 e inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98).  O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.  O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, GRUPOS OU SETORES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.  Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados OS VALORES DAS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES E O MONTANTE do imposto a recolher no período considerado. Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela. (Art. 134 do RICMS/MT). SIDINEI AMORIM
  • 23. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Instituído através do Decreto n° 392 de 2011 O ICMS por Estimativa Simplificada, também conhecida como Carga Média, consiste em um novo regime tributário e estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média estipulada de acordo com a CNAE e constante no anexo XIII do RICMS/MT/2014 independente dos produtos que constem na nota. (cf. Art. 157 do RICMS/MT e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009). Exemplo Valor da Nota fiscal.............. R$ 1.000,00 Percentual CNAE (4530-7/01).....R$ 13% Valor do ICMS........................R$ 130,00 SIDINEI AMORIM Exemplo
  • 24. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Instituído através do Decreto n° 392 de 2011 O ICMS por Estimativa Simplificada, também conhecida como Carga Média, consiste em um novo regime tributário e estipula que os contribuintes deverão recolher o ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. Com base na nota fiscal de entrada, o Estado irá aplicar a carga média estipulada de acordo com a CNAE e constante no anexo XIII do RICMS/MT/2014 independente dos produtos que constem na nota. (cf. Art. 157 do RICMS/MT e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009). Exemplo Valor da Nota fiscal.............. R$ 1.000,00 Percentual CNAE (4530-7/01).....R$ 13% Valor do ICMS........................R$ 130,00 SIDINEI AMORIM
  • 25. Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por estabelecimento industrial mato-grossense. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 26. Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por estabelecimento industrial mato-grossense. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 27. Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por estabelecimento industrial mato-grossense. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 28. Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por estabelecimento industrial mato-grossense. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 29. Este regime aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS e substitui no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. Obs. Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovida por estabelecimento industrial mato-grossense. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 30. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Optante Simples Nacional Para os contribuintes optantes pelo Regime SIMPLES NACIONAL, o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 DO ANEXO V DESTE REGULAMENTO; (Conf. Inciso I, Art. 158 do RICMS/2014). Art. 59, Anexo V - A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, e/ou do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, (...) será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003). I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; (...)  Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional. Obs. Exceto as mercadorias obrigadas ao regime de Substituição tributária  Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
  • 31.  OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, BEM COMO COM OS SEMIRREBOQUES ARROLADOS NO INCISO II DO § 1° DO ARTIGO 22 DO ANEXO V DESTE REGULAMENTO; EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Conf. § 2°, Art. 163 do RICMS/MT). Obs2. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
  • 32.  OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJA E CHOPE; EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Conf. § 2°, Art. 163 do RICMS/MT). Obs2. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
  • 33.  OPERAÇÕES COM CIGARROS, FUMO E SEUS DERIVADOS; EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Conf. § 2°, Art. 163 do RICMS/MT). Obs2. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
  • 34.  SAÍDAS DE PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, ARROLADAS NO ARTIGO 1° DO ANEXO V DESTE REGULAMENTO, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE ONDE FORAM PRODUZIDOS; EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Conf. § 2°, Art. 163 do RICMS/MT). Obs2. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
  • 35.  BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SETORIAL, INSTITUÍDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO, HIPÓTESE EM QUE SERÁ APLICADO O REGIME DE TRIBUTAÇÃO CORRESPONDENTE À RESPECTIVA ATIVIDADE ECONÔMICA; EXEMPLO DE OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Obs. Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (Conf. § 2°, Art. 163 do RICMS/MT). Obs2. A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. (Conf. Art. 165 do RICMS/MT)
  • 36. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014. O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:  Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;  Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo. (...) Art. 5º (...) § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.. NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
  • 37. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014. O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:  Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;  Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo. (...) Art. 5º (...) § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
  • 38. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria destinadas a contribuintes mato-grossense, atenderá o disposto no anexo X do RICMS/2014. O disposto neste anexo não se aplica às operações com mercadorias:  Desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;  Cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. Obs. A exclusão aqui prevista alcança também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no PROCESSO INDUSTRIAL de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo. (...) Art. 5º (...) § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, QUANDO ESTE FOR BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SETORIAL, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.. NÃO APLICABILIDADE DO ICMS ST
  • 39.
  • 40. Nota Fiscal Eletrônica – NF- e O que é? - Documento de existência apenas Digital, emitido e armazenado eletrônicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.
  • 41.
  • 42. DANFE O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.  Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá- lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
  • 43. DANFE O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.  Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá- lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
  • 44. DANFE O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.  Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá- lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
  • 45. DANFE O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.  Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá- lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
  • 46. DANFE O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  O DANFE obedecerá o layout estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.  Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá- lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.  O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
  • 47.
  • 48. Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF- e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18.(Art. 17, Portaria 163/2007). Obs. Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-A a 18-C.
  • 49.
  • 50. O QUE É? Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, EM VENDA PRESENCIAL, NO VAREJO, A CONSUMIDOR FINAL, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. Obs. a NFC-e SOMENTE poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
  • 51. O QUE É? Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, EM VENDA PRESENCIAL, NO VAREJO, A CONSUMIDOR FINAL, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. Obs. a NFC-e SOMENTE poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
  • 52. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 53. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 54. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 55. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 56. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 57. A NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, par a acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo; Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
  • 58. PARA FINS DA EMISSÃO DA NFC-E, DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE SEGUE: I – é obrigatória a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;
  • 59. PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O CASO, O QUE SEGUE: I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013). SIDINEI AMORIM
  • 60. PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O CASO, O QUE SEGUE: I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013). SIDINEI AMORIM
  • 61. PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O CASO, O QUE SEGUE: I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013). SIDINEI AMORIM
  • 62. PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O CASO, O QUE SEGUE: I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013). SIDINEI AMORIM
  • 63. PARA FINS DE CANCELAMENTO OU DE INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E, O CONTRIBUINTE EMITENTE DEVERÁ OBSERVAR, CONFORME O CASO, O QUE SEGUE: I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (Art. 16, Portaria 077/2013). SIDINEI AMORIM
  • 65. O QUE É É o código fiscal destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 07/01 e 09/03).
  • 66. Na prática o que significa CFOP SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:  Naturezas das operações de circulação de mercadorias;  Prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual;  Serviços de Comunicação.
  • 67. Na prática o que significa CFOP SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:  Naturezas das operações de circulação de mercadorias;  Prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual;  Serviços de Comunicação.
  • 68. Na prática o que significa CFOP SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:  Naturezas das operações de circulação de mercadorias;  Prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual;  Serviços de Comunicação.
  • 69. Na prática o que significa CFOP SÃO CÓDIGOS NUMÉRICOS QUE IDENTIFICAM:  Naturezas das operações de circulação de mercadorias;  Prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual;  Serviços de Comunicação.
  • 70. 1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação (serviço) Origem Próprio Estado Outro Estado Exterior Fluxo Entrada ou Recebimento 1 2 3 Saída ou Prestação 5 6 7 COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO 2º Dígito : Detalham a operação ou prestação propriamente dita: 1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção . 1.102 – Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
  • 71. 1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação (serviço) Origem Próprio Estado Outro Estado Exterior Fluxo Entrada ou Recebimento 1 2 3 Saída ou Prestação 5 6 7 COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO 2º Dígito : Detalham a operação ou prestação propriamente dita: 1.101 - Compra para industrialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção . 1.102 – Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
  • 72. CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS(CST) Todas as operações realizada será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST. O CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA É COMPOSTO DE TRÊS DÍGITOS, ONDE: I - o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A; 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
  • 73. Continuação: O CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA É COMPOSTO DE TRÊS DÍGITOS, ONDE: I - o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A; 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012) e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012) e gás natural CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS(CST)
  • 74. II - os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 00. Tributada integralmente 10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20. Com redução de base de cálculo 30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40. Isenta 41. Não tributada 50. Com suspensão 51. Com diferimento 60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90. Outras CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS(CST)
  • 75. PRINCIPAIS OPERAÇÕES COM ICMS  Compra para Comercialização;  Compra para Industrialização;  Compra de Material de usou ou consumo e Ativo Imobilizado;  Venda de Mercadoria Adquirida de terceiros (Interna e Interestadual);  Venda de Produção do Estabelecimento a consumido final;  Venda de Produção do Estabelecimento a contribuinte do ICMS;  Devolução de Compra;  Remessa e retorno de conserto;
  • 76. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial Compra para Comercialização A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 2.102 – Compra para Comercialização. D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota Compra de material para ou Consumo e Ativo Imobilizado A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: Outras C – CFOP: 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado). D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Lançar o valor ref. ao Diferencial de Alíquota na coluna observações.
  • 77. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial Compra para Comercialização – Mercadoria sujeita ao regime de Subst. tributária A - Situação Tributária: 060 B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária. C – CFOP: 2.403 – Compra para Comercialização com mercadoria sujeita a ST. D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada Obs. A relação das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária estão contidas no anexo X do RICMS/2014
  • 78. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Entradas – Atividade Industrial Aquisição de Insumos para Industrialização A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 2.101 – Compra para Industrialização. D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota Compra de material para ou Consumo e Ativo Imobilizado A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: Outras C – CFOP: 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado). D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Lançar o valor ref. ao Diferencial de Alíquota na coluna observações.
  • 79. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial Venda de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiro Operação Interna A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 5.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 17% F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota. Operação Interestadual A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 6.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS) F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
  • 80. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial Revenda de Mercadorias cuja tributação já tenha sido recolhida por ICMS ST Operação Interna A - Situação Tributária: 060 B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por ST C – CFOP: 5.405 – Venda de merc. operação com merc. sujeita ao regime de ST. D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada G – Observação: “ICMS Recolhido Anteriormente por ST, no termos do Anexo X do RICMS/MT” ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL
  • 81. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial Venda de produção do Estabelecimento Operação Interna A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 5.101 – Venda de produção do Estabelecimento. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 17% F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota. Operação Interestadual A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS) F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota.
  • 82. ESCRITURAÇÃO - ICMS NORMAL Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial VENDA DE PROD. DO ESTAB. PARA OUTRO CONTRIBUINTE (Op. Interna) O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...) (Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014) A - Situação Tributária: 010 B - Tipo de tributação: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária C – CFOP: 5.401 D – Base de Calculo: Valor da Operação D - Alíquota do ICMS: 17%(operação própria), ICMS ST observar exemplo abaixo. E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal “ICMS retido por Substituição tributária, conforme Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014”.
  • 83. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: Outras C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado). D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
  • 84. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial Compra para Comercialização – Mercadoria sujeita ao regime de Subst. tributária A - Situação Tributária: 060 B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária. C – CFOP: 2.403 – Compra para Comercialização com mercadoria sujeita a ST. D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada Obs. A relação das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição tributária estão contidas no anexo X do RICMS/2014
  • 85. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Escrituração no livro de Entradas – Atividade Comercial Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: Outras C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado). D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
  • 86. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Compra para Comercialização/ material para ou Consumo/Ativo Imobilizado A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: Outras C – CFOP: 2.102(Comercialização), 2.556 (Consumo) ou 2.551 (Ativo Imobilizado). D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado. (Conf. § 1° do Art. 169 do RICMS/MT)
  • 87. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Escrituração no livro de Entradas – Atividade Industrial Aquisição de Insumos para Industrialização A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 2.101 – Compra para Industrialização. D – Base de Calculo: De acordo com o constante no documento fiscal E – Alíquota: De acordo com o Estado de Origem F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota Obs. O ICMS Estimativa Simplificado, alcança inclusive as operações praticadas por estabelecimentos industriai, no entanto, para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: Conf. Inc. I § 1º do Art. 160 do RICMS/2014) “por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
  • 88. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial SAIDAS INTERNA A - Situação Tributária: 090 B - Tipo de tributação: outras C – CFOP: 5.102 – venda de Mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros D – Base de Calculo e Alíquota do ICMS: Não possui, pois a cadeia tributária já se encontra encerrada. E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal “ICMS recolhido anteriormente pelo regime de estimativa simplificado Conf. § 2° do Art. 169 do RICMS/MT” Obs1. Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção. (Conf. § 2° do Art. 169 do RICMS/MT) Obs2. O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado. (Parágrafo único, Art. 789 RICMS/2014).
  • 89. Escrituração no livro de Saídas – Atividade Comercial Revenda de Mercadorias cuja tributação já tenha sido recolhida por ICMS ST Operação Interna A - Situação Tributária: 060 B - Tipo de tributação: ICMS Cobrado Anteriormente por ST C – CFOP: 5.405 – Venda de merc. operação com merc. sujeita ao regime de ST. D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada G – Observação: “ICMS Recolhido Anteriormente por ST, no termos do Anexo X do RICMS/MT” ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 90. Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial Venda de produção do Estabelecimento Operação Interna A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 5.101 – Venda de produção do Estabelecimento. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 17% F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota. Operação Interestadual A - Situação Tributária: 000 B - Tipo de tributação: Tributada Integralmente C – CFOP: 6.101 – Venda de produção do Estabelecimento. D – Base de Calculo: Valor da Operação E – Alíquota: 12% (se destinada a contribuinte do ICMS) F – Valor do Crédito ICMS: Base de Calculo x Alíquota. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 91. Escrituração no livro de Saídas – Atividade Industrial VENDA DE PROD. DO ESTAB. PARA OUTRO CONTRIBUINTE (Op. Interna) O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...) (Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014) A - Situação Tributária: 010 B - Tipo de tributação: Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária C – CFOP: 5.401 D – Base de Calculo: Valor da Operação D - Alíquota do ICMS: 17%(operação própria), ICMS ST observar exemplo abaixo. E - Mensagem a ser colocada no corpo da nota fiscal “ICMS retido por Substituição tributária, conforme Conf. § 2°, Art. 8, Anexo X do RICMS/2014”. ESCRITURAÇÃO - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
  • 92. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Cf. CONVÊNIO ICMS 54/00 e art. 658 do RICMS/MT) A - Situação Tributária: Conforme a nota fiscal de aquisição. B - Tipo de tributação: Conforme a nota fiscal de aquisição. C – CFOP: 6.202 (Dev. de compra para comerc.) ou 6.201 (Dev. Compra para Ind.) D – Base de Calculo: Conforme a nota fiscal de aquisição. E – Alíquota: Conforme a nota fiscal de aquisição. F – Valor do Crédito ICMS: Conforme a nota fiscal de aquisição. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
  • 93. As saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem; A - Situação Tributária: 041 B - Tipo de tributação: Não Tributada C – CFOP: 6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. D – Base de Calculo: Zerada E – Alíquota: Zerada F – Valor do Crédito ICMS: Zerada G – Observação: Não incidência do ICMS desde que retorno no prazo de 60 dias conf. Alínea b, Inciso XV, Art. 5º do RICMS/MT. Obs. Caso a mercadoria não retorno no prazo previsto, nem tenho sido protocolado justificativas, o contribuinte deverá calcular e recolher o ICMS retroativo a data de emissão da NF com os devidos encargos legais. REMESSA PARA CONSERTO - INTERESTADUAL