O documento discute a estrutura da regra-matriz de incidência tributária do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias de acordo com a Lei Complementar 87/96. Aborda conceitos como sujeitos ativos, bases de cálculo, alíquotas e casos práticos de incidência do imposto.
1. AULA 2 – ICMS – ESTRUTURA DA REGRA-
MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DO ICMS - OPERAÇÃO RELATIVA À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NA LC
87/96
Profª. Marina Vieira de Figueiredo
2. ICMS – Processo de Positivação
Constituição Federal
Competência (positiva e negativamente - imunidades)
Princípios (não cumulatividade)
Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)
Código Tributário Nacional
Definições sobre estrutura normativa de impostos
Lei Complementar 87/96 e alterações
Definições sobre estrutura normativa do ICMS
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação
de benefícios ICMS
3. ICMS – Processo de positivação
Normas instituidoras do tributo
Lei Ordinária Estadual (6.374/89)
Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais
Regulamento do ICMS (Decreto Estadual
45.490/00)
Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas
e prazos
4. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior
ICMS na Constituição da República
5. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias
Operação: negócio jurídico (bilateral)
Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)
PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
Praticada num contexto de atividades empresariais
Tenha por finalidade o lucro
Tenha por objeto uma mercadoria
ICMS na Constituição da República
6. ICMS na Constituição da República
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias
Circulação:
A incidência decorre da operação que tem como resultado a circulação
Física? não física? (sempre jurídica)
Com transferência/aquisição de titularidade
Propriedade => uso, gozo e disponibilidade
Disponibilidade => agir como dono (consignação)
PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
7. Autonomia dos estabelecimentos
Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam
suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou
contatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);
8. ICMS na Constituição da República
Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias
Bem (gênero) => Mercadoria (espécie)
Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação
comercial
Não é propriedade intrínseca
Depende da destinação comercial em determinado momento
10. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
O papel da Lei Complementar na delimitação da
competência
11. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já
CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
O papel da Lei Complementar na delimitação da
competência
12. O papel da Lei Complementar na delimitação da
competência
Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas
à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
13. Hipóteses de Incidência – LC 87/96
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual
Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade
14. Sujeitos Passivos – LC 87/96
Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
15. Sujeitos Passivos – LC 87/96
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
16. Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
III - adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos
de outro Estado, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização.
Sujeitos Passivos – LC 87/96
17. Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a terceiros a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos
pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles
concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
Sujeitos Passivos – LC 87/96
18. Base de cálculo do ICMS – LC 87/96
Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base
de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria o serviço.
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;
Preço (custo + margem) = R$ 1.000,00 / Alíquota = 18%
Base de cálculo (x) = 1.000,00 + ICMS (18% de x)
Base de cálculo (x) – ICMS (18% de x) = 1.000,00
X – 18% de X = 1.000,00
82% (ou 82/100) x = 1.000,00
0,82 x = 1.000,00 x = 1.000,00 / 0,82 x = 1.219,51
19. Base de cálculo do ICMS –LC 87/96
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
20. Art. 13, §2º. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a (i) operação, realizada entre contribuintes e (ii) relativa
a produto destinado à industrialização ou à comercialização, (iii)
configurar fato gerador dos dois impostos;
Base de cálculo do ICMS –LC 87/96
21. Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou
tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias,
bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Base de cálculo do ICMS –LC 87/96
Arbitramento
22. Alíquotas no ICMS – CF/88
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de
seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
23. Alíquotas no ICMS – CF/88
Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
24. Alíquotas internas
Operações internas
Alíquotas:
nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado
no exterior 18%
Prestação de serviço de comunicação 25%
Com energia elétrica:
a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de
até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal
acima de 200 (duzentos) kWh;
12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;
26. ICMS – MERCADORIAS
- Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadorias
- Temporal => Saída (física ou não física; transferência de
titularidade)
- Espacial => Onde? Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
27. CASOS PRÁTICOS
Remessa para industrialização simbólica – inexistência da
transmissão da propriedade (art. 12, IV, LC 87/96)
Matriz-Filial (arts. 11, §3º, II e 12, I, LC 87/96)
Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo
Cláusula FOB
28. ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
E BEBIDAS
- Material => Fornecer alimentos/bebidas em bares,
restaurantes e similares
- Temporal => Momento do fornecimento
- Espacial => Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da mercadoria + serviços não
opcionais X alíquota
- Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /
Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
29. ICMS –FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ISS)
- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X
alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
30. ICMS –FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ISS)
- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços sujeitos
ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC
116/2003) com ISS
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X
alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
31. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Art. 155. [...]
§2° [...]
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-
se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
32. ICMS - ENTRADA INTERESTADUAL
CONSUMO/ATIVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
- Material => Adquirir Bens de outro Estado/DF para consumo ou
integração ao ativo permanente
- Temporal => Entrada do bem no estabelecimento do adquirente
(física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial
de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário)
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
- Subjetivo Passivo => Contribuinte que adquire ou Responsável
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88
33. ICMS-REMESSA INTERESTADUAL PARA
NÃO CONTRIBUINTE PARA CONSUMO
- Material => Realizar operação interestadual relativa à
circulação de mercadorias com destino a não contribuinte para
consumo
- Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento
remetente (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do remetente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X alíquota
INTERNA aplicada no Estado do remetente
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída
- Subjetivo Passivo => Contribuinte que realizou a
operação/Responsável
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, b da
CF/88
34. QUESTÃO 2
2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque industrial, adquire
novas máquinas e firma contrato com concessionária fornecedora de
energia elétrica para que seja implantada a infra-estrutura necessária para
que todas as máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar,
se necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A
concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e
disponibiliza determinado potencial energético a ser utilizado pela
contratante, cobrando um determinado preço em contrato. Ocorre que no
mês de janeiro/2012 houve baixa produção, sendo que apenas 50% das
máquinas efetivamente funcionaram. Ao receber a conta de energia
elétrica desse mês, verifica-se que a base de cálculo utilizada pela
concessionária para a cobrança do ICMS respectivo não fora a energia
efetivamente fornecida, mas o montante estabelecido em contrato
como disponível para o funcionamento integral da fábrica. Comente de
forma fundamentada o acerto ou não da cobrança do imposto estadual.
35. Problemática – determinação da base de cálculo
BASE DE CÁLCULO
CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO
VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL
COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA
ATRIBUI CERTEZAAO CRÉDITO
36. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
Base de cálculo – prevista em LC
37. Base de cálculo – LC 87/96
Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em
separado.
FISCO => energia total à disposição fora utilizada;
energia ficou mais cara
CONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do aspecto
material; BC inconstitucional (STJ – REsp 960.476)
38. QUESTÃO 3
Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula
FOB, após sair da empresa vendedora com destino à adquirente
teve as mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em vista
que as mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser cobrado
o ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se a
cláusula do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a cobrança?
Por quê?
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída realizada
CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula FOB é de quem
transporta/adquire
39. QUESTÃO 4
Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei complementar
a competência para fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. Esta forma de cálculo denominada “por dentro”
foi inserida na ordem constitucional por meio da EC 33/2001.
Pergunta-se: Esta inclusão seria materialmente constitucional?
Fundamente.
FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda
Constitucional não feriu norma constitucional.
CONTRIBUINTE => Aumento da BC fere garantia individual
da propriedade => materialidade ultrapassada por BC