AULA 1
Definição de Tributos e Nota Fiscal;
Impostos, Taxas e Contribuições;
Finalidades dos tributos.
AULA 2
Sistema Federal, Estadual e Municipal;
Princípios constitucionais tributários;
Competência Tributária.
4. Definição de Tributos
A definição de tributo nos é apresentada
pelo próprio Código Tributário Nacional
(CTN), que em seu art. 3º versa que:
“Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída por lei e
cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.”
5. Entendendo a Definição
“...prestação pecuniária...”
O tributo deve ser pago em dinheiro, não
podendo ser pago in natura ou in labore,
ou seja, por meio da entrega de bens,
produção ou prestação de serviços em
troca da quitação de tributos.
7. Entendendo a Definição
“...prestação diversa de sansão
de ato ilícito...”
A hipótese de incidência da regra jurídica
tributária pode ser qualquer fato desde que
seja lícito. Caso contrário, se for ilícito, o
objeto da prestação não será tributo, mas
sanção.
9. Entendendo a Definição
“...prestação cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada...”
Os atos de cobrança dos tributos são de
competência privativa da administração
tributária, estando abrigado pelo princípio
da legalidade.
10. Origem dos Tributos
Primeiramente, cria-se o tributo dentro dos
rígidos preceitos constitucionais e,
posteriormente, institui-se sua cobrança,
observado-se o princípio da anterioridade.
Isto ocorre em função do princípio da
legalidade onde é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, exigir (instituir) ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça.
11. Legislação Tributária
É por meio da Constituição Federal que são
deliberadas as competência tributárias
referentes à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. (Art. 145 a 162-CF).
O Sistema Tributário Nacional é
regulamentado pela Lei 5.172/96 e alterada
pela Lei Complementar nº 118 (09/02/2005).
12. Direito Tributário
O Direito Tributário é o ramo do direito
especificamente criado para reger o
sistema de arrecadação de receita
tributária e os direitos e deveres do sujeito
ativo e passivo.
Pode-se, portanto, definir Direito Tributário
como o conjunto de princípios e normas
jurídicas que regem as relações jurídicas
entre os entes públicos e contribuintes,
relativas a instituição e arrecadação dos
tributos.
13. Código Tributário Nacional (CTN)
O CTN - Código Tributário Nacional - é a
Lei norteadora da aplicabilidade dos
tributos, extensão, alcance, limites, direitos
e deveres dos contribuintes, atuação dos
agentes fiscalizadores e demais normas.
O CTN com fundamento regula as normas
gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
14. Função dos Tributos
Função fiscal: o objetivo é a arrecadação de
recursos financeiros para o ente público.
Ex.: IPI (União); ICMS (Estados); ISSQN
(Prefeitura).
Função extrafiscal: o objetivo é interferir no
domínio econômico, buscando regular
determinados setores da economia.
Ex.: Isenção de IPI.
15. Função dos Tributos
Função parafiscal: Quando ocorre a
delegação, pela ente público, mediante lei,
da capacidade tributária ativa à terceira
pessoa (de direito público ou privado), de
forma que esta arrecade o tributo, fiscalize
sua exigência e utilize-se dos recursos
auferidos para a consecução de seus fins.
Ex.: Contribuição anual paga pelos
advogados à OAB.
16. Fato Gerador
Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Fato Gerador é o acontecimento que irá
gerar a incidência do tributo, ou seja, é o
fato ocorrido que faz com que o tributo
tenha existência.
Exemplo: o fato gerador do IPI (Imposto
sobre Produtos Industrializados) é a
industrialização ou fabricação de produtos.
17. Relação Jurídica Tributária
Ocorrido o fato gerador da obrigação
tributária principal, estabelece-se uma
relação jurídica tributária que apresenta de
um lado o sujeito ativo, que detêm o poder
de exigir o pagamento de tributos e, de
outro, o sujeito passivo que é o
responsável pelo pagamento dos tributos,
de forma obrigatória.
18. Sujeito Ativo
O sujeito ativo da obrigação tributária, é a
pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu
cumprimento. (Art. 119 – CTN)
Pode ser a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, dentro das suas
competências para instituir, alterar,
fiscalizar e cobrar os tributos.
19. Sujeito Passivo
O sujeito passivo da obrigação principal
é chamado de contribuinte, quando tem
relação pessoal e direta com a situação
que constitua o fato gerador.
É a pessoa física ou jurídica obrigada a
fazer o recolhimento do tributo aos cofres
públicos ou o pagamento da penalidade
pecuniária.
20. Obrigação Principal e Acessória
A obrigação principal é a de recolher o
tributo aos cofres públicos ou pagar uma
penalidade através de multa.
A obrigação acessória é secundária para
cumprir a parte burocrática e
comprobatória do recolhimento de tributo.
EX.: emitir nota fiscal, escriturar livros,
entregar declaração, apresentar livros à
fiscalização.
21. Competência dos Tributos
A Constituição Federal de 1988 é que
regulamenta a matéria e define os tipos de
tributos e a sua competência, da União, dos
Estado e do Distrito Federal e dos
municípios da prerrogativa de instituir os
tributos.
A competência tributária é indelegável,
irrenunciável e intransferível, ou seja, se um
dos entes políticos não exercer a sua
faculdade para instituir os tributos, nenhum
outro ente poderá tomar o seu lugar.
24. Imposto
Imposto é o recolhimento em dinheiro,
feito pelo contribuinte, para a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
É um tributo que serve para custear das
despesas de administração, investimentos
em obras de infraestrutura e serviços
essenciais à população.
O imposto não exige contrapartida.
25. Competência dos Impostos
União:
IPI – Imposto sobre Produtos
Industrializados
Estados e DF:
ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Municípios e DF:
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza
26. Taxa
Taxa é uma exigência do governo cobrada
pelo uso de determinado serviço oferecido e
pago em favor de quem presta este serviço.
Esse pagamento é obrigatório porque sem
ele o serviço não é efetuado.
Ex.: pagamento das taxa de coleta de lixo.
O taxa exige contrapartida.
27. Contribuição Especial
Tributo cujo resultado da arrecadação é
destinado ao financiamento da seguridade
social e de programas que impliquem
intervenção no domínio econômico, ao
atendimento de interesses de classes
profissionais, servindo-os de benefícios
econômicos ou assistenciais.
Ex.: INSS, PIS, COFINS, CSLL, CIDE,
CRC, SENAI.
28. Contribuição de Melhoria
Se origina da realização de obra pública
que implique valorização de imóvel do
contribuinte.
Ex.: Asfaltamento.
29. Empréstimo Compulsório
Tributo que consiste na tomada
compulsória de certa quantidade em
dinheiro do contribuinte a título de
"empréstimo” para que este o resgate em
certo prazo, conforme as determinações
estabelecidas por lei.
O empréstimo compulsório serve para
atender a situações excepcionais, e só
pode ser instituído pela União.
30. Nota Fiscal
É o documento de emissão obrigatória que
comprova a compra ou venda de mercadoria
e prestação de serviços, por meio do qual o
fisco apura os impostos.
Com a nota fiscal o consumidor tem a
garantia de que compra está corretamente
formalizada e que os seus direitos estão
assegurados.
31. a) Sistema Federal, estadual e municipal;
b) Princípios constitucionais tributários;
c) Competência Tributária.
AULA 2 – Sistema Tributário
33. Sistema Tributário Nacional
O Sistema Constitucional Tributário é o
conjunto dos tributos que compõem o
ordenamento jurídico, e também as normas
tributárias de um determinado país.
No Brasil, o sistema tributário é
constitucional. A Constituição Federal não
deixa lacunas no Sistema Constitucional
Tributário, ou seja, a sua alteração impõe
um procedimento mais solene e complexo
do que o exigido na confecção de Leis
ordinárias.
34. Sistema Tributário Nacional
O Sistema Tributário Nacional é entendido
como sendo o complexo formado pelos
tributos instituídos no Brasil e os princípios e
normas que os regem.
No Brasil adota-se o princípio da
estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual
a espécie tributária é determinada pelo seu
fato gerador, com base na lei.
O STN foi criado buscando harmonizar as
relações da sociedade de forma a se
atender aos seus princípios fundamentais.
35. Princípios Constitucionais
Os princípios constitucionais tributários
existem para proteger o contribuinte contra
abusos de poder, que são:
Princípio da inconstitucionalidade;
Princípio de proteção fiscal;
Princípio da isonomia;
Princípio da capacidade tributária;
Princípio da legalidade;
Princípio da anterioridade;
Princípio da irretroatividade;
Princípio da uniformidade.
36. Princípio da
Inconstitucionalidade
A constitucionalidade de um tributo deve
seguir todos os princípios elencados na
Constituição, sob pena de serem refutados
pelo Supremo Tribunal Federal por serem
inconstitucionais.
a lei tributária será inconstitucional, quando
emanar contra os contribuintes faltosos,
prevendo pena de prisão civil.
Art. 5°, LXII - CF)
37. Princípio da Proteção Fiscal
Concessão de mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo do
contribuinte, perante a lei.
Art. 5°, LXIX - CF
38. Princípio da Isonomia
Não deve haver tratamento desigual a
contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, assim como
qualquer distinção em razão da ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
Art. 150, II - CF
39. Princípio da Capacidade Tributária
Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 145, §1º - CF
40. Princípio da Legalidade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios exigir ou aumentar
tributos sem lei que o estabeleça.
Art. 150, I - CF
Só é possível diminuir ou isentar tributos,
perdoar débitos, descrever infrações e
cominar sanções ou criar obrigações
acessórias por meio de lei.
Art. 97 - CTN)
41. Princípio da Anterioridade
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Art. 150, III - CF
42. Princípio da Irretroatividade
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cobrar tributos
em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou aumentado.
Art. 150, III, “a” - CF
43. Princípio da Uniformidade
É vedado à União instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida
a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as
diferentes regiões do País.
Art. 151, I - CF
44. Competência Tributária
A Constituição Federal de 1988 é que
regulamenta a matéria e define os tipos de
tributos e as suas competências, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, neste contexto,
discorremos sobre os impostos de
competência de cada um dos entes
públicos.
47. Sonegação Fiscal
A sonegação fiscal consiste em utilizar
procedimentos que violem diretamente a lei
fiscal ou o regulamento fiscal.
É flagrante e caracteriza-se pela ação do
contribuinte em se opor conscientemente à
lei.
É um ato voluntário, consciente, em que o
contribuinte busca omitir-se de imposto
devido.
48. Remissão
A remissão é uma forma de extinção da
obrigação pela qual o credor perdoa a
dívida do devedor não pretendendo mais
exigi-la.
Para caracterizar remissão deve respeitar
os requisitos:
Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
Aceitação do perdão pelo devedor.
Pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.
49. Incidência / Não incidência
A incidência corresponde ao fato ou
situação em que o tributo é devido. Dado o
fato gerador concreto recai ou incide sobre
ele o tributo previsto na lei.
A não incidência corresponde a um fato ou a
uma situação que ficou fora do alcance da
norma tributária. A não incidência pode
decorrer de simples imunidade ou isenção.
50. Imunidade
A imunidade consiste na vedação
constitucional do tributo, sendo que a CF
proíbe a instituição de tributos em certos
casos.
São imunes de impostos: templos de
qualquer culto, partidos políticos, clubes,
livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão, produtos destinados a
exportação.
51. Isenção
É a dispensa feita do tributo devido através de
lei ordinária (norma aditiva), que modifica a
norma básica, fazendo com que um tributo
devido não o seja recolhido, mesmo que tenha
ocorrido o fato gerador.
A isenção pode ser parcial ou total.
A diferença entre imunidade e isenção consiste
no seguinte: a imunidade é a dispensa do tributo
por força da própria CF; a isenção é a dispensa
do tributo por força de lei ordinária.
52. Elisão / Evasão / Conluio
Elisão: economia fiscal lícita
(planejamento tributário).
Evasão: economia fiscal ilícita (fraude,
sonegação).
Conluio: ajuste (conchavo ou combinação
maliciosa) para economia fiscal ilícita
(evasão).