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10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]

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  1. 1. 1 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 08.05.2010 Embargos Infringentes e de Nulidade Cabimento: quando a decisão de 2ª instância for desfavorável ao réu, ou seja, quando o acórdão de apelação, RESE ou de agravo for julgado por maioria de votos. Prazo: 10 dias. Embargos Infringentes: serão opostos quando a matéria discutida for relacionada com o mérito da ação penal. Embargos de Nulidade: serão opostos quando versar sobre matéria exclusivamente processual. É um recurso privativo da defesa. Não podem ser opostos embargos no JECRIM. Embargos de Declaração Este recurso tem inegável natureza recursal, porquanto sua finalidade não é parar o gravame, produzindo as partes nas seguintes hipóteses: 1- Se o acórdão constar ambiguidade, obscuridade contradição ou omissão, nos arts. 3821 e 6162 do CPP; 2- Se a sentença for proferida pelo JECRIM contiver dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, com base no art. 823 da Lei 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sentença JECRIM Acórdão Ref.: AOCO Ref.: DOCO Prazo: 2 dias Prazo: 5 dias Interrompe o prazo de outros recursos (Ex.: Apelação) Suspende o prazo para recurso Omissão: é a ausência de análise pelo juiz. Ambiguidade: várias interpretações para o mesmo ponto. Obscuridade: falta de clareza na redação. Contradição: é o conflito entre afirmações. ROC – Recurso Ordinário Constitucional 1 Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. 2 Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 3 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  2. 2. 2 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 08.05.2010 Julgado pelo STF: quando houver decisão denegatória dos remédios (HC, MS, HD e MI). Denegado por tribunais superiores (STM, STJ, TSE), art. 102, II, “a”4 , CF. Prazo: 5 dias (sumula 319, STF) Art. 102, II, “b”5 : das decisões proferidas pelo juiz federal nos crimes políticos. STJ: decisão denegatória de Art. 105, II, ↓ ↓ “a” e “b”, 6 CF MS, HC TRF´s -Tribunais de Estado, DF Lei 8.038/90 (art. 337 ) Prazo MS – 15 dias Prazo HC – 5 dias TSE, STM, STJ (HC denega ROC ao STF, STJ) ↑ TRF, TJ, TDF - (HC denega cabe ROC). ↑ Juiz - (HC denega cabe RESE) Delegado ↑ Habeas Corpus: é uma ação penal de índole constitucional, art. 5º, LXVIII8 , CF. Legitimidade: qualquer pessoa pode impetrá-lo, seja a seu favor ou de outrem, inclusive o MP (art. 6549 , CPP), não é exigido, portanto, capacidade postulatória. 4 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 5 b) o crime político; 6 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 7 Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma. 8 LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 9 Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  3. 3. 3 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 08.05.2010 O juiz, bem como os tribunais tem competência para expedir de ofício uma ordem de HC, sempre que verificar no curso do processo que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer uma coação ilegal. Competência: será julgado pela autoridade hierarquicamente superior àquela tida com coatora. Prazo: não tem Espécies: Preventivo: é aquele que tem por finalidade impedir futuro constrangimento ilegal (art. 660, § 410 , CPP). Neste caso será expedido salvo conduto. Liberatório: é aquele que tem por finalidade afastar o constrangimento ilegal, a liberdade de locomoção já existente. O paciente já está sofrendo a coação no direito de ir e vir, neste caso será expedido alvará de soltura. Denominações: Paciente: é a pessoa que sofre ou está na iminência de sofrer a coação. Impetrante: é a pessoa que ajuíza o pedido. Impetrada: é a autoridade a quem é dirigido o pedido, ou seja, hierarquicamente superior a autoridade coatora. Autoridade Coatora: aquela que está constrangendo o paciente. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. 10 Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
  4. 4. 4 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 08.05.2010 Requisitos (art. 64811 , CPP): rol exemplificativo Súmula 690, STF “compete originariamente ao STF o julgamento do HC contra decisão da Turma Recursal do JECRIM”. Contudo essa súmula não mais prevalece, pois o STF passou a entender que a competência é do TJ dos estados. ATENÇÃO : LER SÚMULAS 691 e 693 do STF. APELAÇÃO Prazo: 5 dias para interposição; 8 dias para razões; 8 dias para contrarrazões. JECRIM – prazo de 10 dias para interpor e oferecer razões. Cabimento (art. 593, I, II, III12 ): “I” – Das sentenças condenatórias que contem o art. 387, CPP. “II” – Das sentenças absolutórias que são de duas espécies: Absolutória Própria: é aquela que absolve o réu com fundamento em um dos incisos do art. 38613 , CPP. 11 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. 12 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 13 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
  5. 5. 5 EXTENSIVO OAB SÁBADO - CENTRO PROCESSO PENAL PROF: JOANA DARC DATA: 08.05.2010 Absolutória Imprópria: aquela que absolve o réu, mas impõe medida de segurança com base no art. 38, p.u., III. OBS.: o réu tem legitimidade para apelar de sentença absolutória imprópria desde que o recurso tenha a finalidade de alterar o fundamento absolutório na esfera civil e administrativo. O mesmo ocorre na sentença absolutória imprópria objetivando excluir a medida de segurança.

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