O documento discute o livramento condicional no direito penal brasileiro. O livramento condicional é uma forma de antecipação da liberdade durante a execução da pena privativa de liberdade, sujeita a condições. Os principais requisitos objetivos incluem cumprimento de certa fração da pena e reparação do dano. Requisitos subjetivos incluem bom comportamento e aptidão para o trabalho. A concessão, revogação e efeitos do livramento condicional são regulados por lei.
2. O livramento condicional:
Histórico: Surgiu em 1846, em França
(“Liberação preparatória”);
É o último marco do processo
progressivo de aprisionamento
(movimento: prisão à liberdade);
Objetivos: Descarcerização e, aos
poucos, introduzir o ser humano na
liberdade novamente; e
Natureza Jurídica: Benefício x Direito
x Forma de cumprimento de pena.
3. O livramento condicional:
Conceito: Durante a
execução da pena privativa
de liberdade (prisão) há uma
liberdade antecipada,
precária e condicionada; e
Fundamentos: Dignidade da
pessoa humana,
solidariedade e cidadania.
4. Requisitos para o livramento
condicional:
Art. 131 da LEP. O livramento condicional poderá
ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único,
do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
Objetivos:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
5. Questões da quantidade de pena
para o livramento condicional:
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações
diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (medida em busca de maior justiça)
Súmula 715 do STF: A pena unificada para
atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do
código penal, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais
favorável de execução.
6. Requisitos para o livramento
condicional:
I - cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes; (Simples)
II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime
doloso; (Qualificado)
7. Requisitos para o livramento
condicional:
Objetivos:
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Específico)
8. Proibição do livramento
condicional:
Reincidente específico em crime
hediondo:
1) Qualquer crime hediondo
(8.072/90);
2) Mesmo crime hediondo com afetação
do mesmo bem jurídico; e
3) Prática do mesmo crime hediondo,
anteriormente efetuado.
9. Requisitos para o livramento
condicional:
Subjetivos:
III - comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para
prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (O diretor do presídio é quem faz)
Súmula 441 do STJ: A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
10. Requisitos para o livramento
condicional:
Subjetivos:
Parágrafo único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a
delinquir. (Art. 83 do CP)
Não é mais exigida a perícia de cessação de
perigosidade. Porém, é importante que haja perícias
médicas (sociais, psicológicas).
11. Requisitos:
Objetivos
Prisão ≥ 2 (dois) anos; (concurso: penas somadas)
Cumpridos + de 1/3 da pena (Não reincidentes
em crime doloso)
Cumpridos + de 1/2da pena (reincidentes em
crime doloso)
Cumpridos + de 1/3 da pena (hediondos e
assemelhados)
Reparação do dano (salvo impossibilidade de
fazê-lo)
12. Requisitos:
Subjetivos
Bom comportamento carcerário;
comportamento satisfatório; bom
desempenho no trabalho; aptidão para
prover a própria subsistência com trabalho
honesto; e
Para crimes dolosos com violência ou grave
ameaça: condições pessoais que presumam
a não reincidência (perícia).
13. Procedimento:
Legitimidade ativa: Sentenciado, cônjuge,
parente em linha reta, diretor, conselho
penitenciário; e
Quem concede: Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e conselho penitenciário.
14. Condições para o livramento
condicional:
Art. 85 do CP- A sentença especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
Legais:
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
(Rol taxativo)
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado
condicional as obrigações seguintes:
15. Condições para o livramento
condicional:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for
apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste. (condição
negativa – condição indireta)
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da
comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da
sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele
se houver transferido e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção.
16. Condições para o livramento
condicional:
Judiciais:
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado
condicional, entre outras obrigações, as
seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação
ao Juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
17. Condições para o livramento
condicional:
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou
mediante representação do Conselho
Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença,
devendo o respectivo ato decisório ser lido ao
liberado por uma das autoridades ou funcionários
indicados no inciso I do caput do art. 137 desta
Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§
1º. e 2º. do mesmo artigo.
19. Condições:
Facultativas
Não mudar de residência sem
comunicar ao juiz ou à autoridade;
Recolher-se à hora fixada;
Não frequentar determinados lugares; e
Outras condições que o Juiz
determinar.
20. Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas
no artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do
livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução,
para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta
de livramento com a cópia integral da sentença em 2
(duas) vias, remetendo-se uma à autoridade
administrativa incumbida da execução e outra ao
Conselho Penitenciário.
21. Normas operacionais a respeito
do livramento condicional:
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional
será realizada solenemente no dia marcado pelo
Presidente do Conselho Penitenciário, no
estabelecimento onde está sendo cumprida a
pena, observando-se o seguinte: I - a sentença
será lida ao liberando, na presença dos demais
condenados, pelo Presidente do Conselho
Penitenciário ou membro por ele designado, ou,
na falta, pelo Juiz;
22. Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
II - a autoridade administrativa chamará a atenção
do liberando para as condições impostas na sentença
de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º. De tudo em livro próprio, será lavrado termo
subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo
liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou
não puder escrever.
§ 2º. Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz
da execução.
23. Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal,
ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do
que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à
autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe
for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação
do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta,
será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato
pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
24. Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá
haver espaço para consignar-se o cumprimento
das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção
realizadas por serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade terão a
finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições
especificadas na sentença concessiva do
benefício;
25. Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
II - proteger o beneficiário, orientando-o na
execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da
observação cautelar e da proteção do liberado
apresentará relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
26. Revogação do livramento
condicional:
Art. 140. A revogação do livramento
condicional dar-se-á nas hipóteses previstas
nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento
condicional, na hipótese da revogação
facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado
ou agravar as condições.
27. Revogação do livramento
condicional:
Obrigatória:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado
vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do
benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art.
84 deste Código. (Art. 84 - As penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento.)
28. Revogação do livramento
condicional:
Facultativa:
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o
livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da
sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.
29. Efeitos da revogação do
livramento condicional:
Art. 88 - Revogado o livramento, não
poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação
por outro crime anterior àquele benefício,
não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
30. Efeitos da revogação do
livramento condicional:
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo
de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2
(duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
31. Efeitos da revogação obrigatória:
Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por
crime cometido durante a vigência do período de
prova;
1) Não poderá ser concedido em relação à
mesma pena;
2) Não impede o livramento condicional em
relação à outra pena;
3) Não se computará o tempo de período de
prova; e
4) Não somam as penas (porque a primeira
pena deverá ser cumprida na prisão).
32. Efeitos da revogação obrigatória:
Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por
crime anterior ao período de prova.
1) Poderá ser concedido em relação à
mesma pena;
2) Computa-se o tempo de período de
prova; e
3) Somam-se as penas.
33. Efeitos da revogação facultativa:
Deixar de cumprir as
obrigações
Irrecorrivelmente
condenado à
crime ou
contravenção a
penas restritivas
de direito ou
multa
1) Não poderá ser
concedido em relação à
mesma pena; e
2) Não se computará o
tempo de período de
prova.
Efeitos idênticos aos
da revogação
obrigatória (fatos
ocorridos antes ou
depois)
34. Suspensão do livramento
condicional:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra
infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua
prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação,
entretanto, ficará dependendo da decisão
final.
35. Prorrogação do período de prova:
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a
pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o
liberado, por crime cometido na vigência do
livramento.
Doutrina: Automática; e
Jurisprudência: Motivada.
36. Extinção do livramento
condicional:
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa
de liberdade.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará
extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o
prazo do livramento sem revogação.