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DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
LIVRAMENTO
CONDICIONAL
O livramento condicional:
Histórico: Surgiu em 1846, em França
(“Liberação preparatória”);
 É o último marco do processo
progressivo de aprisionamento
(movimento: prisão à liberdade);
 Objetivos: Descarcerização e, aos
poucos, introduzir o ser humano na
liberdade novamente; e
 Natureza Jurídica: Benefício x Direito
x Forma de cumprimento de pena.
O livramento condicional:
 Conceito: Durante a
execução da pena privativa
de liberdade (prisão) há uma
liberdade antecipada,
precária e condicionada; e
 Fundamentos: Dignidade da
pessoa humana,
solidariedade e cidadania.
Requisitos para o livramento
condicional:
Art. 131 da LEP. O livramento condicional poderá
ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único,
do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
Objetivos:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que:
Questões da quantidade de pena
para o livramento condicional:
 Art. 84 - As penas que correspondem a infrações
diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (medida em busca de maior justiça)
 Súmula 715 do STF: A pena unificada para
atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do
código penal, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais
favorável de execução.
Requisitos para o livramento
condicional:
 I - cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes; (Simples)
 II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime
doloso; (Qualificado)
Requisitos para o livramento
condicional:
Objetivos:
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática
da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Específico)
Proibição do livramento
condicional:
Reincidente específico em crime
hediondo:
1) Qualquer crime hediondo
(8.072/90);
2) Mesmo crime hediondo com afetação
do mesmo bem jurídico; e
3) Prática do mesmo crime hediondo,
anteriormente efetuado.
Requisitos para o livramento
condicional:
Subjetivos:
III - comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para
prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; (O diretor do presídio é quem faz)
Súmula 441 do STJ: A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
Requisitos para o livramento
condicional:
Subjetivos:
Parágrafo único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que
façam presumir que o liberado não voltará a
delinquir. (Art. 83 do CP)
Não é mais exigida a perícia de cessação de
perigosidade. Porém, é importante que haja perícias
médicas (sociais, psicológicas).
Requisitos:
Objetivos
Prisão ≥ 2 (dois) anos; (concurso: penas somadas)
Cumpridos + de 1/3 da pena (Não reincidentes
em crime doloso)
Cumpridos + de 1/2da pena (reincidentes em
crime doloso)
Cumpridos + de 1/3 da pena (hediondos e
assemelhados)
Reparação do dano (salvo impossibilidade de
fazê-lo)
Requisitos:
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Bom comportamento carcerário;
comportamento satisfatório; bom
desempenho no trabalho; aptidão para
prover a própria subsistência com trabalho
honesto; e
Para crimes dolosos com violência ou grave
ameaça: condições pessoais que presumam
a não reincidência (perícia).
Procedimento:
Legitimidade ativa: Sentenciado, cônjuge,
parente em linha reta, diretor, conselho
penitenciário; e
Quem concede: Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e conselho penitenciário.
Condições para o livramento
condicional:
Art. 85 do CP- A sentença especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
Legais:
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
(Rol taxativo)
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado
condicional as obrigações seguintes:
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condicional:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for
apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste. (condição
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Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da
comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da
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se houver transferido e à autoridade incumbida da
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Condições para o livramento
condicional:
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§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado
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condicional:
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do
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mediante representação do Conselho
Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá
modificar as condições especificadas na sentença,
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Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§
1º. e 2º. do mesmo artigo.
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Normas operacionais a respeito do
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Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas
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Art. 135. Reformada a sentença denegatória do
livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução,
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administrativa incumbida da execução e outra ao
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Normas operacionais a respeito
do livramento condicional:
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional
será realizada solenemente no dia marcado pelo
Presidente do Conselho Penitenciário, no
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Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
II - a autoridade administrativa chamará a atenção
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§ 1º. De tudo em livro próprio, será lavrado termo
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§ 2º. Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz
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Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal,
ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do
que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à
autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe
for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação
do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta,
será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato
pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá
haver espaço para consignar-se o cumprimento
das condições referidas no artigo 132 desta Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção
realizadas por serviço social penitenciário,
Patronato ou Conselho da Comunidade terão a
finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições
especificadas na sentença concessiva do
benefício;
Normas operacionais a respeito do
livramento condicional:
II - proteger o beneficiário, orientando-o na
execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da
observação cautelar e da proteção do liberado
apresentará relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
Revogação do livramento
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Art. 140. A revogação do livramento
condicional dar-se-á nas hipóteses previstas
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condicional, na hipótese da revogação
facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado
ou agravar as condições.
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Revogação do livramento
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Art. 88 - Revogado o livramento, não
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quando a revogação resulta de condenação
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esteve solto o condenado.
Efeitos da revogação do
livramento condicional:
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo
de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2
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Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Efeitos da revogação obrigatória:
Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por
crime cometido durante a vigência do período de
prova;
1) Não poderá ser concedido em relação à
mesma pena;
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prova; e
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Efeitos da revogação obrigatória:
Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por
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mesma pena;
2) Computa-se o tempo de período de
prova; e
3) Somam-se as penas.
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prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação,
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final.
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Jurisprudência: Motivada.
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  • 1. DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • 2. O livramento condicional: Histórico: Surgiu em 1846, em França (“Liberação preparatória”);  É o último marco do processo progressivo de aprisionamento (movimento: prisão à liberdade);  Objetivos: Descarcerização e, aos poucos, introduzir o ser humano na liberdade novamente; e  Natureza Jurídica: Benefício x Direito x Forma de cumprimento de pena.
  • 3. O livramento condicional:  Conceito: Durante a execução da pena privativa de liberdade (prisão) há uma liberdade antecipada, precária e condicionada; e  Fundamentos: Dignidade da pessoa humana, solidariedade e cidadania.
  • 4. Requisitos para o livramento condicional: Art. 131 da LEP. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. Objetivos: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
  • 5. Questões da quantidade de pena para o livramento condicional:  Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (medida em busca de maior justiça)  Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • 6. Requisitos para o livramento condicional:  I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Simples)  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Qualificado)
  • 7. Requisitos para o livramento condicional: Objetivos: IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Específico)
  • 8. Proibição do livramento condicional: Reincidente específico em crime hediondo: 1) Qualquer crime hediondo (8.072/90); 2) Mesmo crime hediondo com afetação do mesmo bem jurídico; e 3) Prática do mesmo crime hediondo, anteriormente efetuado.
  • 9. Requisitos para o livramento condicional: Subjetivos: III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (O diretor do presídio é quem faz) Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • 10. Requisitos para o livramento condicional: Subjetivos: Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Art. 83 do CP) Não é mais exigida a perícia de cessação de perigosidade. Porém, é importante que haja perícias médicas (sociais, psicológicas).
  • 11. Requisitos: Objetivos Prisão ≥ 2 (dois) anos; (concurso: penas somadas) Cumpridos + de 1/3 da pena (Não reincidentes em crime doloso) Cumpridos + de 1/2da pena (reincidentes em crime doloso) Cumpridos + de 1/3 da pena (hediondos e assemelhados) Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo)
  • 12. Requisitos: Subjetivos Bom comportamento carcerário; comportamento satisfatório; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; e Para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: condições pessoais que presumam a não reincidência (perícia).
  • 13. Procedimento: Legitimidade ativa: Sentenciado, cônjuge, parente em linha reta, diretor, conselho penitenciário; e Quem concede: Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e conselho penitenciário.
  • 14. Condições para o livramento condicional: Art. 85 do CP- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Legais: Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Rol taxativo) § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
  • 15. Condições para o livramento condicional: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. (condição negativa – condição indireta) Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
  • 16. Condições para o livramento condicional: Judiciais: § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.
  • 17. Condições para o livramento condicional: Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º. e 2º. do mesmo artigo.
  • 18. Condições: Obrigatórias Ocupação lícita (dentro de prazo razoável); Comunicação ao Juiz de ocupação; e Não mudar de comarca sem autorização.
  • 19. Condições: Facultativas Não mudar de residência sem comunicar ao juiz ou à autoridade; Recolher-se à hora fixada; Não frequentar determinados lugares; e Outras condições que o Juiz determinar.
  • 20. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior. Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis. Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
  • 21. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
  • 22. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. § 1º. De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º. Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
  • 23. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
  • 24. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
  • 25. Normas operacionais a respeito do livramento condicional: II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.
  • 26. Revogação do livramento condicional: Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
  • 27. Revogação do livramento condicional: Obrigatória: Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.)
  • 28. Revogação do livramento condicional: Facultativa: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • 29. Efeitos da revogação do livramento condicional: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
  • 30. Efeitos da revogação do livramento condicional: Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
  • 31. Efeitos da revogação obrigatória: Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova; 1) Não poderá ser concedido em relação à mesma pena; 2) Não impede o livramento condicional em relação à outra pena; 3) Não se computará o tempo de período de prova; e 4) Não somam as penas (porque a primeira pena deverá ser cumprida na prisão).
  • 32. Efeitos da revogação obrigatória: Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova. 1) Poderá ser concedido em relação à mesma pena; 2) Computa-se o tempo de período de prova; e 3) Somam-se as penas.
  • 33. Efeitos da revogação facultativa: Deixar de cumprir as obrigações Irrecorrivelmente condenado à crime ou contravenção a penas restritivas de direito ou multa 1) Não poderá ser concedido em relação à mesma pena; e 2) Não se computará o tempo de período de prova. Efeitos idênticos aos da revogação obrigatória (fatos ocorridos antes ou depois)
  • 34. Suspensão do livramento condicional: Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
  • 35. Prorrogação do período de prova: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Doutrina: Automática; e Jurisprudência: Motivada.
  • 36. Extinção do livramento condicional: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.