SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 142.803 - SC (2009/0142829-4)

IMPETRANTE            : LEONARDO P DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS
IMPETRADO             : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE              : VALMIR GONÇALVES
                                   RELATÓRIO

               O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de
habeas     corpus    com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR
GONÇALVES, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao negar provimento ao Recurso em
Sentido Estrito n. 2008.050717-5, manteve a decisão de pronúncia pela qual o
paciente foi dado como incurso nas sanções dos artigos 121, caput , e 129, § 1º,
inciso I, ambos do Código Penal.

               Sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento
ilegal, argumentando que o decisum que o pronunciou é nulo, por ser flagrante o
excesso na linguagem utilizada pelo juízo singular, altercando que a forma como foi
redigida a decisão provisional prejudicaria a defesa, uma vez que adentra em
aprofundado exame de prova e expõe a convicção do magistrado sobre as
circunstâncias dos fatos descritos na denúncia.

               Requerem, assim, o deferimento da liminar para que sejam suspensos
os prazos recursais até o julgamento definitivo deste writ, e a concessão da ordem,
para que seja decretada a nulidade da sentença de pronúncia, pleiteando a
renovação da decisão provisional ora impugnada.

               Instruem a inicial com os documentos de fls. 14 a 234, sendo
indeferida a tutela de urgência (fls. 238 e 239) e prestadas as informações pela
autoridade impetrada (fls. 247 e 248), oportunidade em que acostou cópia de
diversas peças processuais (fls. 249 a 272).

               A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação
da ordem.

               É o relatório.




Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado            Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 142.803 - SC (2009/0142829-4)


                                              VOTO

               O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente,
embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei n. 11.689/2008 no
procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer
referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem,
terão acesso aos autos e, consequentemente, ao decisum objurgado (art. 480, § 3º,
do CPP), razão pela qual caracteriza-se o risco de influência no ânimo do Tribunal
Popular, bem justificando o exame da existência ou não da eiva deduzida na inicial.

               Quanto à matéria, mister transcrever lição doutrinária, in verbis :


                               "Recebimento de cópias do processo: é uma inovação
                               trazida pela Lei 11.689/08. Parece-nos ter sido alteração
                               positiva. De posse de cópia da decisão de pronúncia (ou
                               de decisões posteriores a essa, como o acórdão proferido
                               pelo tribunal) e do relatório do processo, feito por escrito
                               pelo juiz, os jurados melhor se situarão no cenário do
                               caso a julgar e poderão dirigir perguntas às testemunhas
                               e ao acusado. Aliás, se os jurados recebem a decisão de
                               pronúncia, é mais um fator para que esta seja proferida
                               em termos sóbrios e comedidos, sem excessos, mas
                               abordando, com a necessária motivação, as teses
                               levantadas pelas partes em suas alegações finais.
                               Ademais, a acusação em plenário terá por fronteira os
                               limites estabelecidos na pronúncia" (NUCCI, Guilherme
                               de Souza. Código de processo penal comentado . 8ª
                               ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 792).


               A respeito, leia-se o seguinte excerto deste Tribunal:

                         "HABEAS        CORPUS . HOMICÍDIO   DOLOSO. PRONÚNCIA.
                         EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA DA AUTORIA E
                         AFASTAMENTO        PEREMPTÓRIO    DE TESES DEFENSIVAS.
                         INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DOS JURADOS.
                         CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI
                         Nº      11.689/08. RESTRIÇÃO    À   LEITURA DE  PEÇAS.
                         PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA
                         DA PRONÚNCIA AOS JURADOS [...].
                         "[...].
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                    Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         "3. Embora a Lei nº 11.689/08 tenha restringido a possibilidade de
                         leitura de peças em Plenário, não há falar em prejudicialidade do
                         pedido, uma vez que o art. 472, parágrafo único, do CPP, prevê que
                         os jurados receberão cópia da pronúncia ou das decisões
                         posteriores que julgaram admissível a acusação (por exemplo, o
                         acórdão do recurso em sentido estrito).
                         "4. Além disso, o art. 480, § 3º, do CPP, dispõe que os jurados terão
                         acesso aos autos, o que evidencia a possibilidade de indevida
                         influência.
                         "[...]" (HC nº 85.591/GO, rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma,
                         julgado em 21-5-2009, publicado no DJe de 8-6-2009).


               Desse modo, seria inviável deixar-se de apreciar a nulidade aventada,
ao fundamento de que a nova legislação impede a leitura da sentença de pronúncia
perante o plenário do tribunal popular.

               Passando à análise da questão, cumpre destacar que o paciente foi
denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput , e art. 129, § 1º, inciso I,
ambos c/c art. 69, todos do Código Penal, acusado de ter causado a morte da
vítima Carlos Alberto de Oliveira e lesões corporais na vítima Maria Barbosa,
atribuindo-lhe a prática dos seguintes fatos:


                               "Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 22 de
                               setembro de 2005, por volta das 21 horas, na rua da
                               Fonte, localizada no bairro Vila Aparecida, nesta Capital,
                               o denunciado VALMIR GONÇALVES, vulgo "Miró", por
                               motivos que a instrução processual melhor indicará,
                               entrou em luta corporal com a vítima CARLOS
                               ALBERTO, vindo a lhe desferir diversos golpes de faca,
                               até que, com inequívoca vontade de matar (animus
                               necandi), atingiu a veia jugular desta, causando-lhe as
                               lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls.
                               35/36, as quais foram causa eficiente de sua morte.
                               Durante a luta corporal, ao avistar MARIA BARBOSA
                               (esposa da vítima fatal), o denunciado, com o intuito de
                               machucá-la, empurrou-a contra um portão, ofendendo
                               sua integridade física e causando-lhe incapacidade para
                               as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em
                               razão de uma fratura na clavícula, conforme se atesta no
                               Laudo de Lesões Corporais de fls. 22" (fls. 15 e 16).

               Admitida a acusação com a prolação de decisão de pronúncia, nos
termos da exordial acusatória, a defesa, irresignada, interpôs o Recurso em Sentido
Estrito nº 2008.050717-5 em que objetivava o reconhecimento do excesso de
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                      Página 3 de 8
Superior Tribunal de Justiça
linguagem em relação à provisional, da legítima defesa ou da inexigibilidade de
conduta diversa e do homicídio privilegiado.

               A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, à unanimidade, negou provimento ao reclamo, mantendo a pronúncia do
paciente. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração, os
quais foram conhecidos, porém, rejeitados, à unanimidade, o que deu azo ao
presente mandamus.

               Sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento
ilegal ao argumento de que a decisão provisional apontada seria nula, pois
apresenta excesso de linguagem, cujo teor poderá influenciar os jurados que irão
compor o Conselho de Sentença.

               Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da
ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É
o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

               Igualmente notório que para a admissão da acusação há que se
sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova
da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as
qualificadoras     porventura      capituladas      na      inicial,   dando   os   motivos     do
convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.

               Deve-se, contudo, cuidar para não se adentrar no mérito da causa, a
ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional
conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em
pré-julgamento.
                       HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, sobre o assunto
comenta:


                               “Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo
                               indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                           Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                               expressada nos limites de uma verificação não
                               aprofundada, mas eficiente à formalização de um
                               esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos
                               das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o
                               Juiz, na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à
                               decisão interlocutória de encaminhamento da imputação,
                               e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados,
                               deve ter o comedimento das expressões, para que não
                               sejam     ultrapassados      os    limites   de     decisão
                               marcantemente        de    efeitos    processuais”    (Júri,
                               procedimento e aspectos do julgamento . 8ª ed. São
                               Paulo: Malheiros, p. 84).


               In casu, alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo coação
ilegal, decorrente da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
uma vez que o Juízo dito coator teria tecido manifestações diretas sobre o mérito da
acusação, cujo teor poderá influenciar os Senhores Jurados, ou seja, assevera ter
deixado de observar a recomendada prudência na sua prolação.

               Com base nas considerações feitas e da leitura da peça processual
hostilizada, infere-se que na presente hipótese o Juízo Singular manifestou
verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos ao expressar
claramente e de forma direta que seria impossível o acolhimento das teses
defensivas de legítima defesa e de inexigibilidade da conduta diversa, atuando em
afronta à soberania dos veredictos da Corte Popular ao imiscuir-se no âmbito de
cognição exclusivo do Tribunal do Júri.

               Ademais, observa-se que a provisional não somente confirmou a
existência da materialidade do fato denunciado e a autoria assestada ao paciente,
mas realizou exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos
autos capaz de exercer influência na decisão do Tribunal Popular caso os jurados
tenham contato com a decisão, conforme se depreende do seguinte excerto:


                                "(...) a tese de legítima defesa não merece prosperar, eis
                               que não se vislumbram os seus requisitos, em especial,
                               agressão injusta e iminente, bem como o uso moderado
                               da repulsa à agressão.Cabe ressaltar que a injusta
                               agressão é aquela que não estiver protegida por uma
                               norma jurídica, e a iminente é aquela que está prestes a
                               acontecer, e no caso em exame, não obstante as
                               palavras do acusado no sentido de que foi a vítima quem
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                    Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                               começou a briga, e da mesma forma, não há que se falar
                               em agressão iminente, eis que no momento em que foi
                               desferida a facada não se pode assegurar que a vítima e
                               o acusado ainda estavam em luta corporal. Desta feita,
                               encontra-se também o uso moderado da repulsa à
                               agressão, eis que uma facada na veia jugular não seria
                               um meio moderado de defesa, mas sim, o agente imbuído
                               do animus necandi em relação à vítima" (fls. 150 e 151).

               Isto é, afastou, de forma incisiva os requisitos da referida causa
excludente de ilicitude, se utilizando de expressões inapropriadas e capazes de
desvirtuar a parcialidade no julgamento pela Corte Popular.

               E sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa, asseverou que
"em que pese as alegações da defesa, no sentido de que o acusado agiu
'consistente na inexigibilidade de conduta diversa', esta não merece crédito, eis que
a inexigibilidade de conduta diversa se concretiza quando o agente está sob os
efeitos da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica, requisitos
ausentes na hipótese aqui tratada. (...). Portanto, no presente caso não há que se
falar em inexigibilidade de conduta diversa. Quanto aos argumentos da ocorrência
de "homicídio culposo', não há que se falar, até porque diante das circunstâncias do
crime, notadamente pela facada na veia jugular da vítima, uma parte vital do corpo,
o animus necandi está evidenciado, porém nada obsta que assim o reconheça,
sendo o caso, o conselho de sentença, eis que conforme já dito, houve aceitação da
provocação, sendo que, não obstante a vítima estivesse armada de um espeto, o
acusado também se armou de uma faca" (fls. 150 e 151).

               Assim, sem sombra de dúvida, constata-se que o decisum extrapolou
na motivação e na fundamentação, porquanto emitiu juízo de valor sobre matéria de
competência exclusiva do Tribunal do Júri - julgamento de crimes dolosos contra a
vida -, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas
produzidas nos autos e emitir o veredicto dotado de soberania, e não na decisão de
pronúncia, que retrata de mero juízo de admissibilidade, cujos termos devem ser
sóbrios e técnicos, para que não tenha reflexo direto no espírito dos juízes de fato
que possam vir a ter contato com a decisão eivada de excesso de linguagem.

               Assim, da análise destas informações, conclui-se que a decisão de
pronúncia impugnada adentrou demasiadamente no exame do elenco probatório,
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                 Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
eis que sua fundamentação foi feita em termos nada moderados, constatando-se
verdadeira invasão na competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular.

               Nesses casos, tem orientado este Tribunal:

                         "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA
                         FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE
                         LINGUAGEM. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
                         "1. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium
                         accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à
                         materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art.
                         408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da
                         existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor,
                         pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento" (sem grifos
                         no original).
                         "2. In casu, o acórdão atacado adentrou, indevidamente, na seara
                         exclusiva do Júri, ao concluir pela induvidosa autoria e pela ausência
                         de excludente de ilicitude, o que poderá influenciar no julgamento do
                         litígio.
                         "3. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado,
                         determinar que outro seja proferido, com estrita observância dos
                         preceitos contidos no art. 408, caput, do CPP".
                         (HC 78.104/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
                         TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 344).

               Não diverge o seguinte julgado:

                         "PROCESSUAL         PENAL.      HABEAS       CORPUS.       HOMICÍDIO
                         QUALIFICADO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO A UM DOS
                         PACIENTES PORQUANTO DECLARADA A EXTINÇÃO DE SUA
                         PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
                         LINGUAGEM CONFIGURADO.
                         "I - Há, no caso, uma perda parcial do objeto do presente
                         mandamus, uma vez que, na origem, foi declarada a extinção da
                         punibilidade de um dos pacientes (Cristiano).
                         "II - É nula a decisão de pronúncia que afirma, categoricamente,
                         estar provada a colaboração efetiva da paciente na prática do delito,
                         e, assim, adentra de forma aprofundada no mérito da causa,
                         expressando juízo de condenação incompatível com o iudicium
                         accusacionis, de forma a influir na futura decisão dos jurados.
                         (Precedentes desta Corte e do STF).
                         "Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida".
                         (HC 100.180/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
                         julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008).

               Por fim, leia-se excerto do colendo Supremo Tribunal Federal:

                         AÇÃO PENAL. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia.
                         Acórdão confirmatório. Juízo de valor quanto ao laudo pericial.
                         Análise exauriente. Excesso de linguagem. Inadmissibilidade.
Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                       Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         Habeas corpus concedido para suprimir os trechos correspondestes
                         das cópias destinadas aos jurados. É ilegal a decisão de pronúncia
                         que emite desnecessário juízo de valor sobre provas que serão
                         submetidas à livre apreciação do Tribunal do Júri.
                         (HC 94591, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,
                         julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC
                         26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00627).

               Tendo isso em conta, verifica-se que o Juízo Singular teceu
manifestações diretas acerca do mérito da acusação - que deve ser submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri -, capazes de exercer influência no ânimo dos
integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado
no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na
decisão de pronúncia, motivo pelo qual vislumbra-se o aventado constrangimento
ilegal.

               Ante o exposto, concede-se a ordem para anular a decisão de
pronúncia, devendo outra ser proferida com observância dos limites legais.

               É o voto.




Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                    Página 8 de 8

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Resumo - Procedimento do júri
Resumo - Procedimento do júriResumo - Procedimento do júri
Resumo - Procedimento do júriThiago Duailibi
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaALEXANDRE MATZENBACHER
 
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri IdecrimNovo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrimidecrim
 
Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
Cpc comentado   arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferrazCpc comentado   arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferrazAntonio Inácio Ferraz
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertodiariodocentrodomundo
 
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiO novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiLaila Menezes
 
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri   primeira faseNovo procedimento tribunal do júri   primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
 
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimação
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimaçãoExercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimação
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimaçãoMônia Lara Antunes Alves
 
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10mana_5066
 
Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalJuuh Rodrigues
 
Novo Procedimento Do Júri
Novo Procedimento Do JúriNovo Procedimento Do Júri
Novo Procedimento Do JúriAntonio Pereira
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 

Mais procurados (20)

Resumo - Procedimento do júri
Resumo - Procedimento do júriResumo - Procedimento do júri
Resumo - Procedimento do júri
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
 
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri IdecrimNovo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
 
Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
Cpc comentado   arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferrazCpc comentado   arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
 
Lula x Hardt
Lula x HardtLula x Hardt
Lula x Hardt
 
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiO novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
 
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri   primeira faseNovo procedimento tribunal do júri   primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
 
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimação
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimaçãoExercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimação
Exercícios+proc+penal+iii+citação+e+intimação
 
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
Ex-secretário de Cassol e assessor direto são condenados por improbidade admi...
 
Stj hc anulação júri
Stj hc anulação júriStj hc anulação júri
Stj hc anulação júri
 
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
 
Da citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penalDa citação e intimação processo penal
Da citação e intimação processo penal
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
Novo Procedimento Do Júri
Novo Procedimento Do JúriNovo Procedimento Do Júri
Novo Procedimento Do Júri
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Acórdão do STM
Acórdão do STMAcórdão do STM
Acórdão do STM
 
862573
862573862573
862573
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 

Semelhante a Acórdão excesso de linguagem stj

Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Aquiles Lins
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080pedromatte
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edConfidential
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESgestaopublicaonline
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
 

Semelhante a Acórdão excesso de linguagem stj (20)

Stj hc anulação júri
Stj hc anulação júriStj hc anulação júri
Stj hc anulação júri
 
Decisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre LulaDecisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre Lula
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
 
Hc193726 ed
Hc193726 edHc193726 ed
Hc193726 ed
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
 
Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080Acordao 2007 1122080
Acordao 2007 1122080
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra Veja
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
Hc 136.147 Stj
Hc 136.147 StjHc 136.147 Stj
Hc 136.147 Stj
 
Hc 136147 Stj
Hc 136147 StjHc 136147 Stj
Hc 136147 Stj
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
 
Hc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro brunoHc139612 goleiro bruno
Hc139612 goleiro bruno
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
 

Mais de ALEXANDRE MATZENBACHER

Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311Sentença atipicidade 3vara criminal 310311
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Hc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovistaHc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovistaALEXANDRE MATZENBACHER
 
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213Hc 96818 continuidade delitiva art. 213
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioALEXANDRE MATZENBACHER
 
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010ALEXANDRE MATZENBACHER
 

Mais de ALEXANDRE MATZENBACHER (20)

Mapa violencia2011
Mapa violencia2011Mapa violencia2011
Mapa violencia2011
 
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
 
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311Sentença atipicidade 3vara criminal 310311
Sentença atipicidade 3vara criminal 310311
 
Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Hc 85961
Hc 85961Hc 85961
Hc 85961
 
Hc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovistaHc 135504 medida de seguranca votovista
Hc 135504 medida de seguranca votovista
 
Hc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relatorHc 135504 medida de seguranca relator
Hc 135504 medida de seguranca relator
 
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213Hc 96818 continuidade delitiva art. 213
Hc 96818 continuidade delitiva art. 213
 
Sumário
SumárioSumário
Sumário
 
Programacao 16 ibccrim
Programacao 16 ibccrimProgramacao 16 ibccrim
Programacao 16 ibccrim
 
Stj hc maria da penha
Stj hc maria da penhaStj hc maria da penha
Stj hc maria da penha
 
Hc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciadaHc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciada
 
Hc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciadaHc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciada
 
Hc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciadaHc arma desmuniciada
Hc arma desmuniciada
 
Rhc arma desmuniciada lesividade
Rhc arma desmuniciada lesividadeRhc arma desmuniciada lesividade
Rhc arma desmuniciada lesividade
 
Sentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatórioSentença joinville princípio acusatório
Sentença joinville princípio acusatório
 
R esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestadaR esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestada
 
Stj hc carregador
Stj hc carregadorStj hc carregador
Stj hc carregador
 
Atc
AtcAtc
Atc
 
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010
Stca interdicao sao_lucas_10_de_junho_de_2010
 

Último

Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSilvana Silva
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 

Acórdão excesso de linguagem stj

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 142.803 - SC (2009/0142829-4) IMPETRANTE : LEONARDO P DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : VALMIR GONÇALVES RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR GONÇALVES, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 2008.050717-5, manteve a decisão de pronúncia pela qual o paciente foi dado como incurso nas sanções dos artigos 121, caput , e 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal. Sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, argumentando que o decisum que o pronunciou é nulo, por ser flagrante o excesso na linguagem utilizada pelo juízo singular, altercando que a forma como foi redigida a decisão provisional prejudicaria a defesa, uma vez que adentra em aprofundado exame de prova e expõe a convicção do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Requerem, assim, o deferimento da liminar para que sejam suspensos os prazos recursais até o julgamento definitivo deste writ, e a concessão da ordem, para que seja decretada a nulidade da sentença de pronúncia, pleiteando a renovação da decisão provisional ora impugnada. Instruem a inicial com os documentos de fls. 14 a 234, sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 238 e 239) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 247 e 248), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 249 a 272). A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 142.803 - SC (2009/0142829-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei n. 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, ao decisum objurgado (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual caracteriza-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular, bem justificando o exame da existência ou não da eiva deduzida na inicial. Quanto à matéria, mister transcrever lição doutrinária, in verbis : "Recebimento de cópias do processo: é uma inovação trazida pela Lei 11.689/08. Parece-nos ter sido alteração positiva. De posse de cópia da decisão de pronúncia (ou de decisões posteriores a essa, como o acórdão proferido pelo tribunal) e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados melhor se situarão no cenário do caso a julgar e poderão dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. Aliás, se os jurados recebem a decisão de pronúncia, é mais um fator para que esta seja proferida em termos sóbrios e comedidos, sem excessos, mas abordando, com a necessária motivação, as teses levantadas pelas partes em suas alegações finais. Ademais, a acusação em plenário terá por fronteira os limites estabelecidos na pronúncia" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado . 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 792). A respeito, leia-se o seguinte excerto deste Tribunal: "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA DA AUTORIA E AFASTAMENTO PEREMPTÓRIO DE TESES DEFENSIVAS. INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.689/08. RESTRIÇÃO À LEITURA DE PEÇAS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ENTREGA DA PRONÚNCIA AOS JURADOS [...]. "[...]. Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça "3. Embora a Lei nº 11.689/08 tenha restringido a possibilidade de leitura de peças em Plenário, não há falar em prejudicialidade do pedido, uma vez que o art. 472, parágrafo único, do CPP, prevê que os jurados receberão cópia da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (por exemplo, o acórdão do recurso em sentido estrito). "4. Além disso, o art. 480, § 3º, do CPP, dispõe que os jurados terão acesso aos autos, o que evidencia a possibilidade de indevida influência. "[...]" (HC nº 85.591/GO, rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21-5-2009, publicado no DJe de 8-6-2009). Desse modo, seria inviável deixar-se de apreciar a nulidade aventada, ao fundamento de que a nova legislação impede a leitura da sentença de pronúncia perante o plenário do tribunal popular. Passando à análise da questão, cumpre destacar que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput , e art. 129, § 1º, inciso I, ambos c/c art. 69, todos do Código Penal, acusado de ter causado a morte da vítima Carlos Alberto de Oliveira e lesões corporais na vítima Maria Barbosa, atribuindo-lhe a prática dos seguintes fatos: "Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 22 de setembro de 2005, por volta das 21 horas, na rua da Fonte, localizada no bairro Vila Aparecida, nesta Capital, o denunciado VALMIR GONÇALVES, vulgo "Miró", por motivos que a instrução processual melhor indicará, entrou em luta corporal com a vítima CARLOS ALBERTO, vindo a lhe desferir diversos golpes de faca, até que, com inequívoca vontade de matar (animus necandi), atingiu a veia jugular desta, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 35/36, as quais foram causa eficiente de sua morte. Durante a luta corporal, ao avistar MARIA BARBOSA (esposa da vítima fatal), o denunciado, com o intuito de machucá-la, empurrou-a contra um portão, ofendendo sua integridade física e causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em razão de uma fratura na clavícula, conforme se atesta no Laudo de Lesões Corporais de fls. 22" (fls. 15 e 16). Admitida a acusação com a prolação de decisão de pronúncia, nos termos da exordial acusatória, a defesa, irresignada, interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 2008.050717-5 em que objetivava o reconhecimento do excesso de Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça linguagem em relação à provisional, da legítima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa e do homicídio privilegiado. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, negou provimento ao reclamo, mantendo a pronúncia do paciente. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, porém, rejeitados, à unanimidade, o que deu azo ao presente mandamus. Sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que a decisão provisional apontada seria nula, pois apresenta excesso de linguagem, cujo teor poderá influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença. Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. Igualmente notório que para a admissão da acusação há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Deve-se, contudo, cuidar para não se adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento. HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, sobre o assunto comenta: “Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz, na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais” (Júri, procedimento e aspectos do julgamento . 8ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 84). In casu, alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo coação ilegal, decorrente da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, uma vez que o Juízo dito coator teria tecido manifestações diretas sobre o mérito da acusação, cujo teor poderá influenciar os Senhores Jurados, ou seja, assevera ter deixado de observar a recomendada prudência na sua prolação. Com base nas considerações feitas e da leitura da peça processual hostilizada, infere-se que na presente hipótese o Juízo Singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos ao expressar claramente e de forma direta que seria impossível o acolhimento das teses defensivas de legítima defesa e de inexigibilidade da conduta diversa, atuando em afronta à soberania dos veredictos da Corte Popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri. Ademais, observa-se que a provisional não somente confirmou a existência da materialidade do fato denunciado e a autoria assestada ao paciente, mas realizou exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos capaz de exercer influência na decisão do Tribunal Popular caso os jurados tenham contato com a decisão, conforme se depreende do seguinte excerto: "(...) a tese de legítima defesa não merece prosperar, eis que não se vislumbram os seus requisitos, em especial, agressão injusta e iminente, bem como o uso moderado da repulsa à agressão.Cabe ressaltar que a injusta agressão é aquela que não estiver protegida por uma norma jurídica, e a iminente é aquela que está prestes a acontecer, e no caso em exame, não obstante as palavras do acusado no sentido de que foi a vítima quem Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça começou a briga, e da mesma forma, não há que se falar em agressão iminente, eis que no momento em que foi desferida a facada não se pode assegurar que a vítima e o acusado ainda estavam em luta corporal. Desta feita, encontra-se também o uso moderado da repulsa à agressão, eis que uma facada na veia jugular não seria um meio moderado de defesa, mas sim, o agente imbuído do animus necandi em relação à vítima" (fls. 150 e 151). Isto é, afastou, de forma incisiva os requisitos da referida causa excludente de ilicitude, se utilizando de expressões inapropriadas e capazes de desvirtuar a parcialidade no julgamento pela Corte Popular. E sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa, asseverou que "em que pese as alegações da defesa, no sentido de que o acusado agiu 'consistente na inexigibilidade de conduta diversa', esta não merece crédito, eis que a inexigibilidade de conduta diversa se concretiza quando o agente está sob os efeitos da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica, requisitos ausentes na hipótese aqui tratada. (...). Portanto, no presente caso não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. Quanto aos argumentos da ocorrência de "homicídio culposo', não há que se falar, até porque diante das circunstâncias do crime, notadamente pela facada na veia jugular da vítima, uma parte vital do corpo, o animus necandi está evidenciado, porém nada obsta que assim o reconheça, sendo o caso, o conselho de sentença, eis que conforme já dito, houve aceitação da provocação, sendo que, não obstante a vítima estivesse armada de um espeto, o acusado também se armou de uma faca" (fls. 150 e 151). Assim, sem sombra de dúvida, constata-se que o decisum extrapolou na motivação e na fundamentação, porquanto emitiu juízo de valor sobre matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri - julgamento de crimes dolosos contra a vida -, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas nos autos e emitir o veredicto dotado de soberania, e não na decisão de pronúncia, que retrata de mero juízo de admissibilidade, cujos termos devem ser sóbrios e técnicos, para que não tenha reflexo direto no espírito dos juízes de fato que possam vir a ter contato com a decisão eivada de excesso de linguagem. Assim, da análise destas informações, conclui-se que a decisão de pronúncia impugnada adentrou demasiadamente no exame do elenco probatório, Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça eis que sua fundamentação foi feita em termos nada moderados, constatando-se verdadeira invasão na competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Nesses casos, tem orientado este Tribunal: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "1. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP, segundo o qual, "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento" (sem grifos no original). "2. In casu, o acórdão atacado adentrou, indevidamente, na seara exclusiva do Júri, ao concluir pela induvidosa autoria e pela ausência de excludente de ilicitude, o que poderá influenciar no julgamento do litígio. "3. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar que outro seja proferido, com estrita observância dos preceitos contidos no art. 408, caput, do CPP". (HC 78.104/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 344). Não diverge o seguinte julgado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES PORQUANTO DECLARADA A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. "I - Há, no caso, uma perda parcial do objeto do presente mandamus, uma vez que, na origem, foi declarada a extinção da punibilidade de um dos pacientes (Cristiano). "II - É nula a decisão de pronúncia que afirma, categoricamente, estar provada a colaboração efetiva da paciente na prática do delito, e, assim, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o iudicium accusacionis, de forma a influir na futura decisão dos jurados. (Precedentes desta Corte e do STF). "Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida". (HC 100.180/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008). Por fim, leia-se excerto do colendo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL. Homicídio qualificado. Sentença de pronúncia. Acórdão confirmatório. Juízo de valor quanto ao laudo pericial. Análise exauriente. Excesso de linguagem. Inadmissibilidade. Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus concedido para suprimir os trechos correspondestes das cópias destinadas aos jurados. É ilegal a decisão de pronúncia que emite desnecessário juízo de valor sobre provas que serão submetidas à livre apreciação do Tribunal do Júri. (HC 94591, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00627). Tendo isso em conta, verifica-se que o Juízo Singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação - que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri -, capazes de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, motivo pelo qual vislumbra-se o aventado constrangimento ilegal. Ante o exposto, concede-se a ordem para anular a decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida com observância dos limites legais. É o voto. Documento: 10128273 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8