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A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 1
A NOVA LEI DO
JÚRI
SERRANO NEVES
Procurador de Justiça – Criminal do MPGO
SETEMBRO DE 2011
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 2
Sumário
1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI.................................................................................3
1.1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................4
1.2 DO SIGILO..............................................................................................................................6
1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO..............................................................9
1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos:................................................12
1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS.....................................................................................13
1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO....................................................................................16
1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS...........................20
1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS....................................................................................22
1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS....................................................................................23
1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS....................................................................................24
1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS....................................................................................24
1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO JURADO............25
1.4 CONCLUSÕES......................................................................................................................29
1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO............................29
1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA.....................................31
1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.......................................................................................32
1.7.1 DA PUBLICIDADE......................................................................................................32
1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO............................................................................................33
1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA........................................................................................34
2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO JÚRI..................................................37
2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO JÚRI.............................39
Índice de tabelas
Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO....................................................................................11
Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO...................................................................................12
Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO................................................................................12
Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO.....................................................12
Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS..............................................13
Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI....................................................................................13
Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3.....................................................................................14
Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2.....................................................................................14
Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1.....................................................................................15
Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0...................................................................................15
Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS.................................................................15
Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486...................................................16
Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488...................................................16
Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS..................................................................21
Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS..................................................................22
Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS..................................................................23
Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS..................................................................23
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 3
Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS................................................................23
Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA....................................................................................24
Índice de ilustrações
Ilustração 1: - VOTAÇÃO..............................................................................................5
Ilustração 2: - APURAÇÃO............................................................................................6
Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO..................................................35
Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37
Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37
1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI
Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos,
a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo
certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz
Norberto Bobbio, "quando garante um interesse
protegido pela Constituição sem lesar outros interesses
igualmente garantidos".
(Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos
clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de
Aguiar Pinheiro
http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html
acessado 08.02.09 13:30
1.1 INTRODUÇÃO
Chega ao Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça –
MPGO a primeira ação penal do novo rito do júri, com
recurso que ataca o “encerramento” da votação dos quesitos.
Ao exame do caso, diante das modificações – nova lei do
júri, depara-se com um flagrante erro de interpretação
consistente em confundir o encerramento da votação sob
sigilo com o encerramento da verificação dos votos.
A premissa fundamental é que a lei não tem palavras
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 4
inúteis nem sinônimas como boa regra de técnica legislativa.
São os seguintes os dispositivos do Código de Processo
Penal a serem interpretados:
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o
juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas
cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis,
contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá
em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não
utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a
votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das
cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por
maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em
contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação
os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o
presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o
declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o
art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas
partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 5
Ilustração 1: - VOTAÇÃO
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 6
Distribuição das
cédulas [SIM] [NÃO]
1 2 3 4 5 6 7
ART. 486
VOTOS
CÉDULAS
UTILIZADAS
CÉDULAS
NÃO
UTILIZADAS
VOTAÇÃO
SIGILO DO VOTO
ART. 487
ART. 491
Ilustração 2: - APURAÇÃO
1.2 DO SIGILO
O art. 487 está dizendo como acontece a votação (resposta)
aos quesitos, e dando a regra do sigilo.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes
aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Código de Processo Penal
Sigilo vem do latim signum, com o significado de selo, como
em litterae integris signis (carta por abrir), e a asseguração
do sigilo é prevista no art. 487, enquanto segredo (secretus)
deriva de secerno, como em secretae artes (artes ocultas), e
não são vocábulos sinônimos.
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 7
VERIFICAÇÃO
DOS VOTOSVOTOS VOTOS
REGISTRO DA VOTAÇÃO
DE CADA QUESITO
ART. 488
REGISTRO DO
RESULTADO DO
JULGAMENTO
ART. 489
Sigilo é a guarda do segredo, como será examinado adiante.
Os jurados votam em segredo, isto é, podem ocultar a
motivação do voto e isto lhes é abonado como garantia de
sigilo, isto é, a garantia de que podem guardar o segredo e em
nenhuma hipótese serem compelidos a revelar.
Conquanto o sigilo seja regra desde o século XVII na
Inglaterra, o sigilo das votações é garantia já presente na
Carta de 46 e que, retirada do texto pela Emenda de 69,
continuou a ser garantido de ofício até retornar expresso na
Carta de 88, não sendo razoável que por 42 anos tenha sido
violado sem oposição,
A Constituição usa uma única vez o vocábulo segredo, no
caso, segredo de justiça (art. 14, § 11 - impugnação de
mandato) e dez vezes o vocábulo sigilo, sendo:
No art. 5º:
XII – sigilo de correspondência;
XIV – sigilo da fonte para os jornalistas
XXXIII – sigilo de informação imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado
XXXVIII – sigilo das votações no júri
LXXII, b – sigilo na retificação de dados
No art. 93:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 8
de 2004)
No art. 136 por duas vezes como restrição no estado de
defesa.
No art. 139 como restrição no estado de sítio.
Nas disposições transitórias, 8º, &2º, como proteção
política.
Das regras constitucionais de sigilo duas se destacam: a
que faz reserva de de informação imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado (segredo com sigilo) (art. 5º,
XXXIII, e a que supera a intimidade do interessado e quebra
o sigilo em favor do interesse público à informação (sigilo
sem segredo) (art. 93, IX).
O art. 93, IX, ao comandar que todos os julgamentos serão
públicos, não estaria estabelecendo apenas que podem ter
plateia assistindo, pois a sede constitucional do comando
superior deve estar assegurando que o caráter público, salvo
a garantia da intimidade (sigilo) que não prejudique o
interesse da sociedade, contemple o conhecimento público do
conteúdo do julgamento (fundamentação obrigatória).
Decerto os jurados não estão sujeitos à revelar a
motivação, mas como não dispõem do non liquet seus
julgamentos são fundamentados pelos votos sim ou não,
conforme a lei:
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas
por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Destarte, são muitas as garantias a serem conjugadas
antes de interpretar que as novas regras do júri aumentam a
proteção do sigilo. (ver diagrama ao final)
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 9
1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO
O art. 488 está dizendo que os votos devem ser verificados
e que haja o registro.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas
não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão
registre no termo a votação de cada quesito, bem como o
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência
das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Código de Processo Penal
É de ser dada atenção à expressão “verificados os votos”
para poder estabelecer que o processo de julgamento
contempla as seguintes fases (ver diagrama ao final):
a) distribuição das cédulas;
b) recolhimento dos votos (momento do sigilo do segredo) e
cédulas não utilizadas (conferência) em urnas separadas;
c) verificação dos votos (apuração) e das cédulas não
utilizadas (momento em que o juiz-presidente toma
conhecimento do conteúdo dos votos);
d) registro da votação e resultado.
Em síntese, existe uma votação [a, b], uma apuração [c] e
um registro [d].
Votação (recolhimento dos votos) e apuração (verificação
dos votos) são momentos inconfundíveis no texto legal.
Esta interpretação está sendo feita com fundamento no
Código Eleitoral, que distingue com clareza os dois
momentos, situação que não é alterada pelo uso de urnas
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 10
eletrônicas:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior,
...
XIV - requisitar a força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das
decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para
garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
...
Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o
presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação,
que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
…
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
…
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade
do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
A proposta das novas disposições é, com grifos e
comentários nossos:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela
defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 11
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a
qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do
acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três)
jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste
artigo será formulado quesito com a seguinte redação: - O
jurado absolve o acusado? (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O parágrafos em destaque acima quando examinado diante
do art. 489 da nova lei (As decisões do Tribunal do Júri serão
tomadas por maioria de votos.) e tendo em conta que a
maioria em 7 (sete) é sempre 4 (quatro) não justificaria a
expressão “mais de 3 (três)” se mais de três fosse sempre 4
(quatro).
Mais de 3 (três) em 7 (sete) pode ser 4 (quatro), 5 (cinco), 6
(seis) ou 7 (sete).
Fora do razoável crer que o legislador preferiu escrever
“mais de 3 (três) ao invés de 4 (quatro), vez que crer assim
seria crer que a referência a uma dúzia de bananas devesse
ser “mais de 11”.
Deste modo, não existe indicador de que a apuração
(verificação) dos votos deva ser “encerrada” assim que
atingida a maioria de 4 (quatro) pois tal é apenas um dos
casos possíveis de “mais de três”.
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 12
1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos:
1
COMO ERA COMO FICOU
AUTORIA
>3 SIM encaminhava para
votação do 2º quesito.
MATERIALIDADE
>3 SIM encaminha para
votação do 2ºquesito.
>3 NÃO
encerrava a votação.
>3 NÃO
encerra a votação.
Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO
2
COMO ERA COMO FICOU
MATERIALIDADE
>3 SIM encaminhava para
votação do 2º quesito.
AUTORIA
>3 SIM encaminha para
votação do 2ºquesito.
>3 NÃO
encerrava a votação.
>3 NÃO
encerra a votação.
Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO
3
COMO ERA COMO FICOU
TESES
>3 SIM encerra a votação.
ABSOLVIÇÃO
TESES
>3 NÃO encaminha para votação proposta
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação,
o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 13
1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
COMO ERA COMO FICOU
GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO
Art. 486. Distribuídas as cédulas,
o juiz lerá o quesito que deva ser
respondido e um oficial de justiça
recolherá as cédulas com os
votos dos jurados, e outro, as
cédulas não utilizadas. Cada um
dos oficiais apresentará, para
esse fim, aos jurados, uma urna
ou outro receptáculo que
assegure o sigilo da votação.
Art. 487. Para assegurar o sigilo
do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas as
cédulas correspondentes aos
votos e as não utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO
COMO ERA COMO FICOU
VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS
Art. 487. Após a votação de cada
quesito, o presidente, verificados
os votos e as cédulas não
utilizadas, mandará que o
escrivão escreva o resultado em
termo especial e que sejam
declarados o número de votos
afirmativos e o de negativos
Art. 488. Após a resposta,
verificados os votos e as cédulas
não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão
registre no termo a votação de
cada quesito, bem como o
resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
DOIS REGISTROS:
1 – resultado do julgamento
2 – número de votos
DOIS REGISTROS:
1 – resultado do julgamento
2 – votação de cada quesito
Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 14
COMO ERA COMO FICOU
DECISÃO DO JÚRI
Art. 488. As decisões do júri
serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 489. As decisões do Tribunal
do Júri serão tomadas por
maioria de votos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Apenas substituiu a expressão
“júri” por “Tribunal do Júri”.
Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI
A doutrina vem sustentando, diante das novas disposições,
que o juiz-presidente deve parar de verificar os votos assim
que revelado que mais de três jurados deram a mesma
resposta.
Sendo o júri composto por 7 (sete) jurados as decisões de
condenação ou absolvição serão válidas se suportadas por no
mínimo 4 (quatro) votos, podendo ser 5 (cinco), 6 (seis) ou 7
(sete), sendo todos uma expressão do “mais de 3 (três)”.
Seja, por hipótese, que o legislador tenha pretendido que o
registro atual seja o de apenas 4 votos (maioria) e sejam
examinados os casos possíveis de verificação, na prática (ver
tabelas):
C1 – o juiz verificaria os votos um a um e anuncia o
resultado de cada um deles na medida em que verificasse, e
iria anunciando a quantidade de SIM ou de NÃO até que um
desses resultados fosse igual a 4 (quatro);
Este caso implicaria em revelar votos que contrariam o
resultado definidor, na seguinte proporção (tabulação de
eventos adiante), considerado o os eventos reais:
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 15
A B 4 x 3 C D E
percentual de
casos possíveis
número de casos
possíveis
maioria obtida no
quesitos
verificados
votos de minoria
anunciados
votos não
verificados
3 % 1 4º quesito 4 0 3
9 % 4 5º quesito 5 1 2
18 % 8 6º quesito 6 2 1
70 % 20 7º quesito 7 3 0
Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3
A B 5 x 2 C D E
percentual de
casos possíveis
número de casos
possíveis
maioria obtida no
quesitos
verificados
votos de minoria
anunciados
votos não
verificados
14 % 3 4º quesito 4 0 3
38 % 8 5º quesito 5 1 2
48 % 10 6º quesito 6 2 1
Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2
A B 6 x 1 C D E
percentual de
casos possíveis
número de casos
possíveis
maioria obtida no
quesitos
verificados
votos de minoria
anunciados
votos não
verificados
43 % 3 4º quesito 4 0 3
57% 4 5º quesito 5 1 2
Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1
7x 0
percentual de
casos possíveis
número de casos
possíveis
maioria obtida no
quesitos
verificados
votos de minoria
anunciados
votos não
verificados
100% 1 4º quesito 4 0 3
Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 16
RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0
Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13%
Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26%
Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29%
Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32%
33 21 7 1 62
53% 34% 11% 2% 100%
Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS
C2 – o juiz verificaria todos os votos e separaria os 4
(quatro) que definem o julgamento.
Todos os eventos seriam resolvidos com 3 votos ocultados.
1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO
A questão ainda deve ser examinada do ponto de vista do
sigilo e do registro, conforme a lei:
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 17
ANTERIOR
ATUAL
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 485. Antes de proceder-
se à votação de cada
quesito, o juiz mandará
distribuir pelos jurados
pequenas cédulas, feitas de
papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo umas a
palavra sim e outras a
palavra não, ...
Art. 486. Antes de proceder-se à
votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos
jurados pequenas cédulas, feitas de
papel opaco e facilmente dobráveis,
contendo 7 (sete) delas a palavra sim,
7 (sete) a palavra não.
a fim de, secretamente,
serem recolhidos os votos.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do
voto, o oficial de justiça recolherá em
urnas separadas as cédulas
correspondentes aos votos e as não
utilizadas.
Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486
ANTERIOR
ATUAL
(Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 487. Após a votação de cada
quesito, ...
Art. 488. Após a resposta, ...
o presidente, verificados os
votos e as cédulas não utilizadas,
...
verificados os votos e as cédulas
não utilizadas, ...
mandará que o escrivão escreva
o resultado em termo especial e
que sejam declarados o número
de votos afirmativos e o de
negativos.
o presidente determinará que o
escrivão registre no termo a
votação de cada quesito, bem
como o resultado do julgamento.
Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 18
O art. 487 vigente afirma o modo de assegurar o sigilo do
voto, não sendo de boa técnica interpretar que o legislador
tenha querido mais do que declarou ou que tenha declarado
insuficientemente, visto que a garantia do sigilo das votações
data da Carta de 1946 com a mesma redação da Carta de
1988.
De mesma sorte não é possível afirmar que registrar no
termo a votação de cada quesito não seja a mesma coisa que
declarar o número de votos afirmativos e o de negativos.
Nesta vertente, a posição da doutrina atual de publicar
apenas o resultado definidor implicaria em ocultar,
definitivamente, sem a menor possibilidade de recuperação
da informação, os votos não apurados.
Tantas são as hipóteses de melhor redação para sustentar
o tal “reforço da garantia do sigilo” que, em sendo adotada
essa interpretação o legislador fica remetido para o campo da
ignorância, o que, por presunção, não é o caso.
A interpretação que vem sendo sustentada transpõe - em
afronta ao que o legislador escreveu - o "encerramento" para
os parágrafos segundo e terceiro, elegendo o §1º ao nível de
"caput" dos demais parágrafos, o que é um erro grave de
interpretação da técnica legislativa.
Seja visto que o legislador definiu como técnica legislativa:
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput
do artigo, devendo:
• iniciar-se por letra maiúscula;
• numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
• representar-se com o sinal §, para o singular, e §§, para o
plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 19
• denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em
itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um
parágrafo vinculado ao artigo;
• compreender um único período, encerrado com ponto
final, podendo desdobrar-se em incisos.
Técnica Legislativa - ORIENTAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO
DE TRABALHOS
- http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf
A redação do manual técnico não deixa dúvida de que cada
parágrafo é complemento do caput do artigo e que (consulte
pelo link retro) parágrafos se desdobram em incisos, caso
único em que, por semelhança, pode ser dito que o parágrafo
é o caput dos incisos.
Não é possível, também, interpretar que o legislador quis
dizer coisa diferente do que escreveu, pois isto quebra a
segurança jurídica.
Caso fosse vontade do legislador encerrar a verificação dos
votos (apuração) teria ele muitas maneiras simples de dizê-lo
com clareza:
… a verificação dos votos será encerrada assim que
verificada a quarta resposta que forme a maioria;
Caso fosse vontade do legislador proteger o sigilo de modo
geral poderia tê-lo feito com igual simplicidade e clareza:
… o juiz-presidente fará a verificação dos votos e
apresentará as quatro respostas que definem o
julgamento, mantendo em sigilo as demais.
Mas o legislador preferiu, (§1º) no caso de MAIS DE TRÊS
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 20
respostas negativas (4, 5, 6 ou 7) dizer que esse evento
encerra a votação porque não existiria autor ou
materialidade a serem indagados em outros quesitos.
No caso do §2º a votação não se encerra com quatro
respostas afirmativas porque o próprio parágrafo comanda
que prossiga com a votação do quesito nele previsto.
Enfim, o legislador não pretendeu encerrar a verificação
dos votos porque sabedor das garantias internas (art. 93, IX,
CF) que estaria violando ao tentar “reforçar” o sigilo do voto.
Desta sorte, em linhas resumidas, nossa conclusão é de que
vale o que está escrito no §1º: encerra a votação.
A garantia do sigilo é patente na lei, e caso necessitasse de
“reforço” o legislador teria previsto:
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de
justiça recolherá em urnas separadas as cédulas
correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Código de Processo Penal
Levar a verificação dos votos até o sétimo quesito em todos
os casos e encerrar a votação no caso do §1º é a única forma
de manter a integridade da plenitude de defesa e soberania
do veredicto, garantias também inerentes ao júri.
Ademais, os jurados não são mais vulneráveis que os juízes
singulares e os promotores, aos quais não se defere nenhum
segredo ou sigilo que os proteja em relação às suas falas.
Usar o sigilo - garantia dos jurados - como proteção pessoal
do jurado é minimizar a cidadania, é um quase declarar que a
função de jurado é uma função de risco, e que são medrosos
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 21
ou covardes que precisam ser protegidos.
Não é descartável que os jurados tenham receio de
retaliação por parte do condenado (condenação) ou por parte
da vitima (absolvição), mas se afigura tolo atribuir aos
possíveis retaliadores um senso do “justo” tal que não
podendo saber quem exatamente contribuiu para o resultado
não retaliariam contra ninguém.
Países outros adotam como válida a decisão unânime dos
jurados, passada em segredo sob sigilo (sala reservada) e não
deferem nenhuma proteção em relação ao réu saber que
todos os jurados deram o mesmo voto. Talvez a diferença seja
que nesses países não existe concerto para acabar com o juri.
1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS
Sejam os resultados possíveis na verificação dos votos,
considerado que o juiz-presidente os abre e verifica um a um,
em ordem não determinada.
Séries desenvolvidas com:
MLCombiner 1.00 © 2001 Michael A. Lees
http://mlees.cjb.net
com contribuições do pessoal da www.bytamin-c.com
Rotina de geração de combinações: A.P. Sugunan
TABELAS NAS PÁGINAS SEGUINTES
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 22
1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS
4 x 3 1 2 3 4 5 6 7
1 SIM n SIM n SIM n SIM
2 SIM n SIM n SIM SIM n
3 SIM n SIM n n SIM SIM
4 SIM n SIM SIM n n SIM
5 SIM n SIM SIM SIM n n
6 SIM n n SIM n SIM SIM
7 SIM n n SIM SIM n SIM
8 SIM n n SIM SIM SIM n
9 SIM n n n SIM SIM SIM
10 SIM SIM n SIM n SIM n
11 SIM SIM n SIM n n SIM
12 SIM SIM n SIM SIM n n
13 SIM SIM n n SIM n SIM
14 SIM SIM n n SIM SIM n
15 SIM SIM n n n SIM SIM
16 SIM SIM SIM n SIM n n
17 SIM SIM SIM n n SIM n
18 SIM SIM SIM n n n SIM
19 SIM SIM SIM SIM n n n
20 n SIM n SIM n SIM SIM
21 n SIM n SIM SIM n SIM
22 n SIM n SIM SIM SIM n
23 n SIM n n SIM SIM SIM
24 n SIM SIM n SIM n SIM
25 n SIM SIM n n SIM SIM
26 n SIM SIM SIM n SIM n
27 n SIM SIM SIM n n SIM
28 n SIM SIM SIM SIM n n
29 n n SIM n SIM SIM SIM
30 n n SIM SIM n SIM SIM
31 n n SIM SIM SIM SIM n
32 n n n SIM SIM SIM SIM
33 n n SIM SIM SIM n SIM
1 4 8 20
3% 12% 24% 61%
Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 23
1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS
5 x 2 1 2 3 4 5 6 7
1 SIM n SIM n SIM SIM SIM
2 SIM n SIM SIM n SIM SIM
3 SIM n SIM SIM SIM n SIM
4 SIM n SIM SIM SIM SIM n
5 SIM n n SIM SIM SIM SIM
6 SIM SIM n SIM n SIM SIM
7 SIM SIM n SIM SIM n SIM
8 SIM SIM n SIM SIM SIM n
9 SIM SIM n n SIM SIM SIM
10 SIM SIM SIM n SIM n SIM
11 SIM SIM SIM n SIM SIM n
12 SIM SIM SIM n n SIM SIM
13 SIM SIM SIM SIM n SIM n
14 SIM SIM SIM SIM n n SIM
15 SIM SIM SIM SIM SIM n n
16 n SIM n SIM SIM SIM SIM
17 n SIM SIM n SIM SIM SIM
18 n SIM SIM SIM n SIM SIM
19 n SIM SIM SIM SIM n SIM
20 n SIM SIM SIM SIM SIM n
21 n n SIM SIM SIM SIM SIM
3 8 10 0
14% 38% 48%
Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 24
1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS
6 x 1 1 2 3 4 5 6 7
1 SIM n SIM SIM SIM SIM SIM
2 SIM SIM n SIM SIM SIM SIM
3 SIM SIM SIM n SIM SIM SIM
4 SIM SIM SIM SIM n SIM SIM
5 SIM SIM SIM SIM SIM n SIM
6 SIM SIM SIM SIM SIM SIM n
7 n SIM SIM SIM SIM SIM SIM
3 4
43% 57%
Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS
1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS
7 x 0 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS
Da análise da comparação resulta, em números
arredondados:
RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0
Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13%
Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26%
Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29%
Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32%
33 21 7 1 62
53% 34% 11% 2% 100%
Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS
Várias abordagens de cálculo são possíveis para mostrar
que, além da violação de outras garantias inerentes ao júri, o
encerramento da verificação dos votos no voto definidor da
maioria só tem eficácia plena no caso em que os quatro
primeiros votos verificados sejam iguais, ou seja, 8 casos em
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 25
62 possíveis [13%].
Um dos cálculos interessantes é o que revela a “taxa de
ocultação”, número que expressa também a “taxa de dúvida”
e a violação da soberania do veredicto e da plenitude de
defesa.
RESULTADOS VOTOS OCULTADOS % DE DÚVIDA
4 x 3 3 100%
5 x 2 2 67%
6 x 1 1 33%
7 x 0 0 0
Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA
O argumento de proteção ao sigilo da votação (votar é
colocar o voto na urna) não pode ser trasladado para criar um
sigilo de verificação (apuração dos votos)
1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO
JURADO
Uma hipótese geral de proteção contra retaliação não pode
ser construída a partir do sigilo, vez que não é possível
assegurar que o réu não se vingue porque tomado de dúvida
sobre quem votou pela condenação (ou o inverso pela família
da vítima no caso de absolvição) e não faça nada para não
cometer “injustiça”.
Se for deixada de lado a ingenuidade de querer saber o que
pensam as mentes criminosas - o que corresponde a tirar o
sofá da sala para evitar que a esposa o traia nele - poderá ser
verificado que a tentativa de garantir o sigilo da verificação
fere as outras duas garantias do júri: plenitude de defesa e
soberania do veredicto, vez que os votos ocultados podem
orientar a conveniência e a oportunidade do recurso.
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 26
Na realidade dos fato do cotidiano os latrocidas são mais
vingativos do que os homicidas.
Conquanto os casos de ocultação total sejam apenas em
número de 8 (treze) fica difícil sustentar que a plenitude de
defesa, ou a soberania do veredicto, é tudo menos oito, pois o
tudo, ainda que por menos um não é tudo nem pleno.
O que pensará o jurado cujo voto não foi apurado?
Como se sentirá o réu ao ter dúvida sobre ter sido
absolvido por 4 x 3 ou 7 x 0 ?
Como se sentirá o defensor, ou o promotor, ao ter duvida se
sua tese venceu por 4 x 3 ou 7 x 0 ?
Como fica a lógica jurídica diante da ocultação de
fundamentos do julgamento?
Por acaso o colegiado dos tribunais é constituído por
cidadãos de melhor qualidade que os jurados, que não
precisam de proteção em relação a seus votos divergentes ?
Por acaso o júri não é órgão do judiciário, no sentido de que
funciona organicamente e, por não ser órgão os fundamentos
da decisão poderiam ser parcialmente ocultados ?
A Constituição institui o voto secreto (11 ocorrências)
apenas nos casos políticos e não existe regra contra a
publicidade de resultado unânime. Por acaso os membros dos
colegiados que assim decidem são cidadãos de melhor
qualidade do que os jurados, que não precisam de segredo
sobre a unanimidade “in pejus” ?
Será então necessário proteger o sigilo em 8 caso dentre 62
?
Será que a classe dominante não tem também os seus
“vingativos” contra decisões unânimes ?
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 27
Ou será que a periculosidade presumida saiu da cova, na
qual, por ser uma criação da classe dominante, foi enterrada
por Sebástian Soler ?
Não existe defeito de redação, visto que a "votação"
acontece quando os jurados colocam as cédulas nas urnas.
Após a votação acontece a "conferência" ou contagem,
devendo cada urna conter 7 cédulas, e em seguida a
verificação dos votos.
Resposta (ou apuração) é a aferição feita pelo juiz e outra
coisa não pode ser pois a resposta só se torna conhecida nesse
momento.
O comando de encerrar a votação não pode ser
interpretado como encerrar a verificação das respostas.
Encerrar a votação deve significar que a proposição para
julgamento está satisfeita:
a. no caso do §1º, negada a autoria OU a materialidade, por
maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação é encerrada porque
não existe autoria sem materialidade nem materialidade sem
autoria, e o acusado será absolvido;
b. no caso do §2º, afirmada a autoria E a materialidade, por
maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação prosseguirá com a
formulação do quesito recomendado cuja resposta SIM-
também por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) - conduz à
absolvição, e a resposta NÃO, igualmente, opera a
condenação e a continuidade da votação dos quesitos do §3º.
Repetindo: respostas SIM ou NÃO aos quesitos é a
resposta conhecida pelo juiz, e o legislador a isto se referiu
claramente, no art. 487 como "verificados os votos".
O trabalho legislativo não pode ser considerado abaixo da
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 28
crítica do ponto de vista de que não foi escrito o que o
legislador pretendeu escrever pois a construção de regra que
encerrasse a "verificação" dos votos é tão simples que, no caso
em estudo demandaria chamar o legislador de estúpido e
deixar que a interpretação lhe desse lucidez.
A técnica legislativa recomenda que hipóteses iguais sejam
arroladas igualmente, e o encerramento da verificação dos
votos poderia ter tido a seguinte construção inteligente:
§1º - a verificação dos votos será encerrada:
a) no momento em que obtidas quatro respostas negativas
a qualquer dos quesitos I e II ...
b) no momento em que obtidas quatro respostas
afirmativas aos quesitos I e também ao quesito II ...
Qual seja, se quatro é maioria o legislador não necessitaria
prever "três ou mais" vez que nunca seriam apuradas mais de
quatro respostas SIM, ou quatro NÃO, contempladas os casos
de maioria (ver tabela) nos quais é necessário verificar sete
votos para obter 4 respostas iguais.
A interpretação de proteção ao sigilo desmerece o
legislador por impor-lhe uma ignorância técnico-legislativa
que as faculdades de direito cuidam de remover logo no
primeiro ano (Introdução ao Estudo do Direito), diminui a
plenitude de defesa, e reduz a soberania do veredicto criando
a figura dos votos inverificáveis, ou inúteis.
As garantias do juri são autônomas e iguais, ou seja, não
podem ser interpretadas pela soma igual a 3, devendo serem
interpretadas como 1+1+1=3, o que preserva a integridade
de cada uma.
Tomar que 0,9+0,9+1,2=3 (diminuição da plenitude de
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 29
defesa e da soberania do veredicto com aumento do sigilo do
voto) abre caminho para que 0+0+3=3 seja uma escolha do
legislador ou do intérprete, uma vez que "garante" o
resultado final: nada de plenitude nem de soberania, mas um
triplo sigilo.
1.4 CONCLUSÕES
De regra, não existe julgamento público com ocultação de
voto, mesmo o voto secreto, como é o caso dos cargos eletivos
e escolhas ou aprovações feitas por colegiados.
Nos cargos eletivos é pequena a probabilidade de uma urna
apresentar todos os votos válidos e em um único candidato,
ou todos os votos inválidos ou brancos, casos nos quais a
divulgação do resultado estaria quebrando um segredo.
Repita-se que sigilos (sem segredos) podem ser quebrados
mas segredos (com sigilo) nunca o podem, logo, criar a
equipolência entre segredo e sigilo corresponde a tomar como
semelhantes só coisas que são dessemelhantes por
antagonismo (quebrar, não-quebrar) violando o princípio
lógico fundamental: uma coisa não pode ser e não ser ao
mesmo tempo.
A ciência demonstra, com argumentos fáticos e
irrefutáveis, que o chimpanzé possui 96% do DNA humano,
mas a dessemelhança fundamental entre os dois animais é
tão clara que independe de demonstração.
O pequeno universo amostral do júri (7 elementos e 62
eventos) não pode ser utilizado como determinante de que o
sigilo deva uma ocultação de resultados, vez que tal elevação
não ocorre em universos amostrais maiores sujeitos ao
segredo, como no caso do Senado da República (81 elementos,
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 30
41 eventos).
1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO
VEREDICTO.
O encerramento da "verificação dos votos" assim que
atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou
menos votos, configura um cerceamento à expressão
soberana do juri, um imposição do "não preciso que diga mais
nada" ou, individualmente, o “non liquet” por o voto não
influenciar no resultado.
O júri, na carta de 88 tornou-se poder de Estado pois a
instituição foi reconhecida, ao invés de simplesmente
mantida. É poder gozar da faculdade de formação de vontade
ao largo da limitação da lei, é impor essa vontade ao juiz
togado, obrigando-o a sentenciar o mérito conforme os
jurados decidiram.
A configuração do juri aborrece muitos, os muitos que não
leram a Constituição o suficiente para saber que o povo pode
exercer o poder diretamente.
O concerto para minimizar ou acabar com o juri vem de
longe tempo, ao argumento de que não conhecem a lei o
suficiente para julgar.
O júri não julga pela lei porque é o único poder soberano,
com origem soberana: o povo.
Cortar a voz do julgador soberano, impondo-lhe um
“CALE-SE, NÃO PRECISO MAIS”, é atentar contra a
instituição, principalmente quando o escopo é "agilizar" para
economia do erário.
Manter a interpretação da ocultação de parte da votação de
cada quesito é admitir que aquele que deve obediência à
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 31
decisão do júri seja o ordenador do limite da decisão.
A mais legítima expressão do regime democrático não pode
ser constrangida a “ter essa palavra presa na garganta”(1).
INTÉRPRETE, AFASTA DE MIM ESTE CALE-SE
(1) Chico Buarque, in Cálice
1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE
DEFESA
É possível que andar de cabeça para baixo no plenário para
demonstrar um argumento de defesa aponte para o limite do
que é a plenitude de defesa perante o colegiado soberano.
De tal sorte, não podem o legislador e o intérprete
decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da
integralidade da votação de cada quesito, vez que tal diminuí
a plenitude da defesa.
Não podem, o legislador e o intérprete, taxarem que as
hipóteses de recurso que dependam da integralidade do
resultado são tão poucas que não vale a pena considerá-las.
A garantia da plenitude de defesa recai sobre a instituição
do júri e não apenas sobre a atividade no plenário do
julgamento, não sendo possível arguir que não se estenda
para antes e depois do julgamento no pertinente ao que
ocorrerá ou ocorreu.
O juiz é o efetivador, o promotor o garante, e o Advogado o
buscador, das garantias constitucionais.
Se os juízes diminuírem as garantias, os promotores
aderirem e os Advogados não as exigirem, os cidadãos ficarão
à mercê de uma constituição de papel.
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 32
Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a
publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que
esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto
Bombio, "quando garante um interesse protegido pela
Constituição sem lesar outros interesses igualmente
garantidos" (Teoria Geral da Política: a filosofia política e as
lições dos clássicos.
Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar
Pinheiro-
http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado 08.02.09
13:30
1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
1.7.1 DA PUBLICIDADE
No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição
estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos
(inciso IX do art. 93). Sabedores que somos da necessidade de
fundamentação dos atos judiciais, para que se possa
contrastá-los, é na publicidade destes atos que se constrói a
ponte entre o juiz e o cidadão. Todos os seus atos, com
exceção dos que possam atingir a intimidade dos envolvidos
ou quando o interesse social assim o exigir (o que,
convenhamos, deixa ao juiz um amplo poder de decidir o que
seria este "interesse social"), o que está estampado no inciso
LX do art. 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem".
O princípio da publicidade. - Considerações sobre forma e conteúdo -
Elaborado em 04.2002. - Thomas Wlassak
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3425 acessado
130809 0639
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 33
A garantia constitucional da plenitude de defesa perante o
júri é absoluta, não cabendo que outrem além do defensor
interprete a necessidade do ato de defesa.
No "outrem" estão incluídos os poderes de governo, aos
quais, por dever de Estado, cumpre dar efetividade às normas
constitucionais.
Estender o sigilo da votação para impor um sigilo de
verificação dos votos, sem, no mínimo, o registro nos autos da
integralidade do resultado contraria frontalmente o disposto
na lei processual:
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas
não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão
registre no termo a votação de cada quesito, bem como o
resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
"... cada quesito ..." grifo nosso.
Código de Processo Penal
Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a
publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que
esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto
Bombio, "quando garante um interesse protegido pela
Constituição sem lesar outros interesses igualmente
garantidos"
(Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos
clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de
Aguiar Pinheiro-
http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado
08.02.09 13:30
1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 93. Lei complementar
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 34
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Constituição de 1988
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e
dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o
direito ao caso concreto.
O Tribunal do Júri é um órgão composto por dois poderes,
e suas competências, definidos na Constituição: o poder de
julgar conferido ao júri e o poder de dizer o direito sobre o
julgado conferido ao juiz togado.
Quando o juiz togado presidente do júri prolata a sentença
o faz com fundamento no veredicto, e o veredicto – no
mínimo por respeito à soberania que o reveste – é o resultado
da votação.
O resultado do julgamento não se confunde com o
resultado da votação, visto que uma condenação – ou
absolvição – pode ocorrer por 4x3, 5x2, 6x1 ou 7x0.
Resultado do julgamento é conclusão decorrente do
resultado da votação, assim declarada pelo juiz togado
conforme a lei.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas
por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Código de Processo Penal
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 35
Decerto, por força da Constituição, a declaração do
resultado é uma decisão judicial e, por tanto, deverá ser
fundamentada, e o único fundamento capaz de suportar a
declaração é o resultado da votação, e assim, ocultar parte do
resultado da votação é ocultar parte do fundamento.
1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA
Com origem no reinado de D. Afonso III (1248-1279) e
migrando para as Ordenações Afonsinas, os embargos de
infringência ingressaram no direito pátrio com o
Regulamento 737 de 1850.
Postos no Código de Processo Civil de 1939 no art. 833, da
seguinte forma:
"Além dos casos em que os permitem os arts. 783, parágrafo 2º, e
839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado
quando não for unânime a decisão proferida em grau de apelação, em
ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos a matéria objeto de divergência", vigem
até os dias atuais no: Art. 530. Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
A figura da infringência é trazida à colação por tratar de
interesse quanto a voto vencido em julgamento colegiado.
Considerada a interpretação que vem sendo dada sobre a
ocultação de 3 (três) votos na verificação da votação de
quesito pelo júri, têm-se que oculto fica serem tais votos
ocultados vencidos ou não pela maioria, levando à conclusão
de que está sendo negado às partes conhecer de resultado
infringente de suas proposições, conforme a parte ocultada
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 36
vencida favoreça a defesa ou à acusação.
Isto fere garantia da plenitude de defesa, visto que o
recurso por contrariedade à prova dos autos ganha força com
a arguição dos votos que à tese favoreçam mas que foram
ocultados.
Isto fere, também, o regime democrático (art. 127, CF)
visto que sendo os embargos infringentes uma hipótese
processual civil de irresignação contra votos vencidos de
colegiado, e também uma hipótese processual penal em favor
do réu para enfrentar votos vencidos de colegiado, e sendo o
júri um colegiado julgador capaz de produzir votos vencidos,
pode ser assinalado, do ponto de vista sistêmico, que a
dessemelhança é apenas de instância.
Não sendo pretendida a interposição de embargos
infringentes da decisão do júri, mas tão somente valer-se da
infringência em sede de recurso de apelação, é possível
assemelhar a ocultação dos votos vencidos nos julgamentos
colegiados de instância superior à ocultação dos votos
vencidos no colegiado do júri na primeira instância, ambas
equivalendo a limitar a recorribilidade imediata, mas não
ocorrendo na superior.
A ausência de previsão legal sobre embargos de
infringência sobre votos vencidos do colegiado do júri não
impede a arguição da matéria em recurso cabível, mas a
arguição depende da publicidade integral do resultado.
Assim sendo, negar publicidade ao resultado integral da
votação de cada quesito é diminuir a extensão da
recorribilidade, em prejuízo da garantia da plenitude de
defesa.
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 37
2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO
JÚRI
Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 38
QUESITO 1
MATERIALIDADE
Distribuição das
cédulas [SIM] [NÃO]
VOTAÇÃO
VOTOS VÁLIDOS
Cédulas não utilizadas
> 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A
VOTAÇÃO
Desenho 1: - VOTAÇÃO DO SEGUNDO QUESITO
Desenho 2: - VOTAÇÃO DO TERCEIRO QUESITO
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 39
QUESITO 2
AUTORIA
Distribuição das
cédulas [SIM] [NÃO]
VOTAÇÃO
VOTOS VÁLIDOS
Cédulas não utilizadas
> 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A
VOTAÇÃO
QUESITO 3
ABSOLVE
Distribuição das
cédulas [SIM] [NÃO]
VOTAÇÃO
VOTOS VÁLIDOS
Cédulas não utilizadas
> 3 SIM
> 3 NÃO
ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO
CONDENADO
2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS NO JÚRI
Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 40
PLENITUDE DA
DEFESA
SOBERANIA DO
VEREDITO
MÉRITO
SIGILO DAS VOTAÇÕES
RAZÃO DE DICIDIR
SEGREDO
DECISÃO
CONFERÊNCIA DAS
GARANTIAS
VERIFICAÇÃO DOS
VOTOS
SIGILO é a proteção da razão de
decidir
Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI
3
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PATROCINADA
LIVRO LIVRE É FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
COPYLEFT: cite, copie, reproduza e distribua.
Basta citar a fonte.
AGRADECEMOS A DIVULGAÇÃO
pmsneves@gmail.com
A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 41
PUBLICIDADE
RESULTADO
É o fundamento da
decisão do colegiado
DEFESA
GARANTIA DE
PLENITUDE NA
RECORRIBILIDADE
ACUSAÇÃO
GARANTIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ
VERIFICAÇÃO
DOS VOTOS

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  • 1. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 1
  • 2. A NOVA LEI DO JÚRI SERRANO NEVES Procurador de Justiça – Criminal do MPGO SETEMBRO DE 2011 A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 2
  • 3. Sumário 1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI.................................................................................3 1.1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................4 1.2 DO SIGILO..............................................................................................................................6 1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO..............................................................9 1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos:................................................12 1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS.....................................................................................13 1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO....................................................................................16 1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS...........................20 1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS....................................................................................22 1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS....................................................................................23 1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS....................................................................................24 1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS....................................................................................24 1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO JURADO............25 1.4 CONCLUSÕES......................................................................................................................29 1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO............................29 1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA.....................................31 1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.......................................................................................32 1.7.1 DA PUBLICIDADE......................................................................................................32 1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO............................................................................................33 1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA........................................................................................34 2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO JÚRI..................................................37 2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO JÚRI.............................39 Índice de tabelas Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO....................................................................................11 Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO...................................................................................12 Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO................................................................................12 Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO.....................................................12 Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS..............................................13 Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI....................................................................................13 Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3.....................................................................................14 Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2.....................................................................................14 Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1.....................................................................................15 Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0...................................................................................15 Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS.................................................................15 Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486...................................................16 Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488...................................................16 Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS..................................................................21 Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS..................................................................22 Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS..................................................................23 Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS..................................................................23 A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 3
  • 4. Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS................................................................23 Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA....................................................................................24 Índice de ilustrações Ilustração 1: - VOTAÇÃO..............................................................................................5 Ilustração 2: - APURAÇÃO............................................................................................6 Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO..................................................35 Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37 Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37 1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bobbio, "quando garante um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos". (Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html acessado 08.02.09 13:30 1.1 INTRODUÇÃO Chega ao Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça – MPGO a primeira ação penal do novo rito do júri, com recurso que ataca o “encerramento” da votação dos quesitos. Ao exame do caso, diante das modificações – nova lei do júri, depara-se com um flagrante erro de interpretação consistente em confundir o encerramento da votação sob sigilo com o encerramento da verificação dos votos. A premissa fundamental é que a lei não tem palavras A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 4
  • 5. inúteis nem sinônimas como boa regra de técnica legislativa. São os seguintes os dispositivos do Código de Processo Penal a serem interpretados: Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 5
  • 6. Ilustração 1: - VOTAÇÃO A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 6 Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO] 1 2 3 4 5 6 7 ART. 486 VOTOS CÉDULAS UTILIZADAS CÉDULAS NÃO UTILIZADAS VOTAÇÃO SIGILO DO VOTO ART. 487 ART. 491
  • 7. Ilustração 2: - APURAÇÃO 1.2 DO SIGILO O art. 487 está dizendo como acontece a votação (resposta) aos quesitos, e dando a regra do sigilo. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Código de Processo Penal Sigilo vem do latim signum, com o significado de selo, como em litterae integris signis (carta por abrir), e a asseguração do sigilo é prevista no art. 487, enquanto segredo (secretus) deriva de secerno, como em secretae artes (artes ocultas), e não são vocábulos sinônimos. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 7 VERIFICAÇÃO DOS VOTOSVOTOS VOTOS REGISTRO DA VOTAÇÃO DE CADA QUESITO ART. 488 REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ART. 489
  • 8. Sigilo é a guarda do segredo, como será examinado adiante. Os jurados votam em segredo, isto é, podem ocultar a motivação do voto e isto lhes é abonado como garantia de sigilo, isto é, a garantia de que podem guardar o segredo e em nenhuma hipótese serem compelidos a revelar. Conquanto o sigilo seja regra desde o século XVII na Inglaterra, o sigilo das votações é garantia já presente na Carta de 46 e que, retirada do texto pela Emenda de 69, continuou a ser garantido de ofício até retornar expresso na Carta de 88, não sendo razoável que por 42 anos tenha sido violado sem oposição, A Constituição usa uma única vez o vocábulo segredo, no caso, segredo de justiça (art. 14, § 11 - impugnação de mandato) e dez vezes o vocábulo sigilo, sendo: No art. 5º: XII – sigilo de correspondência; XIV – sigilo da fonte para os jornalistas XXXIII – sigilo de informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado XXXVIII – sigilo das votações no júri LXXII, b – sigilo na retificação de dados No art. 93: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 8
  • 9. de 2004) No art. 136 por duas vezes como restrição no estado de defesa. No art. 139 como restrição no estado de sítio. Nas disposições transitórias, 8º, &2º, como proteção política. Das regras constitucionais de sigilo duas se destacam: a que faz reserva de de informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (segredo com sigilo) (art. 5º, XXXIII, e a que supera a intimidade do interessado e quebra o sigilo em favor do interesse público à informação (sigilo sem segredo) (art. 93, IX). O art. 93, IX, ao comandar que todos os julgamentos serão públicos, não estaria estabelecendo apenas que podem ter plateia assistindo, pois a sede constitucional do comando superior deve estar assegurando que o caráter público, salvo a garantia da intimidade (sigilo) que não prejudique o interesse da sociedade, contemple o conhecimento público do conteúdo do julgamento (fundamentação obrigatória). Decerto os jurados não estão sujeitos à revelar a motivação, mas como não dispõem do non liquet seus julgamentos são fundamentados pelos votos sim ou não, conforme a lei: Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Destarte, são muitas as garantias a serem conjugadas antes de interpretar que as novas regras do júri aumentam a proteção do sigilo. (ver diagrama ao final) A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 9
  • 10. 1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO O art. 488 está dizendo que os votos devem ser verificados e que haja o registro. Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Código de Processo Penal É de ser dada atenção à expressão “verificados os votos” para poder estabelecer que o processo de julgamento contempla as seguintes fases (ver diagrama ao final): a) distribuição das cédulas; b) recolhimento dos votos (momento do sigilo do segredo) e cédulas não utilizadas (conferência) em urnas separadas; c) verificação dos votos (apuração) e das cédulas não utilizadas (momento em que o juiz-presidente toma conhecimento do conteúdo dos votos); d) registro da votação e resultado. Em síntese, existe uma votação [a, b], uma apuração [c] e um registro [d]. Votação (recolhimento dos votos) e apuração (verificação dos votos) são momentos inconfundíveis no texto legal. Esta interpretação está sendo feita com fundamento no Código Eleitoral, que distingue com clareza os dois momentos, situação que não é alterada pelo uso de urnas A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 10
  • 11. eletrônicas: Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ... XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) ... Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. … Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: … IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas. A proposta das novas disposições é, com grifos e comentários nossos: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 11
  • 12. V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: - O jurado absolve o acusado? (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O parágrafos em destaque acima quando examinado diante do art. 489 da nova lei (As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.) e tendo em conta que a maioria em 7 (sete) é sempre 4 (quatro) não justificaria a expressão “mais de 3 (três)” se mais de três fosse sempre 4 (quatro). Mais de 3 (três) em 7 (sete) pode ser 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete). Fora do razoável crer que o legislador preferiu escrever “mais de 3 (três) ao invés de 4 (quatro), vez que crer assim seria crer que a referência a uma dúzia de bananas devesse ser “mais de 11”. Deste modo, não existe indicador de que a apuração (verificação) dos votos deva ser “encerrada” assim que atingida a maioria de 4 (quatro) pois tal é apenas um dos casos possíveis de “mais de três”. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 12
  • 13. 1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos: 1 COMO ERA COMO FICOU AUTORIA >3 SIM encaminhava para votação do 2º quesito. MATERIALIDADE >3 SIM encaminha para votação do 2ºquesito. >3 NÃO encerrava a votação. >3 NÃO encerra a votação. Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO 2 COMO ERA COMO FICOU MATERIALIDADE >3 SIM encaminhava para votação do 2º quesito. AUTORIA >3 SIM encaminha para votação do 2ºquesito. >3 NÃO encerrava a votação. >3 NÃO encerra a votação. Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO 3 COMO ERA COMO FICOU TESES >3 SIM encerra a votação. ABSOLVIÇÃO TESES >3 NÃO encaminha para votação proposta § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 13
  • 14. 1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS COMO ERA COMO FICOU GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO COMO ERA COMO FICOU VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) DOIS REGISTROS: 1 – resultado do julgamento 2 – número de votos DOIS REGISTROS: 1 – resultado do julgamento 2 – votação de cada quesito Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 14
  • 15. COMO ERA COMO FICOU DECISÃO DO JÚRI Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Apenas substituiu a expressão “júri” por “Tribunal do Júri”. Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI A doutrina vem sustentando, diante das novas disposições, que o juiz-presidente deve parar de verificar os votos assim que revelado que mais de três jurados deram a mesma resposta. Sendo o júri composto por 7 (sete) jurados as decisões de condenação ou absolvição serão válidas se suportadas por no mínimo 4 (quatro) votos, podendo ser 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete), sendo todos uma expressão do “mais de 3 (três)”. Seja, por hipótese, que o legislador tenha pretendido que o registro atual seja o de apenas 4 votos (maioria) e sejam examinados os casos possíveis de verificação, na prática (ver tabelas): C1 – o juiz verificaria os votos um a um e anuncia o resultado de cada um deles na medida em que verificasse, e iria anunciando a quantidade de SIM ou de NÃO até que um desses resultados fosse igual a 4 (quatro); Este caso implicaria em revelar votos que contrariam o resultado definidor, na seguinte proporção (tabulação de eventos adiante), considerado o os eventos reais: A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 15
  • 16. A B 4 x 3 C D E percentual de casos possíveis número de casos possíveis maioria obtida no quesitos verificados votos de minoria anunciados votos não verificados 3 % 1 4º quesito 4 0 3 9 % 4 5º quesito 5 1 2 18 % 8 6º quesito 6 2 1 70 % 20 7º quesito 7 3 0 Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3 A B 5 x 2 C D E percentual de casos possíveis número de casos possíveis maioria obtida no quesitos verificados votos de minoria anunciados votos não verificados 14 % 3 4º quesito 4 0 3 38 % 8 5º quesito 5 1 2 48 % 10 6º quesito 6 2 1 Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2 A B 6 x 1 C D E percentual de casos possíveis número de casos possíveis maioria obtida no quesitos verificados votos de minoria anunciados votos não verificados 43 % 3 4º quesito 4 0 3 57% 4 5º quesito 5 1 2 Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1 7x 0 percentual de casos possíveis número de casos possíveis maioria obtida no quesitos verificados votos de minoria anunciados votos não verificados 100% 1 4º quesito 4 0 3 Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0 A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 16
  • 17. RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0 Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13% Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26% Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29% Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32% 33 21 7 1 62 53% 34% 11% 2% 100% Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS C2 – o juiz verificaria todos os votos e separaria os 4 (quatro) que definem o julgamento. Todos os eventos seriam resolvidos com 3 votos ocultados. 1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO A questão ainda deve ser examinada do ponto de vista do sigilo e do registro, conforme a lei: A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 17
  • 18. ANTERIOR ATUAL (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 485. Antes de proceder- se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, ... Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos. Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486 ANTERIOR ATUAL (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 487. Após a votação de cada quesito, ... Art. 488. Após a resposta, ... o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, ... verificados os votos e as cédulas não utilizadas, ... mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos. o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488 A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 18
  • 19. O art. 487 vigente afirma o modo de assegurar o sigilo do voto, não sendo de boa técnica interpretar que o legislador tenha querido mais do que declarou ou que tenha declarado insuficientemente, visto que a garantia do sigilo das votações data da Carta de 1946 com a mesma redação da Carta de 1988. De mesma sorte não é possível afirmar que registrar no termo a votação de cada quesito não seja a mesma coisa que declarar o número de votos afirmativos e o de negativos. Nesta vertente, a posição da doutrina atual de publicar apenas o resultado definidor implicaria em ocultar, definitivamente, sem a menor possibilidade de recuperação da informação, os votos não apurados. Tantas são as hipóteses de melhor redação para sustentar o tal “reforço da garantia do sigilo” que, em sendo adotada essa interpretação o legislador fica remetido para o campo da ignorância, o que, por presunção, não é o caso. A interpretação que vem sendo sustentada transpõe - em afronta ao que o legislador escreveu - o "encerramento" para os parágrafos segundo e terceiro, elegendo o §1º ao nível de "caput" dos demais parágrafos, o que é um erro grave de interpretação da técnica legislativa. Seja visto que o legislador definiu como técnica legislativa: O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: • iniciar-se por letra maiúscula; • numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; • representar-se com o sinal §, para o singular, e §§, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 19
  • 20. • denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; • compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. Técnica Legislativa - ORIENTAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DE TRABALHOS - http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf A redação do manual técnico não deixa dúvida de que cada parágrafo é complemento do caput do artigo e que (consulte pelo link retro) parágrafos se desdobram em incisos, caso único em que, por semelhança, pode ser dito que o parágrafo é o caput dos incisos. Não é possível, também, interpretar que o legislador quis dizer coisa diferente do que escreveu, pois isto quebra a segurança jurídica. Caso fosse vontade do legislador encerrar a verificação dos votos (apuração) teria ele muitas maneiras simples de dizê-lo com clareza: … a verificação dos votos será encerrada assim que verificada a quarta resposta que forme a maioria; Caso fosse vontade do legislador proteger o sigilo de modo geral poderia tê-lo feito com igual simplicidade e clareza: … o juiz-presidente fará a verificação dos votos e apresentará as quatro respostas que definem o julgamento, mantendo em sigilo as demais. Mas o legislador preferiu, (§1º) no caso de MAIS DE TRÊS A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 20
  • 21. respostas negativas (4, 5, 6 ou 7) dizer que esse evento encerra a votação porque não existiria autor ou materialidade a serem indagados em outros quesitos. No caso do §2º a votação não se encerra com quatro respostas afirmativas porque o próprio parágrafo comanda que prossiga com a votação do quesito nele previsto. Enfim, o legislador não pretendeu encerrar a verificação dos votos porque sabedor das garantias internas (art. 93, IX, CF) que estaria violando ao tentar “reforçar” o sigilo do voto. Desta sorte, em linhas resumidas, nossa conclusão é de que vale o que está escrito no §1º: encerra a votação. A garantia do sigilo é patente na lei, e caso necessitasse de “reforço” o legislador teria previsto: Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Código de Processo Penal Levar a verificação dos votos até o sétimo quesito em todos os casos e encerrar a votação no caso do §1º é a única forma de manter a integridade da plenitude de defesa e soberania do veredicto, garantias também inerentes ao júri. Ademais, os jurados não são mais vulneráveis que os juízes singulares e os promotores, aos quais não se defere nenhum segredo ou sigilo que os proteja em relação às suas falas. Usar o sigilo - garantia dos jurados - como proteção pessoal do jurado é minimizar a cidadania, é um quase declarar que a função de jurado é uma função de risco, e que são medrosos A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 21
  • 22. ou covardes que precisam ser protegidos. Não é descartável que os jurados tenham receio de retaliação por parte do condenado (condenação) ou por parte da vitima (absolvição), mas se afigura tolo atribuir aos possíveis retaliadores um senso do “justo” tal que não podendo saber quem exatamente contribuiu para o resultado não retaliariam contra ninguém. Países outros adotam como válida a decisão unânime dos jurados, passada em segredo sob sigilo (sala reservada) e não deferem nenhuma proteção em relação ao réu saber que todos os jurados deram o mesmo voto. Talvez a diferença seja que nesses países não existe concerto para acabar com o juri. 1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS Sejam os resultados possíveis na verificação dos votos, considerado que o juiz-presidente os abre e verifica um a um, em ordem não determinada. Séries desenvolvidas com: MLCombiner 1.00 © 2001 Michael A. Lees http://mlees.cjb.net com contribuições do pessoal da www.bytamin-c.com Rotina de geração de combinações: A.P. Sugunan TABELAS NAS PÁGINAS SEGUINTES A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 22
  • 23. 1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS 4 x 3 1 2 3 4 5 6 7 1 SIM n SIM n SIM n SIM 2 SIM n SIM n SIM SIM n 3 SIM n SIM n n SIM SIM 4 SIM n SIM SIM n n SIM 5 SIM n SIM SIM SIM n n 6 SIM n n SIM n SIM SIM 7 SIM n n SIM SIM n SIM 8 SIM n n SIM SIM SIM n 9 SIM n n n SIM SIM SIM 10 SIM SIM n SIM n SIM n 11 SIM SIM n SIM n n SIM 12 SIM SIM n SIM SIM n n 13 SIM SIM n n SIM n SIM 14 SIM SIM n n SIM SIM n 15 SIM SIM n n n SIM SIM 16 SIM SIM SIM n SIM n n 17 SIM SIM SIM n n SIM n 18 SIM SIM SIM n n n SIM 19 SIM SIM SIM SIM n n n 20 n SIM n SIM n SIM SIM 21 n SIM n SIM SIM n SIM 22 n SIM n SIM SIM SIM n 23 n SIM n n SIM SIM SIM 24 n SIM SIM n SIM n SIM 25 n SIM SIM n n SIM SIM 26 n SIM SIM SIM n SIM n 27 n SIM SIM SIM n n SIM 28 n SIM SIM SIM SIM n n 29 n n SIM n SIM SIM SIM 30 n n SIM SIM n SIM SIM 31 n n SIM SIM SIM SIM n 32 n n n SIM SIM SIM SIM 33 n n SIM SIM SIM n SIM 1 4 8 20 3% 12% 24% 61% Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 23
  • 24. 1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS 5 x 2 1 2 3 4 5 6 7 1 SIM n SIM n SIM SIM SIM 2 SIM n SIM SIM n SIM SIM 3 SIM n SIM SIM SIM n SIM 4 SIM n SIM SIM SIM SIM n 5 SIM n n SIM SIM SIM SIM 6 SIM SIM n SIM n SIM SIM 7 SIM SIM n SIM SIM n SIM 8 SIM SIM n SIM SIM SIM n 9 SIM SIM n n SIM SIM SIM 10 SIM SIM SIM n SIM n SIM 11 SIM SIM SIM n SIM SIM n 12 SIM SIM SIM n n SIM SIM 13 SIM SIM SIM SIM n SIM n 14 SIM SIM SIM SIM n n SIM 15 SIM SIM SIM SIM SIM n n 16 n SIM n SIM SIM SIM SIM 17 n SIM SIM n SIM SIM SIM 18 n SIM SIM SIM n SIM SIM 19 n SIM SIM SIM SIM n SIM 20 n SIM SIM SIM SIM SIM n 21 n n SIM SIM SIM SIM SIM 3 8 10 0 14% 38% 48% Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 24
  • 25. 1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS 6 x 1 1 2 3 4 5 6 7 1 SIM n SIM SIM SIM SIM SIM 2 SIM SIM n SIM SIM SIM SIM 3 SIM SIM SIM n SIM SIM SIM 4 SIM SIM SIM SIM n SIM SIM 5 SIM SIM SIM SIM SIM n SIM 6 SIM SIM SIM SIM SIM SIM n 7 n SIM SIM SIM SIM SIM SIM 3 4 43% 57% Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS 1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS 7 x 0 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS Da análise da comparação resulta, em números arredondados: RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0 Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13% Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26% Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29% Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32% 33 21 7 1 62 53% 34% 11% 2% 100% Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS Várias abordagens de cálculo são possíveis para mostrar que, além da violação de outras garantias inerentes ao júri, o encerramento da verificação dos votos no voto definidor da maioria só tem eficácia plena no caso em que os quatro primeiros votos verificados sejam iguais, ou seja, 8 casos em A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 25
  • 26. 62 possíveis [13%]. Um dos cálculos interessantes é o que revela a “taxa de ocultação”, número que expressa também a “taxa de dúvida” e a violação da soberania do veredicto e da plenitude de defesa. RESULTADOS VOTOS OCULTADOS % DE DÚVIDA 4 x 3 3 100% 5 x 2 2 67% 6 x 1 1 33% 7 x 0 0 0 Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA O argumento de proteção ao sigilo da votação (votar é colocar o voto na urna) não pode ser trasladado para criar um sigilo de verificação (apuração dos votos) 1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO JURADO Uma hipótese geral de proteção contra retaliação não pode ser construída a partir do sigilo, vez que não é possível assegurar que o réu não se vingue porque tomado de dúvida sobre quem votou pela condenação (ou o inverso pela família da vítima no caso de absolvição) e não faça nada para não cometer “injustiça”. Se for deixada de lado a ingenuidade de querer saber o que pensam as mentes criminosas - o que corresponde a tirar o sofá da sala para evitar que a esposa o traia nele - poderá ser verificado que a tentativa de garantir o sigilo da verificação fere as outras duas garantias do júri: plenitude de defesa e soberania do veredicto, vez que os votos ocultados podem orientar a conveniência e a oportunidade do recurso. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 26
  • 27. Na realidade dos fato do cotidiano os latrocidas são mais vingativos do que os homicidas. Conquanto os casos de ocultação total sejam apenas em número de 8 (treze) fica difícil sustentar que a plenitude de defesa, ou a soberania do veredicto, é tudo menos oito, pois o tudo, ainda que por menos um não é tudo nem pleno. O que pensará o jurado cujo voto não foi apurado? Como se sentirá o réu ao ter dúvida sobre ter sido absolvido por 4 x 3 ou 7 x 0 ? Como se sentirá o defensor, ou o promotor, ao ter duvida se sua tese venceu por 4 x 3 ou 7 x 0 ? Como fica a lógica jurídica diante da ocultação de fundamentos do julgamento? Por acaso o colegiado dos tribunais é constituído por cidadãos de melhor qualidade que os jurados, que não precisam de proteção em relação a seus votos divergentes ? Por acaso o júri não é órgão do judiciário, no sentido de que funciona organicamente e, por não ser órgão os fundamentos da decisão poderiam ser parcialmente ocultados ? A Constituição institui o voto secreto (11 ocorrências) apenas nos casos políticos e não existe regra contra a publicidade de resultado unânime. Por acaso os membros dos colegiados que assim decidem são cidadãos de melhor qualidade do que os jurados, que não precisam de segredo sobre a unanimidade “in pejus” ? Será então necessário proteger o sigilo em 8 caso dentre 62 ? Será que a classe dominante não tem também os seus “vingativos” contra decisões unânimes ? A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 27
  • 28. Ou será que a periculosidade presumida saiu da cova, na qual, por ser uma criação da classe dominante, foi enterrada por Sebástian Soler ? Não existe defeito de redação, visto que a "votação" acontece quando os jurados colocam as cédulas nas urnas. Após a votação acontece a "conferência" ou contagem, devendo cada urna conter 7 cédulas, e em seguida a verificação dos votos. Resposta (ou apuração) é a aferição feita pelo juiz e outra coisa não pode ser pois a resposta só se torna conhecida nesse momento. O comando de encerrar a votação não pode ser interpretado como encerrar a verificação das respostas. Encerrar a votação deve significar que a proposição para julgamento está satisfeita: a. no caso do §1º, negada a autoria OU a materialidade, por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação é encerrada porque não existe autoria sem materialidade nem materialidade sem autoria, e o acusado será absolvido; b. no caso do §2º, afirmada a autoria E a materialidade, por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação prosseguirá com a formulação do quesito recomendado cuja resposta SIM- também por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) - conduz à absolvição, e a resposta NÃO, igualmente, opera a condenação e a continuidade da votação dos quesitos do §3º. Repetindo: respostas SIM ou NÃO aos quesitos é a resposta conhecida pelo juiz, e o legislador a isto se referiu claramente, no art. 487 como "verificados os votos". O trabalho legislativo não pode ser considerado abaixo da A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 28
  • 29. crítica do ponto de vista de que não foi escrito o que o legislador pretendeu escrever pois a construção de regra que encerrasse a "verificação" dos votos é tão simples que, no caso em estudo demandaria chamar o legislador de estúpido e deixar que a interpretação lhe desse lucidez. A técnica legislativa recomenda que hipóteses iguais sejam arroladas igualmente, e o encerramento da verificação dos votos poderia ter tido a seguinte construção inteligente: §1º - a verificação dos votos será encerrada: a) no momento em que obtidas quatro respostas negativas a qualquer dos quesitos I e II ... b) no momento em que obtidas quatro respostas afirmativas aos quesitos I e também ao quesito II ... Qual seja, se quatro é maioria o legislador não necessitaria prever "três ou mais" vez que nunca seriam apuradas mais de quatro respostas SIM, ou quatro NÃO, contempladas os casos de maioria (ver tabela) nos quais é necessário verificar sete votos para obter 4 respostas iguais. A interpretação de proteção ao sigilo desmerece o legislador por impor-lhe uma ignorância técnico-legislativa que as faculdades de direito cuidam de remover logo no primeiro ano (Introdução ao Estudo do Direito), diminui a plenitude de defesa, e reduz a soberania do veredicto criando a figura dos votos inverificáveis, ou inúteis. As garantias do juri são autônomas e iguais, ou seja, não podem ser interpretadas pela soma igual a 3, devendo serem interpretadas como 1+1+1=3, o que preserva a integridade de cada uma. Tomar que 0,9+0,9+1,2=3 (diminuição da plenitude de A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 29
  • 30. defesa e da soberania do veredicto com aumento do sigilo do voto) abre caminho para que 0+0+3=3 seja uma escolha do legislador ou do intérprete, uma vez que "garante" o resultado final: nada de plenitude nem de soberania, mas um triplo sigilo. 1.4 CONCLUSÕES De regra, não existe julgamento público com ocultação de voto, mesmo o voto secreto, como é o caso dos cargos eletivos e escolhas ou aprovações feitas por colegiados. Nos cargos eletivos é pequena a probabilidade de uma urna apresentar todos os votos válidos e em um único candidato, ou todos os votos inválidos ou brancos, casos nos quais a divulgação do resultado estaria quebrando um segredo. Repita-se que sigilos (sem segredos) podem ser quebrados mas segredos (com sigilo) nunca o podem, logo, criar a equipolência entre segredo e sigilo corresponde a tomar como semelhantes só coisas que são dessemelhantes por antagonismo (quebrar, não-quebrar) violando o princípio lógico fundamental: uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. A ciência demonstra, com argumentos fáticos e irrefutáveis, que o chimpanzé possui 96% do DNA humano, mas a dessemelhança fundamental entre os dois animais é tão clara que independe de demonstração. O pequeno universo amostral do júri (7 elementos e 62 eventos) não pode ser utilizado como determinante de que o sigilo deva uma ocultação de resultados, vez que tal elevação não ocorre em universos amostrais maiores sujeitos ao segredo, como no caso do Senado da República (81 elementos, A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 30
  • 31. 41 eventos). 1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO. O encerramento da "verificação dos votos" assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou menos votos, configura um cerceamento à expressão soberana do juri, um imposição do "não preciso que diga mais nada" ou, individualmente, o “non liquet” por o voto não influenciar no resultado. O júri, na carta de 88 tornou-se poder de Estado pois a instituição foi reconhecida, ao invés de simplesmente mantida. É poder gozar da faculdade de formação de vontade ao largo da limitação da lei, é impor essa vontade ao juiz togado, obrigando-o a sentenciar o mérito conforme os jurados decidiram. A configuração do juri aborrece muitos, os muitos que não leram a Constituição o suficiente para saber que o povo pode exercer o poder diretamente. O concerto para minimizar ou acabar com o juri vem de longe tempo, ao argumento de que não conhecem a lei o suficiente para julgar. O júri não julga pela lei porque é o único poder soberano, com origem soberana: o povo. Cortar a voz do julgador soberano, impondo-lhe um “CALE-SE, NÃO PRECISO MAIS”, é atentar contra a instituição, principalmente quando o escopo é "agilizar" para economia do erário. Manter a interpretação da ocultação de parte da votação de cada quesito é admitir que aquele que deve obediência à A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 31
  • 32. decisão do júri seja o ordenador do limite da decisão. A mais legítima expressão do regime democrático não pode ser constrangida a “ter essa palavra presa na garganta”(1). INTÉRPRETE, AFASTA DE MIM ESTE CALE-SE (1) Chico Buarque, in Cálice 1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA É possível que andar de cabeça para baixo no plenário para demonstrar um argumento de defesa aponte para o limite do que é a plenitude de defesa perante o colegiado soberano. De tal sorte, não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da integralidade da votação de cada quesito, vez que tal diminuí a plenitude da defesa. Não podem, o legislador e o intérprete, taxarem que as hipóteses de recurso que dependam da integralidade do resultado são tão poucas que não vale a pena considerá-las. A garantia da plenitude de defesa recai sobre a instituição do júri e não apenas sobre a atividade no plenário do julgamento, não sendo possível arguir que não se estenda para antes e depois do julgamento no pertinente ao que ocorrerá ou ocorreu. O juiz é o efetivador, o promotor o garante, e o Advogado o buscador, das garantias constitucionais. Se os juízes diminuírem as garantias, os promotores aderirem e os Advogados não as exigirem, os cidadãos ficarão à mercê de uma constituição de papel. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 32
  • 33. Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bombio, "quando garante um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos" (Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro- http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado 08.02.09 13:30 1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS 1.7.1 DA PUBLICIDADE No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos (inciso IX do art. 93). Sabedores que somos da necessidade de fundamentação dos atos judiciais, para que se possa contrastá-los, é na publicidade destes atos que se constrói a ponte entre o juiz e o cidadão. Todos os seus atos, com exceção dos que possam atingir a intimidade dos envolvidos ou quando o interesse social assim o exigir (o que, convenhamos, deixa ao juiz um amplo poder de decidir o que seria este "interesse social"), o que está estampado no inciso LX do art. 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". O princípio da publicidade. - Considerações sobre forma e conteúdo - Elaborado em 04.2002. - Thomas Wlassak http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3425 acessado 130809 0639 A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 33
  • 34. A garantia constitucional da plenitude de defesa perante o júri é absoluta, não cabendo que outrem além do defensor interprete a necessidade do ato de defesa. No "outrem" estão incluídos os poderes de governo, aos quais, por dever de Estado, cumpre dar efetividade às normas constitucionais. Estender o sigilo da votação para impor um sigilo de verificação dos votos, sem, no mínimo, o registro nos autos da integralidade do resultado contraria frontalmente o disposto na lei processual: Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) "... cada quesito ..." grifo nosso. Código de Processo Penal Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bombio, "quando garante um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos" (Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro- http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado 08.02.09 13:30 1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO Art. 93. Lei complementar A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 34
  • 35. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Constituição de 1988 Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto. O Tribunal do Júri é um órgão composto por dois poderes, e suas competências, definidos na Constituição: o poder de julgar conferido ao júri e o poder de dizer o direito sobre o julgado conferido ao juiz togado. Quando o juiz togado presidente do júri prolata a sentença o faz com fundamento no veredicto, e o veredicto – no mínimo por respeito à soberania que o reveste – é o resultado da votação. O resultado do julgamento não se confunde com o resultado da votação, visto que uma condenação – ou absolvição – pode ocorrer por 4x3, 5x2, 6x1 ou 7x0. Resultado do julgamento é conclusão decorrente do resultado da votação, assim declarada pelo juiz togado conforme a lei. Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Código de Processo Penal A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 35
  • 36. Decerto, por força da Constituição, a declaração do resultado é uma decisão judicial e, por tanto, deverá ser fundamentada, e o único fundamento capaz de suportar a declaração é o resultado da votação, e assim, ocultar parte do resultado da votação é ocultar parte do fundamento. 1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA Com origem no reinado de D. Afonso III (1248-1279) e migrando para as Ordenações Afonsinas, os embargos de infringência ingressaram no direito pátrio com o Regulamento 737 de 1850. Postos no Código de Processo Civil de 1939 no art. 833, da seguinte forma: "Além dos casos em que os permitem os arts. 783, parágrafo 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto de divergência", vigem até os dias atuais no: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) A figura da infringência é trazida à colação por tratar de interesse quanto a voto vencido em julgamento colegiado. Considerada a interpretação que vem sendo dada sobre a ocultação de 3 (três) votos na verificação da votação de quesito pelo júri, têm-se que oculto fica serem tais votos ocultados vencidos ou não pela maioria, levando à conclusão de que está sendo negado às partes conhecer de resultado infringente de suas proposições, conforme a parte ocultada A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 36
  • 37. vencida favoreça a defesa ou à acusação. Isto fere garantia da plenitude de defesa, visto que o recurso por contrariedade à prova dos autos ganha força com a arguição dos votos que à tese favoreçam mas que foram ocultados. Isto fere, também, o regime democrático (art. 127, CF) visto que sendo os embargos infringentes uma hipótese processual civil de irresignação contra votos vencidos de colegiado, e também uma hipótese processual penal em favor do réu para enfrentar votos vencidos de colegiado, e sendo o júri um colegiado julgador capaz de produzir votos vencidos, pode ser assinalado, do ponto de vista sistêmico, que a dessemelhança é apenas de instância. Não sendo pretendida a interposição de embargos infringentes da decisão do júri, mas tão somente valer-se da infringência em sede de recurso de apelação, é possível assemelhar a ocultação dos votos vencidos nos julgamentos colegiados de instância superior à ocultação dos votos vencidos no colegiado do júri na primeira instância, ambas equivalendo a limitar a recorribilidade imediata, mas não ocorrendo na superior. A ausência de previsão legal sobre embargos de infringência sobre votos vencidos do colegiado do júri não impede a arguição da matéria em recurso cabível, mas a arguição depende da publicidade integral do resultado. Assim sendo, negar publicidade ao resultado integral da votação de cada quesito é diminuir a extensão da recorribilidade, em prejuízo da garantia da plenitude de defesa. A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 37
  • 38. 2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO JÚRI Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 38 QUESITO 1 MATERIALIDADE Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO] VOTAÇÃO VOTOS VÁLIDOS Cédulas não utilizadas > 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO
  • 39. Desenho 1: - VOTAÇÃO DO SEGUNDO QUESITO Desenho 2: - VOTAÇÃO DO TERCEIRO QUESITO A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 39 QUESITO 2 AUTORIA Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO] VOTAÇÃO VOTOS VÁLIDOS Cédulas não utilizadas > 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO QUESITO 3 ABSOLVE Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO] VOTAÇÃO VOTOS VÁLIDOS Cédulas não utilizadas > 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO CONDENADO
  • 40. 2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO JÚRI Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 40 PLENITUDE DA DEFESA SOBERANIA DO VEREDITO MÉRITO SIGILO DAS VOTAÇÕES RAZÃO DE DICIDIR SEGREDO DECISÃO CONFERÊNCIA DAS GARANTIAS VERIFICAÇÃO DOS VOTOS SIGILO é a proteção da razão de decidir
  • 41. Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI 3 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PATROCINADA LIVRO LIVRE É FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL COPYLEFT: cite, copie, reproduza e distribua. Basta citar a fonte. AGRADECEMOS A DIVULGAÇÃO pmsneves@gmail.com A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 41 PUBLICIDADE RESULTADO É o fundamento da decisão do colegiado DEFESA GARANTIA DE PLENITUDE NA RECORRIBILIDADE ACUSAÇÃO GARANTIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ VERIFICAÇÃO DOS VOTOS