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PROVA
TESTEMUNHAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 01
INTRODUÇÃO
:
CONTEXTO
HISTÓRICO
CONCEITO DE
PROVA
TESTEMUNHAL
O QUE É
TESTEMUNHA?
QUEM PODE SER
TESTEMUNHA?
2
“A prova testemunhal é certamente um dos mais
antigos e controversos meios de prova. Isto porque
as relações civis e jurídicas nem sempre são – ou
puderam ser – documentadas por meios formais,
restando para parte muitas vezes como único meio
de provar as suas alegações em juízo o
depoimento3 de pessoas que presenciaram ou
tiveram notícia do fato objeto da demanda4.
Ocorre que tal modalidade de prova, por
exclusivamente depender da percepção humana, é
frágil, podendo ser facilmente influenciada por fatores
externos. Não é por outro motivo que bem pontua
Luiz Rodrigues Wambier ao dizer que a prova
testemunhal "já foi chamada de 'a prostituta das
provas', pois é a mais sujeita a imprecisões, seja pela
falibilidade da memória humana, seja porque, talvez
até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos
com o fito de favorecer a parte5".
CONTEXTO HISTÓRICO
3
A prova testemunhal é aquela obtida por meio da
inquirição de testemunhas a respeito de fatos de
grande relevância para o julgamento.O QUE É PROVATESTEMUNHAL?
4
o Pode-se conceituar “testemunha” como sendo a
pessoa estranha ao feito, que se apresenta ao juízo
para dizer o que sabe sobre a lide. A testemunha vai
contar o que sabe sobre os fatos, de acordo com o que
presenciou. Caso a testemunha durante seu
depoimento venha a faltar com a verdade, incorre ao
crime de falso testemunho.
O QUE ÉTESTEMUNHA? o Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com
exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art.
447).
6
A pessoa é como visto fonte de prova. Quando essa pessoa é uma das partes do processo, o
meio de prova é o depoimento pessoal, examinado em capítulo anterior; quando se trata de
um terceiro, surge a prova testemunhal.
Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que
conhecem o fato litigioso.
Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento
oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso
legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas
TIPOS DE
TESTEMUHA PRESENCIAL REFERÊNCIA REFERIDA
1 2 3
.
7
JUDICIÁRIA
8
INSTRUMENTÁRIA
4 5
DO CABIMENTO
DA PROVA
TESTEMUNHAL
A prova testemunhal será
admitida para comprovar fatos
controvertidos, e relatar a respeito
do fatos relevantes para solução
do conflito.
Artigo 442
"A prova testemunhal é
sempre admissível, não
dispondo a lei de modo
diverso."
Artigo 443
O juiz indeferirá a inquirição
de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento
ou confissão da parte;
II - que só por documento ou
por exame pericial puderem
ser provados.
CPC 1973
O Código de Processo Civil de
1973 já revogado vedava a
prova exclusivamente
testemunhal, nos contratos
cujo valor superasse o décuplo
do maior salario mínimo
vigente no país no momento
da celebração do contrato.
9
RESTRIÇÃO EM
SER
TESTEMUNHA
Em regra, qualquer terceiro pode
testemunhar, não existe previsão
legal ou requisitos específicos para
ser testemunha, no entanto, nos
termos do art. 447, do Código de
Processo Civil, há previsões das
hipóteses que impossibilitam a
oitiva de testemunhas. Nos casos
de incapacidade, suspeição e
impedimento.4
SÃO INCAPAZES
Art. 447, § 1º:
SÃO IMPEDIDOS
Art. 447 § 2º
SÃO SUSPEITOS
Art. 447 § 3º
OITIVA DOS
SUJEITOS
INCAPAZES,
IMPEDIDOS E
SUSPEITOS.
CONTRADITA
Art. 457
10
11
Da Admissibilidade e doValor da ProvaTestemunhal
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-
los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
DEVERES DAS TESTEMUNHAS
Comparecer ao juízo
da causa para ser
ouvida.
EXCETO QUANDO:
Prestar depoimento
na audiência.
ARTIGO 458,CPC
Dever de dizer a
verdade.
12
DOS DIREITOS DAS
TESTEMUNHAS
13
A testemunha prestará depoimento
gratuitamente, portanto resguardará o direito
de não responder as perguntas nas hipóteses do
art. 448 incisos I e II do Código de ProcessoCivil.
Fatos que lhe acarretem grave dano, bem ao
seu cônjuge ou companheiro e aos seus
parentes consanguíneos ou afins , em linha
reta ou na colateral ate terceiro grau.
Art. 448, II, CPC
A cujo respeito, por
estado ou profissão,
deva resguardar
sigilo.
Art. 448, I, CPC
PRODUÇÃO DA
PROVA
TESTEMUNHAL
o O momento oportuno para requerer a produção de prova
testemunhal, em regra será feita pelo autor na inicial e pelo o
réu na contestação, podendo ser requerida em momento
diverso.
o As testemunhas arroladas devem estar sempre que possível
qualificada, contendo nome completo, profissão, estado civil,
idade, número do cadastro de Pessoas Físicas, número de
Registro Geral (RG) e endereço completo conforme
determina o art. 450 do Código de Processo Civil. No entanto
a falta de um ou mais das qualificações exigidas não impede
a oitiva da testemunha.
14
POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIR AS
TESTEMUHAS
o A substituição da testemunha poderá ser realizada somente
em casos específicos conforme prevê o art. 451 do Código de
Processo Civil. Também há de convir que a troca de uma
testemunha após verificar que a mesma possa ser prejudicial,
ainda que esta testemunha tenha sido arrolada para seu
beneficio, seria muito conveniente a trocada testemunha
antes mesmo da audiência de instrução e julgamento.
o Caso fosse possível à substituição da testemunha a qualquer
tempo, isso ocasionaria uma desordem na fase probatória e
na audiência, podendo as partes utilizar de má fé para
prejudicar o direito da parte contrária, essa desordem
afetaria também os advogados na formulação das perguntas
e na preparação de provas para contraditar as testemunhas.
15
ROL DE
TESTEMUNHAS
16
o Se parte tiver requerido a produção de provas testemunhal, o
juiz após sanear o processo determinará que seja o rol
apresentado no prazo de até 15 dias, porém no caso da
audiência de cooperação, esse é o momento devido para
apresentar o rol das testemunhas, conforme determina o § 4º
do art. 357
o § 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze
dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
INTIMAÇÃO DE
TESTEMUNHAS
17
o A testemunha arrolada poderá comparecer na
audiência independente de intimação, devendo a
parte fornecer essa informação ao juiz, e caso a
mesma não comparecer será considerado como
desistência.
ACAREAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS
18
o A prova testemunhal e considerada subjetiva, pois o juiz
após informar a testemunha sobre as penalidades
referente ao falso testemunho, nada impede que a
testemunha falte com a verdade em seu depoimento.
Ademais com o decorrer do tempo, entre os fatos
ocorridos e a audiência, a testemunha poderá esquecer
de determinados fatos ocorridos. Entretanto com o
objetivo de inibir as contradições entre as testemunhas
durante a instrução e julgamento, o juiz de ofício ou a
requerimento das partes, poderá determinar a inquirição
das testemunhas cujo testemunho tenha sido
divergente.
THEODORO ( p. 1006, 2015): “A acareação
consiste em promover o confronto pessoal numa
só audiência, das pessoas que prestaram
depoimentos contraditórios. E cabível também
entre testemunhas e parte, mas não entre as duas
partes."
INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS
19
Da Produção da ProvaTestemunhal
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória
ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita
pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
20
o Uma das grandes inovações do NCPC é a inquirição porVideoconferência já existente na Lei 11.900/2009.
o A possibilidade de inquirição por videoconferência no Novo Código de Processo Civil esta prevista no art. 453,
conforme abaixo demonstrado: Art. 453. [...] § 1º.
§ 1ºA - oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa
daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá
ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
o A videoconferência por meio de áudio e vídeo transmite em tempo real a comunicação entre os interlocutores, tal
modalidade prevista agora no novo diploma processual, será de extrema valia para a redução dos gastos judiciais e
também para tornar célerea fase probatória no processo.
OITIVA DAS
PESSOAS
EGRÉGIAS
21
o As testemunhas que possuem privilégios devido função serão
inquiridas em sua residência ou onde exercem a função
conforme determina o artigo 454.
22
CONCLUSÃO
QUESTÕES
23
Sobre a prova testemunhal, assinale a alternativa
INCORRETA.
A) A intimação da testemunha pela via judicial é medida
excepcional. Em regra, quem deve providenciar a intimação é o
próprio advogado.
B) As perguntas devem ser formuladas pelas partes ao juiz, que
reperguntará à testemunha.
C) O juiz não pode alterar a ordem de inquirição das
testemunhas. Caso isso ocorra, haverá nulidade absoluta.
D) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe
acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral
em segundo grau;
QUESTÃO 01
24
Alternativa correta: letra “A”. Nos termos do art. 455, “cabe ao
advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo”.
Alternativas incorretas: letras “B”, “C”, e “D”.O CPC/2015
extinguiu o sistema de “reperguntas”. Nos termos do art. 459, “as
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a arrolou […]”. Sobre o item
“C”, o art. 456, parágrafo único, deixa clara a possibilidade de
alteração quando houver concordância das partes. Ademais, a
jurisprudência vem entendendo que ainda que não haja
concordância, a alteração da ordem só gerará nulidade quanto
for comprovado efetivo prejuízo. No mais, sobre a alternativa
“D”, o erro está no grau de parentesco. Era assim no CPC/1973
(art. 406, I), mas o NCPC estendeu até os parentes de terceiro
grau (art. 448, I).
COMENTÁRIO
Assinale a alternativa correta, no que tange à produção
da prova testemunhal.
a) Depois de apresentado o rol, o pedido de substituição é
restrito ao caso de falecimento da testemunha.
b) No procedimento ordinário, o juiz deverá fixar o prazo
para apresentação do rol em cartório, sob pena de nulidade
da decisão.
c) Negando a testemunha sua condição de suspeita,
poderá a parte impugnante provar a contradita por prova
testemunhal.
d) É vedada a intimação da testemunha pelos correios,
devendo o ato ser praticado por oficial de justiça.
QUESTÃO 02
a) Errada, conforme art. 408 do CPC, é possível substituir a
testemunha que falecer, bem como a que, por
enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que,
tendo mudado de residência, não for encontrada por
oficial de justiça;
b) Errada: o art. 407 do CPC afirma que a parte deverá
depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo
fixado pelo Juiz ao designar a audiência. Caso o Juiz seja
omisso, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da
audiência;
c) Correta, conforme art. 414, §1o do CPC;
d) Errada, eis que o art. 412, § 3o do CPC prevê que a
intimação poderá ser feita pelos correios quando a
testemunha tiver residência certa.
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Prova testemunhal - Direito Processual Civil

  • 3. “A prova testemunhal é certamente um dos mais antigos e controversos meios de prova. Isto porque as relações civis e jurídicas nem sempre são – ou puderam ser – documentadas por meios formais, restando para parte muitas vezes como único meio de provar as suas alegações em juízo o depoimento3 de pessoas que presenciaram ou tiveram notícia do fato objeto da demanda4. Ocorre que tal modalidade de prova, por exclusivamente depender da percepção humana, é frágil, podendo ser facilmente influenciada por fatores externos. Não é por outro motivo que bem pontua Luiz Rodrigues Wambier ao dizer que a prova testemunhal "já foi chamada de 'a prostituta das provas', pois é a mais sujeita a imprecisões, seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte5". CONTEXTO HISTÓRICO 3
  • 4. A prova testemunhal é aquela obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos de grande relevância para o julgamento.O QUE É PROVATESTEMUNHAL? 4
  • 5. o Pode-se conceituar “testemunha” como sendo a pessoa estranha ao feito, que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide. A testemunha vai contar o que sabe sobre os fatos, de acordo com o que presenciou. Caso a testemunha durante seu depoimento venha a faltar com a verdade, incorre ao crime de falso testemunho. O QUE ÉTESTEMUNHA? o Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447).
  • 6. 6 A pessoa é como visto fonte de prova. Quando essa pessoa é uma das partes do processo, o meio de prova é o depoimento pessoal, examinado em capítulo anterior; quando se trata de um terceiro, surge a prova testemunhal. Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas
  • 7. TIPOS DE TESTEMUHA PRESENCIAL REFERÊNCIA REFERIDA 1 2 3 . 7
  • 9. DO CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal será admitida para comprovar fatos controvertidos, e relatar a respeito do fatos relevantes para solução do conflito. Artigo 442 "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso." Artigo 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. CPC 1973 O Código de Processo Civil de 1973 já revogado vedava a prova exclusivamente testemunhal, nos contratos cujo valor superasse o décuplo do maior salario mínimo vigente no país no momento da celebração do contrato. 9
  • 10. RESTRIÇÃO EM SER TESTEMUNHA Em regra, qualquer terceiro pode testemunhar, não existe previsão legal ou requisitos específicos para ser testemunha, no entanto, nos termos do art. 447, do Código de Processo Civil, há previsões das hipóteses que impossibilitam a oitiva de testemunhas. Nos casos de incapacidade, suspeição e impedimento.4 SÃO INCAPAZES Art. 447, § 1º: SÃO IMPEDIDOS Art. 447 § 2º SÃO SUSPEITOS Art. 447 § 3º OITIVA DOS SUJEITOS INCAPAZES, IMPEDIDOS E SUSPEITOS. CONTRADITA Art. 457 10
  • 11. 11 Da Admissibilidade e doValor da ProvaTestemunhal Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni- los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
  • 12. DEVERES DAS TESTEMUNHAS Comparecer ao juízo da causa para ser ouvida. EXCETO QUANDO: Prestar depoimento na audiência. ARTIGO 458,CPC Dever de dizer a verdade. 12
  • 13. DOS DIREITOS DAS TESTEMUNHAS 13 A testemunha prestará depoimento gratuitamente, portanto resguardará o direito de não responder as perguntas nas hipóteses do art. 448 incisos I e II do Código de ProcessoCivil. Fatos que lhe acarretem grave dano, bem ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins , em linha reta ou na colateral ate terceiro grau. Art. 448, II, CPC A cujo respeito, por estado ou profissão, deva resguardar sigilo. Art. 448, I, CPC
  • 14. PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL o O momento oportuno para requerer a produção de prova testemunhal, em regra será feita pelo autor na inicial e pelo o réu na contestação, podendo ser requerida em momento diverso. o As testemunhas arroladas devem estar sempre que possível qualificada, contendo nome completo, profissão, estado civil, idade, número do cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral (RG) e endereço completo conforme determina o art. 450 do Código de Processo Civil. No entanto a falta de um ou mais das qualificações exigidas não impede a oitiva da testemunha. 14
  • 15. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AS TESTEMUHAS o A substituição da testemunha poderá ser realizada somente em casos específicos conforme prevê o art. 451 do Código de Processo Civil. Também há de convir que a troca de uma testemunha após verificar que a mesma possa ser prejudicial, ainda que esta testemunha tenha sido arrolada para seu beneficio, seria muito conveniente a trocada testemunha antes mesmo da audiência de instrução e julgamento. o Caso fosse possível à substituição da testemunha a qualquer tempo, isso ocasionaria uma desordem na fase probatória e na audiência, podendo as partes utilizar de má fé para prejudicar o direito da parte contrária, essa desordem afetaria também os advogados na formulação das perguntas e na preparação de provas para contraditar as testemunhas. 15
  • 16. ROL DE TESTEMUNHAS 16 o Se parte tiver requerido a produção de provas testemunhal, o juiz após sanear o processo determinará que seja o rol apresentado no prazo de até 15 dias, porém no caso da audiência de cooperação, esse é o momento devido para apresentar o rol das testemunhas, conforme determina o § 4º do art. 357 o § 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
  • 17. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS 17 o A testemunha arrolada poderá comparecer na audiência independente de intimação, devendo a parte fornecer essa informação ao juiz, e caso a mesma não comparecer será considerado como desistência.
  • 18. ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS 18 o A prova testemunhal e considerada subjetiva, pois o juiz após informar a testemunha sobre as penalidades referente ao falso testemunho, nada impede que a testemunha falte com a verdade em seu depoimento. Ademais com o decorrer do tempo, entre os fatos ocorridos e a audiência, a testemunha poderá esquecer de determinados fatos ocorridos. Entretanto com o objetivo de inibir as contradições entre as testemunhas durante a instrução e julgamento, o juiz de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a inquirição das testemunhas cujo testemunho tenha sido divergente. THEODORO ( p. 1006, 2015): “A acareação consiste em promover o confronto pessoal numa só audiência, das pessoas que prestaram depoimentos contraditórios. E cabível também entre testemunhas e parte, mas não entre as duas partes."
  • 19. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS 19 Da Produção da ProvaTestemunhal Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
  • 20. 20 o Uma das grandes inovações do NCPC é a inquirição porVideoconferência já existente na Lei 11.900/2009. o A possibilidade de inquirição por videoconferência no Novo Código de Processo Civil esta prevista no art. 453, conforme abaixo demonstrado: Art. 453. [...] § 1º. § 1ºA - oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. o A videoconferência por meio de áudio e vídeo transmite em tempo real a comunicação entre os interlocutores, tal modalidade prevista agora no novo diploma processual, será de extrema valia para a redução dos gastos judiciais e também para tornar célerea fase probatória no processo.
  • 21. OITIVA DAS PESSOAS EGRÉGIAS 21 o As testemunhas que possuem privilégios devido função serão inquiridas em sua residência ou onde exercem a função conforme determina o artigo 454.
  • 24. Sobre a prova testemunhal, assinale a alternativa INCORRETA. A) A intimação da testemunha pela via judicial é medida excepcional. Em regra, quem deve providenciar a intimação é o próprio advogado. B) As perguntas devem ser formuladas pelas partes ao juiz, que reperguntará à testemunha. C) O juiz não pode alterar a ordem de inquirição das testemunhas. Caso isso ocorra, haverá nulidade absoluta. D) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; QUESTÃO 01 24
  • 25. Alternativa correta: letra “A”. Nos termos do art. 455, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Alternativas incorretas: letras “B”, “C”, e “D”.O CPC/2015 extinguiu o sistema de “reperguntas”. Nos termos do art. 459, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou […]”. Sobre o item “C”, o art. 456, parágrafo único, deixa clara a possibilidade de alteração quando houver concordância das partes. Ademais, a jurisprudência vem entendendo que ainda que não haja concordância, a alteração da ordem só gerará nulidade quanto for comprovado efetivo prejuízo. No mais, sobre a alternativa “D”, o erro está no grau de parentesco. Era assim no CPC/1973 (art. 406, I), mas o NCPC estendeu até os parentes de terceiro grau (art. 448, I). COMENTÁRIO
  • 26. Assinale a alternativa correta, no que tange à produção da prova testemunhal. a) Depois de apresentado o rol, o pedido de substituição é restrito ao caso de falecimento da testemunha. b) No procedimento ordinário, o juiz deverá fixar o prazo para apresentação do rol em cartório, sob pena de nulidade da decisão. c) Negando a testemunha sua condição de suspeita, poderá a parte impugnante provar a contradita por prova testemunhal. d) É vedada a intimação da testemunha pelos correios, devendo o ato ser praticado por oficial de justiça. QUESTÃO 02
  • 27. a) Errada, conforme art. 408 do CPC, é possível substituir a testemunha que falecer, bem como a que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada por oficial de justiça; b) Errada: o art. 407 do CPC afirma que a parte deverá depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo fixado pelo Juiz ao designar a audiência. Caso o Juiz seja omisso, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência; c) Correta, conforme art. 414, §1o do CPC; d) Errada, eis que o art. 412, § 3o do CPC prevê que a intimação poderá ser feita pelos correios quando a testemunha tiver residência certa. COMENTÁRIO