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AMANDA BEATRIZ DE LIMA GUEDES
ANA KAROLINA LIMA BARROS
CRISTIANO FRANCISCO DE SOUZACRISTIANO FRANCISCO DE SOUZA
GISELLE REBOUCAS DE OLIVEIRA
JEANE PATRICIA PEREIRA DE ARRUDA
LENILDA MARIA DE ABREU
MAYARA DE ARAUJO OLIVEIRA
WILMA MARIA DA SILVA
SER X DEVER SERSER X DEVER SER
*Hans Kelsen - nasceu -1881 em Praga (pertencente ao império
Austro-Húngaro). Faleceu em 1973 nos Estados Unidos.
-Desenvolveu carreira jurídica notável;
-Principal idealizador da Constituição da Áustria de 1919 e o principal
defensor da sistemática do controle concentrado dedefensor da sistemática do controle concentrado de
constitucionalidade – atualmente em voga em boa parte do mundo.
- Sua principal obra é, certamente, a Teoria Pura do Direito,
publicada em 1934, cuja relevância foi alcançada ao propor o
estudo do Direito de maneira “pura” ou “científica”, nos moldes do
cientificismo da época.
- Junto à adesão de Kelsen, a utilização de algumas teses kantianas
(oriundas do pensamento de Immanuel Kant (filósofo alemão-1724-
1804) serviu de base à construção de sua Teoria Pura do Direito.
- A primeira dessas teses é a concepção quanto à necessária
distinção entre sujeito e objeto do conhecimento;
-A segunda é o reconhecimento da dicotomia “ser X dever-ser”;
-A terceira o reconhecimento da fundamentação transcendental (ou a
priori).
- Daí ser Kelsen classificado por muitos de seus intérpretes (a
exemplo de Miguel Reale e Norberto Bobbio) como neokantiano.
O mundo do ser é o das leis naturais-
decorrem da natureza.
De nada vale a vontade do homem na tentativa
de modificá-las mediante a formulação de leis
racionais.
No mundo da natureza os acontecimentos seNo mundo da natureza os acontecimentos se
passam mecanicamente.
A um antecedente liga-se indistintamente ao
dado consequente.
Ex. Um corpo solto no espaço (antecedente) cai
(consequente).
Ex. Se chover (antecedente) a terra ficará molhada
(consequente).
No mundo do dever ser os acontecimentos se
passam segundo a vontade racional do homem.
As ciências sociais pertencem ao mundo do dever
ser.ser.
Ex: a Ética, o Direito.
Ética
Norma ética poderá formular o seguinte juízo
por exemplo: as pessoas devem trajar-se
convenientemente; se não o fizerem
(antecedente) sofrerão a reprovação social(antecedente) sofrerão a reprovação social
(consequente) que corresponde a uma sanção.
O Direito - ao antecedente “tirar a vida de
outrem”, o homem poderá ligar consequentes
diversos:
◦ será crime, importando sanção, se praticado por
outrem sem norma que o autorize;outrem sem norma que o autorize;
◦ será execução determinada pelo Estado se este
abrigar a pena de morte.
Observa-se que a razão humana é que confere
consequências diversas ao mesmo
antecedente.
Grande distinção entre ser e dever ser
1ª distinção - serve para diferenciar entre
duas modalidades de estudo do direito: do
direito como ele é e do direito como ele devedireito como ele é e do direito como ele deve
ser;
2ª distinção – serve para diferenciar entre o
reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino
das normas, relacionado ao dever ser.
A 1ª distinção é de natureza epistemológica (distingue
entre descrição e avaliação)
O que Kelsen recomenda é um estudo do direito como
ele é no sentido de um estudo descritivo, de um exame
que esclareça o que o direito vigente é e estabelece,
sem confundir-se e nem ser influenciado por avaliaçõessem confundir-se e nem ser influenciado por avaliações
a respeito do caráter moralmente correto ou incorreto e
politicamente útil ou nocivo dos conteúdos particulares
postos pelas normas jurídicas.
Kelsen propõe, portanto, um estudo não avaliativo do
direito, um estudo que possa informar, de modo
objetivo e neutro, qual o direito vigente.
A 2ª distinção é de natureza ontológica.
Kelsen distingue, agora, entre fatos e normas.
Tendo um conceito mais ou menos ingênuo de “fato”, como, digamos,
aquilo que ocorre no mundo, Kelsen se dedica mais ao esclarecimento
da sua noção de norma, mediante uma nova distinção, dessa vez
entre dever ser subjetivo e dever ser objetivo.
Segundo Kelsen, o dever ser é sempre produto de uma
vontade.vontade.
Em última instância, Kelsen identifica aquilo que deve ser com aquilo que
alguém quer que seja, mais especificamente, com aquilo que alguém quer que
outro alguém faça.
Se alguém quer que certa pessoa faça certa coisa, mas essa pessoa não tem
nenhuma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça, então o
querer da primeira pessoa significa apenas um dever ser subjetivo, quer dizer,
significa apenas que ela quer que certa pessoa faça certa coisa e que, por isso,
ela pensa que essa pessoa deve fazer essa certa coisa.
Se, além disso, a primeira pessoa tem alguma
autoridade sobre a segunda ou a segunda pessoa
tem alguma obrigação de fazer o que a primeira
quer que ela faça, então o querer da primeira
pessoa significa não apenas um dever ser
subjetivo, mas também um dever ser objetivo.subjetivo, mas também um dever ser objetivo.
Não apenas a primeira pessoa quer que a segunda
faça certa coisa e, por isso, pensa que ela deve
fazer essa certa coisa, mas também essa segunda
realmente deve fazer esta coisa.
O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado
pelas ciências naturais com base nas premissas de
verdadeiro/falso.
Este domínio obedeceria ao princípio da
causalidade, segundo o qual uma causa conduz acausalidade, segundo o qual uma causa conduz a
um efeito (quando A é, B é), sendo que o número
de elos de uma série causal seria ilimitado.
As leis naturais predizem eventos futuros e podem
ser confirmadas ou não. Em não sendo aplicáveis,
são falsas e devem ser substituídas.
Já o âmbito do dever ser diria respeito às
normas, enquanto atos de vontade que se
dirigem intencionalmente a uma conduta
considerada obrigatória tanto pelos indivíduos
que põe as regras quanto do ponto de vista de
um terceiro interessado, e que vinculam seusum terceiro interessado, e que vinculam seus
destinatários.
O dever ser insere-se no domínio das ciências
sociais e se explica não com base nas premissas
de verdadeiro/falso, mas de válido/inválido.
Este domínio obedeceria ao princípio da
imputação. As leis jurídicas prescrevem, autorizam
ou permitem condutas e admitem um certo grau
de não aplicação, ou ineficácia, que não conduz à
sua anulação.
A conduta humana (ser) só adquire uma significação
jurídica quando coincide com uma previsão normativa
válida (dever ser). A conduta humana pode se
conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma,
pode ser avaliada como positiva ou negativa. Já as
normas são estabelecidas por atos de vontade humana
e, por este motivo, os valores através delas constituídos
são arbitrários e relativos.são arbitrários e relativos.
Com efeito, outros atos de vontade humana poderiam
produzir outras normas, diversas das primeiras e,
assim, constituir outros valores. A separação entre "ser"
e "dever ser" permite, assim, que a teoria jurídica
desenvolvida por Kelsen independa do conteúdo
material das normas jurídicas.
A separação entre "ser" e "dever ser" não é, todavia,
absoluta.
Embora Kelsen chame atenção para o fato de que a
validade de uma norma, o dever de se conduzir da
forma como a norma determina, não pode serforma como a norma determina, não pode ser
confundida com a eficácia da norma, ou seja, com
o fato de que as pessoas efetivamente assim se
conduzem, admite que uma ordem coercitiva só
possa ser considerada válida quando seja
globalmente eficaz.
As normas jurídicas gerais criadas pela via
legislativa são normas conscientemente postas, ou
seja, estatuídas.
Já os atos que constituem o fato legislação são atos
produtores de normas, ou também chamados atos
instituidores de normas, denotando um sentidoinstituidores de normas, denotando um sentido
subjetivo de dever ser.
Assim, através da constituição, o sentido subjetivo
é alçado a uma significação objetiva, o que
transforme o fato legislativo como fato produtor do
direito.
Sendo assim a norma é um dever ser e o ato da
vontade do que ela constitui o sentido e um ser, a
norma jurídica respalda os atos da vida, conferindo
competência ou proibindo condutas.
Quando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a umQuando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a um
ser, a norma é uma conduta fática, que significa a
conduta de fato e que corresponde ao conteúdo da
norma, o conteúdo do ser que equivale ao dever
ser.
AUGUSTO, Igor Antonio Michallene. O que é a Teoria Pura do
Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010.
Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig
o_id=7229>. Acesso em ago 2016.
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito:
técnica, deci-são, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
KELSEN, Hans.Teoria Pura do direito. São Paulo : Martins Fontes,KELSEN, Hans.Teoria Pura do direito. São Paulo : Martins Fontes,
1998.
REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 2001. Disponível em:
http://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/c
ontent/1/Livro%20Miguel%20Reale. Acesso em ago 2016.
http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2008/06/distino-
entre-ser-e-dever-ser-em-hans.html. Acesso em 31 ago 2016.

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Ser x Dever Ser

  • 1. EQUIPE: ADNA DE BRITO MENDES AMANDA BEATRIZ DE LIMA GUEDES ANA KAROLINA LIMA BARROS CRISTIANO FRANCISCO DE SOUZACRISTIANO FRANCISCO DE SOUZA GISELLE REBOUCAS DE OLIVEIRA JEANE PATRICIA PEREIRA DE ARRUDA LENILDA MARIA DE ABREU MAYARA DE ARAUJO OLIVEIRA WILMA MARIA DA SILVA
  • 2. SER X DEVER SERSER X DEVER SER
  • 3. *Hans Kelsen - nasceu -1881 em Praga (pertencente ao império Austro-Húngaro). Faleceu em 1973 nos Estados Unidos. -Desenvolveu carreira jurídica notável; -Principal idealizador da Constituição da Áustria de 1919 e o principal defensor da sistemática do controle concentrado dedefensor da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade – atualmente em voga em boa parte do mundo. - Sua principal obra é, certamente, a Teoria Pura do Direito, publicada em 1934, cuja relevância foi alcançada ao propor o estudo do Direito de maneira “pura” ou “científica”, nos moldes do cientificismo da época.
  • 4. - Junto à adesão de Kelsen, a utilização de algumas teses kantianas (oriundas do pensamento de Immanuel Kant (filósofo alemão-1724- 1804) serviu de base à construção de sua Teoria Pura do Direito. - A primeira dessas teses é a concepção quanto à necessária distinção entre sujeito e objeto do conhecimento; -A segunda é o reconhecimento da dicotomia “ser X dever-ser”; -A terceira o reconhecimento da fundamentação transcendental (ou a priori). - Daí ser Kelsen classificado por muitos de seus intérpretes (a exemplo de Miguel Reale e Norberto Bobbio) como neokantiano.
  • 5. O mundo do ser é o das leis naturais- decorrem da natureza. De nada vale a vontade do homem na tentativa de modificá-las mediante a formulação de leis racionais. No mundo da natureza os acontecimentos seNo mundo da natureza os acontecimentos se passam mecanicamente. A um antecedente liga-se indistintamente ao dado consequente. Ex. Um corpo solto no espaço (antecedente) cai (consequente). Ex. Se chover (antecedente) a terra ficará molhada (consequente).
  • 6. No mundo do dever ser os acontecimentos se passam segundo a vontade racional do homem. As ciências sociais pertencem ao mundo do dever ser.ser. Ex: a Ética, o Direito.
  • 7. Ética Norma ética poderá formular o seguinte juízo por exemplo: as pessoas devem trajar-se convenientemente; se não o fizerem (antecedente) sofrerão a reprovação social(antecedente) sofrerão a reprovação social (consequente) que corresponde a uma sanção.
  • 8. O Direito - ao antecedente “tirar a vida de outrem”, o homem poderá ligar consequentes diversos: ◦ será crime, importando sanção, se praticado por outrem sem norma que o autorize;outrem sem norma que o autorize; ◦ será execução determinada pelo Estado se este abrigar a pena de morte. Observa-se que a razão humana é que confere consequências diversas ao mesmo antecedente.
  • 9. Grande distinção entre ser e dever ser 1ª distinção - serve para diferenciar entre duas modalidades de estudo do direito: do direito como ele é e do direito como ele devedireito como ele é e do direito como ele deve ser; 2ª distinção – serve para diferenciar entre o reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever ser.
  • 10. A 1ª distinção é de natureza epistemológica (distingue entre descrição e avaliação) O que Kelsen recomenda é um estudo do direito como ele é no sentido de um estudo descritivo, de um exame que esclareça o que o direito vigente é e estabelece, sem confundir-se e nem ser influenciado por avaliaçõessem confundir-se e nem ser influenciado por avaliações a respeito do caráter moralmente correto ou incorreto e politicamente útil ou nocivo dos conteúdos particulares postos pelas normas jurídicas. Kelsen propõe, portanto, um estudo não avaliativo do direito, um estudo que possa informar, de modo objetivo e neutro, qual o direito vigente.
  • 11. A 2ª distinção é de natureza ontológica. Kelsen distingue, agora, entre fatos e normas. Tendo um conceito mais ou menos ingênuo de “fato”, como, digamos, aquilo que ocorre no mundo, Kelsen se dedica mais ao esclarecimento da sua noção de norma, mediante uma nova distinção, dessa vez entre dever ser subjetivo e dever ser objetivo. Segundo Kelsen, o dever ser é sempre produto de uma vontade.vontade. Em última instância, Kelsen identifica aquilo que deve ser com aquilo que alguém quer que seja, mais especificamente, com aquilo que alguém quer que outro alguém faça. Se alguém quer que certa pessoa faça certa coisa, mas essa pessoa não tem nenhuma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça, então o querer da primeira pessoa significa apenas um dever ser subjetivo, quer dizer, significa apenas que ela quer que certa pessoa faça certa coisa e que, por isso, ela pensa que essa pessoa deve fazer essa certa coisa.
  • 12. Se, além disso, a primeira pessoa tem alguma autoridade sobre a segunda ou a segunda pessoa tem alguma obrigação de fazer o que a primeira quer que ela faça, então o querer da primeira pessoa significa não apenas um dever ser subjetivo, mas também um dever ser objetivo.subjetivo, mas também um dever ser objetivo. Não apenas a primeira pessoa quer que a segunda faça certa coisa e, por isso, pensa que ela deve fazer essa certa coisa, mas também essa segunda realmente deve fazer esta coisa.
  • 13. O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Este domínio obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz acausalidade, segundo o qual uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é), sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Em não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas.
  • 14. Já o âmbito do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seusum terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários. O dever ser insere-se no domínio das ciências sociais e se explica não com base nas premissas de verdadeiro/falso, mas de válido/inválido.
  • 15. Este domínio obedeceria ao princípio da imputação. As leis jurídicas prescrevem, autorizam ou permitem condutas e admitem um certo grau de não aplicação, ou ineficácia, que não conduz à sua anulação.
  • 16. A conduta humana (ser) só adquire uma significação jurídica quando coincide com uma previsão normativa válida (dever ser). A conduta humana pode se conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma, pode ser avaliada como positiva ou negativa. Já as normas são estabelecidas por atos de vontade humana e, por este motivo, os valores através delas constituídos são arbitrários e relativos.são arbitrários e relativos. Com efeito, outros atos de vontade humana poderiam produzir outras normas, diversas das primeiras e, assim, constituir outros valores. A separação entre "ser" e "dever ser" permite, assim, que a teoria jurídica desenvolvida por Kelsen independa do conteúdo material das normas jurídicas.
  • 17. A separação entre "ser" e "dever ser" não é, todavia, absoluta. Embora Kelsen chame atenção para o fato de que a validade de uma norma, o dever de se conduzir da forma como a norma determina, não pode serforma como a norma determina, não pode ser confundida com a eficácia da norma, ou seja, com o fato de que as pessoas efetivamente assim se conduzem, admite que uma ordem coercitiva só possa ser considerada válida quando seja globalmente eficaz.
  • 18. As normas jurídicas gerais criadas pela via legislativa são normas conscientemente postas, ou seja, estatuídas. Já os atos que constituem o fato legislação são atos produtores de normas, ou também chamados atos instituidores de normas, denotando um sentidoinstituidores de normas, denotando um sentido subjetivo de dever ser. Assim, através da constituição, o sentido subjetivo é alçado a uma significação objetiva, o que transforme o fato legislativo como fato produtor do direito.
  • 19. Sendo assim a norma é um dever ser e o ato da vontade do que ela constitui o sentido e um ser, a norma jurídica respalda os atos da vida, conferindo competência ou proibindo condutas. Quando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a umQuando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a um ser, a norma é uma conduta fática, que significa a conduta de fato e que corresponde ao conteúdo da norma, o conteúdo do ser que equivale ao dever ser.
  • 20. AUGUSTO, Igor Antonio Michallene. O que é a Teoria Pura do Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev 2010. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=7229>. Acesso em ago 2016. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, deci-são, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. KELSEN, Hans.Teoria Pura do direito. São Paulo : Martins Fontes,KELSEN, Hans.Teoria Pura do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1998. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 2001. Disponível em: http://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/c ontent/1/Livro%20Miguel%20Reale. Acesso em ago 2016. http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2008/06/distino- entre-ser-e-dever-ser-em-hans.html. Acesso em 31 ago 2016.