Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Novo Procedimento Do Júri
1. O novo procedimento do Júri
Frederico Donati Barbosa
Aldo de Campos Costa
07/07/2008 1
2. Primeira fase do
Procedimento do Tribunal do Júri
Denúncia Rec. Denúncia Citação Interrogatório
(art. 41) (art. 394) (art. 351) (art. 185)
Defesa prévia Oitiva de Testemunhas Alegações Finais
(art. 395) (art. 401) (art. 406)
Pronúncia (art. 408)
Impronúncia (art. 409)
Desclassificação (art. 410)
Absolvição Sumária (art. 411)
07/07/2008 2
3. Primeira fase do Novo
Procedimento do Tribunal do Júri
Denúncia Rec. Denúncia Citação Resposta/Defesa preliminar
(art. 41) (art. 406) (art. 351) (art. 406, § 3º)
Oitiva da acusação Audiência una de Instrução e julgamento***
(art. 409) (art. 411)
*** Oitiva de testemunhas de acusação (art. 411) e de defesa (art. 411),
interrogatório (art. 411), alegações finais orais (art. 411, § 4º) e
decisão/sentença (art. 401, § 9º): pronúncia (art. 413); Impronúncia (art. 414);
Absolvição Sumária (art. 415); Desclassificação (art. 419).
07/07/2008 3
4. Instrução Preliminar
A resposta preliminar antes da instrução: a
impossibilidade de os fundamentos da resposta
preliminar interferirem no juízo de recebimento
da denúncia.
A obrigatoriedade de apresentação de
resposta preliminar; argüição de preliminares e
juntada de documentos; afirmação da defesa
técnica plena e efetiva, com prazo razoável para
a elaboração da tese.
A limitação do número de testemunhas e a
diversidade de fatos (STJ - HC 63.712/GO e HC
26.834/CE); o reconhecimento formal.
07/07/2008 4
5. Instrução Preliminar
A oitiva da acusação após o oferecimento
de resposta/defesa preliminar: somente
quando argüida preliminar ou juntados
documentos.
A inversão da instrução: afirmação da
autodefesa;
A audiência una: eficiência x garantia;
A inclinação para o sistema acusatório
puro.
07/07/2008 5
6. Instrução Preliminar
As alegações finais orais (art. 411, § 4º);
O prazo de conclusão do procedimento
(art. 412).
07/07/2008 8
7. Pronúncia/Impronúncia
Absolvição Sumária/Desclassificação
Pronúncia: ratificação expressa da orientação
jurisprudencial no tocante ao excesso de
linguagem.
O RSE 2001.08.1.000072-5 do TJDF:
“HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVAS.
INDÍCIOS. Para a pronúncia, mero juízo de
admissibilidade da imputação feita na denúncia,
que não pressupõe prova segura da autoria,
basta que o juiz se convença da existência do
crime e de indícios de ser o acusado o autor
(CPP, art. 408). Recurso não provido”.
07/07/2008 9
8. Retomando
Digressão histórica e conformação da lei com a
Constituição Federal de 1988.
Lacuna legislativa ao não prever expressamente
um momento processual – antes de iniciada a
instrução – para o controle judicial sobre questões
postas na resposta preliminar.
Obrigatoriedade da resposta preliminar; limitação
das testemunhas e pluralidade de fatos; hipóteses de
oitiva da acusação após a defesa preliminar;
afirmação da autodefesa com a inversão da
instrução; contraposição de eficácia e garantia na
realização de audiência una; alegações finais orais;
inclinação para o sistema acusatório; cuidados com
a eloqüência acusatória no juízo de pronúncia.
07/07/2008 10
9. Pronúncia/Impronúncia
Absolvição Sumária/Desclassificação
A necessidade de exame fundamentado
de causa especial de aumento de pena: a
razão de ser da exigência (art. 413, § 1º).
A impossibilidade de absolvição sumária
na hipótese de não ser a inimputabilidade a
única tese defensiva (art. 415, parágrafo
único). Ex: a homicídio em nome de Deus.
As implicações do recurso de apelação
contra a impronúncia e a absolvição
sumária (art. 416): prazo, efeito regressivo,
revisão e sustentação.
07/07/2008 11
10. Intimação da pronúncia
Possibilidade de intimação da pronúncia
através de edital na hipótese de acusado
solto, ainda que inafiançável o crime
imputado (art. 420, parágrafo único); fim
da crise de instância.
Impossibilidade de decreto de prisão
preventiva tão-somente por esse motivo.
07/07/2008 12
11. Segunda fase do
Procedimento do Tribunal do Júri
Libelo Contrariedade ao Libelo Plenário
(art. 417) (art. 421) (arts. 442/496)
07/07/2008 13
12. Segunda fase do Novo
Procedimento do Tribunal do Júri
Requerimentos da acusação Requerimentos da defesa
(art. 422) (art. 422)
Saneamento Elaboração de relatório Plenário
(art. 423, I) (art. 423, II)
07/07/2008 14
13. Libelo/diligências do 422
Fim do libelo: almejado desde o Projeto de
Frederico Marques de 1970.
Pedido de realização de diligências: (a) o
uso de algemas em plenário (art. 474, § 3º);
(b) a apresentação de filmes em plenário
(art. 422 c/c 473, § 3º e 479).
Saneamento: mitigação do sistema
acusatório (art. 423, I).
Elaboração de relatório sucinto do
processo antes da sessão plenária (art. 423,
II).
07/07/2008 15
14. Alistamento dos jurados
(art. 425)
Lei anterior
Habitantes da Comarca Jurados
< 100.000 80 a 300
> 100.000 300 a 500
Nova Lei
Habitantes da Comarca Jurados
< 100.000 80 a 400
> 100.000 300 a 700
> 1.000.000 800 a 1.500
07/07/2008 16
15. Alistamento dos jurados
Artigo 440, parágrafo Antiga Lei Nova Lei
único da lei antiga x
artigo 426 da nova lei
Publicação da Lista Novembro 10 de outubro
Geral de Jurados
Alteração/Publicação da 2ª quinzena de dezembro 10 de dezembro
Lista Definitiva
Recurso contra a Recurso em sentido Não há mais
inclusão na Lista estrito: 20 dias (581, XIV) previsão legal
definitiva
07/07/2008 17
16. Modificações legislativas hábeis a
evitar o jurado profissional
Ampliação do número de jurados que compõem
a lista geral (art. 425);
Extensão do rol de entidades a quem o juiz
deverá requisitar a indicação de pessoas para
exercer a função de jurado; vedação de
alistamento por escolha pessoal do juiz ou por
informação fidedigna (art. 425, § 2º): é possível a
indicação de jurado por Promotor de Justiça?
Participação de representante da OAB e da
Defensoria Pública no processo de verificação
da lista geral de jurados (art. 426, § 3º); as
reuniões com os jurados.
Exclusão de jurado da lista geral quando tiver
07/07/2008 integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses18
que antecederem à publicação. (art. 426, § 4º).
17. Democratização do Júri
“Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução” (artigo 436,
parágrafo 1º).
07/07/2008 19
18. Jurados
Idade mínima de serviço obrigatório: 18 anos
e, não mais, 21 anos;
Idade mínima de serviço facultativo: 70 anos
e, não mais, 60 anos;
Exclusão do rol das isenções: mulheres que
não exerçam função pública mas que tenham
ocupação doméstica, médicos, ministros de
confissão religiosa, farmacêuticos e parteiras.
Inclusão no rol das isenções: Defensores
Públicos e servidores do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Inclusão no rol dos impedidos de servirem no
mesmo conselho: pessoas que mantenham
união estável.
07/07/2008 20
19. Jurados
Conseqüência jurídica da recusa ao serviço do
júri: prestação de serviço alternativo, sob pena
de suspensão dos direitos políticos e, não mais,
a perda imediata dos direitos políticos.
Conformação constitucional do tema (artigo 15,
inciso IV e 5º, inciso VIII, da CF 1988).
Conseqüência jurídica do não comparecimento
do jurado: multa de 1(um) a 10 (dez) salários
mínimos (art. 442).
07/07/2008 21
20. Jurados
Direitos decorrentes do exercício da função de
jurado: (a) presunção de idoneidade moral; (b)
prisão especial; (c) preferência, em igualdade
de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou
função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.
O direito de não ter descontadas parcelas em
seu vencimento (RESP 355.630)
Desserviço público?
07/07/2008 22
21. Plenário
Conseqüência jurídica da ausência do réu: se
solto, realização do júri (art. 457); se preso,
realização do júri desde que haja pedido de
dispensa de comparecimento subscrito pelo
acusado e por seu defensor (art. 457, § 2º).
Conseqüência jurídica da ausência do Ministério
Público ou do defensor do acusado: adiamento
da sessão, comunicando-se o fato ao
Procurador-Geral (art. 455) ou à Ordem dos
Advogados do Brasil (art. 456), conforme o caso,
na hipótese de ausência injustificada.
A nomeação da Defensoria Pública (art. 456, §
2º): o caso Hidelbrando Pascoal.
07/07/2008 23
22. Plenário
Conseqüência jurídica da ausência do assistente
de acusação e do advogado do querelante:
realização do júri
Conseqüência jurídica da ausência do número
mínimo de 15 (quinze) jurados: sorteio de
suplentes e designação de nova data. O HC
88.801/STF)
Conseqüências jurídicas da ausência de
testemunha: (a) responsabilidade penal pela
prática do crime de desobediência; (b)
responsabilidade civil com o pagamento de multa
de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos; (c)
realização do júri, salvo se presente cláusula de
imprescindibilidade no requerimento formulado
07/07/2008 pelas partes. 24
23. Plenário na lei antiga
Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação
(art. 442) (art. 447) (art. 457) (art. 464)
Interrogatório Relatório Leitura de Peças Oitiva de testemunhas
(art. 465) (art. 466) (art. 466, § 1º) (art. 467/468)
Acusação Defesa Réplica Tréplica Leitura de Quesitos
(art. 471) (art. 472) (art. 473) (art. 473) (art. 479)
Sala Secreta Sentença
(art. 480/491) (art. 492)
07/07/2008 25
24. Plenário na nova lei
Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação
(art. 463) (art. 463, §1º) (art. 467) (art. 472)
Entrega da pronúncia/relatório Oitiva de vítima/testemunhas Leitura de peças
(art. 472, par. único) (art. 465) (art. 465, § 3º)
Interrogatório Acusação Defesa Réplica Tréplica Quesitos
(art. 474) (art. 476) (art. 476, §3º) (art. 476, §3º) (art. 484)
Sala Secreta Sentença
(art. 485/491) (art. 492)
07/07/2008 26
25. Plenário
Lei anterior Nova lei
Composição do 1 juiz e 21 jurados 1 juiz e 25 jurados
Tribunal do Júri
Conselho de 7 jurados 7 jurados
Sentença
Número mínimo para 15 jurados 15 jurados
instalação da sessão
Sistema de recusas Até 3 injustificadas Até 3 injustificadas
07/07/2008 27
26. Sistema de Recusas
Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir
das recusas um só defensor; não convindo nisto e se
não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação
dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do
réu que houver aceito o jurado, salvo se este,
recusado por um réu e aceito por outro, for também
recusado pela acusação (art. 461 da lei anterior)
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas
poderão ser feitas por um só defensor. § 1º A
separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em
razão das recusas, não for obtido o número mínimo
de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de
Sentença (art. 469 e parágrafo 1º da nova lei).
07/07/2008 28
27. Sistema de Recusas
na lei anterior
Defensor do Defensor do Ministério
acusado I acusado II Público
Não Sim Não
Sim Não Não
Não Sim Não
Sim ou Não Não ou Sim Sim
07/07/2008 29
28. Sistema de Recusas
na nova lei
Defensor do Defensor do Ministério
acusado I acusado II Público
Não Sim Não
Sim Não Não
Não Sim Não
Sim Não Sim
Não Sim Sim
Sim Não Sim
Sim Sim Sim
07/07/2008 30
29. Separação de julgamentos
Em caso de separação dos julgamentos,
será julgado:
I - o acusado a quem é atribuída a autoria
do fato;
II - em caso de co-autoria: (a) o acusado
preso: (b) dentre os presos, o que estiver há
mais tempo na prisão; (c) em igualdade de
condições, o que tiver sido pronunciado há
mais tempo.
07/07/2008 31
30. Aspectos controvertidos do Plenário:
leitura/entrega de relatório/pronúncia
Lei anterior: o juiz-presidente realizava a leitura
tão-somente do relatório após o interrogatório do réu
(art. 466); não havia exigência legal da entrega da
pronúncia (artigo 466, § 2º);
Projeto: determinava que cópia da pronúncia e do
relatório seriam encaminhadas aos jurados no
momento da convocação (art. 434, parágrafo único).
Nova lei: determina a entrega de cópia da
pronúncia e do relatório após a exortação (artigo
472, parágrafo único).
A controvérsia: conquanto a lei determine a entrega
de cópia da pronúncia aos jurados, veda às partes,
noutro giro, qualquer referência a tal decisão no
momento dos debates (artigo 478 inciso II).
07/07/2008 32
31. Sistema Acusatório:
inclinação ou mitigação
Lei anterior: I – No judicium accusationis (a) o juiz
realizava perguntas livre e diretamente; (b) as partes,
por intermédio do juiz, realizavam suas reperguntas;
II – No plenário (a) o juiz realizava perguntas livre e
diretamente; (b) as partes também realizavam
reperguntas diretamente.
Novas leis (11.689 e 11.690): I – No judicium
accusationis (a) as partes realizam perguntas livre e
diretamente; (b) o juiz faz questionamentos
suplementares; II – No plenário (a) o juiz realiza
perguntas livre e diretamente; (b) as partes também
realizam reperguntas diretamente.
Aspecto controvertido: embora as leis tenham sido
editadas no mesmo dia, não há critério no momento
de se estabelecer a ordem dos sujeitos habilitados a
07/07/2008 realizar perguntas, bem como os limites. 33
32. Desaforamento
Possibilidade de desaforamento diante da
impossibilidade de realização do plenário dentro
de 6 meses contados do trânsito em julgado da
decisão de pronúncia;
07/07/2008 34