SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL III

Prof. MAURICIO NARDINI




PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS




PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.



- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.



ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).



SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).



- ESPECIAIS – é a exceção.



- previstos no CPP:

- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).

- crimes falimentares (arts. 503 a 512).

- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518).

- crimes contra a honra (arts.519 a 523).

- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).



- previstos em outras leis:



- economia popular (Lei n° 1.521/51).

- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- de imprensa (Lei n° 5.250/67).

- tóxicos (Lei n° 6.368/76).

- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).



* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.




PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)



DENÚNCIA OU QUEIXA

(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)

¯

RECEBIMENTO PELO JUIZ

(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)

(se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I)

(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)

(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu
e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga
expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e
jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o
prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são
necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o
que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de
serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de
rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta
de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero
juízo de admissibilidade).

¯

CITAÇÃO

(é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor
da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de
providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)



- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.

- ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para
o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz
poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso
do lapso prescricional.



REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo
justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado
pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o
réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu
não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente,
voltar a acompanhar os atos processuais.

¯

INTERROGATÓRIO

(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos
que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa
ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do
defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua
ausência não constitui nulidade do processo)



DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de
não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação
do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular
alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem
nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.



CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos
contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados.



IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é,
de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.



INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de
regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir
fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.



TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar,
sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o
consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da
verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se
também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão
de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

¯

DEFESA PRÉVIA

(ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias,
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é
apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais
interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta
deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as
exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes)

¯

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)



============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ==============

¯

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA

(testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)

¯

PEDIDO DE DILIGÊNCIAS

(fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para
cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir
ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência
solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos
para que as partes ofereçam as alegações finais)

¯

ALEGAÇÕES FINAIS

(razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o
prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o
defensor fazer a defesa do réu)

¯

SENTENÇA

(art. 502)
(terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é
de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar
eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o
esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma
decisão de mérito, que julga o mérito)



FORMALIDADES DA SENTENÇA:



1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como
aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação.

2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o
acusado; ele expõe o seu raciocínio.

3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os
artigos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura.



“EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o
juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que
tal conduta constitui “furto mediante fraude”.



“MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na
denúncia é diverso.



- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena
igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser
“receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se
quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.



- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena
mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o
juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa
aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão
para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.



PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao
escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que
ocorreu.



INTIMAÇÃO DA SENTENÇA



COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso
contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo
ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a
sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro
societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a
sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo.

¯

RECURSO

(em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais
ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a
provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior)



PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista
procedimento especial)

(ex.: resistência, desacato etc.)



DENÚNCIA OU QUEIXA

¯

RECEBIMENTO PELO JUIZ

¯

CITAÇÃO

¯

INTERROGATÓRIO

¯

DEFESA PRÉVIA

¯

AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(em número máximo de 5)

¯

SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS

(visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da
verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o
juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes)

¯

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO



TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência
para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa,
em número máximo de 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação,
reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência,
determinando as providências que o caso exigir.



DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra
, sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20
minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10.



SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes
intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença.

¯

RECURSO



Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao
procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o
“saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do
procedimento sumário.




PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena
máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)



FASE POLICIAL

TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO

¯

FASE PRELIMINAR

COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita ®
sentença ® execução)

¯

PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA

(requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos)

¯

FASE DO SUMARÍSSIMO
¯

DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO

(entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação)

¯

=======================================

MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO

 (caso o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no
caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação

========================================

MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO
PROPOSTA

¯

CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE

(caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum)

¯

PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE
CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO

¯

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



PALAVRA À DEFESA

¯

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

¯

OUVIDA DA VÍTIMA

¯

TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

¯

TESTEMUNHAS DE DEFESA

¯

INTERROGATÓRIO

¯

DEBATES ORAIS

¯
SENTENÇA

¯

RECURSO

(eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)



Art. 60

- Constituição – provido obrigatoriamente por juízes togados, únicos q poderão exercer atos referentes à
prestação jurisdicional criminal. É facultada a composição por juízes leigos

- Competência – infrações penais de menor potencial ofensivo; conciliação, instrução, julgamento e
execução de parte de seus julgados. A recursal pode ser exercida por 3 juízes d 1º grau. Não é de
competência as pessoas com foro privilegiado (juízes, promotores, prefeito, ministros, etc.) A execução
é restrita somente à pena de multa, seja da transação penal, seja da sentença condenatória.



Art. 61

- O juizado não abrange as leis que tem procedimento especial (seja do CPP ou das Leis Especiais
Penais), bem como as “justiças especiais”

- Contravenções Penais – todas as infrações penais, mesmo tendo procedimento especial.

- Crimes – com pena máxima privativa de liberdade (cumulada ou não com multa) não superior a um
ano. (calcula-se ainda com o aumento ou diminuição de pena prevista do CP).



Art. 62

- Objetivos – tutela da vítima mediante a reparação dos danos, sempre q é possível; aplicação de pena
restritiva de direito.

- Princípios – oralidade (todos os atos devem ser orais e reduzidos a termo, transação, queixa,
denúncia), informalidade (os atos essenciais são reduzidos a termo de maneira reduzida), economia
processual (atos serão válidos se atingirem o fim a ele determinado, desde q ñ acarrete prejuízos para
as partes), celeridade (todos os atos devem ser praticados a fim d q não se procrastine a sentença) e os
demais princípios constitucionais.



Art. 63

Competência territorial, todas as infrações executadas ou consumadas no âmbito de sua jurisdição,
diferentemente do CPP art. 70. A maioria das infrações de menor potencial ofensivo a consumação vem
logo em seguida da conduta.

- Prorrogação – conexão ou continência e outro crime, a competência sai do juizado.



Art. 64-65

- Funcionamento – qquer dia da semana ou horário, mesmo à noite ou durante à férias forenses.
- Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas – prioriza o fim do ato a que ele se destina.
Praticado o ato e atingida a finalidade, sem prejuízo as partes, o ato é válido. Aplica-se
subsidiariamente o CPP art. 566.

- §2º do art. 65 – autoriza a adoção de qquer meio hábil de comunicação para a prática de atos
processuais em outras comarcas, não havendo necessidade de precatória. A solicitação de outros atos
processuais em diversas comarcas deverá se feita por precatória, mas se aceita outro meio de
comunicação desde que atinja o fim querido.

- Registro dos atos essenciais – somente serão objeto de registro os atos essenciais e de maneira
resumida: Conciliação civil dos danos; representação do ofendido; proposta de transação penal, sua
aceitação ou recusa, sua homologação ou não acolhimento; denúncia ou queixa oral; fatos relevantes
ocorridos na audiência de instrução e julgamento (matéria de prova de interesse das partes constante
do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório); e a sentença, mencionando os elementos de
convicção do juiz, dispensado o relatório.



Art. 66

- a citação acontece para a instauração do procedimento sumaríssimo, só é aceita a real ou pessoal,
que pode ser feita pessoalmente (na audiência preliminar), por mandado (que deverá constar a
acusação e a data da audiência) e por precatória (qdo o réu estiver fora da jurisdição do JEC).

- Não cabimento do edital – o réu está em lugar incerto e não sabido, remete-se os autos a justiça
comum.



Art. 67

- feitas por qualquer meio de comunicação hábil para cientificar seus destinatários: a)ciência automática
dos atos praticados em audiência; b)correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou protocola
com identificação do recebedor; c) oficial de justiça, independente de mandado, d) por correspondência
(em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual) e e) qquer outro meio idôneo.



Art. 68

Obrigatoriedade de defesa técnica.



Art. 69

- Desnecessidade de inquérito policial, elabora-se o TCO (termo circunstanciado de ocorrência), com os
dados necessários acerca do fato criminoso e sua autoria.

- Requisitos do TCO: a)qualificação e endereço residencial, b)narrativa dos fatos e suas circunstâncias;
c) relação dos instrumentos da infração, d) rol de testemunhas, e) a lista de exames periciais
requisitados, f) croqui na hipótese de acidente de trânsito; g) outros dados relevantes sobre o fato, h)
assinatura dos presentes

- Deve ser encaminhado ao juizado imediatamente e deverá ser instruído com os documentos
relacionados com a ocorrência, bem como informações sobre os antecedentes do autor do fato.

- Autoridade policial e TCO, todos os órgãos da polícia judiciária (art. 144, CF) tomando conhecimento
da ocorrência devem lavrar TCO.
- JEC e investigação – a polícia judiciária deve impedir q as provas desapareçam e colhendo os
primeiros elementos informativos para dar fundamento ao TCO e posterior Ação Penal. O MP poderá
requisitar diligências indispensáveis, art. 16 CPP.

- Flagrante e fiança – não haverá mais flagrante ou fiança, desde q o autor do fato seja encaminhado
após a lavratura do TCO ao JEC ou assuma o compromisso de comparecer. Se ficar constatado que a
infração não é de competência do JEC, lavra-se o flagrante. Quando o autor dói fato quebrar o
compromisso de comparecer ao JEC na data designada, descabe providência desse teor, devendo o
juiz remeter as peças ao juízo comum, onde será dada vista ao representante do MP para adoção das
medidas cabíveis. A vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP) também é aplicada a presente lei.



Art. 70-71

Estando presentes, na ocasião do TCO na secretaria do JEC, o autor e a vítima, poderá ser realizada,
se possível, a audiência preliminar, o mais rápido possível, sendo intimados na forma do art. 67-68. Se
não for o autor do fato, mas outra pessoa a responsável civil pela reparação dos danos, deverá ser
intimada a sua intimação.



Art. 72

A audiência preliminar tem 3 fases: a)composição do danos civis b) transação penal; c) oferecimento
oral de representação e denúncia.

Art. 73-74

- Função do conciliador – conduzir a conciliação civil, pois a homologação do eventual acordo civil
celebrado pelos interessados só poderá ser feita pelo juiz.

- Representação do ofendido – se for incapaz deverá ser representado na forma da lei civil ou nomeado
curador (art. 8 e 9 do CPC)

- Intervenção do MP – somente se o ofendido for incapaz

- Extensão da reparação de danos – pode compreender os danos materiais e morais.

- Características da sentença – é homologatória irrecorrível, valendo como título executivo q poderá ser
executado no JECivil ou no juízo comum.

- Efeito na área penal da composição civil homologada – nas infrações penais de menor potencial
ofensivo de ação penal privada (163 caput, 164 e 345), e condicionada a representação, a composição
civil dos danos importa em renúncia do direito de queixa ou representação e conseqüente extinção de
punibilidade. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo perseguidas mediante ação pública
incondicionada, a composição dos danos pode ser levada em consideração pelo Promotor, tanto no
exame da conveniência de ser oferecida a transação penal quanto na escolha da pena a ser proposta.

Art. 75

- Súmula 594 STF, contagem do prazo decadencial deverá ser feito separadamente para ume para
outro de conformidade com a data em q cada um deles teve ciência da autoria do delito. O prazo de
decadência interrompe pela entrega da representação na secretaria do JEC.



Art. 76

- Nat Jur - Instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, onde o MP
somente poderá dispor da ação quando expressamente autorizado e desde q exista a autorização do
autor
- Pressupostos – 1)tratar-se ação penal pública, 2) não se caso de arquivamento, 3) inciso I 4) inciso II
5) inciso III, 6)formulação d proposta pelo MP e aceitação

- Impedimentos – objetivos (não ter sido beneficiado, não ter condenação anterior, circunstâncias do
crime); subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos).

- Reincidência – não pode beneficiar-se da transação penal, basta condenação anterior, qualquer seja o
lapso temporal.

- Procedimento – APP incondicionada (independe de conciliação civil) feita de imediato, APP
condicionada (somente se não houver acordo civil e houver representação).

A) Proposta inicial – aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, deverá ser clara e certa,
formulada pelo MP, avaliadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e fixada discricionariamente pelo
mesmo, inclusive a d multa q deve ser fixada de acordo com a fortuna do autor.

B) Aceitação – poderá ser efetuada contraproposta, mas a aceitação (do autor e do defensor) deve ser
expressa

C) Homologação – Se houver aceitação da proposta, ou contraproposta, o acordo será homologado
pelo juiz, q poderá recusa-la em virtude de ilegalidade ou falta de aceitação do ofensor, cabendo
apelação.O juiz ao recusar a transação pode envia-la ao procurador geral, art. 28 CPP

D) Inexistência de transação – não havendo transação o MP oferecerá denúncia de imediato, se não
houver diligências imprescidíveis.

- Inexistência de transação ex officio – cabe exclusivamente ao MP como titular da ação penal, art. 129,
I CF, pois decorre de consenso entre as partes

- Sentença homologatória –

A) Nat jur - é condenatória, declara a situação do autor do fato, e cria uma situação nova, tem efeitos
dentro e fora do procedimento (produz efeitos ex nunc). Encerra o procedimento e faz coisa julgado
formal e material, existindo o reconhecimento da culpabilidade do autor do fato.

B) Requisitos– descrição dos fatos, identificação das partes, disposição sobre a pena, data e assinatura
do juiz.

C) Efeitos – principais (imposição da sanção penal acordada pelas partes) e secundárias (proibição de
nova transação). Ficam afastados, a reincidência, os efeitos civis e antecedentes criminais.

- Tpenal e APPrivada – não contempla a hipótese de transação, podendo ocorrer o perdão ou a
transação civil.

- Atuação dos conciliadores ou dos juízes leigos – poderão praticar todos os atos sem carga instrutória
ou decisória.

- Transação penal e perdão judicial – a qquer momento pode ser requerida a extinção de punibilidade,
não necessitando de prolação da sentença concessiva do perdão judicial.

- Pressuposto da Tpenal e coisa julgada – recebida depois do trânsito em julgado a causa impeditiva, a
decisão permanece, se não pode haver apelação.

- Concurso de agentes – pode ser realizada, excluídos os q não podem ser beneficiados, os
beneficiados são testemunhas do não beneficiado.

- Assistente de acusação – não pode interferir, não há processo.

- TP e suspensão – institutos diferentes, a transação tem carga condenatória e a suspensão não.

- TP e retroatividade – a lei penal mais benéfica sempre retroage
Art. 77

- O MP oferecerá denúncia se – TCO não for arquivado, ñ ocorrer transação, ñ forem necessárias
diligencias, ñ houver complexidade, não for caso de rejeição.

- O arquivamento do TCO se dá nos mesmos moldes do IP

- Diligências imprescindíveis – ausência de elementos sobre o autor da infração, prova da
materialidade, identificação da vítima, inexistência de testemunhas.

- Complexidade – fato de difícil formação de culpa, autoria de diversas infrações, etc.

- Remessa ao juízo comum – requerimento do MP, q poderá ser rejeitado pelo juiz, cabendo correição
parcial, podendo o juiz aplicar o art. 28 CPP.

- Características da denúncia oral – concisão e clareza, requisitos do art. 41 CPP

- Materialidade da Infração – pode ser auferida por atestado médico (lesões corporais), fotos (dano),
exibição dos instrumentos do crime

Art. 78

Se o denunciado não estiver presente, citação pessoal ou por mandado, ou por precatória. O
comparecimento espontâneo supre a citação.

- testemunhas – artigo 67



Art. 79

Conciliação civil e transação – serão propostas somente se não houve opostunidade anterior



Art. 80-81

- Poderá a audiência se desdobrar em quantas forem necessárias apara esclarecer a verdade

- As provas serão excluídas, fundamentadamente, se não contribuírem para a elucidação dos fatos ou
for prova imprescindível.

- Antes do recebimento o defensor terá a palavra para fazer a defesa (afastar autoria, tipicidade,
antijuridicidade, ou excludente de culpabilidade.

- Haverá a oitiva de todas as testemunhas, e logo após o interrogatório do réu.

- Na seqüência vem os debates orais de 20 minutos onde MP e defensor apresentam razões.

- A prova testemunhal colhida em audiência será reduzida a termo.

- Sentença: conterá o nome das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, os fundamentos de
seu convencimento e o dispositivo, q conterá os artigos aplicados e a assinatura do juiz.



Art. 82

- Os recursos serão julgados por turmas recursais, de acordo com o art. 98, I da CF, em legislação
estadual

- O MP atuará como custos legis
- Prazo – 10 dias da ciência da sentença, devendo ser protocolada a interposição e as razões.

- Cabimento – rejeição da denuncia ou queixa, sentença de mérito, sentença ñ homologatória e
homologatória, e homologatória de suspensão do processo.

- Recursos previstos – apelação, embargos declaratórios, os do CPP e os constitucionais.

- Rec Extraordinário – cabível desde q inexista outro recurso em lei.

- Rec Especial – não cabe.

- A turma recursal pode, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

- Habeas Corpus – a) contra ato do juiz – impetrado no Tribunal; b)contra turma recursal – STF.

- Mandado de Segurança – perante o tribunal, podendo ser impetrado pelo MP

- Revisão criminal – Tribunal do Estado



Art. 83

- Prazo – 5 dias

- Requisitos – invocação de dúvida, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

- Interposição – escrito ou oralmente

- Efeito – suspensivo se opostos em 1o grau

- Extensão – não permite inovação na sentença, modificação na essência, e sim de erro material.



Art.84

- competência - JEC

- O pgto resultará na extinção de punibilidade



Art. 85

- não se converte em privativa de liberdade

- é sanção penal, podendo ser aplicada cumulativa, alternativa ou isoladamente.

- requisitos para substituição: duração da pena ñ ser maior q 6 meses, réu primário, culpabilidade,
antecedentes mostrarem ser suficiente.

- Fixação – regras do CP

- Execução – de acordo com a 164 da LEP, o réu será citado para pagar ou nomear bens, (se imóveis
seguem o procedimento da execução civil, se móveis, o do art. 164 §2º da LEP (lei processual civil no
juizado).

- O pgto extingue o processo, podendo ocorrer de modo parcelado, art. 171 da LEP, e na folha de
pagamento.



Art. 86
- exceto a de multa todas as outras penas vão para o juízo comum.



Art. 87-88

- Somente haverá necessidade de representação se após a audiência de tentativa de reparação dos
danos civis, com prazo de 06 meses, 38 CPP, salvo se a lei passar exigir a mesma, onde a vítima
deverá ser citada. OBS: vias de fato é incondicionada.

- A aplicação é retroativa.



Art. 89

- abrange as infrações de rito especial e de justiça especial (salvo militar).

- o MP oferecerá a suspensão, q deverá ser aceita ou não, se aceita o Juiz a homologará, se não aceita
o processo continua.

- Como detentor da exclusividade da ação penal pública, somente o MP poderá propô-la, junto com o
oferecimento da denúncia, pois ele é o titular da ação penal e o direito de punir é do Estado. Se não
propô-la deverá fundamentar.

- Tem como finalidade evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.

- O juiz somente pode aferir a legalidade da proposta.

- O juiz não pode conceder ex officio, aplicando-se a mesma fundamentação do art. 76.

- Se o magistrado discordar enviará ao Procurador Geral

- Pressupostos – proposta do MP, legalidade da proposta, aceitação e recebimento da denúncia.

- Como no Sursis do CP, haverá um período de prova de 02 a 04 anos.

- Condições obrigatórias – alíneas ‘a’ a ‘d’ do §1º

- Condições facultativas – fixadas pelo juiz.

- Sem o preenchimento dos requisitos não haverá suspensão e prossegue a ação penal.

- Se o réu não concordar não haverá suspensão.

- Revogação – obrigatória (ser processado p/ outro crime ou ñ reparar o dano) facultativa (ser
processado p/ contravenção ou descumprir condição imposta). Uma vez revogado não poderá ser
suspenso outra vez.

- A transação penal não revogará a suspensão pois não está sendo processado.

- O prazo de prescrição é suspenso.

- Quando surgirem novas provas, poderá o promotor aditar a denúncia e sendo crime q não se
enquadre nos requisitos do art. 89, começará o processo.

- O descumprimento do beneficiário às condições impostas na suspensão demonstra o não
merecimento ao regime aberto inicial.



Art. 90
- Sempre retroagirá por ser mais benéfica, mas não modifica a coisa julgada.



Art. 91

- a vítima deve ser intimada para oferecer representação, mesmo q por edital.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considraçõesJesus Brito
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juri
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juriDPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juri
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juridireitoturmamanha
 
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri IdecrimNovo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrimidecrim
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio MartinsEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppiiportustfs
 
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco AurélioExcelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco AurélioEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilTom Di Brito
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESgestaopublicaonline
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civilRamires Martins
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpcEsdrasArthurPessoa
 

Mais procurados (20)

Direito processual penal
Direito processual penalDireito processual penal
Direito processual penal
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
 
Coisa Julgada
Coisa JulgadaCoisa Julgada
Coisa Julgada
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considrações
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juri
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juriDPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juri
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juri
 
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri IdecrimNovo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
 
16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab
 
Prisao preventiva
Prisao preventiva Prisao preventiva
Prisao preventiva
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco AurélioExcelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
 
DPP - Aula 1 - Introdução
DPP - Aula 1 - IntroduçãoDPP - Aula 1 - Introdução
DPP - Aula 1 - Introdução
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civil
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
 

Semelhante a Curso procedimentos cpp

Direito processual civil todo 3º ano furg
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furgPedro Trassantes
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Prova no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalProva no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalWal Barboza
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
 
Sentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas TalesSentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas TalesAntonio Pereira
 
Prova testemunhal - Direito Processual Civil
Prova testemunhal - Direito Processual CivilProva testemunhal - Direito Processual Civil
Prova testemunhal - Direito Processual Civilabrendamrd
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosAntonio Pereira
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisãocleber
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalAlexandreArruda33
 

Semelhante a Curso procedimentos cpp (20)

Direito processual civil todo 3º ano furg
Direito processual civil   todo 3º ano furgDireito processual civil   todo 3º ano furg
Direito processual civil todo 3º ano furg
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpcFoca no resumo   impedimento e suspeicao - ncpc
Foca no resumo impedimento e suspeicao - ncpc
 
Júri
JúriJúri
Júri
 
Hc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutos
 
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdfJUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Prova no Proceso Pnal
Prova no Proceso PnalProva no Proceso Pnal
Prova no Proceso Pnal
 
Sentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdfSentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdf
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARESPROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
 
Sentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas TalesSentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas Tales
 
Prova testemunhal - Direito Processual Civil
Prova testemunhal - Direito Processual CivilProva testemunhal - Direito Processual Civil
Prova testemunhal - Direito Processual Civil
 
Defesa do reclamado
Defesa do reclamadoDefesa do reclamado
Defesa do reclamado
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
 
Revisão
 Revisão Revisão
Revisão
 
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual ConstitucionalIntrodução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
Introdução_PP.pdf Direito Processual Constitucional
 

Curso procedimentos cpp

  • 1. Curso: DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL III Prof. MAURICIO NARDINI PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. - COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP). SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF). - ESPECIAIS – é a exceção. - previstos no CPP: - crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497). - crimes falimentares (arts. 503 a 512). - crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518). - crimes contra a honra (arts.519 a 523). - crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530). - previstos em outras leis: - economia popular (Lei n° 1.521/51). - abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
  • 2. - de imprensa (Lei n° 5.250/67). - tóxicos (Lei n° 6.368/76). - falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45). * para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial) DENÚNCIA OU QUEIXA (5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394) ¯ RECEBIMENTO PELO JUIZ (dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional) (se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I) (se o juiz receber, a defesa por interpor HC) (recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade). ¯ CITAÇÃO (é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo) - real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição. - ficta – por edital.
  • 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional. REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais. ¯ INTERROGATÓRIO (é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo) DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz. CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados. IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação. INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
  • 4. com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. ¯ DEFESA PRÉVIA (ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes) ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto) ============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ============== ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto) ¯ PEDIDO DE DILIGÊNCIAS (fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais) ¯ ALEGAÇÕES FINAIS (razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor fazer a defesa do réu) ¯ SENTENÇA (art. 502)
  • 5. (terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma decisão de mérito, que julga o mérito) FORMALIDADES DA SENTENÇA: 1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação. 2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele expõe o seu raciocínio. 3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura. “EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui “furto mediante fraude”. “MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso. - sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas. - com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a
  • 6. sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo. ¯ RECURSO (em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior) PROCEDIMENTO SUMÁRIO (crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista procedimento especial) (ex.: resistência, desacato etc.) DENÚNCIA OU QUEIXA ¯ RECEBIMENTO PELO JUIZ ¯ CITAÇÃO ¯ INTERROGATÓRIO ¯ DEFESA PRÉVIA ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (em número máximo de 5) ¯ SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS (visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes) ¯ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa,
  • 7. em número máximo de 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência, determinando as providências que o caso exigir. DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10. SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença. ¯ RECURSO Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do procedimento sumário. PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO (infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial) FASE POLICIAL TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO ¯ FASE PRELIMINAR COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita ® sentença ® execução) ¯ PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA (requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos) ¯ FASE DO SUMARÍSSIMO
  • 8. ¯ DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO (entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação) ¯ ======================================= MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO (caso o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação ======================================== MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA ¯ CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE (caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum) ¯ PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO ¯ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PALAVRA À DEFESA ¯ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ¯ OUVIDA DA VÍTIMA ¯ TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ¯ TESTEMUNHAS DE DEFESA ¯ INTERROGATÓRIO ¯ DEBATES ORAIS ¯
  • 9. SENTENÇA ¯ RECURSO (eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância) Art. 60 - Constituição – provido obrigatoriamente por juízes togados, únicos q poderão exercer atos referentes à prestação jurisdicional criminal. É facultada a composição por juízes leigos - Competência – infrações penais de menor potencial ofensivo; conciliação, instrução, julgamento e execução de parte de seus julgados. A recursal pode ser exercida por 3 juízes d 1º grau. Não é de competência as pessoas com foro privilegiado (juízes, promotores, prefeito, ministros, etc.) A execução é restrita somente à pena de multa, seja da transação penal, seja da sentença condenatória. Art. 61 - O juizado não abrange as leis que tem procedimento especial (seja do CPP ou das Leis Especiais Penais), bem como as “justiças especiais” - Contravenções Penais – todas as infrações penais, mesmo tendo procedimento especial. - Crimes – com pena máxima privativa de liberdade (cumulada ou não com multa) não superior a um ano. (calcula-se ainda com o aumento ou diminuição de pena prevista do CP). Art. 62 - Objetivos – tutela da vítima mediante a reparação dos danos, sempre q é possível; aplicação de pena restritiva de direito. - Princípios – oralidade (todos os atos devem ser orais e reduzidos a termo, transação, queixa, denúncia), informalidade (os atos essenciais são reduzidos a termo de maneira reduzida), economia processual (atos serão válidos se atingirem o fim a ele determinado, desde q ñ acarrete prejuízos para as partes), celeridade (todos os atos devem ser praticados a fim d q não se procrastine a sentença) e os demais princípios constitucionais. Art. 63 Competência territorial, todas as infrações executadas ou consumadas no âmbito de sua jurisdição, diferentemente do CPP art. 70. A maioria das infrações de menor potencial ofensivo a consumação vem logo em seguida da conduta. - Prorrogação – conexão ou continência e outro crime, a competência sai do juizado. Art. 64-65 - Funcionamento – qquer dia da semana ou horário, mesmo à noite ou durante à férias forenses.
  • 10. - Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas – prioriza o fim do ato a que ele se destina. Praticado o ato e atingida a finalidade, sem prejuízo as partes, o ato é válido. Aplica-se subsidiariamente o CPP art. 566. - §2º do art. 65 – autoriza a adoção de qquer meio hábil de comunicação para a prática de atos processuais em outras comarcas, não havendo necessidade de precatória. A solicitação de outros atos processuais em diversas comarcas deverá se feita por precatória, mas se aceita outro meio de comunicação desde que atinja o fim querido. - Registro dos atos essenciais – somente serão objeto de registro os atos essenciais e de maneira resumida: Conciliação civil dos danos; representação do ofendido; proposta de transação penal, sua aceitação ou recusa, sua homologação ou não acolhimento; denúncia ou queixa oral; fatos relevantes ocorridos na audiência de instrução e julgamento (matéria de prova de interesse das partes constante do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório); e a sentença, mencionando os elementos de convicção do juiz, dispensado o relatório. Art. 66 - a citação acontece para a instauração do procedimento sumaríssimo, só é aceita a real ou pessoal, que pode ser feita pessoalmente (na audiência preliminar), por mandado (que deverá constar a acusação e a data da audiência) e por precatória (qdo o réu estiver fora da jurisdição do JEC). - Não cabimento do edital – o réu está em lugar incerto e não sabido, remete-se os autos a justiça comum. Art. 67 - feitas por qualquer meio de comunicação hábil para cientificar seus destinatários: a)ciência automática dos atos praticados em audiência; b)correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou protocola com identificação do recebedor; c) oficial de justiça, independente de mandado, d) por correspondência (em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual) e e) qquer outro meio idôneo. Art. 68 Obrigatoriedade de defesa técnica. Art. 69 - Desnecessidade de inquérito policial, elabora-se o TCO (termo circunstanciado de ocorrência), com os dados necessários acerca do fato criminoso e sua autoria. - Requisitos do TCO: a)qualificação e endereço residencial, b)narrativa dos fatos e suas circunstâncias; c) relação dos instrumentos da infração, d) rol de testemunhas, e) a lista de exames periciais requisitados, f) croqui na hipótese de acidente de trânsito; g) outros dados relevantes sobre o fato, h) assinatura dos presentes - Deve ser encaminhado ao juizado imediatamente e deverá ser instruído com os documentos relacionados com a ocorrência, bem como informações sobre os antecedentes do autor do fato. - Autoridade policial e TCO, todos os órgãos da polícia judiciária (art. 144, CF) tomando conhecimento da ocorrência devem lavrar TCO.
  • 11. - JEC e investigação – a polícia judiciária deve impedir q as provas desapareçam e colhendo os primeiros elementos informativos para dar fundamento ao TCO e posterior Ação Penal. O MP poderá requisitar diligências indispensáveis, art. 16 CPP. - Flagrante e fiança – não haverá mais flagrante ou fiança, desde q o autor do fato seja encaminhado após a lavratura do TCO ao JEC ou assuma o compromisso de comparecer. Se ficar constatado que a infração não é de competência do JEC, lavra-se o flagrante. Quando o autor dói fato quebrar o compromisso de comparecer ao JEC na data designada, descabe providência desse teor, devendo o juiz remeter as peças ao juízo comum, onde será dada vista ao representante do MP para adoção das medidas cabíveis. A vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP) também é aplicada a presente lei. Art. 70-71 Estando presentes, na ocasião do TCO na secretaria do JEC, o autor e a vítima, poderá ser realizada, se possível, a audiência preliminar, o mais rápido possível, sendo intimados na forma do art. 67-68. Se não for o autor do fato, mas outra pessoa a responsável civil pela reparação dos danos, deverá ser intimada a sua intimação. Art. 72 A audiência preliminar tem 3 fases: a)composição do danos civis b) transação penal; c) oferecimento oral de representação e denúncia. Art. 73-74 - Função do conciliador – conduzir a conciliação civil, pois a homologação do eventual acordo civil celebrado pelos interessados só poderá ser feita pelo juiz. - Representação do ofendido – se for incapaz deverá ser representado na forma da lei civil ou nomeado curador (art. 8 e 9 do CPC) - Intervenção do MP – somente se o ofendido for incapaz - Extensão da reparação de danos – pode compreender os danos materiais e morais. - Características da sentença – é homologatória irrecorrível, valendo como título executivo q poderá ser executado no JECivil ou no juízo comum. - Efeito na área penal da composição civil homologada – nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal privada (163 caput, 164 e 345), e condicionada a representação, a composição civil dos danos importa em renúncia do direito de queixa ou representação e conseqüente extinção de punibilidade. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo perseguidas mediante ação pública incondicionada, a composição dos danos pode ser levada em consideração pelo Promotor, tanto no exame da conveniência de ser oferecida a transação penal quanto na escolha da pena a ser proposta. Art. 75 - Súmula 594 STF, contagem do prazo decadencial deverá ser feito separadamente para ume para outro de conformidade com a data em q cada um deles teve ciência da autoria do delito. O prazo de decadência interrompe pela entrega da representação na secretaria do JEC. Art. 76 - Nat Jur - Instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, onde o MP somente poderá dispor da ação quando expressamente autorizado e desde q exista a autorização do autor
  • 12. - Pressupostos – 1)tratar-se ação penal pública, 2) não se caso de arquivamento, 3) inciso I 4) inciso II 5) inciso III, 6)formulação d proposta pelo MP e aceitação - Impedimentos – objetivos (não ter sido beneficiado, não ter condenação anterior, circunstâncias do crime); subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos). - Reincidência – não pode beneficiar-se da transação penal, basta condenação anterior, qualquer seja o lapso temporal. - Procedimento – APP incondicionada (independe de conciliação civil) feita de imediato, APP condicionada (somente se não houver acordo civil e houver representação). A) Proposta inicial – aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, deverá ser clara e certa, formulada pelo MP, avaliadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e fixada discricionariamente pelo mesmo, inclusive a d multa q deve ser fixada de acordo com a fortuna do autor. B) Aceitação – poderá ser efetuada contraproposta, mas a aceitação (do autor e do defensor) deve ser expressa C) Homologação – Se houver aceitação da proposta, ou contraproposta, o acordo será homologado pelo juiz, q poderá recusa-la em virtude de ilegalidade ou falta de aceitação do ofensor, cabendo apelação.O juiz ao recusar a transação pode envia-la ao procurador geral, art. 28 CPP D) Inexistência de transação – não havendo transação o MP oferecerá denúncia de imediato, se não houver diligências imprescidíveis. - Inexistência de transação ex officio – cabe exclusivamente ao MP como titular da ação penal, art. 129, I CF, pois decorre de consenso entre as partes - Sentença homologatória – A) Nat jur - é condenatória, declara a situação do autor do fato, e cria uma situação nova, tem efeitos dentro e fora do procedimento (produz efeitos ex nunc). Encerra o procedimento e faz coisa julgado formal e material, existindo o reconhecimento da culpabilidade do autor do fato. B) Requisitos– descrição dos fatos, identificação das partes, disposição sobre a pena, data e assinatura do juiz. C) Efeitos – principais (imposição da sanção penal acordada pelas partes) e secundárias (proibição de nova transação). Ficam afastados, a reincidência, os efeitos civis e antecedentes criminais. - Tpenal e APPrivada – não contempla a hipótese de transação, podendo ocorrer o perdão ou a transação civil. - Atuação dos conciliadores ou dos juízes leigos – poderão praticar todos os atos sem carga instrutória ou decisória. - Transação penal e perdão judicial – a qquer momento pode ser requerida a extinção de punibilidade, não necessitando de prolação da sentença concessiva do perdão judicial. - Pressuposto da Tpenal e coisa julgada – recebida depois do trânsito em julgado a causa impeditiva, a decisão permanece, se não pode haver apelação. - Concurso de agentes – pode ser realizada, excluídos os q não podem ser beneficiados, os beneficiados são testemunhas do não beneficiado. - Assistente de acusação – não pode interferir, não há processo. - TP e suspensão – institutos diferentes, a transação tem carga condenatória e a suspensão não. - TP e retroatividade – a lei penal mais benéfica sempre retroage
  • 13. Art. 77 - O MP oferecerá denúncia se – TCO não for arquivado, ñ ocorrer transação, ñ forem necessárias diligencias, ñ houver complexidade, não for caso de rejeição. - O arquivamento do TCO se dá nos mesmos moldes do IP - Diligências imprescindíveis – ausência de elementos sobre o autor da infração, prova da materialidade, identificação da vítima, inexistência de testemunhas. - Complexidade – fato de difícil formação de culpa, autoria de diversas infrações, etc. - Remessa ao juízo comum – requerimento do MP, q poderá ser rejeitado pelo juiz, cabendo correição parcial, podendo o juiz aplicar o art. 28 CPP. - Características da denúncia oral – concisão e clareza, requisitos do art. 41 CPP - Materialidade da Infração – pode ser auferida por atestado médico (lesões corporais), fotos (dano), exibição dos instrumentos do crime Art. 78 Se o denunciado não estiver presente, citação pessoal ou por mandado, ou por precatória. O comparecimento espontâneo supre a citação. - testemunhas – artigo 67 Art. 79 Conciliação civil e transação – serão propostas somente se não houve opostunidade anterior Art. 80-81 - Poderá a audiência se desdobrar em quantas forem necessárias apara esclarecer a verdade - As provas serão excluídas, fundamentadamente, se não contribuírem para a elucidação dos fatos ou for prova imprescindível. - Antes do recebimento o defensor terá a palavra para fazer a defesa (afastar autoria, tipicidade, antijuridicidade, ou excludente de culpabilidade. - Haverá a oitiva de todas as testemunhas, e logo após o interrogatório do réu. - Na seqüência vem os debates orais de 20 minutos onde MP e defensor apresentam razões. - A prova testemunhal colhida em audiência será reduzida a termo. - Sentença: conterá o nome das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, os fundamentos de seu convencimento e o dispositivo, q conterá os artigos aplicados e a assinatura do juiz. Art. 82 - Os recursos serão julgados por turmas recursais, de acordo com o art. 98, I da CF, em legislação estadual - O MP atuará como custos legis
  • 14. - Prazo – 10 dias da ciência da sentença, devendo ser protocolada a interposição e as razões. - Cabimento – rejeição da denuncia ou queixa, sentença de mérito, sentença ñ homologatória e homologatória, e homologatória de suspensão do processo. - Recursos previstos – apelação, embargos declaratórios, os do CPP e os constitucionais. - Rec Extraordinário – cabível desde q inexista outro recurso em lei. - Rec Especial – não cabe. - A turma recursal pode, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de uma lei. - Habeas Corpus – a) contra ato do juiz – impetrado no Tribunal; b)contra turma recursal – STF. - Mandado de Segurança – perante o tribunal, podendo ser impetrado pelo MP - Revisão criminal – Tribunal do Estado Art. 83 - Prazo – 5 dias - Requisitos – invocação de dúvida, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. - Interposição – escrito ou oralmente - Efeito – suspensivo se opostos em 1o grau - Extensão – não permite inovação na sentença, modificação na essência, e sim de erro material. Art.84 - competência - JEC - O pgto resultará na extinção de punibilidade Art. 85 - não se converte em privativa de liberdade - é sanção penal, podendo ser aplicada cumulativa, alternativa ou isoladamente. - requisitos para substituição: duração da pena ñ ser maior q 6 meses, réu primário, culpabilidade, antecedentes mostrarem ser suficiente. - Fixação – regras do CP - Execução – de acordo com a 164 da LEP, o réu será citado para pagar ou nomear bens, (se imóveis seguem o procedimento da execução civil, se móveis, o do art. 164 §2º da LEP (lei processual civil no juizado). - O pgto extingue o processo, podendo ocorrer de modo parcelado, art. 171 da LEP, e na folha de pagamento. Art. 86
  • 15. - exceto a de multa todas as outras penas vão para o juízo comum. Art. 87-88 - Somente haverá necessidade de representação se após a audiência de tentativa de reparação dos danos civis, com prazo de 06 meses, 38 CPP, salvo se a lei passar exigir a mesma, onde a vítima deverá ser citada. OBS: vias de fato é incondicionada. - A aplicação é retroativa. Art. 89 - abrange as infrações de rito especial e de justiça especial (salvo militar). - o MP oferecerá a suspensão, q deverá ser aceita ou não, se aceita o Juiz a homologará, se não aceita o processo continua. - Como detentor da exclusividade da ação penal pública, somente o MP poderá propô-la, junto com o oferecimento da denúncia, pois ele é o titular da ação penal e o direito de punir é do Estado. Se não propô-la deverá fundamentar. - Tem como finalidade evitar a aplicação da pena privativa de liberdade. - O juiz somente pode aferir a legalidade da proposta. - O juiz não pode conceder ex officio, aplicando-se a mesma fundamentação do art. 76. - Se o magistrado discordar enviará ao Procurador Geral - Pressupostos – proposta do MP, legalidade da proposta, aceitação e recebimento da denúncia. - Como no Sursis do CP, haverá um período de prova de 02 a 04 anos. - Condições obrigatórias – alíneas ‘a’ a ‘d’ do §1º - Condições facultativas – fixadas pelo juiz. - Sem o preenchimento dos requisitos não haverá suspensão e prossegue a ação penal. - Se o réu não concordar não haverá suspensão. - Revogação – obrigatória (ser processado p/ outro crime ou ñ reparar o dano) facultativa (ser processado p/ contravenção ou descumprir condição imposta). Uma vez revogado não poderá ser suspenso outra vez. - A transação penal não revogará a suspensão pois não está sendo processado. - O prazo de prescrição é suspenso. - Quando surgirem novas provas, poderá o promotor aditar a denúncia e sendo crime q não se enquadre nos requisitos do art. 89, começará o processo. - O descumprimento do beneficiário às condições impostas na suspensão demonstra o não merecimento ao regime aberto inicial. Art. 90
  • 16. - Sempre retroagirá por ser mais benéfica, mas não modifica a coisa julgada. Art. 91 - a vítima deve ser intimada para oferecer representação, mesmo q por edital.