[1] O documento apresenta considerações gerais sobre a teoria da prova penal no direito processual penal brasileiro, abordando conceitos, classificações e princípios relacionados à produção probatória. [2] São listados os meios de prova previstos no Código de Processo Penal brasileiro e suas classificações segundo a doutrina. [3] Também são definidos conceitos de prova, seu objeto e fatos que se excluem da necessidade de comprovação.
Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Teoria Geral da Prova Penal - Processo Penal
1. Discentes: Auricélio Souza, Gean Gefferson,
Kleiton Barbosa, Neila Guedes, Revilo Júnior.
Disciplina: Processo Penal I
Docente: Valdeonne
Turma: 2014.1
CONSIDERAÇÕES
GERAIS SOBRE A
TEORIA DA PROVA
PENAL
2. A REGULAMENTAÇÃO DO
CÓDIGO
DECRETO-LEI 3.689/41 - CPP
Conjunto de regras que
regulamentam a produção de
provas no âmbito do processo
criminal.
Gean
3. MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP
1.Perícias em geral, arts. 158 a 184;
2.Interrogatório do acusado, previsto nos arts.
185 a 196;
3.Confissão, regulada nos arts. 197 a 200;
4.Ofendido, disposto no art. 201, c/ a redação
determinada pela Lei 11.690/2008;
5.Testemunhas, contempladas nos arts. 202 a
225.
Gean
4. MEIOS DE PROVA ELENCADOS NO CPP
6. Reconhecimento de pessoas e coisas, arts. 226 a 228;
7.Acareação, arts. 229 e 230;
8.Documentos, arts. 231 a 238;
9.Indícios, art. 239;
10.Busca e apreensão, arts. 240 a 250.
Gean
5. Os meios de prova existente no
Código de Processo Penal não é
taxativa, podendo ser aceitos meios
de provas atípicos ou inominados.
NA ATUALIDADE
Gean
6. CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA
É o conjunto de elementos
produzidos pelas partes ou
determinados pelo juiz visando à
formação do convencimento quanto
a atos, fatos e circunstâncias.
O termo prova deriva do latim probatio,
que significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão,
aprovação ou confirmação.
PARA GUILHERME NUCCI PROVA É:
Revilo
7. É o conjunto de atos praticados
pelas partes, pelo juiz* e por
terceiros, destinados a levar ao
magistrado a convicção acerca da
existência ou inexistência de um
fato, da falsidade ou veracidade de
uma afirmação.
PARA FERNANDO CAPEZ PROVA É:
*(CPP, arts. 156, I e II, com a redação determinada pela Lei n.
11.690/08, 209 e 234)
Revilo
8. É todo elemento que pode levar
o conhecimento de um fato a alguém
PARA VICENTE GRECO PROVA É:
Objetivo
da Prova
Formar a convicção do juiz sobre os elementos
necessários para a decisão da causa
Revilo
9. OBJETO DA PROVA
É toda circunstância, fato ou
alegação referente ao litígio sobre os
quais pesa incerteza, e que precisam
ser demonstrados perante o juiz para o
deslinde da causa.
Objeto da
Prova
São todos os fatos, principais ou secundários,
que reclamem uma apreciação judicial e exijam
uma comprovação.
Neila
10. • Fatos inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na
decisão da causa, dispensando a análise pelo julgador.
• Fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes.
• Fatos notórios: são os que fazem parte do patrimônio cultural de
cada pessoa.
• Princípio notorium non eget probatione – o que é notório
dispensa prova.
• Presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei.
• Absolutas: aceitam prova em contrário.
• Relativas: admitem a produção de prova em sentido oposto.
FATOS QUE SE EXCLUEM DA
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
Neila
11. Fatos incontestes, ou seja, que não
foram refutados ou impugnados pelas
partes.
FATOS INCONTROVERSOS
Neila
12. As provas podem classificar-se pela
doutrina, quanto ao objeto, quanto ao valor
e quanto ao sujeito:
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
1. QUANTO AO OBJETO (OU SEJA, QUANTO
AO FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO):
a) Provas diretas: demonstram o próprio fato objeto
b) Provas indiretas: são aquelas que não demonstram diretamente.
Auricélio
13. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
2. QUANTO AO VALOR
a) Provas plenas: permitem um juízo de certeza.
b) Provas não plenas: podem reforçar a convicção do magistrado
• A prova prima facie ou prova de primeira aparência, compreendida como tal.
“Aquela que deixa desde logo no espírito do juiz a convicção da veracidade de
um fato embora possa ser infirmada por outras palavras”.
Auricélio
14. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
3. QUANTO AO SUJEITO
a) Provas reais: são aquelas que não resultam, diretamente, da
pessoa, mas de algo externo e que também comprova a existência
do fato.
b) Provas pessoais: são aquelas que decorrem da pessoa.
Auricélio
15. PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
a) Princípio do contraditório: Significa que toda prova realizada por
uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra.
b) Princípio da comunhão: Uma vez trazidas aos autos, as provas
não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo,
podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos
intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes.
Kleiton
16. PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
c) Princípio da oralidade: Tanto quanto possível, as provas devem
ser realizadas oralmente, na presença do juiz.
1. Subprincípio da concentração: A produção probatória deve
ser concentrada em uma só audiência ou, ao menos, no menor
número possível delas.
2. Subprincípio da imediação: É necessário assegurar ao juiz o
contato físico com as provas no ato de sua obtenção.
Kleiton
17. PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
d) Princípio da publicidade: Considerando a importância das
questões atinentes ao processo penal, nada mais correto do que
sejam elas tratadas publicamente.
Kleiton
18. ATENÇÃO:
• Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
• Art. 792, § 1.º, do CPP: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício
ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes”.
• Art. 201, § 6.º, do CPP: “O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação”.
• Art. 234-B do CP: “Os processos em que se apuram crimes definidos neste
Título (crimes contra a dignidade sexual) correrão em segredo de justiça”.
Kleiton
19. PRINCÍPIOS GERAIS
REGEM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OS
SEGUINTES PRINCÍPIOS:
e) Princípio da autorresponsabilidade das partes: As partes
assumirão as consequências de sua inatividade, erro ou negligência
relativamente à prova de suas alegações.
f) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere):
Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas
contra si.
Kleiton