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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
1187- Embargos a Monitória 2
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DEEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE
XXXXXXXXXXX - (XX).XXXXXXXXXXX - (XX).
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, pessoa, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, com sedejurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/000-00, com sede
na Rua xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx nº 00, CEP 00.000-000, XXXXXXXXXX/XX,na Rua xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx nº 00, CEP 00.000-000, XXXXXXXXXX/XX, XXXXXXXXXX
XXXX XX XXXXXXXX,XXXX XX XXXXXXXX, brasileira, XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-brasileira, XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-
00, cédula de identidade nº 00.000.000.0, OAB/SP 000.000, residente e domiciliada na00, cédula de identidade nº 00.000.000.0, OAB/SP 000.000, residente e domiciliada na
Avenida xxx xxxxx xxxxxxxxxAvenida xxx xxxxx xxxxxxxxx XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX,XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX, brasileiro,brasileiro,
XXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidadeXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade
nº XXXXXXXXXXXX, OAB/XX 000.000, residente e domiciliado na Rua xxxxx xxxxxxxnº XXXXXXXXXXXX, OAB/XX 000.000, residente e domiciliado na Rua xxxxx xxxxxxx
xxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em defesa própria, comxxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em defesa própria, com
escritório situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, paraescritório situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, para
fins defins de OPOROPOR
““EMBARGOS A MONITÓRIAEMBARGOS A MONITÓRIA””
em face doem face do HSBC BANK BRASIL S/A – XXXX XXXXHSBC BANK BRASIL S/A – XXXX XXXX,, pessoa jurídica de direito privado,pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Travessa XXXXinscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na Travessa XXXX
XXXXX, nº 00, XXXXXXXX/XX, CEP 0000000000, pelas razões de fato e de direitoXXXXX, nº 00, XXXXXXXX/XX, CEP 0000000000, pelas razões de fato e de direito
delineadas nas laudas subsequentes:delineadas nas laudas subsequentes:
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de Contrato de Limite de Crédito Rotativo de DescontoTrata-se de Contrato de Limite de Crédito Rotativo de Desconto
dede Títulos de Crédito e Mútuo nº 00000000000Títulos de Crédito e Mútuo nº 00000000000, firmados entre os embargantes e a, firmados entre os embargantes e a
instituição financeira em 00.00.0000.instituição financeira em 00.00.0000.
A embargada em 00/00/0000 propôs ação monitória cobrandoA embargada em 00/00/0000 propôs ação monitória cobrando
o valor de R$ 00.000,00 (o valor de R$ 00.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxxxx reais exxxxxxx e xxxxxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxxxx e xxxxxxxxx reais e
xxxxxxxxxx e xxxxxxxx reaisxxxxxxxxxx e xxxxxxxx reais).).
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
DAS PRELIMINARESDAS PRELIMINARES
A)- DA PRESCRIÇÃOA)- DA PRESCRIÇÃO
Das peças que instruem a exordial infere-se que a dívida que oDas peças que instruem a exordial infere-se que a dívida que o
embargado pretende resgatar originou-se de termo de renegociação firmado em dezembroembargado pretende resgatar originou-se de termo de renegociação firmado em dezembro
de 1995, com aditamento em abril do ano seguinte.de 1995, com aditamento em abril do ano seguinte.
Entretanto, O código civil ora vigente, ao tratar da prescrição,Entretanto, O código civil ora vigente, ao tratar da prescrição,
assevera em seu art. 206, § 5 º, I:assevera em seu art. 206, § 5 º, I:
Art. 206. Prescreve:Art. 206. Prescreve:
……………………………………………………………………………………………………
§ 5 º Em cinco anos:§ 5 º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes deI – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particularinstrumento público ou particular
Resta claro, pois, que se encontra prescrita a pretensão doResta claro, pois, que se encontra prescrita a pretensão do
embargado, posto que o débito das partes embargantes surgisse de obrigação pactuadaembargado, posto que o débito das partes embargantes surgisse de obrigação pactuada
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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no ano de 1995, razão pela qual não pode ser objeto da presente ação monitória, propostano ano de 1995, razão pela qual não pode ser objeto da presente ação monitória, proposta
somente em agosto do ano de 2010.somente em agosto do ano de 2010.
Ante o transcurso deAnte o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre omais de 05 (cinco) anos entre o
surgimento do débito e o aforamento da presente, que por sua vez também implicou nasurgimento do débito e o aforamento da presente, que por sua vez também implicou na
CITAÇÃO dos Embargantes após 05 cinco anosCITAÇÃO dos Embargantes após 05 cinco anos, mister se faz a, mister se faz a extinção do processoextinção do processo,,
com exame do mérito, em atenção ao disposto no art. 269, IV, do Diploma Processual Civil.com exame do mérito, em atenção ao disposto no art. 269, IV, do Diploma Processual Civil.
Mesmo que superada a preliminar de prescrição arguida, o queMesmo que superada a preliminar de prescrição arguida, o que
se admite apenasse admite apenas ad argumentandumad argumentandum, certo é que a pretensão do embargado ainda, certo é que a pretensão do embargado ainda
permanece maculada, uma vez que não foram carreados aos autos documentos quepermanece maculada, uma vez que não foram carreados aos autos documentos que
discriminassem os índices de correção do valor principal da dívida que, de R$ 35.717,50discriminassem os índices de correção do valor principal da dívida que, de R$ 35.717,50
((vinte e um mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavosvinte e um mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em abril de 1996,) em abril de 1996,
saltou para R$ 97.520,10 (saltou para R$ 97.520,10 (noventa e sete mil e quinhentos e vinte reais e dez centavosnoventa e sete mil e quinhentos e vinte reais e dez centavos).).
A propósito, vejamos as seguintes decisões:A propósito, vejamos as seguintes decisões:
““TJ-SP - Apelação APL 00070437620128260063 SP 0007043-TJ-SP - Apelação APL 00070437620128260063 SP 0007043-
76.2012.8.26.0063 (TJ-SP) - Data de publicação: 31/03/201476.2012.8.26.0063 (TJ-SP) - Data de publicação: 31/03/2014
““Ementa: PRAZO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO BANCÁRIOEmenta: PRAZO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO
- Contrato de financiamento - Prescrição não consumada -- Contrato de financiamento - Prescrição não consumada -
Inteligência do art. 205 do NCC - Precedentes JurisprudenciaisInteligência do art. 205 do NCC - Precedentes Jurisprudenciais
- Apelação provida - Sentença reformada.”- Apelação provida - Sentença reformada.”
““TJ-SP - Apelação APL 00043912320108260624 SP 0004391-TJ-SP - Apelação APL 00043912320108260624 SP 0004391-
23.2010.8.26.0624 (TJ-SP) - Data de publicação: 24/09/201323.2010.8.26.0624 (TJ-SP) - Data de publicação: 24/09/2013
Ementa:Ementa: *PRESCRIÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - CAPITAL*PRESCRIÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - CAPITAL
DE GIRODE GIRO Crédito que é liquido e que consta de instrumentoCrédito que é liquido e que consta de instrumento
particular Aferição do valor da dívida que demanda merosparticular Aferição do valor da dívida que demanda meros
cálculos - Prazo de prescrição incidente na hipótese que é acálculos - Prazo de prescrição incidente na hipótese que é a
quinquenal Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Códigoquinquenal Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil Ação ajuizada após o decurso do prazo que não mereceCivil Ação ajuizada após o decurso do prazo que não merece
prosseguir - Sentença que decretou a prescrição que cabe serprosseguir - Sentença que decretou a prescrição que cabe ser
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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mantida, mas por fundamento diverso do invocado Recursomantida, mas por fundamento diverso do invocado Recurso
desprovido.”desprovido.”
““TJ-SP - Apelação APL 10272413520148260100 SP 1027241-TJ-SP - Apelação APL 10272413520148260100 SP 1027241-
35.2014.8.26.0100 (TJ-SP) - Data de publicação: 17/11/201535.2014.8.26.0100 (TJ-SP) - Data de publicação: 17/11/2015
Ementa: *Ementa: *PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO - Contrato bancário - Relações- Contrato bancário - Relações
obrigacionais de trato sucessivo – Prazo prescricional de cincoobrigacionais de trato sucessivo – Prazo prescricional de cinco
anos (art. 206, § 5º, inciso I , do Código Civil) – Termo "a quo"anos (art. 206, § 5º, inciso I , do Código Civil) – Termo "a quo"
que deve ser calculado de modo retroativo, levando em conta aque deve ser calculado de modo retroativo, levando em conta a
data do ajuizamento da ação – Preliminar afastada. AÇÃO DEdata do ajuizamento da ação – Preliminar afastada. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Contrato de conta corrente –PRESTAÇÃO DE CONTAS – Contrato de conta corrente –
Pedido genérico sem a indicação de quais osPedido genérico sem a indicação de quais os
valores/lançamentos/tarifas que busca esclarecimentos – Nãovalores/lançamentos/tarifas que busca esclarecimentos – Não
cabimento - Inadequação da via eleita para o fim almejado –cabimento - Inadequação da via eleita para o fim almejado –
Ação extinta – Recurso provido, com observação”Ação extinta – Recurso provido, com observação”
Portanto, à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassada paraPortanto, à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassada para
propositura da ação monitória, tendo em vista quepropositura da ação monitória, tendo em vista que se encontra prescritase encontra prescrita, nos termos do, nos termos do
art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
B)- DA GARANTIA DO JUÍZOB)- DA GARANTIA DO JUÍZO
O artigo 702, caput, do Código de Processo Civil preceitua queO artigo 702, caput, do Código de Processo Civil preceitua que
o devedor poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantiao devedor poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia garantia
do juízo.do juízo.
Relevante no caso em contento, que seja agregado o efeitoRelevante no caso em contento, que seja agregado o efeito
suspensivo, isso com base no também no referido artigo 702, § 4º, preceitua que asuspensivo, isso com base no também no referido artigo 702, § 4º, preceitua que a
oposição dos embargos suspenderá a eficácia do mandado inicial.oposição dos embargos suspenderá a eficácia do mandado inicial.
Assim, totalmente descabida a presente ação monitoria, vistoAssim, totalmente descabida a presente ação monitoria, visto
que a dívida cobrada nesta demanda já se encontra prescrita, motivo pelo qual o efeitoque a dívida cobrada nesta demanda já se encontra prescrita, motivo pelo qual o efeito
suspensivo é imprescindível, sob-risco de dano irreparável ou de difícil reparação.suspensivo é imprescindível, sob-risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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C)- DA CARÊNCIA DE AÇÃOC)- DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Imperioso ser reputada a carência da Ação Monitória propostaImperioso ser reputada a carência da Ação Monitória proposta
pelo Embargado, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia.pelo Embargado, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia.
Ora, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos se referem, senãoOra, não há como prosperar a ação monitória a que estes embargos se referem, senão
vejamos:vejamos:
Necessário se faz que o título em que se baseia a açãoNecessário se faz que o título em que se baseia a ação
monitória seja certo, líquido e exigível.monitória seja certo, líquido e exigível.
Segundo entendimento do Ilustre DoutrinadorSegundo entendimento do Ilustre Doutrinador EduardoEduardo
TalaminTalamin::
"A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão,"A fundamentação da peça inicial e a prova escrita envolverão,
ainda, os fatos que permitam a determinação da quantidadeainda, os fatos que permitam a determinação da quantidade
devida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível. É quedevida, quando se tratar de dinheiro ou bem fungível. É que
não há espaço para nenhum processo liquidatório, quer entre anão há espaço para nenhum processo liquidatório, quer entre a
expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entreexpedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre
a fase cognitiva e a executiva."a fase cognitiva e a executiva."
Para o manejo da ação monitória torna-se imprescindível aPara o manejo da ação monitória torna-se imprescindível a
demonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida edemonstração da prova escrita, na qual conste a existência de dívida certa, líquida e
exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo.exigível, que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo.
Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é aLogo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a
propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada.propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada.
(...) Emane Fidélis Santos, todavia, opõe-se a tal classificação(...) Emane Fidélis Santos, todavia, opõe-se a tal classificação
e, com respaldo em Chiovenda, sustenta que o procedimentoe, com respaldo em Chiovenda, sustenta que o procedimento
monitório é dotado de função" preeminentemente executiva ",monitório é dotado de função" preeminentemente executiva ",
uma vez que a dívida cobrada, muito embora não seuma vez que a dívida cobrada, muito embora não se
represente por um título executivo, goza de presunção derepresente por um título executivo, goza de presunção de
certeza e liquidez, para os efeitos processuais. (...)certeza e liquidez, para os efeitos processuais. (...)
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A inicial veio desacompanhada de documentos queA inicial veio desacompanhada de documentos que
conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a simples leitura dos documentosconferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a simples leitura dos documentos
juntados pelo banco Embargado denota-se que o saldo devedor que os Embargantesjuntados pelo banco Embargado denota-se que o saldo devedor que os Embargantes
tinham, junto à instituição financeira, encontra-se prescrita desde 2010, não havendo comotinham, junto à instituição financeira, encontra-se prescrita desde 2010, não havendo como
cobrar deste, dívida já extinta.cobrar deste, dívida já extinta.
Ademais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste daAdemais e sob qualquer ângulo, o título não se reveste da
liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a créditoliquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória. Vincula-se a crédito
ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito pelos documentosilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito pelos documentos
juntados, bem como ainda pelo simples fato de que o Embargado não demonstrou tãojuntados, bem como ainda pelo simples fato de que o Embargado não demonstrou tão
pouco quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentespouco quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes
sobre o pretendido saldo devedor.sobre o pretendido saldo devedor.
Data vêniaData vênia, nos extratos resta evidente as cobranças de juros,, nos extratos resta evidente as cobranças de juros,
entre outros, sem que haja como saber quais as taxas destes foram utilizadas.entre outros, sem que haja como saber quais as taxas destes foram utilizadas.
Não há espaço para nenhum processo liquidatório na açãoNão há espaço para nenhum processo liquidatório na ação
monitória, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação aos réus, quer entre amonitória, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação aos réus, quer entre a
fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo,fase cognitiva e a executiva. Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo,
líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela,líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgadadevendo ser julgada
extinta a presente monitória, por carência de açãoextinta a presente monitória, por carência de ação..
Corroborando com isto, têm-se os seguintes julgados:Corroborando com isto, têm-se os seguintes julgados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOSEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDABANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO EAUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DODESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DEPROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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MÉRITO.MÉRITO. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicialPara o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial
vir acompanhada de documento escrito apto a conferirvir acompanhada de documento escrito apto a conferir
verossimilhança quanto à existência do crédito, previamenteverossimilhança quanto à existência do crédito, previamente
dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressupostodotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto
objetivo intrínseco de validade do processo, específico desteobjetivo intrínseco de validade do processo, específico deste
procedimento. Ausentes tais requisitos no caso em exame,procedimento. Ausentes tais requisitos no caso em exame,
uma vez que o autor apresenta cédula de crédito bancáriouma vez que o autor apresenta cédula de crédito bancário
desprovida de assinatura, e as demais provas produzidas nosdesprovida de assinatura, e as demais provas produzidas nos
autos não corroboram as alegações da inicial, impõe-se aautos não corroboram as alegações da inicial, impõe-se a
extinção do processo sem resolução de mérito. RECURSOextinção do processo sem resolução de mérito. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME.DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061006037,(Apelação Cível Nº 70061006037,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/09/2014) (grifoRelator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/09/2014) (grifo
meu)meu)
Ementa:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DEESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOPROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESCRITO APTO A CONFERIR VEROSSIMILHANÇAESCRITO APTO A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA
QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO POSTULADO.QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO POSTULADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Não tendo a parteI. Não tendo a parte
manifestado interesse na produção de provas, mesmo depoismanifestado interesse na produção de provas, mesmo depois
de intimada três vezes para tanto, preclusa qualquer pretensãode intimada três vezes para tanto, preclusa qualquer pretensão
nesse sentido. II. Para o ajuizamento de ação monitória, deve anesse sentido. II. Para o ajuizamento de ação monitória, deve a
inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferirinicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir
verossimilhança quanto à existência do crédito, previamenteverossimilhança quanto à existência do crédito, previamente
dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressupostodotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto
objetivo intrínseco de validade do processo. À UNANIMIDADE,objetivo intrínseco de validade do processo. À UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº(Apelação Cível Nº
70054708557, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de70054708557, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado emJustiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
12/09/2013) (grifo meu)12/09/2013) (grifo meu)
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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Deste modo, imprescindívelDeste modo, imprescindível a extinção da Ação Monitória, pora extinção da Ação Monitória, por
absoluta carência de ação.absoluta carência de ação.
DA NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIADA NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA
Em linhas iniciais, mister pugnar pelaEm linhas iniciais, mister pugnar pela IMEDIATAIMEDIATA
SUSPENÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIASUSPENÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, máxime tendo em vista que o processo se encontra, máxime tendo em vista que o processo se encontra
nulo e que a ação deve ser extinta, sem adentrar-se ao exame do mérito, em face danulo e que a ação deve ser extinta, sem adentrar-se ao exame do mérito, em face da
ausência de documento essencial à propositura da ação (ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC/2015, art. 337, inc. IV c/cCPC/2015, art. 337, inc. IV c/c
art. 485, incs. I e IVart. 485, incs. I e IV).).
Como, no caso, a ação de monitória fora manejada em razãoComo, no caso, a ação de monitória fora manejada em razão
de contrato de abertura de crédito rotativo, seria necessário que a instituição financeirade contrato de abertura de crédito rotativo, seria necessário que a instituição financeira
trouxesse aos autos documento hábil a comprovar, de forma clara e precisa, a evolução detrouxesse aos autos documento hábil a comprovar, de forma clara e precisa, a evolução de
todo o débito. E isso desde o crédito de cada importância e das amortizações havidas,todo o débito. E isso desde o crédito de cada importância e das amortizações havidas,
além de destacar os encargos moratórios e as bases de remuneração, mês a mês.além de destacar os encargos moratórios e as bases de remuneração, mês a mês.
Ao revés disso, a instituição autora colacionou tão somenteAo revés disso, a instituição autora colacionou tão somente
uma planilha de débito, e extratos de movimento da conta corrente, somente demonstrandouma planilha de débito, e extratos de movimento da conta corrente, somente demonstrando
o valor corrigido do débito na data do ajuizamento da querela.o valor corrigido do débito na data do ajuizamento da querela.
DO MÉRITODO MÉRITO
Analisando-se detidamente os pedidos do embargado com osAnalisando-se detidamente os pedidos do embargado com os
parcos documentos que instruem a inicial, emergem dos autos imperfeições quaisparcos documentos que instruem a inicial, emergem dos autos imperfeições quais
inquinam o feito em tela, em que pese o denodo despendido pela parteinquinam o feito em tela, em que pese o denodo despendido pela parte ex adversaex adversa,,
fadando-se a pretensão deduzida ao insucesso, porquanto calcar seu direito tão somentefadando-se a pretensão deduzida ao insucesso, porquanto calcar seu direito tão somente
no contrato de liberação de crédito rotativo, bem como se escorando na unilateralno contrato de liberação de crédito rotativo, bem como se escorando na unilateral
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
e-mail: xxxxxxxxx@gmail.com.br - CEP 00000-000 – XXXX XXXX/XX
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movimentação da conta bancária, o que nem de longe possui o condão conferir eficácia aomovimentação da conta bancária, o que nem de longe possui o condão conferir eficácia ao
mandado de pagamento perseguido.mandado de pagamento perseguido.
Isto porque mui frágil o acervo probatório ofertado pela parteIsto porque mui frágil o acervo probatório ofertado pela parte
adversária conquanto não restar claro se a embargante realmente fruiu dos serviços que aadversária conquanto não restar claro se a embargante realmente fruiu dos serviços que a
embargada alega ter prestado.embargada alega ter prestado.
Nesta esteira, hialino que a matéria versa a respeito de direitoNesta esteira, hialino que a matéria versa a respeito de direito
consumerista. Destarte, inexorável à facilitação da defesa dos embargantes com a inversãoconsumerista. Destarte, inexorável à facilitação da defesa dos embargantes com a inversão
do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que desde já sedo ônus probatório, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que desde já se
requer, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa, o que é terminantementerequer, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa, o que é terminantemente
coibido no ordenamento jurídico brasileiro, limitando-se o embargado cobrar tamanhacoibido no ordenamento jurídico brasileiro, limitando-se o embargado cobrar tamanha
monta sem, no entanto, apontar as atualizações e correções monetárias legalmentemonta sem, no entanto, apontar as atualizações e correções monetárias legalmente
devidas, ou meio outro que demonstre a fruição destes estremes de dúvidas.devidas, ou meio outro que demonstre a fruição destes estremes de dúvidas.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA
PORMENORIZADA DE DÉBITO E O PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO EPORMENORIZADA DE DÉBITO E O PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESAA AMPLA DEFESA
Conforme estatui o art. 341 do CPC, aduz que os pontos nãoConforme estatui o art. 341 do CPC, aduz que os pontos não
combatidos não tem o condão de acarretar a pena de revelia e confissão, igualmente,combatidos não tem o condão de acarretar a pena de revelia e confissão, igualmente,
ensejar na procedência sintomática da demanda.ensejar na procedência sintomática da demanda.
No mesmo norte, por não ter os defensores subsídios obtidosNo mesmo norte, por não ter os defensores subsídios obtidos
diretamente do patrocinado, mostra-se indispensável que a parte adversária traga emdiretamente do patrocinado, mostra-se indispensável que a parte adversária traga em
pormenores elementos para que seja exercitada a contento a defesa sob pena de malferir-pormenores elementos para que seja exercitada a contento a defesa sob pena de malferir-
se o contraditório.se o contraditório.
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O OBJETIVO é a garantia do exercício da AMPLA DEFESA eO OBJETIVO é a garantia do exercício da AMPLA DEFESA e
do CONTRADITORIO, devendo-se trazer a baila todos os elementos indispensáveis aodo CONTRADITORIO, devendo-se trazer a baila todos os elementos indispensáveis ao
deslinde, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.deslinde, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
Diz-se isso porque a ausência de outros elementos hábeis aDiz-se isso porque a ausência de outros elementos hábeis a
comprovar o valor correto do débito dos embargantes torna a dívida inexigível, nos termoscomprovar o valor correto do débito dos embargantes torna a dívida inexigível, nos termos
acima delineados.acima delineados.
Embora os embargantes neguem a existência dos débitosEmbora os embargantes neguem a existência dos débitos
exigidos pela parte embargada, na remotíssima eventualidade de serem acatadas as tesesexigidos pela parte embargada, na remotíssima eventualidade de serem acatadas as teses
da adversária, à embargada carece elementos outros que demonstrem, quantum satis, oda adversária, à embargada carece elementos outros que demonstrem, quantum satis, o
débito ora exigido.débito ora exigido.
Por derradeiro, requer-se a improcedência da ação ante a faltaPor derradeiro, requer-se a improcedência da ação ante a falta
de documentos hábeis a comprovar a dívida, como também os valores devidos acrescidosde documentos hábeis a comprovar a dívida, como também os valores devidos acrescidos
dos juros e correções monetárias legais.dos juros e correções monetárias legais.
DA PRESCRIÇÃODA PRESCRIÇÃO
Apesar de a ação monitória ter sido interposta na data deApesar de a ação monitória ter sido interposta na data de
00.00.000000.00.0000, a citação dos embargantes foi expedida apenas em, a citação dos embargantes foi expedida apenas em 00.00.000000.00.0000, transcorrendo, transcorrendo
entre a data da instauração deste procedimento até aentre a data da instauração deste procedimento até a válida citação praticamente maisválida citação praticamente mais
de 05 (cinco) anos e 07 (sete) mesesde 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses..
Assim, tem-se que o direito de se exigir a importânciaAssim, tem-se que o direito de se exigir a importância
consignada no título exequendo encontra-se inclusive abarcada pelaconsignada no título exequendo encontra-se inclusive abarcada pela prescriçãoprescrição
quinquenalquinquenal, ainda, incidindo na espécie o instituto da decadência, mostrando-se inviável a, ainda, incidindo na espécie o instituto da decadência, mostrando-se inviável a
exigência sob qualquer forma (exigência sob qualquer forma (execução, ação monitória e/ou de cobrança e extrajudicialexecução, ação monitória e/ou de cobrança e extrajudicial),),
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o que desde já se roga acolhimento ensejando na extinção da via que se guerreia por meioo que desde já se roga acolhimento ensejando na extinção da via que se guerreia por meio
destadesta actioactio..
Este também é o entendimento dosEste também é o entendimento dos Tribunais de Justiça deTribunais de Justiça de
São PauloSão Paulo e doe do Rio Grande do SulRio Grande do Sul, senão vejamos:, senão vejamos:
““TJ-SP - Apelação APL 00478840520128260002 SP 0047884-TJ-SP - Apelação APL 00478840520128260002 SP 0047884-
05.2012.8.26.0002 (TJ-SP) - Data de publicação: 04/11/2015 -05.2012.8.26.0002 (TJ-SP) - Data de publicação: 04/11/2015 -
Ementa:Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITOAPELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO
ROTATIVO – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOSROTATIVO – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS
MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃOMONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO – Argumentos do apelante que– Argumentos do apelante que
não convencem – Data de vencimento do contrato de aberturanão convencem – Data de vencimento do contrato de abertura
de crédito em conta corrente em 06/08/2009 – Decorridos maisde crédito em conta corrente em 06/08/2009 – Decorridos mais
de cinco até a citação dos corréus – Inocorrência dede cinco até a citação dos corréus – Inocorrência de
interrupção do prazo prescricional (artigo 219 , § 4º do CPC )–interrupção do prazo prescricional (artigo 219 , § 4º do CPC )–
Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça – ReconhecimentoSúmula 504 do Superior Tribunal de Justiça – Reconhecimento
da prescrição.da prescrição. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOSENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.”DESPROVIDO.”
““TJ-RS - Apelação Cível AC 70048452700 RS (TJ-RS) - DataTJ-RS - Apelação Cível AC 70048452700 RS (TJ-RS) - Data
de publicação: 21/07/2014 - Ementa:de publicação: 21/07/2014 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ENSINO PARTICULAR.EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ENSINO PARTICULAR.
FUNDO ROTATIVO DE CRÉDITO EDUCATIVO -FUNDO ROTATIVO DE CRÉDITO EDUCATIVO -
FUNPROCREDFUNPROCRED Prazo prescricional tem como marco inicial aPrazo prescricional tem como marco inicial a
data final do vencimento do débito. Incidência do art. 205 , § 1º,data final do vencimento do débito. Incidência do art. 205 , § 1º,
inc. I do CC/02 . Inocorrência da prescrição no caso dos autos.inc. I do CC/02 . Inocorrência da prescrição no caso dos autos.
Apelo provido.Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70048452700, Sexta(Apelação Cível Nº 70048452700, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ElisaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa
Carpim Corrêa, Julgado em 10/07/2014).”Carpim Corrêa, Julgado em 10/07/2014).”
No Brasil, é notório que as altíssimas taxas de juros praticadasNo Brasil, é notório que as altíssimas taxas de juros praticadas
pelas instituições financeiras, principalmente nos empréstimos bancários, provocampelas instituições financeiras, principalmente nos empréstimos bancários, provocam
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elevado risco de endividamento das pessoas. Nosso país pratica as taxas de juros maiselevado risco de endividamento das pessoas. Nosso país pratica as taxas de juros mais
elevadas do planeta, à frente de todas as demais economias emergentes (elevadas do planeta, à frente de todas as demais economias emergentes (Rússia, China,Rússia, China,
Índia e África do SulÍndia e África do Sul) e até de países com economias de menor escala e potencial de) e até de países com economias de menor escala e potencial de
desenvolvimento, como Portugal, Grécia e Irlanda.desenvolvimento, como Portugal, Grécia e Irlanda.
A considerável densidade populacional do Brasil, o vastoA considerável densidade populacional do Brasil, o vasto
contingente de pessoas com relevante poder aquisitivo e perfil consumidor de bens econtingente de pessoas com relevante poder aquisitivo e perfil consumidor de bens e
serviços, a alta carga tributária, trabalhista e previdenciária, a passividade do Conselhoserviços, a alta carga tributária, trabalhista e previdenciária, a passividade do Conselho
Monetário Nacional, que permite a prática de elevados juros, a omissão do Poder Público,Monetário Nacional, que permite a prática de elevados juros, a omissão do Poder Público,
e a fácil e vultosa disponibilidade de recursos financeiros, por parte das instituiçõese a fácil e vultosa disponibilidade de recursos financeiros, por parte das instituições
bancárias, que são diariamente despejados às mãos dos consumidores, são fatores quebancárias, que são diariamente despejados às mãos dos consumidores, são fatores que
vieram formar, no meio social, elevado risco de endividamento bancário e financeiro.vieram formar, no meio social, elevado risco de endividamento bancário e financeiro.
Com isso, milhares de pessoas, físicas e jurídicas, sãoCom isso, milhares de pessoas, físicas e jurídicas, são
condenadas às preocupações inclusive humanas da administração de seus créditos econdenadas às preocupações inclusive humanas da administração de seus créditos e
débitos, à presença de seus nomes em listas de cadastros restritivos de crédito, à negativadébitos, à presença de seus nomes em listas de cadastros restritivos de crédito, à negativa
de crédito por parte de fornecedores de bens e serviços e, o pior, ao olhar desconfiado dede crédito por parte de fornecedores de bens e serviços e, o pior, ao olhar desconfiado de
terceiros fornecedores de crédito.terceiros fornecedores de crédito.
No exame do espectro jurídico do tema, há que se tratar doNo exame do espectro jurídico do tema, há que se tratar do
atual arcabouço jurídico doutrinário e jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios. Essaatual arcabouço jurídico doutrinário e jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios. Essa
estrutura dificulta ao extremo, na prática, o reconhecimento jurisdicional da prescriçãoestrutura dificulta ao extremo, na prática, o reconhecimento jurisdicional da prescrição
intercorrente do direito subjetivo de o banco cobrar judicialmente seus créditos bancáriosintercorrente do direito subjetivo de o banco cobrar judicialmente seus créditos bancários
perante devedores inadimplentes. É sobre este arcabouço jurídico que o presente artigoperante devedores inadimplentes. É sobre este arcabouço jurídico que o presente artigo
objetiva debater. Sob um viés humanístico que deva ser enfrentado acerca do tema.objetiva debater. Sob um viés humanístico que deva ser enfrentado acerca do tema.
Nos tribunais brasileiros, a despeito da falta de amparo legalNos tribunais brasileiros, a despeito da falta de amparo legal
por normas jurídicas, persiste o entendimento de que a prescrição intercorrente do direitopor normas jurídicas, persiste o entendimento de que a prescrição intercorrente do direito
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subjetivo do banco-credor cobrar seu crédito no âmbito judicial, do devedor inadimplente,subjetivo do banco-credor cobrar seu crédito no âmbito judicial, do devedor inadimplente,
depende de dois requisitos exclusivamente admitidos pela doutrina e jurisprudência, e nãodepende de dois requisitos exclusivamente admitidos pela doutrina e jurisprudência, e não
previstos em lei: a fluência do prazo prescricional previsto na Lei e a inércia da parteprevistos em lei: a fluência do prazo prescricional previsto na Lei e a inércia da parte
interessada durante este prazo, no próprio curso do processo judicial de cobrançainteressada durante este prazo, no próprio curso do processo judicial de cobrança
((prescrição intercorrenteprescrição intercorrente).).
Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Tribunal deNeste sentido, a remansosa jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reiterada em recente julgado (Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reiterada em recente julgado (Agravo deAgravo de
InstrumentoInstrumento 0011280-46.2012.8.19.0000,0011280-46.2012.8.19.0000, 20ª Câmara Cível, relator desembargador20ª Câmara Cível, relator desembargador
Alexandre Câmara):Alexandre Câmara):
““Pacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimentoPacífico na doutrina e na jurisprudência que o reconhecimento
da prescrição intercorrente depende da verificação de doisda prescrição intercorrente depende da verificação de dois
requisitos, quais sejam, o transcurso ininterrupto do prazorequisitos, quais sejam, o transcurso ininterrupto do prazo
previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido,previsto em lei e a inércia da parte. Ressalte-se, neste sentido,
que a aferição do segundo elemento acima mencionado –que a aferição do segundo elemento acima mencionado –
inércia – apenas faz sentido caso observada a paralisação doinércia – apenas faz sentido caso observada a paralisação do
processo por período superior àquele estabelecido na normaprocesso por período superior àquele estabelecido na norma
aplicável. Tratando-se de demanda de cobrança, o prazoaplicável. Tratando-se de demanda de cobrança, o prazo
previsto para a prática de qualquer ato interruptivo é de cincoprevisto para a prática de qualquer ato interruptivo é de cinco
anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Tal lapso temporalanos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Tal lapso temporal
também se aplica à prescrição intercorrente, nos termos dotambém se aplica à prescrição intercorrente, nos termos do
parágrafo único do art. 202, também do Código Civil, (...).parágrafo único do art. 202, também do Código Civil, (...).
Portanto, no curso do processo, a prescrição conta-se doPortanto, no curso do processo, a prescrição conta-se do
último ato do processo. Assim, a cada ato processual posterga-último ato do processo. Assim, a cada ato processual posterga-
se o termo inicial para a consumação da prescriçãose o termo inicial para a consumação da prescrição
intercorrente, a qual apenas se opera com a fluênciaintercorrente, a qual apenas se opera com a fluência
ininterrupta do lapso temporal previsto na legislação aplicável aininterrupta do lapso temporal previsto na legislação aplicável a
cada caso concreto. (...). Ainda assim, convém registrar que,cada caso concreto. (...). Ainda assim, convém registrar que,
muito embora não esteja expressamente previsto em lei, amuito embora não esteja expressamente previsto em lei, a
inércia da parte constitui elemento fundamental da prescrição,inércia da parte constitui elemento fundamental da prescrição,
que além do elemento objetivo – o prazo – não dispensa oque além do elemento objetivo – o prazo – não dispensa o
elemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer oelemento subjetivo que é a possibilidade prática de exercer o
direito, sem, contudo, o fazer. Tem-se, portanto, umadireito, sem, contudo, o fazer. Tem-se, portanto, uma
presunção de ausência de interesse no exercício do direito,presunção de ausência de interesse no exercício do direito,
circunstância esta que, como visto, não se verifica no casocircunstância esta que, como visto, não se verifica no caso
concreto.”concreto.”
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Em reforço a esse entendimento, oEm reforço a esse entendimento, o Superior Tribunal deSuperior Tribunal de
JustiçaJustiça assinala que a suspensão do processo judicial, quando deferida judicialmente,assinala que a suspensão do processo judicial, quando deferida judicialmente,
impede a fluência do prazo prescricional intercorrente extintivo do direito de cobrarimpede a fluência do prazo prescricional intercorrente extintivo do direito de cobrar
judicialmente a dívidajudicialmente a dívida ((Recurso Especial 63474/PR, relator Ministro Aldir PassarinhoRecurso Especial 63474/PR, relator Ministro Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316Junior, 4ª Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316).).
A solução jurídica, que ampara o reconhecimento judicial daA solução jurídica, que ampara o reconhecimento judicial da
perda do direito subjetivo do banco-credor de cobrar seu crédito perante o devedor, éperda do direito subjetivo do banco-credor de cobrar seu crédito perante o devedor, é
simples. Não advém de construções doutrinárias ou jurisprudenciais sem suporte na leisimples. Não advém de construções doutrinárias ou jurisprudenciais sem suporte na lei
((como as acima declinadascomo as acima declinadas), e apenas e tão somente demanda a interpretação conjugada), e apenas e tão somente demanda a interpretação conjugada
das normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, dodas normas jurídicas previstas nos artigos 202, inciso V, e 206, parágrafo 5º, inciso I, do
Código Civil.Código Civil.
Toda dívida bancária, ainda que já disposta no âmbito judicial,Toda dívida bancária, ainda que já disposta no âmbito judicial,
é prescritível, a teor do disposto nos artigos 202, V e 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.é prescritível, a teor do disposto nos artigos 202, V e 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é interrompido, na forma do art. 202, V, da LeiSe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é interrompido, na forma do art. 202, V, da Lei
Substantiva Civil,Substantiva Civil, por conta da citação do devedor no processo, este prazo acaba por serpor conta da citação do devedor no processo, este prazo acaba por ser
reiniciado uma única vez após a citação, devendo transcorrer até o seu final.reiniciado uma única vez após a citação, devendo transcorrer até o seu final.
A simples aplicação das normas jurídicas acima-mencionadasA simples aplicação das normas jurídicas acima-mencionadas
leva a esta lógica conclusão, sendo absolutamente impertinentes e sem qualquer amparoleva a esta lógica conclusão, sendo absolutamente impertinentes e sem qualquer amparo
legal o argumento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é essencial àlegal o argumento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é essencial à
inércia da parte, e de que a suspensão da execução, a pedido do exequente e autorizadainércia da parte, e de que a suspensão da execução, a pedido do exequente e autorizada
judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente.
É irrelevante que a prescrição intercorrente tenha ocorrido porÉ irrelevante que a prescrição intercorrente tenha ocorrido por
inércia da parte credora, para que a dívida prescreva. O fato de o processo judicial deinércia da parte credora, para que a dívida prescreva. O fato de o processo judicial de
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cobrança da dívida bancária ter sido suspenso também é irrelevante para elidir o naturalcobrança da dívida bancária ter sido suspenso também é irrelevante para elidir o natural
transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil.transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil.
A sistemática normativa prevista neste diploma nada prevêA sistemática normativa prevista neste diploma nada prevê
sobre a essencialidade da inércia da parte como requisito ao reconhecimento da prescriçãosobre a essencialidade da inércia da parte como requisito ao reconhecimento da prescrição
intercorrente, ou que a suspensão do processo judicial, a pedido do interessado eintercorrente, ou que a suspensão do processo judicial, a pedido do interessado e
autorizada judicialmente, teria o condão de constituir fator impeditivo à fruição daautorizada judicialmente, teria o condão de constituir fator impeditivo à fruição da
prescrição intercorrente.prescrição intercorrente.
Portanto, à luz do acima exposto, encontra-se prescrita dívida ePortanto, à luz do acima exposto, encontra-se prescrita dívida e
a instituição financeira não pode mais, através da ação ora embargada cobrá-la, devendoa instituição financeira não pode mais, através da ação ora embargada cobrá-la, devendo
ser extinta a ação com julgamento do mérito.ser extinta a ação com julgamento do mérito.
Assim, pugna-se pela extinção da Ação Monitória comAssim, pugna-se pela extinção da Ação Monitória com
julgamento do Mérito.julgamento do Mérito.
DA CONCLUSÃO E PEDIDODA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem os Embargantes, vem os Embargantes
REQUERERREQUERER, por fim, a, por fim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITOEXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,,
e, alternativamente que:e, alternativamente que:
a) Na hipótese de serem ultrapassados as preliminares,a) Na hipótese de serem ultrapassados as preliminares,
requer-se:requer-se:
b) Seja a parte Autora condenada a apresentar planilhab) Seja a parte Autora condenada a apresentar planilha
discriminativa do débito, com os respectivos cálculos,discriminativa do débito, com os respectivos cálculos,
incluindo-se as taxas de juros, a fim de possibilitar-se aincluindo-se as taxas de juros, a fim de possibilitar-se a
defesa dos Réus;defesa dos Réus;
c) Seja, ao final, julgado improcedente o pedido executivo.c) Seja, ao final, julgado improcedente o pedido executivo.
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d) Seja a autora condenada nas custas e sucumbência,d) Seja a autora condenada nas custas e sucumbência,
nos termos do CPC, em patamar não inferior a 20% (vintenos termos do CPC, em patamar não inferior a 20% (vinte
por cento) da condenação.por cento) da condenação.
e) Protesta pela produção de todas as provas em direitoe) Protesta pela produção de todas as provas em direito
admitidas.admitidas.
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXX XXXXX XX XXXX XXXXX/XX, 00 de maio de 0000.XXX XXXXX XX XXXX XXXXX/XX, 00 de maio de 0000.
Rua: XXXX 00, XXXXX XXXXXXX – Fones: (000) 0000-0000/(000) 0000-0000
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XXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000