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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARAEXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE SÃO XXXXXXX XX XXXXXXXX/XX.DA COMARCA DE SÃO XXXXXXX XX XXXXXXXX/XX.
Distribuição por Dependência aoDistribuição por Dependência ao
processo nºprocesso nº 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XXX XXXXXXXX,XXXXX XXX XXXXXXXX, brasileiro, XXXX, XXXX, inscrito nobrasileiro, XXXX, XXXX, inscrito no
CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº XXXX, residente e domiciliadoCPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº XXXX, residente e domiciliado
à Rua MXXX, XXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossaà Rua MXXX, XXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, por seu advogado, brasileiro, XXXXXXXX, inscrito na OAB/XX nº 000.000, comExcelência, por seu advogado, brasileiro, XXXXXXXX, inscrito na OAB/XX nº 000.000, com
escritório situado à Rua. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, nosescritório situado à Rua. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, nos
termos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80 para fins determos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80 para fins de OPOROPOR
““EMBARGOS A EXECUÇÃOEMBARGOS A EXECUÇÃO””
em face daem face da XXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.000.000/0000-00, com endereço a XXXXXXXXXXXXXXXX, XXX XXX XXXXXXXX /XX, CEP00.000.000/0000-00, com endereço a XXXXXXXXXXXXXXXX, XXX XXX XXXXXXXX /XX, CEP
XXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda NacionalXXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional XXXX XXXXXX XX
XXXXX XXXXX,XXXXX XXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.
Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000
e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
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DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Em outubro de 0000, o embargante foi autuado na secretaria daEm outubro de 0000, o embargante foi autuado na secretaria da 7ª7ª
Vara Federal de Execução Fiscal do XXX XX XXXXXXXXXVara Federal de Execução Fiscal do XXX XX XXXXXXXXX, conforme processo gerado sob, conforme processo gerado sob
numeraçãonumeração 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000, determinando-lhe que, no prazo 5 dias, pagasse a, determinando-lhe que, no prazo 5 dias, pagasse a
soma de R$ 00.000,00 (soma de R$ 00.000,00 (xxxxxx e xxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxx reais e xxxxxx e xxxxxx centavosxxxxxx e xxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxx reais e xxxxxx e xxxxxx centavos).).
Assim, por intermédio da presente peça processual, pretende-seAssim, por intermédio da presente peça processual, pretende-se
demonstrar a inexistência da dívida em cobrança, conforme fundamentação de fato e de direito ademonstrar a inexistência da dívida em cobrança, conforme fundamentação de fato e de direito a
seguir exposta.seguir exposta.
PRELIMINARMENTEPRELIMINARMENTE
1. TEMPESTIVIDADE1. TEMPESTIVIDADE
Conforme preconiza o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, o prazo paraConforme preconiza o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, o prazo para
embargar as execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora".embargar as execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora".
Ora, no caso em análise a citação se deu no dia 00/00/2016,Ora, no caso em análise a citação se deu no dia 00/00/2016,
iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte 00/00/2016 e findando-iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte 00/00/2016 e findando-
se no dia 00/00/2016. Portanto, os presentes embargos são tempestivos.se no dia 00/00/2016. Portanto, os presentes embargos são tempestivos.
2 - DA GARANTIA DO JUÍZO2 - DA GARANTIA DO JUÍZO
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV,A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV,
assegura que:assegura que:
““aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”.com os meios e recursos a ela inerentes”.
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A Constituição não fez distinção para a aplicação do contraditório eA Constituição não fez distinção para a aplicação do contraditório e
da ampla defesa a determinado processo ou fase processual, razão pela qual, em tese, a suada ampla defesa a determinado processo ou fase processual, razão pela qual, em tese, a sua
aplicação não poderia ser vinculada à existência de patrimônio, sob pena de comprometimento doaplicação não poderia ser vinculada à existência de patrimônio, sob pena de comprometimento do
acesso à ordem jurídica justa num país em que a grande parte da população é desafortunada.acesso à ordem jurídica justa num país em que a grande parte da população é desafortunada.
Trata-se, como cediço, de princípio processual-constitucionalTrata-se, como cediço, de princípio processual-constitucional
essencial à garantia do estado democrático de direito e para o qual toda a legislaçãoessencial à garantia do estado democrático de direito e para o qual toda a legislação
infraconstitucional deve prestar reverência.infraconstitucional deve prestar reverência.
Não à toa oNão à toa o Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal editou as súmulaseditou as súmulas
vinculantes nº 21 e nº 28, cuja redação é a seguinte respectivamente:vinculantes nº 21 e nº 28, cuja redação é a seguinte respectivamente:
““É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito deÉ inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir aadmissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade do crédito tributário”.exigibilidade do crédito tributário”.
““É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio deÉ inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Assim sendo, impedir o exercício de defesa ou ação em razão deAssim sendo, impedir o exercício de defesa ou ação em razão de
ausência de patrimônio não se coaduna com o feixe principiológico e axiológico que se irradia daausência de patrimônio não se coaduna com o feixe principiológico e axiológico que se irradia da
Constituição.Constituição.
O art. 16, §1º, da lei de execução fiscal, disciplina que:O art. 16, §1º, da lei de execução fiscal, disciplina que:
““Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:dias, contados:
I - do depósito;I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.”garantida a execução.”
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Negar a possibilidade de defesa efetiva e ampla, por meio deNegar a possibilidade de defesa efetiva e ampla, por meio de
embargos, é o mesmo que negar o próprio acesso a uma ordem jurídica justa a quem não possuiembargos, é o mesmo que negar o próprio acesso a uma ordem jurídica justa a quem não possui
patrimônio, em flagrante violação aos princípios da igualdade, devido processo legal, amplapatrimônio, em flagrante violação aos princípios da igualdade, devido processo legal, ampla
defesa e contraditório.defesa e contraditório.
Com a devida licença, a Constituição impede que o acesso à justiçaCom a devida licença, a Constituição impede que o acesso à justiça
seja condicionado à disponibilidade patrimonial, de sorte que o artigo 16,§1º, não foi recepcionadoseja condicionado à disponibilidade patrimonial, de sorte que o artigo 16,§1º, não foi recepcionado
pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, na medida em que o contraditório continuapela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, na medida em que o contraditório continua
sendo a pedra angular do sistema processual civil, sem a qual não teríamos um devido processosendo a pedra angular do sistema processual civil, sem a qual não teríamos um devido processo
legal. Também é este o entendimento dolegal. Também é este o entendimento do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, em recente decisão, in, em recente decisão, in
verbis:verbis:
““AgRg no REsp 1559529 / RS - Relator(a) - Ministro HUMBERTOAgRg no REsp 1559529 / RS - Relator(a) - Ministro HUMBERTO
MARTINS (1130) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - DataMARTINS (1130) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data
do Julgamento 01/12/2015 – Ementa - TRIBUTÁRIO.do Julgamento 01/12/2015 – Ementa - TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DEDO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DOGARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO
ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PORARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULARECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ.126/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comjurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria,2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria,
afastou a incidência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 porafastou a incidência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 por
entender que exigir a garantia do juízo, quando verificada aentender que exigir a garantia do juízo, quando verificada a
ausência de patrimônio da parte executada, viola a isonomia eausência de patrimônio da parte executada, viola a isonomia e
os princípios constitucionais do contraditório e da amplaos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesadefesa. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai arecurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
incidência da Súmula 126/STF. Ministro (a)-Relator(a)." Os Srs.incidência da Súmula 126/STF. Ministro (a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, AssuseteMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (DesembargadoraMagalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministroconvocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. SucessivosRelator. Sucessivos AgRg no REsp 1579073 RJ 2016/0012169-8AgRg no REsp 1579073 RJ 2016/0012169-8
Decisão:10/03/2016 - DJe DATA:17/03/2016.” (grifosDecisão:10/03/2016 - DJe DATA:17/03/2016.” (grifos
nossos)nossos)
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A participação efetiva do executado é fundamental na construção doA participação efetiva do executado é fundamental na construção do
provimento jurisdicional moderno que não admite outro tipo de processo que não seja oprovimento jurisdicional moderno que não admite outro tipo de processo que não seja o
democrático, participativo.democrático, participativo.
Afirma, nesse sentido,Afirma, nesse sentido, DINAMARCODINAMARCO::
"Um procedimento em que uma das partes compareça como mero"Um procedimento em que uma das partes compareça como mero
sujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se podesujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se pode
considerar o procedimento, como se disse antes, desde queconsiderar o procedimento, como se disse antes, desde que
animado por uma relação jurídica (relação jurídica processual). Noanimado por uma relação jurídica (relação jurídica processual). No
inquérito policial, p. ex., o indiciado aparece como simples alvo deinquérito policial, p. ex., o indiciado aparece como simples alvo de
investigações e é por isso que de processo não se trata: ali nãoinvestigações e é por isso que de processo não se trata: ali não
haverá um provimento final da autoridade policial, senão merohaverá um provimento final da autoridade policial, senão mero
relatório, razão porque se dispensa a participação contraditória dorelatório, razão porque se dispensa a participação contraditória do
indigitado agente criminoso, nada havendo a ser supostamenteindigitado agente criminoso, nada havendo a ser supostamente
legitimado por essa via”legitimado por essa via” (DINAMARCO, Cândido Rangel.(DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução Civil. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1994. P. 164).”Execução Civil. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1994. P. 164).”
Não é razoável que somente nas demandas propostas pelaNão é razoável que somente nas demandas propostas pela
Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80) não exista a possiblidade de apresentação de embargos peloFazenda Pública (Lei nº 6.830/80) não exista a possiblidade de apresentação de embargos pelo
devedor sem garantia do juízo, uma vez que tal privilégio - prerrogativa da Fazenda Pública – violadevedor sem garantia do juízo, uma vez que tal privilégio - prerrogativa da Fazenda Pública – viola
a igualdade.a igualdade.
Por todo o exposto, requer o embargante seja reconhecido oPor todo o exposto, requer o embargante seja reconhecido o
presente embargos à execução sem a garantia do juízo, pois o mesmo não tem como dispor de talpresente embargos à execução sem a garantia do juízo, pois o mesmo não tem como dispor de tal
quantia.quantia.
3 - DA AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO3 - DA AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A embargada nem se dignou a efetuar a juntada do ProcessoA embargada nem se dignou a efetuar a juntada do Processo
Administrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditórioAdministrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório
assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo.assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo.
Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000
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O Art. 23 incisos I a III do Decreto nº 70.235/72, que rege oO Art. 23 incisos I a III do Decreto nº 70.235/72, que rege o
processo administrativo fiscal, preceitua as formas através das quais o contribuinte toma ciênciaprocesso administrativo fiscal, preceitua as formas através das quais o contribuinte toma ciência
de todo o procedimento.de todo o procedimento.
Afinal, somente desta forma se poderia ter e dar ciência se osAfinal, somente desta forma se poderia ter e dar ciência se os
valores pleiteados pela ora embargada, são líquidos, certos e exigíveis, vez que somente assim,valores pleiteados pela ora embargada, são líquidos, certos e exigíveis, vez que somente assim,
ter-se-ia conhecimento de que todos os atos do processo administrativo.ter-se-ia conhecimento de que todos os atos do processo administrativo.
Desta forma o embargante se certificaria da ausência de qualquerDesta forma o embargante se certificaria da ausência de qualquer
vício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívidavício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívida
Ativa não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infraçõesAtiva não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infrações
imputadas à embargante.imputadas à embargante.
Ressalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 deRessalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 de
22/09/1980) contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos22/09/1980) contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos
autos da execução:autos da execução:
ART. 41 "O processo administrativo corresponde à inscrição daART. 41 "O processo administrativo corresponde à inscrição da
dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazendadívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda
Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo asPública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as
cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes,cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes,
ou requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público."ou requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público."
Portanto, é determinação legal que o processo administrativo fique àPortanto, é determinação legal que o processo administrativo fique à
disposição das partes, mais que isso, odisposição das partes, mais que isso, o Tribunal Regional FederalTribunal Regional Federal, entende que há cerceamento, entende que há cerceamento
de defesa quando não juntado o processo administrativo, vejamos:de defesa quando não juntado o processo administrativo, vejamos:
"Caracteriza-se cerceamento de defesa na execução fiscal o"Caracteriza-se cerceamento de defesa na execução fiscal o
julgamento do processo sem a disponibilidade do processojulgamento do processo sem a disponibilidade do processo
administrativo ou sem que a executada tenha sido dada aadministrativo ou sem que a executada tenha sido dada a
oportunidade de requerer o translado das peças do processooportunidade de requerer o translado das peças do processo
administrativo cuja requisição for por ela pedida nos embargos,administrativo cuja requisição for por ela pedida nos embargos,
tendo sido a sentença proferida."tendo sido a sentença proferida."
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Por conseguinte, a própria maneira vaga com que as leis fiscaisPor conseguinte, a própria maneira vaga com que as leis fiscais
foram simplesmente citadas na CDA’s, prejudicam o entendimento e a devida defesa doforam simplesmente citadas na CDA’s, prejudicam o entendimento e a devida defesa do
embargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clarezaembargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clareza
e precisão.e precisão.
Tal procedimento obscuro e incompleto da Receita Federal prejudicaTal procedimento obscuro e incompleto da Receita Federal prejudica
qualquer manifestação do embargante nesse sentido, validando a pretensão ao acesso aoqualquer manifestação do embargante nesse sentido, validando a pretensão ao acesso ao
procedimento administrativo e pedido de juntada aos presentes autos.procedimento administrativo e pedido de juntada aos presentes autos.
Acerca da matéria, oAcerca da matéria, o Prof. Hely Lopes MeirellesProf. Hely Lopes Meirelles nos passa anos passa a
seguinte lição:seguinte lição:
"A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui"A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui
elemento vinculado e indispensável à sua perfeição. Enquanto aelemento vinculado e indispensável à sua perfeição. Enquanto a
vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a davontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da
Administração exige procedimento especiais e forma legal para queAdministração exige procedimento especiais e forma legal para que
se expresse validamente. Daí podemos afirmar, que se no direitose expresse validamente. Daí podemos afirmar, que se no direito
privado a liberdade de forma do ato jurídico é regra, no direitoprivado a liberdade de forma do ato jurídico é regra, no direito
público é exceção. Todo ato administrativo é em princípio formal. Epúblico é exceção. Todo ato administrativo é em princípio formal. E
compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o atocompreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato
administrativo de ser contrastado com a lei e aferido,administrativo de ser contrastado com a lei e aferido,
frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário,frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário,
para verificação de sua validade."para verificação de sua validade."
José Cretella Jr.José Cretella Jr. é ainda mais preciso em suas lições quanto àé ainda mais preciso em suas lições quanto à
forma dos atos administrativos:forma dos atos administrativos:
"A omissão de forma prescrita por lei ou regulamento constitui"A omissão de forma prescrita por lei ou regulamento constitui
ilegalidade de consequências maiores ou menores, conforme ailegalidade de consequências maiores ou menores, conforme a
importância do bem tutelado. Quando as formas se destinam aimportância do bem tutelado. Quando as formas se destinam a
imprimir harmonia ao serviço público, meras operações de rotina,imprimir harmonia ao serviço público, meras operações de rotina,
que omitidas, a ninguém prejudicam, o esquecimento é catalogadoque omitidas, a ninguém prejudicam, o esquecimento é catalogado
entre os vícios ou defeitos secundários, sem maioresentre os vícios ou defeitos secundários, sem maiores
consequências. Entrando, porém, em jogo, altos interesses daconsequências. Entrando, porém, em jogo, altos interesses da
Administração ou dos administrados, a omissão acarreta aAdministração ou dos administrados, a omissão acarreta a
invalidade do ato. Erigindo-se em garantia dos particulares contrainvalidade do ato. Erigindo-se em garantia dos particulares contra
decisões precipitadas, mal estudadas e, portanto errôneas oudecisões precipitadas, mal estudadas e, portanto errôneas ou
injustas, constituem as formas verdadeiro direito subjetivo que podeinjustas, constituem as formas verdadeiro direito subjetivo que pode
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ser invocado contra possível excesso de poder por inobservância deser invocado contra possível excesso de poder por inobservância de
forma."forma."
Seguindo-se, portanto, as lições de renomados doutrinadores doSeguindo-se, portanto, as lições de renomados doutrinadores do
Direito Administrativo Brasileiro, e analisando a CDA’s juntadas aos autos, conclui-se que tambémDireito Administrativo Brasileiro, e analisando a CDA’s juntadas aos autos, conclui-se que também
durante o trâmite do processo administrativo não houve intimação do embargante para pagamentodurante o trâmite do processo administrativo não houve intimação do embargante para pagamento
ou mesmo defesa, portanto, não justifica agora o ajuizamento da execução fiscal, sem antes ter-ou mesmo defesa, portanto, não justifica agora o ajuizamento da execução fiscal, sem antes ter-
lhe garantido seu direito constitucional da ampla defesa.lhe garantido seu direito constitucional da ampla defesa.
Vale ressaltar, para reflexão de Vossa Excelência, as palavras daVale ressaltar, para reflexão de Vossa Excelência, as palavras da
Dra. Juíza Gisele Lemke, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Curitiba,Dra. Juíza Gisele Lemke, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Curitiba,
nos autos nºnos autos nº 97.0014417-897.0014417-8,, in verbisin verbis::
"Quando a lei determina que conste da CDA o fundamento legal,"Quando a lei determina que conste da CDA o fundamento legal,
não se trata de uma exigência meramente formal, mas denão se trata de uma exigência meramente formal, mas de
determinação que visa possibilitar ao executado o exercício dodeterminação que visa possibilitar ao executado o exercício do
direito constitucional de ampla defesa. Ora, para tal, é preciso que odireito constitucional de ampla defesa. Ora, para tal, é preciso que o
exequente faça constar da certidão o dispositivo legal específicoexequente faça constar da certidão o dispositivo legal específico
aplicável à espécie, e não toda a legislação que a regula ou que aaplicável à espécie, e não toda a legislação que a regula ou que a
regulou no passado."regulou no passado."
Consequentemente, fica o embargante privado de informaçõesConsequentemente, fica o embargante privado de informações
claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo,claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo,
nem do que se defender.nem do que se defender.
Sendo assim, preliminarmente, deve ser declarada a nulidade dasSendo assim, preliminarmente, deve ser declarada a nulidade das
CDA's, e consequentemente da peça inicial, em virtude das mesmas estarem em desacordo comCDA's, e consequentemente da peça inicial, em virtude das mesmas estarem em desacordo com
os requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da amplaos requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa.defesa.
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Até porque, pela falta de intimação para defesa no processoAté porque, pela falta de intimação para defesa no processo
administrativo, que gerou tais certidões de dívida ativa.administrativo, que gerou tais certidões de dívida ativa.
Diante desses entendimentos, requer seja declarada a nulidade dasDiante desses entendimentos, requer seja declarada a nulidade das
certidões de dívida ativa com a extinção do processo de execução fiscal, tendo em vista que foicertidões de dívida ativa com a extinção do processo de execução fiscal, tendo em vista que foi
negado ao embargante o direito de defesa, sob pena de caracterizar-se violação ao princípionegado ao embargante o direito de defesa, sob pena de caracterizar-se violação ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa.constitucional do contraditório e da ampla defesa.
4 - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DA PRESCRIÇÃO4 - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DA PRESCRIÇÃO
De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança do crédito tributárioDe acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva,prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva,
“ad litteram”:“ad litteram”:
““Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve emArt. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.”cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.”
Durante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se aDurante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a
acepção técnica da expressão “constituição definitiva”. Com o passar do tempo, tornou-se pacíficoacepção técnica da expressão “constituição definitiva”. Com o passar do tempo, tornou-se pacífico
entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir doentre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir do
momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo.momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo.
O prazo prescricional para a cobrança de dívidas de tributo que temO prazo prescricional para a cobrança de dívidas de tributo que tem
como marco inicial a data da entrega da declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte,como marco inicial a data da entrega da declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte,
momento em que o ente competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal comomomento em que o ente competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal como
refere o il.refere o il. Prof. Aurélio Pitanga Seixas FilhoProf. Aurélio Pitanga Seixas Filho (Vários autores – coordenador:(Vários autores – coordenador: Hugo de BritoHugo de Brito
MachadoMachado,, in lançamento tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET: Fortaleza, 2002, p. 33):in lançamento tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET: Fortaleza, 2002, p. 33):
““Possuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza ePossuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza e
liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento),liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento),
como uma declaração ou confissão da dívida, nenhum impedimentocomo uma declaração ou confissão da dívida, nenhum impedimento
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existe para a propositura da execução fiscal, cujo prazo deexiste para a propositura da execução fiscal, cujo prazo de
prescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aplicável porprescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aplicável por
analogia, por inexistir crédito tributário constituído por lançamento.analogia, por inexistir crédito tributário constituído por lançamento.
Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzidoInexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido
pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo,pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo,
mais apropriado para compeli-lo a pagar o que confessou, deve amais apropriado para compeli-lo a pagar o que confessou, deve a
autoridade administrativa exercer sua função legal de constituir oautoridade administrativa exercer sua função legal de constituir o
crédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento ecrédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento e
liquidação da dívida tributária), através de um procedimentoliquidação da dívida tributária), através de um procedimento
inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário,inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário,
no prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode terno prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode ter
início a ação fiscalizadora.”início a ação fiscalizadora.”
Ora, constata-se dos autos que fluíram mais de cinco anos entre aOra, constata-se dos autos que fluíram mais de cinco anos entre a
constituição definitiva do crédito tributário e o fator que poderia interromper a respectivaconstituição definitiva do crédito tributário e o fator que poderia interromper a respectiva
prescrição. Desta forma, a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, em que o do créditoprescrição. Desta forma, a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, em que o do crédito
em cobrança encontra-se nitidamente extinto.em cobrança encontra-se nitidamente extinto.
Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese oraPor derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora
sustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conformesustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme
referendam os arestos abaixo produzidos:referendam os arestos abaixo produzidos:
““EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COMEMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM
BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.
PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO EPREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.
AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo
débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-sedébito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se
prescindível a homologação formal, passando a ser exigívelprescindível a homologação formal, passando a ser exigível
independentemente de prévia notificação ou da instauração deindependentemente de prévia notificação ou da instauração de
procedimento administrativo fiscal.procedimento administrativo fiscal.
2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do
momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia demomento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se daInformação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da
incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinadoincidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado
à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guiaà "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guia
de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.
3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera
a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN),a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN),
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incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174,incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174,
do CTN, vale dizer: no quinquênio subseqüente à constituição dodo CTN, vale dizer: no quinquênio subseqüente à constituição do
crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partircrédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir
do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guiado momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 4. Recurso improvido.de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 4. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador:(Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 05/06/2003 Documento:PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 05/06/2003 Documento:
STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003 PÁGINA:279 -STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003 PÁGINA:279 -
Relator: LUIZ FUX).Relator: LUIZ FUX).
Destarte, deve ser decretada a prescrição dos créditos emDestarte, deve ser decretada a prescrição dos créditos em
cobrança, extinguindo-se a execução fiscal ora embargada.cobrança, extinguindo-se a execução fiscal ora embargada.
DO MÉRITODO MÉRITO
Constitui-se o crédito tributário no vínculo de natureza obrigacional,Constitui-se o crédito tributário no vínculo de natureza obrigacional,
por força do qual o Estado pode exigir do particular, (por força do qual o Estado pode exigir do particular, (Contribuinte ou responsável, sujeito passivoContribuinte ou responsável, sujeito passivo))
o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais são objetos da relação obrigacional.o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais são objetos da relação obrigacional.
No ensino espaldar do mestreNo ensino espaldar do mestre DJALMA DE CAMPOSDJALMA DE CAMPOS ((DireitoDireito
Processual Tributário 6ª edição, Editora Atlas SP, 2001. pág. 32)Processual Tributário 6ª edição, Editora Atlas SP, 2001. pág. 32) sobre Crédito Tributário, pode-sesobre Crédito Tributário, pode-se
depreender o seguinte:depreender o seguinte:
““O crédito tributário se origina pelo lançamento, que tem porO crédito tributário se origina pelo lançamento, que tem por
finalidade a transformação da obrigação ilíquida e incerta, surgidafinalidade a transformação da obrigação ilíquida e incerta, surgida
com o fato gerador, em crédito tributário líquido, certo e exigível docom o fato gerador, em crédito tributário líquido, certo e exigível do
sujeito passivo já identificado”.sujeito passivo já identificado”.
Por sua vez, o lançamento, na ótica do art. 142 do Código TributárioPor sua vez, o lançamento, na ótica do art. 142 do Código Tributário
Nacional, é o procedimento administrativo tendente a:Nacional, é o procedimento administrativo tendente a:
““a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçãoa) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;correspondente;
b) determinar a matéria tributável;b) determinar a matéria tributável;
c) calcular o montante do tributo devido;c) calcular o montante do tributo devido;
d) identificar o sujeito passivo; ed) identificar o sujeito passivo; e
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e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.”e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.”
É, portanto, o lançamento, um ato privativo da autoridadeÉ, portanto, o lançamento, um ato privativo da autoridade
administrativa, pelo qual se apura o crédito da Fazenda Pública.administrativa, pelo qual se apura o crédito da Fazenda Pública.
Consoante se denota é pelo lançamento que se constitui o créditoConsoante se denota é pelo lançamento que se constitui o crédito
tributário, que tem seu marco temporal na data da apuração do fato gerador, que pode ser bemtributário, que tem seu marco temporal na data da apuração do fato gerador, que pode ser bem
anterior ao lançamento, bem como, no dizer deanterior ao lançamento, bem como, no dizer de JOSÉ JAYME DE MACEDO OLIVEIRAJOSÉ JAYME DE MACEDO OLIVEIRA (Código(Código
Tributário Nacional, Comentários Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição Revista e Atualizada. 2007.Tributário Nacional, Comentários Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição Revista e Atualizada. 2007.
Editora Saraiva. pg 636):Editora Saraiva. pg 636):
““Tratando-se de crédito tributário originado de informaçõesTratando-se de crédito tributário originado de informações
prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação eprestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e
Apuração do ICMS (GIA), bem assim de DCTF ou de outraApuração do ICMS (GIA), bem assim de DCTF ou de outra
declaração dessa natureza, a constituição definitiva do créditodeclaração dessa natureza, a constituição definitiva do crédito
tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação dessetributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse
documento. Tendo decorrido um prazo superior ao quinquêniodocumento. Tendo decorrido um prazo superior ao quinquênio
previsto no art. 174 do CTN (entre a apresentação da GIA e o inícioprevisto no art. 174 do CTN (entre a apresentação da GIA e o início
da execução), caracterizada está a prescrição da ação para ada execução), caracterizada está a prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário.”cobrança do crédito tributário.” Resp 510.802/SP. STJ, 1ª T, Rel.Resp 510.802/SP. STJ, 1ª T, Rel.
Min. José Delgado, DJU 14.06.04. (no mesmo sentido: AgRg noMin. José Delgado, DJU 14.06.04. (no mesmo sentido: AgRg no
EREsp 638.069/SC. STJ, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zacascki.EREsp 638.069/SC. STJ, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zacascki.
DJU 13.06.05; AC 1002066/SP. TRF, 3ª R, 3ª T, Rel. Dês. Fed.DJU 13.06.05; AC 1002066/SP. TRF, 3ª R, 3ª T, Rel. Dês. Fed.
Nery Júnior. DJU 06.07.05).Nery Júnior. DJU 06.07.05).
Depreende-se cristalinamente que o fato gerador faz nascer aDepreende-se cristalinamente que o fato gerador faz nascer a
obrigação, que se concretiza com a constituição do crédito tributário nascendo o lapso temporal daobrigação, que se concretiza com a constituição do crédito tributário nascendo o lapso temporal da
PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO.
AMÉRICO MASSET LACOMBEAMÉRICO MASSET LACOMBE ee IVES GANDRA DA SILVAIVES GANDRA DA SILVA
MARTINSMARTINS ((Comentários ao Código Tributário Nacional. Ed. Saraiva. edição. 2002 SP. 3ª. Pg. 295Comentários ao Código Tributário Nacional. Ed. Saraiva. edição. 2002 SP. 3ª. Pg. 295))
é espaldar em seus ensinamentos, a saber:é espaldar em seus ensinamentos, a saber:
““Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativaArt. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido oconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência doprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
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fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matériafato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeitotributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento éParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
No caso dos autos, o embargante está sendo cobrado por umNo caso dos autos, o embargante está sendo cobrado por um
lançamento ocorrido em 2009 e 2010, encontrando-se totalmente prescrito o débito para com olançamento ocorrido em 2009 e 2010, encontrando-se totalmente prescrito o débito para com o
fisco nacional.fisco nacional.
Portanto, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenalPortanto, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal
para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial do crédito tributário em questão, poispara o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial do crédito tributário em questão, pois
tratam-se de declaração de imposto de renda dos anos de 2009 e 2010, o prazo no caso conta-setratam-se de declaração de imposto de renda dos anos de 2009 e 2010, o prazo no caso conta-se
da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, no atoda data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, no ato
da entrega da declaração do imposto de renda.da entrega da declaração do imposto de renda.
Registre-se por oportuno que este também é o entendimento doRegistre-se por oportuno que este também é o entendimento do
Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça,, senão vejamossenão vejamos::
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5)RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX – EMENTA -RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX – EMENTA - PROCESSUALPROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE OEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O
FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DECRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (INFORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU,CASU,
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTODECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO
DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTODECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATADECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATACONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da datapretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigaçãoestipulada como vencimento para o pagamento da obrigação
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tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casostributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, nãode tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não
obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exaçãoobstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação
devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamentodevida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento
antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas daantecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional .exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional .
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim
regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art.regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva .cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva .
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoalParágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal
feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação emfeita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; II - pelo protesto judicial;execução fiscal; II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV -III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV -
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe empor qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor."reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fiscoinaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. Aexercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federaisentrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou deDCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de
outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumentaloutra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental
adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), éadstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é
modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazendamodo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência conducente à formalização doPública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado.valor declarado.
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da
Súmula 436/STJ, verbis:Súmula 436/STJ, verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outrafiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco."providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o
Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributárioFisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigaçãodeclarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação
tributária expressamente reconhecida.tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ
(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de
1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii)1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii)
o contribuinte apresentou declaração de rendimentos emo contribuinte apresentou declaração de rendimentos em
30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no
ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta emano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em
05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real,jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real,
presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em quepresumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que
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os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Impostoos lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto
de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de
imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útilimposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil
do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando osdo mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os
resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no
sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996
é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza oé entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o
pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no anopagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano
seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que nãoseguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não
tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo sejatem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja
decadencial, seja prescricional......”decadencial, seja prescricional......” Brasília (DF), 12 de maio deBrasília (DF), 12 de maio de
2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator.”2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator.”
Fica evidente também que o quantum alegado como devido (dívidaFica evidente também que o quantum alegado como devido (dívida
original) mais que dobra o seu valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes queoriginal) mais que dobra o seu valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes que
adquirem não só o caráter de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, masadquirem não só o caráter de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, mas
de características de confisco.de características de confisco.
Tal imposição adquire a verdadeira conotação de CONFISCO, porTal imposição adquire a verdadeira conotação de CONFISCO, por
consequência da abusividade na correção do valor da dívida original, cobrança de multas e jurosconsequência da abusividade na correção do valor da dívida original, cobrança de multas e juros
comuns somente pertinentes ao mercado financeiro, sendo inaplicáveis à cobrança do Fisco, poiscomuns somente pertinentes ao mercado financeiro, sendo inaplicáveis à cobrança do Fisco, pois
tal conduta da Receita Estadual adquire o caráter de operador financeiro o que conflita com a suatal conduta da Receita Estadual adquire o caráter de operador financeiro o que conflita com a sua
função social de única e exclusivamente cobrar o tributo devido originalmente.função social de única e exclusivamente cobrar o tributo devido originalmente.
A Constituição da República, em seu artigo 150, inciso IV, versa oA Constituição da República, em seu artigo 150, inciso IV, versa o
seguinte, in verbis:seguinte, in verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal econtribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:aos Municípios:
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;"IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;"
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A vergonhosa intenção da embargada, de utilizar a cobrança deA vergonhosa intenção da embargada, de utilizar a cobrança de
tributos e seus acessórios com caráter de confisco, merece dura reprimenda por parte do Podertributos e seus acessórios com caráter de confisco, merece dura reprimenda por parte do Poder
Judiciário, pois vem se tornando uma constante nas execuções fiscais propostas pelas FazendasJudiciário, pois vem se tornando uma constante nas execuções fiscais propostas pelas Fazendas
Públicas.Públicas.
José Cretella JrJosé Cretella Jr., renomado tributarista, seguindo o entendimento., renomado tributarista, seguindo o entendimento
pacífico da doutrina e da jurisprudência brasileira, escreveu as seguintes linhas:pacífico da doutrina e da jurisprudência brasileira, escreveu as seguintes linhas:
"É vedado no direito brasileiro o exercício de tributação"É vedado no direito brasileiro o exercício de tributação
confiscatória. Atribuir ao imposto ou à taxa ou à contribuição deconfiscatória. Atribuir ao imposto ou à taxa ou à contribuição de
melhoria, o efeito de confisco, isto é, cobrar pelo tributo importânciamelhoria, o efeito de confisco, isto é, cobrar pelo tributo importância
equivalente ao patrimônio do contribuinte é inconstitucional. Se a leiequivalente ao patrimônio do contribuinte é inconstitucional. Se a lei
o fizer, será arguida sua inconstitucionalidade. Se tratar de atoo fizer, será arguida sua inconstitucionalidade. Se tratar de ato
administrativo confiscatório - Decreto, Resolução, Portaria - , o ato éadministrativo confiscatório - Decreto, Resolução, Portaria - , o ato é
eivado de desvio de poder, o que o torna nulo."eivado de desvio de poder, o que o torna nulo."
No presente caso, o que se vislumbra é a clara característica deNo presente caso, o que se vislumbra é a clara característica de
confisco por parte da embargada, pois em relação ao valor da alegada dívida, não pode incidirconfisco por parte da embargada, pois em relação ao valor da alegada dívida, não pode incidir
multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido.multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido.
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aspecto, importa verificar quais os tipos de sanções possíveis, e sobaspecto, importa verificar quais os tipos de sanções possíveis, e sob
o último, até que limite (quantum) pode ser o contribuinte ouo último, até que limite (quantum) pode ser o contribuinte ou
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violando o princípio constitucional que veda o confisco através de imposição tributária e daviolando o princípio constitucional que veda o confisco através de imposição tributária e da
determinação constitucional do Art. 146 da CF.determinação constitucional do Art. 146 da CF.
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Diante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da cobrança daDiante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da cobrança da
multa e dos juros apresentados nas certidões pela embargada, em não sendo esse omulta e dos juros apresentados nas certidões pela embargada, em não sendo esse o
entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga pelaentendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga pela
embargante a título de multa, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos jurosembargante a título de multa, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos juros
legais.legais.
DO PEDIDODO PEDIDO
Ex PositisEx Positis, e em tudo quanto explicitado está neste instrumento, e em tudo quanto explicitado está neste instrumento
processual legitimo neste juízo quanto aosprocessual legitimo neste juízo quanto aos EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCALEMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL,, requerrequer::
1) sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os1) sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os
presentes Embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal, porpresentes Embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal, por
PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO.
2) seja a Embargada intimada na pessoa de seu representante2) seja a Embargada intimada na pessoa de seu representante
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admitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se fizeremadmitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se fizerem
necessários.necessários.
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que lhe seja dispensado a garantia do juízo, conforme acima exposto.que lhe seja dispensado a garantia do juízo, conforme acima exposto.
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XXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 2016.XXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 2016.
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Embargos à execução fiscal questionando a existência da dívida

  • 1. 1 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARAEXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO XXXXXXX XX XXXXXXXX/XX.DA COMARCA DE SÃO XXXXXXX XX XXXXXXXX/XX. Distribuição por Dependência aoDistribuição por Dependência ao processo nºprocesso nº 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXX XXX XXXXXXXX,XXXXX XXX XXXXXXXX, brasileiro, XXXX, XXXX, inscrito nobrasileiro, XXXX, XXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº XXXX, residente e domiciliadoCPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº XXXX, residente e domiciliado à Rua MXXX, XXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossaà Rua MXXX, XXX, CEP XXXXXXXXXX, XXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, brasileiro, XXXXXXXX, inscrito na OAB/XX nº 000.000, comExcelência, por seu advogado, brasileiro, XXXXXXXX, inscrito na OAB/XX nº 000.000, com escritório situado à Rua. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, nosescritório situado à Rua. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, no qual receberá as intimações, nos termos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80 para fins determos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80 para fins de OPOROPOR ““EMBARGOS A EXECUÇÃOEMBARGOS A EXECUÇÃO”” em face daem face da XXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com endereço a XXXXXXXXXXXXXXXX, XXX XXX XXXXXXXX /XX, CEP00.000.000/0000-00, com endereço a XXXXXXXXXXXXXXXX, XXX XXX XXXXXXXX /XX, CEP XXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda NacionalXXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX,XXXXX XXXXX, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 2. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL Em outubro de 0000, o embargante foi autuado na secretaria daEm outubro de 0000, o embargante foi autuado na secretaria da 7ª7ª Vara Federal de Execução Fiscal do XXX XX XXXXXXXXXVara Federal de Execução Fiscal do XXX XX XXXXXXXXX, conforme processo gerado sob, conforme processo gerado sob numeraçãonumeração 00000000-00.0000.0.00.000000000000-00.0000.0.00.0000, determinando-lhe que, no prazo 5 dias, pagasse a, determinando-lhe que, no prazo 5 dias, pagasse a soma de R$ 00.000,00 (soma de R$ 00.000,00 (xxxxxx e xxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxx reais e xxxxxx e xxxxxx centavosxxxxxx e xxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxx reais e xxxxxx e xxxxxx centavos).). Assim, por intermédio da presente peça processual, pretende-seAssim, por intermédio da presente peça processual, pretende-se demonstrar a inexistência da dívida em cobrança, conforme fundamentação de fato e de direito ademonstrar a inexistência da dívida em cobrança, conforme fundamentação de fato e de direito a seguir exposta.seguir exposta. PRELIMINARMENTEPRELIMINARMENTE 1. TEMPESTIVIDADE1. TEMPESTIVIDADE Conforme preconiza o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, o prazo paraConforme preconiza o artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, o prazo para embargar as execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora".embargar as execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora". Ora, no caso em análise a citação se deu no dia 00/00/2016,Ora, no caso em análise a citação se deu no dia 00/00/2016, iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte 00/00/2016 e findando-iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte 00/00/2016 e findando- se no dia 00/00/2016. Portanto, os presentes embargos são tempestivos.se no dia 00/00/2016. Portanto, os presentes embargos são tempestivos. 2 - DA GARANTIA DO JUÍZO2 - DA GARANTIA DO JUÍZO A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV,A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura que:assegura que: ““aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.com os meios e recursos a ela inerentes”. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 3. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online A Constituição não fez distinção para a aplicação do contraditório eA Constituição não fez distinção para a aplicação do contraditório e da ampla defesa a determinado processo ou fase processual, razão pela qual, em tese, a suada ampla defesa a determinado processo ou fase processual, razão pela qual, em tese, a sua aplicação não poderia ser vinculada à existência de patrimônio, sob pena de comprometimento doaplicação não poderia ser vinculada à existência de patrimônio, sob pena de comprometimento do acesso à ordem jurídica justa num país em que a grande parte da população é desafortunada.acesso à ordem jurídica justa num país em que a grande parte da população é desafortunada. Trata-se, como cediço, de princípio processual-constitucionalTrata-se, como cediço, de princípio processual-constitucional essencial à garantia do estado democrático de direito e para o qual toda a legislaçãoessencial à garantia do estado democrático de direito e para o qual toda a legislação infraconstitucional deve prestar reverência.infraconstitucional deve prestar reverência. Não à toa oNão à toa o Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal editou as súmulaseditou as súmulas vinculantes nº 21 e nº 28, cuja redação é a seguinte respectivamente:vinculantes nº 21 e nº 28, cuja redação é a seguinte respectivamente: ““É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito deÉ inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir aadmissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.exigibilidade do crédito tributário”. ““É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio deÉ inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Assim sendo, impedir o exercício de defesa ou ação em razão deAssim sendo, impedir o exercício de defesa ou ação em razão de ausência de patrimônio não se coaduna com o feixe principiológico e axiológico que se irradia daausência de patrimônio não se coaduna com o feixe principiológico e axiológico que se irradia da Constituição.Constituição. O art. 16, §1º, da lei de execução fiscal, disciplina que:O art. 16, §1º, da lei de execução fiscal, disciplina que: ““Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:dias, contados: I - do depósito;I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária;II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”garantida a execução.” Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 4. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online Negar a possibilidade de defesa efetiva e ampla, por meio deNegar a possibilidade de defesa efetiva e ampla, por meio de embargos, é o mesmo que negar o próprio acesso a uma ordem jurídica justa a quem não possuiembargos, é o mesmo que negar o próprio acesso a uma ordem jurídica justa a quem não possui patrimônio, em flagrante violação aos princípios da igualdade, devido processo legal, amplapatrimônio, em flagrante violação aos princípios da igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.defesa e contraditório. Com a devida licença, a Constituição impede que o acesso à justiçaCom a devida licença, a Constituição impede que o acesso à justiça seja condicionado à disponibilidade patrimonial, de sorte que o artigo 16,§1º, não foi recepcionadoseja condicionado à disponibilidade patrimonial, de sorte que o artigo 16,§1º, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, na medida em que o contraditório continuapela nova ordem constitucional inaugurada em 1988, na medida em que o contraditório continua sendo a pedra angular do sistema processual civil, sem a qual não teríamos um devido processosendo a pedra angular do sistema processual civil, sem a qual não teríamos um devido processo legal. Também é este o entendimento dolegal. Também é este o entendimento do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, em recente decisão, in, em recente decisão, in verbis:verbis: ““AgRg no REsp 1559529 / RS - Relator(a) - Ministro HUMBERTOAgRg no REsp 1559529 / RS - Relator(a) - Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - DataMARTINS (1130) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 01/12/2015 – Ementa - TRIBUTÁRIO.do Julgamento 01/12/2015 – Ementa - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DEDO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DOGARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PORARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULARECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.126/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comjurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria,2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a incidência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 porafastou a incidência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 por entender que exigir a garantia do juízo, quando verificada aentender que exigir a garantia do juízo, quando verificada a ausência de patrimônio da parte executada, viola a isonomia eausência de patrimônio da parte executada, viola a isonomia e os princípios constitucionais do contraditório e da amplaos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesadefesa. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido. Contudo, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai arecurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STF. Ministro (a)-Relator(a)." Os Srs.incidência da Súmula 126/STF. Ministro (a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, AssuseteMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (DesembargadoraMagalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministroconvocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. SucessivosRelator. Sucessivos AgRg no REsp 1579073 RJ 2016/0012169-8AgRg no REsp 1579073 RJ 2016/0012169-8 Decisão:10/03/2016 - DJe DATA:17/03/2016.” (grifosDecisão:10/03/2016 - DJe DATA:17/03/2016.” (grifos nossos)nossos) Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 5. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online A participação efetiva do executado é fundamental na construção doA participação efetiva do executado é fundamental na construção do provimento jurisdicional moderno que não admite outro tipo de processo que não seja oprovimento jurisdicional moderno que não admite outro tipo de processo que não seja o democrático, participativo.democrático, participativo. Afirma, nesse sentido,Afirma, nesse sentido, DINAMARCODINAMARCO:: "Um procedimento em que uma das partes compareça como mero"Um procedimento em que uma das partes compareça como mero sujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se podesujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se pode considerar o procedimento, como se disse antes, desde queconsiderar o procedimento, como se disse antes, desde que animado por uma relação jurídica (relação jurídica processual). Noanimado por uma relação jurídica (relação jurídica processual). No inquérito policial, p. ex., o indiciado aparece como simples alvo deinquérito policial, p. ex., o indiciado aparece como simples alvo de investigações e é por isso que de processo não se trata: ali nãoinvestigações e é por isso que de processo não se trata: ali não haverá um provimento final da autoridade policial, senão merohaverá um provimento final da autoridade policial, senão mero relatório, razão porque se dispensa a participação contraditória dorelatório, razão porque se dispensa a participação contraditória do indigitado agente criminoso, nada havendo a ser supostamenteindigitado agente criminoso, nada havendo a ser supostamente legitimado por essa via”legitimado por essa via” (DINAMARCO, Cândido Rangel.(DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1994. P. 164).”Execução Civil. 4ª ed. São Paulo. Malheiros, 1994. P. 164).” Não é razoável que somente nas demandas propostas pelaNão é razoável que somente nas demandas propostas pela Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80) não exista a possiblidade de apresentação de embargos peloFazenda Pública (Lei nº 6.830/80) não exista a possiblidade de apresentação de embargos pelo devedor sem garantia do juízo, uma vez que tal privilégio - prerrogativa da Fazenda Pública – violadevedor sem garantia do juízo, uma vez que tal privilégio - prerrogativa da Fazenda Pública – viola a igualdade.a igualdade. Por todo o exposto, requer o embargante seja reconhecido oPor todo o exposto, requer o embargante seja reconhecido o presente embargos à execução sem a garantia do juízo, pois o mesmo não tem como dispor de talpresente embargos à execução sem a garantia do juízo, pois o mesmo não tem como dispor de tal quantia.quantia. 3 - DA AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO3 - DA AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A embargada nem se dignou a efetuar a juntada do ProcessoA embargada nem se dignou a efetuar a juntada do Processo Administrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditórioAdministrativo Fiscal. A necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo.assegura ao sujeito passivo a cientificação de todo o processo administrativo. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 6. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online O Art. 23 incisos I a III do Decreto nº 70.235/72, que rege oO Art. 23 incisos I a III do Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, preceitua as formas através das quais o contribuinte toma ciênciaprocesso administrativo fiscal, preceitua as formas através das quais o contribuinte toma ciência de todo o procedimento.de todo o procedimento. Afinal, somente desta forma se poderia ter e dar ciência se osAfinal, somente desta forma se poderia ter e dar ciência se os valores pleiteados pela ora embargada, são líquidos, certos e exigíveis, vez que somente assim,valores pleiteados pela ora embargada, são líquidos, certos e exigíveis, vez que somente assim, ter-se-ia conhecimento de que todos os atos do processo administrativo.ter-se-ia conhecimento de que todos os atos do processo administrativo. Desta forma o embargante se certificaria da ausência de qualquerDesta forma o embargante se certificaria da ausência de qualquer vício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívidavício e se os fatos descritos são verdadeiros, já que somente a existência das Certidões de Dívida Ativa não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infraçõesAtiva não possuem os fatos, nem maiores informações que presumissem verdadeiras as infrações imputadas à embargante.imputadas à embargante. Ressalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 deRessalve-se que o Art. 41 da lei de Execução Fiscal (Lei 6830 de 22/09/1980) contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos22/09/1980) contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos autos da execução:autos da execução: ART. 41 "O processo administrativo corresponde à inscrição daART. 41 "O processo administrativo corresponde à inscrição da dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazendadívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo asPública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes,cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes, ou requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público."ou requeridas pelo Juiz ou pelo Ministério Público." Portanto, é determinação legal que o processo administrativo fique àPortanto, é determinação legal que o processo administrativo fique à disposição das partes, mais que isso, odisposição das partes, mais que isso, o Tribunal Regional FederalTribunal Regional Federal, entende que há cerceamento, entende que há cerceamento de defesa quando não juntado o processo administrativo, vejamos:de defesa quando não juntado o processo administrativo, vejamos: "Caracteriza-se cerceamento de defesa na execução fiscal o"Caracteriza-se cerceamento de defesa na execução fiscal o julgamento do processo sem a disponibilidade do processojulgamento do processo sem a disponibilidade do processo administrativo ou sem que a executada tenha sido dada aadministrativo ou sem que a executada tenha sido dada a oportunidade de requerer o translado das peças do processooportunidade de requerer o translado das peças do processo administrativo cuja requisição for por ela pedida nos embargos,administrativo cuja requisição for por ela pedida nos embargos, tendo sido a sentença proferida."tendo sido a sentença proferida." Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 7. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online Por conseguinte, a própria maneira vaga com que as leis fiscaisPor conseguinte, a própria maneira vaga com que as leis fiscais foram simplesmente citadas na CDA’s, prejudicam o entendimento e a devida defesa doforam simplesmente citadas na CDA’s, prejudicam o entendimento e a devida defesa do embargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clarezaembargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clareza e precisão.e precisão. Tal procedimento obscuro e incompleto da Receita Federal prejudicaTal procedimento obscuro e incompleto da Receita Federal prejudica qualquer manifestação do embargante nesse sentido, validando a pretensão ao acesso aoqualquer manifestação do embargante nesse sentido, validando a pretensão ao acesso ao procedimento administrativo e pedido de juntada aos presentes autos.procedimento administrativo e pedido de juntada aos presentes autos. Acerca da matéria, oAcerca da matéria, o Prof. Hely Lopes MeirellesProf. Hely Lopes Meirelles nos passa anos passa a seguinte lição:seguinte lição: "A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui"A forma em que se deve exteriorizar o ato administrativo constitui elemento vinculado e indispensável à sua perfeição. Enquanto aelemento vinculado e indispensável à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a davontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimento especiais e forma legal para queAdministração exige procedimento especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podemos afirmar, que se no direitose expresse validamente. Daí podemos afirmar, que se no direito privado a liberdade de forma do ato jurídico é regra, no direitoprivado a liberdade de forma do ato jurídico é regra, no direito público é exceção. Todo ato administrativo é em princípio formal. Epúblico é exceção. Todo ato administrativo é em princípio formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o atocompreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido,administrativo de ser contrastado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário,frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade."para verificação de sua validade." José Cretella Jr.José Cretella Jr. é ainda mais preciso em suas lições quanto àé ainda mais preciso em suas lições quanto à forma dos atos administrativos:forma dos atos administrativos: "A omissão de forma prescrita por lei ou regulamento constitui"A omissão de forma prescrita por lei ou regulamento constitui ilegalidade de consequências maiores ou menores, conforme ailegalidade de consequências maiores ou menores, conforme a importância do bem tutelado. Quando as formas se destinam aimportância do bem tutelado. Quando as formas se destinam a imprimir harmonia ao serviço público, meras operações de rotina,imprimir harmonia ao serviço público, meras operações de rotina, que omitidas, a ninguém prejudicam, o esquecimento é catalogadoque omitidas, a ninguém prejudicam, o esquecimento é catalogado entre os vícios ou defeitos secundários, sem maioresentre os vícios ou defeitos secundários, sem maiores consequências. Entrando, porém, em jogo, altos interesses daconsequências. Entrando, porém, em jogo, altos interesses da Administração ou dos administrados, a omissão acarreta aAdministração ou dos administrados, a omissão acarreta a invalidade do ato. Erigindo-se em garantia dos particulares contrainvalidade do ato. Erigindo-se em garantia dos particulares contra decisões precipitadas, mal estudadas e, portanto errôneas oudecisões precipitadas, mal estudadas e, portanto errôneas ou injustas, constituem as formas verdadeiro direito subjetivo que podeinjustas, constituem as formas verdadeiro direito subjetivo que pode Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 8. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online ser invocado contra possível excesso de poder por inobservância deser invocado contra possível excesso de poder por inobservância de forma."forma." Seguindo-se, portanto, as lições de renomados doutrinadores doSeguindo-se, portanto, as lições de renomados doutrinadores do Direito Administrativo Brasileiro, e analisando a CDA’s juntadas aos autos, conclui-se que tambémDireito Administrativo Brasileiro, e analisando a CDA’s juntadas aos autos, conclui-se que também durante o trâmite do processo administrativo não houve intimação do embargante para pagamentodurante o trâmite do processo administrativo não houve intimação do embargante para pagamento ou mesmo defesa, portanto, não justifica agora o ajuizamento da execução fiscal, sem antes ter-ou mesmo defesa, portanto, não justifica agora o ajuizamento da execução fiscal, sem antes ter- lhe garantido seu direito constitucional da ampla defesa.lhe garantido seu direito constitucional da ampla defesa. Vale ressaltar, para reflexão de Vossa Excelência, as palavras daVale ressaltar, para reflexão de Vossa Excelência, as palavras da Dra. Juíza Gisele Lemke, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Curitiba,Dra. Juíza Gisele Lemke, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Curitiba, nos autos nºnos autos nº 97.0014417-897.0014417-8,, in verbisin verbis:: "Quando a lei determina que conste da CDA o fundamento legal,"Quando a lei determina que conste da CDA o fundamento legal, não se trata de uma exigência meramente formal, mas denão se trata de uma exigência meramente formal, mas de determinação que visa possibilitar ao executado o exercício dodeterminação que visa possibilitar ao executado o exercício do direito constitucional de ampla defesa. Ora, para tal, é preciso que odireito constitucional de ampla defesa. Ora, para tal, é preciso que o exequente faça constar da certidão o dispositivo legal específicoexequente faça constar da certidão o dispositivo legal específico aplicável à espécie, e não toda a legislação que a regula ou que aaplicável à espécie, e não toda a legislação que a regula ou que a regulou no passado."regulou no passado." Consequentemente, fica o embargante privado de informaçõesConsequentemente, fica o embargante privado de informações claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo,claras e precisas, o que impossibilita a apresentação de defesa eficaz, pois não sabe ao certo, nem do que se defender.nem do que se defender. Sendo assim, preliminarmente, deve ser declarada a nulidade dasSendo assim, preliminarmente, deve ser declarada a nulidade das CDA's, e consequentemente da peça inicial, em virtude das mesmas estarem em desacordo comCDA's, e consequentemente da peça inicial, em virtude das mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da amplaos requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.defesa. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 9. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online Até porque, pela falta de intimação para defesa no processoAté porque, pela falta de intimação para defesa no processo administrativo, que gerou tais certidões de dívida ativa.administrativo, que gerou tais certidões de dívida ativa. Diante desses entendimentos, requer seja declarada a nulidade dasDiante desses entendimentos, requer seja declarada a nulidade das certidões de dívida ativa com a extinção do processo de execução fiscal, tendo em vista que foicertidões de dívida ativa com a extinção do processo de execução fiscal, tendo em vista que foi negado ao embargante o direito de defesa, sob pena de caracterizar-se violação ao princípionegado ao embargante o direito de defesa, sob pena de caracterizar-se violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4 - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DA PRESCRIÇÃO4 - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DA PRESCRIÇÃO De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança do crédito tributárioDe acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva,prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva, “ad litteram”:“ad litteram”: ““Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve emArt. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.”cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.” Durante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se aDurante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a acepção técnica da expressão “constituição definitiva”. Com o passar do tempo, tornou-se pacíficoacepção técnica da expressão “constituição definitiva”. Com o passar do tempo, tornou-se pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir doentre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir do momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo.momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas de tributo que temO prazo prescricional para a cobrança de dívidas de tributo que tem como marco inicial a data da entrega da declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte,como marco inicial a data da entrega da declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte, momento em que o ente competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal comomomento em que o ente competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal como refere o il.refere o il. Prof. Aurélio Pitanga Seixas FilhoProf. Aurélio Pitanga Seixas Filho (Vários autores – coordenador:(Vários autores – coordenador: Hugo de BritoHugo de Brito MachadoMachado,, in lançamento tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET: Fortaleza, 2002, p. 33):in lançamento tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET: Fortaleza, 2002, p. 33): ““Possuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza ePossuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento),liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), como uma declaração ou confissão da dívida, nenhum impedimentocomo uma declaração ou confissão da dívida, nenhum impedimento Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 10. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online existe para a propositura da execução fiscal, cujo prazo deexiste para a propositura da execução fiscal, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aplicável porprescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aplicável por analogia, por inexistir crédito tributário constituído por lançamento.analogia, por inexistir crédito tributário constituído por lançamento. Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzidoInexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo,pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo, mais apropriado para compeli-lo a pagar o que confessou, deve amais apropriado para compeli-lo a pagar o que confessou, deve a autoridade administrativa exercer sua função legal de constituir oautoridade administrativa exercer sua função legal de constituir o crédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento ecrédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento e liquidação da dívida tributária), através de um procedimentoliquidação da dívida tributária), através de um procedimento inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário,inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário, no prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode terno prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode ter início a ação fiscalizadora.”início a ação fiscalizadora.” Ora, constata-se dos autos que fluíram mais de cinco anos entre aOra, constata-se dos autos que fluíram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o fator que poderia interromper a respectivaconstituição definitiva do crédito tributário e o fator que poderia interromper a respectiva prescrição. Desta forma, a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, em que o do créditoprescrição. Desta forma, a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, em que o do crédito em cobrança encontra-se nitidamente extinto.em cobrança encontra-se nitidamente extinto. Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese oraPor derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora sustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conformesustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme referendam os arestos abaixo produzidos:referendam os arestos abaixo produzidos: ““EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COMEMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO EPREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-sedébito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigívelprescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração deindependentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.procedimento administrativo fiscal. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia demomento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se daInformação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinadoincidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guiaà "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco. 3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN),a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 11. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174,incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no quinquênio subseqüente à constituição dodo CTN, vale dizer: no quinquênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partircrédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guiado momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 4. Recurso improvido.de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 4. Recurso improvido. (Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador:(Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 05/06/2003 Documento:PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 05/06/2003 Documento: STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003 PÁGINA:279 -STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003 PÁGINA:279 - Relator: LUIZ FUX).Relator: LUIZ FUX). Destarte, deve ser decretada a prescrição dos créditos emDestarte, deve ser decretada a prescrição dos créditos em cobrança, extinguindo-se a execução fiscal ora embargada.cobrança, extinguindo-se a execução fiscal ora embargada. DO MÉRITODO MÉRITO Constitui-se o crédito tributário no vínculo de natureza obrigacional,Constitui-se o crédito tributário no vínculo de natureza obrigacional, por força do qual o Estado pode exigir do particular, (por força do qual o Estado pode exigir do particular, (Contribuinte ou responsável, sujeito passivoContribuinte ou responsável, sujeito passivo)) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais são objetos da relação obrigacional.o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais são objetos da relação obrigacional. No ensino espaldar do mestreNo ensino espaldar do mestre DJALMA DE CAMPOSDJALMA DE CAMPOS ((DireitoDireito Processual Tributário 6ª edição, Editora Atlas SP, 2001. pág. 32)Processual Tributário 6ª edição, Editora Atlas SP, 2001. pág. 32) sobre Crédito Tributário, pode-sesobre Crédito Tributário, pode-se depreender o seguinte:depreender o seguinte: ““O crédito tributário se origina pelo lançamento, que tem porO crédito tributário se origina pelo lançamento, que tem por finalidade a transformação da obrigação ilíquida e incerta, surgidafinalidade a transformação da obrigação ilíquida e incerta, surgida com o fato gerador, em crédito tributário líquido, certo e exigível docom o fato gerador, em crédito tributário líquido, certo e exigível do sujeito passivo já identificado”.sujeito passivo já identificado”. Por sua vez, o lançamento, na ótica do art. 142 do Código TributárioPor sua vez, o lançamento, na ótica do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a:Nacional, é o procedimento administrativo tendente a: ““a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigaçãoa) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;correspondente; b) determinar a matéria tributável;b) determinar a matéria tributável; c) calcular o montante do tributo devido;c) calcular o montante do tributo devido; d) identificar o sujeito passivo; ed) identificar o sujeito passivo; e Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 12. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.”e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.” É, portanto, o lançamento, um ato privativo da autoridadeÉ, portanto, o lançamento, um ato privativo da autoridade administrativa, pelo qual se apura o crédito da Fazenda Pública.administrativa, pelo qual se apura o crédito da Fazenda Pública. Consoante se denota é pelo lançamento que se constitui o créditoConsoante se denota é pelo lançamento que se constitui o crédito tributário, que tem seu marco temporal na data da apuração do fato gerador, que pode ser bemtributário, que tem seu marco temporal na data da apuração do fato gerador, que pode ser bem anterior ao lançamento, bem como, no dizer deanterior ao lançamento, bem como, no dizer de JOSÉ JAYME DE MACEDO OLIVEIRAJOSÉ JAYME DE MACEDO OLIVEIRA (Código(Código Tributário Nacional, Comentários Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição Revista e Atualizada. 2007.Tributário Nacional, Comentários Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição Revista e Atualizada. 2007. Editora Saraiva. pg 636):Editora Saraiva. pg 636): ““Tratando-se de crédito tributário originado de informaçõesTratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação eprestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), bem assim de DCTF ou de outraApuração do ICMS (GIA), bem assim de DCTF ou de outra declaração dessa natureza, a constituição definitiva do créditodeclaração dessa natureza, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação dessetributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento. Tendo decorrido um prazo superior ao quinquêniodocumento. Tendo decorrido um prazo superior ao quinquênio previsto no art. 174 do CTN (entre a apresentação da GIA e o inícioprevisto no art. 174 do CTN (entre a apresentação da GIA e o início da execução), caracterizada está a prescrição da ação para ada execução), caracterizada está a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário.”cobrança do crédito tributário.” Resp 510.802/SP. STJ, 1ª T, Rel.Resp 510.802/SP. STJ, 1ª T, Rel. Min. José Delgado, DJU 14.06.04. (no mesmo sentido: AgRg noMin. José Delgado, DJU 14.06.04. (no mesmo sentido: AgRg no EREsp 638.069/SC. STJ, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zacascki.EREsp 638.069/SC. STJ, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zacascki. DJU 13.06.05; AC 1002066/SP. TRF, 3ª R, 3ª T, Rel. Dês. Fed.DJU 13.06.05; AC 1002066/SP. TRF, 3ª R, 3ª T, Rel. Dês. Fed. Nery Júnior. DJU 06.07.05).Nery Júnior. DJU 06.07.05). Depreende-se cristalinamente que o fato gerador faz nascer aDepreende-se cristalinamente que o fato gerador faz nascer a obrigação, que se concretiza com a constituição do crédito tributário nascendo o lapso temporal daobrigação, que se concretiza com a constituição do crédito tributário nascendo o lapso temporal da PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO. AMÉRICO MASSET LACOMBEAMÉRICO MASSET LACOMBE ee IVES GANDRA DA SILVAIVES GANDRA DA SILVA MARTINSMARTINS ((Comentários ao Código Tributário Nacional. Ed. Saraiva. edição. 2002 SP. 3ª. Pg. 295Comentários ao Código Tributário Nacional. Ed. Saraiva. edição. 2002 SP. 3ª. Pg. 295)) é espaldar em seus ensinamentos, a saber:é espaldar em seus ensinamentos, a saber: ““Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativaArt. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido oconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência doprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 13. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matériafato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeitotributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento éParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” No caso dos autos, o embargante está sendo cobrado por umNo caso dos autos, o embargante está sendo cobrado por um lançamento ocorrido em 2009 e 2010, encontrando-se totalmente prescrito o débito para com olançamento ocorrido em 2009 e 2010, encontrando-se totalmente prescrito o débito para com o fisco nacional.fisco nacional. Portanto, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenalPortanto, deve ser reconhecido o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial do crédito tributário em questão, poispara o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial do crédito tributário em questão, pois tratam-se de declaração de imposto de renda dos anos de 2009 e 2010, o prazo no caso conta-setratam-se de declaração de imposto de renda dos anos de 2009 e 2010, o prazo no caso conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, no atoda data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, no ato da entrega da declaração do imposto de renda.da entrega da declaração do imposto de renda. Registre-se por oportuno que este também é o entendimento doRegistre-se por oportuno que este também é o entendimento do Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça,, senão vejamossenão vejamos:: RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5)RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX – EMENTA -RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX – EMENTA - PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE OEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DECRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (INFORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU,CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTODECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTODECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATADECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATACONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da datapretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigaçãoestipulada como vencimento para o pagamento da obrigação Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 14. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casostributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, nãode tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exaçãoobstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamentodevida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas daantecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional .exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional . 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art.regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva .cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoalParágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação emfeita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial;execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV -III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe empor qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fiscoinaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. Aexercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federaisentrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou deDCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumentaloutra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), éadstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazendamodo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização doPública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.valor declarado. 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis:Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outrafiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributárioFisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigaçãodeclarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii)1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos emo contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta emano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real,jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em quepresumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 15. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Impostoos lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útilimposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando osdo mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza oé entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no anopagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que nãoseguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo sejatem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional......”decadencial, seja prescricional......” Brasília (DF), 12 de maio deBrasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator.”2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator.” Fica evidente também que o quantum alegado como devido (dívidaFica evidente também que o quantum alegado como devido (dívida original) mais que dobra o seu valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes queoriginal) mais que dobra o seu valor através da aplicação da multa e juros exorbitantes que adquirem não só o caráter de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, masadquirem não só o caráter de abuso, já que não se trata de operações no mercado financeiro, mas de características de confisco.de características de confisco. Tal imposição adquire a verdadeira conotação de CONFISCO, porTal imposição adquire a verdadeira conotação de CONFISCO, por consequência da abusividade na correção do valor da dívida original, cobrança de multas e jurosconsequência da abusividade na correção do valor da dívida original, cobrança de multas e juros comuns somente pertinentes ao mercado financeiro, sendo inaplicáveis à cobrança do Fisco, poiscomuns somente pertinentes ao mercado financeiro, sendo inaplicáveis à cobrança do Fisco, pois tal conduta da Receita Estadual adquire o caráter de operador financeiro o que conflita com a suatal conduta da Receita Estadual adquire o caráter de operador financeiro o que conflita com a sua função social de única e exclusivamente cobrar o tributo devido originalmente.função social de única e exclusivamente cobrar o tributo devido originalmente. A Constituição da República, em seu artigo 150, inciso IV, versa oA Constituição da República, em seu artigo 150, inciso IV, versa o seguinte, in verbis:seguinte, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal econtribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:aos Municípios: IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;"IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;" Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 16. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online A vergonhosa intenção da embargada, de utilizar a cobrança deA vergonhosa intenção da embargada, de utilizar a cobrança de tributos e seus acessórios com caráter de confisco, merece dura reprimenda por parte do Podertributos e seus acessórios com caráter de confisco, merece dura reprimenda por parte do Poder Judiciário, pois vem se tornando uma constante nas execuções fiscais propostas pelas FazendasJudiciário, pois vem se tornando uma constante nas execuções fiscais propostas pelas Fazendas Públicas.Públicas. José Cretella JrJosé Cretella Jr., renomado tributarista, seguindo o entendimento., renomado tributarista, seguindo o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência brasileira, escreveu as seguintes linhas:pacífico da doutrina e da jurisprudência brasileira, escreveu as seguintes linhas: "É vedado no direito brasileiro o exercício de tributação"É vedado no direito brasileiro o exercício de tributação confiscatória. Atribuir ao imposto ou à taxa ou à contribuição deconfiscatória. Atribuir ao imposto ou à taxa ou à contribuição de melhoria, o efeito de confisco, isto é, cobrar pelo tributo importânciamelhoria, o efeito de confisco, isto é, cobrar pelo tributo importância equivalente ao patrimônio do contribuinte é inconstitucional. Se a leiequivalente ao patrimônio do contribuinte é inconstitucional. Se a lei o fizer, será arguida sua inconstitucionalidade. Se tratar de atoo fizer, será arguida sua inconstitucionalidade. Se tratar de ato administrativo confiscatório - Decreto, Resolução, Portaria - , o ato éadministrativo confiscatório - Decreto, Resolução, Portaria - , o ato é eivado de desvio de poder, o que o torna nulo."eivado de desvio de poder, o que o torna nulo." No presente caso, o que se vislumbra é a clara característica deNo presente caso, o que se vislumbra é a clara característica de confisco por parte da embargada, pois em relação ao valor da alegada dívida, não pode incidirconfisco por parte da embargada, pois em relação ao valor da alegada dívida, não pode incidir multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido.multa e juros que representam mais que o dobro do valor alegado como devido. Bem colocadas às palavras do mestreBem colocadas às palavras do mestre Sacha Calmon NavarroSacha Calmon Navarro CoelhoCoelho, acerca da matéria,, acerca da matéria, in verbisin verbis:: "Há que considerar o qualitativo e o quantitativo. Sob o primeiro"Há que considerar o qualitativo e o quantitativo. Sob o primeiro aspecto, importa verificar quais os tipos de sanções possíveis, e sobaspecto, importa verificar quais os tipos de sanções possíveis, e sob o último, até que limite (quantum) pode ser o contribuinte ouo último, até que limite (quantum) pode ser o contribuinte ou responsável sancionado pela lei fiscal."responsável sancionado pela lei fiscal." Portanto, não há dúvida de que deve haver um limite para aPortanto, não há dúvida de que deve haver um limite para a cobrança da exação fiscal, e este limite foi flagrantemente ultrapassado no presente caso,cobrança da exação fiscal, e este limite foi flagrantemente ultrapassado no presente caso, violando o princípio constitucional que veda o confisco através de imposição tributária e daviolando o princípio constitucional que veda o confisco através de imposição tributária e da determinação constitucional do Art. 146 da CF.determinação constitucional do Art. 146 da CF. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 17. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online Diante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da cobrança daDiante do exposto, requer a nulidade ou exclusão da cobrança da multa e dos juros apresentados nas certidões pela embargada, em não sendo esse omulta e dos juros apresentados nas certidões pela embargada, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga pelaentendimento de Vossa Excelência, seja determinada a quantia razoável a ser paga pela embargante a título de multa, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos jurosembargante a título de multa, desconsiderando-se ainda os juros aplicados, em favor dos juros legais.legais. DO PEDIDODO PEDIDO Ex PositisEx Positis, e em tudo quanto explicitado está neste instrumento, e em tudo quanto explicitado está neste instrumento processual legitimo neste juízo quanto aosprocessual legitimo neste juízo quanto aos EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCALEMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL,, requerrequer:: 1) sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os1) sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes Embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal, porpresentes Embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal, por PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO. 2) seja a Embargada intimada na pessoa de seu representante2) seja a Embargada intimada na pessoa de seu representante legal, para que ofereça sua impugnação;legal, para que ofereça sua impugnação; 3) seja condenada a Embargada no pagamento de custas3) seja condenada a Embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.processuais e honorários advocatícios. 4) seja apensado os presentes Embargos aos autos da4) seja apensado os presentes Embargos aos autos da Execução Fiscal em epígrafe.Execução Fiscal em epígrafe. 5) o deferimento da juntada dos documentos que instruem os5) o deferimento da juntada dos documentos que instruem os presentes Embargos.presentes Embargos. Protesta por provar o alegado por todos os meios em direitoProtesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se fizeremadmitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se fizerem necessários.necessários. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX
  • 18. 3 XXXXX XXXX XXXX Assessoria Jurídica Online Requer finalmente, em razão da situação financeira comprometida,Requer finalmente, em razão da situação financeira comprometida, que lhe seja dispensado a garantia do juízo, conforme acima exposto.que lhe seja dispensado a garantia do juízo, conforme acima exposto. Dá-se a presente causa o valor de R$ 00.000,00 (Dá-se a presente causa o valor de R$ 00.000,00 (xxxxxxxx exxxxxxxx e xxxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxxxx reais e xxxxx e xxxxxx centavosxxxxxxx mil, xxxxxxxxx e xxxxxxx reais e xxxxx e xxxxxx centavos), para os devidos efeitos fiscais.), para os devidos efeitos fiscais. Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 2016.XXXXX XX XXXXXXX/XX, 00 de junho de 2016. Rua: XXX XXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – xxxxxxx – Fones: (00) 0000-0000 -00000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com - CEP 00000-000 – XXX XX XXXXX/XX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000 XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000