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XXXXX XX XXXXXXXXX
OAB/XX 000.000
OAB/XX 000.000-A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO
BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO XXXXXXX – XX.BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO XXXXXXX – XX.
Processo nº.Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 08.756.004/0001-06, com sede na Avenida XXXXXXXXX XXX, nº. 00, BairroCNPJ/MF sob o nº. 08.756.004/0001-06, com sede na Avenida XXXXXXXXX XXX, nº. 00, Bairro
XXX XXXXX l, na cidade de XXXXXXXX, Estado de XXXXXXX XXXX, representado porXXX XXXXX l, na cidade de XXXXXXXX, Estado de XXXXXXX XXXX, representado por
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,, brasileiro, solteiro, empresário no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-brasileiro, solteiro, empresário no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-
00 e portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua00 e portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua
XXXXXX, nº. 0000, Centro, XXXXX XXXX do Sudoeste, Estado do XXXX;XXXXXX, nº. 0000, Centro, XXXXX XXXX do Sudoeste, Estado do XXXX; XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXX,,
brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédulabrasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula
de Identidade nº. 00/X-000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX XXX XXXXX , nº.de Identidade nº. 00/X-000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX XXX XXXXX , nº.
00, Bairro XXXXXX XXXXX, na Cidade de XXXXXX, XX e00, Bairro XXXXXX XXXXX, na Cidade de XXXXXX, XX e XXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro,, brasileiro,
casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula decasado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de
Identidade nº. 00.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX XXXXX, XXIdentidade nº. 00.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX XXXXX, XX
XXXXX nº. 00, Bairro XXXXXX XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de XX, por seu procuradorXXXXX nº. 00, Bairro XXXXXX XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de XX, por seu procurador inin
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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finefine assinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXX sob o nº. 00.000 eassinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXX sob o nº. 00.000 e
SeçãoSeção de XX sob o nº. 00.000-X, com escritório profissional na Avenida XXXXX XXXXX Leandro,de XX sob o nº. 00.000-X, com escritório profissional na Avenida XXXXX XXXXX Leandro,
nº. 00, centro, na cidade de XXXXX XXXXX, Estado do XXXX, CEP: 00.000-000, nos autosnº. 00, centro, na cidade de XXXXX XXXXX, Estado do XXXX, CEP: 00.000-000, nos autos
epigrafados em que contende comepigrafados em que contende com BANCO DO BRASIL S/ABANCO DO BRASIL S/A,, situado na Avenida do XXXXXX, nº.situado na Avenida do XXXXXX, nº.
0000, na cidade de XXXX XXXXXXX, Estado de XXXXXX XXXXXX, CEP: 00.000-000 em curso0000, na cidade de XXXX XXXXXXX, Estado de XXXXXX XXXXXX, CEP: 00.000-000 em curso
perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 258/268, dela vem, no prazo eperante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 258/268, dela vem, no prazo e
forma legais, interporforma legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃORECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja, conforme as razões anexas, requerendo seja
o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexasguia de custas anexas), com a), com a
oportuna remessa dos autos a Superior Instância.oportuna remessa dos autos a Superior Instância.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja oAssim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o
presente recurso recebido no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de Processo Civil,presente recurso recebido no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de Processo Civil,
com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de XX.com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de XX.
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
xxxxxxxxxx/XX, 00 de Abril de 0000.xxxxxxxxxx/XX, 00 de Abril de 0000.
XXXXX XXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
OAB/XX 000.000-XXOAB/XX 000.000-XX
RAZÕES DE APELAÇÃORAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº:Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 - Comarca de- Comarca de Balneário Camburiú/SCBalneário Camburiú/SC
APELANTESAPELANTES: XXXXXX XXX XXXXXX E OUTROS: XXXXXX XXX XXXXXX E OUTROS
APELADOAPELADO: XXXXX XXX XXXXXXX S/A: XXXXX XXX XXXXXXX S/A
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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EGRÉGIO TRIBUNALEGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARACOLENDA CÂMARA
I - BREVE RELATO DOS FATOSI - BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de empréstimo de crédito de capital de giro firmadoTrata-se de empréstimo de crédito de capital de giro firmado
pelos apelantes, mediante a operação de crédito nº. 000000000 (BB CONTA GARANTIDA), tendopelos apelantes, mediante a operação de crédito nº. 000000000 (BB CONTA GARANTIDA), tendo
saldo devedor em 00/00/0000, no importe desaldo devedor em 00/00/0000, no importe de R$ 696.369,46R$ 696.369,46 ((seiscentos e noventa e seis milseiscentos e noventa e seis mil
trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e centavostrezentos e sessenta e nove reais e quarenta e centavos).).
Também celebraram o contrato de operação de crédito nº.Também celebraram o contrato de operação de crédito nº.
000000000 (000000000 (XXXXXXXX FLEXXXXXXXXX FLEX), tendo saldo devedor em 00/00/0000, no importe de), tendo saldo devedor em 00/00/0000, no importe de R$R$
576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e três centavos).576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e três centavos).
Do saldo devedor do dia 00/00/0000, os apelantes pagaram aDo saldo devedor do dia 00/00/0000, os apelantes pagaram a
Importância de R$ 200.000,00 (Importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reaisduzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00) do primeiro contrato e R$ 200.000,00
((duzentos mil reaisduzentos mil reais) dos segundo contrato.) dos segundo contrato.
Os apelantes solicitaram o contrato e o saldo devedor atualOs apelantes solicitaram o contrato e o saldo devedor atual
para ser juntada a inicial da ação, só que os apelados não forneceram.para ser juntada a inicial da ação, só que os apelados não forneceram. Apesar de terem requeridoApesar de terem requerido
administrativamente as cédulas de crédito bancário, o apelante não forneceu, pugnando pelaadministrativamente as cédulas de crédito bancário, o apelante não forneceu, pugnando pela
intimação do apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas.intimação do apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas.
Por conta dos elevados encargos contratuais, os apelados,Por conta dos elevados encargos contratuais, os apelados,
não conseguiram pagar mais os valores acertados contratualmente. Ainda tentaram formalizarnão conseguiram pagar mais os valores acertados contratualmente. Ainda tentaram formalizar
administrativamente composição com o apelado que foi inviável novamente pela imputação maisadministrativamente composição com o apelado que foi inviável novamente pela imputação mais
gravosa de encargos. Buscando assim, o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva,gravosa de encargos. Buscando assim, o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva,
ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, pretendendo a revisão dasilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, pretendendo a revisão das
cláusulas contratuais (e seus reflexos).cláusulas contratuais (e seus reflexos).
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Não obstante as súplicas dos Apelantes diante do quadroNão obstante as súplicas dos Apelantes diante do quadro
recessivo e gravoso na economia brasileira, notório até no âmbito internacional, orecessivo e gravoso na economia brasileira, notório até no âmbito internacional, o Juízo “Juízo “a quoa quo””
ainda assim julgou IMPROCEDENTESainda assim julgou IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na inicial, para em consequência:os pedidos, formulados na inicial, para em consequência:
a) reconhecer a aplicação das normas de proteção aoa) reconhecer a aplicação das normas de proteção ao
consumidor e a inversão do ônus da prova;consumidor e a inversão do ônus da prova;
b) rejeitar a produção da prova pericial;b) rejeitar a produção da prova pericial;
c) manter os juros remuneratórios dos contratosc) manter os juros remuneratórios dos contratos
revisados, na forma contratada;revisados, na forma contratada;
d) manter a capitalização de juros dos contratosd) manter a capitalização de juros dos contratos
revisados, na forma contratada;revisados, na forma contratada;
e) manter a cobrança da comissão de permanência dose) manter a cobrança da comissão de permanência dos
contratos revisados, na forma contratada;contratos revisados, na forma contratada;
f) rejeitar o pedido de afastamento da cobrança def) rejeitar o pedido de afastamento da cobrança de
comissão de permanência cumulada com outroscomissão de permanência cumulada com outros
encargos;encargos;
g) reconhecer a mora da parte autora;g) reconhecer a mora da parte autora;
h) rejeitar o pedido de restituição do indébito.h) rejeitar o pedido de restituição do indébito.
CONDENOU também os apelantes ao pagamento das custasCONDENOU também os apelantes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da causa, na forma doprocessuais e honorários advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos.Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos.
II – DAS RAZÕES DO RECURSOII – DAS RAZÕES DO RECURSO
Na r. Sentença ora debatida, o juizNa r. Sentença ora debatida, o juiz a quoa quo rejeitou a provarejeitou a prova
pericialpericial, manteve os juros remuneratórios, manteve a capitalização de juros a cobrança de, manteve os juros remuneratórios, manteve a capitalização de juros a cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos, reconheceu a mora, bem comocomissão de permanência cumulada com outros encargos, reconheceu a mora, bem como
rejeitou o pedido de restituição do indébito.rejeitou o pedido de restituição do indébito.
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Verifica-se que no presente contrato, existem cláusulasVerifica-se que no presente contrato, existem cláusulas
abusivas, pois estas apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando oabusivas, pois estas apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando o
consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes,consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes,
ferindo a boa-fé e a equidade, o que não constam no referido contrato.ferindo a boa-fé e a equidade, o que não constam no referido contrato.
Do saldo devedor do dia 00/00/0000, os Autores pagaramDo saldo devedor do dia 00/00/0000, os Autores pagaram
após a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00após a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) dos segundo contrato. Outrossim, o Apelado se negou a fornecer o contrato e(duzentos mil reais) dos segundo contrato. Outrossim, o Apelado se negou a fornecer o contrato e
o saldo devedor atual para constar na inicial, tanto que levou os Apelantes a terem de requerer aoo saldo devedor atual para constar na inicial, tanto que levou os Apelantes a terem de requerer ao
juízo que oficiasse o banco para apresenta-los.juízo que oficiasse o banco para apresenta-los.
Apesar de terem requerido administrativamente as cédulas deApesar de terem requerido administrativamente as cédulas de
crédito bancário, o Apelado acabou não as fornecendo, pelo que também teve que se pugnar pelacrédito bancário, o Apelado acabou não as fornecendo, pelo que também teve que se pugnar pela
intimação do Banco Apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas, demonstrandointimação do Banco Apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas, demonstrando
claramente o desinteresse em resolver a situação, consagrando apenas seu interesse nos jurosclaramente o desinteresse em resolver a situação, consagrando apenas seu interesse nos juros
abusivos e encargos ilegais.abusivos e encargos ilegais.
Ocorre que por conta dos elevados (e ilegais) encargosOcorre que por conta dos elevados (e ilegais) encargos
contratuais, não acobertados pela legislação, os Autores, não conseguiram pagar mais os valorescontratuais, não acobertados pela legislação, os Autores, não conseguiram pagar mais os valores
acertados contratualmente em que pese à boa vontade e tentativa de negociação com o Apelado.acertados contratualmente em que pese à boa vontade e tentativa de negociação com o Apelado.
Os Apelantes ainda tentaram formalizar administrativamenteOs Apelantes ainda tentaram formalizar administrativamente
composição com o Apelado - na angústia de terem seus nomes preservados perante os órgãoscomposição com o Apelado - na angústia de terem seus nomes preservados perante os órgãos
de restrições, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa dede restrições, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de
encargos (sobre os outros encargos ilegais), o que, lógico, foi evitado pelo mesmo.encargos (sobre os outros encargos ilegais), o que, lógico, foi evitado pelo mesmo.
Não obstante, visando manter seu bom nome na praçaNão obstante, visando manter seu bom nome na praça
comercial, os Apelantes, sofreguidamente, procuraram quitar os débitos, especialmentecomercial, os Apelantes, sofreguidamente, procuraram quitar os débitos, especialmente
preocupados com o efeito bola de neve dos juros sob juros e encargos draconianos.preocupados com o efeito bola de neve dos juros sob juros e encargos draconianos.
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Contudo, não restou alternativa, senão recorrer ao PoderContudo, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder
Judiciário, na esperança de reaver parte dos pagamentos abusivos que foram efetuados, contudoJudiciário, na esperança de reaver parte dos pagamentos abusivos que foram efetuados, contudo
sem êxito, ante a decisão ora guerreada.sem êxito, ante a decisão ora guerreada.
Acerca das cláusulas abusivas, no conceito deAcerca das cláusulas abusivas, no conceito de Nelson NERYNelson NERY
JUNIOR e Rosa Maria Barreto Andrade NERYJUNIOR e Rosa Maria Barreto Andrade NERY::
"são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca"são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca
na relação contratual de consumo. São sinônimas dena relação contratual de consumo. São sinônimas de
cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas,cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas,
onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas”.onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas”. ((Nelson NeryNelson Nery
Junior.Junior. Código de Processo Civil Comentado,Código de Processo Civil Comentado, p. 1.379).p. 1.379).
Segundo Hélio Zagheto Gama:Segundo Hélio Zagheto Gama:
"As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num"As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num
contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio oucontrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou
possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte apossam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a
quem desfavoreçam".quem desfavoreçam". ((GAMA, Hélio Zaghetto.GAMA, Hélio Zaghetto. Curso deCurso de
Direito do ConsumidorDireito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.
108).108).
Portanto, pode-se concluir que as cláusulas no contratoPortanto, pode-se concluir que as cláusulas no contrato
referentes aos encargos, juros, multa, mora e outros tem se revelado abusivos e injustos, poisreferentes aos encargos, juros, multa, mora e outros tem se revelado abusivos e injustos, pois
imputou aos Apelantes ampla desvantagem, ofendendo o seu direito a um contrato justo eimputou aos Apelantes ampla desvantagem, ofendendo o seu direito a um contrato justo e
equilibrado que se adequasse aos preceitos vigentes no tocante as cobranças na área deequilibrado que se adequasse aos preceitos vigentes no tocante as cobranças na área de
empréstimos e de créditos rotativos, conforme espelhado na documentação em anexo a exordial,empréstimos e de créditos rotativos, conforme espelhado na documentação em anexo a exordial,
que sequer foi considerada e mesmo mencionada na sentença que julgou antecipadamente aque sequer foi considerada e mesmo mencionada na sentença que julgou antecipadamente a
lide, a mingua das provas periciais requeridas, consequentemente ferindo o princípio da boa félide, a mingua das provas periciais requeridas, consequentemente ferindo o princípio da boa fé
objetiva e implicando em claro cerceamento de defesa.objetiva e implicando em claro cerceamento de defesa.
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
- Telefone: (00) 0000-0000
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III – DO CERCEAMENTO DE DEFESAIII – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
As Provas são osAs Provas são os ““meios regulares e admissíveis em leimeios regulares e admissíveis em lei
para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou parapara demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para
convencer da certeza de ato ou fato jurídicoconvencer da certeza de ato ou fato jurídico”.”.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDOANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO
DINAMARCODINAMARCO, ensinam que:, ensinam que:
““O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos eO juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadoscircunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pela parte”pela parte” devendo “devendo “indicar, na decisão, os motivos que lheindicar, na decisão, os motivos que lhe
formaram oformaram o convencimento”.convencimento”. ((Teoria Geral do Processo, 14ªTeoria Geral do Processo, 14ª
Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351).Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351).
Assim, eventual dispensa de produção de provasAssim, eventual dispensa de produção de provas deverádeverá
sempre se revestir de fundamentação.sempre se revestir de fundamentação. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas asÉ que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as
partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, empartes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em
observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aosobservância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos
litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ocorre que ao rechaçar o pedido de prova pericial e anteciparOcorre que ao rechaçar o pedido de prova pericial e antecipar
o julgamento da lide, a sentença guerreada CERCEOU O DIREITO A AMPLA DEFESA dos orao julgamento da lide, a sentença guerreada CERCEOU O DIREITO A AMPLA DEFESA dos ora
Apelantes, consoante entendimento de vários Tribunais Pátrios,Apelantes, consoante entendimento de vários Tribunais Pátrios, senão vejamossenão vejamos::
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NOJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO
ART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DEART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO APROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A
QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
- Telefone: (00) 0000-0000
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ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRESSOACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRESSO
À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARÀ 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITOACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO
DO APELO. 1. Não se admite o julgamento deDO APELO. 1. Não se admite o julgamento de
improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC,improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC,
sem contemplar ao autor, no mínimo, com o exame desem contemplar ao autor, no mínimo, com o exame de
suas alegações e de seu requerimento de produção desuas alegações e de seu requerimento de produção de
prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamentoprova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento
do seu direito de produzir provas. 2. Resta, assim,do seu direito de produzir provas. 2. Resta, assim,
caracterizado o cerceamento à ampla defesa e aocaracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao
contraditório, quando o Juízo a quo, julga improcedente ocontraditório, quando o Juízo a quo, julga improcedente o
pleito autoral, deixando de determinar a produção depleito autoral, deixando de determinar a produção de
provas necessárias à elucidação do caso, em acatamentoprovas necessárias à elucidação do caso, em acatamento
ao art. 130, do CPC. 3. A sentença vergastada merece serao art. 130, do CPC. 3. A sentença vergastada merece ser
nulificada, regressando os autos à 1ª instância, a fim denulificada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de
que possa aquele douto Juízo apreciar o pleito inicial eque possa aquele douto Juízo apreciar o pleito inicial e
determinar o seu regular processamento e julgamento, emdeterminar o seu regular processamento e julgamento, em
observância ao devido processo legal. 4. Recursoobservância ao devido processo legal. 4. Recurso
conhecido. 5. Preliminar acolhida. (TJ-PI - AC:conhecido. 5. Preliminar acolhida. (TJ-PI - AC:
00097949420078180140 PI 201400010000801, Relator:00097949420078180140 PI 201400010000801, Relator:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento:Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento:
09/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de09/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de
Publicação: 19/06/2015).Publicação: 19/06/2015).
ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DEARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS JULGAMENTO NO ESTADOCLÁUSULAS JULGAMENTO NO ESTADO
IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESAIMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO APELANTE QUE BEM JUSTIFICOU, NOCARACTERIZADO APELANTE QUE BEM JUSTIFICOU, NO
CASO EM EXAME, QUE APRESENTA PECULIARIDADES,CASO EM EXAME, QUE APRESENTA PECULIARIDADES,
A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA,A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA,
ANTE A ALEGAÇÃO DE FATOS QUE DEPENDEM DEANTE A ALEGAÇÃO DE FATOS QUE DEPENDEM DE
ELUCIDAÇÃO PERICIAL SENTENÇA ANULADA. - RecursoELUCIDAÇÃO PERICIAL SENTENÇA ANULADA. - Recurso
provido. (TJ-SP - APL: 9179529162006826 SP 9179529-provido. (TJ-SP - APL: 9179529162006826 SP 9179529-
16.2006.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de16.2006.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de
Julgamento: 03/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado,Julgamento: 03/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 04/08/2011).Data de Publicação: 04/08/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS REQUERIDAS -AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS REQUERIDAS -
NECESSIDADE - EXAME PELO JUIZ. O Juiz é oNECESSIDADE - EXAME PELO JUIZ. O Juiz é o
destinatário da prova e a ele incumbe analisar adestinatário da prova e a ele incumbe analisar a
plausibilidade e necessidade de produção das provasplausibilidade e necessidade de produção das provas
requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processorequeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo
Civil. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃOCivil. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL -REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL -
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INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESAINDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. I- E inconteste o poder instrutório doCONFIGURADO. I- E inconteste o poder instrutório do
Magistrado de Primeiro Grau que, tendo elementos aptosMagistrado de Primeiro Grau que, tendo elementos aptos
a formar seu convencimento sobre a questão que lhe foia formar seu convencimento sobre a questão que lhe foi
submetida, indefere a produção de provas, que sesubmetida, indefere a produção de provas, que se
afigurem desnecessárias à sua convicção, nos termos doafigurem desnecessárias à sua convicção, nos termos do
art. 130, CPC. Contudo, a prudência deve estar sempreart. 130, CPC. Contudo, a prudência deve estar sempre
presente nas decisões judiciais, para que somente sejampresente nas decisões judiciais, para que somente sejam
indeferidas as provas indiscutivelmente desnecessárias eindeferidas as provas indiscutivelmente desnecessárias e
inúteis. II- A realização da prova pericial é medida que seinúteis. II- A realização da prova pericial é medida que se
impõe, quando, através dela, será verificado se o valorimpõe, quando, através dela, será verificado se o valor
exigido pela instituição financeira está em consonânciaexigido pela instituição financeira está em consonância
com o contrato firmado entre as partes, bem como se taiscom o contrato firmado entre as partes, bem como se tais
cláusulas e os ônus delas decorrentes são legais,cláusulas e os ônus delas decorrentes são legais,
abusivos ou se ocasionam onerosidade excessiva. III- Noabusivos ou se ocasionam onerosidade excessiva. III- No
Processo Civil contemporâneo predomina o princípio daProcesso Civil contemporâneo predomina o princípio da
verdade real, pelo que o julgador não pode se contentarverdade real, pelo que o julgador não pode se contentar
com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir ecom a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e
determinar a produção de quaisquer provas que possamdeterminar a produção de quaisquer provas que possam
contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados nacontribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na
exordial, devendo ainda estar atento aos princípios doexordial, devendo ainda estar atento aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da economia, dacontraditório, da ampla defesa, da economia, da
celeridade processual e da eficiência da prestaçãoceleridade processual e da eficiência da prestação
jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10024111789335001 MG,jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10024111789335001 MG,
Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/09/2013,Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/09/2013,
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
27/09/2013).27/09/2013).
Nessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional àsNessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional às
partes, sem longa instrução, não poderia ter ofendido o direito prioritário de garantir a prova departes, sem longa instrução, não poderia ter ofendido o direito prioritário de garantir a prova de
fatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processofatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo
legal, máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à estacalegal, máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à estaca zero.zero.
IV – DA PERÍCIA CONTÁBILIV – DA PERÍCIA CONTÁBIL
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentosA perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos
técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários atécnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a
subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábilsubsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil
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e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e ae/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a
legislação específica no que for pertinente.legislação específica no que for pertinente.
Atualmente, muitas pessoas e empresas recorrem aAtualmente, muitas pessoas e empresas recorrem a
empréstimos e financiamentos para o atendimento de suas necessidades, principalmente noempréstimos e financiamentos para o atendimento de suas necessidades, principalmente no
cenário atual de redução das taxas de juros. Importante se faz distinguir os termos, sendo quecenário atual de redução das taxas de juros. Importante se faz distinguir os termos, sendo que
empréstimo trata-se do capital disponibilizado pelo credor ao devedor para utilização deste semempréstimo trata-se do capital disponibilizado pelo credor ao devedor para utilização deste sem
finalidade específica, por exemplo, crédito rotativo em conta corrente, limites de crédito, chequefinalidade específica, por exemplo, crédito rotativo em conta corrente, limites de crédito, cheque
especial, crédito direto ao consumidor (CDC); financiamento refere-se ao capital disponibilizadoespecial, crédito direto ao consumidor (CDC); financiamento refere-se ao capital disponibilizado
pelo credor ao devedor mediante finalidade determinada, qual seja a aquisição de veículo, imóvel,pelo credor ao devedor mediante finalidade determinada, qual seja a aquisição de veículo, imóvel,
ou outro bem que geralmente é dado como garantia do pagamento através de hipoteca ouou outro bem que geralmente é dado como garantia do pagamento através de hipoteca ou
alienação fiduciária; daí a origem daquelas expressões antigas como executar a hipoteca se nãoalienação fiduciária; daí a origem daquelas expressões antigas como executar a hipoteca se não
pagar as prestações, etc.pagar as prestações, etc.
Em ambos os casos, o devedor devolve o dinheiro ao credorEm ambos os casos, o devedor devolve o dinheiro ao credor
periodicamente. Geralmente, existe um contrato firmado entre as partes no qual se pactuam asperiodicamente. Geralmente, existe um contrato firmado entre as partes no qual se pactuam as
condições de liberação desse capital e de sua devolução. A remuneração do credor se processacondições de liberação desse capital e de sua devolução. A remuneração do credor se processa
através dos juros obtidos pelo capital emprestado/financiado. Para isso, define-se qual sistema deatravés dos juros obtidos pelo capital emprestado/financiado. Para isso, define-se qual sistema de
amortização da dívida será utilizado. A partir desse momento, começam as dificuldades deamortização da dívida será utilizado. A partir desse momento, começam as dificuldades de
interpretação especialmente pela parte devedora, face à necessidade de conhecimentosinterpretação especialmente pela parte devedora, face à necessidade de conhecimentos
contábeis e matemático-financeiros para subsidiar a escolha da melhor opção que atenda às suascontábeis e matemático-financeiros para subsidiar a escolha da melhor opção que atenda às suas
necessidades, muitas vezes culminando em inadimplência por insuficiência de recursos ou buscanecessidades, muitas vezes culminando em inadimplência por insuficiência de recursos ou busca
dos meios judiciais para revisão das cláusulas contratuais.dos meios judiciais para revisão das cláusulas contratuais.
Como bem grifado no conceito acima mencionado, a períciaComo bem grifado no conceito acima mencionado, a perícia
contábil se revela um excelente meio de constatação de um fato dessa natureza, haja vista ocontábil se revela um excelente meio de constatação de um fato dessa natureza, haja vista o
profissional Perito Contábil (Perito-Contador) ser detentor do conhecimento técnico-científicoprofissional Perito Contábil (Perito-Contador) ser detentor do conhecimento técnico-científico
necessário à análise do contrato, elucidação das controvérsias, INCLUIVE PODENDO ACLARARnecessário à análise do contrato, elucidação das controvérsias, INCLUIVE PODENDO ACLARAR
PONTOS DO CONTRATO, bem como a identificação de eventuais irregularidades ou ilegalidadesPONTOS DO CONTRATO, bem como a identificação de eventuais irregularidades ou ilegalidades
praticadas pela instituição.praticadas pela instituição.
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A depender do contrato de empréstimo ou financiamento, osA depender do contrato de empréstimo ou financiamento, os
parâmetros de evolução da dívida podem se apresentar explícitos ou implícitos. Muitas vezes,parâmetros de evolução da dívida podem se apresentar explícitos ou implícitos. Muitas vezes,
nem cópia do instrumento contratual é fornecida ao devedor, o que dificulta ainda mais o seunem cópia do instrumento contratual é fornecida ao devedor, o que dificulta ainda mais o seu
conhecimento acerca do que fora pactuado. Neste caso, aconselha-se a solicitação administrativaconhecimento acerca do que fora pactuado. Neste caso, aconselha-se a solicitação administrativa
junto à instituição financeira ou por via judicial.junto à instituição financeira ou por via judicial.
Importante destacar que cada caso precisa ser analisadoImportante destacar que cada caso precisa ser analisado
minuciosamente, haja vista a existência de inúmeras outras situações que devem ser verificadas,minuciosamente, haja vista a existência de inúmeras outras situações que devem ser verificadas,
tais como incidência de juros compostos (tais como incidência de juros compostos (juros sobre jurosjuros sobre juros), juros moratórios, multa, correção), juros moratórios, multa, correção
monetária, etc que podem ser devidamente esclarecidas no âmbito do contrato em discussãomonetária, etc que podem ser devidamente esclarecidas no âmbito do contrato em discussão
judicial como na espécie do caso concreto dos Apelantes.judicial como na espécie do caso concreto dos Apelantes.
Enfim, inúmeros questionamentos podem ser feitos, individualEnfim, inúmeros questionamentos podem ser feitos, individual
ou cumulativamente, basta que seja empregado o devido conhecimento no caso concreto.ou cumulativamente, basta que seja empregado o devido conhecimento no caso concreto.
A perícia judicial realiza-se no âmbito do Poder Judiciário,A perícia judicial realiza-se no âmbito do Poder Judiciário,
através de determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, observandoatravés de determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, observando
regras legais específicas.regras legais específicas.
Esta espécie de perícia subdivide-se, em razão de suasEsta espécie de perícia subdivide-se, em razão de suas
finalidades no processo judicial, em meio de prova ou arbitramento.finalidades no processo judicial, em meio de prova ou arbitramento.
No momento em que a perícia judicial tiver como escopo oNo momento em que a perícia judicial tiver como escopo o
aparecimento da verdade real será considerada prova demonstrável científica ou tecnicamente,aparecimento da verdade real será considerada prova demonstrável científica ou tecnicamente,
subsidiando assim a formação da convicção do julgador. Será arbitramento no instante em quesubsidiando assim a formação da convicção do julgador. Será arbitramento no instante em que
tiver o objeto de quantificação, no processo de liquidação, da obrigação de dar em que aquela setiver o objeto de quantificação, no processo de liquidação, da obrigação de dar em que aquela se
constituir.constituir.
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ConformeConforme Magalhães (1995),Magalhães (1995), quando a solução de questõesquando a solução de questões
é requerida aos tribunais, Poder Judiciário, cabe ao órgão julgador conhecer a matéria em apreço,é requerida aos tribunais, Poder Judiciário, cabe ao órgão julgador conhecer a matéria em apreço,
dependendo disso a sua decisão. A primeira condição para o julgamento é a apuração exata dosdependendo disso a sua decisão. A primeira condição para o julgamento é a apuração exata dos
fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litígio.fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litígio. Os magistrados não sãoOs magistrados não são
técnicos em quaisquer assuntos, havendo casos em que a matéria a ser julgada precisa sertécnicos em quaisquer assuntos, havendo casos em que a matéria a ser julgada precisa ser
esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé.esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé.
Tratada nos artigos 464 a 480 do Novo Código Civil, a provaTratada nos artigos 464 a 480 do Novo Código Civil, a prova
pericial é aquela que conta com um especialista em determinada área técnica (perito) parapericial é aquela que conta com um especialista em determinada área técnica (perito) para
esclarecer certo fato que interessa à demanda.esclarecer certo fato que interessa à demanda.
Sobre este tema, destacam-se quatro novidades de maiorSobre este tema, destacam-se quatro novidades de maior
interesse prático: produção de prova técnica simplificada; apresentação de currículo do perito;interesse prático: produção de prova técnica simplificada; apresentação de currículo do perito;
perícia consensual; e requisitos do laudo pericial.perícia consensual; e requisitos do laudo pericial.
O artigo 464, §2º dispõe expressamente que “de ofício ou aO artigo 464, §2º dispõe expressamente que “de ofício ou a
requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de provarequerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova
técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”. Nesse caso, atécnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”. Nesse caso, a
denominada “prova técnica simplificada” consistirá apenas na inquirição, pelo juiz, de especialistadenominada “prova técnica simplificada” consistirá apenas na inquirição, pelo juiz, de especialista
na área (§3º), que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons ena área (§3º), que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (§4º).imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (§4º).
Trata-se de importante inovação do NCPC, a permitir aTrata-se de importante inovação do NCPC, a permitir a
desburocratização em demandas nas quais, embora exista a necessidade da prova técnica, adesburocratização em demandas nas quais, embora exista a necessidade da prova técnica, a
baixa complexidade envolvida em nada justifica que as partes se sujeitem à demorada e custosabaixa complexidade envolvida em nada justifica que as partes se sujeitem à demorada e custosa
produção da prova pericial nos moldes tradicionais, tal como previstos atualmente.produção da prova pericial nos moldes tradicionais, tal como previstos atualmente.
O § 3º do art. supracitado, também traz a possibilidade deO § 3º do art. supracitado, também traz a possibilidade de
uma prova técnica simplificada,uma prova técnica simplificada, contudo o apelante nem este direito teve reconhecido.contudo o apelante nem este direito teve reconhecido.
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Ao ter seu pedido de perícia contábil indeferida, os ApelantesAo ter seu pedido de perícia contábil indeferida, os Apelantes
tiveram seu cerceamento de defesa e restando que foram prejudicados, ficando demonstrado quetiveram seu cerceamento de defesa e restando que foram prejudicados, ficando demonstrado que
apenas as alegações do Apelado estavam corretas.apenas as alegações do Apelado estavam corretas.
Por este motivo, em que pese o entendimento do DigníssimoPor este motivo, em que pese o entendimento do Digníssimo
Magistrado, a r. sentença merece reforma.Magistrado, a r. sentença merece reforma.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RioEste é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul e do Piauí:Grande do Sul e do Piauí:
““TJ-RS - Apelação Cível AC 70063845093 RS (TJ-RS) -TJ-RS - Apelação Cível AC 70063845093 RS (TJ-RS) -
Data de publicação: 15/04/2015 - Ementa: DIREITOData de publicação: 15/04/2015 - Ementa: DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DEPRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DECERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Incabível oPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Incabível o
julgamento antecipado da lide se a autora postulou ajulgamento antecipado da lide se a autora postulou a
produção de prova pericial contábil, especialmenteprodução de prova pericial contábil, especialmente
levando em conta que existem nos autos questões fáticaslevando em conta que existem nos autos questões fáticas
que merecem ser esclarecidas. Cerceamento de defesaque merecem ser esclarecidas. Cerceamento de defesa
caracterizado. Acolhida a preliminar de cerceamento decaracterizado. Acolhida a preliminar de cerceamento de
defesa para desconstituir a sentença. Prejudicado odefesa para desconstituir a sentença. Prejudicado o
exame do mérito da apelação. (Apelação Cível Nºexame do mérito da apelação. (Apelação Cível Nº
70063845093, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de70063845093, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, JulgadoJustiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado
em 09/04/2015).”em 09/04/2015).”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE INÉPCIAJULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO REJEITADAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEDO PEDIDO REJEITADAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇAPRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO.PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO.
I- No caso em testilha, não se verifica nenhuma dasI- No caso em testilha, não se verifica nenhuma das
hipóteses que autorizem o reconhecimento da inépcia,hipóteses que autorizem o reconhecimento da inépcia,
pois o rol contido no art. 295, parágrafo único, do CPC épois o rol contido no art. 295, parágrafo único, do CPC é
taxativo. II -Não se vislumbra a inépcia da petição inicial,taxativo. II -Não se vislumbra a inépcia da petição inicial,
que somente se verifica quando, de fato, não houverque somente se verifica quando, de fato, não houver
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pedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos, nãopedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos, não
decorrer logicamente à conclusão, conforme disciplina odecorrer logicamente à conclusão, conforme disciplina o
sussomencionado dispositivo processual. III- Verificadosussomencionado dispositivo processual. III- Verificado
que a pretensão de anulação de cláusulas contratuais,que a pretensão de anulação de cláusulas contratuais,
objetivando afastar supostas ilegalidades não encontraobjetivando afastar supostas ilegalidades não encontra
óbice em nosso ordenamento jurídico, tem-se poróbice em nosso ordenamento jurídico, tem-se por
insubsistente a alegação de impossibilidade jurídica doinsubsistente a alegação de impossibilidade jurídica do
pedido. IV- Não se admite o julgamento antecipado depedido. IV- Não se admite o julgamento antecipado de
improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC,improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC,
sem examinar as alegações do autor e posteriormentesem examinar as alegações do autor e posteriormente
confrontá-las com a prova pericial requerida. V- Nestasconfrontá-las com a prova pericial requerida. V- Nestas
circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso,circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso,
faltam elementos técnicos para se chegar à veracidadefaltam elementos técnicos para se chegar à veracidade
dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não, dasdos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não, das
nulidades assinaladas quanto à onerosidade enulidades assinaladas quanto à onerosidade e
abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nosabusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos
cálculos do saldo devedor do financiamento decorrentecálculos do saldo devedor do financiamento decorrente
do contrato firmado, logo, conclui-se que a decisãodo contrato firmado, logo, conclui-se que a decisão
requestada, prolatada antecipadamente com base no art.requestada, prolatada antecipadamente com base no art.
285-A do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de285-A do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de
dilação probatória. VI- Ademais, ressalte-se que, em sedilação probatória. VI- Ademais, ressalte-se que, em se
tratando de matéria eminentemente técnica, nos termostratando de matéria eminentemente técnica, nos termos
do art. 420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária parado art. 420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária para
o julgamento e deve ser determinada, até mesmo deo julgamento e deve ser determinada, até mesmo de
ofício. VII- Com efeito, não há como negar o direito daofício. VII- Com efeito, não há como negar o direito da
Apelante comprovar seus argumentos através de amplaApelante comprovar seus argumentos através de ampla
instrução probatória, mormente quando a produção deinstrução probatória, mormente quando a produção de
provas puder alterar substancialmente o julgado, sendoprovas puder alterar substancialmente o julgado, sendo
esta a hipótese corrente nestes autos. VIII- Em face disso,esta a hipótese corrente nestes autos. VIII- Em face disso,
faz-se necessário anular a sentença vergastada, emfaz-se necessário anular a sentença vergastada, em
virtude de não haver nos autos prova indispensável paravirtude de não haver nos autos prova indispensável para
a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância,a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância,
a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas,a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas,
mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos aomostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao
Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instruçãoJuízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução
do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-
contábil judicial. IX- Recurso conhecido e provido paracontábil judicial. IX- Recurso conhecido e provido para
anular a sentença recorrida, determinando a remessa dosanular a sentença recorrida, determinando a remessa dos
autos à instância inicial para que seja analisado o pedidoautos à instância inicial para que seja analisado o pedido
de produção de prova técnica, assim como os demaisde produção de prova técnica, assim como os demais
revisionais. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC:revisionais. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC:
00000292820118180086 PI 201300010021988, Relator:00000292820118180086 PI 201300010021988, Relator:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento:Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento:
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27/05/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de27/05/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de
Publicação: 03/06/2014).Publicação: 03/06/2014).
Portanto, espera os Apelante quePortanto, espera os Apelante que seja reformada a sentença,seja reformada a sentença,
e seja realizada a perícia contábil, onde poderão ser comprovados todos os fatos alegados nae seja realizada a perícia contábil, onde poderão ser comprovados todos os fatos alegados na
exordial.exordial.
V – DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOSV – DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Os juros remuneratórios, também chamados deOs juros remuneratórios, também chamados de
compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo docompensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do
capital. Nas palavras decapital. Nas palavras de NELSON NERY JRNELSON NERY JR:: “são os interesses devidos como compensação pela“são os interesses devidos como compensação pela
utilização do capital alheio”utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483(Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483).). TêmTêm
natureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados emnatureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados em
convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei).convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei).
Na lição deNa lição de Carlos Roberto GonçalvesCarlos Roberto Gonçalves, juros remuneratórios:, juros remuneratórios:
““são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam desão os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de
uma utilização consentida de capital alheio.”uma utilização consentida de capital alheio.” (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das(Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das
Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382).Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382).
Para complementar o raciocínio, de acordo com oPara complementar o raciocínio, de acordo com o SuperiorSuperior
Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça, os juros remuneratórios são, os juros remuneratórios são “aqueles que representam o preço da“aqueles que representam o preço da
disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídicodisponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico
celebrado entre eles.”celebrado entre eles.” (trecho extraído do Acórdão do STJ, REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a(trecho extraído do Acórdão do STJ, REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a
25).25).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes assimO Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes assim
decidiu:decidiu:
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““STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1256397 RSSTJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1256397 RS
2011/0120643-5 (STJ) - Data de publicação: 27/09/2013 -2011/0120643-5 (STJ) - Data de publicação: 27/09/2013 -
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DEEmenta: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DECOBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃOCARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSFINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIACONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, noRecurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no
qual se discute a utilização da taxa média de mercado doqual se discute a utilização da taxa média de mercado do
"cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil"cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil
para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada empara limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em
operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada emoperação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em
2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de
taxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados àtaxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à
taxa média do mercado em operações da espécie. 3. Ataxa média do mercado em operações da espécie. 3. A
ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxasausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas
médias para a operação de cartão de crédito não é suficientemédias para a operação de cartão de crédito não é suficiente
para fundamentar a transposição das taxas médias apuradaspara fundamentar a transposição das taxas médias apuradas
para as operação de "cheque especial", ante a manifestapara as operação de "cheque especial", ante a manifesta
diversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recursodiversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recurso
especial provido.”especial provido.”
““STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
AgRg no REsp 1235612 RS 2011/0027728-6 (STJ) - Data deAgRg no REsp 1235612 RS 2011/0027728-6 (STJ) - Data de
publicação: 19/08/2013 - Ementa: AGRAVO REGIMENTALpublicação: 19/08/2013 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATONO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROSDE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DEREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OUMERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU
ASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade daASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade da
taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode sertaxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser
verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a médiaverificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média
das taxas de mercado para as mesmas operações oudas taxas de mercado para as mesmas operações ou
assemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, noassemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, no
caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não secaso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se
podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de jurospodendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros
contratada superou a média de mercado para símilecontratada superou a média de mercado para símile
operação. 3. As instâncias ordinárias registraram não seoperação. 3. As instâncias ordinárias registraram não se
poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuaçãopoder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação
expressa da capitalização mensal de juros, tema que não seexpressa da capitalização mensal de juros, tema que não se
sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nºsujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº
5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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Portanto, os juros remuneratórios são o montante devido peloPortanto, os juros remuneratórios são o montante devido pelo
fato de o mutuante (ex.: instituição financeira) ter disponibilizado ao mutuário (ex.: cliente dafato de o mutuante (ex.: instituição financeira) ter disponibilizado ao mutuário (ex.: cliente da
instituição financeira) uma quantidade monetária (ex.: valor financiado).instituição financeira) uma quantidade monetária (ex.: valor financiado).
Nessa linha, os juros (legais) dividem-se em espécies: (i)Nessa linha, os juros (legais) dividem-se em espécies: (i)
compensatórios e (ii) moratórios, (iii)convencionais e (iv) legais, (v) simples e (vi) compostos.compensatórios e (ii) moratórios, (iii)convencionais e (iv) legais, (v) simples e (vi) compostos.
Conforme o título encimado buscar-se-á explicar eConforme o título encimado buscar-se-á explicar e
esquematizar sobre juros compensatórios, ou também chamados de remuneratórios ou juros-esquematizar sobre juros compensatórios, ou também chamados de remuneratórios ou juros-
frutos.frutos.
Os juros remuneratórios são, em regra, convencionais, ouOs juros remuneratórios são, em regra, convencionais, ou
seja, pactuados no contrato pelos contraentes (partes), conforme a espécie e natureza daseja, pactuados no contrato pelos contraentes (partes), conforme a espécie e natureza da
operação econômica avençada.operação econômica avençada.
Na prática, as instituições financeiras aumentam o montanteNa prática, as instituições financeiras aumentam o montante
acima de qualquer parâmetro de normalidade. É raro encontrar um contrato de financiamento emacima de qualquer parâmetro de normalidade. É raro encontrar um contrato de financiamento em
que não esteja prevista uma taxa de juros abaixo de 2,00% (mensal).que não esteja prevista uma taxa de juros abaixo de 2,00% (mensal).
O fato é que em alguns casos práticos os contratos oO fato é que em alguns casos práticos os contratos o
montante previsto de juros mensal chegam a patamares exorbitantes, sem qualquer fundamentomontante previsto de juros mensal chegam a patamares exorbitantes, sem qualquer fundamento
para tal, senão o crivo de convicção da instituição financeira, que a seu bel-prazer avilta opara tal, senão o crivo de convicção da instituição financeira, que a seu bel-prazer avilta o
numerário da taxa de juros.numerário da taxa de juros.
A jurisprudência, ante a prática abusiva dos bancos, precisouA jurisprudência, ante a prática abusiva dos bancos, precisou
posicionar-se quanto ao nível de cobrança da taxa de juros mensal e anual.posicionar-se quanto ao nível de cobrança da taxa de juros mensal e anual.
O Superior Tribunal de Justiça, então, baseou-se na premissaO Superior Tribunal de Justiça, então, baseou-se na premissa
de que é com a taxa média do BACEN que os contratos de financiamento devem se pautar.de que é com a taxa média do BACEN que os contratos de financiamento devem se pautar.
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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Mas qual é a vantagem de adotar a taxa média de mercadoMas qual é a vantagem de adotar a taxa média de mercado
do BACEN? Vejamos:do BACEN? Vejamos:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculadaA taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituiçõessegundo as informações prestadas por diversas instituições
financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituiçõesAdemais, traz embutida em si o custo médio das instituições
financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. Éfinanceiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, nacerto, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as modalidades demedida em que não abrange todas as modalidades de
concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se comoconcessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro doparâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhoruniverso regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Fonte: Revisional de Financiamentos de Veículos eFonte: Revisional de Financiamentos de Veículos e
Outros Contratos Bancários, Ronildo da ConceiçãoOutros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição
Manoel, Leme/SP: Habermann Editora - 2.ª tiragem, 1.ªManoel, Leme/SP: Habermann Editora - 2.ª tiragem, 1.ª
Ed., 2013, p. 72Ed., 2013, p. 72..
O Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa mesmaO Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa mesma
corrente:corrente: a premissa de que a cobrança indevida de juros remuneratórios superior àquela doa premissa de que a cobrança indevida de juros remuneratórios superior àquela do
BACEN (Banco Central do Brasil) acarreta a nulidade da cláusula contratual de financiamento.BACEN (Banco Central do Brasil) acarreta a nulidade da cláusula contratual de financiamento.
Isso faz com que ocorra uma mudança (revisão) da cláusulaIsso faz com que ocorra uma mudança (revisão) da cláusula
contratual do respectivo contrato de financiamento maculado.contratual do respectivo contrato de financiamento maculado.
Ou seja, a que era superior passa a ser decretada nulaOu seja, a que era superior passa a ser decretada nula
((afastando qualquer cobrança neste sentidoafastando qualquer cobrança neste sentido); ao passo que, a que é do BACEN, passa a ser); ao passo que, a que é do BACEN, passa a ser
considerada como a avençada.considerada como a avençada.
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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Isso é possível por meio de uma simples ação revisional deIsso é possível por meio de uma simples ação revisional de
contrato de financiamento cumulada com ação declaratória de nulidade contratual.contrato de financiamento cumulada com ação declaratória de nulidade contratual.
Assim, nesse tocante aos juros remuneratórios e a taxa médiaAssim, nesse tocante aos juros remuneratórios e a taxa média
de mercado, não merece maiores fundamentos, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça jáde mercado, não merece maiores fundamentos, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça já
pacificou essa questão.pacificou essa questão.
Por conseguinte, entende-se, o Superior Tribunal de Justiça,Por conseguinte, entende-se, o Superior Tribunal de Justiça,
que as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, serque as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser
revisadas se elas forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias derevisadas se elas forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa.mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa.
Nesse sentido, os precedentes e a doutrina sobre a matéria:Nesse sentido, os precedentes e a doutrina sobre a matéria:
““(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde queremuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividadecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51-§ 1/CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às- art. 51-§ 1/CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto. (...)peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, REsp.(STJ, REsp.
De n.º 1.061.530/RS - Recurso Repetitivo - Documento:De n.º 1.061.530/RS - Recurso Repetitivo - Documento:
4382151 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJe:4382151 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJe:
10/03/2009).”10/03/2009).”
O MinistroO Ministro César Asfor RochaCésar Asfor Rocha, diante de juros, diante de juros
remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia,remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia,
de 14,19% ao mês, entendeu que, estandode 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias“cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias
ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maiorordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior
que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato”que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP,(REsp 327.727/SP,
Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). Fonte: Revisional de Financiamentos de Veículos eFonte: Revisional de Financiamentos de Veículos e
Outros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição Manoel, Leme/SP: Habermann Editora -Outros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição Manoel, Leme/SP: Habermann Editora -
2.ª tiragem, 1.ª Ed., 2013, p. 70.2.ª tiragem, 1.ª Ed., 2013, p. 70.
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DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O "MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O "MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR" E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSUMIDOR" E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A intenção do nosso legislador é a de especificar e delimitarA intenção do nosso legislador é a de especificar e delimitar
pormenorizadamente toda e qualquer matéria relevante ao Direito.pormenorizadamente toda e qualquer matéria relevante ao Direito.
Não é por um acaso que o nosso constituinte originárioNão é por um acaso que o nosso constituinte originário
determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 48 da ADCT:determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 48 da ADCT:
O nosso Código de Defesa do Consumidor foi promulgado emO nosso Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em
1990, gerando mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI,1990, gerando mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI,
mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade namudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na
fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.
Junto com as mudanças do dia a dia do consumidor, a JustiçaJunto com as mudanças do dia a dia do consumidor, a Justiça
precisou também adequar-se aos ditames do Código. Em todo momento discute-se quanto àprecisou também adequar-se aos ditames do Código. Em todo momento discute-se quanto à
aplicabilidade ou não do referido Código em uma determinada relação jurídico-obrigacional.aplicabilidade ou não do referido Código em uma determinada relação jurídico-obrigacional.
Contra as instituições financeiras, o Superior Tribunal deContra as instituições financeiras, o Superior Tribunal de
Justiça editou o enunciado da súmula de n.º 297, como medida judicial a pacificar a questão.Justiça editou o enunciado da súmula de n.º 297, como medida judicial a pacificar a questão.
Vide:Vide:
““STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 - OSTJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 - O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável àsCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.”instituições financeiras.”
O art. 39. Do Código de Defesa do Consumidor diz que éO art. 39. Do Código de Defesa do Consumidor diz que é
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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V - exigir do consumidor vantagem manifestamenteV - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;excessiva;
O artigo art. 51 do mesmo diploma legal assim estabelece:O artigo art. 51 do mesmo diploma legal assim estabelece:
““Art 51 -. São nulas de pleno direito, entre outras, asArt 51 -. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento decláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagemabusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aexagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;”equidade;”
Entendemos o conceito de juros remuneratórios e as espéciesEntendemos o conceito de juros remuneratórios e as espécies
de juros legais durante o decurso das razões mencionadas. Além disso, como as instituiçõesde juros legais durante o decurso das razões mencionadas. Além disso, como as instituições
financeiras aplicam e “fundamentam” a prática abusiva, bem ainda a jurisprudência sobre o temafinanceiras aplicam e “fundamentam” a prática abusiva, bem ainda a jurisprudência sobre o tema
e o que o nosso sistema normativo possibilita para galgar a nulidade de tais cláusulas nulas dee o que o nosso sistema normativo possibilita para galgar a nulidade de tais cláusulas nulas de
pleno direito, doravante em qual justiça comum.pleno direito, doravante em qual justiça comum.
COMISSÃO DE PERMANENCIACOMISSÃO DE PERMANENCIA
A comissão de permanência surgiu de uma Resolução doA comissão de permanência surgiu de uma Resolução do
BACEN quando foi facultado aos bancos cobrar de seus devedores encargos de caráterBACEN quando foi facultado aos bancos cobrar de seus devedores encargos de caráter
compensatório além dos juros de mora já estipulados.compensatório além dos juros de mora já estipulados.
A norma do SFN que permitiu tal estipulação é a Lei 4.595/64A norma do SFN que permitiu tal estipulação é a Lei 4.595/64
que em seu artigo 4º, inciso IX autoriza o CMN limitar juros, descontos, comissões e outras formasque em seu artigo 4º, inciso IX autoriza o CMN limitar juros, descontos, comissões e outras formas
de remuneração de operações e serviços bancários.de remuneração de operações e serviços bancários.
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
- Telefone: (00) 0000-0000
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Todavia, é importante lembrar que comissão é remuneraçãoTodavia, é importante lembrar que comissão é remuneração
ou a paga que se promete à pessoa, a quem foi conferido encargo de fazer alguma coisa por suaou a paga que se promete à pessoa, a quem foi conferido encargo de fazer alguma coisa por sua
conta.conta.
Em um contrato bancário, comissão seria a porcentagem aEm um contrato bancário, comissão seria a porcentagem a
que tem direito o banco (comissionário) que trabalha com os bens do cliente (comitente), emque tem direito o banco (comissionário) que trabalha com os bens do cliente (comitente), em
razão do seu valor. Tal é o caso de aplicação de dinheiro em fundo de ações, de empréstimo,razão do seu valor. Tal é o caso de aplicação de dinheiro em fundo de ações, de empréstimo,
overnight.overnight.
O supramencionado inciso reza a possibilidade de limitar eO supramencionado inciso reza a possibilidade de limitar e
não criar novas formas de remuneração de operações bancárias. Uma vez que a letra da lei falanão criar novas formas de remuneração de operações bancárias. Uma vez que a letra da lei fala
em compensação e não em indenização, o instituto "inventado" – a comissão de permanência –em compensação e não em indenização, o instituto "inventado" – a comissão de permanência –
foi equiparado à correção monetária pelo Colendo Tribunal de Justiça que editou a Súmula 30foi equiparado à correção monetária pelo Colendo Tribunal de Justiça que editou a Súmula 30
proibindo a utilização simultânea dos dois institutos: "a comissão de permanência e a correçãoproibindo a utilização simultânea dos dois institutos: "a comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis".monetária são inacumuláveis".
A comissão de permanência não se constitui em jurosA comissão de permanência não se constitui em juros
remuneratórios ou compensatórios e jamais poderá ser de livre convenção, vale dizer, o limite é aremuneratórios ou compensatórios e jamais poderá ser de livre convenção, vale dizer, o limite é a
exata atualização do débito por índices oficiais, atualmente o INPC. Porém esses índices oficiaisexata atualização do débito por índices oficiais, atualmente o INPC. Porém esses índices oficiais
serão a base da atualização, devendo constar, no ato da contratação, a fixação de seu percentual,serão a base da atualização, devendo constar, no ato da contratação, a fixação de seu percentual,
não podendo haver referência genérica.não podendo haver referência genérica.
A previsão pura e simples acerca da aplicabilidade deA previsão pura e simples acerca da aplicabilidade de
comissão de permanência, desvinculada de qualquer parâmetro correcional, constitui, por ficar aocomissão de permanência, desvinculada de qualquer parâmetro correcional, constitui, por ficar ao
exclusivo alvedrio do banco mutuante, cláusula potestativa não passível, pois de exigibilidade.exclusivo alvedrio do banco mutuante, cláusula potestativa não passível, pois de exigibilidade.
A atual e predominante jurisprudência tem entendido ser nulaA atual e predominante jurisprudência tem entendido ser nula
e sem qualquer eficácia a cláusula contratual ou sua parte que sujeita o devedor à taxa de jurose sem qualquer eficácia a cláusula contratual ou sua parte que sujeita o devedor à taxa de juros
ou correção, comissão de permanência, fixada ao arbítrio do credor, mediante condiçãoou correção, comissão de permanência, fixada ao arbítrio do credor, mediante condição
puramente potestativa, em índice do mercado, não pré-fixado.puramente potestativa, em índice do mercado, não pré-fixado.
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O anatocismo financeiro – cômputo de juros sobre juros – só éO anatocismo financeiro – cômputo de juros sobre juros – só é
permitido em periodicidade anual, conforme art. 4º do Decreto nº 22.626/33:permitido em periodicidade anual, conforme art. 4º do Decreto nº 22.626/33:
A capitalização de juros somente é possível em casos deA capitalização de juros somente é possível em casos de
expressa previsão legal, cumprindo a velha máxima do direito público que permite praticarexpressa previsão legal, cumprindo a velha máxima do direito público que permite praticar
somente atos previstos em lei, ao contrário do direito privado onde é permitido tudo o que a leisomente atos previstos em lei, ao contrário do direito privado onde é permitido tudo o que a lei
não veda. Dessa forma, permitida a cobrança de juros sobre juros nos casos de títulos de créditonão veda. Dessa forma, permitida a cobrança de juros sobre juros nos casos de títulos de crédito
à exportação (Lei nº 6.313/75), de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), de crédito industrialà exportação (Lei nº 6.313/75), de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), de crédito industrial
(Decreto-lei nº 413/69), de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), mas não para contrato de mútuo(Decreto-lei nº 413/69), de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), mas não para contrato de mútuo
bancário e contratos de abertura de conta com cheque especial.bancário e contratos de abertura de conta com cheque especial.
É sabido que as instituições bancárias, conforme a linha deÉ sabido que as instituições bancárias, conforme a linha de
crédito concedido fixa uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadascrédito concedido fixa uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadas
condições, inclusive coma capitalização mensal e até diária, mesmo sabendo das disposiçõescondições, inclusive coma capitalização mensal e até diária, mesmo sabendo das disposições
proibitivas do Decreto nº 22.626/33 (art. 4º), a denominada Lei de Usura. Até quem não admite aproibitivas do Decreto nº 22.626/33 (art. 4º), a denominada Lei de Usura. Até quem não admite a
auto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 vê na infringência à leiauto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 vê na infringência à lei
infraconstitucional uma desobediência praticada unilateralmente pelas instituições bancárias.infraconstitucional uma desobediência praticada unilateralmente pelas instituições bancárias.
As Instituições financeiras ao aplicarem os juros capitalizadosAs Instituições financeiras ao aplicarem os juros capitalizados
ou compostos apoiam-se na Lei 4.595/64 que acreditam ter revogado a Lei de Usura ou naou compostos apoiam-se na Lei 4.595/64 que acreditam ter revogado a Lei de Usura ou na
Súmula 596- do STF, editada em 1977, que as excluem das disposições do Decreto nº 22.626/33.Súmula 596- do STF, editada em 1977, que as excluem das disposições do Decreto nº 22.626/33.
Todavia, a Constituição de 1988 não recepcionou tal exceçãoTodavia, a Constituição de 1988 não recepcionou tal exceção
ao proibir expressamente qualquer distinção na interpretação das normas jurídicas, assegurandoao proibir expressamente qualquer distinção na interpretação das normas jurídicas, assegurando
que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput). Ainda revogou a delegação de competênciaque todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput). Ainda revogou a delegação de competência
dada ao CMN para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras edada ao CMN para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e
suas operações (art. 22 e 48), atribuindo-a exclusivamente ao Congresso Nacional.suas operações (art. 22 e 48), atribuindo-a exclusivamente ao Congresso Nacional.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIASTARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS
As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneraçãoAs taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração
pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselhopelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho
Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000
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Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, incisoMonetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso
IX, da Lei nº 4.595/64.IX, da Lei nº 4.595/64.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor e do CódigoEntretanto, o Código de Defesa do Consumidor e do Código
Civil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidadesCivil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidades
excessivas, desproporções, injustiça social.excessivas, desproporções, injustiça social.
Assim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e aAssim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a
origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança.origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança.
Primeiro, porque exige do consumidor vantagemPrimeiro, porque exige do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para elemanifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para ele
o risco de atividade do banco.o risco de atividade do banco.
Segundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrançaSegundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrança
são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance.são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance.
Cada instituição financeira atribui um nome para as tarifasCada instituição financeira atribui um nome para as tarifas
cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamentos, sendo que os mais comuns são:cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamentos, sendo que os mais comuns são:
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros;Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros;
Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.
É de enfatizar-se, por derradeiro, que os custosÉ de enfatizar-se, por derradeiro, que os custos
administrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boletoadministrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boleto
bancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividadebancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividade
da instituição financeira.da instituição financeira.
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Assim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõeAssim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõe
ao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo deao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo de
diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima.diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima.
VI – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITOVI – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida deToda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de
valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução,valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução,
conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.
Deste modo, verificada as abusividades ou ilegalidadesDeste modo, verificada as abusividades ou ilegalidades
praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral,praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral,
notadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrançanotadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrança
ilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parteilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parte
contratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa decontratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa de
comissão de permanência com outros encargos.comissão de permanência com outros encargos.
Até porque, segundo o entendimento pacífico do SuperiorAté porque, segundo o entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, é ilegal a cláusula contratual que prevê a incidência, cumulada, de multaTribunal de Justiça, é ilegal a cláusula contratual que prevê a incidência, cumulada, de multa
moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo,moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo,
remuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa doremuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa do
banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).
Portanto, não mais justo que o ora apelante receba todos osPortanto, não mais justo que o ora apelante receba todos os
valores cobrados injustamente pela Instituição Financeira.valores cobrados injustamente pela Instituição Financeira.
VII – DO EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAVII – DO EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do BrasilO Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Lei nº. 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários(OAB), Lei nº. 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários
advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços,advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços,
fazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, osfazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, os
convencionais, os arbitrados e os de sucumbência.convencionais, os arbitrados e os de sucumbência.
Mister se faz, breve diferenciação de cada modalidade deMister se faz, breve diferenciação de cada modalidade de
honorários.honorários.
Os honorários convencionais, também chamados deOs honorários convencionais, também chamados de
contratuais, são aqueles estipulados previamente, mediante contrato de prestação de serviços econtratuais, são aqueles estipulados previamente, mediante contrato de prestação de serviços e
honorários advocatícios, entre o advogado e o seu cliente, que constitui título executivohonorários advocatícios, entre o advogado e o seu cliente, que constitui título executivo
extrajudicial, conforme preceito do art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, e art. 585, inciso II, do CPC.extrajudicial, conforme preceito do art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, e art. 585, inciso II, do CPC.
Os honorários arbitrados são fixados na hipótese deOs honorários arbitrados são fixados na hipótese de
nomeação de advogado dativo para atuar em um ato processual, ou causas que não possamnomeação de advogado dativo para atuar em um ato processual, ou causas que não possam
eventualmente ser patrocinadas pela Defensoria Pública, ou quando, por algum lapso, ou atéeventualmente ser patrocinadas pela Defensoria Pública, ou quando, por algum lapso, ou até
mesmo por extremo laço de confiança entre mandatário e mandante, não houve a formalizaçãomesmo por extremo laço de confiança entre mandatário e mandante, não houve a formalização
escrita do ajuste firmado. Cabe, ainda, arbitramento dos honorários, caso, no momento doescrita do ajuste firmado. Cabe, ainda, arbitramento dos honorários, caso, no momento do
adimplemento, ocorra divergência contratual entre o cliente e o advogado.adimplemento, ocorra divergência contratual entre o cliente e o advogado.
Por fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontramPor fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontram
no cerne da presente apelação, representam os honorários que o advogado do vencedorno cerne da presente apelação, representam os honorários que o advogado do vencedor
receberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa aoreceberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa ao
processo ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o queprocesso ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o que
acarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valoracarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valor
deve ser fixado pelo juiz, conformedeve ser fixado pelo juiz, conforme “o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço,“o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seunatureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço”,serviço”, consoante disposição do art. 20, do CPC.consoante disposição do art. 20, do CPC.
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Não obstante consistir em dever do Estado a entrega da tutelaNão obstante consistir em dever do Estado a entrega da tutela
jurisdicional, que tem como corolário o direito de ação, verifica-se que a citada função caracteriza-jurisdicional, que tem como corolário o direito de ação, verifica-se que a citada função caracteriza-
se como serviço público remunerado, o que se dá em razão da busca contínua do equilíbrio entrese como serviço público remunerado, o que se dá em razão da busca contínua do equilíbrio entre
o direito de ação e o impulso do demandista temerário. Segundo Cahali (1997):o direito de ação e o impulso do demandista temerário. Segundo Cahali (1997):
““[...] interessa, de um lado, coibir, ou, pelo menos[...] interessa, de um lado, coibir, ou, pelo menos
desestimular, o litigante abusivo,desestimular, o litigante abusivo, mas, de outro lado, deve ser preservado o processo como meiomas, de outro lado, deve ser preservado o processo como meio
de recomposição do interesse jurídico molestado, assegurada a via judicial para satisfazê-lo, dede recomposição do interesse jurídico molestado, assegurada a via judicial para satisfazê-lo, de
tal modo que a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) do direito de ação não se dilua na eficáciatal modo que a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) do direito de ação não se dilua na eficácia
práticaprática”.”.
Com isso, no intuito de promover a efetivação do princípio doCom isso, no intuito de promover a efetivação do princípio do
amplo acesso à jurisdição, escusam-se de tal ônus aqueles que são considerados pobres noamplo acesso à jurisdição, escusam-se de tal ônus aqueles que são considerados pobres no
sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50),sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50),
mediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 12, damediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 12, da
norma em tela. Portanto, excluída essa exceção legal, impera a determinação do art. 19, do CPC,norma em tela. Portanto, excluída essa exceção legal, impera a determinação do art. 19, do CPC,
“cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.“cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.
A remuneração do serviço público corresponde às despesasA remuneração do serviço público corresponde às despesas
processuais, que compreendem as custas e demais gastos efetuados com os atos que oprocessuais, que compreendem as custas e demais gastos efetuados com os atos que o
procedimento do caso específico demandar, como por exemplo, indenização de viagem, diária deprocedimento do caso específico demandar, como por exemplo, indenização de viagem, diária de
testemunha, remuneração de perito e assistente técnico.testemunha, remuneração de perito e assistente técnico.
Destarte, o princípio da sucumbência, consagrado no art. 20,Destarte, o princípio da sucumbência, consagrado no art. 20,
do CPC, surge com o entendimento de que a parte que deu azo ao processo não pode gerardo CPC, surge com o entendimento de que a parte que deu azo ao processo não pode gerar
prejuízo patrimonial a que estava amparada pelo Direito, o que caracteriza a responsabilidadeprejuízo patrimonial a que estava amparada pelo Direito, o que caracteriza a responsabilidade
processual, que se resume do seguinte modo: “a sentença condenará o vencido a pagar aoprocessual, que se resume do seguinte modo: “a sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
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Recurso de Apelação contra decisão que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos bancários
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Recurso de Apelação contra decisão que julgou improcedentes pedidos de revisão de contratos bancários

  • 1. 1 XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO XXXXXXX – XX.BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO XXXXXXX – XX. Processo nº.Processo nº. 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.756.004/0001-06, com sede na Avenida XXXXXXXXX XXX, nº. 00, BairroCNPJ/MF sob o nº. 08.756.004/0001-06, com sede na Avenida XXXXXXXXX XXX, nº. 00, Bairro XXX XXXXX l, na cidade de XXXXXXXX, Estado de XXXXXXX XXXX, representado porXXX XXXXX l, na cidade de XXXXXXXX, Estado de XXXXXXX XXXX, representado por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,, brasileiro, solteiro, empresário no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-brasileiro, solteiro, empresário no CPF/MF sob o nº. 000.000.000- 00 e portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua00 e portador da Cédula de Identidade nº. 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº. 0000, Centro, XXXXX XXXX do Sudoeste, Estado do XXXX;XXXXXX, nº. 0000, Centro, XXXXX XXXX do Sudoeste, Estado do XXXX; XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXX,, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédulabrasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº. 00/X-000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX XXX XXXXX , nº.de Identidade nº. 00/X-000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX XXX XXXXX , nº. 00, Bairro XXXXXX XXXXX, na Cidade de XXXXXX, XX e00, Bairro XXXXXX XXXXX, na Cidade de XXXXXX, XX e XXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro,, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula decasado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº. 00.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX XXXXX, XXIdentidade nº. 00.000.000-0 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXXXX XXXXX, XX XXXXX nº. 00, Bairro XXXXXX XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de XX, por seu procuradorXXXXX nº. 00, Bairro XXXXXX XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de XX, por seu procurador inin Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 2. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A finefine assinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXX sob o nº. 00.000 eassinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXX sob o nº. 00.000 e SeçãoSeção de XX sob o nº. 00.000-X, com escritório profissional na Avenida XXXXX XXXXX Leandro,de XX sob o nº. 00.000-X, com escritório profissional na Avenida XXXXX XXXXX Leandro, nº. 00, centro, na cidade de XXXXX XXXXX, Estado do XXXX, CEP: 00.000-000, nos autosnº. 00, centro, na cidade de XXXXX XXXXX, Estado do XXXX, CEP: 00.000-000, nos autos epigrafados em que contende comepigrafados em que contende com BANCO DO BRASIL S/ABANCO DO BRASIL S/A,, situado na Avenida do XXXXXX, nº.situado na Avenida do XXXXXX, nº. 0000, na cidade de XXXX XXXXXXX, Estado de XXXXXX XXXXXX, CEP: 00.000-000 em curso0000, na cidade de XXXX XXXXXXX, Estado de XXXXXX XXXXXX, CEP: 00.000-000 em curso perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 258/268, dela vem, no prazo eperante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 258/268, dela vem, no prazo e forma legais, interporforma legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃORECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões anexas, requerendo seja, conforme as razões anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (o recurso recebido e processado, já devidamente preparado (guia de custas anexasguia de custas anexas), com a), com a oportuna remessa dos autos a Superior Instância.oportuna remessa dos autos a Superior Instância. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja oAssim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de Processo Civil,presente recurso recebido no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, Código de Processo Civil, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de XX.com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de XX. Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. xxxxxxxxxx/XX, 00 de Abril de 0000.xxxxxxxxxx/XX, 00 de Abril de 0000. XXXXX XXX XXXXXXXXXXXX XXX XXXXXXX OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-XXOAB/XX 000.000-XX RAZÕES DE APELAÇÃORAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº:Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000 - Comarca de- Comarca de Balneário Camburiú/SCBalneário Camburiú/SC APELANTESAPELANTES: XXXXXX XXX XXXXXX E OUTROS: XXXXXX XXX XXXXXX E OUTROS APELADOAPELADO: XXXXX XXX XXXXXXX S/A: XXXXX XXX XXXXXXX S/A Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 3. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A EGRÉGIO TRIBUNALEGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARACOLENDA CÂMARA I - BREVE RELATO DOS FATOSI - BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de empréstimo de crédito de capital de giro firmadoTrata-se de empréstimo de crédito de capital de giro firmado pelos apelantes, mediante a operação de crédito nº. 000000000 (BB CONTA GARANTIDA), tendopelos apelantes, mediante a operação de crédito nº. 000000000 (BB CONTA GARANTIDA), tendo saldo devedor em 00/00/0000, no importe desaldo devedor em 00/00/0000, no importe de R$ 696.369,46R$ 696.369,46 ((seiscentos e noventa e seis milseiscentos e noventa e seis mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e centavostrezentos e sessenta e nove reais e quarenta e centavos).). Também celebraram o contrato de operação de crédito nº.Também celebraram o contrato de operação de crédito nº. 000000000 (000000000 (XXXXXXXX FLEXXXXXXXXX FLEX), tendo saldo devedor em 00/00/0000, no importe de), tendo saldo devedor em 00/00/0000, no importe de R$R$ 576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e três centavos).576.813,03 (quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e três centavos). Do saldo devedor do dia 00/00/0000, os apelantes pagaram aDo saldo devedor do dia 00/00/0000, os apelantes pagaram a Importância de R$ 200.000,00 (Importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reaisduzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00) do primeiro contrato e R$ 200.000,00 ((duzentos mil reaisduzentos mil reais) dos segundo contrato.) dos segundo contrato. Os apelantes solicitaram o contrato e o saldo devedor atualOs apelantes solicitaram o contrato e o saldo devedor atual para ser juntada a inicial da ação, só que os apelados não forneceram.para ser juntada a inicial da ação, só que os apelados não forneceram. Apesar de terem requeridoApesar de terem requerido administrativamente as cédulas de crédito bancário, o apelante não forneceu, pugnando pelaadministrativamente as cédulas de crédito bancário, o apelante não forneceu, pugnando pela intimação do apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas.intimação do apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas. Por conta dos elevados encargos contratuais, os apelados,Por conta dos elevados encargos contratuais, os apelados, não conseguiram pagar mais os valores acertados contratualmente. Ainda tentaram formalizarnão conseguiram pagar mais os valores acertados contratualmente. Ainda tentaram formalizar administrativamente composição com o apelado que foi inviável novamente pela imputação maisadministrativamente composição com o apelado que foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos. Buscando assim, o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva,gravosa de encargos. Buscando assim, o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, pretendendo a revisão dasilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, pretendendo a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos).cláusulas contratuais (e seus reflexos). Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 4. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Não obstante as súplicas dos Apelantes diante do quadroNão obstante as súplicas dos Apelantes diante do quadro recessivo e gravoso na economia brasileira, notório até no âmbito internacional, orecessivo e gravoso na economia brasileira, notório até no âmbito internacional, o Juízo “Juízo “a quoa quo”” ainda assim julgou IMPROCEDENTESainda assim julgou IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na inicial, para em consequência:os pedidos, formulados na inicial, para em consequência: a) reconhecer a aplicação das normas de proteção aoa) reconhecer a aplicação das normas de proteção ao consumidor e a inversão do ônus da prova;consumidor e a inversão do ônus da prova; b) rejeitar a produção da prova pericial;b) rejeitar a produção da prova pericial; c) manter os juros remuneratórios dos contratosc) manter os juros remuneratórios dos contratos revisados, na forma contratada;revisados, na forma contratada; d) manter a capitalização de juros dos contratosd) manter a capitalização de juros dos contratos revisados, na forma contratada;revisados, na forma contratada; e) manter a cobrança da comissão de permanência dose) manter a cobrança da comissão de permanência dos contratos revisados, na forma contratada;contratos revisados, na forma contratada; f) rejeitar o pedido de afastamento da cobrança def) rejeitar o pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outroscomissão de permanência cumulada com outros encargos;encargos; g) reconhecer a mora da parte autora;g) reconhecer a mora da parte autora; h) rejeitar o pedido de restituição do indébito.h) rejeitar o pedido de restituição do indébito. CONDENOU também os apelantes ao pagamento das custasCONDENOU também os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da causa, na forma doprocessuais e honorários advocatícios, ficados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos.Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos. II – DAS RAZÕES DO RECURSOII – DAS RAZÕES DO RECURSO Na r. Sentença ora debatida, o juizNa r. Sentença ora debatida, o juiz a quoa quo rejeitou a provarejeitou a prova pericialpericial, manteve os juros remuneratórios, manteve a capitalização de juros a cobrança de, manteve os juros remuneratórios, manteve a capitalização de juros a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, reconheceu a mora, bem comocomissão de permanência cumulada com outros encargos, reconheceu a mora, bem como rejeitou o pedido de restituição do indébito.rejeitou o pedido de restituição do indébito. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 5. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Verifica-se que no presente contrato, existem cláusulasVerifica-se que no presente contrato, existem cláusulas abusivas, pois estas apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando oabusivas, pois estas apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando o consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes,consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a equidade, o que não constam no referido contrato.ferindo a boa-fé e a equidade, o que não constam no referido contrato. Do saldo devedor do dia 00/00/0000, os Autores pagaramDo saldo devedor do dia 00/00/0000, os Autores pagaram após a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00após a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do primeiro contrato e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dos segundo contrato. Outrossim, o Apelado se negou a fornecer o contrato e(duzentos mil reais) dos segundo contrato. Outrossim, o Apelado se negou a fornecer o contrato e o saldo devedor atual para constar na inicial, tanto que levou os Apelantes a terem de requerer aoo saldo devedor atual para constar na inicial, tanto que levou os Apelantes a terem de requerer ao juízo que oficiasse o banco para apresenta-los.juízo que oficiasse o banco para apresenta-los. Apesar de terem requerido administrativamente as cédulas deApesar de terem requerido administrativamente as cédulas de crédito bancário, o Apelado acabou não as fornecendo, pelo que também teve que se pugnar pelacrédito bancário, o Apelado acabou não as fornecendo, pelo que também teve que se pugnar pela intimação do Banco Apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas, demonstrandointimação do Banco Apelado para trazer aos autos as respectivas cédulas, demonstrando claramente o desinteresse em resolver a situação, consagrando apenas seu interesse nos jurosclaramente o desinteresse em resolver a situação, consagrando apenas seu interesse nos juros abusivos e encargos ilegais.abusivos e encargos ilegais. Ocorre que por conta dos elevados (e ilegais) encargosOcorre que por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, os Autores, não conseguiram pagar mais os valorescontratuais, não acobertados pela legislação, os Autores, não conseguiram pagar mais os valores acertados contratualmente em que pese à boa vontade e tentativa de negociação com o Apelado.acertados contratualmente em que pese à boa vontade e tentativa de negociação com o Apelado. Os Apelantes ainda tentaram formalizar administrativamenteOs Apelantes ainda tentaram formalizar administrativamente composição com o Apelado - na angústia de terem seus nomes preservados perante os órgãoscomposição com o Apelado - na angústia de terem seus nomes preservados perante os órgãos de restrições, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa dede restrições, o que, entrementes, foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobre os outros encargos ilegais), o que, lógico, foi evitado pelo mesmo.encargos (sobre os outros encargos ilegais), o que, lógico, foi evitado pelo mesmo. Não obstante, visando manter seu bom nome na praçaNão obstante, visando manter seu bom nome na praça comercial, os Apelantes, sofreguidamente, procuraram quitar os débitos, especialmentecomercial, os Apelantes, sofreguidamente, procuraram quitar os débitos, especialmente preocupados com o efeito bola de neve dos juros sob juros e encargos draconianos.preocupados com o efeito bola de neve dos juros sob juros e encargos draconianos. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 6. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Contudo, não restou alternativa, senão recorrer ao PoderContudo, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário, na esperança de reaver parte dos pagamentos abusivos que foram efetuados, contudoJudiciário, na esperança de reaver parte dos pagamentos abusivos que foram efetuados, contudo sem êxito, ante a decisão ora guerreada.sem êxito, ante a decisão ora guerreada. Acerca das cláusulas abusivas, no conceito deAcerca das cláusulas abusivas, no conceito de Nelson NERYNelson NERY JUNIOR e Rosa Maria Barreto Andrade NERYJUNIOR e Rosa Maria Barreto Andrade NERY:: "são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca"são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas dena relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas,cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas”.onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas”. ((Nelson NeryNelson Nery Junior.Junior. Código de Processo Civil Comentado,Código de Processo Civil Comentado, p. 1.379).p. 1.379). Segundo Hélio Zagheto Gama:Segundo Hélio Zagheto Gama: "As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num"As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio oucontrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte apossam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam".quem desfavoreçam". ((GAMA, Hélio Zaghetto.GAMA, Hélio Zaghetto. Curso deCurso de Direito do ConsumidorDireito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 108).108). Portanto, pode-se concluir que as cláusulas no contratoPortanto, pode-se concluir que as cláusulas no contrato referentes aos encargos, juros, multa, mora e outros tem se revelado abusivos e injustos, poisreferentes aos encargos, juros, multa, mora e outros tem se revelado abusivos e injustos, pois imputou aos Apelantes ampla desvantagem, ofendendo o seu direito a um contrato justo eimputou aos Apelantes ampla desvantagem, ofendendo o seu direito a um contrato justo e equilibrado que se adequasse aos preceitos vigentes no tocante as cobranças na área deequilibrado que se adequasse aos preceitos vigentes no tocante as cobranças na área de empréstimos e de créditos rotativos, conforme espelhado na documentação em anexo a exordial,empréstimos e de créditos rotativos, conforme espelhado na documentação em anexo a exordial, que sequer foi considerada e mesmo mencionada na sentença que julgou antecipadamente aque sequer foi considerada e mesmo mencionada na sentença que julgou antecipadamente a lide, a mingua das provas periciais requeridas, consequentemente ferindo o princípio da boa félide, a mingua das provas periciais requeridas, consequentemente ferindo o princípio da boa fé objetiva e implicando em claro cerceamento de defesa.objetiva e implicando em claro cerceamento de defesa. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 7. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A III – DO CERCEAMENTO DE DEFESAIII – DO CERCEAMENTO DE DEFESA As Provas são osAs Provas são os ““meios regulares e admissíveis em leimeios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou parapara demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídicoconvencer da certeza de ato ou fato jurídico”.”. ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDOANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCODINAMARCO, ensinam que:, ensinam que: ““O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos eO juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadoscircunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte”pela parte” devendo “devendo “indicar, na decisão, os motivos que lheindicar, na decisão, os motivos que lhe formaram oformaram o convencimento”.convencimento”. ((Teoria Geral do Processo, 14ªTeoria Geral do Processo, 14ª Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351).Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351). Assim, eventual dispensa de produção de provasAssim, eventual dispensa de produção de provas deverádeverá sempre se revestir de fundamentação.sempre se revestir de fundamentação. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas asÉ que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, empartes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aosobservância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que ao rechaçar o pedido de prova pericial e anteciparOcorre que ao rechaçar o pedido de prova pericial e antecipar o julgamento da lide, a sentença guerreada CERCEOU O DIREITO A AMPLA DEFESA dos orao julgamento da lide, a sentença guerreada CERCEOU O DIREITO A AMPLA DEFESA dos ora Apelantes, consoante entendimento de vários Tribunais Pátrios,Apelantes, consoante entendimento de vários Tribunais Pátrios, senão vejamossenão vejamos:: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NOJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DEART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO APROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 8. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRESSOACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARÀ 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITOACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO APELO. 1. Não se admite o julgamento deDO APELO. 1. Não se admite o julgamento de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC,improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar ao autor, no mínimo, com o exame desem contemplar ao autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção desuas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamentoprova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Resta, assim,do seu direito de produzir provas. 2. Resta, assim, caracterizado o cerceamento à ampla defesa e aocaracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, quando o Juízo a quo, julga improcedente ocontraditório, quando o Juízo a quo, julga improcedente o pleito autoral, deixando de determinar a produção depleito autoral, deixando de determinar a produção de provas necessárias à elucidação do caso, em acatamentoprovas necessárias à elucidação do caso, em acatamento ao art. 130, do CPC. 3. A sentença vergastada merece serao art. 130, do CPC. 3. A sentença vergastada merece ser nulificada, regressando os autos à 1ª instância, a fim denulificada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que possa aquele douto Juízo apreciar o pleito inicial eque possa aquele douto Juízo apreciar o pleito inicial e determinar o seu regular processamento e julgamento, emdeterminar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal. 4. Recursoobservância ao devido processo legal. 4. Recurso conhecido. 5. Preliminar acolhida. (TJ-PI - AC:conhecido. 5. Preliminar acolhida. (TJ-PI - AC: 00097949420078180140 PI 201400010000801, Relator:00097949420078180140 PI 201400010000801, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento:Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de09/06/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/06/2015).Publicação: 19/06/2015). ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DEARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS JULGAMENTO NO ESTADOCLÁUSULAS JULGAMENTO NO ESTADO IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESAIMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO APELANTE QUE BEM JUSTIFICOU, NOCARACTERIZADO APELANTE QUE BEM JUSTIFICOU, NO CASO EM EXAME, QUE APRESENTA PECULIARIDADES,CASO EM EXAME, QUE APRESENTA PECULIARIDADES, A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA,A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, ANTE A ALEGAÇÃO DE FATOS QUE DEPENDEM DEANTE A ALEGAÇÃO DE FATOS QUE DEPENDEM DE ELUCIDAÇÃO PERICIAL SENTENÇA ANULADA. - RecursoELUCIDAÇÃO PERICIAL SENTENÇA ANULADA. - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 9179529162006826 SP 9179529-provido. (TJ-SP - APL: 9179529162006826 SP 9179529- 16.2006.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de16.2006.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado,Julgamento: 03/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2011).Data de Publicação: 04/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS REQUERIDAS -AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS REQUERIDAS - NECESSIDADE - EXAME PELO JUIZ. O Juiz é oNECESSIDADE - EXAME PELO JUIZ. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe analisar adestinatário da prova e a ele incumbe analisar a plausibilidade e necessidade de produção das provasplausibilidade e necessidade de produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processorequeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃOCivil. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL -REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERICIAL - Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 9. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESAINDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- E inconteste o poder instrutório doCONFIGURADO. I- E inconteste o poder instrutório do Magistrado de Primeiro Grau que, tendo elementos aptosMagistrado de Primeiro Grau que, tendo elementos aptos a formar seu convencimento sobre a questão que lhe foia formar seu convencimento sobre a questão que lhe foi submetida, indefere a produção de provas, que sesubmetida, indefere a produção de provas, que se afigurem desnecessárias à sua convicção, nos termos doafigurem desnecessárias à sua convicção, nos termos do art. 130, CPC. Contudo, a prudência deve estar sempreart. 130, CPC. Contudo, a prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, para que somente sejampresente nas decisões judiciais, para que somente sejam indeferidas as provas indiscutivelmente desnecessárias eindeferidas as provas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis. II- A realização da prova pericial é medida que seinúteis. II- A realização da prova pericial é medida que se impõe, quando, através dela, será verificado se o valorimpõe, quando, através dela, será verificado se o valor exigido pela instituição financeira está em consonânciaexigido pela instituição financeira está em consonância com o contrato firmado entre as partes, bem como se taiscom o contrato firmado entre as partes, bem como se tais cláusulas e os ônus delas decorrentes são legais,cláusulas e os ônus delas decorrentes são legais, abusivos ou se ocasionam onerosidade excessiva. III- Noabusivos ou se ocasionam onerosidade excessiva. III- No Processo Civil contemporâneo predomina o princípio daProcesso Civil contemporâneo predomina o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentarverdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir ecom a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possamdeterminar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados nacontribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, devendo ainda estar atento aos princípios doexordial, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, dacontraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestaçãoceleridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10024111789335001 MG,jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10024111789335001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/09/2013,Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/09/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2013).27/09/2013). Nessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional àsNessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional às partes, sem longa instrução, não poderia ter ofendido o direito prioritário de garantir a prova departes, sem longa instrução, não poderia ter ofendido o direito prioritário de garantir a prova de fatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processofatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à estacalegal, máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à estaca zero.zero. IV – DA PERÍCIA CONTÁBILIV – DA PERÍCIA CONTÁBIL A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentosA perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários atécnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábilsubsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 10. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e ae/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.legislação específica no que for pertinente. Atualmente, muitas pessoas e empresas recorrem aAtualmente, muitas pessoas e empresas recorrem a empréstimos e financiamentos para o atendimento de suas necessidades, principalmente noempréstimos e financiamentos para o atendimento de suas necessidades, principalmente no cenário atual de redução das taxas de juros. Importante se faz distinguir os termos, sendo quecenário atual de redução das taxas de juros. Importante se faz distinguir os termos, sendo que empréstimo trata-se do capital disponibilizado pelo credor ao devedor para utilização deste semempréstimo trata-se do capital disponibilizado pelo credor ao devedor para utilização deste sem finalidade específica, por exemplo, crédito rotativo em conta corrente, limites de crédito, chequefinalidade específica, por exemplo, crédito rotativo em conta corrente, limites de crédito, cheque especial, crédito direto ao consumidor (CDC); financiamento refere-se ao capital disponibilizadoespecial, crédito direto ao consumidor (CDC); financiamento refere-se ao capital disponibilizado pelo credor ao devedor mediante finalidade determinada, qual seja a aquisição de veículo, imóvel,pelo credor ao devedor mediante finalidade determinada, qual seja a aquisição de veículo, imóvel, ou outro bem que geralmente é dado como garantia do pagamento através de hipoteca ouou outro bem que geralmente é dado como garantia do pagamento através de hipoteca ou alienação fiduciária; daí a origem daquelas expressões antigas como executar a hipoteca se nãoalienação fiduciária; daí a origem daquelas expressões antigas como executar a hipoteca se não pagar as prestações, etc.pagar as prestações, etc. Em ambos os casos, o devedor devolve o dinheiro ao credorEm ambos os casos, o devedor devolve o dinheiro ao credor periodicamente. Geralmente, existe um contrato firmado entre as partes no qual se pactuam asperiodicamente. Geralmente, existe um contrato firmado entre as partes no qual se pactuam as condições de liberação desse capital e de sua devolução. A remuneração do credor se processacondições de liberação desse capital e de sua devolução. A remuneração do credor se processa através dos juros obtidos pelo capital emprestado/financiado. Para isso, define-se qual sistema deatravés dos juros obtidos pelo capital emprestado/financiado. Para isso, define-se qual sistema de amortização da dívida será utilizado. A partir desse momento, começam as dificuldades deamortização da dívida será utilizado. A partir desse momento, começam as dificuldades de interpretação especialmente pela parte devedora, face à necessidade de conhecimentosinterpretação especialmente pela parte devedora, face à necessidade de conhecimentos contábeis e matemático-financeiros para subsidiar a escolha da melhor opção que atenda às suascontábeis e matemático-financeiros para subsidiar a escolha da melhor opção que atenda às suas necessidades, muitas vezes culminando em inadimplência por insuficiência de recursos ou buscanecessidades, muitas vezes culminando em inadimplência por insuficiência de recursos ou busca dos meios judiciais para revisão das cláusulas contratuais.dos meios judiciais para revisão das cláusulas contratuais. Como bem grifado no conceito acima mencionado, a períciaComo bem grifado no conceito acima mencionado, a perícia contábil se revela um excelente meio de constatação de um fato dessa natureza, haja vista ocontábil se revela um excelente meio de constatação de um fato dessa natureza, haja vista o profissional Perito Contábil (Perito-Contador) ser detentor do conhecimento técnico-científicoprofissional Perito Contábil (Perito-Contador) ser detentor do conhecimento técnico-científico necessário à análise do contrato, elucidação das controvérsias, INCLUIVE PODENDO ACLARARnecessário à análise do contrato, elucidação das controvérsias, INCLUIVE PODENDO ACLARAR PONTOS DO CONTRATO, bem como a identificação de eventuais irregularidades ou ilegalidadesPONTOS DO CONTRATO, bem como a identificação de eventuais irregularidades ou ilegalidades praticadas pela instituição.praticadas pela instituição. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 11. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A A depender do contrato de empréstimo ou financiamento, osA depender do contrato de empréstimo ou financiamento, os parâmetros de evolução da dívida podem se apresentar explícitos ou implícitos. Muitas vezes,parâmetros de evolução da dívida podem se apresentar explícitos ou implícitos. Muitas vezes, nem cópia do instrumento contratual é fornecida ao devedor, o que dificulta ainda mais o seunem cópia do instrumento contratual é fornecida ao devedor, o que dificulta ainda mais o seu conhecimento acerca do que fora pactuado. Neste caso, aconselha-se a solicitação administrativaconhecimento acerca do que fora pactuado. Neste caso, aconselha-se a solicitação administrativa junto à instituição financeira ou por via judicial.junto à instituição financeira ou por via judicial. Importante destacar que cada caso precisa ser analisadoImportante destacar que cada caso precisa ser analisado minuciosamente, haja vista a existência de inúmeras outras situações que devem ser verificadas,minuciosamente, haja vista a existência de inúmeras outras situações que devem ser verificadas, tais como incidência de juros compostos (tais como incidência de juros compostos (juros sobre jurosjuros sobre juros), juros moratórios, multa, correção), juros moratórios, multa, correção monetária, etc que podem ser devidamente esclarecidas no âmbito do contrato em discussãomonetária, etc que podem ser devidamente esclarecidas no âmbito do contrato em discussão judicial como na espécie do caso concreto dos Apelantes.judicial como na espécie do caso concreto dos Apelantes. Enfim, inúmeros questionamentos podem ser feitos, individualEnfim, inúmeros questionamentos podem ser feitos, individual ou cumulativamente, basta que seja empregado o devido conhecimento no caso concreto.ou cumulativamente, basta que seja empregado o devido conhecimento no caso concreto. A perícia judicial realiza-se no âmbito do Poder Judiciário,A perícia judicial realiza-se no âmbito do Poder Judiciário, através de determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, observandoatravés de determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, observando regras legais específicas.regras legais específicas. Esta espécie de perícia subdivide-se, em razão de suasEsta espécie de perícia subdivide-se, em razão de suas finalidades no processo judicial, em meio de prova ou arbitramento.finalidades no processo judicial, em meio de prova ou arbitramento. No momento em que a perícia judicial tiver como escopo oNo momento em que a perícia judicial tiver como escopo o aparecimento da verdade real será considerada prova demonstrável científica ou tecnicamente,aparecimento da verdade real será considerada prova demonstrável científica ou tecnicamente, subsidiando assim a formação da convicção do julgador. Será arbitramento no instante em quesubsidiando assim a formação da convicção do julgador. Será arbitramento no instante em que tiver o objeto de quantificação, no processo de liquidação, da obrigação de dar em que aquela setiver o objeto de quantificação, no processo de liquidação, da obrigação de dar em que aquela se constituir.constituir. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 12. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A ConformeConforme Magalhães (1995),Magalhães (1995), quando a solução de questõesquando a solução de questões é requerida aos tribunais, Poder Judiciário, cabe ao órgão julgador conhecer a matéria em apreço,é requerida aos tribunais, Poder Judiciário, cabe ao órgão julgador conhecer a matéria em apreço, dependendo disso a sua decisão. A primeira condição para o julgamento é a apuração exata dosdependendo disso a sua decisão. A primeira condição para o julgamento é a apuração exata dos fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litígio.fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litígio. Os magistrados não sãoOs magistrados não são técnicos em quaisquer assuntos, havendo casos em que a matéria a ser julgada precisa sertécnicos em quaisquer assuntos, havendo casos em que a matéria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé.esclarecida e certificada por profissionais que mereçam inteira fé. Tratada nos artigos 464 a 480 do Novo Código Civil, a provaTratada nos artigos 464 a 480 do Novo Código Civil, a prova pericial é aquela que conta com um especialista em determinada área técnica (perito) parapericial é aquela que conta com um especialista em determinada área técnica (perito) para esclarecer certo fato que interessa à demanda.esclarecer certo fato que interessa à demanda. Sobre este tema, destacam-se quatro novidades de maiorSobre este tema, destacam-se quatro novidades de maior interesse prático: produção de prova técnica simplificada; apresentação de currículo do perito;interesse prático: produção de prova técnica simplificada; apresentação de currículo do perito; perícia consensual; e requisitos do laudo pericial.perícia consensual; e requisitos do laudo pericial. O artigo 464, §2º dispõe expressamente que “de ofício ou aO artigo 464, §2º dispõe expressamente que “de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de provarequerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”. Nesse caso, atécnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.”. Nesse caso, a denominada “prova técnica simplificada” consistirá apenas na inquirição, pelo juiz, de especialistadenominada “prova técnica simplificada” consistirá apenas na inquirição, pelo juiz, de especialista na área (§3º), que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons ena área (§3º), que poderá se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (§4º).imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (§4º). Trata-se de importante inovação do NCPC, a permitir aTrata-se de importante inovação do NCPC, a permitir a desburocratização em demandas nas quais, embora exista a necessidade da prova técnica, adesburocratização em demandas nas quais, embora exista a necessidade da prova técnica, a baixa complexidade envolvida em nada justifica que as partes se sujeitem à demorada e custosabaixa complexidade envolvida em nada justifica que as partes se sujeitem à demorada e custosa produção da prova pericial nos moldes tradicionais, tal como previstos atualmente.produção da prova pericial nos moldes tradicionais, tal como previstos atualmente. O § 3º do art. supracitado, também traz a possibilidade deO § 3º do art. supracitado, também traz a possibilidade de uma prova técnica simplificada,uma prova técnica simplificada, contudo o apelante nem este direito teve reconhecido.contudo o apelante nem este direito teve reconhecido. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 13. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Ao ter seu pedido de perícia contábil indeferida, os ApelantesAo ter seu pedido de perícia contábil indeferida, os Apelantes tiveram seu cerceamento de defesa e restando que foram prejudicados, ficando demonstrado quetiveram seu cerceamento de defesa e restando que foram prejudicados, ficando demonstrado que apenas as alegações do Apelado estavam corretas.apenas as alegações do Apelado estavam corretas. Por este motivo, em que pese o entendimento do DigníssimoPor este motivo, em que pese o entendimento do Digníssimo Magistrado, a r. sentença merece reforma.Magistrado, a r. sentença merece reforma. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RioEste é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Piauí:Grande do Sul e do Piauí: ““TJ-RS - Apelação Cível AC 70063845093 RS (TJ-RS) -TJ-RS - Apelação Cível AC 70063845093 RS (TJ-RS) - Data de publicação: 15/04/2015 - Ementa: DIREITOData de publicação: 15/04/2015 - Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DEPRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DECERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Incabível oPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Incabível o julgamento antecipado da lide se a autora postulou ajulgamento antecipado da lide se a autora postulou a produção de prova pericial contábil, especialmenteprodução de prova pericial contábil, especialmente levando em conta que existem nos autos questões fáticaslevando em conta que existem nos autos questões fáticas que merecem ser esclarecidas. Cerceamento de defesaque merecem ser esclarecidas. Cerceamento de defesa caracterizado. Acolhida a preliminar de cerceamento decaracterizado. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença. Prejudicado odefesa para desconstituir a sentença. Prejudicado o exame do mérito da apelação. (Apelação Cível Nºexame do mérito da apelação. (Apelação Cível Nº 70063845093, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de70063845093, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, JulgadoJustiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/04/2015).”em 09/04/2015).” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE INÉPCIAJULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEDO PEDIDO REJEITADAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO.PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇAPRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO.PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE MÉRITO DO APELO. I- No caso em testilha, não se verifica nenhuma dasI- No caso em testilha, não se verifica nenhuma das hipóteses que autorizem o reconhecimento da inépcia,hipóteses que autorizem o reconhecimento da inépcia, pois o rol contido no art. 295, parágrafo único, do CPC épois o rol contido no art. 295, parágrafo único, do CPC é taxativo. II -Não se vislumbra a inépcia da petição inicial,taxativo. II -Não se vislumbra a inépcia da petição inicial, que somente se verifica quando, de fato, não houverque somente se verifica quando, de fato, não houver Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 14. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A pedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos, nãopedido ou causa de pedir, e se, da narração dos fatos, não decorrer logicamente à conclusão, conforme disciplina odecorrer logicamente à conclusão, conforme disciplina o sussomencionado dispositivo processual. III- Verificadosussomencionado dispositivo processual. III- Verificado que a pretensão de anulação de cláusulas contratuais,que a pretensão de anulação de cláusulas contratuais, objetivando afastar supostas ilegalidades não encontraobjetivando afastar supostas ilegalidades não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, tem-se poróbice em nosso ordenamento jurídico, tem-se por insubsistente a alegação de impossibilidade jurídica doinsubsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. IV- Não se admite o julgamento antecipado depedido. IV- Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC,improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormentesem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida. V- Nestasconfrontá-las com a prova pericial requerida. V- Nestas circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso,circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à veracidadefaltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não, dasdos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não, das nulidades assinaladas quanto à onerosidade enulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nosabusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrentecálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado, logo, conclui-se que a decisãodo contrato firmado, logo, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art.requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 285-A do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de285-A do CPC, foi precipitada porque a lide necessita de dilação probatória. VI- Ademais, ressalte-se que, em sedilação probatória. VI- Ademais, ressalte-se que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, nos termostratando de matéria eminentemente técnica, nos termos do art. 420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária parado art. 420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária para o julgamento e deve ser determinada, até mesmo deo julgamento e deve ser determinada, até mesmo de ofício. VII- Com efeito, não há como negar o direito daofício. VII- Com efeito, não há como negar o direito da Apelante comprovar seus argumentos através de amplaApelante comprovar seus argumentos através de ampla instrução probatória, mormente quando a produção deinstrução probatória, mormente quando a produção de provas puder alterar substancialmente o julgado, sendoprovas puder alterar substancialmente o julgado, sendo esta a hipótese corrente nestes autos. VIII- Em face disso,esta a hipótese corrente nestes autos. VIII- Em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, emfaz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável paravirtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância,a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas,a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos aomostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instruçãoJuízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico- contábil judicial. IX- Recurso conhecido e provido paracontábil judicial. IX- Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dosanular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à instância inicial para que seja analisado o pedidoautos à instância inicial para que seja analisado o pedido de produção de prova técnica, assim como os demaisde produção de prova técnica, assim como os demais revisionais. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC:revisionais. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00000292820118180086 PI 201300010021988, Relator:00000292820118180086 PI 201300010021988, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento:Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 15. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A 27/05/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de27/05/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/06/2014).Publicação: 03/06/2014). Portanto, espera os Apelante quePortanto, espera os Apelante que seja reformada a sentença,seja reformada a sentença, e seja realizada a perícia contábil, onde poderão ser comprovados todos os fatos alegados nae seja realizada a perícia contábil, onde poderão ser comprovados todos os fatos alegados na exordial.exordial. V – DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOSV – DOS JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS Os juros remuneratórios, também chamados deOs juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo docompensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Nas palavras decapital. Nas palavras de NELSON NERY JRNELSON NERY JR:: “são os interesses devidos como compensação pela“são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio”utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483(Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483).). TêmTêm natureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados emnatureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados em convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei).convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei). Na lição deNa lição de Carlos Roberto GonçalvesCarlos Roberto Gonçalves, juros remuneratórios:, juros remuneratórios: ““são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam desão os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio.”uma utilização consentida de capital alheio.” (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das(Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382).Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382). Para complementar o raciocínio, de acordo com oPara complementar o raciocínio, de acordo com o SuperiorSuperior Tribunal de JustiçaTribunal de Justiça, os juros remuneratórios são, os juros remuneratórios são “aqueles que representam o preço da“aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídicodisponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.”celebrado entre eles.” (trecho extraído do Acórdão do STJ, REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a(trecho extraído do Acórdão do STJ, REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a 25).25). O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes assimO Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes assim decidiu:decidiu: Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 16. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A ““STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1256397 RSSTJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1256397 RS 2011/0120643-5 (STJ) - Data de publicação: 27/09/2013 -2011/0120643-5 (STJ) - Data de publicação: 27/09/2013 - Ementa: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DEEmenta: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DECOBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃOCARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSFINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIACONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, noRecurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado doqual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil"cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada empara limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada emoperação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em 2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados àtaxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3. Ataxa média do mercado em operações da espécie. 3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxasausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficientemédias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradaspara fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifestapara as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recursodiversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recurso especial provido.”especial provido.” ““STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1235612 RS 2011/0027728-6 (STJ) - Data deAgRg no REsp 1235612 RS 2011/0027728-6 (STJ) - Data de publicação: 19/08/2013 - Ementa: AGRAVO REGIMENTALpublicação: 19/08/2013 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATONO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROSDE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DEREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OUMERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade daASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode sertaxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a médiaverificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações oudas taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, noassemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não secaso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de jurospodendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símilecontratada superou a média de mercado para símile operação. 3. As instâncias ordinárias registraram não seoperação. 3. As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuaçãopoder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não seexpressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nºsujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 17. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Portanto, os juros remuneratórios são o montante devido peloPortanto, os juros remuneratórios são o montante devido pelo fato de o mutuante (ex.: instituição financeira) ter disponibilizado ao mutuário (ex.: cliente dafato de o mutuante (ex.: instituição financeira) ter disponibilizado ao mutuário (ex.: cliente da instituição financeira) uma quantidade monetária (ex.: valor financiado).instituição financeira) uma quantidade monetária (ex.: valor financiado). Nessa linha, os juros (legais) dividem-se em espécies: (i)Nessa linha, os juros (legais) dividem-se em espécies: (i) compensatórios e (ii) moratórios, (iii)convencionais e (iv) legais, (v) simples e (vi) compostos.compensatórios e (ii) moratórios, (iii)convencionais e (iv) legais, (v) simples e (vi) compostos. Conforme o título encimado buscar-se-á explicar eConforme o título encimado buscar-se-á explicar e esquematizar sobre juros compensatórios, ou também chamados de remuneratórios ou juros-esquematizar sobre juros compensatórios, ou também chamados de remuneratórios ou juros- frutos.frutos. Os juros remuneratórios são, em regra, convencionais, ouOs juros remuneratórios são, em regra, convencionais, ou seja, pactuados no contrato pelos contraentes (partes), conforme a espécie e natureza daseja, pactuados no contrato pelos contraentes (partes), conforme a espécie e natureza da operação econômica avençada.operação econômica avençada. Na prática, as instituições financeiras aumentam o montanteNa prática, as instituições financeiras aumentam o montante acima de qualquer parâmetro de normalidade. É raro encontrar um contrato de financiamento emacima de qualquer parâmetro de normalidade. É raro encontrar um contrato de financiamento em que não esteja prevista uma taxa de juros abaixo de 2,00% (mensal).que não esteja prevista uma taxa de juros abaixo de 2,00% (mensal). O fato é que em alguns casos práticos os contratos oO fato é que em alguns casos práticos os contratos o montante previsto de juros mensal chegam a patamares exorbitantes, sem qualquer fundamentomontante previsto de juros mensal chegam a patamares exorbitantes, sem qualquer fundamento para tal, senão o crivo de convicção da instituição financeira, que a seu bel-prazer avilta opara tal, senão o crivo de convicção da instituição financeira, que a seu bel-prazer avilta o numerário da taxa de juros.numerário da taxa de juros. A jurisprudência, ante a prática abusiva dos bancos, precisouA jurisprudência, ante a prática abusiva dos bancos, precisou posicionar-se quanto ao nível de cobrança da taxa de juros mensal e anual.posicionar-se quanto ao nível de cobrança da taxa de juros mensal e anual. O Superior Tribunal de Justiça, então, baseou-se na premissaO Superior Tribunal de Justiça, então, baseou-se na premissa de que é com a taxa média do BACEN que os contratos de financiamento devem se pautar.de que é com a taxa média do BACEN que os contratos de financiamento devem se pautar. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 18. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Mas qual é a vantagem de adotar a taxa média de mercadoMas qual é a vantagem de adotar a taxa média de mercado do BACEN? Vejamos:do BACEN? Vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculadaA taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituiçõessegundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituiçõesAdemais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. Éfinanceiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, nacerto, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades demedida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se comoconcessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro doparâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhoruniverso regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Fonte: Revisional de Financiamentos de Veículos eFonte: Revisional de Financiamentos de Veículos e Outros Contratos Bancários, Ronildo da ConceiçãoOutros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição Manoel, Leme/SP: Habermann Editora - 2.ª tiragem, 1.ªManoel, Leme/SP: Habermann Editora - 2.ª tiragem, 1.ª Ed., 2013, p. 72Ed., 2013, p. 72.. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa mesmaO Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa mesma corrente:corrente: a premissa de que a cobrança indevida de juros remuneratórios superior àquela doa premissa de que a cobrança indevida de juros remuneratórios superior àquela do BACEN (Banco Central do Brasil) acarreta a nulidade da cláusula contratual de financiamento.BACEN (Banco Central do Brasil) acarreta a nulidade da cláusula contratual de financiamento. Isso faz com que ocorra uma mudança (revisão) da cláusulaIsso faz com que ocorra uma mudança (revisão) da cláusula contratual do respectivo contrato de financiamento maculado.contratual do respectivo contrato de financiamento maculado. Ou seja, a que era superior passa a ser decretada nulaOu seja, a que era superior passa a ser decretada nula ((afastando qualquer cobrança neste sentidoafastando qualquer cobrança neste sentido); ao passo que, a que é do BACEN, passa a ser); ao passo que, a que é do BACEN, passa a ser considerada como a avençada.considerada como a avençada. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 19. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Isso é possível por meio de uma simples ação revisional deIsso é possível por meio de uma simples ação revisional de contrato de financiamento cumulada com ação declaratória de nulidade contratual.contrato de financiamento cumulada com ação declaratória de nulidade contratual. Assim, nesse tocante aos juros remuneratórios e a taxa médiaAssim, nesse tocante aos juros remuneratórios e a taxa média de mercado, não merece maiores fundamentos, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça jáde mercado, não merece maiores fundamentos, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão.pacificou essa questão. Por conseguinte, entende-se, o Superior Tribunal de Justiça,Por conseguinte, entende-se, o Superior Tribunal de Justiça, que as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, serque as taxas de juros remuneratórios são limitadas pelo próprio contrato, podendo, contudo, ser revisadas se elas forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias derevisadas se elas forem abusivas, e, neste caso, deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa.mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa contratual for mais vantajosa. Nesse sentido, os precedentes e a doutrina sobre a matéria:Nesse sentido, os precedentes e a doutrina sobre a matéria: ““(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde queremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividadecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51-§ 1/CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às- art. 51-§ 1/CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, REsp.(STJ, REsp. De n.º 1.061.530/RS - Recurso Repetitivo - Documento:De n.º 1.061.530/RS - Recurso Repetitivo - Documento: 4382151 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJe:4382151 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site certificado - DJe: 10/03/2009).”10/03/2009).” O MinistroO Ministro César Asfor RochaCésar Asfor Rocha, diante de juros, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia,remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estandode 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias“cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maiorordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato”que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP,(REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). Fonte: Revisional de Financiamentos de Veículos eFonte: Revisional de Financiamentos de Veículos e Outros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição Manoel, Leme/SP: Habermann Editora -Outros Contratos Bancários, Ronildo da Conceição Manoel, Leme/SP: Habermann Editora - 2.ª tiragem, 1.ª Ed., 2013, p. 70.2.ª tiragem, 1.ª Ed., 2013, p. 70. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 20. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O "MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O "MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR" E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSUMIDOR" E A SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A intenção do nosso legislador é a de especificar e delimitarA intenção do nosso legislador é a de especificar e delimitar pormenorizadamente toda e qualquer matéria relevante ao Direito.pormenorizadamente toda e qualquer matéria relevante ao Direito. Não é por um acaso que o nosso constituinte originárioNão é por um acaso que o nosso constituinte originário determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 48 da ADCT:determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 48 da ADCT: O nosso Código de Defesa do Consumidor foi promulgado emO nosso Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 1990, gerando mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI,1990, gerando mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade namudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral. Junto com as mudanças do dia a dia do consumidor, a JustiçaJunto com as mudanças do dia a dia do consumidor, a Justiça precisou também adequar-se aos ditames do Código. Em todo momento discute-se quanto àprecisou também adequar-se aos ditames do Código. Em todo momento discute-se quanto à aplicabilidade ou não do referido Código em uma determinada relação jurídico-obrigacional.aplicabilidade ou não do referido Código em uma determinada relação jurídico-obrigacional. Contra as instituições financeiras, o Superior Tribunal deContra as instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula de n.º 297, como medida judicial a pacificar a questão.Justiça editou o enunciado da súmula de n.º 297, como medida judicial a pacificar a questão. Vide:Vide: ““STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 - OSTJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável àsCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”instituições financeiras.” O art. 39. Do Código de Defesa do Consumidor diz que éO art. 39. Do Código de Defesa do Consumidor diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 21. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A V - exigir do consumidor vantagem manifestamenteV - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;excessiva; O artigo art. 51 do mesmo diploma legal assim estabelece:O artigo art. 51 do mesmo diploma legal assim estabelece: ““Art 51 -. São nulas de pleno direito, entre outras, asArt 51 -. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento decláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagemabusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou aexagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”equidade;” Entendemos o conceito de juros remuneratórios e as espéciesEntendemos o conceito de juros remuneratórios e as espécies de juros legais durante o decurso das razões mencionadas. Além disso, como as instituiçõesde juros legais durante o decurso das razões mencionadas. Além disso, como as instituições financeiras aplicam e “fundamentam” a prática abusiva, bem ainda a jurisprudência sobre o temafinanceiras aplicam e “fundamentam” a prática abusiva, bem ainda a jurisprudência sobre o tema e o que o nosso sistema normativo possibilita para galgar a nulidade de tais cláusulas nulas dee o que o nosso sistema normativo possibilita para galgar a nulidade de tais cláusulas nulas de pleno direito, doravante em qual justiça comum.pleno direito, doravante em qual justiça comum. COMISSÃO DE PERMANENCIACOMISSÃO DE PERMANENCIA A comissão de permanência surgiu de uma Resolução doA comissão de permanência surgiu de uma Resolução do BACEN quando foi facultado aos bancos cobrar de seus devedores encargos de caráterBACEN quando foi facultado aos bancos cobrar de seus devedores encargos de caráter compensatório além dos juros de mora já estipulados.compensatório além dos juros de mora já estipulados. A norma do SFN que permitiu tal estipulação é a Lei 4.595/64A norma do SFN que permitiu tal estipulação é a Lei 4.595/64 que em seu artigo 4º, inciso IX autoriza o CMN limitar juros, descontos, comissões e outras formasque em seu artigo 4º, inciso IX autoriza o CMN limitar juros, descontos, comissões e outras formas de remuneração de operações e serviços bancários.de remuneração de operações e serviços bancários. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 22. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Todavia, é importante lembrar que comissão é remuneraçãoTodavia, é importante lembrar que comissão é remuneração ou a paga que se promete à pessoa, a quem foi conferido encargo de fazer alguma coisa por suaou a paga que se promete à pessoa, a quem foi conferido encargo de fazer alguma coisa por sua conta.conta. Em um contrato bancário, comissão seria a porcentagem aEm um contrato bancário, comissão seria a porcentagem a que tem direito o banco (comissionário) que trabalha com os bens do cliente (comitente), emque tem direito o banco (comissionário) que trabalha com os bens do cliente (comitente), em razão do seu valor. Tal é o caso de aplicação de dinheiro em fundo de ações, de empréstimo,razão do seu valor. Tal é o caso de aplicação de dinheiro em fundo de ações, de empréstimo, overnight.overnight. O supramencionado inciso reza a possibilidade de limitar eO supramencionado inciso reza a possibilidade de limitar e não criar novas formas de remuneração de operações bancárias. Uma vez que a letra da lei falanão criar novas formas de remuneração de operações bancárias. Uma vez que a letra da lei fala em compensação e não em indenização, o instituto "inventado" – a comissão de permanência –em compensação e não em indenização, o instituto "inventado" – a comissão de permanência – foi equiparado à correção monetária pelo Colendo Tribunal de Justiça que editou a Súmula 30foi equiparado à correção monetária pelo Colendo Tribunal de Justiça que editou a Súmula 30 proibindo a utilização simultânea dos dois institutos: "a comissão de permanência e a correçãoproibindo a utilização simultânea dos dois institutos: "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".monetária são inacumuláveis". A comissão de permanência não se constitui em jurosA comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios e jamais poderá ser de livre convenção, vale dizer, o limite é aremuneratórios ou compensatórios e jamais poderá ser de livre convenção, vale dizer, o limite é a exata atualização do débito por índices oficiais, atualmente o INPC. Porém esses índices oficiaisexata atualização do débito por índices oficiais, atualmente o INPC. Porém esses índices oficiais serão a base da atualização, devendo constar, no ato da contratação, a fixação de seu percentual,serão a base da atualização, devendo constar, no ato da contratação, a fixação de seu percentual, não podendo haver referência genérica.não podendo haver referência genérica. A previsão pura e simples acerca da aplicabilidade deA previsão pura e simples acerca da aplicabilidade de comissão de permanência, desvinculada de qualquer parâmetro correcional, constitui, por ficar aocomissão de permanência, desvinculada de qualquer parâmetro correcional, constitui, por ficar ao exclusivo alvedrio do banco mutuante, cláusula potestativa não passível, pois de exigibilidade.exclusivo alvedrio do banco mutuante, cláusula potestativa não passível, pois de exigibilidade. A atual e predominante jurisprudência tem entendido ser nulaA atual e predominante jurisprudência tem entendido ser nula e sem qualquer eficácia a cláusula contratual ou sua parte que sujeita o devedor à taxa de jurose sem qualquer eficácia a cláusula contratual ou sua parte que sujeita o devedor à taxa de juros ou correção, comissão de permanência, fixada ao arbítrio do credor, mediante condiçãoou correção, comissão de permanência, fixada ao arbítrio do credor, mediante condição puramente potestativa, em índice do mercado, não pré-fixado.puramente potestativa, em índice do mercado, não pré-fixado. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 23. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A O anatocismo financeiro – cômputo de juros sobre juros – só éO anatocismo financeiro – cômputo de juros sobre juros – só é permitido em periodicidade anual, conforme art. 4º do Decreto nº 22.626/33:permitido em periodicidade anual, conforme art. 4º do Decreto nº 22.626/33: A capitalização de juros somente é possível em casos deA capitalização de juros somente é possível em casos de expressa previsão legal, cumprindo a velha máxima do direito público que permite praticarexpressa previsão legal, cumprindo a velha máxima do direito público que permite praticar somente atos previstos em lei, ao contrário do direito privado onde é permitido tudo o que a leisomente atos previstos em lei, ao contrário do direito privado onde é permitido tudo o que a lei não veda. Dessa forma, permitida a cobrança de juros sobre juros nos casos de títulos de créditonão veda. Dessa forma, permitida a cobrança de juros sobre juros nos casos de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313/75), de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), de crédito industrialà exportação (Lei nº 6.313/75), de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69), de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), mas não para contrato de mútuo(Decreto-lei nº 413/69), de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), mas não para contrato de mútuo bancário e contratos de abertura de conta com cheque especial.bancário e contratos de abertura de conta com cheque especial. É sabido que as instituições bancárias, conforme a linha deÉ sabido que as instituições bancárias, conforme a linha de crédito concedido fixa uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadascrédito concedido fixa uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadas condições, inclusive coma capitalização mensal e até diária, mesmo sabendo das disposiçõescondições, inclusive coma capitalização mensal e até diária, mesmo sabendo das disposições proibitivas do Decreto nº 22.626/33 (art. 4º), a denominada Lei de Usura. Até quem não admite aproibitivas do Decreto nº 22.626/33 (art. 4º), a denominada Lei de Usura. Até quem não admite a auto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 vê na infringência à leiauto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 vê na infringência à lei infraconstitucional uma desobediência praticada unilateralmente pelas instituições bancárias.infraconstitucional uma desobediência praticada unilateralmente pelas instituições bancárias. As Instituições financeiras ao aplicarem os juros capitalizadosAs Instituições financeiras ao aplicarem os juros capitalizados ou compostos apoiam-se na Lei 4.595/64 que acreditam ter revogado a Lei de Usura ou naou compostos apoiam-se na Lei 4.595/64 que acreditam ter revogado a Lei de Usura ou na Súmula 596- do STF, editada em 1977, que as excluem das disposições do Decreto nº 22.626/33.Súmula 596- do STF, editada em 1977, que as excluem das disposições do Decreto nº 22.626/33. Todavia, a Constituição de 1988 não recepcionou tal exceçãoTodavia, a Constituição de 1988 não recepcionou tal exceção ao proibir expressamente qualquer distinção na interpretação das normas jurídicas, assegurandoao proibir expressamente qualquer distinção na interpretação das normas jurídicas, assegurando que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput). Ainda revogou a delegação de competênciaque todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput). Ainda revogou a delegação de competência dada ao CMN para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras edada ao CMN para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (art. 22 e 48), atribuindo-a exclusivamente ao Congresso Nacional.suas operações (art. 22 e 48), atribuindo-a exclusivamente ao Congresso Nacional. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIASTARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneraçãoAs taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselhopelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 24. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, incisoMonetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.IX, da Lei nº 4.595/64. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor e do CódigoEntretanto, o Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidadesCivil, seguem determinantes no sentido de que o contrato não pode trazer onerosidades excessivas, desproporções, injustiça social.excessivas, desproporções, injustiça social. Assim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e aAssim, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança.origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua cobrança. Primeiro, porque exige do consumidor vantagemPrimeiro, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para elemanifestamente excessiva, colocando-o em desvantagem exagerada, vez que transfere para ele o risco de atividade do banco.o risco de atividade do banco. Segundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrançaSegundo, porque as cláusulas que preveem a sua cobrança são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance.são de difícil interpretação, o que dificulta a compreensão de seu sentido e alcance. Cada instituição financeira atribui um nome para as tarifasCada instituição financeira atribui um nome para as tarifas cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamentos, sendo que os mais comuns são:cobradas no ato de assinatura do contrato de financiamentos, sendo que os mais comuns são: Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros;Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Registro de Contrato (TR); Serviços de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras.Tarifa de Registro de Contrato, dentre outras. É de enfatizar-se, por derradeiro, que os custosÉ de enfatizar-se, por derradeiro, que os custos administrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boletoadministrativos da operação creditícia, tais como a análise de crédito e emissão de boleto bancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividadebancário, não podem ser transferidos à parte contratante, já que são inerentes à própria atividade da instituição financeira.da instituição financeira. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 25. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Assim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõeAssim sendo, configura-se como iníquo o contrato que impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo deao consumidor a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelos bancos com o objetivo de diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima.diminuir os riscos da sua atividade profissional. Até a próxima. VI – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITOVI – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Toda vez que se percebe que houve a cobrança indevida deToda vez que se percebe que houve a cobrança indevida de valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução,valores, independente de erro, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples. Deste modo, verificada as abusividades ou ilegalidadesDeste modo, verificada as abusividades ou ilegalidades praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral,praticadas nos contratos de financiamento de veículos ou de concessão de crédito em geral, notadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrançanotadamente a incidência de capitalização de juros sem expressa previsão contratual, a cobrança ilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parteilegal e abusiva de tarifas que repassam os custos administrativos da operação creditícia à parte contratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa decontratante, e os encargos da mora, especificamente, a possibilidade de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.comissão de permanência com outros encargos. Até porque, segundo o entendimento pacífico do SuperiorAté porque, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cláusula contratual que prevê a incidência, cumulada, de multaTribunal de Justiça, é ilegal a cláusula contratual que prevê a incidência, cumulada, de multa moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo,moratória, comissão de permanência e juros de mora, porque representa verdadeiro acréscimo, remuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa doremuneração do capital, bis in idem que corresponde a autentico enriquecimento sem causa do banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).banco (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). Portanto, não mais justo que o ora apelante receba todos osPortanto, não mais justo que o ora apelante receba todos os valores cobrados injustamente pela Instituição Financeira.valores cobrados injustamente pela Instituição Financeira. VII – DO EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAVII – DO EXCESSIVO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 26. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do BrasilO Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº. 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários(OAB), Lei nº. 8.906/1994, disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços,advocatícios. O art. 22, da referida Lei, assegura que os advogados, ao prestarem seus serviços, fazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, osfazem jus aos honorários advocatícios, admitidos em três modalidades, quais sejam, os convencionais, os arbitrados e os de sucumbência.convencionais, os arbitrados e os de sucumbência. Mister se faz, breve diferenciação de cada modalidade deMister se faz, breve diferenciação de cada modalidade de honorários.honorários. Os honorários convencionais, também chamados deOs honorários convencionais, também chamados de contratuais, são aqueles estipulados previamente, mediante contrato de prestação de serviços econtratuais, são aqueles estipulados previamente, mediante contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, entre o advogado e o seu cliente, que constitui título executivohonorários advocatícios, entre o advogado e o seu cliente, que constitui título executivo extrajudicial, conforme preceito do art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, e art. 585, inciso II, do CPC.extrajudicial, conforme preceito do art. 24, da Lei nº. 8.906/1994, e art. 585, inciso II, do CPC. Os honorários arbitrados são fixados na hipótese deOs honorários arbitrados são fixados na hipótese de nomeação de advogado dativo para atuar em um ato processual, ou causas que não possamnomeação de advogado dativo para atuar em um ato processual, ou causas que não possam eventualmente ser patrocinadas pela Defensoria Pública, ou quando, por algum lapso, ou atéeventualmente ser patrocinadas pela Defensoria Pública, ou quando, por algum lapso, ou até mesmo por extremo laço de confiança entre mandatário e mandante, não houve a formalizaçãomesmo por extremo laço de confiança entre mandatário e mandante, não houve a formalização escrita do ajuste firmado. Cabe, ainda, arbitramento dos honorários, caso, no momento doescrita do ajuste firmado. Cabe, ainda, arbitramento dos honorários, caso, no momento do adimplemento, ocorra divergência contratual entre o cliente e o advogado.adimplemento, ocorra divergência contratual entre o cliente e o advogado. Por fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontramPor fim, os honorários sucumbenciais, os quais se encontram no cerne da presente apelação, representam os honorários que o advogado do vencedorno cerne da presente apelação, representam os honorários que o advogado do vencedor receberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa aoreceberá, em virtude da sucumbência, ou seja, do fato da parte vencida ter dado causa ao processo ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o queprocesso ao resistir ou pleitear indevidamente um determinado direito que pertence à outra, o que acarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valoracarretará a responsabilidade de arcar com todos os gastos do processo. Nessa hipótese, o valor deve ser fixado pelo juiz, conformedeve ser fixado pelo juiz, conforme “o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço,“o grau de zelo do advogado, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seunatureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”,serviço”, consoante disposição do art. 20, do CPC.consoante disposição do art. 20, do CPC. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000
  • 27. XXXXX XX XXXXXXXXX OAB/XX 000.000 OAB/XX 000.000-A Não obstante consistir em dever do Estado a entrega da tutelaNão obstante consistir em dever do Estado a entrega da tutela jurisdicional, que tem como corolário o direito de ação, verifica-se que a citada função caracteriza-jurisdicional, que tem como corolário o direito de ação, verifica-se que a citada função caracteriza- se como serviço público remunerado, o que se dá em razão da busca contínua do equilíbrio entrese como serviço público remunerado, o que se dá em razão da busca contínua do equilíbrio entre o direito de ação e o impulso do demandista temerário. Segundo Cahali (1997):o direito de ação e o impulso do demandista temerário. Segundo Cahali (1997): ““[...] interessa, de um lado, coibir, ou, pelo menos[...] interessa, de um lado, coibir, ou, pelo menos desestimular, o litigante abusivo,desestimular, o litigante abusivo, mas, de outro lado, deve ser preservado o processo como meiomas, de outro lado, deve ser preservado o processo como meio de recomposição do interesse jurídico molestado, assegurada a via judicial para satisfazê-lo, dede recomposição do interesse jurídico molestado, assegurada a via judicial para satisfazê-lo, de tal modo que a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) do direito de ação não se dilua na eficáciatal modo que a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) do direito de ação não se dilua na eficácia práticaprática”.”. Com isso, no intuito de promover a efetivação do princípio doCom isso, no intuito de promover a efetivação do princípio do amplo acesso à jurisdição, escusam-se de tal ônus aqueles que são considerados pobres noamplo acesso à jurisdição, escusam-se de tal ônus aqueles que são considerados pobres no sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50),sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50), mediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 12, damediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 12, da norma em tela. Portanto, excluída essa exceção legal, impera a determinação do art. 19, do CPC,norma em tela. Portanto, excluída essa exceção legal, impera a determinação do art. 19, do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.“cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”. A remuneração do serviço público corresponde às despesasA remuneração do serviço público corresponde às despesas processuais, que compreendem as custas e demais gastos efetuados com os atos que oprocessuais, que compreendem as custas e demais gastos efetuados com os atos que o procedimento do caso específico demandar, como por exemplo, indenização de viagem, diária deprocedimento do caso específico demandar, como por exemplo, indenização de viagem, diária de testemunha, remuneração de perito e assistente técnico.testemunha, remuneração de perito e assistente técnico. Destarte, o princípio da sucumbência, consagrado no art. 20,Destarte, o princípio da sucumbência, consagrado no art. 20, do CPC, surge com o entendimento de que a parte que deu azo ao processo não pode gerardo CPC, surge com o entendimento de que a parte que deu azo ao processo não pode gerar prejuízo patrimonial a que estava amparada pelo Direito, o que caracteriza a responsabilidadeprejuízo patrimonial a que estava amparada pelo Direito, o que caracteriza a responsabilidade processual, que se resume do seguinte modo: “a sentença condenará o vencido a pagar aoprocessual, que se resume do seguinte modo: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Avenida XXXX XXXXXX ll, 0000 - Centro – XXXX XXX XXXXX - XX, CEP: 00.000-000 - Telefone: (00) 0000-0000