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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL
DA CIDADE
Ação Monitória
Proc. n.º 55555-22.2018.9.10.0001
Autor: BANCO ZETA S/A
Ré: EMPRESA XISPA LTDA
[ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ]
EMPRESA XISPA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.11.222.333/0001-44, com sua sede sito na
Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66.777-999, com endereço eletrônico
ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio
de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do
Estado, sob o nº. 000000, com seu escritório profissional consignado no mandato
acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287,
caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para,
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tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs. do Código
de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS MONITÓRIOS
e
RECONVENÇÃO
[com pedido de tutela provisória de urgência]
aforada por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida
na Rua Xista, nº 000, em São Paulo(SP) – CEP 00.111-222, inscrita no CNPJ(MF)
sob o nº 55.666.777/0001-88, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, o que
faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Figura no polo passivo desta querela uma sociedade
empresária, ou seja, pessoa jurídica cujo CNPJ foi declinado em sua identificação,
constando, também, do pacto firmado entre os ora litigantes.
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Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante
uma pessoa jurídica de direito privado, em nada obsta o deferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Código de
Processo Civil.
A Ré, verdadeiramente, não tem condições de arcar
com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos
financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, a Embargante ora formula pleito de gratuidade
da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c
105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no
instrumento procuratório acostado.
De outro contexto, corroborando a afirmação supra-
aludida, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar
com as despesas processuais, acosta-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta
contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete)
cheques sem provisões de fundos. (doc. 01) Outrossim, o balancete do último
também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta
e cinco mil reais). (doc. 02) Ademais, os extratos bancários ora acostados,
também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. (doc. 03/07)
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De mais a mais, consabido que o acesso ao Judiciário é
amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Ré demonstrou sua total
carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e
outras despesas processuais.
Nesse trilhar, é altamente ilustrativo mencionar o
seguinte aresto:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE INDEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
PROVA OBJETIVA E SEGURA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A
INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
RECURSOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISUM REFORMADO.
Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a justiça gratuita pode
ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de
hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica
que não possua patrimônio líquido considerável, comprovada a ausência
recursos, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4019658-06.2017.8.24.0000;
Laguna; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes
de Oliveira; DJSC 20/03/2018; Pag. 246)
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Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira
trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita,
tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
RESPEITANTE À DEFESA (EMBARGOS)
II – SÍNTESE DOS FATOS
Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram
contrato de abertura de crédito rotativo (CAC nº. 4567-8), firmado em
00/11/2222, com a concessão de limite de crédito no importe de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais).
Na referida peça processual, igualmente fora estipulado
que o débito fora atualizado por ocasião da propositura da ação. Em que pese se
tratar de contrato, a conta apresentada resulta na importância de R$
1.033.374,18 (um milhão, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e
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dezoito centavos). Acostou-se, para tanto, um pretenso demonstrativo do
débito.(fl. 07).
Requereu-se, ao final, fosse a Embargante compelida
ao pagamento do valor supra-aludido.
III – PRELIMINAR AO MÉRITO
(CPC, art. 700, § 4º c/c art 337, inc. IV )
Em sede de linhas preliminares, o Embargante destaca
que a presente demanda deve ser julgada extinta, por inépcia da inicial.
Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação ". E a delimitação fixada no art. 700, e incisos, do CPC, é no sentido da
exigência do demonstrativo do débito.
Na espécie, a norma descrita no art. 320 do Código de
Processo Civil não pode prevalecer. Não existe, com a inicial, os documentados
como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.
Dessarte, a presente ação não veio instruída com os
documentos essenciais, posto não fornecer demonstrativos que evidenciassem
a evolução do débito.
Página 7 de 61
Doutro giro, a procedência do pleito de cobrança
imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do
fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade
de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.
Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito,
mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial,
de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos
probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.
A propósito, esta é a visão do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, quando entendeu que, em se tratando de débito perseguido
pela via monitória, a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em
conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente
para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse
que repousa de forma sumulada:
STJ – SÚMULA 247
“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de
ação monitória. “
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Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação
monitória, ou ação de cobrança, em face de contratos inexigíveis pela via executiva,
como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada.
Entrementes, e esse é o âmago desta preliminar, cabe
ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto
firmado, o devido demonstrativo. É dizer, de sorte a se aferir, com segurança, de
forma clara, como se chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a
demonstração da evolução do débito, desde o início da contratação, com expressa
menção aos encargos aplicados.
Não é o que se revela da exordial.
Analisando-se a conta (fl. 07), absurdamente atribuída
pela Embargada como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que
esse não satisfaz à exigência legal.
Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222,
a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia
a dívida a partir de 22/00/1111. E o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de
R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos),
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cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode confirmar com
nenhuma segurança.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular
a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”,
como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, desde
o crédito de cada importância na conta do correntista, os eventuais depósitos, juros
cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação. Aqui,
não se sabe, minimamente, quais critérios foram utilizados para se apurar o valor
final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.
Nesse diapasão, a ação deve ser extinta, sem se
adentrar ao mérito, visto que os documentos, colacionados pela Embargada,
serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita; mas não como prova
escrita hábil e idônea a comprovar, per se, o direito alegado e pretendido.
A propósito, vejamos os julgados seguintes, os quais
com destaque ao exame das ações de cobrança de cheque especial (contrato de
abertura de crédito com limite rotativo), salientam ser imprescindíveis a juntada dos
extratos com a evolução do débito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
Página 10 de 61
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO
MANTIDA.
Na ação monitória, cabe ao autor comprovar seu direito através de prova
escrita de existência da dívida, conforme previsto no art. 1.102-a do CPC
de 1973 e art. 700 do NCPC. Documentos elaborados unilateralmente que,
embora comprovem a contratação, não traduzem os encargos incidentes,
não especificam a evolução do débito e o adimplemento parcial, de sorte
que não se prestam para fins de instruir ação de natureza monitória,
mormente quando dissociados de elementos outros que venham a
importar em juízo de verossimilhança, e especialmente quando, mesmo
depois de intimada a especificar a evolução do débito, a parte autora
acosta aos autos documentos que não se prestam para tal finalidade.
Irregularidade na instrução do processo que justifica a manutenção da
sentença de acolhimento da prefacial veiculada nos embargos e extinção
da ação monitória. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0286667-
05.2017.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª
Marta Borges Ortiz; Julg. 22/02/2018; DJERS 05/03/2018)
APELAÇÃO CIVEL.
Ação monitoria. Cartão de credito. Inépcia da inicial. Provas insuficientes a
embasar a monitoria. Demonstrativo da evolução do débito. Necessidade.
Precedentes do STJ e desta corte. Preliminar de inépcia da inicial.
Acolhimento. Extinção da monitória. Decisão mantida. Recurso conhecido
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Embargos à Ação Monitória

  • 1. Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE Ação Monitória Proc. n.º 55555-22.2018.9.10.0001 Autor: BANCO ZETA S/A Ré: EMPRESA XISPA LTDA [ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ] EMPRESA XISPA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.11.222.333/0001-44, com sua sede sito na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66.777-999, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Estado, sob o nº. 000000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para,
  • 2. Página 2 de 61 tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs. do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS e RECONVENÇÃO [com pedido de tutela provisória de urgência] aforada por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº 000, em São Paulo(SP) – CEP 00.111-222, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 55.666.777/0001-88, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. I – INTROITO ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput) Figura no polo passivo desta querela uma sociedade empresária, ou seja, pessoa jurídica cujo CNPJ foi declinado em sua identificação, constando, também, do pacto firmado entre os ora litigantes.
  • 3. Página 3 de 61 Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma pessoa jurídica de direito privado, em nada obsta o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do art. 98 do Código de Processo Civil. A Ré, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. Destarte, a Embargante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. De outro contexto, corroborando a afirmação supra- aludida, com o propósito de demonstrar sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, acosta-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta contra essa pesam mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (doc. 01) Outrossim, o balancete do último também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 02) Ademais, os extratos bancários ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. (doc. 03/07)
  • 4. Página 4 de 61 De mais a mais, consabido que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. A Ré demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais. Nesse trilhar, é altamente ilustrativo mencionar o seguinte aresto: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECURSOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISUM REFORMADO. Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a justiça gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que é o caso dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica que não possua patrimônio líquido considerável, comprovada a ausência recursos, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4019658-06.2017.8.24.0000; Laguna; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 20/03/2018; Pag. 246)
  • 5. Página 5 de 61 Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. RESPEITANTE À DEFESA (EMBARGOS) II – SÍNTESE DOS FATOS Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram contrato de abertura de crédito rotativo (CAC nº. 4567-8), firmado em 00/11/2222, com a concessão de limite de crédito no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Na referida peça processual, igualmente fora estipulado que o débito fora atualizado por ocasião da propositura da ação. Em que pese se tratar de contrato, a conta apresentada resulta na importância de R$ 1.033.374,18 (um milhão, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e
  • 6. Página 6 de 61 dezoito centavos). Acostou-se, para tanto, um pretenso demonstrativo do débito.(fl. 07). Requereu-se, ao final, fosse a Embargante compelida ao pagamento do valor supra-aludido. III – PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art. 700, § 4º c/c art 337, inc. IV ) Em sede de linhas preliminares, o Embargante destaca que a presente demanda deve ser julgada extinta, por inépcia da inicial. Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ". E a delimitação fixada no art. 700, e incisos, do CPC, é no sentido da exigência do demonstrativo do débito. Na espécie, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer. Não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça. Dessarte, a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais, posto não fornecer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.
  • 7. Página 7 de 61 Doutro giro, a procedência do pleito de cobrança imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual. Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada. A propósito, esta é a visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, em se tratando de débito perseguido pela via monitória, a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada: STJ – SÚMULA 247 “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “
  • 8. Página 8 de 61 Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação monitória, ou ação de cobrança, em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada. Entrementes, e esse é o âmago desta preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo. É dizer, de sorte a se aferir, com segurança, de forma clara, como se chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a demonstração da evolução do débito, desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. Não é o que se revela da exordial. Analisando-se a conta (fl. 07), absurdamente atribuída pela Embargada como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que esse não satisfaz à exigência legal. Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/1111. E o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos),
  • 9. Página 9 de 61 cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode confirmar com nenhuma segurança. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância na conta do correntista, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação. Aqui, não se sabe, minimamente, quais critérios foram utilizados para se apurar o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução. Nesse diapasão, a ação deve ser extinta, sem se adentrar ao mérito, visto que os documentos, colacionados pela Embargada, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita; mas não como prova escrita hábil e idônea a comprovar, per se, o direito alegado e pretendido. A propósito, vejamos os julgados seguintes, os quais com destaque ao exame das ações de cobrança de cheque especial (contrato de abertura de crédito com limite rotativo), salientam ser imprescindíveis a juntada dos extratos com a evolução do débito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
  • 10. Página 10 de 61 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. Na ação monitória, cabe ao autor comprovar seu direito através de prova escrita de existência da dívida, conforme previsto no art. 1.102-a do CPC de 1973 e art. 700 do NCPC. Documentos elaborados unilateralmente que, embora comprovem a contratação, não traduzem os encargos incidentes, não especificam a evolução do débito e o adimplemento parcial, de sorte que não se prestam para fins de instruir ação de natureza monitória, mormente quando dissociados de elementos outros que venham a importar em juízo de verossimilhança, e especialmente quando, mesmo depois de intimada a especificar a evolução do débito, a parte autora acosta aos autos documentos que não se prestam para tal finalidade. Irregularidade na instrução do processo que justifica a manutenção da sentença de acolhimento da prefacial veiculada nos embargos e extinção da ação monitória. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0286667- 05.2017.8.21.7000; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 22/02/2018; DJERS 05/03/2018) APELAÇÃO CIVEL. Ação monitoria. Cartão de credito. Inépcia da inicial. Provas insuficientes a embasar a monitoria. Demonstrativo da evolução do débito. Necessidade. Precedentes do STJ e desta corte. Preliminar de inépcia da inicial. Acolhimento. Extinção da monitória. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 201700829025; Ac. 1836/2018;