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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 203a ZONA ELEITORAL DE XXXXX -EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 203a ZONA ELEITORAL DE XXXXX -
ESTADO DO XXXX.ESTADO DO XXXX.
Processo AIRC n°Processo AIRC n° 000-00.0000.0.00.0000000-00.0000.0.00.0000
O candidatoO candidato XXXXX XX XXXX XXXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX,,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossadevidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e naExcelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na
procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcroprocuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro
no artigo 5º, LV da Constituição Federal e na legislação pertinente para fins deno artigo 5º, LV da Constituição Federal e na legislação pertinente para fins de APRESENTARAPRESENTAR
““CONTESTAÇÃO À AIRCCONTESTAÇÃO À AIRC””
em face da COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO" qualificadaem face da COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO" qualificada
nos autos acima epigrafado, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudasnos autos acima epigrafado, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas
subsequentes.subsequentes.
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RAZÕES DA CONTESTATÓRIARAZÕES DA CONTESTATÓRIA
OBJETO:OBJETO: CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO EM AIRCCONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO EM AIRC
IMPUGNAÇÃO:IMPUGNAÇÃO: 000-00.0000.0.00.0000000-00.0000.0.00.0000
IMPUGNADO:IMPUGNADO: XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO:EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO:
SINOPSE DA IMPUGNATÓRIASINOPSE DA IMPUGNATÓRIA
A COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHOA COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO
CERTO" com qualificação constante no sistema candex, por intermédio de seus advogados eCERTO" com qualificação constante no sistema candex, por intermédio de seus advogados e
procuradores judiciais, propuseram nos termos do artigo 3" da Lei Complementar n" 64/90,procuradores judiciais, propuseram nos termos do artigo 3" da Lei Complementar n" 64/90, AÇÃOAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURADE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face do senhorem face do senhor XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, candidato a Prefeito, ora Contestante, o qual postula sua candidatura ao cargo de, candidato a Prefeito, ora Contestante, o qual postula sua candidatura ao cargo de
Prefeito do Município de Cantagalo pela Coligação com Fé em Deus e a Força do Povo através doPrefeito do Município de Cantagalo pela Coligação com Fé em Deus e a Força do Povo através do
pedido depedido de registro de candidatura n.° 0000000000registro de candidatura n.° 0000000000 que tramita perante esse Douto Juízo.que tramita perante esse Douto Juízo.
Versa os presentes autos, sobre o pedido de impugnação doVersa os presentes autos, sobre o pedido de impugnação do
registro de candidatura, proposto pela coligação “XXXXXXXXXXX VAI CONTINUAR NOregistro de candidatura, proposto pela coligação “XXXXXXXXXXX VAI CONTINUAR NO
CAMINHO CERTO”, alegando em tese, que o contestante, teve as contas de transferênciaCAMINHO CERTO”, alegando em tese, que o contestante, teve as contas de transferência
voluntária, efetuadas pelo Município de XXXXX a entidades do terceiro setor julgadas irregularesvoluntária, efetuadas pelo Município de XXXXX a entidades do terceiro setor julgadas irregulares
pelo Tribunal de Contas do Estado do XXXXX, conforme o teor dos acórdãos n° 2919/08 epelo Tribunal de Contas do Estado do XXXXX, conforme o teor dos acórdãos n° 2919/08 e
749/2009, ante a existência de graves irregularidades insanáveis e com contornos de ato doloso749/2009, ante a existência de graves irregularidades insanáveis e com contornos de ato doloso
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de improbidade administrativa, aplicando ao mesmo a multa prevista no art. 87,1, b da Leide improbidade administrativa, aplicando ao mesmo a multa prevista no art. 87,1, b da Lei
Complementar n° 113/2005.Complementar n° 113/2005.
Aduz ainda que não se tratam de contas de Gestão, contas deAduz ainda que não se tratam de contas de Gestão, contas de
governo e nem prestação de contas anuais, apenas convênio de repasse de recursos voluntáriosgoverno e nem prestação de contas anuais, apenas convênio de repasse de recursos voluntários
do Executivo Municipal para a PROVOPAR e outras entidades, que por este motivo não se aplicado Executivo Municipal para a PROVOPAR e outras entidades, que por este motivo não se aplica
a competência de julgamento das Câmaras de Vereadores.a competência de julgamento das Câmaras de Vereadores.
Na verdade, dos fatos a coligação autora, sente-se imbuída de umNa verdade, dos fatos a coligação autora, sente-se imbuída de um
poder judicante, diante das acusações levianas e apócrifas que contra si são levantadas, fruto dopoder judicante, diante das acusações levianas e apócrifas que contra si são levantadas, fruto do
desespero de seus adversários.desespero de seus adversários.
A coligação impugnante estriba-se em desaprovação das contas doA coligação impugnante estriba-se em desaprovação das contas do
demandado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, em consonância os acórdãos 2919/08 edemandado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, em consonância os acórdãos 2919/08 e
749/2009.749/2009.
Diante de tal condenação, imputa ao impugnado a qualidade deDiante de tal condenação, imputa ao impugnado a qualidade de
inelegível, sendo este o pedido por qual se funda a inicial impugnatória, ora Contestada.inelegível, sendo este o pedido por qual se funda a inicial impugnatória, ora Contestada.
Eis o teor da Impugnação ora narrada.Eis o teor da Impugnação ora narrada.
DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE
Na espécie dessa impugnação o ora Contestante esclarece queNa espécie dessa impugnação o ora Contestante esclarece que
recebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de sete dias para exercíciorecebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de sete dias para exercício
de sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada nesta data encontra-se,de sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada nesta data encontra-se,
portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes da Legislação vigente.portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes da Legislação vigente.
DA INÉPCIA DA INICIAL IMPUGNATÓRIADA INÉPCIA DA INICIAL IMPUGNATÓRIA
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De plano, apenas numa análise perfunctória vê-se que a ColigaçãoDe plano, apenas numa análise perfunctória vê-se que a Coligação
não está devida e legalmente representada nos moldes consubstanciados pelo Código Processualnão está devida e legalmente representada nos moldes consubstanciados pelo Código Processual
Civil, devendo ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito.Civil, devendo ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito.
Com efeito dispõe o CPC:Com efeito dispõe o CPC:
" Serão representados em juízo ativa e passivamente:" Serão representados em juízo ativa e passivamente:
As pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutosAs pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutos
designarem, ou não designando, por seus diretores."designarem, ou não designando, por seus diretores."
Compulsando os autos nota-se claramente que a autora não trouxeCompulsando os autos nota-se claramente que a autora não trouxe
os documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja os representantes da coligação nãoos documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja os representantes da coligação não
juntaram aos autos a ata constitutiva da coligação que assina a inicial, o edital de convocação e ajuntaram aos autos a ata constitutiva da coligação que assina a inicial, o edital de convocação e a
ata que homologou a aludida convenção, bem como inexiste documento que comprove aata que homologou a aludida convenção, bem como inexiste documento que comprove a
indicação dos representantes pelos partidos coligados como representante da coligação, existindoindicação dos representantes pelos partidos coligados como representante da coligação, existindo
aí a preliminar de defeito de representação, implicando inevitavelmente na INÉPCIA da exordialaí a preliminar de defeito de representação, implicando inevitavelmente na INÉPCIA da exordial
impugnatória.impugnatória.
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AODA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AO
TERCEIRO SETOR E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃOTERCEIRO SETOR E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICAPÚBLICA
A atividade administrativa, que significa “A atividade administrativa, que significa “a gestão”a gestão”, nos termos da, nos termos da
lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”
(GASPARINI, 2006, p. 56), deve ser desempenhada atrelada a um sistema que engloba, entre(GASPARINI, 2006, p. 56), deve ser desempenhada atrelada a um sistema que engloba, entre
outros, a rigorosa observância de princípios, classificados como constitucionais expressos –outros, a rigorosa observância de princípios, classificados como constitucionais expressos –
previstos no caput do art. 37 da CF/88 - e implícitos, de construção legal, doutrinária eprevistos no caput do art. 37 da CF/88 - e implícitos, de construção legal, doutrinária e
jurisprudencial.jurisprudencial.
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Essa observância se faz necessária, pois diferente do que alega aEssa observância se faz necessária, pois diferente do que alega a
impugnante a atividade administrativa se restringe à guarda, conservação e aprimoramento dosimpugnante a atividade administrativa se restringe à guarda, conservação e aprimoramento dos
bens, interesses e serviços a ela submetidos; não pode o agente público dispor, onerar, destruirbens, interesses e serviços a ela submetidos; não pode o agente público dispor, onerar, destruir
ou renunciar desses bens, interesses e serviços. Se assim pretender, deve se socorrer de préviaou renunciar desses bens, interesses e serviços. Se assim pretender, deve se socorrer de prévia
autorização legislativa.autorização legislativa.
Saliente-se que, a atuação deve se dar sempre com vistas aoSaliente-se que, a atuação deve se dar sempre com vistas ao
interesse público.interesse público.
O fato do contestante ser gestor orçamentário, não quer dizer queO fato do contestante ser gestor orçamentário, não quer dizer que
os atos praticados no repasse de recursos, não são atos de gestão, e que para aprovação dessasos atos praticados no repasse de recursos, não são atos de gestão, e que para aprovação dessas
contas não precisaria passar pelo crivo do poder legislativo.contas não precisaria passar pelo crivo do poder legislativo.
O repasse de recursos ao terceiro setor é uma forma de atividadeO repasse de recursos ao terceiro setor é uma forma de atividade
administrativa e, portanto, se subsume aos vários princípios de condução do ente público. Muitasadministrativa e, portanto, se subsume aos vários princípios de condução do ente público. Muitas
das providências relacionadas no Manual Básico sobre Repasses Públicos ao Terceiro Setor, aquidas providências relacionadas no Manual Básico sobre Repasses Públicos ao Terceiro Setor, aqui
destacadas, nada mais são do que atividades administrativas. Assim, importante se mostra adestacadas, nada mais são do que atividades administrativas. Assim, importante se mostra a
abordagem sobre os princípios administrativos.abordagem sobre os princípios administrativos.
Princípios são vigas-mestras de qualquer sistema jurídico, razão dePrincípios são vigas-mestras de qualquer sistema jurídico, razão de
sua importância. Não há como interpretar uma norma ou analisar uma situação fática de naturezasua importância. Não há como interpretar uma norma ou analisar uma situação fática de natureza
jurídica, de forma justa, sem considerar diretrizes traçadas pelos princípios.jurídica, de forma justa, sem considerar diretrizes traçadas pelos princípios.
No dizer deNo dizer de NUNES (2005, pp. 177-178):NUNES (2005, pp. 177-178):
““Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todoOs princípios são, dentre as formulações deônticas de todo
sistema ético-jurídico, os mais importantes a ser consideradossistema ético-jurídico, os mais importantes a ser considerados
não só pelo aplicador do Direito, mas também por todosnão só pelo aplicador do Direito, mas também por todos
aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam.aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam.
Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores doAssim, estudantes, professores, cientistas, operadores do
Direito – advogados, juízes, promotores públicos, etc.... -, todosDireito – advogados, juízes, promotores públicos, etc.... -, todos
têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípiostêm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios
norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. ”norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. ”
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Nenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado umNenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado um
princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir noprincípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no
conteúdo e alcance de todas as normas.conteúdo e alcance de todas as normas.
A atual Constituição Federal relaciona os princípios de observânciaA atual Constituição Federal relaciona os princípios de observância
da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doda administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. São eles: - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadeDistrito Federal e dos Municípios. São eles: - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.e eficiência.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADEPRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A legalidade determina que a atuação do agente público deve se darA legalidade determina que a atuação do agente público deve se dar
em estrita observância da lei; i.e., ele só pode fazer o que a lei autoriza. Decorre do regime públicoem estrita observância da lei; i.e., ele só pode fazer o que a lei autoriza. Decorre do regime público
aplicável especificamente a esses entes. Nesse sentido, vale destacar como contraponto a diretrizaplicável especificamente a esses entes. Nesse sentido, vale destacar como contraponto a diretriz
em relação ao particular que na sua conduta “em relação ao particular que na sua conduta “pode fazer tudo o que a lei não proíbepode fazer tudo o que a lei não proíbe”.”.
Essa ideia de subsunção do Estado-governo à lei nasce de um pilarEssa ideia de subsunção do Estado-governo à lei nasce de um pilar
maior, que é o fato da República Federativa do Brasil se constituir em um Estado Democrático emaior, que é o fato da República Federativa do Brasil se constituir em um Estado Democrático e
de Direito (art. 1º, CF/88).de Direito (art. 1º, CF/88).
O Estado Democrático traz a ideia de que o governo deve serO Estado Democrático traz a ideia de que o governo deve ser
exercido pelo povo, diretamente ou através de seus representantes. O ponto de partida, afirmaexercido pelo povo, diretamente ou através de seus representantes. O ponto de partida, afirma
Hauriou, é a definição de Lincoln: “Hauriou, é a definição de Lincoln: “A Democracia é o governo do povo, para o povo e peloA Democracia é o governo do povo, para o povo e pelo
povopovo” – a definição mais famosa e sem dúvida a mais feliz na sua formulação, acrescenta –” – a definição mais famosa e sem dúvida a mais feliz na sua formulação, acrescenta –
pronunciada por ocasião do discurso do Gettysburg, em 1863 – e que Hauriou relaciona à fórmulapronunciada por ocasião do discurso do Gettysburg, em 1863 – e que Hauriou relaciona à fórmula
de Montesquieu: “Quando, na República, o povo ele mesmo (em corps) detém o poder soberano,de Montesquieu: “Quando, na República, o povo ele mesmo (em corps) detém o poder soberano,
é a democracia” (Apud GARCIA, pp. 43/44)é a democracia” (Apud GARCIA, pp. 43/44)
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Agentes públicos são todos aqueles que têm uma vinculaçãoAgentes públicos são todos aqueles que têm uma vinculação
profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração (MAZZA, p.profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração (MAZZA, p.
437). O Estado de Direito, por sua vez, “exige que o exercício das competências estatais, inclusive437). O Estado de Direito, por sua vez, “exige que o exercício das competências estatais, inclusive
de natureza administrativa, seja feito com obediência ao princípio da soberania popular” (JUSTENde natureza administrativa, seja feito com obediência ao princípio da soberania popular” (JUSTEN
FILHO, 2006, p. 64).FILHO, 2006, p. 64).
DI PIETRO (2009, p.63) ao comentar o princípio da legalidade assimDI PIETRO (2009, p.63) ao comentar o princípio da legalidade assim
se expressa:se expressa:
““Este princípio, juntamente com o de controle daEste princípio, juntamente com o de controle da
Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado deAdministração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de
Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aosDireito e constitui uma das principais garantias de respeito aos
direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em quedireitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que
os define, estabelece também os limites da atuaçãoos define, estabelece também os limites da atuação
administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício deadministrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de
tais direitos em benefício da coletividade. ”tais direitos em benefício da coletividade. ”
É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relaçãoÉ aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação
administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Essa sistemática de retratar a vontade do povo através da lei, dá aEssa sistemática de retratar a vontade do povo através da lei, dá a
esta – lei - o papel de voz do povo, razão de sua importância, pois, “todo poder emana do povo,esta – lei - o papel de voz do povo, razão de sua importância, pois, “todo poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, ....” (art. 1º, parágrafo único, daque o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, ....” (art. 1º, parágrafo único, da
CF88).CF88).
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEPRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade, por sua vez, é aparentado doO princípio da impessoalidade, por sua vez, é aparentado do
princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e determina que o agente público -princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e determina que o agente público -
enquanto representante da Administração Pública - não deve atuar de forma pessoal, i.e., fulcradoenquanto representante da Administração Pública - não deve atuar de forma pessoal, i.e., fulcrado
em interesses próprios; favorecendo-se ou favorecendo a outro, ou mesmo prejudicando ouem interesses próprios; favorecendo-se ou favorecendo a outro, ou mesmo prejudicando ou
discriminando alguém sem justificativa legal.discriminando alguém sem justificativa legal.
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GASPARINI (2003, pp. 8-9) ao comentar o princípio daGASPARINI (2003, pp. 8-9) ao comentar o princípio da
impessoalidade orienta que:impessoalidade orienta que:
““A atividade administrativa deve ser destinada a todos osA atividade administrativa deve ser destinada a todos os
administrados, dirigida aos cidadãos em geral, semadministrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem
determinação de pessoa ou discriminação de qualquerdeterminação de pessoa ou discriminação de qualquer
natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Comnatureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com
ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento doele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do
administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele oadministrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o
agente público deve alguma obrigação. ”agente público deve alguma obrigação. ”
Então, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que osEntão, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que os
administrados devem ser tratados sem discriminações, nem simpatias nem animosidades sãoadministrados devem ser tratados sem discriminações, nem simpatias nem animosidades são
toleráveis, porque a busca do administrador público deve ser sempre a de tutelar o interessetoleráveis, porque a busca do administrador público deve ser sempre a de tutelar o interesse
público, geral, coletivo, sob pena de incorrer em desvio de finalidade, o que pode vir a ensejarpúblico, geral, coletivo, sob pena de incorrer em desvio de finalidade, o que pode vir a ensejar
responsabilização de natureza administrativa, civil e/ou penal.responsabilização de natureza administrativa, civil e/ou penal.
PRINCÍPIO DA MORALIDADEPRINCÍPIO DA MORALIDADE
Em relação ao princípio da moralidade, necessário se fazEm relação ao princípio da moralidade, necessário se faz
inicialmente tecer considerações acerca do vocábulo “moralidade”, pois, os conceitos jurídicosinicialmente tecer considerações acerca do vocábulo “moralidade”, pois, os conceitos jurídicos
bipartem-se em determinados e indeterminados, e a moralidade administrativa classifica-se comobipartem-se em determinados e indeterminados, e a moralidade administrativa classifica-se como
vocábulo indeterminado, vago, aberto, o que dificulta a sua intelecção.vocábulo indeterminado, vago, aberto, o que dificulta a sua intelecção.
De fato, todo conceito jurídico embora indeterminado é portador deDe fato, todo conceito jurídico embora indeterminado é portador de
um comando (conteúdo), se não o fosse consistiria em “letra morta”, ou seja, sem qualquer funçãoum comando (conteúdo), se não o fosse consistiria em “letra morta”, ou seja, sem qualquer função
dentro do Texto constitucional, o que, sem maiores delongas, não se afigura razoável em qualquerdentro do Texto constitucional, o que, sem maiores delongas, não se afigura razoável em qualquer
sistema normativo. Destarte, embora indeterminado o enunciado, traz em si um conteúdo, quesistema normativo. Destarte, embora indeterminado o enunciado, traz em si um conteúdo, que
será identificado frente ao caso concreto, pelo aplicador do Direito.será identificado frente ao caso concreto, pelo aplicador do Direito.
Ensina DI PIETRO ( 2009, p.77):Ensina DI PIETRO ( 2009, p.77):
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““Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificarEm resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar
que o comportamento da Administração ou do administradoque o comportamento da Administração ou do administrado
que com ela se relaciona juridicamente, embora emque com ela se relaciona juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, asconsonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as
regras de boa administração, os princípios de justiça e deregras de boa administração, os princípios de justiça e de
equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendoequidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo
ofensa do princípio da moralidade administrativa. ”ofensa do princípio da moralidade administrativa. ”
Assim é que a moralidade administrativa determina que o agenteAssim é que a moralidade administrativa determina que o agente
público no desempenho de suas atividades junto a Administração Pública deve agir com ética,público no desempenho de suas atividades junto a Administração Pública deve agir com ética,
lealdade, boa-fé, honestidade.lealdade, boa-fé, honestidade.
MORAES (2012, p.345),MORAES (2012, p.345), ao discorrer sobre a hipótese diz:ao discorrer sobre a hipótese diz:
A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio daA conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da
moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.
37, par. 4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a37, par. 4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma eperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público agradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a
propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que opropositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o
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público.público.
A não observância deste princípio poderá ensejar, em certasA não observância deste princípio poderá ensejar, em certas
situações, penalidades por improbidade administrativa, prevista no § 4º, do art. 37, da CF/88,situações, penalidades por improbidade administrativa, prevista no § 4º, do art. 37, da CF/88,
regulamentado pela Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992.regulamentado pela Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADEPRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade retrata a transparência na atuação daO princípio da publicidade retrata a transparência na atuação da
Administração Pública, em consonância com o sistema democrático vigente.Administração Pública, em consonância com o sistema democrático vigente.
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Deve ser visto em sentido amplo, vale dizer, não apenas em relaçãoDeve ser visto em sentido amplo, vale dizer, não apenas em relação
à publicação de atos em jornal oficial, ou através de afixação em lugar de divulgação de atosà publicação de atos em jornal oficial, ou através de afixação em lugar de divulgação de atos
públicos, em quadro próprio da Administração, mas também em relação a outras medidas.públicos, em quadro próprio da Administração, mas também em relação a outras medidas.
PRINCÍPIO DA EFICIENCIAPRINCÍPIO DA EFICIENCIA
MEIRELLES (2009, p.98),MEIRELLES (2009, p.98), assim se expressa:assim se expressa:
““O princípio da eficiência exige que a atividade administrativaO princípio da eficiência exige que a atividade administrativa
seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Éseja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já nãoo mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público eexigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e desatisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.”seus membros.”
Assim, o princípio da eficiência informa que a atuação dos agentesAssim, o princípio da eficiência informa que a atuação dos agentes
públicos deve se dar de forma célere, com qualidade, com o menor custo possível e quepúblicos deve se dar de forma célere, com qualidade, com o menor custo possível e que
satisfaçam as necessidades dos administrados. Eficiência contrapõe-se à lentidão, ao descaso, àsatisfaçam as necessidades dos administrados. Eficiência contrapõe-se à lentidão, ao descaso, à
negligência, à omissão, ao despreparo técnico.negligência, à omissão, ao despreparo técnico.
Não constam dos autos, nenhuma prova que o impugnado violouNão constam dos autos, nenhuma prova que o impugnado violou
nenhum dos princípios norteadores da gestão administrativa, para configurar sua inegibilidade, ounenhum dos princípios norteadores da gestão administrativa, para configurar sua inegibilidade, ou
mesmo cometeu algum ato que configurasse improbidade administrativa.mesmo cometeu algum ato que configurasse improbidade administrativa.
DO TERCEIRO SETORDO TERCEIRO SETOR
O terceiro setor aparece como um novo modelo de gestão pública,O terceiro setor aparece como um novo modelo de gestão pública,
através do qual a iniciativa privada atua em parceria com o Estado na viabilização de atividades eatravés do qual a iniciativa privada atua em parceria com o Estado na viabilização de atividades e
serviços de interesse coletivo.serviços de interesse coletivo.
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As organizações não governamentais (ONGs), que integram oAs organizações não governamentais (ONGs), que integram o
terceiro setor, desenvolvem papel extremamente importante junto à sociedade e a cada dia seterceiro setor, desenvolvem papel extremamente importante junto à sociedade e a cada dia se
mostra mais indispensável, pois, além de suprir a ineficiência do Estado, possibilita a mobilizaçãomostra mais indispensável, pois, além de suprir a ineficiência do Estado, possibilita a mobilização
de recursos materiais e humanos para o atendimento de relevantes demandas de interesse social,de recursos materiais e humanos para o atendimento de relevantes demandas de interesse social,
gera empregos e ainda traz como conteúdo implícito o aspecto filosófico pelo idealismo de suasgera empregos e ainda traz como conteúdo implícito o aspecto filosófico pelo idealismo de suas
atividades, enquanto participação democrática, exercício de cidadania e responsabilidade social.atividades, enquanto participação democrática, exercício de cidadania e responsabilidade social.
Essas Instituições que atuam sem fins lucrativos vêm ganhandoEssas Instituições que atuam sem fins lucrativos vêm ganhando
espaço e regulamentação legal, pois, como se vê do exposto neste trabalho é farta a legislaçãoespaço e regulamentação legal, pois, como se vê do exposto neste trabalho é farta a legislação
cuidando do tema. Também se denota preocupação com o aperfeiçoamento do setor; nessecuidando do tema. Também se denota preocupação com o aperfeiçoamento do setor; nesse
sentido vale citar à recentemente editada Lei Federal nº 13.019/14, chamada de marco regulatóriosentido vale citar à recentemente editada Lei Federal nº 13.019/14, chamada de marco regulatório
do terceiro setor.do terceiro setor.
As parcerias entre Poder Público e o terceiro setor são firmadasAs parcerias entre Poder Público e o terceiro setor são firmadas
através de ajustes com formato de convênio, termo de parceria, contrato de gestão; e agora com oatravés de ajustes com formato de convênio, termo de parceria, contrato de gestão; e agora com o
marco regulatório serão introduzidos o termo de colaboração e o termo de fomento.marco regulatório serão introduzidos o termo de colaboração e o termo de fomento.
O repasse de recursos é medida justa e necessária ao terceiroO repasse de recursos é medida justa e necessária ao terceiro
setor, pois as suas finalidades – objetivos estatutários – visam atender demanda social a cargo dosetor, pois as suas finalidades – objetivos estatutários – visam atender demanda social a cargo do
Poder Público. Então, é possível afirmar que o Estado está ajudando àquele que está atuando,Poder Público. Então, é possível afirmar que o Estado está ajudando àquele que está atuando,
assumindo despesas e responsabilidades que, a rigor, lhe competiam.assumindo despesas e responsabilidades que, a rigor, lhe competiam.
Em outras palavras, essas organizações não governamentaisEm outras palavras, essas organizações não governamentais
desoneram o Estado de incumbências e, portanto, nada mais justo que este os auxiliem.desoneram o Estado de incumbências e, portanto, nada mais justo que este os auxiliem.
Nesse sentido é que a Administração deve observar rigorosamenteNesse sentido é que a Administração deve observar rigorosamente
as formalidades necessárias para tanto, em especial os princípios norteadores de sua conduta e aas formalidades necessárias para tanto, em especial os princípios norteadores de sua conduta e a
edição de lei específica para formalizar o repasse. Não ficou configurado nenhuma afronta aosedição de lei específica para formalizar o repasse. Não ficou configurado nenhuma afronta aos
princípios norteadores que regem o repasse de valores ao terceiro setor.princípios norteadores que regem o repasse de valores ao terceiro setor.
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DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADEDA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE
PREVISTA PELO ARTIGO 1°, 1, "G", DA LC 64/90 - POR REJEIÇÃO EMPREVISTA PELO ARTIGO 1°, 1, "G", DA LC 64/90 - POR REJEIÇÃO EM
DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE - DECISÃO DODECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE - DECISÃO DO
PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAISPRETÓRIO EXCELSO SOBRE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
PARA JULGAMENTO DOS PREFEITOSPARA JULGAMENTO DOS PREFEITOS
Para concorrer a um cargo eletivo – seja em eleições municipais,Para concorrer a um cargo eletivo – seja em eleições municipais,
estaduais ou nacionais – o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não incidirestaduais ou nacionais – o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não incidir
em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei complementar.em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei complementar.
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESASDO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS
A Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regimeA Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime
de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamentode contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento
político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal. No mesmo passo, determinou quepolítico das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal. No mesmo passo, determinou que
as contas dos demais administradores e responsáveis por haveres públicos (entre os quais figuraas contas dos demais administradores e responsáveis por haveres públicos (entre os quais figura
o ordenador de despesa), seriam julgadas pelo Tribunal de Contas.o ordenador de despesa), seriam julgadas pelo Tribunal de Contas.
Em grande parte dos municípios brasileiros, no entanto, o PrefeitoEm grande parte dos municípios brasileiros, no entanto, o Prefeito
Municipal acumula a função de ordenador de despesas, fato que provoca grande confusão no queMunicipal acumula a função de ordenador de despesas, fato que provoca grande confusão no que
tange ao órgão responsável pelo julgamento de suas contas. Realmente, ao avocar a função detange ao órgão responsável pelo julgamento de suas contas. Realmente, ao avocar a função de
ordenador de despesa, o Prefeito gere duas modalidades de contas:ordenador de despesa, o Prefeito gere duas modalidades de contas: AS DE GOVERNO,AS DE GOVERNO,
INERENTES A SEU CARGO POLÍTICO E AS DE GESTÃO, OUTORGADAS AO ORDENADORINERENTES A SEU CARGO POLÍTICO E AS DE GESTÃO, OUTORGADAS AO ORDENADOR
DE DESPESASDE DESPESAS..
Ora, é sabido que a Câmara de Vereadores deve julgar as contas deOra, é sabido que a Câmara de Vereadores deve julgar as contas de
governo do Prefeito, mas deve o mesmo órgão político julgar as contas de gestão do Prefeito? Ou,governo do Prefeito, mas deve o mesmo órgão político julgar as contas de gestão do Prefeito? Ou,
ao contrário, deveria ser a Corte de Contas à instituição competente para o julgamento das contasao contrário, deveria ser a Corte de Contas à instituição competente para o julgamento das contas
de gestão relativas aos atos de ordenamento de despesas desempenhados pelo Prefeito?de gestão relativas aos atos de ordenamento de despesas desempenhados pelo Prefeito?
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Para deslinde da controvérsia, faz-se indispensável não olvidar oPara deslinde da controvérsia, faz-se indispensável não olvidar o
fato de que o Tribunal de Contas tem essência oriunda da estruturação do Estado Democrático defato de que o Tribunal de Contas tem essência oriunda da estruturação do Estado Democrático de
Direito, possuindo insofismável relevância à fiscalização técnica das contas dos agentes públicos.Direito, possuindo insofismável relevância à fiscalização técnica das contas dos agentes públicos.
Com efeito, a Corte de Contas é o órgão responsável por garantir à sociedade a transparência e oCom efeito, a Corte de Contas é o órgão responsável por garantir à sociedade a transparência e o
exame das contas públicas, além de deter o poder sancionatório em face dos agentes públicosexame das contas públicas, além de deter o poder sancionatório em face dos agentes públicos
que não atuam em consonância com os fundamentos insculpidos na Constituição Federal.que não atuam em consonância com os fundamentos insculpidos na Constituição Federal.
Por outro lado, a Câmara Municipal é órgão eminentemente políticoPor outro lado, a Câmara Municipal é órgão eminentemente político
e, justamente por não deter competência para o exame técnico das contas de governo do Chefee, justamente por não deter competência para o exame técnico das contas de governo do Chefe
do Executivo, é obrigatoriamente auxiliado pelo Tribunal de Contas.do Executivo, é obrigatoriamente auxiliado pelo Tribunal de Contas.
Assim, há posição no sentido de apenas a Câmara de VereadoresAssim, há posição no sentido de apenas a Câmara de Vereadores
ter a competência para o julgamento das contas do Prefeito, mesmo sendo ordenador de despesa.ter a competência para o julgamento das contas do Prefeito, mesmo sendo ordenador de despesa.
Ou seja, as contas deveriam ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não deOu seja, as contas deveriam ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de
acordo com a essência do que se contabiliza. E há os que entendem que quando Prefeitoacordo com a essência do que se contabiliza. E há os que entendem que quando Prefeito
acumula a função de ordenador de despesa, maneja duas classes de contas, de sorte que devemacumula a função de ordenador de despesa, maneja duas classes de contas, de sorte que devem
ser julgadas duplamente: as contas de governo, julgadas pela Câmara, com emissão de parecerser julgadas duplamente: as contas de governo, julgadas pela Câmara, com emissão de parecer
prévio do Tribunal de Contas e as de gestão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas.prévio do Tribunal de Contas e as de gestão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas.
A divergência jurisprudencial e doutrinária é nítida e revela umA divergência jurisprudencial e doutrinária é nítida e revela um
problema de fundo ainda mais funesto: a Corte de Contas, instituição democrática nascida comoproblema de fundo ainda mais funesto: a Corte de Contas, instituição democrática nascida como
fruto de tanto labor da democracia, hoje tem sua força e autonomia encurtadas, de sorte afruto de tanto labor da democracia, hoje tem sua força e autonomia encurtadas, de sorte a
favorecer maus administradores públicos em detrimento dos devastadores prejuízos ao Estado e àfavorecer maus administradores públicos em detrimento dos devastadores prejuízos ao Estado e à
sociedade. Pois é certo que a dúvida acerca da competência do Tribunal de Contas para o examesociedade. Pois é certo que a dúvida acerca da competência do Tribunal de Contas para o exame
de contas de gestão (de contas de gestão (determinada pela Constituição Federal de 1988determinada pela Constituição Federal de 1988) é prova inequívoca da) é prova inequívoca da
incipiente compreensão acerca dos fundamentos que norteiam o controle externo e dasincipiente compreensão acerca dos fundamentos que norteiam o controle externo e das
consequências danosas desta oscilação doutrinária e jurisprudencial.consequências danosas desta oscilação doutrinária e jurisprudencial.
Muito embora a doutrina e a jurisprudência estejam consolidando oMuito embora a doutrina e a jurisprudência estejam consolidando o
entendimento segundo o qual o Prefeito ordenador de despesas deve ser submetido ao duploentendimento segundo o qual o Prefeito ordenador de despesas deve ser submetido ao duplo
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julgamento, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa, muitas vozes se levantam na defesa de quejulgamento, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa, muitas vozes se levantam na defesa de que
o Prefeito sempre deve ser julgado pela Câmara Municipal, mesmo se acumular a função deo Prefeito sempre deve ser julgado pela Câmara Municipal, mesmo se acumular a função de
ordenador de despesas.ordenador de despesas.
Há entendimento no sentido de ser apenas o Poder Legislativo oHá entendimento no sentido de ser apenas o Poder Legislativo o
órgão responsável pelo julgamento das contas do Prefeito. Os defensores de tal tese argumentamórgão responsável pelo julgamento das contas do Prefeito. Os defensores de tal tese argumentam
que o julgamento das contas se dá em função da qualidade da pessoa que as presta. Em outrasque o julgamento das contas se dá em função da qualidade da pessoa que as presta. Em outras
palavras, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função dapalavras, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da
pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem serpessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser
colacionadas as ilustres palavras docolacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo RibeiroMinistro Marcelo Ribeiro::
““De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contasDe fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República das contasprestadas anualmente pelo Presidente da República das contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bensdos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens
e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberáe valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá
ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, oao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o
juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá ojuízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o
julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado,julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado,
observa-se que a mencionada distinção levou em conta aobserva-se que a mencionada distinção levou em conta a
qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras,qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras,
as contas prestadas pelo Presidente da República serãoas contas prestadas pelo Presidente da República serão
sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer préviosempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio
do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, quedo TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que
exerça a função de administrador, ou que seja responsável porexerça a função de administrador, ou que seja responsável por
dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. ”dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. ”
O artigo 71 da Constituição Federal apenas seria aplicado àO artigo 71 da Constituição Federal apenas seria aplicado à
organização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais no que coubesse, consoanteorganização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais no que coubesse, consoante
determinação do artigo 75 da Carta. Assim, o constituinte teria expressado sua vontade de que odeterminação do artigo 75 da Carta. Assim, o constituinte teria expressado sua vontade de que o
prefeito ordenador de despesa seria julgado pela Câmara através do artigo 31, o qual determinaprefeito ordenador de despesa seria julgado pela Câmara através do artigo 31, o qual determina
que a fiscalização do Município seria exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal deque a fiscalização do Município seria exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de
Contas, o qual emitiria parecer prévio.Contas, o qual emitiria parecer prévio.
Com efeito, este também é o entendimento doCom efeito, este também é o entendimento do Supremo TribunalSupremo Tribunal
FederalFederal,, in verbisin verbis::
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““REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
848.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO848.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO
BARROSO RECTE.(S) :JOSÉ ROCHA NETO ADV.(A/S) :ANDRÉBARROSO RECTE.(S) :JOSÉ ROCHA NETO ADV.(A/S) :ANDRÉ
LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S)LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S)
:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa: DIREITO:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSOCONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DOEXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DECOMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE
CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso noCONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no
que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,
inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,
contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciaiscontraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais
(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).
Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussãoGilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussão
geral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ougeral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ou
Tribunal de Contas – para julgar as contas de Chefe do PoderTribunal de Contas – para julgar as contas de Chefe do Poder
Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luzExecutivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz
dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussãodos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão
geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputougeral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou
constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceuconstitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucionala existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. Manifestação sobre a Repercussão Geralsuscitada. Manifestação sobre a Repercussão Geral
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
848.826 DISTRITO FEDERAL MANIFESTAÇÃO: O SENHOR848.826 DISTRITO FEDERAL MANIFESTAÇÃO: O SENHOR
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR). Ementa:MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR). Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSODIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DOEXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DECOMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE
CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso noCONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no
que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,
inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,
contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciaiscontraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais
(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).
Precedentes: AI 791.292 QORG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.Precedentes: AI 791.292 QORG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussãoGilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussão
geral a definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunalgeral a definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunal
de Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo quede Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que
age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, §age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, §
2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral
reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contrareconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
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acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa:acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADOELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO
ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS.ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS.
TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DETRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE
DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal
Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSOFederal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERALEXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
MANIFESTAÇÃO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTOMANIFESTAÇÃO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO (RELATOR). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL EBARROSO (RELATOR). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DASELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMOCONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO
ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODERORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER
LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃOLEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegaçõesGERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações
de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controlede violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle
judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa ejudicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e
fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV,fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QORG eLIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QORG e
ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questãoARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questão
constitucional com repercussão geral a definição do órgãoconstitucional com repercussão geral a definição do órgão
competente Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para julgar ascompetente Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para julgar as
contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade decontas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de
ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos daordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da
Constituição. 3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se deConstituição. 3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunalrecurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, com a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2014.Superior Eleitoral, com a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2014.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.
RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DERECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE
CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. ConformeINELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme
decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal Federaldecidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 848826 RG / DFManifestação sobre a Repercussão Geral RE 848826 RG / DF
Ordinário n° 401-35, referente a registro de candidatura para oOrdinário n° 401-35, referente a registro de candidatura para o
pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I dopleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do
art. 1° da LC n° 64/90 pode ser examinada a partir de decisãoart. 1° da LC n° 64/90 pode ser examinada a partir de decisão
irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas doirrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do
prefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalvaprefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalva
final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90. 2. O nãofinal da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90. 2. O não
recolhimento de contribuições previdenciárias constituirecolhimento de contribuições previdenciárias constitui
irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade previstaadministrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista
no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. Agravo regimental ano art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento. (fls. 345) 2. Os embargos de declaraçãoque se nega provimento. (fls. 345) 2. Os embargos de declaração
opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3.opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3.
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No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo daNo recurso extraordinário, interposto com base no permissivo da
alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV;alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV;
31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. O recorrente teve31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. O recorrente teve
indeferido o registro de sua candidatura para Deputado Estadual,indeferido o registro de sua candidatura para Deputado Estadual,
em razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios doem razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará das contas que prestou enquanto Prefeito. NoEstado do Ceará das contas que prestou enquanto Prefeito. No
recurso, sustenta basicamente duas teses: (i) não houverecurso, sustenta basicamente duas teses: (i) não houve
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; e (ii)administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; e (ii)
como Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que nacomo Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que na
qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pelaqualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela
Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termosCâmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos
dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da da LC n° 64/90 pode serdos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da da LC n° 64/90 pode ser
examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contasexaminada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas
que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador deque rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de
despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1ºdespesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º
da LC n° 64/90. 2. O não recolhimento de contribuiçõesda LC n° 64/90. 2. O não recolhimento de contribuições
previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura atoprevidenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato
doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa dedoloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (fls.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (fls.
345) 2. Os embargos de declaração opostos contra o referido345) 2. Os embargos de declaração opostos contra o referido
acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3. No recurso extraordinário,acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3. No recurso extraordinário,
interposto com base no permissivo da alínea a, alega-se violaçãointerposto com base no permissivo da alínea a, alega-se violação
aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX,aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX,
todos da Constituição. O recorrente teve indeferido o registro de suatodos da Constituição. O recorrente teve indeferido o registro de sua
candidatura para Deputado Estadual, em razão da rejeição pelocandidatura para Deputado Estadual, em razão da rejeição pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará das contasTribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará das contas
que prestou enquanto Prefeito. No recurso, sustenta basicamenteque prestou enquanto Prefeito. No recurso, sustenta basicamente
duas teses: (i) não houve irregularidade insanável que configure atoduas teses: (i) não houve irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, tal como previsto na LC nºdoloso de improbidade administrativa, tal como previsto na LC nº
64/1990, art. 1º, I, g; e (ii) como Prefeito Municipal, a rejeição de64/1990, art. 1º, I, g; e (ii) como Prefeito Municipal, a rejeição de
suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas,suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas,
somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelosomente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo
Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todosTribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos
da Constituição. 4. O Ministério Público Eleitoral ofereceuda Constituição. 4. O Ministério Público Eleitoral ofereceu
contrarrazões (fls. 544-547), em que alega o seguinte: não haveriacontrarrazões (fls. 544-547), em que alega o seguinte: não haveria
repercussão geral, já que a irresignação em tela não ultrapassa orepercussão geral, já que a irresignação em tela não ultrapassa o
interesse subjetivo do recorrente; não haveria ofensa direta àinteresse subjetivo do recorrente; não haveria ofensa direta à
Constituição; e a pretensão do recurso envolveria o reexame deConstituição; e a pretensão do recurso envolveria o reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na origem, omatéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na origem, o
recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli comorecurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli como
representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,
art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-
se, portanto, de questão constitucional que tem o potencial dese, portanto, de questão constitucional que tem o potencial de
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refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendarrefletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar
sua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunalsua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunal
Federal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecidaFederal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questãoa repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questão
constitucional nele versada foi apresentada sob outro prisma, qualconstitucional nele versada foi apresentada sob outro prisma, qual
seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo para que aseja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo para que a
Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sobCâmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sob
pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decursopena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decurso
de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razãode prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razão
da omissão legislativa. Ante o exposto, admito o recursoda omissão legislativa. Ante o exposto, admito o recurso
extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos doextraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do
art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O Ministério Públicoart. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O Ministério Público
Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 544-547), em que alega oEleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 544-547), em que alega o
seguinte: não haveria repercussão geral, já que a irresignação emseguinte: não haveria repercussão geral, já que a irresignação em
tela não ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente; não haveriatela não ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente; não haveria
ofensa direta à Constituição; e a pretensão do recurso envolveria oofensa direta à Constituição; e a pretensão do recurso envolveria o
reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Nareexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na
origem, o recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli comoorigem, o recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli como
representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,
art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-
se, portanto, de questão constitucional que tem o potencial dese, portanto, de questão constitucional que tem o potencial de
refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendarrefletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar
sua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunalsua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunal
Federal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecidaFederal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questãoa repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questão
constitucional nele versada foi apresentada sob outroconstitucional nele versada foi apresentada sob outro
prisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazoprisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo
para que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal depara que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de
Contas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadasContas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas
por decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal depor decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de
Contas em razão da omissão legislativa. Ante o exposto, admito oContas em razão da omissão legislativa. Ante o exposto, admito o
recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nosrecurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. É otermos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. É o
relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser admitidorelatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser admitido
quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIVquanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não demonstrae LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não demonstra
especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos, limitando-especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos, limitando-
se a afirmar, genericamente, que a decisão ora impugnada feriuse a afirmar, genericamente, que a decisão ora impugnada feriu
direito fundamental do homem ao negar a amplitude da defesa, umadireito fundamental do homem ao negar a amplitude da defesa, uma
vez que seus argumentos não foram considerados, bem como nãovez que seus argumentos não foram considerados, bem como não
houve por parte dos juízos a quo o detalhamento (explicações)houve por parte dos juízos a quo o detalhamento (explicações)
requeridos nos devidos instrumentos jurídicos (fls. 448). Orequeridos nos devidos instrumentos jurídicos (fls. 448). O
recorrente não especificou sequer quais de seus argumentos nãorecorrente não especificou sequer quais de seus argumentos não
teriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta Corte játeriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta Corte já
apreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussãoapreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussão
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geral, assentando o seguinte: Questão de ordem. Agravo degeral, assentando o seguinte: Questão de ordem. Agravo de
Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544,Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544,
§§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º§§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º
e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. Oe ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisãoart. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações oucontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recursoreafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso
e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussãoe autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão
geral. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010)geral. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010)
6. É o relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser6. É o relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser
admitido quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a,admitido quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente nãoXXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não
demonstra especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos,demonstra especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos,
limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão oralimitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão ora
impugnada feriu direito fundamental do homem ao negar aimpugnada feriu direito fundamental do homem ao negar a
amplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foramamplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foram
considerados, bem como não houve por parte dos juízos a quo oconsiderados, bem como não houve por parte dos juízos a quo o
detalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentosdetalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentos
jurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais dejurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais de
seus argumentos não teriam sido considerados. Ademais, oseus argumentos não teriam sido considerados. Ademais, o
Plenário desta Corte já apreciou essa espécie de alegação sob oPlenário desta Corte já apreciou essa espécie de alegação sob o
regime da repercussão geral, assentando o seguinte: Questão deregime da repercussão geral, assentando o seguinte: Questão de
ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recursoordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensaextraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 daaos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da ConstituiçãoConstituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exameainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem quepormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordemsejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar aacolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizarjurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AIa adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010) Alegação791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010) Alegação
de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à supostade cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dosviolação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento dalimites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da
causa dependente de prévia análise da adequada aplicação dascausa dependente de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (AREnormas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE
748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013) 8. De igual748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013) 8. De igual
modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à tese (i)modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à tese (i)
acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada pelaacima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada pela
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recorrente ausência de repasse ao INSS de valores consignadosrecorrente ausência de repasse ao INSS de valores consignados
nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou nãonas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou não
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui matériaadministrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui matéria
infraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmulainfraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmula
279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à
luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o órgãoluz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o órgão
competente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo quecompetente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que
age na qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ouage na qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ou
o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é bastanteo Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é bastante
conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Deconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. De
igual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito àigual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à
tese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticadatese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada
pela recorrente ausência de repasse ao INSS de valorespela recorrente ausência de repasse ao INSS de valores
consignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ouconsignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou
não irregularidade insanável que configure ato doloso denão irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constituiimprobidade administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui
matéria infraconstitucional e demandaria reexame de provasmatéria infraconstitucional e demandaria reexame de provas
(Súmula 279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca(Súmula 279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca
discutir, à luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual odiscutir, à luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o
órgão competente para julgar as contas de Chefe do Poderórgão competente para julgar as contas de Chefe do Poder
Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas: o PoderExecutivo que age na qualidade de ordenador de despesas: o Poder
Legislativo ou o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate éLegislativo ou o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é
bastante conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.bastante conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por facilidade, transcrevo abaixo o teor dos dispositivosPor facilidade, transcrevo abaixo o teor dos dispositivos
constitucionais pertinentes: Art. 49. É da competência exclusiva doconstitucionais pertinentes: Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional: (…)IX - julgar anualmente as contas prestadasCongresso Nacional: (…)IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre apelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo; Art. 71. O controle externo, aexecução dos planos de governo; Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio docargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar asTribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessentamediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dosdias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens eadministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas asvalores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Públicofundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio oufederal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 11. Aoutra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 11. A
mesma disciplina aplicável no âmbito federal é válida nas esferasmesma disciplina aplicável no âmbito federal é válida nas esferas
estaduais e municipais, como ainda prevê a Constituição:estaduais e municipais, como ainda prevê a Constituição: Art. 31. AArt. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativofiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas deMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre(…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
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as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixaráas contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros dade prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal. Art. 75. As normas estabelecidas nestaCâmara Municipal. Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam se, no que couber, à organização, composição eseção aplicam se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distritofiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dosFederal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.Municípios. 12. A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte:12. A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte:
qual o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefequal o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo que age como ordenador de despesas? Emdo Poder Executivo que age como ordenador de despesas? Em
outras palavras: as contas prestadas anualmente (arts. 31, § 2º, eoutras palavras: as contas prestadas anualmente (arts. 31, § 2º, e
71, I, da Constituição) pelo Chefe do Executivo, e que devem ser71, I, da Constituição) pelo Chefe do Executivo, e que devem ser
apreciadas mediante parecer prévio e não julgadas pelo Tribunal deapreciadas mediante parecer prévio e não julgadas pelo Tribunal de
Contas, são apenas as chamadas contas de governo, que seContas, são apenas as chamadas contas de governo, que se
referem aos resultados gerais do exercício financeiro? Ou abrangemreferem aos resultados gerais do exercício financeiro? Ou abrangem
também as denominadas contas de gestão, estas relacionadas aotambém as denominadas contas de gestão, estas relacionadas ao
resultado específico de determinado ato de governo e prestadas porresultado específico de determinado ato de governo e prestadas por
todos os administradores de recursos públicos, inclusive Chefes dotodos os administradores de recursos públicos, inclusive Chefes do
Executivo que agem como ordenadores de despesas, como é muitoExecutivo que agem como ordenadores de despesas, como é muito
comum na maioria dos Municípios do País? 13. A definição docomum na maioria dos Municípios do País? 13. A definição do
órgão competente para julgar as contas assume particularórgão competente para julgar as contas assume particular
importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidadeimportância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade
insanável, gera inelegibilidade do agente público. Nesse sentido,insanável, gera inelegibilidade do agente público. Nesse sentido,
assim previa a redação original do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990:assim previa a redação original do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…) g) os queArt. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…) g) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funçõestiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisãopúblicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
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1151- Contestatória à Impugnação em AIRC

  • 1. 11 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 203a ZONA ELEITORAL DE XXXXX -EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 203a ZONA ELEITORAL DE XXXXX - ESTADO DO XXXX.ESTADO DO XXXX. Processo AIRC n°Processo AIRC n° 000-00.0000.0.00.0000000-00.0000.0.00.0000 O candidatoO candidato XXXXX XX XXXX XXXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX,, devidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossadevidamente qualificado nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e naExcelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque no impresso e na procuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcroprocuração, no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal e na legislação pertinente para fins deno artigo 5º, LV da Constituição Federal e na legislação pertinente para fins de APRESENTARAPRESENTAR ““CONTESTAÇÃO À AIRCCONTESTAÇÃO À AIRC”” em face da COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO" qualificadaem face da COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO" qualificada nos autos acima epigrafado, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudasnos autos acima epigrafado, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.subsequentes. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXXXXX/XX
  • 2. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online RAZÕES DA CONTESTATÓRIARAZÕES DA CONTESTATÓRIA OBJETO:OBJETO: CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO EM AIRCCONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO EM AIRC IMPUGNAÇÃO:IMPUGNAÇÃO: 000-00.0000.0.00.0000000-00.0000.0.00.0000 IMPUGNADO:IMPUGNADO: XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO:EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO: SINOPSE DA IMPUGNATÓRIASINOPSE DA IMPUGNATÓRIA A COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHOA COLIGAÇÃO "CANTAGALO VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO" com qualificação constante no sistema candex, por intermédio de seus advogados eCERTO" com qualificação constante no sistema candex, por intermédio de seus advogados e procuradores judiciais, propuseram nos termos do artigo 3" da Lei Complementar n" 64/90,procuradores judiciais, propuseram nos termos do artigo 3" da Lei Complementar n" 64/90, AÇÃOAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURADE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face do senhorem face do senhor XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX, candidato a Prefeito, ora Contestante, o qual postula sua candidatura ao cargo de, candidato a Prefeito, ora Contestante, o qual postula sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Cantagalo pela Coligação com Fé em Deus e a Força do Povo através doPrefeito do Município de Cantagalo pela Coligação com Fé em Deus e a Força do Povo através do pedido depedido de registro de candidatura n.° 0000000000registro de candidatura n.° 0000000000 que tramita perante esse Douto Juízo.que tramita perante esse Douto Juízo. Versa os presentes autos, sobre o pedido de impugnação doVersa os presentes autos, sobre o pedido de impugnação do registro de candidatura, proposto pela coligação “XXXXXXXXXXX VAI CONTINUAR NOregistro de candidatura, proposto pela coligação “XXXXXXXXXXX VAI CONTINUAR NO CAMINHO CERTO”, alegando em tese, que o contestante, teve as contas de transferênciaCAMINHO CERTO”, alegando em tese, que o contestante, teve as contas de transferência voluntária, efetuadas pelo Município de XXXXX a entidades do terceiro setor julgadas irregularesvoluntária, efetuadas pelo Município de XXXXX a entidades do terceiro setor julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do XXXXX, conforme o teor dos acórdãos n° 2919/08 epelo Tribunal de Contas do Estado do XXXXX, conforme o teor dos acórdãos n° 2919/08 e 749/2009, ante a existência de graves irregularidades insanáveis e com contornos de ato doloso749/2009, ante a existência de graves irregularidades insanáveis e com contornos de ato doloso Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 3. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online de improbidade administrativa, aplicando ao mesmo a multa prevista no art. 87,1, b da Leide improbidade administrativa, aplicando ao mesmo a multa prevista no art. 87,1, b da Lei Complementar n° 113/2005.Complementar n° 113/2005. Aduz ainda que não se tratam de contas de Gestão, contas deAduz ainda que não se tratam de contas de Gestão, contas de governo e nem prestação de contas anuais, apenas convênio de repasse de recursos voluntáriosgoverno e nem prestação de contas anuais, apenas convênio de repasse de recursos voluntários do Executivo Municipal para a PROVOPAR e outras entidades, que por este motivo não se aplicado Executivo Municipal para a PROVOPAR e outras entidades, que por este motivo não se aplica a competência de julgamento das Câmaras de Vereadores.a competência de julgamento das Câmaras de Vereadores. Na verdade, dos fatos a coligação autora, sente-se imbuída de umNa verdade, dos fatos a coligação autora, sente-se imbuída de um poder judicante, diante das acusações levianas e apócrifas que contra si são levantadas, fruto dopoder judicante, diante das acusações levianas e apócrifas que contra si são levantadas, fruto do desespero de seus adversários.desespero de seus adversários. A coligação impugnante estriba-se em desaprovação das contas doA coligação impugnante estriba-se em desaprovação das contas do demandado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, em consonância os acórdãos 2919/08 edemandado pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual, em consonância os acórdãos 2919/08 e 749/2009.749/2009. Diante de tal condenação, imputa ao impugnado a qualidade deDiante de tal condenação, imputa ao impugnado a qualidade de inelegível, sendo este o pedido por qual se funda a inicial impugnatória, ora Contestada.inelegível, sendo este o pedido por qual se funda a inicial impugnatória, ora Contestada. Eis o teor da Impugnação ora narrada.Eis o teor da Impugnação ora narrada. DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE Na espécie dessa impugnação o ora Contestante esclarece queNa espécie dessa impugnação o ora Contestante esclarece que recebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de sete dias para exercíciorecebeu a NOTIFICAÇÃO em 00.00.2016, comunicando-lhe o prazo de sete dias para exercício de sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada nesta data encontra-se,de sua defesa, restando que sua defesa estando sendo apresentada nesta data encontra-se, portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes da Legislação vigente.portanto, perfeitamente tempestiva nos moldes da Legislação vigente. DA INÉPCIA DA INICIAL IMPUGNATÓRIADA INÉPCIA DA INICIAL IMPUGNATÓRIA Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 4. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online De plano, apenas numa análise perfunctória vê-se que a ColigaçãoDe plano, apenas numa análise perfunctória vê-se que a Coligação não está devida e legalmente representada nos moldes consubstanciados pelo Código Processualnão está devida e legalmente representada nos moldes consubstanciados pelo Código Processual Civil, devendo ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito.Civil, devendo ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito. Com efeito dispõe o CPC:Com efeito dispõe o CPC: " Serão representados em juízo ativa e passivamente:" Serão representados em juízo ativa e passivamente: As pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutosAs pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutos designarem, ou não designando, por seus diretores."designarem, ou não designando, por seus diretores." Compulsando os autos nota-se claramente que a autora não trouxeCompulsando os autos nota-se claramente que a autora não trouxe os documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja os representantes da coligação nãoos documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja os representantes da coligação não juntaram aos autos a ata constitutiva da coligação que assina a inicial, o edital de convocação e ajuntaram aos autos a ata constitutiva da coligação que assina a inicial, o edital de convocação e a ata que homologou a aludida convenção, bem como inexiste documento que comprove aata que homologou a aludida convenção, bem como inexiste documento que comprove a indicação dos representantes pelos partidos coligados como representante da coligação, existindoindicação dos representantes pelos partidos coligados como representante da coligação, existindo aí a preliminar de defeito de representação, implicando inevitavelmente na INÉPCIA da exordialaí a preliminar de defeito de representação, implicando inevitavelmente na INÉPCIA da exordial impugnatória.impugnatória. DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AODA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃOTERCEIRO SETOR E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPÚBLICA A atividade administrativa, que significa “A atividade administrativa, que significa “a gestão”a gestão”, nos termos da, nos termos da lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”lei e da moralidade administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum” (GASPARINI, 2006, p. 56), deve ser desempenhada atrelada a um sistema que engloba, entre(GASPARINI, 2006, p. 56), deve ser desempenhada atrelada a um sistema que engloba, entre outros, a rigorosa observância de princípios, classificados como constitucionais expressos –outros, a rigorosa observância de princípios, classificados como constitucionais expressos – previstos no caput do art. 37 da CF/88 - e implícitos, de construção legal, doutrinária eprevistos no caput do art. 37 da CF/88 - e implícitos, de construção legal, doutrinária e jurisprudencial.jurisprudencial. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 5. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Essa observância se faz necessária, pois diferente do que alega aEssa observância se faz necessária, pois diferente do que alega a impugnante a atividade administrativa se restringe à guarda, conservação e aprimoramento dosimpugnante a atividade administrativa se restringe à guarda, conservação e aprimoramento dos bens, interesses e serviços a ela submetidos; não pode o agente público dispor, onerar, destruirbens, interesses e serviços a ela submetidos; não pode o agente público dispor, onerar, destruir ou renunciar desses bens, interesses e serviços. Se assim pretender, deve se socorrer de préviaou renunciar desses bens, interesses e serviços. Se assim pretender, deve se socorrer de prévia autorização legislativa.autorização legislativa. Saliente-se que, a atuação deve se dar sempre com vistas aoSaliente-se que, a atuação deve se dar sempre com vistas ao interesse público.interesse público. O fato do contestante ser gestor orçamentário, não quer dizer queO fato do contestante ser gestor orçamentário, não quer dizer que os atos praticados no repasse de recursos, não são atos de gestão, e que para aprovação dessasos atos praticados no repasse de recursos, não são atos de gestão, e que para aprovação dessas contas não precisaria passar pelo crivo do poder legislativo.contas não precisaria passar pelo crivo do poder legislativo. O repasse de recursos ao terceiro setor é uma forma de atividadeO repasse de recursos ao terceiro setor é uma forma de atividade administrativa e, portanto, se subsume aos vários princípios de condução do ente público. Muitasadministrativa e, portanto, se subsume aos vários princípios de condução do ente público. Muitas das providências relacionadas no Manual Básico sobre Repasses Públicos ao Terceiro Setor, aquidas providências relacionadas no Manual Básico sobre Repasses Públicos ao Terceiro Setor, aqui destacadas, nada mais são do que atividades administrativas. Assim, importante se mostra adestacadas, nada mais são do que atividades administrativas. Assim, importante se mostra a abordagem sobre os princípios administrativos.abordagem sobre os princípios administrativos. Princípios são vigas-mestras de qualquer sistema jurídico, razão dePrincípios são vigas-mestras de qualquer sistema jurídico, razão de sua importância. Não há como interpretar uma norma ou analisar uma situação fática de naturezasua importância. Não há como interpretar uma norma ou analisar uma situação fática de natureza jurídica, de forma justa, sem considerar diretrizes traçadas pelos princípios.jurídica, de forma justa, sem considerar diretrizes traçadas pelos princípios. No dizer deNo dizer de NUNES (2005, pp. 177-178):NUNES (2005, pp. 177-178): ““Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todoOs princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema ético-jurídico, os mais importantes a ser consideradossistema ético-jurídico, os mais importantes a ser considerados não só pelo aplicador do Direito, mas também por todosnão só pelo aplicador do Direito, mas também por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam.aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores doAssim, estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito – advogados, juízes, promotores públicos, etc.... -, todosDireito – advogados, juízes, promotores públicos, etc.... -, todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípiostêm de, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. ”norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes. ” Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 6. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Nenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado umNenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir noprincípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas.conteúdo e alcance de todas as normas. A atual Constituição Federal relaciona os princípios de observânciaA atual Constituição Federal relaciona os princípios de observância da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doda administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. São eles: - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadeDistrito Federal e dos Municípios. São eles: - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.e eficiência. PRINCÍPIO DA LEGALIDADEPRINCÍPIO DA LEGALIDADE A legalidade determina que a atuação do agente público deve se darA legalidade determina que a atuação do agente público deve se dar em estrita observância da lei; i.e., ele só pode fazer o que a lei autoriza. Decorre do regime públicoem estrita observância da lei; i.e., ele só pode fazer o que a lei autoriza. Decorre do regime público aplicável especificamente a esses entes. Nesse sentido, vale destacar como contraponto a diretrizaplicável especificamente a esses entes. Nesse sentido, vale destacar como contraponto a diretriz em relação ao particular que na sua conduta “em relação ao particular que na sua conduta “pode fazer tudo o que a lei não proíbepode fazer tudo o que a lei não proíbe”.”. Essa ideia de subsunção do Estado-governo à lei nasce de um pilarEssa ideia de subsunção do Estado-governo à lei nasce de um pilar maior, que é o fato da República Federativa do Brasil se constituir em um Estado Democrático emaior, que é o fato da República Federativa do Brasil se constituir em um Estado Democrático e de Direito (art. 1º, CF/88).de Direito (art. 1º, CF/88). O Estado Democrático traz a ideia de que o governo deve serO Estado Democrático traz a ideia de que o governo deve ser exercido pelo povo, diretamente ou através de seus representantes. O ponto de partida, afirmaexercido pelo povo, diretamente ou através de seus representantes. O ponto de partida, afirma Hauriou, é a definição de Lincoln: “Hauriou, é a definição de Lincoln: “A Democracia é o governo do povo, para o povo e peloA Democracia é o governo do povo, para o povo e pelo povopovo” – a definição mais famosa e sem dúvida a mais feliz na sua formulação, acrescenta –” – a definição mais famosa e sem dúvida a mais feliz na sua formulação, acrescenta – pronunciada por ocasião do discurso do Gettysburg, em 1863 – e que Hauriou relaciona à fórmulapronunciada por ocasião do discurso do Gettysburg, em 1863 – e que Hauriou relaciona à fórmula de Montesquieu: “Quando, na República, o povo ele mesmo (em corps) detém o poder soberano,de Montesquieu: “Quando, na República, o povo ele mesmo (em corps) detém o poder soberano, é a democracia” (Apud GARCIA, pp. 43/44)é a democracia” (Apud GARCIA, pp. 43/44) Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 7. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Agentes públicos são todos aqueles que têm uma vinculaçãoAgentes públicos são todos aqueles que têm uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração (MAZZA, p.profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário ou sem remuneração (MAZZA, p. 437). O Estado de Direito, por sua vez, “exige que o exercício das competências estatais, inclusive437). O Estado de Direito, por sua vez, “exige que o exercício das competências estatais, inclusive de natureza administrativa, seja feito com obediência ao princípio da soberania popular” (JUSTENde natureza administrativa, seja feito com obediência ao princípio da soberania popular” (JUSTEN FILHO, 2006, p. 64).FILHO, 2006, p. 64). DI PIETRO (2009, p.63) ao comentar o princípio da legalidade assimDI PIETRO (2009, p.63) ao comentar o princípio da legalidade assim se expressa:se expressa: ““Este princípio, juntamente com o de controle daEste princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado deAdministração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aosDireito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em quedireitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuaçãoos define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício deadministrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. ”tais direitos em benefício da coletividade. ” É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relaçãoÉ aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Essa sistemática de retratar a vontade do povo através da lei, dá aEssa sistemática de retratar a vontade do povo através da lei, dá a esta – lei - o papel de voz do povo, razão de sua importância, pois, “todo poder emana do povo,esta – lei - o papel de voz do povo, razão de sua importância, pois, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, ....” (art. 1º, parágrafo único, daque o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, ....” (art. 1º, parágrafo único, da CF88).CF88). PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEPRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade, por sua vez, é aparentado doO princípio da impessoalidade, por sua vez, é aparentado do princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e determina que o agente público -princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da CF/88 e determina que o agente público - enquanto representante da Administração Pública - não deve atuar de forma pessoal, i.e., fulcradoenquanto representante da Administração Pública - não deve atuar de forma pessoal, i.e., fulcrado em interesses próprios; favorecendo-se ou favorecendo a outro, ou mesmo prejudicando ouem interesses próprios; favorecendo-se ou favorecendo a outro, ou mesmo prejudicando ou discriminando alguém sem justificativa legal.discriminando alguém sem justificativa legal. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 8. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online GASPARINI (2003, pp. 8-9) ao comentar o princípio daGASPARINI (2003, pp. 8-9) ao comentar o princípio da impessoalidade orienta que:impessoalidade orienta que: ““A atividade administrativa deve ser destinada a todos osA atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, semadministrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquerdeterminação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Comnatureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento doele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele oadministrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação. ”agente público deve alguma obrigação. ” Então, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que osEntão, o princípio da impessoalidade traduz a ideia de que os administrados devem ser tratados sem discriminações, nem simpatias nem animosidades sãoadministrados devem ser tratados sem discriminações, nem simpatias nem animosidades são toleráveis, porque a busca do administrador público deve ser sempre a de tutelar o interessetoleráveis, porque a busca do administrador público deve ser sempre a de tutelar o interesse público, geral, coletivo, sob pena de incorrer em desvio de finalidade, o que pode vir a ensejarpúblico, geral, coletivo, sob pena de incorrer em desvio de finalidade, o que pode vir a ensejar responsabilização de natureza administrativa, civil e/ou penal.responsabilização de natureza administrativa, civil e/ou penal. PRINCÍPIO DA MORALIDADEPRINCÍPIO DA MORALIDADE Em relação ao princípio da moralidade, necessário se fazEm relação ao princípio da moralidade, necessário se faz inicialmente tecer considerações acerca do vocábulo “moralidade”, pois, os conceitos jurídicosinicialmente tecer considerações acerca do vocábulo “moralidade”, pois, os conceitos jurídicos bipartem-se em determinados e indeterminados, e a moralidade administrativa classifica-se comobipartem-se em determinados e indeterminados, e a moralidade administrativa classifica-se como vocábulo indeterminado, vago, aberto, o que dificulta a sua intelecção.vocábulo indeterminado, vago, aberto, o que dificulta a sua intelecção. De fato, todo conceito jurídico embora indeterminado é portador deDe fato, todo conceito jurídico embora indeterminado é portador de um comando (conteúdo), se não o fosse consistiria em “letra morta”, ou seja, sem qualquer funçãoum comando (conteúdo), se não o fosse consistiria em “letra morta”, ou seja, sem qualquer função dentro do Texto constitucional, o que, sem maiores delongas, não se afigura razoável em qualquerdentro do Texto constitucional, o que, sem maiores delongas, não se afigura razoável em qualquer sistema normativo. Destarte, embora indeterminado o enunciado, traz em si um conteúdo, quesistema normativo. Destarte, embora indeterminado o enunciado, traz em si um conteúdo, que será identificado frente ao caso concreto, pelo aplicador do Direito.será identificado frente ao caso concreto, pelo aplicador do Direito. Ensina DI PIETRO ( 2009, p.77):Ensina DI PIETRO ( 2009, p.77): Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 9. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online ““Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificarEm resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administradoque o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora emque com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, asconsonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e deregras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendoequidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa do princípio da moralidade administrativa. ”ofensa do princípio da moralidade administrativa. ” Assim é que a moralidade administrativa determina que o agenteAssim é que a moralidade administrativa determina que o agente público no desempenho de suas atividades junto a Administração Pública deve agir com ética,público no desempenho de suas atividades junto a Administração Pública deve agir com ética, lealdade, boa-fé, honestidade.lealdade, boa-fé, honestidade. MORAES (2012, p.345),MORAES (2012, p.345), ao discorrer sobre a hipótese diz:ao discorrer sobre a hipótese diz: A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio daA conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, par. 4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a37, par. 4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma eperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público agradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que opropositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônioPoder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.público. A não observância deste princípio poderá ensejar, em certasA não observância deste princípio poderá ensejar, em certas situações, penalidades por improbidade administrativa, prevista no § 4º, do art. 37, da CF/88,situações, penalidades por improbidade administrativa, prevista no § 4º, do art. 37, da CF/88, regulamentado pela Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992.regulamentado pela Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADEPRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade retrata a transparência na atuação daO princípio da publicidade retrata a transparência na atuação da Administração Pública, em consonância com o sistema democrático vigente.Administração Pública, em consonância com o sistema democrático vigente. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 10. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Deve ser visto em sentido amplo, vale dizer, não apenas em relaçãoDeve ser visto em sentido amplo, vale dizer, não apenas em relação à publicação de atos em jornal oficial, ou através de afixação em lugar de divulgação de atosà publicação de atos em jornal oficial, ou através de afixação em lugar de divulgação de atos públicos, em quadro próprio da Administração, mas também em relação a outras medidas.públicos, em quadro próprio da Administração, mas também em relação a outras medidas. PRINCÍPIO DA EFICIENCIAPRINCÍPIO DA EFICIENCIA MEIRELLES (2009, p.98),MEIRELLES (2009, p.98), assim se expressa:assim se expressa: ““O princípio da eficiência exige que a atividade administrativaO princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Éseja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já nãoo mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público eexigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e desatisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”seus membros.” Assim, o princípio da eficiência informa que a atuação dos agentesAssim, o princípio da eficiência informa que a atuação dos agentes públicos deve se dar de forma célere, com qualidade, com o menor custo possível e quepúblicos deve se dar de forma célere, com qualidade, com o menor custo possível e que satisfaçam as necessidades dos administrados. Eficiência contrapõe-se à lentidão, ao descaso, àsatisfaçam as necessidades dos administrados. Eficiência contrapõe-se à lentidão, ao descaso, à negligência, à omissão, ao despreparo técnico.negligência, à omissão, ao despreparo técnico. Não constam dos autos, nenhuma prova que o impugnado violouNão constam dos autos, nenhuma prova que o impugnado violou nenhum dos princípios norteadores da gestão administrativa, para configurar sua inegibilidade, ounenhum dos princípios norteadores da gestão administrativa, para configurar sua inegibilidade, ou mesmo cometeu algum ato que configurasse improbidade administrativa.mesmo cometeu algum ato que configurasse improbidade administrativa. DO TERCEIRO SETORDO TERCEIRO SETOR O terceiro setor aparece como um novo modelo de gestão pública,O terceiro setor aparece como um novo modelo de gestão pública, através do qual a iniciativa privada atua em parceria com o Estado na viabilização de atividades eatravés do qual a iniciativa privada atua em parceria com o Estado na viabilização de atividades e serviços de interesse coletivo.serviços de interesse coletivo. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 11. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online As organizações não governamentais (ONGs), que integram oAs organizações não governamentais (ONGs), que integram o terceiro setor, desenvolvem papel extremamente importante junto à sociedade e a cada dia seterceiro setor, desenvolvem papel extremamente importante junto à sociedade e a cada dia se mostra mais indispensável, pois, além de suprir a ineficiência do Estado, possibilita a mobilizaçãomostra mais indispensável, pois, além de suprir a ineficiência do Estado, possibilita a mobilização de recursos materiais e humanos para o atendimento de relevantes demandas de interesse social,de recursos materiais e humanos para o atendimento de relevantes demandas de interesse social, gera empregos e ainda traz como conteúdo implícito o aspecto filosófico pelo idealismo de suasgera empregos e ainda traz como conteúdo implícito o aspecto filosófico pelo idealismo de suas atividades, enquanto participação democrática, exercício de cidadania e responsabilidade social.atividades, enquanto participação democrática, exercício de cidadania e responsabilidade social. Essas Instituições que atuam sem fins lucrativos vêm ganhandoEssas Instituições que atuam sem fins lucrativos vêm ganhando espaço e regulamentação legal, pois, como se vê do exposto neste trabalho é farta a legislaçãoespaço e regulamentação legal, pois, como se vê do exposto neste trabalho é farta a legislação cuidando do tema. Também se denota preocupação com o aperfeiçoamento do setor; nessecuidando do tema. Também se denota preocupação com o aperfeiçoamento do setor; nesse sentido vale citar à recentemente editada Lei Federal nº 13.019/14, chamada de marco regulatóriosentido vale citar à recentemente editada Lei Federal nº 13.019/14, chamada de marco regulatório do terceiro setor.do terceiro setor. As parcerias entre Poder Público e o terceiro setor são firmadasAs parcerias entre Poder Público e o terceiro setor são firmadas através de ajustes com formato de convênio, termo de parceria, contrato de gestão; e agora com oatravés de ajustes com formato de convênio, termo de parceria, contrato de gestão; e agora com o marco regulatório serão introduzidos o termo de colaboração e o termo de fomento.marco regulatório serão introduzidos o termo de colaboração e o termo de fomento. O repasse de recursos é medida justa e necessária ao terceiroO repasse de recursos é medida justa e necessária ao terceiro setor, pois as suas finalidades – objetivos estatutários – visam atender demanda social a cargo dosetor, pois as suas finalidades – objetivos estatutários – visam atender demanda social a cargo do Poder Público. Então, é possível afirmar que o Estado está ajudando àquele que está atuando,Poder Público. Então, é possível afirmar que o Estado está ajudando àquele que está atuando, assumindo despesas e responsabilidades que, a rigor, lhe competiam.assumindo despesas e responsabilidades que, a rigor, lhe competiam. Em outras palavras, essas organizações não governamentaisEm outras palavras, essas organizações não governamentais desoneram o Estado de incumbências e, portanto, nada mais justo que este os auxiliem.desoneram o Estado de incumbências e, portanto, nada mais justo que este os auxiliem. Nesse sentido é que a Administração deve observar rigorosamenteNesse sentido é que a Administração deve observar rigorosamente as formalidades necessárias para tanto, em especial os princípios norteadores de sua conduta e aas formalidades necessárias para tanto, em especial os princípios norteadores de sua conduta e a edição de lei específica para formalizar o repasse. Não ficou configurado nenhuma afronta aosedição de lei específica para formalizar o repasse. Não ficou configurado nenhuma afronta aos princípios norteadores que regem o repasse de valores ao terceiro setor.princípios norteadores que regem o repasse de valores ao terceiro setor. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 12. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADEDA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 1°, 1, "G", DA LC 64/90 - POR REJEIÇÃO EMPREVISTA PELO ARTIGO 1°, 1, "G", DA LC 64/90 - POR REJEIÇÃO EM DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE - DECISÃO DODECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE - DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAISPRETÓRIO EXCELSO SOBRE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA JULGAMENTO DOS PREFEITOSPARA JULGAMENTO DOS PREFEITOS Para concorrer a um cargo eletivo – seja em eleições municipais,Para concorrer a um cargo eletivo – seja em eleições municipais, estaduais ou nacionais – o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não incidirestaduais ou nacionais – o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não incidir em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei complementar.em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei complementar. DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESASDO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS A Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regimeA Constituição Federal de 1988, respeitando a dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamentode contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal. No mesmo passo, determinou quepolítico das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal. No mesmo passo, determinou que as contas dos demais administradores e responsáveis por haveres públicos (entre os quais figuraas contas dos demais administradores e responsáveis por haveres públicos (entre os quais figura o ordenador de despesa), seriam julgadas pelo Tribunal de Contas.o ordenador de despesa), seriam julgadas pelo Tribunal de Contas. Em grande parte dos municípios brasileiros, no entanto, o PrefeitoEm grande parte dos municípios brasileiros, no entanto, o Prefeito Municipal acumula a função de ordenador de despesas, fato que provoca grande confusão no queMunicipal acumula a função de ordenador de despesas, fato que provoca grande confusão no que tange ao órgão responsável pelo julgamento de suas contas. Realmente, ao avocar a função detange ao órgão responsável pelo julgamento de suas contas. Realmente, ao avocar a função de ordenador de despesa, o Prefeito gere duas modalidades de contas:ordenador de despesa, o Prefeito gere duas modalidades de contas: AS DE GOVERNO,AS DE GOVERNO, INERENTES A SEU CARGO POLÍTICO E AS DE GESTÃO, OUTORGADAS AO ORDENADORINERENTES A SEU CARGO POLÍTICO E AS DE GESTÃO, OUTORGADAS AO ORDENADOR DE DESPESASDE DESPESAS.. Ora, é sabido que a Câmara de Vereadores deve julgar as contas deOra, é sabido que a Câmara de Vereadores deve julgar as contas de governo do Prefeito, mas deve o mesmo órgão político julgar as contas de gestão do Prefeito? Ou,governo do Prefeito, mas deve o mesmo órgão político julgar as contas de gestão do Prefeito? Ou, ao contrário, deveria ser a Corte de Contas à instituição competente para o julgamento das contasao contrário, deveria ser a Corte de Contas à instituição competente para o julgamento das contas de gestão relativas aos atos de ordenamento de despesas desempenhados pelo Prefeito?de gestão relativas aos atos de ordenamento de despesas desempenhados pelo Prefeito? Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 13. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online Para deslinde da controvérsia, faz-se indispensável não olvidar oPara deslinde da controvérsia, faz-se indispensável não olvidar o fato de que o Tribunal de Contas tem essência oriunda da estruturação do Estado Democrático defato de que o Tribunal de Contas tem essência oriunda da estruturação do Estado Democrático de Direito, possuindo insofismável relevância à fiscalização técnica das contas dos agentes públicos.Direito, possuindo insofismável relevância à fiscalização técnica das contas dos agentes públicos. Com efeito, a Corte de Contas é o órgão responsável por garantir à sociedade a transparência e oCom efeito, a Corte de Contas é o órgão responsável por garantir à sociedade a transparência e o exame das contas públicas, além de deter o poder sancionatório em face dos agentes públicosexame das contas públicas, além de deter o poder sancionatório em face dos agentes públicos que não atuam em consonância com os fundamentos insculpidos na Constituição Federal.que não atuam em consonância com os fundamentos insculpidos na Constituição Federal. Por outro lado, a Câmara Municipal é órgão eminentemente políticoPor outro lado, a Câmara Municipal é órgão eminentemente político e, justamente por não deter competência para o exame técnico das contas de governo do Chefee, justamente por não deter competência para o exame técnico das contas de governo do Chefe do Executivo, é obrigatoriamente auxiliado pelo Tribunal de Contas.do Executivo, é obrigatoriamente auxiliado pelo Tribunal de Contas. Assim, há posição no sentido de apenas a Câmara de VereadoresAssim, há posição no sentido de apenas a Câmara de Vereadores ter a competência para o julgamento das contas do Prefeito, mesmo sendo ordenador de despesa.ter a competência para o julgamento das contas do Prefeito, mesmo sendo ordenador de despesa. Ou seja, as contas deveriam ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não deOu seja, as contas deveriam ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz e não de acordo com a essência do que se contabiliza. E há os que entendem que quando Prefeitoacordo com a essência do que se contabiliza. E há os que entendem que quando Prefeito acumula a função de ordenador de despesa, maneja duas classes de contas, de sorte que devemacumula a função de ordenador de despesa, maneja duas classes de contas, de sorte que devem ser julgadas duplamente: as contas de governo, julgadas pela Câmara, com emissão de parecerser julgadas duplamente: as contas de governo, julgadas pela Câmara, com emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas e as de gestão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas.prévio do Tribunal de Contas e as de gestão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas. A divergência jurisprudencial e doutrinária é nítida e revela umA divergência jurisprudencial e doutrinária é nítida e revela um problema de fundo ainda mais funesto: a Corte de Contas, instituição democrática nascida comoproblema de fundo ainda mais funesto: a Corte de Contas, instituição democrática nascida como fruto de tanto labor da democracia, hoje tem sua força e autonomia encurtadas, de sorte afruto de tanto labor da democracia, hoje tem sua força e autonomia encurtadas, de sorte a favorecer maus administradores públicos em detrimento dos devastadores prejuízos ao Estado e àfavorecer maus administradores públicos em detrimento dos devastadores prejuízos ao Estado e à sociedade. Pois é certo que a dúvida acerca da competência do Tribunal de Contas para o examesociedade. Pois é certo que a dúvida acerca da competência do Tribunal de Contas para o exame de contas de gestão (de contas de gestão (determinada pela Constituição Federal de 1988determinada pela Constituição Federal de 1988) é prova inequívoca da) é prova inequívoca da incipiente compreensão acerca dos fundamentos que norteiam o controle externo e dasincipiente compreensão acerca dos fundamentos que norteiam o controle externo e das consequências danosas desta oscilação doutrinária e jurisprudencial.consequências danosas desta oscilação doutrinária e jurisprudencial. Muito embora a doutrina e a jurisprudência estejam consolidando oMuito embora a doutrina e a jurisprudência estejam consolidando o entendimento segundo o qual o Prefeito ordenador de despesas deve ser submetido ao duploentendimento segundo o qual o Prefeito ordenador de despesas deve ser submetido ao duplo Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 14. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online julgamento, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa, muitas vozes se levantam na defesa de quejulgamento, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa, muitas vozes se levantam na defesa de que o Prefeito sempre deve ser julgado pela Câmara Municipal, mesmo se acumular a função deo Prefeito sempre deve ser julgado pela Câmara Municipal, mesmo se acumular a função de ordenador de despesas.ordenador de despesas. Há entendimento no sentido de ser apenas o Poder Legislativo oHá entendimento no sentido de ser apenas o Poder Legislativo o órgão responsável pelo julgamento das contas do Prefeito. Os defensores de tal tese argumentamórgão responsável pelo julgamento das contas do Prefeito. Os defensores de tal tese argumentam que o julgamento das contas se dá em função da qualidade da pessoa que as presta. Em outrasque o julgamento das contas se dá em função da qualidade da pessoa que as presta. Em outras palavras, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função dapalavras, a distinção entre as contas de governo e as contas de gestão se dá em função da pessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem serpessoa e não em razão da essência do regime das contas em si. Nesse sentido, podem ser colacionadas as ilustres palavras docolacionadas as ilustres palavras do Ministro Marcelo RibeiroMinistro Marcelo Ribeiro:: ““De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contasDe fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contasprestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bensdos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberáe valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, oao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá ojuízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado,julgamento. Pela leitura do dispositivo constitucional invocado, observa-se que a mencionada distinção levou em conta aobserva-se que a mencionada distinção levou em conta a qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras,qualidade da pessoa que presta as contas. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serãoas contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer préviosempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, quedo TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável porexerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. ”dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU. ” O artigo 71 da Constituição Federal apenas seria aplicado àO artigo 71 da Constituição Federal apenas seria aplicado à organização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais no que coubesse, consoanteorganização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais no que coubesse, consoante determinação do artigo 75 da Carta. Assim, o constituinte teria expressado sua vontade de que odeterminação do artigo 75 da Carta. Assim, o constituinte teria expressado sua vontade de que o prefeito ordenador de despesa seria julgado pela Câmara através do artigo 31, o qual determinaprefeito ordenador de despesa seria julgado pela Câmara através do artigo 31, o qual determina que a fiscalização do Município seria exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal deque a fiscalização do Município seria exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o qual emitiria parecer prévio.Contas, o qual emitiria parecer prévio. Com efeito, este também é o entendimento doCom efeito, este também é o entendimento do Supremo TribunalSupremo Tribunal FederalFederal,, in verbisin verbis:: Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 15. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online ““REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO848.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :JOSÉ ROCHA NETO ADV.(A/S) :ANDRÉBARROSO RECTE.(S) :JOSÉ ROCHA NETO ADV.(A/S) :ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S)LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa: DIREITO:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSOCONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DOEXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DECOMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso noCONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciaiscontraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussãoGilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussão geral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ougeral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de Chefe do PoderTribunal de Contas – para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luzExecutivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussãodos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputougeral reconhecida. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceuconstitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucionala existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Manifestação sobre a Repercussão Geralsuscitada. Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL MANIFESTAÇÃO: O SENHOR848.826 DISTRITO FEDERAL MANIFESTAÇÃO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR). Ementa:MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSODIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DOEXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS.PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DECOMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso noCONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição,que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal,inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciaiscontraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988).(arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QORG e ARE 748.371 RG, Rel. Min.Precedentes: AI 791.292 QORG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussãoGilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussão geral a definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunalgeral a definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo quede Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, §age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contrareconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 16. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa:acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADOELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS.ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DETRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSOFederal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERALEXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL MANIFESTAÇÃO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTOMANIFESTAÇÃO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL EBARROSO (RELATOR). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DASELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMOCONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODERORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃOLEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegaçõesGERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controlede violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa ejudicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV,fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QORG eLIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QORG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questãoARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Constitui questão constitucional com repercussão geral a definição do órgãoconstitucional com repercussão geral a definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para julgar ascompetente Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade decontas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos daordenador de despesas, à luz dos arts. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição. 3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se deConstituição. 3. Repercussão geral reconhecida. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunalrecurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2014.Superior Eleitoral, com a seguinte ementa: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DERECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. ConformeINELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal Federaldecidido no julgamento do Recurso Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 848826 RG / DFManifestação sobre a Repercussão Geral RE 848826 RG / DF Ordinário n° 401-35, referente a registro de candidatura para oOrdinário n° 401-35, referente a registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I dopleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90 pode ser examinada a partir de decisãoart. 1° da LC n° 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas doirrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalvaprefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90. 2. O nãofinal da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90. 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constituirecolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade previstaadministrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. Agravo regimental ano art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (fls. 345) 2. Os embargos de declaraçãoque se nega provimento. (fls. 345) 2. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3.opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3. Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 17. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo daNo recurso extraordinário, interposto com base no permissivo da alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV;alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. O recorrente teve31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. O recorrente teve indeferido o registro de sua candidatura para Deputado Estadual,indeferido o registro de sua candidatura para Deputado Estadual, em razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios doem razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará das contas que prestou enquanto Prefeito. NoEstado do Ceará das contas que prestou enquanto Prefeito. No recurso, sustenta basicamente duas teses: (i) não houverecurso, sustenta basicamente duas teses: (i) não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; e (ii)administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; e (ii) como Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que nacomo Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pelaqualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termosCâmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da da LC n° 64/90 pode serdos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da da LC n° 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contasexaminada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador deque rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1ºdespesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90. 2. O não recolhimento de contribuiçõesda LC n° 64/90. 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura atoprevidenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa dedoloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (fls.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (fls. 345) 2. Os embargos de declaração opostos contra o referido345) 2. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3. No recurso extraordinário,acórdão foram rejeitados (fls. 514-542). 3. No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo da alínea a, alega-se violaçãointerposto com base no permissivo da alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX,aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. O recorrente teve indeferido o registro de suatodos da Constituição. O recorrente teve indeferido o registro de sua candidatura para Deputado Estadual, em razão da rejeição pelocandidatura para Deputado Estadual, em razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará das contasTribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará das contas que prestou enquanto Prefeito. No recurso, sustenta basicamenteque prestou enquanto Prefeito. No recurso, sustenta basicamente duas teses: (i) não houve irregularidade insanável que configure atoduas teses: (i) não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, tal como previsto na LC nºdoloso de improbidade administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g; e (ii) como Prefeito Municipal, a rejeição de64/1990, art. 1º, I, g; e (ii) como Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas,suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelosomente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todosTribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição. 4. O Ministério Público Eleitoral ofereceuda Constituição. 4. O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 544-547), em que alega o seguinte: não haveriacontrarrazões (fls. 544-547), em que alega o seguinte: não haveria repercussão geral, já que a irresignação em tela não ultrapassa orepercussão geral, já que a irresignação em tela não ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente; não haveria ofensa direta àinteresse subjetivo do recorrente; não haveria ofensa direta à Constituição; e a pretensão do recurso envolveria o reexame deConstituição; e a pretensão do recurso envolveria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na origem, omatéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na origem, o recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli comorecurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli como representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida- se, portanto, de questão constitucional que tem o potencial dese, portanto, de questão constitucional que tem o potencial de Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 18. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendarrefletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunalsua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecidaFederal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questãoa repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questão constitucional nele versada foi apresentada sob outro prisma, qualconstitucional nele versada foi apresentada sob outro prisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo para que aseja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo para que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sobCâmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decursopena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razãode prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razão da omissão legislativa. Ante o exposto, admito o recursoda omissão legislativa. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos doextraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O Ministério Públicoart. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 544-547), em que alega oEleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 544-547), em que alega o seguinte: não haveria repercussão geral, já que a irresignação emseguinte: não haveria repercussão geral, já que a irresignação em tela não ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente; não haveriatela não ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente; não haveria ofensa direta à Constituição; e a pretensão do recurso envolveria oofensa direta à Constituição; e a pretensão do recurso envolveria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Nareexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279/STF. 5. Na origem, o recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli comoorigem, o recurso foi admitido pelo eminente Min. Dias Toffoli como representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC,representativo de controvérsia para fins de repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida-art. 543-B, § 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.: Cuida- se, portanto, de questão constitucional que tem o potencial dese, portanto, de questão constitucional que tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendarrefletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunalsua apreciação pela Suprema Corte. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecidaFederal tenha substituído o RE nº 597.362, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questãoa repercussão geral da matéria, pelo RE nº 729.744, a questão constitucional nele versada foi apresentada sob outroconstitucional nele versada foi apresentada sob outro prisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazoprisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode fixar prazo para que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal depara que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadasContas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal depor decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razão da omissão legislativa. Ante o exposto, admito oContas em razão da omissão legislativa. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nosrecurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. É otermos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. É o relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser admitidorelatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser admitido quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIVquanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não demonstrae LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não demonstra especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos, limitando-especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos, limitando- se a afirmar, genericamente, que a decisão ora impugnada feriuse a afirmar, genericamente, que a decisão ora impugnada feriu direito fundamental do homem ao negar a amplitude da defesa, umadireito fundamental do homem ao negar a amplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foram considerados, bem como nãovez que seus argumentos não foram considerados, bem como não houve por parte dos juízos a quo o detalhamento (explicações)houve por parte dos juízos a quo o detalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentos jurídicos (fls. 448). Orequeridos nos devidos instrumentos jurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais de seus argumentos nãorecorrente não especificou sequer quais de seus argumentos não teriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta Corte játeriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta Corte já apreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussãoapreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussão Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 19. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online geral, assentando o seguinte: Questão de ordem. Agravo degeral, assentando o seguinte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544,Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º§§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. Oe ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisãoart. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações oucontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recursoreafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussãoe autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010)geral. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010) 6. É o relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser6. É o relatório. Passo à manifestação. 7. O recurso não deve ser admitido quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a,admitido quanto às alegações de violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente nãoXXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O recorrente não demonstra especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos,demonstra especificamente a ofensa a cada um desses dispositivos, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão oralimitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão ora impugnada feriu direito fundamental do homem ao negar aimpugnada feriu direito fundamental do homem ao negar a amplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foramamplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foram considerados, bem como não houve por parte dos juízos a quo oconsiderados, bem como não houve por parte dos juízos a quo o detalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentosdetalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentos jurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais dejurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais de seus argumentos não teriam sido considerados. Ademais, oseus argumentos não teriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta Corte já apreciou essa espécie de alegação sob oPlenário desta Corte já apreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussão geral, assentando o seguinte: Questão deregime da repercussão geral, assentando o seguinte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recursoordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensaextraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 daaos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da ConstituiçãoConstituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exameainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem quepormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordemsejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar aacolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizarjurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AIa adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010) Alegação791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010) Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à supostade cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dosviolação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento dalimites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação dascausa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (AREnormas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013) 8. De igual748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013) 8. De igual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à tese (i)modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à tese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada pelaacima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada pela Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 20. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online recorrente ausência de repasse ao INSS de valores consignadosrecorrente ausência de repasse ao INSS de valores consignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou nãonas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou não irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidadeirregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui matériaadministrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui matéria infraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmulainfraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmula 279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o órgãoluz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o órgão competente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo quecompetente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ouage na qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é bastanteo Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é bastante conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Deconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. De igual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito àigual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz respeito à tese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticadatese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente praticada pela recorrente ausência de repasse ao INSS de valorespela recorrente ausência de repasse ao INSS de valores consignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ouconsignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou não irregularidade insanável que configure ato doloso denão irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constituiimprobidade administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) constitui matéria infraconstitucional e demandaria reexame de provasmatéria infraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmula 279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca(Súmula 279/STF). 9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual odiscutir, à luz dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, da CRFB/1988, qual o órgão competente para julgar as contas de Chefe do Poderórgão competente para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas: o PoderExecutivo que age na qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate éLegislativo ou o Tribunal de Contas. 10. Observo que o debate é bastante conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.bastante conhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por facilidade, transcrevo abaixo o teor dos dispositivosPor facilidade, transcrevo abaixo o teor dos dispositivos constitucionais pertinentes: Art. 49. É da competência exclusiva doconstitucionais pertinentes: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…)IX - julgar anualmente as contas prestadasCongresso Nacional: (…)IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre apelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; Art. 71. O controle externo, aexecução dos planos de governo; Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio docargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar asTribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessentamediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dosdias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens eadministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas asvalores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Públicofundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio oufederal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 11. Aoutra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 11. A mesma disciplina aplicável no âmbito federal é válida nas esferasmesma disciplina aplicável no âmbito federal é válida nas esferas estaduais e municipais, como ainda prevê a Constituição:estaduais e municipais, como ainda prevê a Constituição: Art. 31. AArt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativofiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas deMunicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre(…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 21. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixaráas contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros dade prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 75. As normas estabelecidas nestaCâmara Municipal. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam se, no que couber, à organização, composição eseção aplicam se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distritofiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dosFederal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Municípios. 12. A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte:12. A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte: qual o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefequal o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas? Emdo Poder Executivo que age como ordenador de despesas? Em outras palavras: as contas prestadas anualmente (arts. 31, § 2º, eoutras palavras: as contas prestadas anualmente (arts. 31, § 2º, e 71, I, da Constituição) pelo Chefe do Executivo, e que devem ser71, I, da Constituição) pelo Chefe do Executivo, e que devem ser apreciadas mediante parecer prévio e não julgadas pelo Tribunal deapreciadas mediante parecer prévio e não julgadas pelo Tribunal de Contas, são apenas as chamadas contas de governo, que seContas, são apenas as chamadas contas de governo, que se referem aos resultados gerais do exercício financeiro? Ou abrangemreferem aos resultados gerais do exercício financeiro? Ou abrangem também as denominadas contas de gestão, estas relacionadas aotambém as denominadas contas de gestão, estas relacionadas ao resultado específico de determinado ato de governo e prestadas porresultado específico de determinado ato de governo e prestadas por todos os administradores de recursos públicos, inclusive Chefes dotodos os administradores de recursos públicos, inclusive Chefes do Executivo que agem como ordenadores de despesas, como é muitoExecutivo que agem como ordenadores de despesas, como é muito comum na maioria dos Municípios do País? 13. A definição docomum na maioria dos Municípios do País? 13. A definição do órgão competente para julgar as contas assume particularórgão competente para julgar as contas assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidadeimportância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público. Nesse sentido,insanável, gera inelegibilidade do agente público. Nesse sentido, assim previa a redação original do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990:assim previa a redação original do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…) g) os queArt. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funçõestiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisãopúblicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ouirrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para asestiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados aeleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 14. Vê-se que o debate é próximo, maspartir da data da decisão; 14. Vê-se que o debate é próximo, mas não se confunde com a questão discutida em regime denão se confunde com a questão discutida em regime de repercussão geral no RE 597.362, atualmente substituído pelo RErepercussão geral no RE 597.362, atualmente substituído pelo RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes. Naqueles autos, discute-se se o729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes. Naqueles autos, discute-se se o parecer do Tribunal de Contas pode prevalecer em caso de omissãoparecer do Tribunal de Contas pode prevalecer em caso de omissão do Poder Legislativo. Aqui, diversamente, está em discussão ado Poder Legislativo. Aqui, diversamente, está em discussão a atuação originária e não meramente supletiva da Corte de Contasatuação originária e não meramente supletiva da Corte de Contas para julgar, e não apenas apreciar mediante parecer, as contas dopara julgar, e não apenas apreciar mediante parecer, as contas do Chefe do Executivo que age como ordenador de despesas. 15.Chefe do Executivo que age como ordenador de despesas. 15. SobSob a CRFB/1988, inicialmente, esta Corte assentou o entendimentoa CRFB/1988, inicialmente, esta Corte assentou o entendimento de que o julgamento das contas do Chefe do Executivo semprede que o julgamento das contas do Chefe do Executivo sempre incumbe ao Poder Legislativo, mesmo que se cuide deincumbe ao Poder Legislativo, mesmo que se cuide de ordenador de despesasordenador de despesas. Veja-se trecho da ementa do RE 132.747,. Veja-se trecho da ementa do RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17.06.1992, em que foi vencidoRel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17.06.1992, em que foi vencido o Min. Carlos Velloso: (...) INELEGIBILIDADE - PREFEITO -o Min. Carlos Velloso: (...) INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder LegislativoREJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX
  • 22. 5454 XXXXX XXX XXXXX XXXXX Assessoria Jurídica Online compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo,compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. Oconsiderados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuandoTribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato dasna esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 eDisposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. 16. Tal75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. 16. Tal entendimento foi reafirmado em acórdão mais recente da 2ª Turmaentendimento foi reafirmado em acórdão mais recente da 2ª Turma deste Tribunal: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.deste Tribunal: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de Contas,Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer prévio, dassimples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competênciacontas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5.para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 471.506 AgR,Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 471.506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2011) 17. No entanto, emRel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2011) 17. No entanto, em 16.02.2012, o Tribunal julgou a ADI 4.578 e as ADCs 29 e 30, todas16.02.2012, o Tribunal julgou a ADI 4.578 e as ADCs 29 e 30, todas sob a relatoria do eminente Min. Luiz Fux, nas quais se discutiu asob a relatoria do eminente Min. Luiz Fux, nas quais se discutiu a validade da chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que deuvalidade da chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que deu a seguinte redação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: Art. 1º Sãoa seguinte redação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suasinelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicascontas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso derejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgãoimprobidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelocompetente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-seanos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos oso disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários queordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (redação dada pela Leihouverem agido nessa condição; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 dest. acresc.) 18. Portanto, pareceComplementar nº 135, de 2010 dest. acresc.) 18. Portanto, parece claro que a lei pretendeu fazer incidir o regime do art. 71, II, daclaro que a lei pretendeu fazer incidir o regime do art. 71, II, da Constituição a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão deConstituição a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. No julgamentomandatários que houverem agido nessa condição. No julgamento das ações diretas acima referidas, o Plenário do Supremo Tribunaldas ações diretas acima referidas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou a constitucionalidade da novaFederal, por maioria, confirmou a constitucionalidade da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, vencidos em diferentesredação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, vencidos em diferentes extensões os eminentes Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes,extensões os eminentes Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Veja-se trecho da ementa comumCezar Peluso e Celso de Mello. Veja-se trecho da ementa comum àqueles julgados: (...) 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujoàqueles julgados: (...) 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias depedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, medianteconstitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidadea declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º, incisoinstituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela LeiI, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima,Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitianaquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia Rua: XXXXXXXXXXXXXXXX nº 00 sala 000 – Bairro xxxx – Fones: (041) 0000-0000 e-mail: xxxxxxx@hotmail.com - CEP 00000-000 – XXXXXXXX/XX