(1) O autor entrou com uma ação contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais e gratuidade da justiça.
(2) O INSS negou o pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição mínimo e não reconheceu o tempo trabalhado em condições especiais.
(3) O autor argumenta que cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo trabalhado em condições
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
Reconhecimento de tempo especial para aposentadoria
1. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ______VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX
/XX.
XXX XX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado,
servente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de
identidade nº 000000000 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua XXXX XX
XXXX 0000, Bairro XXXXX XXXXX, Município de XXXXXX, no Estado de São
Paulo/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº
XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO
DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Pública
Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com
endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXX/XX, CEP XXXXX-XXX, pelos
motivos de fato e direito que passa a expor:
(1) – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
2. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
2
O autor é segurando da Previdência Social e
requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 00/00/0000, o
Benefício de Aposentadoria porTempo de Contribuição sob o nº 000.000.000-0.
O INSS indeferiu o pedido da aposentadoria por
tempo de contribuição integral por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998
ou até a entrada do requerimento, não reconheceu o tempo trabalhado como
tempo especial.
O autor tem vínculo empregatício desde com tempo
de contribuição comum e tempo de contribuição especial, conforme comprova
os documentos em anexo.
O Requerido não converteu os períodos especiais
em tempo de contribuição comum, para complemento do tempo que ainda
faltava para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Portanto, o Requerente pretende agora o
reconhecimento das atividades na função de rurícola/lavrador/trabalhador rural.
Ademais,a imagem colacionada abaixo demonstra claramente os períodos que
o Autor trabalhou como motorista, em que o Perfil Profissiografico
Previdenciário, reconhece com exposição a fatores de risco.
3. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
3
No entanto, se os documentos acostados à inicial
não forem suficientes, o Reclamante requerque seja realizado uma perícia para
constatar as condições de trabalho. Requer ainda, a alteração da DER caso
necessário.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirma o autor, sob as penas da Lei, não possuir
condições financeiras no momento de arcar com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio requerendo,
desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei
nº. 1060/50.
4. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
4
O autor, portanto, não tem como assumir as custas
e as despesas relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu
sustento e de sua família. Ademais está plenamente comprovado com os
documentos coligido aos autos doc. XX que é impossível custear o pagamento
das custas processuais sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a
necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem,
reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor
JOSÉ ROBERTO CASTRO ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao
dispor que, in verbis:
“Basta que o próprio interessado, ou seu
procurador declare, sob as penas da lei, que o
seu estado financeiro nãolhe permite arcar com
o custeio do processo” (grifo nosso)
Por seu turno, o ilustre processualista HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR é ainda mais elucidativo ao dissertar sobre a assistência
judiciária, prescrevendo que:
“Como regra geral, a parte tem o ônus de
custear as despesas das atividades processuais,
antecipando-lhe o respectivo pagamento, à
medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus, como pressuposto
indeclinável de acessoao processo, seria privar
os economicamente fracos da tutela jurisdicional
do Estado (...)”
5. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
5
A propósito, não só os doutrinadores se preocupam
em esclarecer a matéria em comento, mas também os tribunais pátrios têm
reiteradamente entendido que, in verbis:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESTADO DE
POBREZA - COMPROMETIMENTO DO
ORÇAMENTO FAMILIAR - CARACTERIZAÇÃO -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Considera-se
pobre a pessoa que não possa arcar com as
custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família (artigo 2º, § único, da Lei 1.060/50).
Isto significa que não se confunde pobreza, ao
menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou
indigência. A miséria absoluta não é a mola
propulsora da concessão da assistência
judiciária, bastando para tanto o
comprometimento do orçamento familiar
derivado do pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado.”
(TACívSP – APC 542.279 – Rel. Juiz Renato
Sartorelli – j. 22.02.99 – p. JUIS Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CdRom nº 17) (grifou-se)
RREEQQUUEERR,, ppoorrttaannttoo aa VVoossssaa EExxcceellêênncciiaa aa ccoonncceessssããoo
ddooss bbeenneeffíícciiooss ddaa aassssiissttêênncciiaa jjuuddiicciiáárriiaa ggrraattuuiittaa,, eeiiss qquuee ddeeccllaarraa aa ppaarrttee aattiivvaa ddaa
lliiddee,, eexxpprreessssaammeennttee,, nnããoo ppoossssuuiirr ccoonnddiiççõõeess ffiinnaanncceeiirraass ddee aarrccaarr ccoomm aass ccuussttaass
jjuuddiicciiaaiiss ee hhoonnoorráárriiooss aaddvvooccaattíícciiooss sseemm pprreejjuuíízzoo ddoo sseeuu ssuusstteennttoo pprróópprriioo,,
ddeessttaa ffoorrmmaa rreeqquueerr ooss bbeenneeffíícciiooss ddaa GGRRAATTUUIIDDAADDEE DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA,, nnooss tteerrmmooss
ddaa LLeeii nnºº.. 11..006600//5500..
(3) – DO DIREITO
6. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
6
O INSS ao negar o direito de aposentadoria do
autor, está negando o que diz a própria lei 8.213/91 e o decreto 3048/99.
O autor esteve exposto de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos a sua saúde
conforme o decreto 3048/99:
“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez
cumprida à carência exigida, será devida ao
segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
de produção, que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao
segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
de produção, que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Consideram-se condições especiais que
prejudiquem a saúde e a integridade físicas
aquelasnas quais a exposiçãoao agente nocivo
ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalhoesteja acima dos limites de
tolerância estabelecidos segundo critérios
quantitativos ou esteja caracterizadasegundoos
critérios da avaliação qualitativa dispostos no §
2º do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº
8.123, de 2013).”
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OAB/XX 000.000
7
E ainda, nos termos do art. 66, do referido Decreto:
“Art. 66: Para o segurado que houver exercido
duas ou mais atividades sujeitas a condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial,
os respectivos períodos de exercício serão
somados após conversão, devendo ser
considerada a atividade preponderante para
efeito de enquadramento. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 1º Para fins do disposto no caput, não serão
considerados os períodos em que a atividade
exercida não estava sujeita a condições
especiais,observado,nesse caso,o disposto no
art. 70. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de
2013)
§ 2º A conversão de que trata o caput será feita
segundo a tabela abaixo: (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013).
Dessa forma, requer-se que seja concedidoo tempo
insalubre em que trabalhou como tempo especial.
A conversão do tempo de serviço prestado em
atividade especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria
especial, mas visa também reparar os danos causados pelas condições
8. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
8
adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço
prestado em condições especiais,convertido,com o tempo de atividade comum,
para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assim, esta consiste na transformação do tempo de
trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas em tempo
comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação
previdenciária.
Portanto, ao converter o tempo de serviço especial
(atividades insalubres, penosas e perigosas) anterior à Lei 8.213/91 em tempo
de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono abaixo diversas decisões
dos Tribunais:
“TRF-4 - APELREEX 50375635720114047000 -
Data de publicação: 02/06/2014 - Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais,conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional do segurado. ”
“TRF-4 - REEX 50526423320124047100 - Data de
publicação: 18/12/2015 - Ementa: DIREITO
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OAB/XX 000.000
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do
segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie,
possível reconhecer-se a especialidadeda atividade
laboral por ele exercida. 2. É admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou
exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997,em que aplicáveis concomitantemente,
para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831
/64 e 83.080 /79; superiores a 90 decibéis no
período de 06/03/1997a 18/11/2003,de acordo com
o Decreto nº 2.172 /97, e, a partir de 19/11/2003
superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto
4.882 /2003. 3. É possível a conversão de tempo
especial em comum após maio de 1998, consoante
entendimento firmado pelo STJ, em decisão no
âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º
1.151.363/MG). 4. Não cumpridos todos os
requisitos para a concessão de benefício
pretendida, a parte autora tem direito à averbação
do período reconhecido, para uso futuro.”
“TNU - PEDILEF 200571950206601 - Data de
publicação: 25/11/2011 - Ementa: CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
APÓS28.5.1998. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNALDE JUSTIÇA E DESTA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO
DOINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. 1 - A jurisprudência
dominante desta TNUe do STJ admitiu a conversão
do tempo trabalhado em circunstâncias especiais
para tempo comum em qualquer período, inclusive
após 28.5.1998, ressaltando-se o já efetiva do
cancelamento da Súmula nº. 16 desta TNU. 2 -
Incidente de Uniformização conhecido e provido,
para reiterar-se atese pacificada na jurisprudência
do STJ e desta Turma Nacional acerca da
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OAB/XX 000.000
10
conversão referida. 3 – Incidente provido para,
respeitada a premissa de direito uniformizada, novo
julgamento ser proferido pela Turma Recursal de
origem.”
“TJ-DF - APC 20140110214014 - Data de
publicação: 19/02/2015 - Ementa: APELAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão
de revisão do ato de aposentadoria, para fins de
contagem do tempo de serviço especial em comum,
sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do
e. STJ. II - Transcorrido lapso temporal superior a
cinco anos, desde a publicação do ato concessivo
da aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de
direito, o que impossibilita a discussão sobre a
modificação de critérios adotados pela
Administração. III –Apelação desprovida. ”
“TRF-4 - APELREEX 50280788720124047100 -
Data de publicação: 09/03/2016 - Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. ATIVIDADE COMO PROFESSOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o
exercício de atividades especiais pormais de vinte e
cinco anos, é devida ao segurado a concessão de
apsoentadoria especial. 2. Os segurados que
preencheram as condições para aposentadoria
especial após a edição da L 9.032/1995 não se
beneficiam da conversão do tempo de serviço
comum em especial para fins de aposentadoria.
Entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento
11. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
11
dos EDcl no REsp 1310034/PR, no regime dos
"recursos repetitivos". 3. Desde a Emenda
Constitucional nº 18 /1981, o labor como professor
passou a ser considerado como de tempo comum,
ensejando apenas aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedentes deste Regional. 4.
Correção monetária pela TR a partir da entrada em
vigor da L 11.960/2009.”
Dessa forma, pede-se a conversão do tempo de
contribuição especial e tempo de contribuição comum. Para contagem e
concessãoda aposentadoria portempo de contribuição, multiplicando-se por1,4
e somando-se ao tempo de contribuição comum.
(4) – EM CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER a procedência da
ação nos termos em que se seguem:
a) o Autor opta pela realização de audiência
conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão qual
requer a citação da Promovida para comparecer
à audiência designada para essa finalidade
(NCPC, art. 334, caput), se assim Vossa
Excelência entender pela possibilidade legal de
autocomposição; (NCPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) que seja julgada procedente o pedido do autor
para condenar o Réu no sentido de condenar a
conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, reconhecendo como
insalubre e especial os períodos relacionados
12. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
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nesta exordial, com a conversão do tempo
comum em tempo especial e multiplicando tal
período em 1.4,para chegar-se ao tempototal de
contribuição;
c) requer a concessão dosbenefícios da Justiça
Gratuita.
d) por fim, seja a Ré condenada em custas e
honorários advocatícios, esses arbitrados em
20%(vinte por cento) sobre o valor do proveito
econômico advindo à Autora (NCPC, art. 82, § 2º,
NCPC, art. 85 c/c NCPC, art. 322, § 1º), além de
outras eventuais despesas no processo (NCPC,
art. 84).
Pretende-se provaro alegado portodos os meios de
prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por
testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos
que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXX XXXX XX XXXXXXXXX/SP,
00 de dezembro de 2016.
XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXX XX XXXXX XXXXXX
OAB/SP 000.000
13. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
OAB/XX 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelos defensores:
1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
2. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
3. Procuração do patrono;
4. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
5. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
6. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;