O documento descreve uma reclamação trabalhista movida por um trabalhador rural contra sua empregadora. Ele alega (1) jornadas de trabalho superiores ao permitido sem pagamento de horas extras, (2) não concessão do intervalo para almoço conforme exigido, e (3) não pagamento das verbas rescisórias devidas no momento de sua demissão. O trabalhador pede o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado e o pagamento dos direitos trabalhistas descritos.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
Reclamação Trabalhista - 2056
1. XXXXXXXXX ADVOCACIA
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/SP.
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX,
inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00,portadorda cédula de identidade nº
XXXXXXXXXXX, SSP/XX, residente e domiciliado à Avenida XXXXXX nº 00,
xxxxxx, no Município de XX, no Estado de São Paulo/SP, CEP 00000-000, por
intermédio de seu advogado, XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe avisos e intimações, nos
termos do artigo 840 da CLT, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da XXXXXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, no Município de xxxxxxxxxx, no Estado de
São Paulo/SP, CEP 00000-000, neste ato representada por,
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, residente e domiciliado
XXXXXXXXX, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:
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DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Sendo certo que o Reclamante atualmente não
possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado por prazo determinado
pela empresa Reclamada, em vários períodos consecutivos, com início em
00/00/0000, sendo que o último contrato a admissão ocorreu em 00/00/0000,
sendo demitido em 00/00/0000.
Desempenhava a função de rurícola, tendo diversos
contratos de safra, por tempo determinado.Os contratos portempo determinado
foram celebrados seguidamente, o que caracteriza a unicidade contratual.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante cumpria uma jornada de 07:00hrs às
XXXXXX, mais as folhas de ponto não refletem o horário correto laborado, visto
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que às 15:20 o feitor registrava a saída. Contudo esse horário não era
exatamente o trabalhado.
Todavia, em todo o pacto laboral, inclusive no
período em que foi compelido a cumprir uma jornada altamente elástica, de
segunda à sexta feira.
Quando começava o período de safra, o
Reclamante cumpria uma jornada extra, em média 02 (duas) vezes na semana
cerca de 30 minutos. A Reclamada nunca pagou as horas extras laboradas
durante todo esse período, e além disto o registro do ponto era colocada o
horário do contrato de trabalho
DAS HORAS EXTRAS DO DESCANSO INTRAJORNADA
Quanto os intervalos para alimentação não eram
cumpridas, o Reclamante trabalhava no horário de almoço, não podia usufruir
do intervalo para refeições.
Conforme acima exposto, o reclamante, não tinha
direito ao intervalo intrajornada completa para almoço, devendo tal lapso
temporal de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT, ser pago como horas
extraordinária no percentual de 50%.
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A Súmula 437 do TST estabelece que a extensão
da reparação devida ao empregado, quando não lhe é permitida a fruição
integral da pausa intervalar de 1h00 para refeição e descanso.
Assim dispõe a súmula nº 437 do TST:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA
CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da
SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-
concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito
de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão
ou redução do intervalo intrajornada porque este
constituimedida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possuinatureza salariala parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Leinº 8.923,de 27 de julho de 1994,quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e
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alimentação,repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de
seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigandoo empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído
como extra, acrescido do respectivo adicional,
na forma prevista no art.71, caput e § 4º da CLT.
”
A ausência de concessão gera ao reclamante o
direito à percepção de duas horas extras decorrentes de dois fatores, ou seja, a
primeira decorrente da jornada ininterrupta de trabalho e, a segunda decorrente
da violação do § 4º do artigo 71 da CLT.
Neste particular, o texto legal do artigo 71 da CLT é
bem claro e não permite interpretação diversa:
“... Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de
no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. ”
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Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a
Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
Por serem habituais, tais horas extras refletem-se
no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio.
DA UNICIDADE CONTRATUAL
A contratação por safra observa o período de cultivo
e colheita de produtos agrícolas. O safrista possui os mesmos direitos
trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor
rural é obrigado a registrar a Carteira de Trabalho do empregado. A legislação
sobre as normas reguladoras do trabalho rural é feita pela Lei 5.889/73.
O curto período entre o término de um contrato e
assinatura de outro é insuficiente para configurar contrato de safra, justificando
violação ao artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos
safristas em "variações estacionais da atividade agrária".
Como o Contrato de Safra é um contrato por prazo
determinado, que tem sua duração dependente de variações estacionais das
atividades agrárias, ao mesmo poderá ser aplicado o Art. 452 da CLT que
dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato
por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será
considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste
caso, para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, na
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modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um intervalo superior a 6
(seis) meses de intervalo. Caso contrário o contrato de safra será nulo e
passará a ser contrato por prazo indeterminado.
No presente caso houve contratações sucessivas
superiores a 06 (seis meses) e com contratações sem aguardar o intervalo de
06 (seis) meses para outro contrato. Portanto, o contrato de safra deverá ser
considerado nulo, sendo reconhecido como contrato por prazo indeterminado.
Ademais, as sucessivas contratações ocorreram
apenas com intuito fraudar os direitos trabalhista, ficando claramente
descaracterizado o contrato por prazo determinado.
Neste sentido:
“TST - RR 1394002920085150156 - Data de
publicação: 21/03/2014 - Ementa: RECURSO DE
REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. Destacou o
Tribunal Regionalque, não havendo previsãolegal
para a celebração de sucessivos contratos de
trabalho por prazo determinado, nos moldes
postos, não são lícitas as citadas contratações,
não obstante as indenizações pagas ao término
de cada ajuste. Corolário disso é a
descaracterização do contrato por prazo
determinado,já que as sucessivas contratações
têm como finalidade fraudar os direitos
trabalhistas do empregado. Indene, portanto o
artigo 453 da CLT. Por outro lado, restou nítido no
acórdão recorrido que a controvérsia relativa ao
reconhecimento da unicidade contratual foi dirimida
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com base, não na mera distribuição do ônus da
prova, mas sim no exame do alcance das provas,
inviável cogitar-se do conhecimento do recurso de
revista por força de suposta afronta aos artigos 818
da CLT e 333, I, do CPC, tampouco por divergência
jurisprudencial que versa sobre tal questão.Recurso
de revista não conhecido. SALÁRIO POR
PRODUÇÃO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS. Verifica-se que, segundo a OJ
235 da SBDI-1, -O empregado que recebe salário
porprodução e trabalha em sobrejornada tem direito
à percepção apenas do adicional de horas extras,
exceto no caso do empregado cortador de cana, a
quem é devido o pagamento das horas extras e do
adicional respectivo-.Na hipótese dos autos, noticia
o Egrégio Tribunal Regional que o empregado era
cortador de cana. Logo, a hipótese amolda-se à
exceção prevista na referida OJ, razão pela qual
incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do
art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista
integralmente não conhecido. ”
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No momento da rescisão contratual, o Reclamante
não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa,
fazendo jus portanto ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 (um terço), 13º décimo terceiro salário proporcional, multa
rescisória (FGTS 40%), saldo de salário e demais verbas rescisórias inerentes à
espécie. Com o reconhecimento por este Juízo do contrato de trabalho por
prazo indeterminado.
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DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Em consonância com o que preconiza a legislação
brasileira observa-se que não sendo pago as verbas rescisórias, por óbvio o
Reclamado extrapolou o prazo de que trata o parágrafo 6º, do artigo 477, da
CLT, assim, o Reclamante deve receber a multa que trata o parágrafo 8º deste
mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido.
DO SEGURO DESEMPREGO
No caso telado verifica-se que deve ser pago o
seguro desemprego, e o Reclamado deve ser condenado a indenizar no
montante das parcelas que o Reclamante deveria receber a título de seguro
desemprego.
DAS FÉRIAS
Um dos direitos básicos do Trabalhador é o direito a
férias remuneradas, tem-se aqui que como um período indispensável ao
trabalhador a fim de que este exerça seu direito ao lazer e à qualidade de vida,
e funda-se, sobretudo no art. 7º, inciso XVIIda Constituição Federal.
Assim, temos que:
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“O descanso anual remunerado é consagrado
em todas as legislações por razões médicas,
familiares e sociais. No Brasil o princípio
constitucional está previsto em Convenção
Internacional da OIT [...] seu ordenamento básico
corresponde na extensão de 30 dias corridos,
pagamento em dobro quando gozadas a
destempo, [...].”
Sabemos ainda que tal direito encontra-se amparo,
sobretudo no art. 129 da CLT, in verbis:
“Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração. ”
Temos ainda ser expressa a previsão de que em
caso de não pagamento no prazo legal, como ocorreu no caso em tela, os
valores são devidos em dobro ao Trabalhador, vejamos:
“Art. 137 - Sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134,
o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. ”
Assim, como o Trabalhador não gozou férias em
período algum, faz-se imprescindível que o Reclamado as pague em dobro,
vejamos a jurisprudência do egrégio TRT 3, in verbis:
“EMENTA: FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PAGAMENTO EM DOBRO. As férias não
efetivamente usufruídas devem serpagas em dobro
e não em triplo. Isto porque, já tendo a reclamada
remunerado as férias de forma simples, é devido
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apenas o novo pagamento,já que a dobra a que faz
jus o empregado, neste caso, consiste na repetição
do valor correspondente à remuneração pelo
trabalho prestado em período destinado ao
descanso, perfazendo-se, assim, o pagamento em
dobro da remuneração. (01857-2001-104-03-00-3
Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida -
Revisor: Emília Facchini).”
DO 13º SALÁRIO
Outra garantia do Trabalhador é o pagamento do
13º salário, também conhecido como gratificação natalina.
Tal garantia está prevista na lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da
remuneraçãodevida em dezembro,pormês de serviço,do ano correspondente.
Ora, Excelência, o Reclamado começou a laborar
para a Reclamada em 00/00/0000, contudo reconhecido os contratos
sucessivos como por prazo indeterminado , requer sejam revistos todos os
pagasalário.
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DO FGTS
Outro direito de extremada importância para o
Trabalhador é o recolhimento do FGTS, direito esse, de índole tanto alimentar,
quanto de caráter social, assim, sua omissão em recolhê-lo, praticada por parte
do empregado fere não só o direito do empregado, como também de toda a
sociedade que se beneficia de forma direta e indireta dos valores recolhidos.
Vejamos a Jurisprudência a respeito do tema:
“EMENTA: FGTS NÃO RECOLHIDO AO LONGO
DO CONTRATO DE TRABALHO - LICITUDE DO
PAGAMENTO, DIRETAMENTE, AO EMPREGADO,
EM ACORDO JUDICIAL. O FGTS é, sem dúvida,
uma contribuição social, sendo seus recursos
aplicados,em vários programas sociais, destinados
aos trabalhadores brasileiros. Entretanto, possui
natureza dúplice,sendo,ao mesmo tempo,também,
direito dos empregados urbanos e rurais, conforme
assegurado pelo artigo 7o., inciso III, da
Constituição da República. Trata-se, portanto, de
direito trabalhista,constitucionalmente garantido aos
empregados urbanos e rurais, a quem resta,
igualmente, assegurado o direito de Ação, junto ao
Poder Judiciário. E, por tratar-se de créditos
trabalhistas, os valores do FGTS têm natureza
alimentícia, gozando de prerrogativas, exatamente,
porque deles depende a subsistência do trabalhador
e de sua família. Por tais razões,não tendo havido o
recolhimento de tais valores, ao longo do contrato
de trabalho, o pagamento pode ser efetuado,
diretamente, ao empregado - caso presente
qualquer das hipóteses de levantamento, previstas
na legislação pertinente. É importante ainda
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mencionarmos ser direito fundamental do
Reclamante, que o poderá usar para diversos fins,
os quais certamente contribuíram para a construção
de sua dignidade humana. (Processo nº 01631-
2004-015-03-00-0 Relator: Manuel Cândido
Rodrigues - Revisor: Marcus Moura Ferreira).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre os créditos do Reclamante deverão incidir a
competente correção monetária,cujos índices de atualização a serem utilizados
são os do mês de prestação do trabalho, em consonância com a pacífica e
majoritária corrente jurisprudencial.
DOS PEDIDOS
Neste sentido, pede e REQUER à Vossa
Excelência:
a) citação da reclamada, na pessoa de seu
representante legal, já mencionado;
b) a concessão do benefício da justiça gratuita;
c) seja condenada a reclamada pelo pleito da
exordial, e se for o entendimento de Vossa
Excelência;
d) pagamento das horas extras do período que
excedeu às 08:00 diárias, bem como o
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pagamento integral das horas extras dointervalo
sonegado,nos termos do parágrafo 4º do art. 71
da CLT. Para os cálculos das horas extras
pleiteadas,deve ser consideradaa remuneração
globaldo reclamanteaquelas reconhecidas pela
reclamada,somadas às pleiteadas no presente;
e) pagamento da correção monetária na forma da
lei;
f) pagamento de juros de mora, 1% ao mês
capitalizado, sobre o capital corrigido
monetariamente;
g) a condenação da reclamada ao pagamento do
imposto de renda pelo quantum total devido,
decorrente da falta de retenção fiscal oportuna,
correspondente ao valor queultrapassar aquele
que decorreria do recebimento correto, em
época própria, acrescido de juros e correção
monetária;
h) tudo acrescido de custas processuais, e
honorários advocatícios, na base de 20%, sobre
o total da condenação, atualizados desde o
ajuizamento da ação;
i) requer, outrossim, a oitiva de testemunhas a
serem arroladas em momento oportuno,
depoimento pessoal do representante legal da
requerida, prova pericial e produção de todo o
gênero de provas de direito admitidas.
Requerainda, a notificação da reclamada, para que
apresente defesa, no momento oportuno, sob pena de confissão e revelia.
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Protesta pela produção das provas em direito
admitidas, sem exceção, inclusive com o depoimento do representante da
reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos, periciais, e outras
que se fizerem necessárias, para a instrução do feito.
Espera seja a ação julgada procedente, com a
condenação da reclamada nos pedidos, conforme for apurada em regular
cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, mais
custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa, o valor de R$ 00000
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
Termos em que, Pede justo Deferimento.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXX/SP, 00 de dezembro de 2016.
XXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO
Anexos (cópias) declaradas autenticadas pelo defensor:
1. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
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3. Procuração do patrono;
4. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
5. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;
6. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,;