O documento é um recurso de apelação de uma sentença condenatória por embriaguez ao volante. O apelante alega que a prova é insuficiente para condenação, já que não houve exame de alcoolemia como exige a lei. A defesa argumenta que os depoimentos policiais não são imparciais e a condenação se baseou em conjecturas, não havendo provas robustas da autoria e culpabilidade. Pede a reforma da sentença e absolvição do réu.
Recurso de apelação contra condenação por embriaguez ao volante questiona insuficiência probatória
1. XXXXX XX XXXXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SALTO XX XXXXXXXX/XX
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXX XXXXXXX, por seu
Advogado e bastante procurador, nos autos epigrafados em curso perante Vossa
Excelência, inconformado com a r. sentença proferida por este R. juízo, dela vem, no
prazo e forma legais, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme as razões
anexas, requerendo seja o recurso recebido e processado com a oportuna remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX XXXXX/XX, 00 de janeiro de 0000.
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XXXXX XXXX XXXXXXXX
OAB/XX 000.000
2. XXXXX XX XXXXXXX XXXXX
OAB/XX 000.000
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000 - Vara Criminal da Comarca de
XXXXXXXXXXX XXXXXX/XX.
APELANTE: XXXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX
ILUSTRES DESEMBARGADORES
"Nenhuma presunção, por mais veemente que
seja, dará motivo para imposição de pena" (art.
36 do Código Criminal do Império do Brasil).
BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação Penal em que o representante do
Ministério Público do Estado do XXXXXXXXX, imputou denunciando o Apelante em
epígrafe a prática da conduta delitiva descrita no art. 306 da Lei n° 9.503/97,
aduzindo que:
"No dia 00 de dezembro de 0000, por volta das
1h30min, na Linha Cabeceira do XXXXXXX,
município de XXXXXXXXXX XXXXXX/XX, o
denunciado XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, de
forma dolosa, consciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo
automotor XX/Corsa, placas XXX-0000/XX, com
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OAB/XX 000.000
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capacidade psicomotora alterada em razão da
ingestão de bebida alcoólica.
A alteração psicomotora apresentada pelo
denunciado restou comprovada pela presença de
sinais notórios de embriaguez (quanto à aparência:
olhos vermelhos, desordem nas veste e hálito etílico;
quanto à atitude: agressiva, arrogância e falante;
quanto à orientação: sabe a data e a hora; quanto à
memória: lembra dos atos cometidos; quanto à
capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio
e fala alterado), devidamente comprovados pelo
Laudo de Constatação de Sinais de Alteração de
Capacidade Psicomotora de fl. 21."
Na fase final, a representante do Ministério
Público apresentou alegações finais orais (seq. 15.1), pugnando pela condenação
do Apelante nos termos da denúncia acima descrita.
Por sua vez, a defesa, às (seq. 25.1), pugnou pela
absolvição do denunciado por insuficiência de provas.
Sobreveio então a sentença monocrática em
respaldo de agnição à denúncia, condenando o apelante a expiar, pela pena (06)
seis meses de detenção, sob a franquia do regime aberto, quanto ao delito
contemplado pelo artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, acrescida da
reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, cumulada a sanção com a
proibição de dirigir veículo pelo interregno temporal de seis meses; e, substituindo a
pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção por uma pena restritiva
de direito, qual seja, uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento
de 01 (um) salário mínimo vigente à data desta sentença a ser depositado em conta
judicial única, a ser pago em 03 (três) parcelas, sendo desta decisão o presente
RECURSO DE APELAÇÃO.
Eis a síntese fática e processual narrada.
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4
DAS RAZÕES DO RECURSO
Guerreia-se com a r. Sentença do Juízo “a quo”
que julgou e condenou o Apelante sob alegação de embriaguez, restando que as
provas colhidas nos autos são insuficientes para um édito condenatório, máxime,
porque afrontou entendimento pacificado inclusive pelo STJ, que firmaram o
entendimento de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no
art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº
11.705/08, exige a prova da concentração de álcool no sangue, aferida por
meio de exames de alcoolemia, de sangue ou por bafômetro, não podendo ser
suprida por outros elementos de prova, nem sequer indiciários.
A irresignação do apelante demonstrará e
evidenciará, com uma clareza a doer os olhos, que inexistem provas robustas,
sadias e convincentes, para a emissão de um veredicto adverso, em que pese tenha
sido esse emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
a- DA EVIDENTE DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Por meio da análise dos autos, segundo sinalado
pelo Apelante quando inquirido pelo julgador “a quo”, o mesmo foi categórico e
peremptório em negar as imputações que lhe foram irrogadas pela peça portal
coativa.
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5
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo arguida, não
foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido
acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.
A rigor da verdade, a prova judicializada, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que
o titular da ação penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e
confiável, que depusesse contra o Apelante, no intuito de incriminá-lo, do delito que
a que sobejou manietado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória
hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o
Apelante, o qual se proclamou inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e
comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se
que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e
irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não
possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar
um juízo vituperino, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.
Assim, os depoimentos prestados no caminhar da
instrução judicial, pelos policiais militares que participaram das diligências que
culminaram com a detenção do réu (aqui apelante), não poderão operar validamente
contra o recorrente, porquanto, constitui-se (os milicianos) em algozes e detratores
do réu possuindo interesse direto e indisfarçável êxito da ação penal, da qual foi seu
principal mentor. Vide ocorrência policial anexa aos autos.
Basta verificar que o policial militar Sr. XXXXXXXXX
XXXX XXXXXX não presenciou NADA e apenas OUVIU de seu colega também
policial acerca do ocorrido que foi reproduzido aos autos COMO PROVA
TESTEMUNHAL.
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OAB/XX 000.000
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Por sua vez o policial condutor militar Sr. XXXX de
XXXXX, alega ter recebido uma denúncia de condução de um veículo corsa dirigido
por alguém que estaria embriagado. Observemos que a testemunha condutor policial
alega que chegou a ver o veículo, mas não teria conseguido abordá-lo, sendo que
posteriormente alguns minutos após teria avistado o alegado veículo encostado as
margens da estrada, onde então abordou o ora Apelante e a partir de então, o
conduziu a Delegacia onde o mesmo foi autuado nos termos denunciados.
Observemos de logo que a PRINCIPAL testemunha
policial NÃO INFORMA A COR DO VEÍCULO, AS PLACAS, ETC... e mesmo assim
concluiu que o veículo parado seria o mesmo denunciado sequer ponderando a
quantidade de veículos da mesma marca transeuntes naquela Comarca.
Por óbvio que não se está aqui negando que toda
prova testemunhal policial NÃO SE PRESTA, ressaltando-se apenas que na
espécie concreta dos autos, vale dizer, a prova apresentada NÃO É
CONVINCENTE, portanto afigurando-se INSUFICIENTE para uma condenação.
Logo, se verificam que os informes trazidos, não
detém a menor serventia para respaldar a denúncia, eis que despidas da
neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como
verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando com todas as
verdades de sua alma a condenação do réu, no intuito de legitimar a própria conduta
desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo
Julgador “a quo”, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência,
oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto
e correto, se participou da diligência, servindo de
testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua
própria conduta, o que juridicamente não é admissível.
A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a
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OAB/XX 000.000
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corroboração por testemunhas estranhas aos quadros
policiais" (Apelação n.º 135.747, Rel. CHIARADIA
NETTO).
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de
FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994,
Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os
policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada,
neles reconhecendo provável parcialidade, taxando
seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
De resto, rememore-se, aqui a vetusta, mas sempre
atual lição do festejado e respeitado doutrinador, Conselheiro Ramalho, in, PRAXE
BRASILEIRA, 1.869, onde páginas 311 e 312 exortam:
"Uma só testemunha regularmente não prova o fato, e
daí resulta a regra - dictum unius, dictuam nullius -
ainda que o depoente seja dotado de grande
autoridade e dignidade"
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma
condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem
incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto
que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
esculpida pelo integrante do parquet a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de
jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e
estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar
com conjecturas".
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OAB/XX 000.000
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"O Direito Penal não opera com conjecturas ou
probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e
da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a
referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando
inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou
seja, àquela depurada na geena do contraditório é factível de crédito para confortar
um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente
para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a
incriminação de ordem ministerial quedou-se defendida em prova falsa, sendo
inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado,
contrariando todas as expectativas!
b- DA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EXIGIDA PELA LEI 11.705/08
Não bastasse os argumentos acima acerca da
insuficiência probatória testemunhal, observe-se que na atualidade tanto a doutrina,
quanto a jurisprudência tem se pacificado de que a tipicidade do crime de
embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com a
redação dada pela Lei nº 11.705/08, exige a prova da concentração de álcool no
sangue, aferida por meio de exames de alcoolemia, de sangue ou por
bafômetro, não podendo ser suprida por outros elementos de prova, nem
sequer indiciários, consoante precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. NÃO REALIZAÇÃO DE
EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira
Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.111.566/DF,
representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-
C, do Código de Processo Civil, pacificou o
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entendimento de que a tipicidade do crime de
embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código
de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei
nº 11.705/08, exige a prova da concentração de álcool
no sangue, aferida por meio de exames de alcoolemia,
de sangue ou por bafômetro, não podendo ser suprida
por outros elementos de prova, nem sequer indiciários.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no
REsp: 1387884 MG 2013/0195184-8, Relator: Ministro
MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2013,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/11/2013).
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI
12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a alteração do
artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida
no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração
da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação
do dispositivo penal constitui conduta típica a condução
do veículo com a capacidade psicomotora alterada
(caput) em razão da concentração de álcool por litro de
sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do
consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a
adequação típica da conduta, agora, depende não
apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool
por litro de sangue), mas, também, da comprovação da
alteração da capacidade psicomotora pelos meios de
prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei
12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao
acusado. Ausência de provas da alteração da
capacidade psicomotora. Ademais, os policiais
confirmam ter abordado o apelante aleatoriamente, visto
que trafegava normalmente com seu veículo. Absolvição
decretada. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70054410014,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em
03/04/2014).
“STF: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME.
ALCOOLEMIA. Antes da reforma promovida pela Lei n.
11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava
qualquer gradação de alcoolemia necessária à
configuração do delito de embriaguez ao volante, mas
exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou
a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia
ser produzida pela conjugação da intensidade da
embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com
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a condução destoante do veículo. Dessarte, era
possível proceder-se ao exame de corpo de delito
indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal
quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a
Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo
do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade
de exposição a dano potencial, determinou a
quantidade mínima de álcool no sangue (seis
decigramas por litro de sangue) para configurar o
delito, o que se tornou componente fundamental da
figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal.
Com isso, acabou por especificar, também, o meio
de prova admissível, pois não se poderia mais
presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n.
6.488/2008, que especificou as duas maneiras de
comprovação: o exame de sangue e o teste mediante
etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta
dessa comprovação pelos indicados meios técnicos
impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o
que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria
persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com
essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei,
quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela
estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso
sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir
prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não
haver, também, a obrigação de submissão ao exame de
sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse
entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas
corpus para trancar a ação penal. (Precedente citado
do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009)”.
Como se vê, a sentença guerreada encontra-se
frontalmente contrária a exigência da PROVA capaz de comprovar a ALTERAÇÃO
DA CAPACIDADE PSICOMOTORA conforme preconizada na legislação pertinente,
NEGANDO MESMO VIGÊNCIA AO DISPOSTO LEI 12.760/12, inclusive
contrariando o entendimento pacificado na ampla maioria dos tribunais pátrios e do
próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Pretório, porquanto é
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE ALCOOL NO
SANGUE OU BAFÔMETRO para a TIPICIDADE DELITUOSA, máxime porque NÃO
pode ser suprida por outros elementos de prova, como no caso dos autos, onde a
alegada e combatida prova testemunhal se tornou preponderante para o
assentamento proferido na sentença rechaçada que se requer a reforma.
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Destarte, todos os caminhos conduzem a
absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si
sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o
apelante.
Consequentemente, a sentença estigmatizada,
por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes,
clama e requer por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros
Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, o Apelante requer:
1)- A admissibilidade desse recurso de apelação,
uma vez estarem preenchidos todos os requisitos de sua admissibilidade;
2)- Seja cassada a sentença e o veredicto
condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa encontrar-se
embriagado ao volante, bem como que estivesse em atitude a provocar ‘perigo
de dano’ o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no
artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou em remota hipótese seja, de
igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura ou condenação;
Destarte, espera o Apelante seja reformada a
sentença, a fim de que seja ABSOLVIDO das imputações duvidosas anteriormente
esposadas, e por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes termos, Espera Provimento.
XXXXXXX XX XXXXX/XX, 00 de janeiro de 0000.
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OAB/XX 000.000
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OAB/XX 000.000
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