A CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA E SUAS CONSEQUENCIAS
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15/05/2006 Imprimir Comentar Indicar Envie seu Artigo a a a
A confissão de dívida previdenciária: e suas consequências
Marco Aurélio Chagas ( * )
Quem confessa a dívida previdenciária, optando pelo parcelamento
do débito, fica impedido de ingressar em juízo para questioná-lo
depois.
O contribuinte da Previdência Social que espontaneamente confessa
os débitos previdenciários não pode discuti-los na Justiça.
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - em
consonância com a jurisprudência daquela Corte "segundo a qual a
adesão a parcelamento, em que houve a assinatura de termo de
confissão de dívida, equivale à renúncia sobre o direito sobre o qual
se funda a ação".
Logo, optando o contribuinte pelo parcelamento da dívida por meio do Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), por exemplo, significa que reconhece o débito e renuncia a todo expediente ou ação que,
porventura, pretenda discutir a dívida, objeto daquela avença.
O REFIS, tratando-se de uma transação, tem por finalidade a extinção dos litígios. Por conseguinte a
legislação pertinente estabelece que, estando pendente de decisão judicial o crédito tributário que o
contribuinte pretende ver incluído no citado programa, deve ele desistir da ação em curso e de qualquer
outra, bem como renunciar ao direito em que se funda a ação. Isso quer significar que a inclusão de
determinado débito do contribuinte no REFIS extingue todo e qualquer litígio que exista a respeito.
Entretanto a lei admite, implicitamente, que o contribuinte ingresse no REFIS deixando fora dele um ou
mais de seus débitos. Nesse caso, se a final vencido, terá o prazo de trinta dias para pagar o débito, sob
pena de ser excluído do programa.
Em decisão monocrática, Danilo Fontenelle Sampaio, juiz Federal da 9ª Vara Federal no Ceará asseverou:
''o Refis caracteriza-se ontologicamente como uma transação, que se divide em duas fases, sucessivas mas
independentes: a primeira ocorre quando o contribuinte aceita e satisfaz os termos impostos pela lei,
renuncia ao direito pleiteado nas ações que discutem a validade do crédito e desiste destas, adquirindo o
direito de efetuar o pagamento dos seus débitos de forma parcelada e conforme o percentual de descontos
estipulados. A segunda é compreendida como a continuidade dessa transação e consiste na efetivação
fática do parcelamento deferido, com o pagamento das prestações''. ( Revista Dialética de Direito
Tributário, nº 67, pág. 178)
Em recente caso concreto examinado pela Corte, o município havia confessado de forma espontânea os
débitos previdenciários ao parcelar a dívida, valendo-se do benefício previsto e depois de pagar a primeira
parcela ingressou em Juízo questionando o débito.
A Justiça de Primeira Instância e o TRF da 5ª Região admitiram a ação do município-contribuinte, mas o
STJ acolheu o Recurso Especial interposto pelo órgão de arrecadação da Procuradoria Geral da Fazenda -
PGF e reformou a decisão anterior, acatando a argumentação de que ao confessar o crédito tributário ao
INSS o contribuinte perdeu o direito de questionar judicialmente a dívida.
Assim, o contribuinte da Previdência que quiser parcelar o seu débito com o INSS deverá ter em conta essa
decisão da Justiça antes de aderir a um parcelamento, na esfera administrativa, pois implica em firmar um
termo de confissão da dívida, importando em não poder mais questionar aquele débito perante o Judiciário.
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