O documento discute as instalações e equipamentos adequados para a criação de animais em explorações agrícolas biológicas. Deve-se garantir o bem-estar dos animais e limitar o número de animais por hectare para evitar danos ambientais. As instalações devem permitir o acesso a áreas ao ar livre e atender às necessidades comportamentais de cada espécie.
3. • A produção animal é um elemento fundamental da organização
da produção agrícola nas explorações biológicas, porque:
- Fornece as matérias orgânicas;
- Proporciona nutrientes necessários às terras cultivadas;
- Contribui para a melhoria dos solos e o desenvolvimento
da agricultura sustentável.
Instalações
4. • Para evitar a poluição ambiental, nomeadamente a
poluição dos recursos naturais como os solos e a água, a
produção biológica de animais deverá, assegurar:
- uma relação estreita entre essa produção e as terras
agrícolas,
- sistemas adequados de rotação plurianual e a
alimentação dos animais com produtos vegetais
resultantes da agricultura biológica (obtidos na própria
exploração ou em explorações biológicas vizinhas).
Instalações
5. • Na criação animal biológica as instalações devem
respeitar:
- As normas exigentes em matéria de bem‐estar de
acordo com a espécie em criação;
- Atendendo às necessidades comportamentais próprias
de cada animal segundo:
A espécie
O sexo
A atividade produtiva
Etc.
Instalações
6. • As instalações e respetivos equipamentos devem permitir e
facilitar:
- A aplicação de práticas de criação que reforcem o sistema
imunitário dos animais;
- Aumentem as defesas naturais dos animais contra as
doenças;
- O exercício regular e o acesso a áreas ao ar livre e a
terrenos de pastagem.
Instalações
7. • As instalações devem ainda:
- Facilitar as práticas de criação;
- Permitir um encabeçamento e condições de alojamento que
garantem que sejam:
1) satisfeitas as necessidades de desenvolvimento;
2) atendidas as necessidades fisiológicas e etológicas.
Instalações
8. • Os animais deverão ter acesso permanente:
– A áreas de ar livre:
Pastagens ‐ sempre que as condições meteorológicas e o
estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na
legislação comunitária hajam restrições e obrigações
– Ter sempre em atenção a proteção da saúde humana e animal
Instalações
9. • O número de animais é limitado, com vista a reduzir ao mínimo:
- Sobrepastoreio
- Pisoteio dos solos
- Erosão
- Poluição causada pelos animais – Acumulação estrume.
A instalações devem assegurar que os animais de criação
biológica são separados dos outros animais.
Instalações
10. • Se houver necessidade de uso de terrenos comuns por
animais de criação biológica e em terrenos biológicos por
animais de criação não biológica é autorizado, sob certas
condições restritivas.
Instalações
11. Entre as quais:
- Proibido amarrar ou isolar animais
Exceto:
• Casos individuais
• Período limitado
• Tratamentos médico-veterinários
Por razões:
- Segurança
- Bem-estar
- Intervenções de Maneio ou Veterinárias
12. • Garantir que o edifício tenha condições adequadas de:
- Isolamento;
- Aquecimento;
- Ventilação.
• Asseguram níveis satisfatórios de:
- Circulação do ar – ter em conta as poeiras;
- Temperatura
- Humidade relativa do ar
- Concentração em gases.
Condições de alojamento
13. • Os edifícios devem permitir:
- Entrada de luz natural adequada;
- Ventilação natural suficiente
Importante:
Não é obrigatório prever alojamento para os animais em
zonas com condições climáticas adequadas que lhes
permitam viver ao ar livre.
Condições de alojamento
14. O encabeçamento dentro dos edifícios assegura:
– O bem‐estar dos animais
– Espaçamento o suficiente
– Estar de pé naturalmente,
– Deitar‐se com facilidade
– Virar‐se
– Limpar‐se
– Praticar todas as posições naturais e fazer todos os
movimentos naturais (p. e: esticar‐se e bater as asas).
Instalações
16. • As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores,
bem como outras características do alojamento para as
diferentes espécies e categorias de animais, estão bem
definidas.
Instalações
36. Número máximo de
animais por ha classe
ou espécie
Número máximo de
animais por ha
equivalente a 170
kg N/ha/ano
Equídeos de mais de 6
meses de idade
2
Vitelos para engorda 5
Outros bovinos de
menos de 1 ano de
idade
5
Bovinos de 1 a 2 anos,
machos
3,3
Bovinos de 1 a 2 anos,
fêmeas
3,3
Bovinos de 2 anos ou
mais, machos
2
37. Número máximo de
animais por ha classe ou
espécie
Número máximo de
animais por ha
equivalente a 170 kg
N/ha/ano
Novilhas para criação 2,5
Novilhas para engorda 2,5
Vacas leiteiras 2
Vacas leiteiras de reforma 2
Outras vacas 2,5
Coelhas reprodutoras 100
Ovelhas 13,3
Cabras 13,3
Leitões 74
Porcas reprodutoras 6,5
Suínos para engorda 14
Outros suínos 14
Frangos de carne 580
Galinhas poedeiras 230
39. BOVINOS, OVINOS E
SUÍNOS
ÁREA INTERIOR
(superfície líquida disponível
para os animais)
ÁREA EXTERIOR
(superfície de movimentação,
excepto de pasto)
Peso vivo
mínimo (kg)
m2/cabeça m2/cabeça
Bovinos e equídeos de
criação e engorda
até 100
até 200
até 350
acima de 350
1,5
2,5
4
5 com um mínimo
de 1 m2/100 kg
1,1
1,9
3
3 com um mínimo de 0,75 m2/100
kg
Vacas leiteiras 6 4,5
Touros reprodutores 10 30
Ovelhas e cabras
1,5 ovelha/cabra
0,35
cordeiro/cabrito
2,5
2,5 com 0,5 por cordeiro/cabrito
40. BOVINOS, OVINOS E
SUÍNOS
ÁREA INTERIOR
(superfície líquida disponível
para os animais)
ÁREA EXTERIOR
(superfície de movimentação,
excepto de pasto)
Peso vivo
mínimo (kg)
m2/cabeça m2/cabeça
Porcas reprodutoras
com leitões até aos 40
dias
7,5 por porca 2,5
Porcos de engorda
até 50
até 85
até 110
0,8
1,1
1,3
0,6
0,8
1
Leitões
acima de 40 dias e
até 30 kg
0,6 0,4
Porcos de criação
2,5 por fêmea
6,0 por macho
1,9
8,0
41. AVES DE CAPOEIRA
ÁREA INTERIOR
(superfície líquida disponível
para os animais)
ÁREA EXTERIOR
(m2 de superfície
disponível em
rotação/cabeça)
Nº animais/m2
cm de
poleiro /
animal
Ninho
Galinhas poedeiras 6 18
8 galinhas
poedeiras por
ninho, ou no
caso de ninho
comum, 120
cm2/ave
4, desde que não seja
excedido o limite de 170
kg N/ha/ano
42. AVES DE CAPOEIRA
ÁREA INTERIOR
(superfície líquida disponível
para os animais)
ÁREA EXTERIOR
(m2 de superfície
disponível em
rotação/cabeça)
Nº animais/m2
cm de
poleiro /
animal
Ninho
Aves de engorda em
alojamento fixo
10, com um
máximo de 21
kg de peso
vivo/m2
20
(apenas
para as
pintadas)
4 por frango de engorda
e pintadas
4,5 por pato
10 por peru
15 por ganso
Todas as espécies
supra, não pode ser
excedido o limite de 170
kg N/ha/ano
Aves de engorda em
alojamento móvel
161 em
capoeiras
móveis com
um máximo
de 30 kg de
peso vivo/m2
2,5 desde que não seja
excedido o limite de 170
kg N/ha/ano
45. Fossa:
10 a 25 cm abaixo
dos poleiros
coberto com uma rede
de metal com malha de
6 a 7 cm
Materiais facilmente desmontáveis
Equipamentos
46. Ninhos:
- Coletivos 120 cm2/ave ou 1 ninho individual por
cada 8 galinhas
- 30 cm de altura, 30 cm de largura e 40 cm de
profundidade
- Abertura com ripa de 3 a 5 cm
- Cerca de 80 cm acima do piso
Equipamentos
47.
48.
49. Comedouros: Circulares – 5cm/ave Compridos – 1m/25 aves
Bebedouros: Pendulares – 2L/10 aves ; Tetinas – cerca de 17 a 20
tetinas/200 aves
Equipamentos
50.
51.
52.
53.
54. •Deve ser resistente e não tóxico;
•Deve permitir alterações na rotina do maneio;
•Deve ser adequado às necessidades da exploração e de
uso frequente;
•Deve ser de limpeza fácil.
Equipamentos
Requisitos:
55.
56. Controlo da vegetação espontânea pelos animais
Aumenta a produtividade das zonas agrícolas o capital das
explorações, e o emprego
57.
58. Estrume
É um fator de produção muito importante em Modo de
Produção Biológica.
Se for bem armazenado e manuseado, o estrume retém
nutrientes que são muito valiosos para o solo -
Reposição da matéria orgânica.
A acumulação não controlada de estrume provoca
grandes problemas sanitários e ambientais.
59. Estrume:
Deve ser APLICADO na exploração
Não pode exceder 170 Kg de
Azoto / ano / ha
Importante: PLANO de DISTRIBUIÇÃO DE ESTRUME