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Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
ANÁLISE À LEGISLAÇÃO: Ovinos, Caprinos, Suínos e Aves
SUMÁRIO:
• Abordagem à legislação;
• Análise de aspetos críticos.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Regulamento (CE) Nº 889/2008 – Princípios Específicos
Regulamento (CE) Nº 710/2009 – Produção Aquícola e Algas Marinhas
Regulamento (CE) Nº 271/2010 – Novo Logotipo
Regulamento (CE) Nº 203/2012 – Vinho Biológico
Modo de Produção Biológico de Animais
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Pontos introdutórios: (1º a 40º)
Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições
Artigos 1º e 2º
Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica
Artigos 3º a 7º
Título III – Regras de Produção
Capítulos 1 a 5 (Artigos 8º a 22º)
Título IV – Rotulagem
Artigos 23º a 26º
Título V – Controlos
Artigos 27º a 31º
Título VI – Relações com Países Terceiros
Artigos 32º e 33º
Título VII – Disposições Finais e Transitórias
Artigos 34º a 42º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Pontos introdutórios:
(1) … a aplicação de normas exigentes em matéria de
bem-estar dos animais…
(17) É necessário que a criação biológica de animais
respeite normas exigentes em matéria de bem-estar…
(31) … assegurar a verificação das normas relativas à
saúde e ao bem-estar dos animais…
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições
Artigo 1º (âmbito)
Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens
NÃO são considerados produção biológica;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições
Artigo 2º (definição)
f) «Produção animal», a produção de animais terrestres domésticos ou
domesticados (incluindo insectos);
h) «Conversão», a transição da agricultura não biológica para a agricultura
biológica num determinado período de tempo durante o qual foram
aplicadas as disposições relativas à produção biológica;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica
Artigo 3º (Objectivos)
iv) Respeite normas exigentes de bem-estar
dos animais e, em especial, as necessidades
comportamentais próprias de cada espécie;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica
Artigo 4º (Princípios gerais)
a) Concepção e gestão adequadas de processos biológicos
baseados em sistemas ecológicos que utilizem recursos
naturais internos ao sistema através de métodos que:
ii) Pratiquem o cultivo de vegetais e a produção
animal adequados ao solo;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Quinta D’Arminho – Mangualde
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica
Artigo 5º Princípios específicos aplicáveis à agricultura
c) Reciclagem dos desperdícios e subprodutos de origem vegetal e animal,
como insumos na produção vegetal e animal;
e) Preservação da saúde animal, através da estimulação das defesas
imunológicas naturais do animal, bem como da selecção de raças e de
práticas de criação adequadas;
g) Prática da produção animal adaptada ao local e adequada ao solo;
h) Observância de um elevado nível de bem-estar dos animais respeitando
as necessidades próprias de cada espécie;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica
Artigo 5º Princípios específicos aplicáveis à agricultura
i) Obtenção de produtos animais biológicos a partir de animais que sejam criados
em explorações biológicas desde o nascimento e ao longo de toda a sua vida;
j) Escolha das raças tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às
condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou a problemas
sanitários;
k) Alimentação dos animais com alimentos biológicos para animais compostos por
ingredientes provenientes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas
naturais;
m) Exclusão da criação de animais poliplóides artificialmente induzidos;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulo 1 – Regras aplicáveis à produção
Artigos 8º a 10º
Capítulo 2 - Produção Agrícola
Artigos 11º a 17º
Capítulo 3 – Produção de alimentos transformados para animais
Artigo 18º
Capítulo 4 – Produção de géneros alimentícios transformados
Artigos 19º a 21º
Capítulo 5 – Flexibilidade
Artigo 22
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulo 1 – Regras aplicáveis à produção
Artigo 9º Proibição de utilização de OGM
1. Na produção biológica, não podem ser utilizados OGM nem
produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM como géneros
alimentícios, alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos
fitofarmacêuticos, fertilizantes, correctivos dos solos, sementes, materiais
de propagação vegetativa, microrganismos e animais.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulo 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 12º - Regras aplicáveis à produção vegetal
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
Artigo 17º - Conversão
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 12º - Regras aplicáveis à produção vegetal
f) Todas as técnicas de produção vegetal utilizadas devem
impedir ou reduzir ao mínimo eventuais contribuições para a
contaminação do ambiente;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
a) Quanto à origem dos animais:
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
c) Quanto à reprodução:
d) Quanto aos alimentos para animais:
e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários:
f) Quanto à limpeza e desinfecção
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
a) Quanto à origem dos animais:
i) Os animais de criação biológica devem ter nascido
e ser criados em explorações biológicas;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
a) Quanto à origem dos animais:
ii) Para fins de reprodução, podem ser introduzidos numa
exploração animais de criação não biológica, em condições
específicas.
Estes animais e os respectivos produtos podem ser
considerados biológicos depois de cumprido o período de
conversão referido na alínea c) do nº 1 do artigo 17º;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
a) Quanto à origem dos animais:
iii) Os animais presentes na exploração no início do período de
conversão e os respectivos produtos podem ser considerados
biológicos depois de cumprido o período de conversão
referido na alínea c) do nº 1 do artigo 17º;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
i) As pessoas que se ocupam dos animais devem
possuir os conhecimentos e competências básicos
necessários em matéria de saúde e bem-estar dos
animais;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
ii) As práticas de criação, incluindo o encabeçamento,
e as condições de alojamento garantem que sejam
satisfeitas as necessidades de desenvolvimento dos
animais, bem como as suas necessidades fisiológicas
e etológicas;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
iii) Os animais dispõem de acesso permanente a áreas ao ar livre, se
possível a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado
dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação comunitária,
sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da
saúde humana ou animal;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
iv) O número de animais é limitado com vista a
reduzir ao mínimo o sobre-pastoreio, o
espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição
causada pelos animais ou pelo espalhamento do seu
estrume;
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Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
v) Os animais de criação biológica são separados dos
outros animais. No entanto, o pasto em terrenos
comuns por animais de criação biológica e em
terrenos biológicos por animais de criação não
biológica é autorizado sob certas condições
restritivas;
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Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
vi) É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser
em casos individuais durante um período limitado e
na medida em que tal seja justificado por razões de
segurança, de bem-estar ou veterinárias;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
vii) A duração do transporte dos animais é reduzida ao mínimo;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento:
viii) Qualquer sofrimento, incluindo a mutilação, é reduzido ao
mínimo durante a vida toda do animal, nomeadamente no
momento do abate;
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
c) Quanto à reprodução:
i) A reprodução utiliza métodos naturais. No entanto,
é autorizada a inseminação artificial;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
c) Quanto à reprodução:
ii) A reprodução não é induzida por tratamentos com
hormonas ou substâncias semelhantes, excepto como
forma de tratamento veterinário de animais
individuais;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
c) Quanto à reprodução:
iii) Não podem ser utilizadas outras formas de
reprodução artificial, como a clonagem e a
transferência de embriões;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
c) Quanto à reprodução:
iv) São escolhidas as raças adequadas. A escolha das
raças contribui igualmente para prevenir o sofrimento
e evitar a necessidade de mutilar os animais;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
i) Os alimentos para animais devem provir sobretudo
da exploração onde os animais sejam mantidos ou de
outras explorações biológicas da mesma região;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
ii) Os animais são alimentados com alimentos biológicos que
satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários
estádios do seu desenvolvimento. Uma parte da ração pode
conter alimentos para animais provenientes de explorações em
conversão à agricultura biológica;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
iii) Os animais, com excepção das abelhas,
dispõem de acesso permanente a pastos ou a
outras forragens;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
iv) Só podem ser utilizadas matérias não biológicas para a alimentação
animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem
animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos
utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos autorizados para
utilização na produção biológica nos termos do artigo 16º;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
v) Não podem ser utilizados promotores de
crescimento nem aminoácidos sintéticos;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
d) Quanto aos alimentos para animais:
vi) Os mamíferos lactantes são alimentados
com leite natural, de preferência materno;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários:
i) A prevenção das doenças baseia-se na:
Selecção de raças e estirpes,
Práticas de gestão da produção animal,
Alimentação de elevada qualidade e exercício,
Encabeçamento apropriado
Alojamento adequado mantido em boas condições de higiene;
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários:
ii) Os casos de doença são tratados imediatamente a fim de evitar
sofrimento aos animais.
Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese
química, incluindo antibióticos, se necessário e em condições estritas,
quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros
não seja adequada.
Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos
tratamentos e aos prazos de segurança;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários:
iii) É permitida a utilização de medicamentos
veterinários imunológicos;
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários:
iv) São autorizados os tratamentos relacionados com a
protecção da saúde humana ou animal impostos por
força da legislação comunitária;
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
f) Quanto à limpeza e desinfecção:
só podem ser utilizados nos edifícios e instalações dedicados
à criação produtos de limpeza e desinfecção autorizados para
utilização na produção biológica nos termos do artigo 16º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
2. As medidas e condições necessárias à execução das regras de
produção constantes do presente artigo são aprovadas nos
termos do nº 2 do artigo 37º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 16º - Produtos e substâncias utilizados na
agricultura e critérios para a sua autorização
i) São necessários para preservar a saúde, o bem-estar e a vitalidade dos
animais e contribuir para uma alimentação adequada que satisfaça as
necessidades fisiológicas e comportamentais das espécies em questão ou,
sem o recurso a essas substâncias, é impossível produzir ou conservar
esses alimentos;
ii) Os alimentos para animais de origem mineral, os oligoelementos, as
vitaminas ou as provitaminas são de origem natural. Caso essas
substâncias não estejam disponíveis, podem ser autorizadas para
utilização na produção biológica substâncias análogas quimicamente bem
definidas.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal
Artigo 17º - Conversão
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O período de conversão tem início no momento em que o
operador notifica as autoridades competentes da sua
actividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo
nos termos do n.º 1 do artigo 28º;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
b) Durante o período de conversão, aplicam-se todas as regras
estabelecidas no presente regulamento;
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
c) São definidos períodos de conversão específicos do
tipo de cultura ou de produção animal;
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
d) Numa exploração ou unidade de exploração agrícola que
esteja parcialmente em produção biológica e parcialmente em
conversão à produção biológica, o operador separa os
produtos obtidos biologicamente dos produtos em conversão,
mantém os animais separados ou de modo a poderem ser
rapidamente separados e mantém registos adequados que
demonstrem essa separação;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
e) A fim de determinar o período de conversão acima
referido, pode ser tido em conta um período
imediatamente anterior à data de início do período de
conversão, desde que estejam reunidas certas
condições;
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser
iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
f) Os animais e os produtos animais obtidos durante o
período de conversão a que se refere a alínea c) não
podem ser comercializados com as indicações
referidas nos artigos 23º e 24º na sua rotulagem e
publicidade.
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Agricultura Biológica/Legislação
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Título III – Regras de Produção
Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º)
Artigo 1º - Conversão
2. As medidas e condições necessárias à
execução das regras constantes do presente
artigo, nomeadamente os períodos a que se
referem as alíneas c) a f) do nº 1, são definidas
nos termos do nº 2 do artigo 37º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
Fase processual
Período de
Conversão
Reconhecimento Comercialização
Consciencialização
Escolha da EC
1ª Auditoria da EC
Notificação DGADR
1º Ano (auditoria)
2º Ano (auditoria)
3º Ano (auditoria)
Atribuição do
título de
reconhecimento
como operador
BIO
Auditoria anual
para renovação
do título de
reconhecimento
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
Conversão
Terrenos
Animais Exploração Convencional
Zonas de agricultura convencional (solos contaminados)
Zonas de agricultura convencional
Zonas agrícolas abandonadas
Zonas de vegetação natural/espontânea
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
1º Ano 2º Ano 3º Ano
Zonas de Agricultura Convencional muito Intensiva x x x x
Zonas de
Agricultura
Convencional
Culturas perenes / Plantações
x x X Colheita
Culturas anuais
x x Sementeira
x Sementeira (não herbívoros)
Pastagens / Forragens
x x
Utilização pelos
animais
X Utilização pelos animais
Zonas de
Agricultura
Abandonadas
(3 anos)
? Cultura
Olival Colheita
Plantas Aromáticas Colheita
Zonas Vegetação
Natural
(3 anos)
Culturas anuais Sementeira
Pastagens forragens 6 Meses Utilização pelos animais
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
12 meses Bovinos carne
¾ do tempo de vida
6 meses bovinos leite
6 meses ovinos e caprinos
6 meses suínos
10 semanas aves carne -3 dias
6 semanas aves p ovos -3 dias
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais
Regulamento (CE) Nº 889/2008 – Princípios Específicos
Regulamento (CE) Nº 710/2009 – Produção Aquícola e Algas Marinhas
Regulamento (CE) Nº 271/2010 – Novo Logotipo
Regulamento (CE) Nº 203/2012 – Vinho Biológico
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título I – Disposições Introdutórias
Artigo 1º: Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2º: Definições
Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento,
Transporte e armazenagem de produtos biológicos
Artigos 3º a 56º
Título III – Rotulagem
Artigo 57º a 62º
Título IV – Controlos
Artigos 63º a 92º
Título V - Transmissão de informações à Comissão, disposições transitórias e finais.
Artigos 93º a 97º
Anexos – I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título I – Disposições Introdutórias
Artigo 2º: Definições
a) “Não biológico”
b) “Medicamentos veterinários”
c) “Importador”
d) “Primeiro destinatário”
e) “Exploração”
f) “Unidade de produção”
g) “Produção hidropónica”
h) “Tratamento Veterinário”
i) “Alimentos em conversão”
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título I – Disposições Introdutórias
Artigo 2º: Definições
b) “Medicamentos veterinários”
toda a substância ou composição apresentada como possuindo propriedades
curativas ou preventivas relativas a doenças em animais.
A substância ou composição que possa ser administrada ao animal com vista a
estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as
funções fisiológicas no animal é igualmente considerada como medicamento
veterinário
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Veterinário
Carmelo Garcia Romero
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título I – Disposições Introdutórias
Artigo 2º: Definições
h) “Tratamento Veterinário”
Qualquer tratamento curativo ou
preventivo contra uma ocorrência
de uma determinada doença.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título I – Disposições Introdutórias
Artigo 1º: Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2º: Definições
Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento,
Transporte e armazenagem de produtos biológicos
Artigos 3º a 56º
Título III – Rotulagem
Artigo 57º a 62º
Título IV – Controlos
Artigos 63º a 92º
Título V - Transmissão de informações à Comissão, disposições transitórias e finais.
Artigos 93º a 97º
Anexos – I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e
armazenagem de produtos biológicos
Capítulo 1 – Produção Vegetal (Artigos 3º a 6º)
Capítulo 2 – Produção Animal (Artigos 7º a 25º)
Secção 1 – Origem dos Animais (Artigos 8º a 25º)
Secção 2 – Alojamentos dos animais e práticas de criação (Artigos 10º a 18º)
Secção 3 – Alimentos para animais (Artigos 19º a 22º)
Secção 4 – Prevenção das doenças e tratamentos veterinários (Artigos 23º a 25º)
Capítulo 3 – Produtos Transformados (Artigos 26º a 29º)
Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos (Artigos 30º a 35º)
Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão (Artigos 36º a 38º)
Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção (Artigos 39º a 47º)
Secção 1 – Caso condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais (Artigos 39º a 41º)
Secção 2 – Caso de indisponibilidade de factores de produção (Artigos 42º a 47º)
Capítulo 7 – Base de dados de sementes (Artigos 48º a 56º)
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e
armazenagem de produtos biológicos
Capítulo 1 – Produção Vegetal
Capítulo 2 – Produção Animal
Capítulo 3 – Produtos Transformados
Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos
Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão
Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção
Capítulo 7 – Base de dados de sementes
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 1 – Produção Vegetal
Artigo 3º - Gestão e fertilização do solo
….
2. A quantidade total de estrume animal, tal como definido
na Directiva 91/676/CEE do Conselho (8) relativa à protecção das águas
contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, aplicada
na exploração não pode exceder 170 kg de azoto
por ano e por hectare de superfície agrícola
utilizada. Este limite é apenas aplicável a estrume, estrume seco e
estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de
animais, incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado e
excrementos líquidos de animais.
….
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 1 – Produção Vegetal
Artigo 4º - Proibição da produção hidropónica
A produção hidropónica é proibida (GERMINADOS)
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008
Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e
armazenagem de produtos biológicos
Capítulo 1 – Produção Vegetal
Capítulo 2 – Produção Animal
Capítulo 3 – Produtos Transformados
Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos
Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão
Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção
Capítulo 7 – Base de dados de sementes
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Artigo 7º - Âmbito de aplicação
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 1 – Origem dos animais
Artigo 8º - Origem dos animais de criação biológica
1. Na escolha das raças ou estirpes, são tidas em conta a
capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua
vitalidade e a sua resistência às doenças. As raças ou estirpes de
animais são, além disso, seleccionadas de modo a evitar doenças
ou problemas específicos de saúde associados a determinadas
raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a
síndroma do stress dos suínos, síndroma da carne exsudativa
(PSE), morte súbita, aborto espontâneo e partos difíceis exigindo
cesarianas. É dada preferência às raças e estirpes autóctones.
2. No que respeita às abelhas, é dada preferência à utilização da
Apis mellifera e dos seus ecótipos locais.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal – Raças Autóctones
15
Alentejana
Algarvia
Arouquesa
Barrosã
Brava de lide
Cachena
Garvonesa
Jarmelista
Marinhoa
Maronesa
Mertolenga
Minhota
Mirandesa
Preta
Ramo Grande
4
Lusitano
Garrano
Sorraia
Burro de
Miranda
3
Alentejano
Bísaro
Malhado de
Alcobaça
15
Bordaleira EDM
Campaniça
Churra Algarvia
Churra Badana
Churra Terra Quente
Churra Campo
Churra Minho
Churra Galega MDR
Churra Galega BGC
Merino Beira Baixa
Merina Branca
Merina Preta
Mondegueira
Saloia
Serra da Estrela
6
Algarvia
Bravia
Charnequeira
Preta
Montesinho
Serpentina
Serrana
4
Amarela
Branca
Pedrês
Portuguesa
Preta
Lusitânica
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 1 – Origem dos animais
Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica
1. Em conformidade com a alínea a) ii) do n.o 1 do
artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 34/2007, os
animais de criação não biológica podem ser
introduzidos numa exploração para fins de
reprodução apenas em caso de
indisponibilidade de animais de criação
biológica em número suficiente e nas condições
previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Reg.(CE) nº 834/2007 - Artigo 14
ii) Para fins de reprodução, podem ser
introduzidos numa exploração animais de
criação não biológica, em condições
específicas. Estes animais e os respectivos
produtos podem ser considerados biológicos
depois de cumprido o período de conversão
referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o;
Reg.(CE) nº 834/2007 - Artigo 17
c) São definidos períodos de
conversão específicos do tipo de
cultura ou de produção animal;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 1 – Origem dos animais
Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica
2. Aquando da primeira constituição de uma
manada ou rebanho, os mamíferos jovens de
criação não biológica são,
imediatamente após o desmame,
criados de acordo com as regras da produção
biológica. Além disso, na data de entrada dos
animais na manada ou rebanho, são
aplicáveis as seguintes restrições:
Menos 6 meses
Menos 45 dias
Menos 35 kg
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 1 – Origem dos animais
Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica
3. Os mamíferos machos e fêmeas nulíparas adultos de
criação não biológica destinados à renovação de uma manada
ou rebanho são subsequentemente criados de acordo com as
regras da produção biológica. Além disso, o número de
mamíferos fêmeas está sujeito, por ano, às seguintes
restrições:
a) Até ao limite máximo de 10 % do efectivo adulto equino ou
bovino, incluindo as espécies bubalus e bison,
b) Nas unidades com menos de dez equídeos ou bovinos, ou
com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos, qualquer
renovação como acima referida é limitada ao máximo de
um animal por ano.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 1 – Origem dos animais
Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica
4. Com aprovação prévia da autoridade competente, as
percentagens referidas no nº 3 podem ser aumentadas até
40 % nos seguintes casos especiais:
a) Quando se procede a um aumento importante da exploração;
b) Quando se efectua uma mudança de raça;
c) Quando se inicia uma nova especialização pecuária;
d) Quando a criação de determinadas raças está em risco de
abandono, conforme previsto no anexo IV do Regulamento
(CE) n.o 1974/2006 da Comissão (9), não tendo, neste caso, os animais
dessas raças que ser necessariamente nulíparos.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
Origem dos animais
Exploração Bio
Exploração Convencional
Reprodução
Criação
Desmame Pós desmame Crescimento Reprodutivos
Artigo 20º Artigo 9º Artigo 38º Artigo 9º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
Origem
dos
Animais
Criação
Artigos
9º e 18º
Alimentação
1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Mês
Origem
BIO
Alimentação
45 Dias 60 Dias
Origem
BIO
Alimentação
40 Dias 35 kg
Origem
BIO
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
26/03/2021 84
12 meses Bovinos carne
¾ do tempo de vida
6 meses bovinos leite
6 meses ovinos e caprinos
6 meses suínos
10 semanas aves carne -3 dias
6 semanas aves p ovos
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
Origem dos
Animais
Criação
Artigos 9º e 18º
3 dias
Carne
Ovos
18 semanas Ovos
10 semanas Carne
6 semanas Ovos
Conversão dos
Animais
Artigos 38º
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica
+10
Animais
10%
Efectivo
40%Efectivo
Aumento
exploração
-10
Animais
1 Animal
Mudança de
raça
+5
Animais
20%
Efectivo
Nova
especialização
zootécnica
-5
Animais
1 Animal Extinção raça
Origem dos
Animais
Reprodução
(Fêmeas
nulíparas)
Artigo 9º
Espécie Dias Meses
Bovinos 270-290 9
Bufalinos 300-317 10
Equinos 330-345 11
Ovi./Cap. 144-152 5
Suínos 112-115 3/3/3
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento
1. O isolamento, o aquecimento e a ventilação
do edifício asseguram que a circulação do ar, o
nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa
do ar e a concentração em gases se situam dentro de
limites que não sejam prejudiciais para os animais. Os
edifícios permitem uma entrada de luz e uma
ventilação naturais suficientes.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento
2. Não é obrigatório prever alojamento
para os animais em zonas com condições
climáticas adequadas que lhes permitam
viver ao ar livre.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento
3. O encabeçamento dentro dos edifícios proporciona conforto e bem-estar e tem em conta as
necessidades específicas dos animais, que dependem nomeadamente da espécie, da raça e da idade destes. Este encabeçamento tem também em conta
as necessidades comportamentais dos animais, que dependem designadamente da dimensão do grupo e do sexo dos animais. O encabeçamento assegura
o bem-estar dos animais, de forma a que disponham de espaço suficiente para :
poderem estar de pé naturalmente,
deitar-se com facilidade,
virar-se,
limpar-se,
praticar todas as posições naturais
fazer todos os movimentos naturais (esticar-se e bater as asas).
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento
4. As superfícies mínimas das áreas interiores e
exteriores, bem como outras características do alojamento
para as diferentes espécies e categorias de animais, são
estabelecidas no anexo III.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para
as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o
ANEXO III
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para
as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o
ANEXO III
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para
as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o
ANEXO III
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para
as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o
ANEXO III
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
1. Os pavimentos dos edifícios que alojam
os animais são lisos, mas não derrapantes.
Pelo menos metade da superfície interna,
conforme especificada no anexo III, é sólida, isto
é, não engradada nem ripada.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
2. Os edifícios dispõem de uma área de repouso/cama confortável,
limpa e seca de dimensão suficiente, consistindo numa construção
sólida, não engradada. As áreas de dormida dispõem de camas amplas e
secas. As camas são constituídas por palha ou outros materiais
naturais adaptados. As camas podem ser saneadas e enriquecidas
com qualquer dos produtos minerais enumerados no anexo I.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
PRODUTOS AUTORIZADOS PARA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES DE PECUÁRIA
• Sabão de potássio e de sódio
• Água e vapor
• Leite de cal
• Cal
• Cal viva
• Hipoclorito de sódio (por ex., como lixívia líquida)
• Soda cáustica
• Potassa cáustica
• Peróxido de hidrogénio
• Essências naturais de plantas
• Ácidos cítrico, peracético, fórmico, láctico, oxálico e acético
• Álcool
• Ácido nítrico (equipamento de leitaria)
• Ácido fosfórico (equipamento de leitaria)
• Formaldeído
• Produtos de limpeza e desinfecção das tetas e das instalações de ordenha
• Carbonato de sódio
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
3. Não obstante o disposto no n. o 3 do artigo 3. o da
Directiva 91/629/CEE do Conselho ( 1 ), é proibido o
alojamento em compartimentos individuais de
vitelos com mais de uma semana.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
4. Não obstante o disposto no n. o 8 do artigo 3. o da
Directiva 91/630/CEE do Conselho ( 2 ), as porcas são
mantidas em grupos, excepto nas últimas fases da
gestação e durante o período de aleitamento.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
5. Os leitões não são mantidos em
plataformas nem em gaiolas.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis aos mamíferos
6. As áreas de exercício permitem o depósito de estrume e a fossagem
pelos suínos. Para este efeito, podem ser utilizados diversos substratos.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
1. As aves de capoeira não são mantidas em gaiolas.
2. As aves aquáticas têm acesso a um curso de água, charco ou lago sempre
que as condições meteorológicas e higiénicas o permitam, para respeitar as suas
necessidades específicas e os requisitos em matéria de bem-estar dos animais.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
3. Os edifícios para aves de capoeira satisfazem as seguintes condições:
a) Pelo menos um terço da superfície do solo é uma construção sólida, isto é, não ripada nem engradada, e
coberta de um material de cama do tipo palha, aparas de madeira, areia ou turfa;
b) Nos galinheiros para galinhas poedeiras, uma parte suficientemente grande da superfície do solo acessível
às galinhas é utilizada para a recolha dos excrementos;
c) Possuem poleiros adaptados, em quantidade e dimensões, ao tamanho do grupo e dos animais, como
previsto no anexo III;
d) As instalações dispõem de aberturas de entrada/saída com uma dimensão adequada às aves, tendo essas
aberturas um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m 2 de superfície das instalações de que as aves
dispõem;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
e) Cada uma das instalações para aves de capoeira não contém mais de:
i) 4 800 frangos,
ii) 3 000 galinhas poedeiras,
iii) 5 200 pintadas,
iv) 4 000 patas Barbary ou patas de Pequim ou 3 200 patos Barbary ou patos de
Pequim ou outros patos,
v) 2 500 capões, gansos ou perus;
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
f) A área total utilizável das instalações destinadas às aves de
capoeira para produção de carne numa única unidade não excede
1600 m 2 ;
g) As instalações destinadas às aves de capoeira são construídas de
forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil à área
ao ar livre.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
4. A luz natural pode ser complementada artificialmente para
garantir um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, com
um período de repouso nocturno contínuo, sem luz artificial, de
pelo menos 8 horas.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas
aplicáveis às aves de capoeira
5. A fim de evitar a utilização de métodos de
criação intensiva, as aves de capoeira são
criadas até atingirem uma idade mínima de
abate ou, caso contrário, provêm de estirpes
de crescimento lento. Quando não forem
utilizadas pelo operador estirpes de aves de
capoeira de crescimento lento, a idade mínima
de abate é de:
a) 81 dias para os frangos;
b) 150 dias para os capões;
c) 49 dias para os patos de Pequim;
d) 70 dias para as patas Barbary;
e) 84 dias para os patos Barbary;
f) 92 dias para os patos Mallard;
g) 94 dias para as pintadas;
h) 140 dias para os perus e os gansos ;
i) 100 dias para as peruas.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre
1. As áreas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas.
2. Em conformidade com a alínea b) iii) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento
(CE) n. o 834/2007, os herbívoros têm acesso permanente a pastagens
para pastoreio sempre que as condições o permitam.
3. Nos casos em que os herbívoros tenham acesso às pastagens durante a época
de pastoreio e o sistema de abrigo durante o Inverno permita a liberdade de
movimentos dos animais, é possível derrogar à obrigação de facultar áreas ao ar
livre durante os meses de Inverno.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre
4. Não obstante o disposto no n. o 2, os touros de mais de um ano têm acesso a
pastagens ou a áreas ao ar livre.
5. As aves de capoeira dispõem de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos
um terço da sua vida.
6. As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira estão maioritariamente cobertas de
vegetação e dispõem de equipamentos de protecção, permitindo às aves o fácil
acesso a bebedouros e comedouros em número suficiente.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre
7. Quando forem conservadas em espaços interiores devido a restrições ou obrigações
impostas com base na legislação comunitária, as aves dispõem de acesso permanente
a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas
necessidades etológicas.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 15º - Encabeçamento
1. O encabeçamento total não pode conduzir à superação do limite de 170 kg de
azoto por ano e por hectare de superfície agrícola, referido no n. o 2 do artigo 3º.
2. Para determinar o encabeçamento adequado, a autoridade competente fixa o número
de cabeças normais equivalente ao limite referido, orientando-se pelos valores
constantes do anexo IV ou pelas disposições nacionais aplicáveis adoptadas em
conformidade com a Directiva 91/676/CEE.
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Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 16º - Proibição da produção animal sem terra
A produção animal sem terra, segundo a qual o operador dos
animais não gere as terras agrícolas e/ou não estabeleceu um acordo
de cooperação escrito com outro operador em conformidade com o n.
o 3 do artigo 3. o , é proibida.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea
1. Podem estar presentes na exploração animais de criação não biológica
desde que sejam criados em unidades cujos edifícios e parcelas estejam
claramente separados das unidades que produzem segundo as regras da
produção biológica e pertençam a uma espécie diferente.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea
2. Os animais de criação não biológica podem utilizar anualmente, por um
período limitado, pastagens biológicas desde que sejam criados num regime
de produção como definido na alínea b) do n. o 3 e não estejam
simultaneamente presentes na mesma pastagem animais de criação biológica.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea
3. Os animais de criação biológica podem ser apascentados em terrenos baldios desde que:
a) O terreno não tenha sido tratado, durante um período mínimo de três anos, com produtos não
autorizados na produção biológica;
b) Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados
num regime de produção equivalente aos descritos no artigo 36. o do Regulamento (CE) n. o
1698/2005 ou no artigo 22. o do Regulamento (CE) n. o 1257/1999;
c) Todos os produtos animais derivados de animais de criação biológica e que utilizem esse mesmo
terreno não sejam considerados produtos da agricultura biológica, a menos que se possa provar
que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação não biológica.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação
Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea
4. Os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terrenos não
biológicos quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de
alimentos não biológicos, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação
pastada pelos animais, não pode, durante o referido período, exceder 10 % da ração
anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos
alimentos de origem agrícola.
5. Os operadores conservam provas documentais do recurso às disposições do
presente artigo.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 19º - Alimentos da própria exploração e de outras origens
1. No caso dos herbívoros, e exceto durante o período em que
anualmente os animais se encontram em transumância, regido pelo artigo
17º , nº4, no mínimo 50 % dos alimentos devem provir da própria
exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação
com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na
mesma região.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos
animais
1. Na alimentação dos mamíferos jovens é dada preferência
ao leite materno em relação ao leite natural por um período
mínimo de:
Bovinos – 3 meses
Ovinos e caprinos – 45 dias
Suínos - 40 dias
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos
animais
2. No que diz respeito aos herbívoros, os sistemas de criação baseiam-se na
utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens
nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas
constituem pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos
herbívoros. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito
aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no
início da lactação.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos
animais
3. São adicionadas à ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras,
frescas, secas ou ensiladas.
4. É proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que
possam provocar anemia.
5. As práticas de engorda devem ser reversíveis em qualquer fase do processo de
criação. É proibida a alimentação forçada.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 21º - Alimentos em conversão
1. É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração
alimentar até um máximo de 30 %, em média, da fórmula alimentar. Se
tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria
exploração, esta percentagem pode aumentar para 100 %.
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Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 21º - Alimentos em conversão
2. Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser
provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de
forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão
biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da
própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica
dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em
conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem
combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas
no n. o 1.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 21º - Alimentos em conversão
3. Os valores referidos nos n. os 1 e 2 são calculados anualmente e são
expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem vegetal.
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Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos
para animais
Para efeitos do artigo 14. o , n. o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n. o
834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para
animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias:
a) Matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal ou animal, ou
outras matérias para alimentação animal constantes do anexo V, secção 2, desde que:
i) sejam produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos, e
ii) sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos artigos 43. o ou 47. o , alínea c);
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Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos
para animais
b) Especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos, desde que:
i) não estejam disponíveis na sua forma biológica,
ii) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e
iii) o seu uso seja limitado a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie,
calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem
agrícola;
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Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 3 – Alimentos para animais
Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais
c) Matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal;
d) Matérias para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1;
e) Produtos de pescarias sustentáveis, desde que:
i) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos,
ii) o seu uso seja restringido aos não herbívoros, e
iii) a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente limitada a animais
jovens;
f) Sal marinho, sal-gema;
g) Aditivos para a alimentação animal constantes do anexo VI.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 23º - Prevenção das doenças
1. Sem prejuízo do n. o 3 do artigo 24. o , é proibida a utilização de
medicamentos veterinários alopáticos de síntese química e de antibióticos
em tratamentos preventivos.
2. É proibida a utilização de substâncias para estimular o crescimento ou a
produção (incluindo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias
artificiais indutoras de crescimento) e de hormonas ou substâncias
similares para controlar a reprodução ou para outras finalidades (por
exemplo, indução ou sincronização do cio).
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Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 23º - Prevenção das doenças
3. No que diz respeito aos animais provenientes de unidades não
biológicas, podem ser aplicáveis medidas especiais, como testes
de rastreio e períodos de quarentena, em função das
circunstâncias locais
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 23º - Prevenção das doenças
4. Os edifícios, os compartimentos, o equipamento e os utensílios são limpos e
desinfectados adequadamente para evitar infecções cruzadas e o desenvolvimento
de organismos patogénicos. As fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou
desperdiçados são eliminados com a frequência necessária para minimizar os maus cheiros e
evitar atrair insectos ou roedores.
Para efeitos da alínea f) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 834/2007, só podem ser utilizados
para a limpeza e desinfecção dos edifícios, instalações e utensílios pecuários os produtos enumerados no
anexo VII. Os rodenticidas (a utilizar apenas nas armadilhas) e os produtos enumerados no anexo II podem ser
utilizados para a eliminação de insectos e outras pragas em edifícios e outras instalações em que os animais
são mantidos.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 23º - Prevenção das doenças
5. Os edifícios são esvaziados de animais entre dois períodos de criação de aves de
capoeira. Neste intervalo de tempo é feita a desinfecção do edifício e dos
respectivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de
aves de capoeira, os parques são desocupados para permitir que a vegetação torne
a crescer. Os Estados-Membros fixam o período de desocupação dos parques. O
operador conserva provas documentais da aplicação deste período. Estes requisitos
não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam
mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 24º - Tratamentos veterinários
1. Se, apesar das medidas preventivas para assegurar a saúde dos animais
em conformidade com a alínea e) i) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o
834/2007, um animal ficar doente ou ferido, deve ser tratado sem demora,
se necessário em condições de isolamento e em instalações adequadas.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 24º - Tratamentos veterinários
2. Os produtos fitoterapêuticos e os produtos homeopáticos, os
oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, ponto 1, e no anexo VI,
ponto 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese
química e aos antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam
eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.
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Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 24º - Tratamentos veterinários
3. Se a utilização das medidas referidas nos n. os 1 e 2 não se revelar eficaz
para curar a doença ou a lesão, e se for essencial um tratamento para evitar o
sofrimento ou a aflição do animal, podem ser utilizados medicamentos
veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, sob a
responsabilidade de um veterinário.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
Agricultura Biológica/Legislação
Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 24º - Tratamentos veterinários
4. Com excepção das vacinações e dos antiparasitários, assim como de planos de
erradicação obrigatórios, se forem administrados a um animal ou grupo de animais
mais de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese
química ou antibióticos no prazo de doze meses, ou mais de um tratamento se o seu
ciclo de vida produtivo for inferior a um ano, os animais em questão, ou os produtos
deles derivados, não podem ser vendidos sob a designação de produtos biológicos,
devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão estabelecidos no artigo 38. o .
São conservados, para a autoridade ou organismo de controlo, registos de provas
documentais da ocorrência de tais circunstâncias.
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Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II
Capítulo 2 – Produção Animal
Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários
Artigo 24º - Tratamentos veterinários
5. O intervalo de segurança entre a última administração de um
medicamento veterinário alopático a um animal em condições de
utilização normais e a produção de géneros alimentícios provenientes do
modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do
intervalo legal de segurança referido no artigo 11. o da Directiva 2001/82/CE ou,
se esse período não estiver especificado, de 48 horas.
Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal

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  • 1. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal ANÁLISE À LEGISLAÇÃO: Ovinos, Caprinos, Suínos e Aves SUMÁRIO: • Abordagem à legislação; • Análise de aspetos críticos.
  • 2. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Regulamento (CE) Nº 889/2008 – Princípios Específicos Regulamento (CE) Nº 710/2009 – Produção Aquícola e Algas Marinhas Regulamento (CE) Nº 271/2010 – Novo Logotipo Regulamento (CE) Nº 203/2012 – Vinho Biológico Modo de Produção Biológico de Animais
  • 3. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Pontos introdutórios: (1º a 40º) Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições Artigos 1º e 2º Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica Artigos 3º a 7º Título III – Regras de Produção Capítulos 1 a 5 (Artigos 8º a 22º) Título IV – Rotulagem Artigos 23º a 26º Título V – Controlos Artigos 27º a 31º Título VI – Relações com Países Terceiros Artigos 32º e 33º Título VII – Disposições Finais e Transitórias Artigos 34º a 42º
  • 4. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Pontos introdutórios: (1) … a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais… (17) É necessário que a criação biológica de animais respeite normas exigentes em matéria de bem-estar… (31) … assegurar a verificação das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais…
  • 5. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições Artigo 1º (âmbito) Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens NÃO são considerados produção biológica;
  • 6. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título I – Objectivo, Âmbito de Aplicação e Definições Artigo 2º (definição) f) «Produção animal», a produção de animais terrestres domésticos ou domesticados (incluindo insectos); h) «Conversão», a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica num determinado período de tempo durante o qual foram aplicadas as disposições relativas à produção biológica;
  • 7. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica Artigo 3º (Objectivos) iv) Respeite normas exigentes de bem-estar dos animais e, em especial, as necessidades comportamentais próprias de cada espécie;
  • 8. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica Artigo 4º (Princípios gerais) a) Concepção e gestão adequadas de processos biológicos baseados em sistemas ecológicos que utilizem recursos naturais internos ao sistema através de métodos que: ii) Pratiquem o cultivo de vegetais e a produção animal adequados ao solo;
  • 9. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Quinta D’Arminho – Mangualde
  • 10. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica Artigo 5º Princípios específicos aplicáveis à agricultura c) Reciclagem dos desperdícios e subprodutos de origem vegetal e animal, como insumos na produção vegetal e animal; e) Preservação da saúde animal, através da estimulação das defesas imunológicas naturais do animal, bem como da selecção de raças e de práticas de criação adequadas; g) Prática da produção animal adaptada ao local e adequada ao solo; h) Observância de um elevado nível de bem-estar dos animais respeitando as necessidades próprias de cada espécie;
  • 11. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título II – Objectivos e Princípios da Agricultura Biológica Artigo 5º Princípios específicos aplicáveis à agricultura i) Obtenção de produtos animais biológicos a partir de animais que sejam criados em explorações biológicas desde o nascimento e ao longo de toda a sua vida; j) Escolha das raças tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou a problemas sanitários; k) Alimentação dos animais com alimentos biológicos para animais compostos por ingredientes provenientes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais; m) Exclusão da criação de animais poliplóides artificialmente induzidos;
  • 12. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulo 1 – Regras aplicáveis à produção Artigos 8º a 10º Capítulo 2 - Produção Agrícola Artigos 11º a 17º Capítulo 3 – Produção de alimentos transformados para animais Artigo 18º Capítulo 4 – Produção de géneros alimentícios transformados Artigos 19º a 21º Capítulo 5 – Flexibilidade Artigo 22
  • 13. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulo 1 – Regras aplicáveis à produção Artigo 9º Proibição de utilização de OGM 1. Na produção biológica, não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de OGM ou mediante OGM como géneros alimentícios, alimentos para animais, auxiliares tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, correctivos dos solos, sementes, materiais de propagação vegetativa, microrganismos e animais.
  • 14. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulo 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 12º - Regras aplicáveis à produção vegetal Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal Artigo 17º - Conversão
  • 15. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 12º - Regras aplicáveis à produção vegetal f) Todas as técnicas de produção vegetal utilizadas devem impedir ou reduzir ao mínimo eventuais contribuições para a contaminação do ambiente;
  • 16. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 17. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal a) Quanto à origem dos animais: b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: c) Quanto à reprodução: d) Quanto aos alimentos para animais: e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários: f) Quanto à limpeza e desinfecção
  • 18. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal a) Quanto à origem dos animais: i) Os animais de criação biológica devem ter nascido e ser criados em explorações biológicas;
  • 19. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal a) Quanto à origem dos animais: ii) Para fins de reprodução, podem ser introduzidos numa exploração animais de criação não biológica, em condições específicas. Estes animais e os respectivos produtos podem ser considerados biológicos depois de cumprido o período de conversão referido na alínea c) do nº 1 do artigo 17º;
  • 20. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal a) Quanto à origem dos animais: iii) Os animais presentes na exploração no início do período de conversão e os respectivos produtos podem ser considerados biológicos depois de cumprido o período de conversão referido na alínea c) do nº 1 do artigo 17º;
  • 21. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: i) As pessoas que se ocupam dos animais devem possuir os conhecimentos e competências básicos necessários em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
  • 22. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: ii) As práticas de criação, incluindo o encabeçamento, e as condições de alojamento garantem que sejam satisfeitas as necessidades de desenvolvimento dos animais, bem como as suas necessidades fisiológicas e etológicas;
  • 23. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: iii) Os animais dispõem de acesso permanente a áreas ao ar livre, se possível a pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que, com base na legislação comunitária, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou animal;
  • 24. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: iv) O número de animais é limitado com vista a reduzir ao mínimo o sobre-pastoreio, o espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição causada pelos animais ou pelo espalhamento do seu estrume;
  • 25. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: v) Os animais de criação biológica são separados dos outros animais. No entanto, o pasto em terrenos comuns por animais de criação biológica e em terrenos biológicos por animais de criação não biológica é autorizado sob certas condições restritivas;
  • 26. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: vi) É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser em casos individuais durante um período limitado e na medida em que tal seja justificado por razões de segurança, de bem-estar ou veterinárias;
  • 27. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 28. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 29. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: vii) A duração do transporte dos animais é reduzida ao mínimo;
  • 30. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal b) Quanto às práticas de criação e às condições de alojamento: viii) Qualquer sofrimento, incluindo a mutilação, é reduzido ao mínimo durante a vida toda do animal, nomeadamente no momento do abate;
  • 31. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal c) Quanto à reprodução: i) A reprodução utiliza métodos naturais. No entanto, é autorizada a inseminação artificial;
  • 32. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal c) Quanto à reprodução: ii) A reprodução não é induzida por tratamentos com hormonas ou substâncias semelhantes, excepto como forma de tratamento veterinário de animais individuais;
  • 33. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal c) Quanto à reprodução: iii) Não podem ser utilizadas outras formas de reprodução artificial, como a clonagem e a transferência de embriões;
  • 34. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal c) Quanto à reprodução: iv) São escolhidas as raças adequadas. A escolha das raças contribui igualmente para prevenir o sofrimento e evitar a necessidade de mutilar os animais;
  • 35. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: i) Os alimentos para animais devem provir sobretudo da exploração onde os animais sejam mantidos ou de outras explorações biológicas da mesma região;
  • 36. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: ii) Os animais são alimentados com alimentos biológicos que satisfaçam as suas necessidades nutricionais nos vários estádios do seu desenvolvimento. Uma parte da ração pode conter alimentos para animais provenientes de explorações em conversão à agricultura biológica;
  • 37. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: iii) Os animais, com excepção das abelhas, dispõem de acesso permanente a pastos ou a outras forragens;
  • 38. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: iv) Só podem ser utilizadas matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal, matérias para a alimentação animal de origem animal e mineral, aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares tecnológicos autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 16º;
  • 39. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: v) Não podem ser utilizados promotores de crescimento nem aminoácidos sintéticos;
  • 40. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal d) Quanto aos alimentos para animais: vi) Os mamíferos lactantes são alimentados com leite natural, de preferência materno;
  • 41. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 42. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários: i) A prevenção das doenças baseia-se na: Selecção de raças e estirpes, Práticas de gestão da produção animal, Alimentação de elevada qualidade e exercício, Encabeçamento apropriado Alojamento adequado mantido em boas condições de higiene;
  • 43. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários: ii) Os casos de doença são tratados imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais. Podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, se necessário e em condições estritas, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada. Devem ser definidas, nomeadamente, as restrições relativas aos tratamentos e aos prazos de segurança;
  • 44. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários: iii) É permitida a utilização de medicamentos veterinários imunológicos;
  • 45. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal e) Quanto à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários: iv) São autorizados os tratamentos relacionados com a protecção da saúde humana ou animal impostos por força da legislação comunitária;
  • 46. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal f) Quanto à limpeza e desinfecção: só podem ser utilizados nos edifícios e instalações dedicados à criação produtos de limpeza e desinfecção autorizados para utilização na produção biológica nos termos do artigo 16º
  • 47. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal 2. As medidas e condições necessárias à execução das regras de produção constantes do presente artigo são aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 37º
  • 48. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 16º - Produtos e substâncias utilizados na agricultura e critérios para a sua autorização i) São necessários para preservar a saúde, o bem-estar e a vitalidade dos animais e contribuir para uma alimentação adequada que satisfaça as necessidades fisiológicas e comportamentais das espécies em questão ou, sem o recurso a essas substâncias, é impossível produzir ou conservar esses alimentos; ii) Os alimentos para animais de origem mineral, os oligoelementos, as vitaminas ou as provitaminas são de origem natural. Caso essas substâncias não estejam disponíveis, podem ser autorizadas para utilização na produção biológica substâncias análogas quimicamente bem definidas.
  • 49. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 14º - Regras aplicáveis à produção animal Artigo 17º - Conversão
  • 50. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: a) O período de conversão tem início no momento em que o operador notifica as autoridades competentes da sua actividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo nos termos do n.º 1 do artigo 28º;
  • 51. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: b) Durante o período de conversão, aplicam-se todas as regras estabelecidas no presente regulamento;
  • 52. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: c) São definidos períodos de conversão específicos do tipo de cultura ou de produção animal;
  • 53. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: d) Numa exploração ou unidade de exploração agrícola que esteja parcialmente em produção biológica e parcialmente em conversão à produção biológica, o operador separa os produtos obtidos biologicamente dos produtos em conversão, mantém os animais separados ou de modo a poderem ser rapidamente separados e mantém registos adequados que demonstrem essa separação;
  • 54. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: e) A fim de determinar o período de conversão acima referido, pode ser tido em conta um período imediatamente anterior à data de início do período de conversão, desde que estejam reunidas certas condições;
  • 55. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras: f) Os animais e os produtos animais obtidos durante o período de conversão a que se refere a alínea c) não podem ser comercializados com as indicações referidas nos artigos 23º e 24º na sua rotulagem e publicidade.
  • 56. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Título III – Regras de Produção Capítulos 2 – Produção Agrícola (Artigos 8º a 10º) Artigo 1º - Conversão 2. As medidas e condições necessárias à execução das regras constantes do presente artigo, nomeadamente os períodos a que se referem as alíneas c) a f) do nº 1, são definidas nos termos do nº 2 do artigo 37º
  • 57. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica Fase processual Período de Conversão Reconhecimento Comercialização Consciencialização Escolha da EC 1ª Auditoria da EC Notificação DGADR 1º Ano (auditoria) 2º Ano (auditoria) 3º Ano (auditoria) Atribuição do título de reconhecimento como operador BIO Auditoria anual para renovação do título de reconhecimento
  • 58. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 59. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 60. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica Conversão Terrenos Animais Exploração Convencional Zonas de agricultura convencional (solos contaminados) Zonas de agricultura convencional Zonas agrícolas abandonadas Zonas de vegetação natural/espontânea
  • 61. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica 1º Ano 2º Ano 3º Ano Zonas de Agricultura Convencional muito Intensiva x x x x Zonas de Agricultura Convencional Culturas perenes / Plantações x x X Colheita Culturas anuais x x Sementeira x Sementeira (não herbívoros) Pastagens / Forragens x x Utilização pelos animais X Utilização pelos animais Zonas de Agricultura Abandonadas (3 anos) ? Cultura Olival Colheita Plantas Aromáticas Colheita Zonas Vegetação Natural (3 anos) Culturas anuais Sementeira Pastagens forragens 6 Meses Utilização pelos animais
  • 62. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal 12 meses Bovinos carne ¾ do tempo de vida 6 meses bovinos leite 6 meses ovinos e caprinos 6 meses suínos 10 semanas aves carne -3 dias 6 semanas aves p ovos -3 dias
  • 63. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) Nº 834/2007 – Princípios Gerais Regulamento (CE) Nº 889/2008 – Princípios Específicos Regulamento (CE) Nº 710/2009 – Produção Aquícola e Algas Marinhas Regulamento (CE) Nº 271/2010 – Novo Logotipo Regulamento (CE) Nº 203/2012 – Vinho Biológico
  • 64. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título I – Disposições Introdutórias Artigo 1º: Objecto e âmbito de aplicação Artigo 2º: Definições Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e armazenagem de produtos biológicos Artigos 3º a 56º Título III – Rotulagem Artigo 57º a 62º Título IV – Controlos Artigos 63º a 92º Título V - Transmissão de informações à Comissão, disposições transitórias e finais. Artigos 93º a 97º Anexos – I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX
  • 65. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título I – Disposições Introdutórias Artigo 2º: Definições a) “Não biológico” b) “Medicamentos veterinários” c) “Importador” d) “Primeiro destinatário” e) “Exploração” f) “Unidade de produção” g) “Produção hidropónica” h) “Tratamento Veterinário” i) “Alimentos em conversão”
  • 66. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título I – Disposições Introdutórias Artigo 2º: Definições b) “Medicamentos veterinários” toda a substância ou composição apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em animais. A substância ou composição que possa ser administrada ao animal com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas no animal é igualmente considerada como medicamento veterinário
  • 67. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Veterinário Carmelo Garcia Romero
  • 68. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título I – Disposições Introdutórias Artigo 2º: Definições h) “Tratamento Veterinário” Qualquer tratamento curativo ou preventivo contra uma ocorrência de uma determinada doença.
  • 69. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título I – Disposições Introdutórias Artigo 1º: Objecto e âmbito de aplicação Artigo 2º: Definições Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e armazenagem de produtos biológicos Artigos 3º a 56º Título III – Rotulagem Artigo 57º a 62º Título IV – Controlos Artigos 63º a 92º Título V - Transmissão de informações à Comissão, disposições transitórias e finais. Artigos 93º a 97º Anexos – I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX
  • 70. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e armazenagem de produtos biológicos Capítulo 1 – Produção Vegetal (Artigos 3º a 6º) Capítulo 2 – Produção Animal (Artigos 7º a 25º) Secção 1 – Origem dos Animais (Artigos 8º a 25º) Secção 2 – Alojamentos dos animais e práticas de criação (Artigos 10º a 18º) Secção 3 – Alimentos para animais (Artigos 19º a 22º) Secção 4 – Prevenção das doenças e tratamentos veterinários (Artigos 23º a 25º) Capítulo 3 – Produtos Transformados (Artigos 26º a 29º) Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos (Artigos 30º a 35º) Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão (Artigos 36º a 38º) Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção (Artigos 39º a 47º) Secção 1 – Caso condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais (Artigos 39º a 41º) Secção 2 – Caso de indisponibilidade de factores de produção (Artigos 42º a 47º) Capítulo 7 – Base de dados de sementes (Artigos 48º a 56º)
  • 71. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e armazenagem de produtos biológicos Capítulo 1 – Produção Vegetal Capítulo 2 – Produção Animal Capítulo 3 – Produtos Transformados Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção Capítulo 7 – Base de dados de sementes
  • 72. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 1 – Produção Vegetal Artigo 3º - Gestão e fertilização do solo …. 2. A quantidade total de estrume animal, tal como definido na Directiva 91/676/CEE do Conselho (8) relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, aplicada na exploração não pode exceder 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola utilizada. Este limite é apenas aplicável a estrume, estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de animais, incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado e excrementos líquidos de animais. ….
  • 73. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 1 – Produção Vegetal Artigo 4º - Proibição da produção hidropónica A produção hidropónica é proibida (GERMINADOS)
  • 74. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 Título II – Regras Aplicáveis à Produção, Transformação, Acondicionamento, Transporte e armazenagem de produtos biológicos Capítulo 1 – Produção Vegetal Capítulo 2 – Produção Animal Capítulo 3 – Produtos Transformados Capítulo 4 – Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos Capítulo 5 – Regras aplicáveis à conversão Capítulo 6 – Derrogação das regras de produção Capítulo 7 – Base de dados de sementes
  • 75. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Artigo 7º - Âmbito de aplicação
  • 76. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 1 – Origem dos animais Artigo 8º - Origem dos animais de criação biológica 1. Na escolha das raças ou estirpes, são tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. As raças ou estirpes de animais são, além disso, seleccionadas de modo a evitar doenças ou problemas específicos de saúde associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndroma do stress dos suínos, síndroma da carne exsudativa (PSE), morte súbita, aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. É dada preferência às raças e estirpes autóctones. 2. No que respeita às abelhas, é dada preferência à utilização da Apis mellifera e dos seus ecótipos locais.
  • 77. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal – Raças Autóctones 15 Alentejana Algarvia Arouquesa Barrosã Brava de lide Cachena Garvonesa Jarmelista Marinhoa Maronesa Mertolenga Minhota Mirandesa Preta Ramo Grande 4 Lusitano Garrano Sorraia Burro de Miranda 3 Alentejano Bísaro Malhado de Alcobaça 15 Bordaleira EDM Campaniça Churra Algarvia Churra Badana Churra Terra Quente Churra Campo Churra Minho Churra Galega MDR Churra Galega BGC Merino Beira Baixa Merina Branca Merina Preta Mondegueira Saloia Serra da Estrela 6 Algarvia Bravia Charnequeira Preta Montesinho Serpentina Serrana 4 Amarela Branca Pedrês Portuguesa Preta Lusitânica
  • 78. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 1 – Origem dos animais Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica 1. Em conformidade com a alínea a) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 34/2007, os animais de criação não biológica podem ser introduzidos numa exploração para fins de reprodução apenas em caso de indisponibilidade de animais de criação biológica em número suficiente e nas condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo. Reg.(CE) nº 834/2007 - Artigo 14 ii) Para fins de reprodução, podem ser introduzidos numa exploração animais de criação não biológica, em condições específicas. Estes animais e os respectivos produtos podem ser considerados biológicos depois de cumprido o período de conversão referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 17.o; Reg.(CE) nº 834/2007 - Artigo 17 c) São definidos períodos de conversão específicos do tipo de cultura ou de produção animal;
  • 79. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 1 – Origem dos animais Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica 2. Aquando da primeira constituição de uma manada ou rebanho, os mamíferos jovens de criação não biológica são, imediatamente após o desmame, criados de acordo com as regras da produção biológica. Além disso, na data de entrada dos animais na manada ou rebanho, são aplicáveis as seguintes restrições: Menos 6 meses Menos 45 dias Menos 35 kg
  • 80. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 1 – Origem dos animais Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica 3. Os mamíferos machos e fêmeas nulíparas adultos de criação não biológica destinados à renovação de uma manada ou rebanho são subsequentemente criados de acordo com as regras da produção biológica. Além disso, o número de mamíferos fêmeas está sujeito, por ano, às seguintes restrições: a) Até ao limite máximo de 10 % do efectivo adulto equino ou bovino, incluindo as espécies bubalus e bison, b) Nas unidades com menos de dez equídeos ou bovinos, ou com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos, qualquer renovação como acima referida é limitada ao máximo de um animal por ano.
  • 81. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 1 – Origem dos animais Artigo 9º - Origem dos animais de criação não biológica 4. Com aprovação prévia da autoridade competente, as percentagens referidas no nº 3 podem ser aumentadas até 40 % nos seguintes casos especiais: a) Quando se procede a um aumento importante da exploração; b) Quando se efectua uma mudança de raça; c) Quando se inicia uma nova especialização pecuária; d) Quando a criação de determinadas raças está em risco de abandono, conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (9), não tendo, neste caso, os animais dessas raças que ser necessariamente nulíparos.
  • 82. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica Origem dos animais Exploração Bio Exploração Convencional Reprodução Criação Desmame Pós desmame Crescimento Reprodutivos Artigo 20º Artigo 9º Artigo 38º Artigo 9º
  • 83. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica Origem dos Animais Criação Artigos 9º e 18º Alimentação 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 Mês Origem BIO Alimentação 45 Dias 60 Dias Origem BIO Alimentação 40 Dias 35 kg Origem BIO
  • 84. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal 26/03/2021 84 12 meses Bovinos carne ¾ do tempo de vida 6 meses bovinos leite 6 meses ovinos e caprinos 6 meses suínos 10 semanas aves carne -3 dias 6 semanas aves p ovos
  • 85. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica Origem dos Animais Criação Artigos 9º e 18º 3 dias Carne Ovos 18 semanas Ovos 10 semanas Carne 6 semanas Ovos Conversão dos Animais Artigos 38º
  • 86. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica +10 Animais 10% Efectivo 40%Efectivo Aumento exploração -10 Animais 1 Animal Mudança de raça +5 Animais 20% Efectivo Nova especialização zootécnica -5 Animais 1 Animal Extinção raça Origem dos Animais Reprodução (Fêmeas nulíparas) Artigo 9º Espécie Dias Meses Bovinos 270-290 9 Bufalinos 300-317 10 Equinos 330-345 11 Ovi./Cap. 144-152 5 Suínos 112-115 3/3/3
  • 87. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento 1. O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício asseguram que a circulação do ar, o nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e a concentração em gases se situam dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais. Os edifícios permitem uma entrada de luz e uma ventilação naturais suficientes.
  • 88. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento 2. Não é obrigatório prever alojamento para os animais em zonas com condições climáticas adequadas que lhes permitam viver ao ar livre.
  • 89. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento 3. O encabeçamento dentro dos edifícios proporciona conforto e bem-estar e tem em conta as necessidades específicas dos animais, que dependem nomeadamente da espécie, da raça e da idade destes. Este encabeçamento tem também em conta as necessidades comportamentais dos animais, que dependem designadamente da dimensão do grupo e do sexo dos animais. O encabeçamento assegura o bem-estar dos animais, de forma a que disponham de espaço suficiente para : poderem estar de pé naturalmente, deitar-se com facilidade, virar-se, limpar-se, praticar todas as posições naturais fazer todos os movimentos naturais (esticar-se e bater as asas).
  • 90. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 10º - Regras aplicáveis às condições de alojamento 4. As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para as diferentes espécies e categorias de animais, são estabelecidas no anexo III.
  • 91. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o ANEXO III
  • 92. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o ANEXO III
  • 93. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o ANEXO III
  • 94. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n. o 4 do artigo 10. o ANEXO III
  • 95. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 1. Os pavimentos dos edifícios que alojam os animais são lisos, mas não derrapantes. Pelo menos metade da superfície interna, conforme especificada no anexo III, é sólida, isto é, não engradada nem ripada.
  • 96. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 2. Os edifícios dispõem de uma área de repouso/cama confortável, limpa e seca de dimensão suficiente, consistindo numa construção sólida, não engradada. As áreas de dormida dispõem de camas amplas e secas. As camas são constituídas por palha ou outros materiais naturais adaptados. As camas podem ser saneadas e enriquecidas com qualquer dos produtos minerais enumerados no anexo I.
  • 97. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal PRODUTOS AUTORIZADOS PARA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES DE PECUÁRIA • Sabão de potássio e de sódio • Água e vapor • Leite de cal • Cal • Cal viva • Hipoclorito de sódio (por ex., como lixívia líquida) • Soda cáustica • Potassa cáustica • Peróxido de hidrogénio • Essências naturais de plantas • Ácidos cítrico, peracético, fórmico, láctico, oxálico e acético • Álcool • Ácido nítrico (equipamento de leitaria) • Ácido fosfórico (equipamento de leitaria) • Formaldeído • Produtos de limpeza e desinfecção das tetas e das instalações de ordenha • Carbonato de sódio
  • 98. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 3. Não obstante o disposto no n. o 3 do artigo 3. o da Directiva 91/629/CEE do Conselho ( 1 ), é proibido o alojamento em compartimentos individuais de vitelos com mais de uma semana.
  • 99. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 4. Não obstante o disposto no n. o 8 do artigo 3. o da Directiva 91/630/CEE do Conselho ( 2 ), as porcas são mantidas em grupos, excepto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento.
  • 100. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 5. Os leitões não são mantidos em plataformas nem em gaiolas.
  • 101. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 11º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis aos mamíferos 6. As áreas de exercício permitem o depósito de estrume e a fossagem pelos suínos. Para este efeito, podem ser utilizados diversos substratos.
  • 102. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira 1. As aves de capoeira não são mantidas em gaiolas. 2. As aves aquáticas têm acesso a um curso de água, charco ou lago sempre que as condições meteorológicas e higiénicas o permitam, para respeitar as suas necessidades específicas e os requisitos em matéria de bem-estar dos animais.
  • 103. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira 3. Os edifícios para aves de capoeira satisfazem as seguintes condições: a) Pelo menos um terço da superfície do solo é uma construção sólida, isto é, não ripada nem engradada, e coberta de um material de cama do tipo palha, aparas de madeira, areia ou turfa; b) Nos galinheiros para galinhas poedeiras, uma parte suficientemente grande da superfície do solo acessível às galinhas é utilizada para a recolha dos excrementos; c) Possuem poleiros adaptados, em quantidade e dimensões, ao tamanho do grupo e dos animais, como previsto no anexo III; d) As instalações dispõem de aberturas de entrada/saída com uma dimensão adequada às aves, tendo essas aberturas um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m 2 de superfície das instalações de que as aves dispõem;
  • 104. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira e) Cada uma das instalações para aves de capoeira não contém mais de: i) 4 800 frangos, ii) 3 000 galinhas poedeiras, iii) 5 200 pintadas, iv) 4 000 patas Barbary ou patas de Pequim ou 3 200 patos Barbary ou patos de Pequim ou outros patos, v) 2 500 capões, gansos ou perus;
  • 105. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira f) A área total utilizável das instalações destinadas às aves de capoeira para produção de carne numa única unidade não excede 1600 m 2 ; g) As instalações destinadas às aves de capoeira são construídas de forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil à área ao ar livre.
  • 106. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira 4. A luz natural pode ser complementada artificialmente para garantir um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, com um período de repouso nocturno contínuo, sem luz artificial, de pelo menos 8 horas.
  • 107. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 12º - Condições de alojamento e práticas de criação especificas aplicáveis às aves de capoeira 5. A fim de evitar a utilização de métodos de criação intensiva, as aves de capoeira são criadas até atingirem uma idade mínima de abate ou, caso contrário, provêm de estirpes de crescimento lento. Quando não forem utilizadas pelo operador estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate é de: a) 81 dias para os frangos; b) 150 dias para os capões; c) 49 dias para os patos de Pequim; d) 70 dias para as patas Barbary; e) 84 dias para os patos Barbary; f) 92 dias para os patos Mallard; g) 94 dias para as pintadas; h) 140 dias para os perus e os gansos ; i) 100 dias para as peruas.
  • 108. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre 1. As áreas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas. 2. Em conformidade com a alínea b) iii) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 834/2007, os herbívoros têm acesso permanente a pastagens para pastoreio sempre que as condições o permitam. 3. Nos casos em que os herbívoros tenham acesso às pastagens durante a época de pastoreio e o sistema de abrigo durante o Inverno permita a liberdade de movimentos dos animais, é possível derrogar à obrigação de facultar áreas ao ar livre durante os meses de Inverno.
  • 109. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre 4. Não obstante o disposto no n. o 2, os touros de mais de um ano têm acesso a pastagens ou a áreas ao ar livre. 5. As aves de capoeira dispõem de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida. 6. As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira estão maioritariamente cobertas de vegetação e dispõem de equipamentos de protecção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros e comedouros em número suficiente.
  • 110. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 14º - Acesso às áreas ao ar livre 7. Quando forem conservadas em espaços interiores devido a restrições ou obrigações impostas com base na legislação comunitária, as aves dispõem de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas necessidades etológicas.
  • 111. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 15º - Encabeçamento 1. O encabeçamento total não pode conduzir à superação do limite de 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola, referido no n. o 2 do artigo 3º. 2. Para determinar o encabeçamento adequado, a autoridade competente fixa o número de cabeças normais equivalente ao limite referido, orientando-se pelos valores constantes do anexo IV ou pelas disposições nacionais aplicáveis adoptadas em conformidade com a Directiva 91/676/CEE.
  • 112. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 113. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 16º - Proibição da produção animal sem terra A produção animal sem terra, segundo a qual o operador dos animais não gere as terras agrícolas e/ou não estabeleceu um acordo de cooperação escrito com outro operador em conformidade com o n. o 3 do artigo 3. o , é proibida.
  • 114. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea 1. Podem estar presentes na exploração animais de criação não biológica desde que sejam criados em unidades cujos edifícios e parcelas estejam claramente separados das unidades que produzem segundo as regras da produção biológica e pertençam a uma espécie diferente.
  • 115. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea 2. Os animais de criação não biológica podem utilizar anualmente, por um período limitado, pastagens biológicas desde que sejam criados num regime de produção como definido na alínea b) do n. o 3 e não estejam simultaneamente presentes na mesma pastagem animais de criação biológica.
  • 116. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea 3. Os animais de criação biológica podem ser apascentados em terrenos baldios desde que: a) O terreno não tenha sido tratado, durante um período mínimo de três anos, com produtos não autorizados na produção biológica; b) Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados num regime de produção equivalente aos descritos no artigo 36. o do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 ou no artigo 22. o do Regulamento (CE) n. o 1257/1999; c) Todos os produtos animais derivados de animais de criação biológica e que utilizem esse mesmo terreno não sejam considerados produtos da agricultura biológica, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação não biológica.
  • 117. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 2 – Alojamento dos animais e práticas de criação Artigo 17º - Produção animal biológica e não biológica simultânea 4. Os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terrenos não biológicos quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos não biológicos, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, não pode, durante o referido período, exceder 10 % da ração anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola. 5. Os operadores conservam provas documentais do recurso às disposições do presente artigo.
  • 118. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 119. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 19º - Alimentos da própria exploração e de outras origens 1. No caso dos herbívoros, e exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, regido pelo artigo 17º , nº4, no mínimo 50 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região.
  • 120. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 121. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 122. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal
  • 123. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos animais 1. Na alimentação dos mamíferos jovens é dada preferência ao leite materno em relação ao leite natural por um período mínimo de: Bovinos – 3 meses Ovinos e caprinos – 45 dias Suínos - 40 dias
  • 124. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos animais 2. No que diz respeito aos herbívoros, os sistemas de criação baseiam-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas constituem pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos herbívoros. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação.
  • 125. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 20º - Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos animais 3. São adicionadas à ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas. 4. É proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que possam provocar anemia. 5. As práticas de engorda devem ser reversíveis em qualquer fase do processo de criação. É proibida a alimentação forçada.
  • 126. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 21º - Alimentos em conversão 1. É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar até um máximo de 30 %, em média, da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 100 %.
  • 127. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 21º - Alimentos em conversão 2. Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no n. o 1.
  • 128. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 21º - Alimentos em conversão 3. Os valores referidos nos n. os 1 e 2 são calculados anualmente e são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem vegetal.
  • 129. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais Para efeitos do artigo 14. o , n. o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n. o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias: a) Matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal ou animal, ou outras matérias para alimentação animal constantes do anexo V, secção 2, desde que: i) sejam produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos, e ii) sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos artigos 43. o ou 47. o , alínea c);
  • 130. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais b) Especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos, desde que: i) não estejam disponíveis na sua forma biológica, ii) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e iii) o seu uso seja limitado a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;
  • 131. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 3 – Alimentos para animais Artigo 22º - Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais c) Matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal; d) Matérias para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1; e) Produtos de pescarias sustentáveis, desde que: i) sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, ii) o seu uso seja restringido aos não herbívoros, e iii) a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente limitada a animais jovens; f) Sal marinho, sal-gema; g) Aditivos para a alimentação animal constantes do anexo VI.
  • 132. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 23º - Prevenção das doenças 1. Sem prejuízo do n. o 3 do artigo 24. o , é proibida a utilização de medicamentos veterinários alopáticos de síntese química e de antibióticos em tratamentos preventivos. 2. É proibida a utilização de substâncias para estimular o crescimento ou a produção (incluindo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias artificiais indutoras de crescimento) e de hormonas ou substâncias similares para controlar a reprodução ou para outras finalidades (por exemplo, indução ou sincronização do cio).
  • 133. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 23º - Prevenção das doenças 3. No que diz respeito aos animais provenientes de unidades não biológicas, podem ser aplicáveis medidas especiais, como testes de rastreio e períodos de quarentena, em função das circunstâncias locais
  • 134. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 23º - Prevenção das doenças 4. Os edifícios, os compartimentos, o equipamento e os utensílios são limpos e desinfectados adequadamente para evitar infecções cruzadas e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou desperdiçados são eliminados com a frequência necessária para minimizar os maus cheiros e evitar atrair insectos ou roedores. Para efeitos da alínea f) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 834/2007, só podem ser utilizados para a limpeza e desinfecção dos edifícios, instalações e utensílios pecuários os produtos enumerados no anexo VII. Os rodenticidas (a utilizar apenas nas armadilhas) e os produtos enumerados no anexo II podem ser utilizados para a eliminação de insectos e outras pragas em edifícios e outras instalações em que os animais são mantidos.
  • 135. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 23º - Prevenção das doenças 5. Os edifícios são esvaziados de animais entre dois períodos de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo é feita a desinfecção do edifício e dos respectivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques são desocupados para permitir que a vegetação torne a crescer. Os Estados-Membros fixam o período de desocupação dos parques. O operador conserva provas documentais da aplicação deste período. Estes requisitos não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia.
  • 136. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 24º - Tratamentos veterinários 1. Se, apesar das medidas preventivas para assegurar a saúde dos animais em conformidade com a alínea e) i) do n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 834/2007, um animal ficar doente ou ferido, deve ser tratado sem demora, se necessário em condições de isolamento e em instalações adequadas.
  • 137. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 24º - Tratamentos veterinários 2. Os produtos fitoterapêuticos e os produtos homeopáticos, os oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, ponto 1, e no anexo VI, ponto 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química e aos antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.
  • 138. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 24º - Tratamentos veterinários 3. Se a utilização das medidas referidas nos n. os 1 e 2 não se revelar eficaz para curar a doença ou a lesão, e se for essencial um tratamento para evitar o sofrimento ou a aflição do animal, podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, sob a responsabilidade de um veterinário.
  • 139. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 24º - Tratamentos veterinários 4. Com excepção das vacinações e dos antiparasitários, assim como de planos de erradicação obrigatórios, se forem administrados a um animal ou grupo de animais mais de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos no prazo de doze meses, ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for inferior a um ano, os animais em questão, ou os produtos deles derivados, não podem ser vendidos sob a designação de produtos biológicos, devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão estabelecidos no artigo 38. o . São conservados, para a autoridade ou organismo de controlo, registos de provas documentais da ocorrência de tais circunstâncias.
  • 140. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal Agricultura Biológica/Legislação Regulamento (CE) nº 889/2008 – Título II Capítulo 2 – Produção Animal Secção 4 –Prevenção das doenças e tratamentos veterinários Artigo 24º - Tratamentos veterinários 5. O intervalo de segurança entre a última administração de um medicamento veterinário alopático a um animal em condições de utilização normais e a produção de géneros alimentícios provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do intervalo legal de segurança referido no artigo 11. o da Directiva 2001/82/CE ou, se esse período não estiver especificado, de 48 horas.
  • 141. Modo de Produção Biológico de Animais e de Produtos de Origem Animal