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Manual de Acolhimento
Versão: 01
Data: 25/07/2020
Nº Páginas 1 de 3
Ref.: Rg.003
Elaborado por Aprovado por
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Manual de Acolhimento
Versão: 01
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1 Caraterização da empresa..........................................................................................................3
2 Missão visão, valores e objetivos da empresa...............................................................................4
3 Direitos, deveres e garantias das partes.......................................................................................5
3.1. Deveres gerais das partes (artigo 126º - Lei 7/2009)......................................................................5
3.2 Deveres do empregador (artigo 127º - Lei 7/2009).........................................................................5
3.3 Deveres do/a colaborador/a (artigo 128º - Lei 7/2009) ...................................................................5
3.4 Garantias do/a colaborador/a (artigo 129º - Lei 7/2009)...................Erro! Marcador não definido.
4 Horário de trabalho, férias, faltas e trabalho suplementar .............................................................5
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4.2. Férias (Artigo 237º e seguintes – Lei n.º 7/2009) ...........................................................................5
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4.4. Trabalho suplementar ou horas extraordinárias............................................................................7
4.4.1. Noção de trabalho suplementar (artigo 226º - Lei 7/2009) ..........................................................7
4.4.2. Condições de prestação de trabalho suplementar (artigo 227º - Lei 7/2009) .................................8
4.4.3. Limites de duração do trabalho suplementar (artigo 228º - Lei 7/2009) ........................................8
5 A estrutura hierárquica da empresa e os seus departamentos......................................................10
6 A admissão na empresa e o período de formação.......................................................................12
7 Higiene e Segurança no Trabalho ..............................................................................................12
8 Outros manuais existentes na empresa que os/as novos/as colaboradores/as deve ter conhecimento
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Manual de Acolhimento
Versão: 01
Data: 25/07/2020
Nº Páginas 3 de 3
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1 Caraterização da empresa
A empresa XXXX., foi criada no ano de 2007, com capital social de 5000€, e tinha como atividade
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Manual de Acolhimento
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Manual de Acolhimento
Versão: 01
Data: 25/07/2020
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Elaborado por Aprovado por
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3 Direitos, deveres e garantias das partes
3.1. Deveres gerais das partes (artigo 126º - Lei 7/2009)
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3.3 Deveres do/a colaborador/a (artigo 128º - Lei 7/2009)
4 Horário de trabalho, férias, faltas e trabalho suplementar
4.1. Horário de trabalho
O horário de trabalho praticado é o seguinte:
- Armazém
Manhã Tarde
Abertura: 8h00m Abertura: 13h30m
Fecho: 12h00m Fecho: 17h30m
Período de Almoço: 12h00 às 13h30
Descanso Semanal: Sábado e Domingo
- Exterior (em obra)
Manhã Tarde
Abertura: 8h00m Abertura: 13h30m
Fecho: 12h00m Fecho: 17h30m
Período de Almoço: 12h00 às 13h30
Descanso Semanal: Sábado e Domingo
4.2. Férias (Artigo 237º e seguintes – Lei n.º 7/2009)
1 – O/a colaborador/a tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se
vence em 1 de janeiro.
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
Manual de Acolhimento
Versão: 01
Data: 25/07/2020
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Administração Administração
3 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção
de feriados.
4 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a
correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do
subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho
prestado nesses dias.
5 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
6 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com
férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as
pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
6 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o
vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
7 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
8 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre
1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
9 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode
determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
10 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,
beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos
anteriores.
11 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos
termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento
têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Manual de Acolhimento
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Data: 25/07/2020
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Administração Administração
12 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador,
desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
13 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de
férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho
entre esta data e 31 de outubro.
4.3. Faltas
4.4. Trabalho suplementar ou horas extraordinárias
4.4.1. Noção de trabalho suplementar (artigo 226º - Lei 7/2009)
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste
a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o
que exceda esse período.
3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo
do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de
duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou
feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por
iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do
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4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode
exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º.
4.4.2. Condições de prestação de trabalho suplementar (artigo 227º - Lei 7/2009)
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo
eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja
indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo
motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 ou 2.
4.4.3. Limites de duração do trabalho suplementar (artigo 228º - Lei 7/2009)
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos
seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas
correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a
tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas
igual ao período normal de trabalho diário;
f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de
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Manual de Acolhimento
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Data: 25/07/2020
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Administração Administração
2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas
horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre
o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, até duzentas horas por ano.
4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do
período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui
contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Manual de Acolhimento
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Data: 25/07/2020
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Ref.: Rg.003
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Administração Administração
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Manual de Acolhimento
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Data: 25/07/2020
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Administração Administração
Manual de Acolhimento
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Data: 25/07/2020
Nº Páginas 12 de 3
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Administração Administração
6 A admissão na empresa e o período de formação
Tal como foi mencionado no ponto anterior, existe um/a responsável pelo acolhimento aos/às
novos/as colaboradores/as que integrem a nossa equipa.
Departamento Responsável
7 Higiene e Segurança no Trabalho
8 Outros manuais existentes na empresa que os/as novos/as colaboradores/as deve ter
conhecimento
• Código de conduta contra assédio no local de trabalho.

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Manual acolhimento

  • 1. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 1 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração MANUAL DE ACOLHIMENTO
  • 2. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 2 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 1 Caraterização da empresa..........................................................................................................3 2 Missão visão, valores e objetivos da empresa...............................................................................4 3 Direitos, deveres e garantias das partes.......................................................................................5 3.1. Deveres gerais das partes (artigo 126º - Lei 7/2009)......................................................................5 3.2 Deveres do empregador (artigo 127º - Lei 7/2009).........................................................................5 3.3 Deveres do/a colaborador/a (artigo 128º - Lei 7/2009) ...................................................................5 3.4 Garantias do/a colaborador/a (artigo 129º - Lei 7/2009)...................Erro! Marcador não definido. 4 Horário de trabalho, férias, faltas e trabalho suplementar .............................................................5 4.1. Horário de trabalho ...................................................................................................................5 4.2. Férias (Artigo 237º e seguintes – Lei n.º 7/2009) ...........................................................................5 4.3. Faltas.......................................................................................................................................7 4.4. Trabalho suplementar ou horas extraordinárias............................................................................7 4.4.1. Noção de trabalho suplementar (artigo 226º - Lei 7/2009) ..........................................................7 4.4.2. Condições de prestação de trabalho suplementar (artigo 227º - Lei 7/2009) .................................8 4.4.3. Limites de duração do trabalho suplementar (artigo 228º - Lei 7/2009) ........................................8 5 A estrutura hierárquica da empresa e os seus departamentos......................................................10 6 A admissão na empresa e o período de formação.......................................................................12 7 Higiene e Segurança no Trabalho ..............................................................................................12 8 Outros manuais existentes na empresa que os/as novos/as colaboradores/as deve ter conhecimento 12
  • 3. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 3 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 1 Caraterização da empresa A empresa XXXX., foi criada no ano de 2007, com capital social de 5000€, e tinha como atividade principal o CAE 82990 – outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas. ….
  • 4. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 4 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 2 Missão visão, valores e objetivos da empresa Missão Visão Objetivos Permanecer no mercado de forma sustentada, tendo presente que: • Se insere num setor de atividade, em que os ciclos económicos se fazem sentir de uma maneira mais pronunciada, sendo por isso necessário acautelar e precaver situações futuras de recessão; • …
  • 5. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 5 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 3 Direitos, deveres e garantias das partes 3.1. Deveres gerais das partes (artigo 126º - Lei 7/2009) 3.2 Deveres do empregador (artigo 127º - Lei 7/2009) 3.3 Deveres do/a colaborador/a (artigo 128º - Lei 7/2009) 4 Horário de trabalho, férias, faltas e trabalho suplementar 4.1. Horário de trabalho O horário de trabalho praticado é o seguinte: - Armazém Manhã Tarde Abertura: 8h00m Abertura: 13h30m Fecho: 12h00m Fecho: 17h30m Período de Almoço: 12h00 às 13h30 Descanso Semanal: Sábado e Domingo - Exterior (em obra) Manhã Tarde Abertura: 8h00m Abertura: 13h30m Fecho: 12h00m Fecho: 17h30m Período de Almoço: 12h00 às 13h30 Descanso Semanal: Sábado e Domingo 4.2. Férias (Artigo 237º e seguintes – Lei n.º 7/2009) 1 – O/a colaborador/a tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro. 2 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
  • 6. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 6 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 3 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. 4 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 5 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 6 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 6 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 7 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 8 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 9 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 10 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 11 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
  • 7. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 7 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 12 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 13 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. 4.3. Faltas 4.4. Trabalho suplementar ou horas extraordinárias 4.4.1. Noção de trabalho suplementar (artigo 226º - Lei 7/2009) 1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período. 3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior; b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º; d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º; f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
  • 8. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 8 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º. 4.4.2. Condições de prestação de trabalho suplementar (artigo 227º - Lei 7/2009) 1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. 2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. 3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 ou 2. 4.4.3. Limites de duração do trabalho suplementar (artigo 228º - Lei 7/2009) 1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano; b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano; c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; d) Em dia normal de trabalho, duas horas; e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
  • 9. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 9 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, até duzentas horas por ano. 4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
  • 10. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 10 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 5 A estrutura hierárquica da empresa e os seus departamentos
  • 11. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 11 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração
  • 12. Manual de Acolhimento Versão: 01 Data: 25/07/2020 Nº Páginas 12 de 3 Ref.: Rg.003 Elaborado por Aprovado por Administração Administração 6 A admissão na empresa e o período de formação Tal como foi mencionado no ponto anterior, existe um/a responsável pelo acolhimento aos/às novos/as colaboradores/as que integrem a nossa equipa. Departamento Responsável 7 Higiene e Segurança no Trabalho 8 Outros manuais existentes na empresa que os/as novos/as colaboradores/as deve ter conhecimento • Código de conduta contra assédio no local de trabalho.