Projeto de Lei nº 2402/16, de autoria do vereador Zé Nilton (Rede), que declara de utilidade pública a “Associação dos Diabéticos de Vila Velha (ADVV)”.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 2402 16 pl declara de utilidade pública a “associação dos diabéticos de vila velha - advv - zé nilton
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
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PROJETO DE LEI
Declara de utilidade pública a
“ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS
DE VILA VELHA - ADVV”, com sede
neste município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
legal de suas atribuições.
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS DE
VILA VELHA – ADVV”, associação civil sem fins econômicos, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº
05.029.477/0001-13, com sede à rua Humberto Serrano, n° 465, sala A, bairro
Praia da Costa, neste município.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 17 de outubro de 2016.
ZÉ NILTON
Vereador
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
2
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem por finalidade exclusiva declarar como entidade de
reconhecida utilidade pública a Associação dos Diabéticos de Vila Velha -
ADVV, tratando-se de uma entidade civil sem fins lucrativos e com fins não
econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo Estatuto e demais
disposições legais. Constituída nos termos do art. 54, I da lei 10.406/02 – Código
Civil. Com data de abertura em 04/04/2002.
A Associação dos Diabéticos de Vila Velha tem por finalidade, conforme
objetivamente nos traz seu Estatuto Social, “a promoção de assistência social a
diabetes,” a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico, promoção gratuita da educação e diabetes e enfermidades correlatas,
observando-se a forma complementar de participação das organizações,
promoção da segurança alimentar e nutricional preventiva do diabetes, promoção
do voluntariado e outras.
Portanto em conformidade com a lei de n°3.139 de 26 de dezembro de 1995.
Segue anexos ao projeto a documentação exigida por esta lei.
Diante das considerações acima, contamos com apoio de Vossas Excelências
para aprovação do presente projeto de Lei, na forma apresentada.
Sala das Sessões.
Vila Velha, 17 de outubro de 2016.
ZÉ NILTON
Vereador