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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
INSTITUI A “FRENTE
PARLAMENTAR EM DEFESA DA
VIDA E CONTRA O ABORTO” NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VELHA.
Art. 1º Fica criada a “Frente Parlamentar em Defesa da Vida e contra o
Aborto” por prazo indeterminado, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Velha.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa Vida e Contra o Aborto será
destinada a promover o aprimoramento da legislação e estimular a realização de
debates, estudos, seminários e afins, acerca da matéria relacionada à defesa da
gestação e da maternidade, defesa da vida e à prevenção do aborto.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Contra o Aborto será
composta de 05 membros.
Art. 4º Os trabalhos serão coordenados por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Geral.
Parágrafo Único. A presidência da Frente Parlamentar no seu primeiro
mandato será exercida pelo vereador proponente.
Art. 5º O vereador presidente da Frente Parlamentar será o seu legítimo
representante, cabendo-lhe prestar todas as informações que se fizerem
necessárias á Mesa da Casa.
Parágrafo Único. As eleições dos próximos presidentes serão realizadas
sempre ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada
Legislatura.
Art. 6º Para realização de seus objetivos, compete à Frente Parlamentar em
Defesa da Vida e Contra o Aborto, sem prejuízo de outras atribuições inerentes a
natureza da instituição:
I – participar e promover debates, simpósios, audiências públicas, estudos,
reuniões, seminários e outros eventos junto á sociedade civil, órgãos públicos e
autoridades, divulgando seus resultados;
II – acompanhar políticas públicas e propor indicações que se relacionem á
Vida e á prevenção contra o aborto;
III – propor e monitorar planos e projetos relacionados á matéria;
IV – acompanhar, propor e discutir proposições legislativas que dizem
respeito ao tema, bem como, realizar estudos visando à atualização da legislação já
existente, observando a competência legislativa municipal;
V – criar grupos de trabalho permanentes e provisórios para auxiliar a Frente
Parlamentar no cumprimento de suas atribuições;
VI – promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentares e
entidades de outros entes federados e países, bem como entidades do setor privado
sem fins lucrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos e ações conjuntas;
VII – elaborar e instituir planos de educação e conscientização da população
acerca da prevenção à gravidez indesejada e à escolha das gestantes pela vida do
nascituro em detrimento do aborto;
VIII – criar programas de apoio multidisciplinar à maternidade, buscando
evitar a interrupção precoce da vida.
Art. 7º As atividades e reuniões da Frente Parlamentar serão periódicas, nas
datas e horários estabelecidos pelo seu presidente e comunicadas com
antecedência aos demais membros por qualquer meio idôneo.
Art. 8º O mandato da Frente Parlamentar será de 02 (dois) anos, podendo
haver recondução por igual período.
Art. 9º As atividades serão amplamente divulgadas, bem como serão abertas
a qualquer cidadão interessado, que terá livre acesso e direito a voz.
Art. 10º A Câmara Municipal disponibilizará todos os meios necessários para
as atividades da Frente Parlamentar, inclusive meios físicos e a utilização do Site
Oficial e demais meios de divulgação de seus trabalhos.
Art. 11º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 21 de Fevereiro de 2017.
PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS
Vereador Líder PR
JUSTIFICATIVA
A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Contra o Aborto, caso aprovada, terá por
objetivo estudar, planejar, debater planos e medidas de educação e conscientização
da sociedade acerca da problemática em relação ao aborto, bem como, buscará
soluções para prevenir a interrupção precoce da vida dos nascituros.
Hodiernamente há uma grande comoção em relação ao tema, notícias de mortes de
gestantes em clínicas clandestinas de aborto têm se multiplicado e muitas vidas têm
sido interrompidas precocemente.
É necessário salientar que a própria Constituição da República estabelece a Vida
como um direito fundamental, sendo o principal deles, uma vez que sem este não se
pode exercer nenhum outro. Assim, estabeleceu em seu artigo 5º que “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”.
Igualmente, o artigo 227 da Carta Magna determina que “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida (...)”.
O Código Civil também assegura direitos ao nascituro em seu artigo 2º nos
seguintes termos: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
O próprio Direito Penal, ramo do direito que tem a finalidade de tutelar os bens
jurídicos mais caros à sociedade, comina pena privativa de liberdade para a gestante
que realiza aborto em si mesma e ao terceiro que, com o consentimento da gestante
ou não, provoca o aborto na mesma. Com isto, vislumbra-se a importância dada ao
tema, principalmente no tocante à proteção ao nascituro.
Desta forma, tendo em vista a preocupação da própria Lei Maior do País e da
Legislação Federal, esta Casa de Leis e do Povo não pode virar as costas ao
assunto, devendo efetuar um amplo debate para prevenir a gravidez indesejada, o
apoio multidisciplinar às gestantes para a tomada de decisão consciente em favor da
vida em detrimento do aborto, bem como o apoio às mães na criação das crianças, a
fim de promover uma vida digna para as mesmas.

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Frente Parlamentar em Defesa da Vida

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO INSTITUI A “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA E CONTRA O ABORTO” NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA. Art. 1º Fica criada a “Frente Parlamentar em Defesa da Vida e contra o Aborto” por prazo indeterminado, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Velha. Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa Vida e Contra o Aborto será destinada a promover o aprimoramento da legislação e estimular a realização de debates, estudos, seminários e afins, acerca da matéria relacionada à defesa da gestação e da maternidade, defesa da vida e à prevenção do aborto. Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Contra o Aborto será composta de 05 membros. Art. 4º Os trabalhos serão coordenados por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Geral. Parágrafo Único. A presidência da Frente Parlamentar no seu primeiro mandato será exercida pelo vereador proponente. Art. 5º O vereador presidente da Frente Parlamentar será o seu legítimo representante, cabendo-lhe prestar todas as informações que se fizerem necessárias á Mesa da Casa. Parágrafo Único. As eleições dos próximos presidentes serão realizadas sempre ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura. Art. 6º Para realização de seus objetivos, compete à Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Contra o Aborto, sem prejuízo de outras atribuições inerentes a natureza da instituição: I – participar e promover debates, simpósios, audiências públicas, estudos, reuniões, seminários e outros eventos junto á sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, divulgando seus resultados; II – acompanhar políticas públicas e propor indicações que se relacionem á Vida e á prevenção contra o aborto;
  • 2. III – propor e monitorar planos e projetos relacionados á matéria; IV – acompanhar, propor e discutir proposições legislativas que dizem respeito ao tema, bem como, realizar estudos visando à atualização da legislação já existente, observando a competência legislativa municipal; V – criar grupos de trabalho permanentes e provisórios para auxiliar a Frente Parlamentar no cumprimento de suas atribuições; VI – promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentares e entidades de outros entes federados e países, bem como entidades do setor privado sem fins lucrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos e ações conjuntas; VII – elaborar e instituir planos de educação e conscientização da população acerca da prevenção à gravidez indesejada e à escolha das gestantes pela vida do nascituro em detrimento do aborto; VIII – criar programas de apoio multidisciplinar à maternidade, buscando evitar a interrupção precoce da vida. Art. 7º As atividades e reuniões da Frente Parlamentar serão periódicas, nas datas e horários estabelecidos pelo seu presidente e comunicadas com antecedência aos demais membros por qualquer meio idôneo. Art. 8º O mandato da Frente Parlamentar será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período. Art. 9º As atividades serão amplamente divulgadas, bem como serão abertas a qualquer cidadão interessado, que terá livre acesso e direito a voz. Art. 10º A Câmara Municipal disponibilizará todos os meios necessários para as atividades da Frente Parlamentar, inclusive meios físicos e a utilização do Site Oficial e demais meios de divulgação de seus trabalhos. Art. 11º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 21 de Fevereiro de 2017. PROFESSOR HELIOSANDRO MATTOS Vereador Líder PR
  • 3. JUSTIFICATIVA A Frente Parlamentar em Defesa da Vida e Contra o Aborto, caso aprovada, terá por objetivo estudar, planejar, debater planos e medidas de educação e conscientização da sociedade acerca da problemática em relação ao aborto, bem como, buscará soluções para prevenir a interrupção precoce da vida dos nascituros. Hodiernamente há uma grande comoção em relação ao tema, notícias de mortes de gestantes em clínicas clandestinas de aborto têm se multiplicado e muitas vidas têm sido interrompidas precocemente. É necessário salientar que a própria Constituição da República estabelece a Vida como um direito fundamental, sendo o principal deles, uma vez que sem este não se pode exercer nenhum outro. Assim, estabeleceu em seu artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”. Igualmente, o artigo 227 da Carta Magna determina que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (...)”. O Código Civil também assegura direitos ao nascituro em seu artigo 2º nos seguintes termos: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O próprio Direito Penal, ramo do direito que tem a finalidade de tutelar os bens jurídicos mais caros à sociedade, comina pena privativa de liberdade para a gestante que realiza aborto em si mesma e ao terceiro que, com o consentimento da gestante ou não, provoca o aborto na mesma. Com isto, vislumbra-se a importância dada ao tema, principalmente no tocante à proteção ao nascituro. Desta forma, tendo em vista a preocupação da própria Lei Maior do País e da Legislação Federal, esta Casa de Leis e do Povo não pode virar as costas ao assunto, devendo efetuar um amplo debate para prevenir a gravidez indesejada, o apoio multidisciplinar às gestantes para a tomada de decisão consciente em favor da vida em detrimento do aborto, bem como o apoio às mães na criação das crianças, a fim de promover uma vida digna para as mesmas.