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Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar
que visa instituir o Estatuto Jurídico da Disciplina dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vila
Velha/ES.
A ORIGEM – LEI Nº. 8112/90 E ESTATUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS –
EFEITO CASCATA
A Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o chamado Regime
Jurídico Único junto à Administração Pública Federal cuida, em boa parte, da
responsabilidade disciplinar dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
Com o advento deste texto, que seguiu o comando da Carta Política de 1988, estabeleceu-
se um efeito cascata: os Estados passaram a reformar os seus estatutos, com base nas
linhas traçadas pelo diploma federal; e os municípios, por sua vez, fizeram as adaptações
seguindo o esboço dos seus respectivos Estados.
AS IMPERFEIÇÕES E O PREJUÍZO GERAL
A lei federal, todavia, é recheada de omissões e imperfeições, com verdadeiras confusões
entre institutos do direito, como entre o que seja inquérito e processo; entre denúncia e
representação; e estabelece equivocadamente a conceituação de “sindicância de natureza
processual disciplinar”, que, na realidade, deveria tratar-se do Processo Administrativo
Disciplinar, vez que, segundo preceito constitucional, ninguém deverá ser privado de
seus bens, sem que seja observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, relativizando o comando constitucional no que diz respeito à aplicação de penas
menos gravosas (advertência/suspensão por até 30 dias).
Ademais, o apontado ato normativo é omisso em pontos fundamentais, como os que
dizem respeito às suspeições dos membros de comissão, ao trato do interrogatório, aos
incidentes na fase de prova, à necessidade de diligências após o relatório, ao
pronunciamento de órgão jurídico e à aplicação subsidiária de outros diplomas
normativos.
Mais a mais, a legislação estabelece que o início da contagem do prazo prescricional
guarda pertinência com o “conhecimento do fato pela autoridade competente”, regra
diametralmente oposta àquela estabelecida no Código Penal, que “contempla a data do
fato”.
Outrossim, a legislação apontada conflita com garantias constitucionais e legais, impondo
limites às prerrogativas inerentes ao advogado e, por consequência, expondo os membros
das comissões ao risco de responderem por abuso de autoridade, na medida em que, no
cumprimento do Estatuto Disciplinar, desrespeitam, na outra ponta, as garantias do
Estatuto da Advocacia.
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Nesta linha, fazem por ignorar, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição, em total
afronta, mais uma vez, ao preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Este rol de impropriedades acabou se estendendo a todos os níveis da Administração
Pública, face ao efeito cascata da reprodução da referida norma, resultando em um
enorme percentual de processos anulados em juízo, infligindo uma série de dificuldades
aos operadores do direito processual disciplinar.
Por tal razão, um levantamento realizado em 1996, pelo Centro Ibero-Americano de
Administração e Direito – Cebrad apontou que 86% (oitenta e seis por cento) dos
processos administrativos disciplinares submetidos à apreciação judicial restam anulados
ou, de alguma forma, comprometidos por decisão judicial em desfavor da autoridade
administrativa. Órgãos do Governo Federal e Procuradorias de vários Estados têm
realizado estudos nesse sentido, com conclusões similares.
O CUSTO DE CADA PROCESSO
O mesmo Cebrad realizou levantamento em 1997 acerca do custo de um Processo
Administrativo Disciplinar. Chegou-se ao expressivo valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), quantitativo 14 (quatorze) vezes maior que o custo de um processo
judicial trabalhista.
O valor acima se refere a processos sem incidentes e conduzidos por servidores lotados
na mesma unidade. Se os componentes da comissão forem deslocados de outras unidades,
com ônus de diárias, o valor, só por isso, passa para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais), considerando-se os cálculos de 1997; ou seja, um montante 27 (vinte e sete) vezes
maior que o do processo na Justiça do Trabalho.
A guisa de reflexão, é de se imaginar, em superficial análise, o custo mínimo do processo
a partir da totalização dos salários dos membros componentes de comissão, multiplicado
pelos meses nos quais se desenrolou a ação disciplinar.
Como em 86% (oitenta e seis por cento) das vezes em que o servidor recorre ao Judiciário
a decisão lhe é favorável, tem-se a dimensão do desperdício desses recursos. Mas –
atente-se – este é o custo menor. As anulações dos processos disciplinares, ainda de
acordo com pesquisa do Cebrad, ocorrem, em média, no prazo de nove anos. Em se
tratando de decisão que anula o processo e determina a reintegração do servidor demitido,
a Administração correrá o risco de arcar com o pagamento de nove anos de remuneração
sem que esse agente, nesse período, tenha um só dia trabalhado para a repartição e para o
país.
CLIMA DE IMPROVISO
Dessa forma, as administrações públicas, em todos os seus níveis, precisam revisar seus
procedimentos e estabelecer novos parâmetros legais a regulamentar a matéria. Há
décadas a matéria disciplinar vem sendo tratada com improviso: comissões processantes,
de caráter não permanente, formadas aleatoriamente, por membros sem qualquer
formação jurídica e, via de regra, sem algum treinamento ou capacitação sobre a matéria;
servidores que desempenham rotineiramente outras atividades junto à administração e
que, excepcionalmente, e em regime complementar, são lançados à ação disciplinar.
De se registrar, à época da edição da norma regulamentar federal, a aridez doutrinária
existente sobre este ramo do Direito, bem como o descompasso temporal existente entre a
doutrina então presente e as efetivas necessidades e dificuldades observadas.
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Trata-se de ramo do Direito em que sequer se definiu sua vinculação originária: se ao
Direito Penal (Direito Penal Disciplinar) ou ao Direito Administrativo (Direito
Administrativo Sancionador ou Direito Administrativo Penal). Cumpre observar,
atualmente, vigoroso progresso neste aspecto, com o descortinar-se de amplo leque
doutrinário a fundamentar os temas afetos à matéria.
Poucos são os órgãos públicos que dispõem de uma estrutura permanente e profissional.
Raros são os agentes designados para a tarefa processante que têm, senão o domínio, ao
menos conhecimentos acentuados sobre essa área especializada e complexa. Raros são os
agentes designados para a tarefa que detêm formação jurídica. Os recursos para o
desenvolvimento de uma instrução segura são, em regra, escassos. Os ambientes onde se
desenvolvem os atos processuais são improvisados.
A REVERSÃO
A reversão desse quadro passa, em um primeiro momento, pelo ajuste da legislação. É
preciso introduzir imediatas modificações com o escopo de racionalizar os processos,
tornando-os expedientes ajustados ao comando constitucional e aos princípios gerais do
direito. Basta dizer que a falta disciplinar mais comumente afeta ao servidor público,
consistente na a apropriação de bem ou valor pertencente à administração, tipificada no
Código Penal como crime de peculato, sequer se encontra tipificada como falta
disciplinar nos regulamentos conhecidos.
Um dos caminhos para a racionalização do sistema passa pela edição de uma lei moderna
e específica e a elaboração de um Manual de Processo Disciplinar, que contenha as
melhores respostas para as indagações e dificuldades decorrentes da ação disciplinar. É
preciso que a matéria disciplinar deixe de ser considerada questão de segunda classe e
ganhe espaço próprio.
Atualmente, sabe-se que as questões relacionadas à disciplina são mero apêndice do
regime jurídico dos servidores, em meio a assuntos como investidura no serviço,
concurso, estabilidade, transferências, férias, aposentadoria etc., situação esta que se
pretende modificar com a aprovação do presente estatuto disciplinar.
ESTATUTO DA CACHAÇA
Veja-se que no Brasil até a cachaça tem estatuto próprio, a teor do elencado no Decreto
nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001.
Não é de se crer que a causa da disciplina na Administração Pública seja menos
importante. Tanto os servidores precisam de um regramento seguro, quanto a sociedade
necessita de respeito, de ordem, de regularidade e de eficiência na prestação dos serviços.
Por isso, revela-se necessária a instituição de um estatuto específico, que trate do direito
material e do direito processual com consistência, com relevo e com dignidade.
O Governo Federal até tentou, com a edição da Lei nº. 8.027, de 12 de abril de 1990, mas
logo, por obediência à Constituição de 1988, elaborou o novo Regime Jurídico dos
Servidores Civis e, por descuido, voltou a incluir no estatuto aquilo que já estava em
separado.
ESTRUTURA PROFISSIONAL
Em etapa seguinte, cabe ao Poder Público organizar estruturas profissionais para o trato
da disciplina, mediante a criação dos órgãos de corregedoria e suas comissões
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processantes, de caráter permanente, estabelecendo política eficaz de controle, o que não
se faz apenas com a aplicação de sanções.
A responsabilidade que cerca a matéria é por demais grandiosa para que tal mister seja
desempenhado por leigos e em caráter esporádico.
Assim como as diversas categorias profissionais que compõem o quadro de servidores
públicos exercem suas atividades profissionais, tendo por premissa básica a formação
acadêmica, os responsáveis pela condução de expedientes disciplinares precisam ser
agentes com sólidos conhecimentos da ciência jurídica, em particular, das questões
pertinentes ao rito processual disciplinar e à formação correspondente. Oportuno à
matéria, esta o fato de que o Processo Administrativo Disciplinar se encontra
constitucionalmente equiparado em mesmo nível de equivalência de uma Sentença
Judicial, quando da demissão de servidor público estável (CRFB - Art. 41, §1º, I e II).
O PROJETO
A seguir, apresenta-se a este d. Poder Legislativo Municipal um projeto moderno, que dá
status à questão disciplinar, que oferece a quem opera nesse ofício as ferramentas
fundamentais para alcançar resultados de interesse público.
Trata-se de um trabalho que é resultado da observação de anos, do contato frequente com
agentes que operam nessa seara; e é produto de estudos em legislações comparadas, onde
a questão é tratada com seriedade. Julga-se ser o coroamento de pesquisas desenvolvidas
junto a normas regulamentares de várias unidades da Federação brasileira.
Não é um modelo perfeito. As leis vigentes na União e nos Estados também não o são.
Trata-se de um início de transformação, que valerá para abrir a discussão e permitir que,
em médio prazo, a questão disciplinar seja tratada com profissionalismo, lógica e
racionalidade no âmbito da Administração Pública Municipal.
A fórmula que se propõe aproveitou o núcleo de um trabalho muito bem conduzido por
profissionais militantes na questão disciplinar, já por vários anos. Como síntese, se coloca
à consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei complementar.
IDEIA GERAL
Esse expediente dá ênfase à prevenção e às medidas não onerosas de controle; fortalece o
ânimo dos servidores para o cumprimento correto dos seus ofícios; e propõe um sistema
racional de Sindicância e de processo para aqueles que insistem no descumprimento dos
deveres e obrigações impostas.
São novidades no projeto, por exemplo, as figuras:
 da averiguação;
 da comunicação; e
 do compromisso de ajustamento de conduta.
Ademais, propõe-se a clara e legal distinção entre Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, oportunidade em que o instituto da Sindicância retorna ao seu conceito
técnico adequado, traduzindo-se em procedimento administrativo disciplinar, de caráter
formal, inquisitorial e sumário, destinado à verificação de autoria e materialidade de
ocorrência de falta disciplinar, sendo contemplada apenas e tão somente em sua forma
originária, sem contraditório, ampla defesa e, por consequência, sem se mostrar
suficiente, por si, à aplicação de penalidades.
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Pretende-se, inclusive: a racionalização do processo disciplinar, com a adequação de
princípios e critérios e com o estabelecimento de rito correspondente àquele definido pela
Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo
administrativo; a descrição dos procedimentos de prova; as garantias da defesa; e a
maneira correta de resolver os principais incidentes que, na prática, atrasam o andamento
ou inviabilizam a sua conclusão.
Outrossim, faltas disciplinares, anteriormente estabelecidas, via de regra, de forma
genérica e imprecisa, descem agora a níveis de definições mais detalhadas e específicas,
com suas correspondentes penalidades, o que conferirá maior garantia e segurança
jurídica na instrução do feito disciplinar e sua consequente conclusão.
Incluiu-se no projeto sub examine, mais a mais, regra clara e objetiva quanto à aplicação
de agravantes e atenuantes nas faltas disciplinares, definidas pelo Superior Tribunal de
Justiça como forma de evitar o inadequado aviltamento da pena aplicada, bem como o seu
subjetivo e irregular esvaziamento.
Os crimes dos servidores públicos contra a Administração Pública, tais como
estabelecidos no Código Penal, foram transpostos para a presente minuta enquanto falta
disciplinar, o mesmo ocorrendo para as ações tipificadoras de Improbidade
Administrativa.
Novo comando normativo fora apresentado para as situações em que, na seara judicial, o
servidor público é apenado com a pena da perda da função pública.
Se já não bastasse, pretendeu-se a regulamentação do instituto da Prescrição
Administrativa, segundo a melhor e mais abalizada doutrina e conceituação, definindo-se
parâmetros quanto a prazos e interrupção, mediante a abertura do procedimento de
Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, bem como quanto à utilização da
Prescrição Penal, tal como definida no art. 109, do Código Penal Brasileiro.
A nova lei, portanto, se implantada, colocará este município na vanguarda dos demais
entes municipais do Estado e do País acerca da matéria.
Ante o exposto e, em face das necessárias alterações recomendadas, rogo a essa Egrégia
Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei Complementar
Municipal, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando
as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa
relativamente às questões de caráter disciplinar.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016
Institui o Estatuto Jurídico da Disciplina dos
Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Vila Velha/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o sistema disciplinar e a política de controle da
disciplina dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, bem como dos empregados públicos de
órgão ou entidade da administração pública municipal e Poder Legislativo do município
de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, e estabelece normas básicas sobre processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando,
em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins
da Administração.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão, a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II – entidade, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade, o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
IV – servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público.
§ 2º O inativo, para efeitos de responsabilidade disciplinar, é considerado servidor.
Art. 2º Aplicar-se-á para os designados temporários, no que couber, o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS
Art. 3º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 4º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 6º Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 7º Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 8º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade
e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 9º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
CAPÍTULO IV
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 10. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 11. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
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Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 13. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 15. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo
Disciplinar determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a inequívoca ciência do
interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 16. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido ao interessado o
constitucional direito à ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes.
Art. 17. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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CAPÍTULO VI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 18. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 19. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, não importando a não observância deste prazo em nulidade
do procedimento, computado, entretanto, para contagem do decurso prescricional da falta
disciplinar.
CAPÍTULO VII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 20. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando, dentre outros:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO VIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 21. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim
o exige.
Art. 22. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO IX
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
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Art. 23. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 24. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 25. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
CAPÍTULO X
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 27. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 28. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 29. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido
no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa explícita.
Art. 30. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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Parágrafo Único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 33. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-
lhe devolvido o prazo para recurso, salvo mediante comprovada má-fé.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 34. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 35. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, em dias corridos.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 36. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL - DA APLICAÇÃO DA LEI E DA POLÍTICA
DE CONTROLE DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DA DISCIPLINA
Art. 37. O controle da disciplina dos servidores é realizado por meio de:
I - prevenção;
II - ajustamento de conduta;
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III - aplicação de sanções.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 38. Compete à Administração Pública, preventivamente, planejar e aplicar, todos os
anos, programas de qualificação, atualização e orientação dos servidores para o exercício
das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque para a
correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das
responsabilidades.
Art. 39. Para adoção de mecanismos de prevenção e correção, a Corregedoria manterá
sistema integrado de informações que permita, estatisticamente, identificar pontos
vulneráveis na regularidade dos serviços, tipos de infrações e possíveis causas, e perfil
dos infratores.
Art. 40. Compete ao órgão de Corregedoria:
I - à luz da legislação pertinente, proceder ao juízo de admissibilidade de instauração da
persecução disciplinar;
II - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos
infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores municipais;
III - proceder à inspeção periódica das unidades municipais, verificando a uniformização
de procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional;
IV - realizar, nas unidades, de ofício ou mediante solicitação, inspeção, perícia ou
correição geral;
V - revisar procedimentos, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
VI - promover o intercâmbio com órgãos congêneres nas esferas federal, estadual ou
municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 41. O ajustamento de conduta, como medida disciplinar, consiste em alternativa de
procedimento disciplinar e de punição, tendo por objeto a reeducação do servidor e, este,
ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar
ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se doravante, em observá-los em
seu exercício funcional.
Art. 42. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o
procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente os indicativos apontados no
artigo 43 desta Lei, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
Art. 43. Poderá ser elaborado termo de ajuste de conduta quando a infração
administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar a ausência de efetiva lesividade ao
Erário, ao serviço, ou, a princípios que regem a Administração Pública, nos termos a
seguir estabelecidos.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se imprescindível:
I – inexistir dolo ou má fé na conduta do servidor infrator;
II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe
abonem a conduta.
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§ 2º Fica vedada a realização de novo termo de ajuste de conduta para o servidor que
tenha violado compromisso ajustado anteriormente.
Art. 44. O ajustamento de conduta, proposto ao servidor, dispensa instauração do
processo disciplinar e exclui a aplicação de pena, e levará em conta a possibilidade de
melhorar o agente público e aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão da
transgressão, por parte do infrator.
Art. 45. O compromisso será firmado pelo servidor perante a Comissão Processante ou
Comissão Especial, cabendo ao Corregedor ou à autoridade máxima da unidade
administrativa, ou entidade pública, a homologação do ajuste de conduta.
Art. 46. O termo de ajuste de conduta deve ser arquivado no dossiê do servidor, sem
qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 47. A aplicação de sanções será resultante de condenação em Processo
Administrativo Disciplinar, na forma do presente estatuto, orientado pelos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE
Art. 48. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, sendo as instâncias
independentes entre si.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 49. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A reparação de prejuízo causado ao Erário será liquidada, por manifestação
administrativa, por composição com o servidor ou, pela via judicial, sendo imprescritível
o ressarcimento.
§ 2º A reparação de prejuízo causado ao Erário será previamente comunicada ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parcelada, a pedido do interessado.
Art. 50. Caso o servidor opte pelo parcelamento, com desconto direto em folha de
pagamento, uma das modalidades de ressarcimento ao Erário, o valor de cada parcela não
poderá ser superior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou
pensão.
Art. 51. Em não sendo possível a composição pela via administrativa, será o valor do
prejuízo apurado inscrito em dívida ativa para posterior execução judicial.
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Art. 52. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva, se infrutífera a composição.
Art. 53. A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros e sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 54. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de noventa dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 55. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade, sendo comunicada a autoridade policial civil e ao Ministério
Público em conclusão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar,
respectivamente.
Parágrafo único. Presentes indicativos de autoria, poderá a autoridade instauradora de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar fazer a imediata comunicação à
autoridade policial ou ao Ministério Público para, conforme o caso, ser procedido de
imediato o inquérito policial ou a abertura de ação penal.
Art. 56. Quando o servidor for condenado na esfera penal, por crime contra a
Administração Pública, com sentença condenatória transitada em julgado e, que contenha
a pena acessória de perda do cargo emprego ou função, a autoridade municipal
promoverá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar sumário, se outro ainda
não instaurado, para dar consequência administrativa à decisão judicial, promovendo-se a
desinvestidura do cargo, emprego ou função.
Art. 57. Quando não contemplada na sentença condenatória transitada em julgado a pena
acessória de perda do cargo, emprego ou função, a autoridade municipal promoverá a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de caráter sumário, se outro ainda
não instaurado, com vistas à aplicação da pena de demissão, adotando-se o mesmo
procedimento para situações em que seja o servidor condenado por ato de improbidade
administrativa.
Art. 58. O servidor incurso nas situações previstas nos artigos do presente capítulo
poderá, em defesa, discutir os efeitos jurídicos da sentença ou arguir a sua
desconstituição, sendo vedado o reexame do mérito.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 59. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado por servidor público municipal, no exercício do cargo, emprego ou função, ou
que tenha relação com as suas atribuições.
Parágrafo Único Será considerado corresponsável, o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação escrita a respeito de irregularidades no serviço ou
de falta cometida por servidor a si subordinado, deixar de adotar as providências
necessárias a sua apuração.
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Seção I
Da responsabilidade disciplinar desde a posse
Art. 60. Os servidores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da investidura no
cargo, emprego ou função.
Seção II
Suspensão de férias
Art. 61. O servidor que estiver respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo
Disciplinar poderá ter suspenso o gozo de férias enquanto perdurar o expediente
apuratório.
Seção III
Estágio probatório
Art. 62. Os servidores em estágio probatório, para serem dispensados antes da avaliação
final e em decorrência de infração disciplinar, responderão a Processo Administrativo
Disciplinar, de caráter sumário, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Seção IV
Exoneração e Afastamento em Aposentadoria
Art. 63. O afastamento em aposentadoria não impede a punição por infração cometida
no exercício do cargo, emprego ou função, que justifique a pena de demissão.
§ 1º O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, de cargo ou emprego público, antes
da conclusão do respectivo procedimento.
§ 2º O requerimento de exoneração poderá ser admitido, excepcionalmente, quando se
tratar de Processo Administrativo Disciplinar voltado à apuração da infração de
abandono de cargo ou emprego público.
Seção V
Dispensa de sentença criminal
Art. 64. Nos casos de ocorrência de falta disciplinar também tipificada como crime
contra a Administração Pública, a sanção administrativa não dependerá de sentença
judicial condenatória, podendo ser instaurado de plano o processo disciplinar.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria ou quando restar provado no
procedimento administrativo disciplinar circunstâncias dirimentes da infração.
§ 2º Nos casos em que a infração administrativa não constitua infração penal, deverá ser
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, desde que configurados indicativos do
ilícito funcional administrativo e sua autoria.
Seção VI
Circunstâncias dirimentes
Art. 65. São circunstâncias dirimentes da infração disciplinar:
I - restar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
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IV - não existir prova de ter o servidor concorrido para a prática da infração;
V - a coação, assim compreendida a presença de uma força física ou psicológica
instransponível;
VI - a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no
momento da prática do ato ilícito;
VII - a legítima defesa, própria ou alheia;
VIII - a não exigibilidade de conduta diversa;
IX - o exercício regular de um direito ou o cumprimento de um dever funcional;
X - não existir prova suficiente para a condenação.
Seção VII
Extinção da punibilidade
Art. 66. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela aposentadoria ou exoneração do agente, nos casos de aplicação de pena de
advertência ou suspensão;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como falta disciplinar;
IV - pela prescrição.
Parágrafo Único. Extinta a punibilidade, a administração deverá declará-la de ofício em
qualquer fase do processo, se instaurado, procedendo ao registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
TÍTULO IV
DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA CONDUTA DISCIPLINAR
Art. 67. São princípios da conduta profissional dos servidores públicos, dentre outros, a
dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos valores éticos e morais.
Art. 68. Consideram-se, ainda, deveres do servidor público municipal:
I - o dever de isenção, que consiste em não obter vantagens diretas ou indiretas,
pecuniárias ou outras, das funções que exerce, atuando com independência em relação
aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela
igualdade dos cidadãos;
II - o dever de zelo, que consiste em observar as normas legais e regulamentares, as
instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus
conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com o
melhor resultado e correção;
III - o dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos superiores
hierárquicos legítimos, dadas em razão do serviço e com a forma legal;
IV - o dever de lealdade, que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação
aos objetivos do serviço e na perspectiva de atender ao interesse público;
V - o dever de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos
fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se
destine a ser do domínio público;
VI - o dever de correção, que consiste em tratar com respeito os usuários dos serviços
públicos, os superiores hierárquicos, os colegas de ofício e terceiros, em contato com a
Administração;
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VII - o dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao
serviço;
VIII - o dever de pontualidade, que consiste em comparecer ao serviço dentro das horas
que lhes forem designadas.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Conceito de infração disciplinar
Art. 69. Constitui infração disciplinar a ação ou omissão do servidor que possa
comprometer a dignidade e o decoro do cargo, emprego ou função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo
de qualquer natureza à Administração.
Parágrafo Único. Para efeitos de interpretação da conduta disciplinar, serão
considerados o desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na
Administração Pública, pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela eficiência,
pela responsabilidade, pela urbanidade com o público e os demais servidores e pelo
trabalho em harmonia com a estrutura organizacional do Município.
Seção II
Das infrações disciplinares puníveis com advertência escrita
Art. 70. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de advertência
escrita, desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir
descritas:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - impontualidade habitual ao serviço;
III - recusar fé a documentos públicos, em desconsideração à segurança das relações
institucionais ou em desprezo à cidadania;
IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do
poder público, ou outro, admitindo-se a crítica técnica em trabalho assinado;
V - deixar de atender às convocações do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral;
VI - não apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
VII - deixar de observar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
VIII - deixar de frequentar programa de treinamento ou capacitação instituído ou
financiado pela Administração;
IX - deixar de colaborar com a Administração Pública para o aperfeiçoamento dos
serviços, sugerindo as medidas julgadas necessárias;
X - deixar de manter atualizado o seu assentamento individual, bem como declaração de
família;
XI - atender pessoas na repartição pública para trato de interesses particulares.
Seção III
Das infrações disciplinares puníveis com suspensão
Art. 71. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de suspensão, desde
que não justifique imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir descritas:
I - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
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II - usar indevidamente ou permitir a utilização de bem público, pessoal, recursos
materiais ou de informática da repartição, em serviços ou atividades particulares;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização
de serviços;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
V - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
VI - coagir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
VII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais,
patrocinando direta ou indiretamente interesse privado na administração, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
IX - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em Sindicância ou em Processo
Administrativo Disciplinar;
X - dar causa a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XI - praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do
horário normal do expediente;
XII - representar a Administração Pública em contrato de obras, de serviços, de compra,
de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública
exigida por lei;
XIII - entrar no exercício de cargo, emprego ou função pública antes de satisfeitas as
exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XIV - faltar com urbanidade no trato com os demais servidores públicos e com os
administrados em geral;
XV - revelar fato ou informação de que tenha ciência em razão do cargo, emprego ou
função, que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;
XVI - deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou
função, violando, em especial, os critérios previstos no Código de Ética;
XVII - inobservar normas legais e regulamentares, ressalvado o erro inevitável sobre a
ilicitude do fato;
XVIII - desobedecer a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, assim
consideradas as notórias ou aquelas que forem declaradas ilegais por quem tem
competência institucional para fazê-lo;
XIX - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função;
XX - faltar com zelo na economia do material e na conservação do patrimônio público;
XXI - deixar de atender com presteza e correção a expedição de certidões requeridas para
a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, ao público em
geral, bem como as requisições para a defesa da Administração Pública, preservadas as
informações protegidas por sigilo;
XXII - deixar de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elementos de provas, para efeito de apuração em ação
disciplinar apropriada;
XXIII - não comunicar no prazo de trinta dias, a partir da data do crédito, ao setor
competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado pelo Erário em sua
conta bancária;
XXIV - imputar, falsamente a servidor público, fato definido como crime ou ofensivo a
sua reputação dignidade ou decoro;
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XXV - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro sem
prévia autorização de autoridade competente;
XXVI - praticar assédio moral no exercício do cargo, emprego ou função ou em razão
destes, considerando como tal a exposição do servidor a situações humilhantes e
constrangedoras com comprometimento de sua dignidade, integridade física ou psíquica;
XXVII - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, utilizar na
cobrança meio vexatório ou gravoso não previsto na lei;
XXVIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a fornecer endereço atualizado onde
resida com ânimo definitivo;
XXIX - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante;
XXX - faltar com a verdade, verbalmente ou por escrito, com má fé, no exercício das
funções;
XXXI - deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo, emprego ou função ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento de autoridade competente, indicando elementos de prova para a adoção das
medidas de controle da disciplina;
XXXII - utilizar verba pública em desacordo com o plano de aplicação dos recursos mas
em atendimento a interesse público;
XXXIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a submeter-se a perícia médica oficial;
XXXIV - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção
de sua saúde ou integridade física ou à redução de riscos inerentes a sua atividade;
XXXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função e com o horário de trabalho;
XXXVI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo dando
causa à ocorrência de prescrição;
XXXVII - reincidência de qualquer outra falta punida com advertência escrita;
XXXVIII – deixar de comunicar a autoridade policial a ocorrência de falta disciplinar
igualmente prevista como crime.
Seção IV
Das infrações disciplinares puníveis com demissão
Art. 72. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de demissão,
aquelas a seguir descritas:
I - manter conduta incompatível com a moralidade pública;
II - condenação acessória de perda do cargo, emprego ou função pública em crime contra
a Administração Pública, desde que assim declarado em sentença judicial condenatória,
transitada em julgado;
III - crime contra a Administração Pública, com sentença condenatória transitada em
julgado;
IV - condenação criminal com pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro
anos;
V - incontinência pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - lesão aos cofres do município e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as
hipóteses permitidas na Constituição;
IX - reincidência de qualquer outra falta punida com suspensão;
X - perda da nacionalidade brasileira, quando couber;
XI - abandono de cargo, configurado como tal a ausência intencional e injustificada ao
serviço por trinta dias consecutivos;
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XII - inassiduidade habitual, configurada como tal a ocorrência de quarenta dias de faltas
interpoladas no período de doze meses, sem causa justificada, ainda que não configurado
o ânimo de abandono;
XIII - improbidade administrativa devidamente declarada em sentença condenatória
transitada em julgado;
XIV - praticar agressão de qualquer natureza no exercício do cargo, emprego ou função
ou a pretexto de exercê-los, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XV - praticar agressão física fora do serviço, mas em razão dele, contra servidor público
ou administrado, salvo em legítima defesa;
XVI - utilizar verba ou renda pública em desacordo com o plano de aplicação e com
vistas ao atendimento de interesse privado;
XVII - solicitar, receber ou exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora do cargo, emprego ou função ou antes de assumi-los, mas em razão deles,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XIX - praticar usura de forma a comprometer, direta ou indiretamente, a regularidade do
serviço ou o ambiente de trabalho;
XX - falsificar, alterar no todo ou em parte, extraviar, sonegar, reter imotivadamente ou
inutilizar livro ou documento oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte,
de tributos ou contribuições devidas ao Erário municipal;
XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,
prestígio ou influência obtidas em função do cargo, emprego ou função, para lograr,
direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do
cargo, emprego ou função;
XXV - exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo emprego ou função, ou
ainda, com o horário de trabalho;
XXVI - proceder com imprudência, imperícia e negligência no exercício de suas
atribuições, entendendo-se como tal a falta ao dever de diligência e o comportamento
negligente no cumprimento de suas funções, disso resultando, objetivamente, prejuízo à
regularidade dos serviços, relevante dano ao Erário ou comprometimento à segurança de
pessoas, equipamentos ou instalações;
XXVII - procedimento desidioso, entendido como tal a reiterada falta ao dever de
diligência no cumprimento de suas funções;
XXVIII - apropriar-se de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de
que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
XXIX - promover a inserção de dados falsos ou promover alterações fraudulentas em
sistema de informações de que se utiliza a Administração Pública na gestão de suas
atividades;
XXX - facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho;
XXXI - devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro
o desejo de devassá-lo;
XXXII - atestar ou certificar falsamente, em razão do cargo, emprego ou função, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem;
XXXIII - fazer uso de documentos que saiba falsificados adulterados ou inidôneos;
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XXXIV - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, em
desconformidade com a legislação pertinente, bem como recebê-las pela mesma razão ou
fundamento;
XXXV - abuso de autoridade, nos termos da Lei;
XXXVI - divulgar informações privativas da Fazenda Pública Municipal, salvo as
hipóteses previstas em lei;
XXXVII - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
XXXVIII - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, por preço
superior ao valor de mercado;
XXXIX - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
XL - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o trabalho
de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XLI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
XLII - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço,
ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade
Administrativa;
XLIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
XLIV - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
XLV - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XLVI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas na Lei de Improbidade
Administrativa;
XLVII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa;
XLVIII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar ou suprimir direitos,
obrigações ou para alterar a verdade de fatos;
XLIX - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência no serviço;
L - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
LI – praticar assédio sexual no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em
razão destes.
Seção V
Do acumulo ilegal de cargo, emprego ou função pública
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Art. 73. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer
de seus subordinados acumula indevidamente cargos empregos ou funções públicas,
deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 74. Admite-se excepcionalmente a acumulação de cargo, emprego ou função pública
quando:
I – tratar-se de acumulação de apenas dois vínculos, ainda que um deles seja de
inatividade, salvo nas hipóteses de investidura por concurso público ou aposentação, de
um dos cargos, antes da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998;
II – não haver regime de dedicação exclusiva com ou sem recebimento de gratificação,
em quaisquer dos cargos ou funções exercidas;
III – não ser militar, mesmo aqueles ocupantes de cargos de profissional de saúde,
prevalecendo a natureza do vínculo militar;
IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
V - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
VI - a de dois cargos de professor.
Parágrafo único. Para os fins dos incisos do presente artigo, entende-se por professor
aquele que leciona em sala de aula, ou seja, o professor regente de classe, sendo que os
demais profissionais do magistério, inclusive aqueles com formação superior em
Pedagogia, que exercem cargo ou função de pedagogo não podem acumular cargo,
emprego ou função pública, salvo com um de professor regente.
Art. 75. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função
gratificada.
Art. 76. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de
sessenta e cinco por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 77. Verificada em Processo Administrativo Disciplinar a acumulação proibida e
provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que
houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar, mediante o competente
requerimento de exoneração.
Parágrafo único. Detectada a acumulação ilegal, o Presidente da Comissão Processante
deverá notificar o servidor, a fim de que no prazo de dez dias, faça a opção por um dos
cargos.
Art. 78. Será caracterizada a má fé quando o servidor, ao ser provido em cargo, emprego
ou função pública, deixar de declarar ser detentor de outro cargo, emprego ou função
pública, federal, estadual ou municipal, sem os requisitos de acumulação permitidos.
Parágrafo único. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, o servidor
público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 79. Aplicar-se-á a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
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CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 80. São penas disciplinares:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – demissão.
Seção I
Advertência Escrita
Art. 81. A advertência escrita será aplicada nos casos de violações previstas no artigo 70,
da presente Lei.
Parágrafo Único. A juízo da autoridade instauradora, e presentes os pressupostos
estabelecidos na presente lei, a advertência escrita poderá ser substituída por
compromisso de ajustamento de conduta.
Seção II
Suspensão
Art. 82. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de qualquer outra falta punida
com advertência e nos casos de violação do constante no artigo 71, da presente Lei, não
podendo exceder a noventa dias.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência e o inabilita para o exercício de função gratificada, cargo em comissionamento e
cargo em comissão, pelo período de um ano no serviço público municipal, contados a
partir da publicação do ato punitivo em sede de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção III
Destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função
Art. 83. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada poderá, a
critério da autoridade que o nomeou, ser destituído do cargo em comissão, de cargo
comissionado ou função, quando apenado com advertência escrita ou suspensão.
Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função
incompatibiliza o servidor público para nova investidura em cargo, emprego ou função
pública pelo período de dois a cinco anos, fixado no ato demissório.
Seção IV
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 84. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão, desconstituindo o vínculo com a
administração pública.
Art. 85. Será cassada a disponibilidade do servidor que, no prazo legal,
injustificadamente, não entrar no exercício de cargo emprego ou função para o qual tenha
sido revertido ou aproveitado.
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Seção V
Demissão
Art. 86. Apena de demissão será aplicada nos casos enumerados no artigo 72, da
presente Lei.
Parágrafo Único. O servidor apenado com demissão ficará incompatibilizado para o
exercício de cargo, emprego ou função pública pelo período de dois a cinco anos, fixado
no ato demissório.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 87. A prática de ilícito disciplinar que implique em prejuízo ao Erário importa em
ressarcimento, mediante ajuste ou cobrança judicial, sem prejuízo da ação cível e penal
cabível.
§ 1º Quando for verificada a ocorrência de dano ao Erário Municipal, a autoridade
instauradora encaminhará cópia do Relatório da Comissão à Procuradoria-Geral
Municipal para as providências judiciais cabíveis.
§ 2º Para o disposto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá representar
ao Ministério Público, dar ciência ao Tribunal de Contas ou promover diretamente a
medida judicial que a situação exigir.
CAPÍTULO V
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 88. As penas disciplinares impostas ao servidor público constarão dos assentamentos
funcionais, devendo necessariamente ser publicadas em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo Único. Sendo o servidor absolvido em Processo Administrativo Disciplinar
em julgamento de mérito que concluir pela negativa do fato ou exclusão de autoria, a
conclusão será publicada, condicionada, entretanto, à indicação nominal do servidor,
quando da instauração da ação disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE INFRAÇÃO
Art. 89. Quando o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais
faltas disciplinares, idênticas ou não, será aplicada a mais grave das penas, ou, se iguais,
somente uma delas.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 90. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação nos casos advertência
escrita, suspensão, destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão.
TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
Art. 91. A ação disciplinar e o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverão:
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I - em cinco anos, quanto às infrações punidas com a pena de demissão, de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de cargo
comissionado ou função;
II - em dois anos, quanto às infrações punidas com a pena de suspensão;
III - em um ano, quanto às infrações punidas com a pena de advertência escrita.
§ 1º A falta disciplinar igualmente tipificada na lei penal como crime ou contravenção,
terá como prazo prescricional aquele decorrente do estabelecido no artigo 109, do Código
Penal, observando-se, entretanto, para efeito da prescrição intercorrente, as causas de
interrupção estabelecidas na presente lei.
§ 2º Em caso de existência de sentença condenatória transitada em julgado, será
observada, para a fixação do prazo prescricional da falta disciplinar igualmente prevista
como crime ou contravenção, a pena efetivamente aplicada.
Art. 92. O curso da prescrição do evento punível começa a fluir da data da referida
infração, interrompendo-se pela publicação da portaria de instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, retomando-se a contagem por inteiro a partir do escoamento
dos prazos de conclusão e julgamento dos respectivos procedimentos.
Art. 93. Excepcionalmente, computar-se-á o curso inicial do prazo prescricional:
I - a partir do dia em que cessou o ilícito administrativo disciplinar de caráter continuado
ou permanente;
II - nos casos de tentativa, do dia em que cessou a atividade irregular.
Art. 94. Constatada a prescrição pela Comissão Processante, deverá esta declará-la
imediatamente, de ofício, sob fundamento, propondo o arquivamento do feito, sem
prejuízo de recomendação e adoção de providências em outros níveis de
responsabilidade.
Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 96. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à
prescrição será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 97. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
TÍTULO VI
DA CORREGEDORIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR MUNICIPAL
Art. 98. Ao Corregedor compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade da instauração de persecução disciplinar;
II - proceder à distribuição das ações disciplinares junto às Comissões Processantes;
III - deliberar pela promoção de diligências complementares e reputadas necessárias à
satisfatória instrução de feito disciplinar a cargo de Comissão Processante;
IV - presidir comissão encarregada de elaboração de investigação preliminar, com vistas
à instauração de competente ação disciplinar;
V - proceder à intimação de acusado para fins de apresentação de recurso hierárquico
perante a Procuradoria-Geral Municipal;
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VI - promover à instrução e informação de processos e correspondências encaminhados a
Corregedoria;
VII - apreciar e decidir as solicitações de certidões e fornecimento de cópias referentes a
processos que estejam em tramitação na Corregedoria;
VIII – receber, em nível de recurso, indeferimento de solicitação de suspeição ou
impedimento de membro de Comissão Processante;
IX – apreciar e julgar o requerimento de impedimento ou suspeição de Presidente de
Comissão Processante;
X - representar a Corregedoria perante as unidades da Administração Municipal e demais
instituições;
XI - deliberar juntamente com o Procurador-Geral Municipal acerca da composição das
Comissões Processantes;
XII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar submetidos a sua apreciação;
XIII - solicitar a instauração de persecução disciplinar em desfavor de servidor;
XIV – promover a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar às Comissões
Processantes para instrução;
XV - proceder à homologação de Termo de Ajuste de Conduta;
XVI – responsabilizar-se pela instrução de processo de solicitação de empenho destinado
a gastos com a Corregedoria;
XVII – encaminhar, a qualquer tempo e independente da instauração ou instrução da ação
disciplinar, cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de se concluir que a
infração disciplinar está capitulada como ilícito penal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 99. Ao Presidente compete, dentre outras atribuições:
I - instalar os trabalhos da Comissão Processante;
II – designar e presidir as reuniões e audiências;
III – designar o responsável por secretariar os trabalhos, podendo a escolha recair sobre
quaisquer dos membros da Comissão Processante;
IV - despachar com defensores e interessados e deliberar pela expedição de cópias;
V - expedir mandados de intimação, notificação e citação e subscrever ofícios;
VI - marcar os atos processuais e determinar diligências;
VII - proceder a despachos;
VIII - fundamentar, quando for o caso, o deferimento ou indeferimento de requerimentos
da defesa ou de terceiros postulantes;
IX - exercer o poder de polícia, zelando pelo princípio da autoridade e pela regularidade
de procedimentos e controle de prazos;
X - requisitar recursos e providências indispensáveis ao bom desenvolvimento dos
trabalhos;
XI - sanear o processo;
XII - coordenar e participar da elaboração do relatório;
XIII – decidir pelo impedimento ou suspeição de integrante da Comissão Processante,
salvo quando o impedimento ou suspeição se referir ao próprio Presidente, hipótese em
que a matéria será apreciada e julgada diretamente pelo Corregedor Municipal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 100. Aos membros da comissão compete, dentre outras atribuições:
I - participar de reuniões, com direito a voto nas deliberações;
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II – após prévio estudo dos autos, participar de audiências, reinquirindo acusados e
testemunhas;
III - propor medidas no esclarecimento dos fatos;
IV - zelar pela regularidade dos atos processuais e pela afirmação do princípio da
autoridade;
V - apresentar promoção, buscando o restabelecimento da ordem processual;
VI - colaborar com o Presidente da Comissão, no atendimento de diligências e
verificação de prazos;
VII - cumprir mandados de citação, notificação e intimação;
VIII – participar da elaboração do relatório final.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 101. Ao secretário compete, dentre outras atribuições:
I - cumprir as determinações do Presidente e as deliberações da comissão;
II - redigir, sob ditado, os termos de audiência;
III - redigir mandados, ofícios e outras peças, sob orientação do instrutor do processo;
IV - manter sistematizado e organizado arquivo de documentos de interesse da comissão;
V – promover a juntada de documentos, fazer a guarda dos autos, de documentos e de
objetos aos cuidados da comissão;
VI - ter o controle sobre o material de expediente;
VII - organizar a agenda de atividades da comissão;
VIII - manter discrição sobre as atividades.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 102. Devem declarar-se impedidos o Presidente de Comissão, os membros e os
secretários quando:
I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de quem, de alguma forma, deu início ao
processo;
II - mantiverem, entre si, quaisquer das relações indicadas no inciso anterior;
III - apresentarem relação de crédito ou débito com o acusado ou com quem noticiou o
fato;
IV - tiverem, em algum momento, aconselhado o acusado ou orientado pessoa que contra
ele tenha representado;
V - tiverem deliberado em relatório conclusivo de Sindicância preliminar que resulte na
instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
VI – tenham atuado como testemunha, perito, consultou jurídico ou autoridade
responsável pela conclusão, em processo preliminar de Sindicância;
VII - estiverem litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 103. A autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art. 104. Deve ser declarada, ainda, a suspeição dos agentes referidos no caput artigo
anterior quando:
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I - amigos íntimos ou inimigos do acusado ou de quem contra ele tenha representado;
II – tenham recebido presente de uma das pessoas indicadas no inciso anterior;
III - indicados, nomeados, elogiados oficialmente, promovidos, exonerados,
representados, processados ou punidos pelo acusado ou por quem contra ele tenha
representado.
Art. 105. Aos peritos, Corregedor, sindicantes, membros de comissão e à autoridade
julgadora aplicam-se as restrições relativas aos impedimentos e às suspeições.
Art. 106. Os impedimentos e as suspeições podem, também, ser suscitados pelo acusado
ou por quem tiver interesse legítimo no processo.
Art. 107. O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de
recurso ao Corregedor, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DOS DESLOCAMENTOS DA COMISSÃO
Art. 108. O sindicante e a Comissão Processante têm competência para atuar em relação
às infrações cometidas onde estão sediados, bem como, por determinação da autoridade,
em qualquer localidade onde se faça necessária a apuração ou a instrução do processo.
Art. 109. Aos membros de comissões e aos secretários serão assegurados transportes e
diárias quando obrigados a se deslocarem da sede para a realização de missão essencial
ao esclarecimento dos fatos, desde que devidamente autorizados pelo Procurador-Geral
Municipal.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das representações e denúncias
Art. 110. A autoridade que, por qualquer modo, tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação,
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, assegurado, neste
último, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 111. As representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo a
administração, previamente, confirmar a autoria do documento.
§ 1º Qualquer ocupante de cargo de chefia poderá tomar a termo informações relativas à
prática de irregularidade que envolva servidor, identificando o responsável pela ciência e
encaminhando o expediente, via hierárquica, à autoridade competente.
§ 2º Qualquer servidor que tiver conhecimento objetivo de irregularidade funcional no
serviço público municipal tem o dever de lavrar auto de notícia, a ser encaminhado, via
hierárquica, à autoridade disciplinar competente.
§ 3º As informações sobre irregularidades, sem identificação da fonte, deverão ser objeto
de averiguação ou de investigação preliminar, preservado o sigilo em relação aos
possíveis envolvidos.
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Seção II
Dos depoimentos
Art. 112. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, tanto quanto possível, na mesma
data.
§ 2o
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser procedida
a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que não possa ser
esclarecido por outro meio de prova.
§ 3º As testemunhas sem impedimento prestarão compromisso de honra em termo de
depoimento, declarando a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responsabilidade
criminal e, para as demais, será lavrado termo de declaração.
§ 4º À testemunha é vedado emitir opinião, competindo-lhe explicar as razões do
conhecimento e as circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade de suas alegações.
Art. 113. Serão assegurados transportes e diárias ao servidor ou particular convocado
para audiência fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, declarante ou
acusado.
Art. 114. O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar
depoimento ou declarações, mantendo-se o dever de comparecimento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 115. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das
seguintes infrações disciplinares:
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - abandono de cargo;
III – inassiduidade.
Art. 116. Nas infrações de inassiduidade, abandono e acúmulo de cargo, emprego ou
função, o servidor poderá requerer a exoneração, desde que antes do julgamento.
Art. 117. O procedimento sumário se desenvolverá observadas as fases de instauração,
com a autuação do processo, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração, a instrução sumária, que compreenderá a indiciação, a defesa, o relatório e o
julgamento.
§ 1º No caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a indicação
da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumuladas, bem como dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
§ 2º Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao
serviço por período de trinta dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação
precisa e inequívoca desse lapso temporal.
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§ 3º No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço, sem
justa causa, por quarenta dias, intercalados no período de doze meses.
Art. 118. A apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
caberá ao órgão responsável pela administração de pessoal, independentemente do órgão
de alocação do servidor da administração direta do Poder Executivo e, na administração
indireta, à unidade responsável.
Art. 119. A Comissão Processante lavrará, em até cinco dias, termo de indiciação, em
que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos do artigo anterior, bem
como promoverá a citação do servidor acusado para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
Art. 120. Apresentada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades e correspondente
apenamento, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Corregedor
para os complementares encaminhamentos.
Art. 121. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá sua decisão.
Art. 122. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá a sessenta dias, contados da data da sua instauração, admitida
sua prorrogação se as circunstancias o exigirem.
Art. 123. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se
no que for aplicável, subsidiariamente, as disposições que regulamentam o Processo
Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 124. A Sindicância se constitui de procedimento administrativo disciplinar, de
natureza formal, de caráter inquisitorial e sumário, que tem por objeto a verificação de
autoria e materialidade de falta disciplinar praticada por servidor público municipal,
quando no exercício de suas atribuições, desprovida de contraditório e da ampla defesa.
Art. 125. São competentes para solicitar a realização da Sindicância os Secretários
Municipais, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas,
cabendo ao Procurador-Geral Municipal a competência para determinar a sua instauração.
Art. 126. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade
a ser apurada, a Sindicância poderá ser realizada por um servidor ou por uma comissão
composta de três servidores ou, ainda, por Comissão Processante da Corregedoria
Municipal.
Art. 127. O rito da Sindicância observará os procedimentos a seguir relacionados:
I - instauração, mediante ato próprio;
II - instalação dos trabalhos, realização de diligências necessárias e reunião das provas
pré-existentes;
III - produção de eventual prova complementar;
IV - relatório;
V - decisão; e
VI - arquivamento.
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Art. 128. O prazo para a conclusão de Sindicância será de até sessenta dias, prorrogado
por igual período, desde que justificada a necessidade.
Parágrafo Único. A conclusão fora do prazo indicado no caput do presente artigo não
acarreta a nulidade do feito.
Art. 129. Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento;
II - ajustamento de conduta;
III - adoção de medidas corretivas na administração ou no serviço;
IV - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ocasião em que neste não
poderá atuar quem tenha deliberado no relatório conclusivo da Sindicância preliminar.
Art. 130. Na hipótese de o relatório de Sindicância concluir que a infração disciplinar
está capitulada como ilícito penal, será providenciado o encaminhamento de cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da instrução da ação disciplinar.
Art. 131. Os autos de Sindicância, quando preceder ao processo disciplinar e, desde que
julgado oportuno, serão utilizados como peça informativa da instrução da nova ação
disciplinar, podendo ser utilizado para o regular desenvolvimento da instrução disciplinar
do PAD, o caderno processual da Sindicância previamente instruída.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Do conceito, princípios, pressupostos e critérios do Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 132. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas
atribuições e atividades do cargo, emprego ou função pública ou com estas relacionadas,
a partir do apontamento de uma acusação objetiva.
Art. 133. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado observando-se o princípio
do contraditório, assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas ou contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, observada
a ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o
fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas e vista dos autos na repartição.
§ 1º São também princípios orientadores do processo disciplinar, dentre outros, o
formalismo moderado, a legalidade, a oficialidade, a gratuidade, a finalidade, a
motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a segurança jurídica, o
interesse público e a eficiência.
§ 2º São aplicados no Processo Administrativo Disciplinar, subsidiariamente, os
princípios e normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil.
Art. 134. São pressupostos para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar:
I - o claro apontamento dos fatos, que configurem infração disciplinar;
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II - a indicação da autoria, sendo o autor servidor ou aposentado, nos termos da presente
lei;
III - a existência de expediente preliminar, que contemple o conjunto de elementos
probatórios mínimos de autoria e de existência de infração disciplinar e que subsidiaram a
peça acusatória;
IV – a inexistência, de plano, de circunstância que exclua a antijuridicidade ou a
imputabilidade do agente.
Art. 135. A atividade processante, além dos princípios que regem a administração
pública, e os estabelecidos na presente lei, obedecerá aos seguintes critérios:
I - atuação em conformidade com a lei e o Direito;
II - indisponibilidade do interesse público;
III - impedimento de promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - obediência aos padrões de ética, urbanidade, probidade, decoro e da boa-fé;
V - fundamentação de decisões;
VI - observância das formalidades legais, das garantias dos cidadãos e das prerrogativas
dos patronos da defesa;
VII - vedação à imposição de formalidades não estabelecidas em lei;
VIII - facilidade de informação aos acusados e defensores;
IX - impulsão de ofício, sem prejuízo da provocação de parte interessada;
X - interpretação da norma de forma a garantir o atendimento do fim público e segurança
da justiça;
XI - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo quando autorizada em lei;
XII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na constituição;
XIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
XIV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
XV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XVI - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
XVII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XVIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIX - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Seção II
Da competência e da instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 136. Compete ao Procurador-Geral do Município, no âmbito da administração direta,
e ao dirigente superior de autarquia e fundação, no âmbito da administração indireta,
instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 137. O ato de instauração deverá conter a indicação dos fatos objeto do processo, a
identificação do acusado e, quando se tratar de Comissão Processante especial, deverá
conter o nome e a classificação dos servidores encarregados da ação disciplinar.
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Art. 138. O apontamento dos fatos no ato de instauração poderá ser feito indiretamente,
mediante indicação de expediente onde, com objetividade e precisão, estes estejam
delineados de forma a assegurar a correta compreensão da acusação.
Seção III
Do afastamento preventivo
Art. 139. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na
apuração de Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente poderá, no ato
de instauração da ação disciplinar, ordenar o seu afastamento do exercício do cargo,
emprego ou função, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, sem
prejuízo da remuneração.
Art. 140. O servidor afastado fica impedido de ingressar na repartição enquanto perdurar
o apuratório, salvo para atender intimação, notificação ou citação da autoridade
processante ou para exercer, mediante comunicação prévia, direito inerente à cidadania.
Art. 141. Por provocação da autoridade processante, o afastamento preventivo poderá ser
substituído pelo encaminhamento do servidor à unidade de recursos humanos para que o
desloque provisoriamente para atividade compatível com seu nível funcional.
Art. 142. A autoridade instauradora poderá determinar ao servidor o depósito de
documentos e objetos de identificação funcional até que cesse o período de afastamento.
Seção IV
Da condução do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 143. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, o procedimento
disciplinar será conduzido pela Corregedoria, composta por comissões processantes,
formalmente designadas pelo Procurador-Geral Municipal, constituídas cada uma de um
Presidente e dois membros, todos ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço
público, dedicados exclusivamente à ação disciplinar.
Parágrafo Único. O Corregedor, o Presidente e os Membros de Comissão Processante
deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, em
área jurídica.
Art. 144. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 145. O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão
Processante o lugar onde poderá ser encontrado para receber a comunicação dos atos
processuais.
Art. 146. O advogado do acusado pode requerer cópia e vista dos autos na repartição, a
qualquer tempo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
34
Seção V
Do rito procedimental
Art. 147. O processo disciplinar obedecerá a seguinte ordem:
I - instauração, com a publicação de Portaria;
II - autuação junto ao protocolo, verificação das provas já reunidas, e sugestões dos
apensamentos julgados necessários;
III - elaboração de Ata de Instalação;
IV - notificação do acusado para que acompanhe os atos processuais e nomeie
procurador, sob pena de decretação de revelia e nomeação de defensor dativo;
V - intimação do acusado para que apresente, querendo, provas do seu interesse;
VI – oitiva de testemunhas;
VII - planejamento e produção de outras provas, podendo o acusado ser ouvido
previamente em termo de declaração;
VIII - interrogatório;
IX - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmada a acusação;
X - citação;
XI - apresentação de defesa escrita por advogado ou defensor dativo;
XII - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova suplementar pertinente;
XIII - saneamento do processo;
XIV - oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais;
XV - relatório conclusivo;
XVI - possibilidade de análise jurídica, a requerimento do Corregedor ou da autoridade
julgadora;
XVII - recurso hierárquico interposto perante a autoridade instauradora;
XVIII - análise das razões recursais;
XIX - julgamento.
Art. 148. Da publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar decorrem a interrupção do prazo de prescrição e a impossibilidade de
solicitação de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, ressalvadas as situações
estabelecidas no artigo 116, da presente lei.
Art. 149. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim
de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 150. Se, no curso da instrução processual, forem apurados novos fatos ou coautoria
não apontada na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da
comissão fará promoção à autoridade, recomendando, quando justificável, a abertura de
novo procedimento disciplinar.
Seção VI
Das reuniões e audiências
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PLC 006_institui o estatuto jurídico da disciplina dos servidores públicos de vila velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016. MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que visa instituir o Estatuto Jurídico da Disciplina dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vila Velha/ES. A ORIGEM – LEI Nº. 8112/90 E ESTATUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS – EFEITO CASCATA A Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o chamado Regime Jurídico Único junto à Administração Pública Federal cuida, em boa parte, da responsabilidade disciplinar dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Com o advento deste texto, que seguiu o comando da Carta Política de 1988, estabeleceu- se um efeito cascata: os Estados passaram a reformar os seus estatutos, com base nas linhas traçadas pelo diploma federal; e os municípios, por sua vez, fizeram as adaptações seguindo o esboço dos seus respectivos Estados. AS IMPERFEIÇÕES E O PREJUÍZO GERAL A lei federal, todavia, é recheada de omissões e imperfeições, com verdadeiras confusões entre institutos do direito, como entre o que seja inquérito e processo; entre denúncia e representação; e estabelece equivocadamente a conceituação de “sindicância de natureza processual disciplinar”, que, na realidade, deveria tratar-se do Processo Administrativo Disciplinar, vez que, segundo preceito constitucional, ninguém deverá ser privado de seus bens, sem que seja observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, relativizando o comando constitucional no que diz respeito à aplicação de penas menos gravosas (advertência/suspensão por até 30 dias). Ademais, o apontado ato normativo é omisso em pontos fundamentais, como os que dizem respeito às suspeições dos membros de comissão, ao trato do interrogatório, aos incidentes na fase de prova, à necessidade de diligências após o relatório, ao pronunciamento de órgão jurídico e à aplicação subsidiária de outros diplomas normativos. Mais a mais, a legislação estabelece que o início da contagem do prazo prescricional guarda pertinência com o “conhecimento do fato pela autoridade competente”, regra diametralmente oposta àquela estabelecida no Código Penal, que “contempla a data do fato”. Outrossim, a legislação apontada conflita com garantias constitucionais e legais, impondo limites às prerrogativas inerentes ao advogado e, por consequência, expondo os membros das comissões ao risco de responderem por abuso de autoridade, na medida em que, no cumprimento do Estatuto Disciplinar, desrespeitam, na outra ponta, as garantias do Estatuto da Advocacia.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Nesta linha, fazem por ignorar, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição, em total afronta, mais uma vez, ao preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Este rol de impropriedades acabou se estendendo a todos os níveis da Administração Pública, face ao efeito cascata da reprodução da referida norma, resultando em um enorme percentual de processos anulados em juízo, infligindo uma série de dificuldades aos operadores do direito processual disciplinar. Por tal razão, um levantamento realizado em 1996, pelo Centro Ibero-Americano de Administração e Direito – Cebrad apontou que 86% (oitenta e seis por cento) dos processos administrativos disciplinares submetidos à apreciação judicial restam anulados ou, de alguma forma, comprometidos por decisão judicial em desfavor da autoridade administrativa. Órgãos do Governo Federal e Procuradorias de vários Estados têm realizado estudos nesse sentido, com conclusões similares. O CUSTO DE CADA PROCESSO O mesmo Cebrad realizou levantamento em 1997 acerca do custo de um Processo Administrativo Disciplinar. Chegou-se ao expressivo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantitativo 14 (quatorze) vezes maior que o custo de um processo judicial trabalhista. O valor acima se refere a processos sem incidentes e conduzidos por servidores lotados na mesma unidade. Se os componentes da comissão forem deslocados de outras unidades, com ônus de diárias, o valor, só por isso, passa para R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), considerando-se os cálculos de 1997; ou seja, um montante 27 (vinte e sete) vezes maior que o do processo na Justiça do Trabalho. A guisa de reflexão, é de se imaginar, em superficial análise, o custo mínimo do processo a partir da totalização dos salários dos membros componentes de comissão, multiplicado pelos meses nos quais se desenrolou a ação disciplinar. Como em 86% (oitenta e seis por cento) das vezes em que o servidor recorre ao Judiciário a decisão lhe é favorável, tem-se a dimensão do desperdício desses recursos. Mas – atente-se – este é o custo menor. As anulações dos processos disciplinares, ainda de acordo com pesquisa do Cebrad, ocorrem, em média, no prazo de nove anos. Em se tratando de decisão que anula o processo e determina a reintegração do servidor demitido, a Administração correrá o risco de arcar com o pagamento de nove anos de remuneração sem que esse agente, nesse período, tenha um só dia trabalhado para a repartição e para o país. CLIMA DE IMPROVISO Dessa forma, as administrações públicas, em todos os seus níveis, precisam revisar seus procedimentos e estabelecer novos parâmetros legais a regulamentar a matéria. Há décadas a matéria disciplinar vem sendo tratada com improviso: comissões processantes, de caráter não permanente, formadas aleatoriamente, por membros sem qualquer formação jurídica e, via de regra, sem algum treinamento ou capacitação sobre a matéria; servidores que desempenham rotineiramente outras atividades junto à administração e que, excepcionalmente, e em regime complementar, são lançados à ação disciplinar. De se registrar, à época da edição da norma regulamentar federal, a aridez doutrinária existente sobre este ramo do Direito, bem como o descompasso temporal existente entre a doutrina então presente e as efetivas necessidades e dificuldades observadas.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Trata-se de ramo do Direito em que sequer se definiu sua vinculação originária: se ao Direito Penal (Direito Penal Disciplinar) ou ao Direito Administrativo (Direito Administrativo Sancionador ou Direito Administrativo Penal). Cumpre observar, atualmente, vigoroso progresso neste aspecto, com o descortinar-se de amplo leque doutrinário a fundamentar os temas afetos à matéria. Poucos são os órgãos públicos que dispõem de uma estrutura permanente e profissional. Raros são os agentes designados para a tarefa processante que têm, senão o domínio, ao menos conhecimentos acentuados sobre essa área especializada e complexa. Raros são os agentes designados para a tarefa que detêm formação jurídica. Os recursos para o desenvolvimento de uma instrução segura são, em regra, escassos. Os ambientes onde se desenvolvem os atos processuais são improvisados. A REVERSÃO A reversão desse quadro passa, em um primeiro momento, pelo ajuste da legislação. É preciso introduzir imediatas modificações com o escopo de racionalizar os processos, tornando-os expedientes ajustados ao comando constitucional e aos princípios gerais do direito. Basta dizer que a falta disciplinar mais comumente afeta ao servidor público, consistente na a apropriação de bem ou valor pertencente à administração, tipificada no Código Penal como crime de peculato, sequer se encontra tipificada como falta disciplinar nos regulamentos conhecidos. Um dos caminhos para a racionalização do sistema passa pela edição de uma lei moderna e específica e a elaboração de um Manual de Processo Disciplinar, que contenha as melhores respostas para as indagações e dificuldades decorrentes da ação disciplinar. É preciso que a matéria disciplinar deixe de ser considerada questão de segunda classe e ganhe espaço próprio. Atualmente, sabe-se que as questões relacionadas à disciplina são mero apêndice do regime jurídico dos servidores, em meio a assuntos como investidura no serviço, concurso, estabilidade, transferências, férias, aposentadoria etc., situação esta que se pretende modificar com a aprovação do presente estatuto disciplinar. ESTATUTO DA CACHAÇA Veja-se que no Brasil até a cachaça tem estatuto próprio, a teor do elencado no Decreto nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001. Não é de se crer que a causa da disciplina na Administração Pública seja menos importante. Tanto os servidores precisam de um regramento seguro, quanto a sociedade necessita de respeito, de ordem, de regularidade e de eficiência na prestação dos serviços. Por isso, revela-se necessária a instituição de um estatuto específico, que trate do direito material e do direito processual com consistência, com relevo e com dignidade. O Governo Federal até tentou, com a edição da Lei nº. 8.027, de 12 de abril de 1990, mas logo, por obediência à Constituição de 1988, elaborou o novo Regime Jurídico dos Servidores Civis e, por descuido, voltou a incluir no estatuto aquilo que já estava em separado. ESTRUTURA PROFISSIONAL Em etapa seguinte, cabe ao Poder Público organizar estruturas profissionais para o trato da disciplina, mediante a criação dos órgãos de corregedoria e suas comissões
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 processantes, de caráter permanente, estabelecendo política eficaz de controle, o que não se faz apenas com a aplicação de sanções. A responsabilidade que cerca a matéria é por demais grandiosa para que tal mister seja desempenhado por leigos e em caráter esporádico. Assim como as diversas categorias profissionais que compõem o quadro de servidores públicos exercem suas atividades profissionais, tendo por premissa básica a formação acadêmica, os responsáveis pela condução de expedientes disciplinares precisam ser agentes com sólidos conhecimentos da ciência jurídica, em particular, das questões pertinentes ao rito processual disciplinar e à formação correspondente. Oportuno à matéria, esta o fato de que o Processo Administrativo Disciplinar se encontra constitucionalmente equiparado em mesmo nível de equivalência de uma Sentença Judicial, quando da demissão de servidor público estável (CRFB - Art. 41, §1º, I e II). O PROJETO A seguir, apresenta-se a este d. Poder Legislativo Municipal um projeto moderno, que dá status à questão disciplinar, que oferece a quem opera nesse ofício as ferramentas fundamentais para alcançar resultados de interesse público. Trata-se de um trabalho que é resultado da observação de anos, do contato frequente com agentes que operam nessa seara; e é produto de estudos em legislações comparadas, onde a questão é tratada com seriedade. Julga-se ser o coroamento de pesquisas desenvolvidas junto a normas regulamentares de várias unidades da Federação brasileira. Não é um modelo perfeito. As leis vigentes na União e nos Estados também não o são. Trata-se de um início de transformação, que valerá para abrir a discussão e permitir que, em médio prazo, a questão disciplinar seja tratada com profissionalismo, lógica e racionalidade no âmbito da Administração Pública Municipal. A fórmula que se propõe aproveitou o núcleo de um trabalho muito bem conduzido por profissionais militantes na questão disciplinar, já por vários anos. Como síntese, se coloca à consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei complementar. IDEIA GERAL Esse expediente dá ênfase à prevenção e às medidas não onerosas de controle; fortalece o ânimo dos servidores para o cumprimento correto dos seus ofícios; e propõe um sistema racional de Sindicância e de processo para aqueles que insistem no descumprimento dos deveres e obrigações impostas. São novidades no projeto, por exemplo, as figuras:  da averiguação;  da comunicação; e  do compromisso de ajustamento de conduta. Ademais, propõe-se a clara e legal distinção entre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, oportunidade em que o instituto da Sindicância retorna ao seu conceito técnico adequado, traduzindo-se em procedimento administrativo disciplinar, de caráter formal, inquisitorial e sumário, destinado à verificação de autoria e materialidade de ocorrência de falta disciplinar, sendo contemplada apenas e tão somente em sua forma originária, sem contraditório, ampla defesa e, por consequência, sem se mostrar suficiente, por si, à aplicação de penalidades.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Pretende-se, inclusive: a racionalização do processo disciplinar, com a adequação de princípios e critérios e com o estabelecimento de rito correspondente àquele definido pela Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo; a descrição dos procedimentos de prova; as garantias da defesa; e a maneira correta de resolver os principais incidentes que, na prática, atrasam o andamento ou inviabilizam a sua conclusão. Outrossim, faltas disciplinares, anteriormente estabelecidas, via de regra, de forma genérica e imprecisa, descem agora a níveis de definições mais detalhadas e específicas, com suas correspondentes penalidades, o que conferirá maior garantia e segurança jurídica na instrução do feito disciplinar e sua consequente conclusão. Incluiu-se no projeto sub examine, mais a mais, regra clara e objetiva quanto à aplicação de agravantes e atenuantes nas faltas disciplinares, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça como forma de evitar o inadequado aviltamento da pena aplicada, bem como o seu subjetivo e irregular esvaziamento. Os crimes dos servidores públicos contra a Administração Pública, tais como estabelecidos no Código Penal, foram transpostos para a presente minuta enquanto falta disciplinar, o mesmo ocorrendo para as ações tipificadoras de Improbidade Administrativa. Novo comando normativo fora apresentado para as situações em que, na seara judicial, o servidor público é apenado com a pena da perda da função pública. Se já não bastasse, pretendeu-se a regulamentação do instituto da Prescrição Administrativa, segundo a melhor e mais abalizada doutrina e conceituação, definindo-se parâmetros quanto a prazos e interrupção, mediante a abertura do procedimento de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, bem como quanto à utilização da Prescrição Penal, tal como definida no art. 109, do Código Penal Brasileiro. A nova lei, portanto, se implantada, colocará este município na vanguarda dos demais entes municipais do Estado e do País acerca da matéria. Ante o exposto e, em face das necessárias alterações recomendadas, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei Complementar Municipal, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa relativamente às questões de caráter disciplinar. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2016 Institui o Estatuto Jurídico da Disciplina dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vila Velha/ES. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar institui o sistema disciplinar e a política de controle da disciplina dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, bem como dos empregados públicos de órgão ou entidade da administração pública municipal e Poder Legislativo do município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, e estabelece normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão, a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade, o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; IV – servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público. § 2º O inativo, para efeitos de responsabilidade disciplinar, é considerado servidor. Art. 2º Aplicar-se-á para os designados temporários, no que couber, o disposto nesta lei. CAPÍTULO II DOS INTERESSADOS Art. 3º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 4º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 6º Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 7º Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 8º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 9º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. CAPÍTULO IV DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 10. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 11. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 13. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 15. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo Disciplinar determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a inequívoca ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 16. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido ao interessado o constitucional direito à ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes. Art. 17. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 9 CAPÍTULO VI DO DEVER DE DECIDIR Art. 18. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 19. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, não importando a não observância deste prazo em nulidade do procedimento, computado, entretanto, para contagem do decurso prescricional da falta disciplinar. CAPÍTULO VII DA MOTIVAÇÃO Art. 20. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, dentre outros: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO VIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 21. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 22. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO IX DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 10 Art. 23. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 24. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 25. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO X DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 26. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior. § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 27. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 28. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 29. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita. Art. 30. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 11 Parágrafo Único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 32. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 33. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo- lhe devolvido o prazo para recurso, salvo mediante comprovada má-fé. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 34. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS Art. 35. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, em dias corridos. § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 36. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. TÍTULO II PARTE ESPECIAL - DA APLICAÇÃO DA LEI E DA POLÍTICA DE CONTROLE DA DISCIPLINA CAPÍTULO I INSTRUMENTOS DE CONTROLE DA DISCIPLINA Art. 37. O controle da disciplina dos servidores é realizado por meio de: I - prevenção; II - ajustamento de conduta;
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 12 III - aplicação de sanções. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO Art. 38. Compete à Administração Pública, preventivamente, planejar e aplicar, todos os anos, programas de qualificação, atualização e orientação dos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque para a correta interpretação dos seus deveres e a perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades. Art. 39. Para adoção de mecanismos de prevenção e correção, a Corregedoria manterá sistema integrado de informações que permita, estatisticamente, identificar pontos vulneráveis na regularidade dos serviços, tipos de infrações e possíveis causas, e perfil dos infratores. Art. 40. Compete ao órgão de Corregedoria: I - à luz da legislação pertinente, proceder ao juízo de admissibilidade de instauração da persecução disciplinar; II - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de servidores municipais; III - proceder à inspeção periódica das unidades municipais, verificando a uniformização de procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; IV - realizar, nas unidades, de ofício ou mediante solicitação, inspeção, perícia ou correição geral; V - revisar procedimentos, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente; VI - promover o intercâmbio com órgãos congêneres nas esferas federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Pública. CAPÍTULO III DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 41. O ajustamento de conduta, como medida disciplinar, consiste em alternativa de procedimento disciplinar e de punição, tendo por objeto a reeducação do servidor e, este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se doravante, em observá-los em seu exercício funcional. Art. 42. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente os indicativos apontados no artigo 43 desta Lei, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória. Art. 43. Poderá ser elaborado termo de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar a ausência de efetiva lesividade ao Erário, ao serviço, ou, a princípios que regem a Administração Pública, nos termos a seguir estabelecidos. § 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se imprescindível: I – inexistir dolo ou má fé na conduta do servidor infrator; II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 13 § 2º Fica vedada a realização de novo termo de ajuste de conduta para o servidor que tenha violado compromisso ajustado anteriormente. Art. 44. O ajustamento de conduta, proposto ao servidor, dispensa instauração do processo disciplinar e exclui a aplicação de pena, e levará em conta a possibilidade de melhorar o agente público e aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão da transgressão, por parte do infrator. Art. 45. O compromisso será firmado pelo servidor perante a Comissão Processante ou Comissão Especial, cabendo ao Corregedor ou à autoridade máxima da unidade administrativa, ou entidade pública, a homologação do ajuste de conduta. Art. 46. O termo de ajuste de conduta deve ser arquivado no dossiê do servidor, sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES Art. 47. A aplicação de sanções será resultante de condenação em Processo Administrativo Disciplinar, na forma do presente estatuto, orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE Art. 48. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, sendo as instâncias independentes entre si. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 49. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º A reparação de prejuízo causado ao Erário será liquidada, por manifestação administrativa, por composição com o servidor ou, pela via judicial, sendo imprescritível o ressarcimento. § 2º A reparação de prejuízo causado ao Erário será previamente comunicada ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado. Art. 50. Caso o servidor opte pelo parcelamento, com desconto direto em folha de pagamento, uma das modalidades de ressarcimento ao Erário, o valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Art. 51. Em não sendo possível a composição pela via administrativa, será o valor do prejuízo apurado inscrito em dívida ativa para posterior execução judicial.
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 14 Art. 52. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, se infrutífera a composição. Art. 53. A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros e sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 54. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de noventa dias para quitar o débito. Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE PENAL Art. 55. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, sendo comunicada a autoridade policial civil e ao Ministério Público em conclusão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente. Parágrafo único. Presentes indicativos de autoria, poderá a autoridade instauradora de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar fazer a imediata comunicação à autoridade policial ou ao Ministério Público para, conforme o caso, ser procedido de imediato o inquérito policial ou a abertura de ação penal. Art. 56. Quando o servidor for condenado na esfera penal, por crime contra a Administração Pública, com sentença condenatória transitada em julgado e, que contenha a pena acessória de perda do cargo emprego ou função, a autoridade municipal promoverá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar sumário, se outro ainda não instaurado, para dar consequência administrativa à decisão judicial, promovendo-se a desinvestidura do cargo, emprego ou função. Art. 57. Quando não contemplada na sentença condenatória transitada em julgado a pena acessória de perda do cargo, emprego ou função, a autoridade municipal promoverá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de caráter sumário, se outro ainda não instaurado, com vistas à aplicação da pena de demissão, adotando-se o mesmo procedimento para situações em que seja o servidor condenado por ato de improbidade administrativa. Art. 58. O servidor incurso nas situações previstas nos artigos do presente capítulo poderá, em defesa, discutir os efeitos jurídicos da sentença ou arguir a sua desconstituição, sendo vedado o reexame do mérito. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Art. 59. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor público municipal, no exercício do cargo, emprego ou função, ou que tenha relação com as suas atribuições. Parágrafo Único Será considerado corresponsável, o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor a si subordinado, deixar de adotar as providências necessárias a sua apuração.
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 15 Seção I Da responsabilidade disciplinar desde a posse Art. 60. Os servidores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da investidura no cargo, emprego ou função. Seção II Suspensão de férias Art. 61. O servidor que estiver respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar poderá ter suspenso o gozo de férias enquanto perdurar o expediente apuratório. Seção III Estágio probatório Art. 62. Os servidores em estágio probatório, para serem dispensados antes da avaliação final e em decorrência de infração disciplinar, responderão a Processo Administrativo Disciplinar, de caráter sumário, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Seção IV Exoneração e Afastamento em Aposentadoria Art. 63. O afastamento em aposentadoria não impede a punição por infração cometida no exercício do cargo, emprego ou função, que justifique a pena de demissão. § 1º O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, de cargo ou emprego público, antes da conclusão do respectivo procedimento. § 2º O requerimento de exoneração poderá ser admitido, excepcionalmente, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar voltado à apuração da infração de abandono de cargo ou emprego público. Seção V Dispensa de sentença criminal Art. 64. Nos casos de ocorrência de falta disciplinar também tipificada como crime contra a Administração Pública, a sanção administrativa não dependerá de sentença judicial condenatória, podendo ser instaurado de plano o processo disciplinar. § 1º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria ou quando restar provado no procedimento administrativo disciplinar circunstâncias dirimentes da infração. § 2º Nos casos em que a infração administrativa não constitua infração penal, deverá ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, desde que configurados indicativos do ilícito funcional administrativo e sua autoria. Seção VI Circunstâncias dirimentes Art. 65. São circunstâncias dirimentes da infração disciplinar: I - restar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar;
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 16 IV - não existir prova de ter o servidor concorrido para a prática da infração; V - a coação, assim compreendida a presença de uma força física ou psicológica instransponível; VI - a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito; VII - a legítima defesa, própria ou alheia; VIII - a não exigibilidade de conduta diversa; IX - o exercício regular de um direito ou o cumprimento de um dever funcional; X - não existir prova suficiente para a condenação. Seção VII Extinção da punibilidade Art. 66. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela aposentadoria ou exoneração do agente, nos casos de aplicação de pena de advertência ou suspensão; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como falta disciplinar; IV - pela prescrição. Parágrafo Único. Extinta a punibilidade, a administração deverá declará-la de ofício em qualquer fase do processo, se instaurado, procedendo ao registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. TÍTULO IV DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA CONDUTA DISCIPLINAR Art. 67. São princípios da conduta profissional dos servidores públicos, dentre outros, a dignidade, o decoro, a eficácia e a consciência dos valores éticos e morais. Art. 68. Consideram-se, ainda, deveres do servidor público municipal: I - o dever de isenção, que consiste em não obter vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; II - o dever de zelo, que consiste em observar as normas legais e regulamentares, as instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com o melhor resultado e correção; III - o dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos legítimos, dadas em razão do serviço e com a forma legal; IV - o dever de lealdade, que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspectiva de atender ao interesse público; V - o dever de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destine a ser do domínio público; VI - o dever de correção, que consiste em tratar com respeito os usuários dos serviços públicos, os superiores hierárquicos, os colegas de ofício e terceiros, em contato com a Administração;
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 17 VII - o dever de assiduidade, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço; VIII - o dever de pontualidade, que consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Seção I Conceito de infração disciplinar Art. 69. Constitui infração disciplinar a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro do cargo, emprego ou função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração. Parágrafo Único. Para efeitos de interpretação da conduta disciplinar, serão considerados o desprezo pelo elemento ético, pela justiça, pela moralidade na Administração Pública, pelo bem comum, pela legalidade, pela verdade, pela eficiência, pela responsabilidade, pela urbanidade com o público e os demais servidores e pelo trabalho em harmonia com a estrutura organizacional do Município. Seção II Das infrações disciplinares puníveis com advertência escrita Art. 70. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de advertência escrita, desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir descritas: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - impontualidade habitual ao serviço; III - recusar fé a documentos públicos, em desconsideração à segurança das relações institucionais ou em desprezo à cidadania; IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica técnica em trabalho assinado; V - deixar de atender às convocações do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral; VI - não apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; VII - deixar de observar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; VIII - deixar de frequentar programa de treinamento ou capacitação instituído ou financiado pela Administração; IX - deixar de colaborar com a Administração Pública para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo as medidas julgadas necessárias; X - deixar de manter atualizado o seu assentamento individual, bem como declaração de família; XI - atender pessoas na repartição pública para trato de interesses particulares. Seção III Das infrações disciplinares puníveis com suspensão Art. 71. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de suspensão, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave, aquelas a seguir descritas: I - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 18 II - usar indevidamente ou permitir a utilização de bem público, pessoal, recursos materiais ou de informática da repartição, em serviços ou atividades particulares; III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços; IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; V - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei; VI - coagir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; VII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado; VIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, patrocinando direta ou indiretamente interesse privado na administração, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil; IX - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em Sindicância ou em Processo Administrativo Disciplinar; X - dar causa a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente; XI - praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente; XII - representar a Administração Pública em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública exigida por lei; XIII - entrar no exercício de cargo, emprego ou função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; XIV - faltar com urbanidade no trato com os demais servidores públicos e com os administrados em geral; XV - revelar fato ou informação de que tenha ciência em razão do cargo, emprego ou função, que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação; XVI - deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função, violando, em especial, os critérios previstos no Código de Ética; XVII - inobservar normas legais e regulamentares, ressalvado o erro inevitável sobre a ilicitude do fato; XVIII - desobedecer a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, assim consideradas as notórias ou aquelas que forem declaradas ilegais por quem tem competência institucional para fazê-lo; XIX - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, emprego ou função; XX - faltar com zelo na economia do material e na conservação do patrimônio público; XXI - deixar de atender com presteza e correção a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, ao público em geral, bem como as requisições para a defesa da Administração Pública, preservadas as informações protegidas por sigilo; XXII - deixar de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de provas, para efeito de apuração em ação disciplinar apropriada; XXIII - não comunicar no prazo de trinta dias, a partir da data do crédito, ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado pelo Erário em sua conta bancária; XXIV - imputar, falsamente a servidor público, fato definido como crime ou ofensivo a sua reputação dignidade ou decoro;
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 19 XXV - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado estrangeiro sem prévia autorização de autoridade competente; XXVI - praticar assédio moral no exercício do cargo, emprego ou função ou em razão destes, considerando como tal a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras com comprometimento de sua dignidade, integridade física ou psíquica; XXVII - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, utilizar na cobrança meio vexatório ou gravoso não previsto na lei; XXVIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a fornecer endereço atualizado onde resida com ânimo definitivo; XXIX - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; XXX - faltar com a verdade, verbalmente ou por escrito, com má fé, no exercício das funções; XXXI - deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, emprego ou função ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente, indicando elementos de prova para a adoção das medidas de controle da disciplina; XXXII - utilizar verba pública em desacordo com o plano de aplicação dos recursos mas em atendimento a interesse público; XXXIII - recusar-se o servidor, quando solicitado, a submeter-se a perícia médica oficial; XXXIV - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física ou à redução de riscos inerentes a sua atividade; XXXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função e com o horário de trabalho; XXXVI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo dando causa à ocorrência de prescrição; XXXVII - reincidência de qualquer outra falta punida com advertência escrita; XXXVIII – deixar de comunicar a autoridade policial a ocorrência de falta disciplinar igualmente prevista como crime. Seção IV Das infrações disciplinares puníveis com demissão Art. 72. São consideradas infrações disciplinares, puníveis com pena de demissão, aquelas a seguir descritas: I - manter conduta incompatível com a moralidade pública; II - condenação acessória de perda do cargo, emprego ou função pública em crime contra a Administração Pública, desde que assim declarado em sentença judicial condenatória, transitada em julgado; III - crime contra a Administração Pública, com sentença condenatória transitada em julgado; IV - condenação criminal com pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos; V - incontinência pública; VI - insubordinação grave em serviço; VII - lesão aos cofres do município e dilapidação do patrimônio municipal; VIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses permitidas na Constituição; IX - reincidência de qualquer outra falta punida com suspensão; X - perda da nacionalidade brasileira, quando couber; XI - abandono de cargo, configurado como tal a ausência intencional e injustificada ao serviço por trinta dias consecutivos;
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 20 XII - inassiduidade habitual, configurada como tal a ocorrência de quarenta dias de faltas interpoladas no período de doze meses, sem causa justificada, ainda que não configurado o ânimo de abandono; XIII - improbidade administrativa devidamente declarada em sentença condenatória transitada em julgado; XIV - praticar agressão de qualquer natureza no exercício do cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-los, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XV - praticar agressão física fora do serviço, mas em razão dele, contra servidor público ou administrado, salvo em legítima defesa; XVI - utilizar verba ou renda pública em desacordo com o plano de aplicação e com vistas ao atendimento de interesse privado; XVII - solicitar, receber ou exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora do cargo, emprego ou função ou antes de assumi-los, mas em razão deles, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município; XIX - praticar usura de forma a comprometer, direta ou indiretamente, a regularidade do serviço ou o ambiente de trabalho; XX - falsificar, alterar no todo ou em parte, extraviar, sonegar, reter imotivadamente ou inutilizar livro ou documento oficial, ou usá-los sabendo-os falsificados; XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Erário municipal; XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública; XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, emprego ou função, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo, emprego ou função; XXV - exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo emprego ou função, ou ainda, com o horário de trabalho; XXVI - proceder com imprudência, imperícia e negligência no exercício de suas atribuições, entendendo-se como tal a falta ao dever de diligência e o comportamento negligente no cumprimento de suas funções, disso resultando, objetivamente, prejuízo à regularidade dos serviços, relevante dano ao Erário ou comprometimento à segurança de pessoas, equipamentos ou instalações; XXVII - procedimento desidioso, entendido como tal a reiterada falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções; XXVIII - apropriar-se de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; XXIX - promover a inserção de dados falsos ou promover alterações fraudulentas em sistema de informações de que se utiliza a Administração Pública na gestão de suas atividades; XXX - facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho; XXXI - devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o desejo de devassá-lo; XXXII - atestar ou certificar falsamente, em razão do cargo, emprego ou função, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; XXXIII - fazer uso de documentos que saiba falsificados adulterados ou inidôneos;
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 21 XXXIV - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, em desconformidade com a legislação pertinente, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento; XXXV - abuso de autoridade, nos termos da Lei; XXXVI - divulgar informações privativas da Fazenda Pública Municipal, salvo as hipóteses previstas em lei; XXXVII - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; XXXVIII - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, por preço superior ao valor de mercado; XXXIX - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; XL - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XLI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; XLII - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1°, da Lei de Improbidade Administrativa; XLIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; XLIV - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; XLV - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XLVI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas na Lei de Improbidade Administrativa; XLVII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei de Improbidade Administrativa; XLVIII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar ou suprimir direitos, obrigações ou para alterar a verdade de fatos; XLIX - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência no serviço; L - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; LI – praticar assédio sexual no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em razão destes. Seção V Do acumulo ilegal de cargo, emprego ou função pública
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 22 Art. 73. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente cargos empregos ou funções públicas, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal, sob pena de corresponsabilidade. Art. 74. Admite-se excepcionalmente a acumulação de cargo, emprego ou função pública quando: I – tratar-se de acumulação de apenas dois vínculos, ainda que um deles seja de inatividade, salvo nas hipóteses de investidura por concurso público ou aposentação, de um dos cargos, antes da Emenda Constitucional nº. 20, de 16 de dezembro de 1998; II – não haver regime de dedicação exclusiva com ou sem recebimento de gratificação, em quaisquer dos cargos ou funções exercidas; III – não ser militar, mesmo aqueles ocupantes de cargos de profissional de saúde, prevalecendo a natureza do vínculo militar; IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; V - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; VI - a de dois cargos de professor. Parágrafo único. Para os fins dos incisos do presente artigo, entende-se por professor aquele que leciona em sala de aula, ou seja, o professor regente de classe, sendo que os demais profissionais do magistério, inclusive aqueles com formação superior em Pedagogia, que exercem cargo ou função de pedagogo não podem acumular cargo, emprego ou função pública, salvo com um de professor regente. Art. 75. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada. Art. 76. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de sessenta e cinco por cento do valor do vencimento do cargo em comissão. Art. 77. Verificada em Processo Administrativo Disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar, mediante o competente requerimento de exoneração. Parágrafo único. Detectada a acumulação ilegal, o Presidente da Comissão Processante deverá notificar o servidor, a fim de que no prazo de dez dias, faça a opção por um dos cargos. Art. 78. Será caracterizada a má fé quando o servidor, ao ser provido em cargo, emprego ou função pública, deixar de declarar ser detentor de outro cargo, emprego ou função pública, federal, estadual ou municipal, sem os requisitos de acumulação permitidos. Parágrafo único. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente. Art. 79. Aplicar-se-á a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 23 CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 80. São penas disciplinares: I - advertência escrita; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – demissão. Seção I Advertência Escrita Art. 81. A advertência escrita será aplicada nos casos de violações previstas no artigo 70, da presente Lei. Parágrafo Único. A juízo da autoridade instauradora, e presentes os pressupostos estabelecidos na presente lei, a advertência escrita poderá ser substituída por compromisso de ajustamento de conduta. Seção II Suspensão Art. 82. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de qualquer outra falta punida com advertência e nos casos de violação do constante no artigo 71, da presente Lei, não podendo exceder a noventa dias. Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência e o inabilita para o exercício de função gratificada, cargo em comissionamento e cargo em comissão, pelo período de um ano no serviço público municipal, contados a partir da publicação do ato punitivo em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Seção III Destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função Art. 83. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada poderá, a critério da autoridade que o nomeou, ser destituído do cargo em comissão, de cargo comissionado ou função, quando apenado com advertência escrita ou suspensão. Parágrafo único. A destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função incompatibiliza o servidor público para nova investidura em cargo, emprego ou função pública pelo período de dois a cinco anos, fixado no ato demissório. Seção IV Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Art. 84. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, desconstituindo o vínculo com a administração pública. Art. 85. Será cassada a disponibilidade do servidor que, no prazo legal, injustificadamente, não entrar no exercício de cargo emprego ou função para o qual tenha sido revertido ou aproveitado.
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 24 Seção V Demissão Art. 86. Apena de demissão será aplicada nos casos enumerados no artigo 72, da presente Lei. Parágrafo Único. O servidor apenado com demissão ficará incompatibilizado para o exercício de cargo, emprego ou função pública pelo período de dois a cinco anos, fixado no ato demissório. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 87. A prática de ilícito disciplinar que implique em prejuízo ao Erário importa em ressarcimento, mediante ajuste ou cobrança judicial, sem prejuízo da ação cível e penal cabível. § 1º Quando for verificada a ocorrência de dano ao Erário Municipal, a autoridade instauradora encaminhará cópia do Relatório da Comissão à Procuradoria-Geral Municipal para as providências judiciais cabíveis. § 2º Para o disposto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá representar ao Ministério Público, dar ciência ao Tribunal de Contas ou promover diretamente a medida judicial que a situação exigir. CAPÍTULO V DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS Art. 88. As penas disciplinares impostas ao servidor público constarão dos assentamentos funcionais, devendo necessariamente ser publicadas em órgão de imprensa oficial. Parágrafo Único. Sendo o servidor absolvido em Processo Administrativo Disciplinar em julgamento de mérito que concluir pela negativa do fato ou exclusão de autoria, a conclusão será publicada, condicionada, entretanto, à indicação nominal do servidor, quando da instauração da ação disciplinar. CAPÍTULO VI DO CONCURSO DE INFRAÇÃO Art. 89. Quando o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais faltas disciplinares, idênticas ou não, será aplicada a mais grave das penas, ou, se iguais, somente uma delas. CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA Art. 90. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação nos casos advertência escrita, suspensão, destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão. TÍTULO V DA PRESCRIÇÃO Art. 91. A ação disciplinar e o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverão:
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 25 I - em cinco anos, quanto às infrações punidas com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, de cargo comissionado ou função; II - em dois anos, quanto às infrações punidas com a pena de suspensão; III - em um ano, quanto às infrações punidas com a pena de advertência escrita. § 1º A falta disciplinar igualmente tipificada na lei penal como crime ou contravenção, terá como prazo prescricional aquele decorrente do estabelecido no artigo 109, do Código Penal, observando-se, entretanto, para efeito da prescrição intercorrente, as causas de interrupção estabelecidas na presente lei. § 2º Em caso de existência de sentença condenatória transitada em julgado, será observada, para a fixação do prazo prescricional da falta disciplinar igualmente prevista como crime ou contravenção, a pena efetivamente aplicada. Art. 92. O curso da prescrição do evento punível começa a fluir da data da referida infração, interrompendo-se pela publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, retomando-se a contagem por inteiro a partir do escoamento dos prazos de conclusão e julgamento dos respectivos procedimentos. Art. 93. Excepcionalmente, computar-se-á o curso inicial do prazo prescricional: I - a partir do dia em que cessou o ilícito administrativo disciplinar de caráter continuado ou permanente; II - nos casos de tentativa, do dia em que cessou a atividade irregular. Art. 94. Constatada a prescrição pela Comissão Processante, deverá esta declará-la imediatamente, de ofício, sob fundamento, propondo o arquivamento do feito, sem prejuízo de recomendação e adoção de providências em outros níveis de responsabilidade. Art. 95. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 96. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta lei. Art. 97. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. TÍTULO VI DA CORREGEDORIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR MUNICIPAL Art. 98. Ao Corregedor compete: I - proceder ao juízo de admissibilidade da instauração de persecução disciplinar; II - proceder à distribuição das ações disciplinares junto às Comissões Processantes; III - deliberar pela promoção de diligências complementares e reputadas necessárias à satisfatória instrução de feito disciplinar a cargo de Comissão Processante; IV - presidir comissão encarregada de elaboração de investigação preliminar, com vistas à instauração de competente ação disciplinar; V - proceder à intimação de acusado para fins de apresentação de recurso hierárquico perante a Procuradoria-Geral Municipal;
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 26 VI - promover à instrução e informação de processos e correspondências encaminhados a Corregedoria; VII - apreciar e decidir as solicitações de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos que estejam em tramitação na Corregedoria; VIII – receber, em nível de recurso, indeferimento de solicitação de suspeição ou impedimento de membro de Comissão Processante; IX – apreciar e julgar o requerimento de impedimento ou suspeição de Presidente de Comissão Processante; X - representar a Corregedoria perante as unidades da Administração Municipal e demais instituições; XI - deliberar juntamente com o Procurador-Geral Municipal acerca da composição das Comissões Processantes; XII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar submetidos a sua apreciação; XIII - solicitar a instauração de persecução disciplinar em desfavor de servidor; XIV – promover a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar às Comissões Processantes para instrução; XV - proceder à homologação de Termo de Ajuste de Conduta; XVI – responsabilizar-se pela instrução de processo de solicitação de empenho destinado a gastos com a Corregedoria; XVII – encaminhar, a qualquer tempo e independente da instauração ou instrução da ação disciplinar, cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de se concluir que a infração disciplinar está capitulada como ilícito penal. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE COMISSÃO PROCESSANTE Art. 99. Ao Presidente compete, dentre outras atribuições: I - instalar os trabalhos da Comissão Processante; II – designar e presidir as reuniões e audiências; III – designar o responsável por secretariar os trabalhos, podendo a escolha recair sobre quaisquer dos membros da Comissão Processante; IV - despachar com defensores e interessados e deliberar pela expedição de cópias; V - expedir mandados de intimação, notificação e citação e subscrever ofícios; VI - marcar os atos processuais e determinar diligências; VII - proceder a despachos; VIII - fundamentar, quando for o caso, o deferimento ou indeferimento de requerimentos da defesa ou de terceiros postulantes; IX - exercer o poder de polícia, zelando pelo princípio da autoridade e pela regularidade de procedimentos e controle de prazos; X - requisitar recursos e providências indispensáveis ao bom desenvolvimento dos trabalhos; XI - sanear o processo; XII - coordenar e participar da elaboração do relatório; XIII – decidir pelo impedimento ou suspeição de integrante da Comissão Processante, salvo quando o impedimento ou suspeição se referir ao próprio Presidente, hipótese em que a matéria será apreciada e julgada diretamente pelo Corregedor Municipal. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO MEMBRO DE COMISSÃO PROCESSANTE Art. 100. Aos membros da comissão compete, dentre outras atribuições: I - participar de reuniões, com direito a voto nas deliberações;
  • 27. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 27 II – após prévio estudo dos autos, participar de audiências, reinquirindo acusados e testemunhas; III - propor medidas no esclarecimento dos fatos; IV - zelar pela regularidade dos atos processuais e pela afirmação do princípio da autoridade; V - apresentar promoção, buscando o restabelecimento da ordem processual; VI - colaborar com o Presidente da Comissão, no atendimento de diligências e verificação de prazos; VII - cumprir mandados de citação, notificação e intimação; VIII – participar da elaboração do relatório final. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE COMISSÃO PROCESSANTE Art. 101. Ao secretário compete, dentre outras atribuições: I - cumprir as determinações do Presidente e as deliberações da comissão; II - redigir, sob ditado, os termos de audiência; III - redigir mandados, ofícios e outras peças, sob orientação do instrutor do processo; IV - manter sistematizado e organizado arquivo de documentos de interesse da comissão; V – promover a juntada de documentos, fazer a guarda dos autos, de documentos e de objetos aos cuidados da comissão; VI - ter o controle sobre o material de expediente; VII - organizar a agenda de atividades da comissão; VIII - manter discrição sobre as atividades. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Art. 102. Devem declarar-se impedidos o Presidente de Comissão, os membros e os secretários quando: I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de quem, de alguma forma, deu início ao processo; II - mantiverem, entre si, quaisquer das relações indicadas no inciso anterior; III - apresentarem relação de crédito ou débito com o acusado ou com quem noticiou o fato; IV - tiverem, em algum momento, aconselhado o acusado ou orientado pessoa que contra ele tenha representado; V - tiverem deliberado em relatório conclusivo de Sindicância preliminar que resulte na instauração de Processo Administrativo Disciplinar; VI – tenham atuado como testemunha, perito, consultou jurídico ou autoridade responsável pela conclusão, em processo preliminar de Sindicância; VII - estiverem litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 103. A autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 104. Deve ser declarada, ainda, a suspeição dos agentes referidos no caput artigo anterior quando:
  • 28. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 28 I - amigos íntimos ou inimigos do acusado ou de quem contra ele tenha representado; II – tenham recebido presente de uma das pessoas indicadas no inciso anterior; III - indicados, nomeados, elogiados oficialmente, promovidos, exonerados, representados, processados ou punidos pelo acusado ou por quem contra ele tenha representado. Art. 105. Aos peritos, Corregedor, sindicantes, membros de comissão e à autoridade julgadora aplicam-se as restrições relativas aos impedimentos e às suspeições. Art. 106. Os impedimentos e as suspeições podem, também, ser suscitados pelo acusado ou por quem tiver interesse legítimo no processo. Art. 107. O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso ao Corregedor, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VI DOS DESLOCAMENTOS DA COMISSÃO Art. 108. O sindicante e a Comissão Processante têm competência para atuar em relação às infrações cometidas onde estão sediados, bem como, por determinação da autoridade, em qualquer localidade onde se faça necessária a apuração ou a instrução do processo. Art. 109. Aos membros de comissões e aos secretários serão assegurados transportes e diárias quando obrigados a se deslocarem da sede para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, desde que devidamente autorizados pelo Procurador-Geral Municipal. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das representações e denúncias Art. 110. A autoridade que, por qualquer modo, tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, assegurado, neste último, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 111. As representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo a administração, previamente, confirmar a autoria do documento. § 1º Qualquer ocupante de cargo de chefia poderá tomar a termo informações relativas à prática de irregularidade que envolva servidor, identificando o responsável pela ciência e encaminhando o expediente, via hierárquica, à autoridade competente. § 2º Qualquer servidor que tiver conhecimento objetivo de irregularidade funcional no serviço público municipal tem o dever de lavrar auto de notícia, a ser encaminhado, via hierárquica, à autoridade disciplinar competente. § 3º As informações sobre irregularidades, sem identificação da fonte, deverão ser objeto de averiguação ou de investigação preliminar, preservado o sigilo em relação aos possíveis envolvidos.
  • 29. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 29 Seção II Dos depoimentos Art. 112. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, tanto quanto possível, na mesma data. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser procedida a acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que não possa ser esclarecido por outro meio de prova. § 3º As testemunhas sem impedimento prestarão compromisso de honra em termo de depoimento, declarando a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responsabilidade criminal e, para as demais, será lavrado termo de declaração. § 4º À testemunha é vedado emitir opinião, competindo-lhe explicar as razões do conhecimento e as circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade de suas alegações. Art. 113. Serão assegurados transportes e diárias ao servidor ou particular convocado para audiência fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, declarante ou acusado. Art. 114. O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações, mantendo-se o dever de comparecimento. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 115. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares: I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - abandono de cargo; III – inassiduidade. Art. 116. Nas infrações de inassiduidade, abandono e acúmulo de cargo, emprego ou função, o servidor poderá requerer a exoneração, desde que antes do julgamento. Art. 117. O procedimento sumário se desenvolverá observadas as fases de instauração, com a autuação do processo, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração, a instrução sumária, que compreenderá a indiciação, a defesa, o relatório e o julgamento. § 1º No caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas ilegalmente acumuladas, bem como dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período de trinta dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa e inequívoca desse lapso temporal.
  • 30. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 30 § 3º No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço, sem justa causa, por quarenta dias, intercalados no período de doze meses. Art. 118. A apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas caberá ao órgão responsável pela administração de pessoal, independentemente do órgão de alocação do servidor da administração direta do Poder Executivo e, na administração indireta, à unidade responsável. Art. 119. A Comissão Processante lavrará, em até cinco dias, termo de indiciação, em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos do artigo anterior, bem como promoverá a citação do servidor acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se lhe vista do processo na repartição. Art. 120. Apresentada a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades e correspondente apenamento, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo ao Corregedor para os complementares encaminhamentos. Art. 121. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. Art. 122. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a sessenta dias, contados da data da sua instauração, admitida sua prorrogação se as circunstancias o exigirem. Art. 123. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que for aplicável, subsidiariamente, as disposições que regulamentam o Processo Administrativo Disciplinar. CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA Art. 124. A Sindicância se constitui de procedimento administrativo disciplinar, de natureza formal, de caráter inquisitorial e sumário, que tem por objeto a verificação de autoria e materialidade de falta disciplinar praticada por servidor público municipal, quando no exercício de suas atribuições, desprovida de contraditório e da ampla defesa. Art. 125. São competentes para solicitar a realização da Sindicância os Secretários Municipais, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas, cabendo ao Procurador-Geral Municipal a competência para determinar a sua instauração. Art. 126. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a Sindicância poderá ser realizada por um servidor ou por uma comissão composta de três servidores ou, ainda, por Comissão Processante da Corregedoria Municipal. Art. 127. O rito da Sindicância observará os procedimentos a seguir relacionados: I - instauração, mediante ato próprio; II - instalação dos trabalhos, realização de diligências necessárias e reunião das provas pré-existentes; III - produção de eventual prova complementar; IV - relatório; V - decisão; e VI - arquivamento.
  • 31. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 31 Art. 128. O prazo para a conclusão de Sindicância será de até sessenta dias, prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade. Parágrafo Único. A conclusão fora do prazo indicado no caput do presente artigo não acarreta a nulidade do feito. Art. 129. Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento; II - ajustamento de conduta; III - adoção de medidas corretivas na administração ou no serviço; IV - instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ocasião em que neste não poderá atuar quem tenha deliberado no relatório conclusivo da Sindicância preliminar. Art. 130. Na hipótese de o relatório de Sindicância concluir que a infração disciplinar está capitulada como ilícito penal, será providenciado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instrução da ação disciplinar. Art. 131. Os autos de Sindicância, quando preceder ao processo disciplinar e, desde que julgado oportuno, serão utilizados como peça informativa da instrução da nova ação disciplinar, podendo ser utilizado para o regular desenvolvimento da instrução disciplinar do PAD, o caderno processual da Sindicância previamente instruída. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Do conceito, princípios, pressupostos e critérios do Processo Administrativo Disciplinar Art. 132. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições e atividades do cargo, emprego ou função pública ou com estas relacionadas, a partir do apontamento de uma acusação objetiva. Art. 133. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado observando-se o princípio do contraditório, assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas ou contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, observada a ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas e vista dos autos na repartição. § 1º São também princípios orientadores do processo disciplinar, dentre outros, o formalismo moderado, a legalidade, a oficialidade, a gratuidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência. § 2º São aplicados no Processo Administrativo Disciplinar, subsidiariamente, os princípios e normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Art. 134. São pressupostos para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar: I - o claro apontamento dos fatos, que configurem infração disciplinar;
  • 32. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 32 II - a indicação da autoria, sendo o autor servidor ou aposentado, nos termos da presente lei; III - a existência de expediente preliminar, que contemple o conjunto de elementos probatórios mínimos de autoria e de existência de infração disciplinar e que subsidiaram a peça acusatória; IV – a inexistência, de plano, de circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade do agente. Art. 135. A atividade processante, além dos princípios que regem a administração pública, e os estabelecidos na presente lei, obedecerá aos seguintes critérios: I - atuação em conformidade com a lei e o Direito; II - indisponibilidade do interesse público; III - impedimento de promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - obediência aos padrões de ética, urbanidade, probidade, decoro e da boa-fé; V - fundamentação de decisões; VI - observância das formalidades legais, das garantias dos cidadãos e das prerrogativas dos patronos da defesa; VII - vedação à imposição de formalidades não estabelecidas em lei; VIII - facilidade de informação aos acusados e defensores; IX - impulsão de ofício, sem prejuízo da provocação de parte interessada; X - interpretação da norma de forma a garantir o atendimento do fim público e segurança da justiça; XI - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo quando autorizada em lei; XII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na constituição; XIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; XIV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; XV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; XVI - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XVII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XVIII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIX - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Seção II Da competência e da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Art. 136. Compete ao Procurador-Geral do Município, no âmbito da administração direta, e ao dirigente superior de autarquia e fundação, no âmbito da administração indireta, instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. Art. 137. O ato de instauração deverá conter a indicação dos fatos objeto do processo, a identificação do acusado e, quando se tratar de Comissão Processante especial, deverá conter o nome e a classificação dos servidores encarregados da ação disciplinar.
  • 33. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 33 Art. 138. O apontamento dos fatos no ato de instauração poderá ser feito indiretamente, mediante indicação de expediente onde, com objetividade e precisão, estes estejam delineados de forma a assegurar a correta compreensão da acusação. Seção III Do afastamento preventivo Art. 139. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração de Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade competente poderá, no ato de instauração da ação disciplinar, ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, emprego ou função, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração. Art. 140. O servidor afastado fica impedido de ingressar na repartição enquanto perdurar o apuratório, salvo para atender intimação, notificação ou citação da autoridade processante ou para exercer, mediante comunicação prévia, direito inerente à cidadania. Art. 141. Por provocação da autoridade processante, o afastamento preventivo poderá ser substituído pelo encaminhamento do servidor à unidade de recursos humanos para que o desloque provisoriamente para atividade compatível com seu nível funcional. Art. 142. A autoridade instauradora poderá determinar ao servidor o depósito de documentos e objetos de identificação funcional até que cesse o período de afastamento. Seção IV Da condução do Processo Administrativo Disciplinar Art. 143. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, o procedimento disciplinar será conduzido pela Corregedoria, composta por comissões processantes, formalmente designadas pelo Procurador-Geral Municipal, constituídas cada uma de um Presidente e dois membros, todos ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, dedicados exclusivamente à ação disciplinar. Parágrafo Único. O Corregedor, o Presidente e os Membros de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, em área jurídica. Art. 144. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 145. O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão Processante o lugar onde poderá ser encontrado para receber a comunicação dos atos processuais. Art. 146. O advogado do acusado pode requerer cópia e vista dos autos na repartição, a qualquer tempo.
  • 34. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 34 Seção V Do rito procedimental Art. 147. O processo disciplinar obedecerá a seguinte ordem: I - instauração, com a publicação de Portaria; II - autuação junto ao protocolo, verificação das provas já reunidas, e sugestões dos apensamentos julgados necessários; III - elaboração de Ata de Instalação; IV - notificação do acusado para que acompanhe os atos processuais e nomeie procurador, sob pena de decretação de revelia e nomeação de defensor dativo; V - intimação do acusado para que apresente, querendo, provas do seu interesse; VI – oitiva de testemunhas; VII - planejamento e produção de outras provas, podendo o acusado ser ouvido previamente em termo de declaração; VIII - interrogatório; IX - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmada a acusação; X - citação; XI - apresentação de defesa escrita por advogado ou defensor dativo; XII - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova suplementar pertinente; XIII - saneamento do processo; XIV - oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais; XV - relatório conclusivo; XVI - possibilidade de análise jurídica, a requerimento do Corregedor ou da autoridade julgadora; XVII - recurso hierárquico interposto perante a autoridade instauradora; XVIII - análise das razões recursais; XIX - julgamento. Art. 148. Da publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar decorrem a interrupção do prazo de prescrição e a impossibilidade de solicitação de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, ressalvadas as situações estabelecidas no artigo 116, da presente lei. Art. 149. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 150. Se, no curso da instrução processual, forem apurados novos fatos ou coautoria não apontada na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da comissão fará promoção à autoridade, recomendando, quando justificável, a abertura de novo procedimento disciplinar. Seção VI Das reuniões e audiências