Este documento propõe tornar obrigatória a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar em novas construções no município de Vila Velha. A proposta visa que pelo menos 40% da demanda anual por energia para aquecimento de água seja suprida por energia solar em residências, estabelecimentos comerciais e industriais.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Substitutivo ao projeto de lei 2742 2014 aquecimento de água por energia solar
1. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 2.742/2014
Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de
água por energia solar nas novas edificações no Município
de Vila Velha e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de aquecimento de água por
meio do aproveitamento da energia solar nas edificações erguidas no Município de Vila Velha
destinadas às categorias de uso residencial e não-residencial, nos termos desta Lei, do Código de
Edificações Gerais ou legislação que o venha substituir, e de regulamentações pertinentes.
Parágrafo único. As edificações abrangidas por esta Lei deverão ser projetadas e/ou providas das
instalações e estruturas, necessárias e adequadas, para receber a instalação de sistema de
aquecimento por meio do aproveitamento da energia solar, de reservatório térmico de água e
de placas coletoras de energia solar, na conformidade com as disposições das regulamentações
técnicas correspondentes.
Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei aplica-se às edificações que destinadas ao
2. desenvolvimento das seguintes atividades, públicas ou privadas:
I - abrigos, albergues, asilos, centros de acolhimento e similares;
II - casas de banho e saunas, clínicas de estética ou de massagens, institutos de beleza e similares;
III - clubes esportivos, associações recreativas, academias de ginástica e de lutas marciais, escolas
de esportes, locadoras de quadras esportivas;
IV - creches, escolas, centros de educação profissional e instituições de ensino superior;
V - hotéis, pousadas, motéis e similares;
VI - hospitais, pronto-atendimentos de urgência e emergência, unidades de saúde com leitos de
internação, clínicas de tratamento e reabilitação, casas de repouso;
VII - indústrias, quando demandarem a utilização de água aquecida:
a) em processos de produção, de tratamento e/ou transformação de matérias primas, resíduos e
embalagens;
b) em processos de limpeza, sanitização, esterilização e/ou conservação;
c) em restaurantes, refeitórios e/ou vestiários disponibilizados para seus funcionários e terceiros;
VIII - oficinas de manutenção, recuperação, limpeza e conservação de veículos e equipamentos
diversos e de tratamento de materiais;
3. IX - restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
Art. 3º - A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei aplica-se também:
I - às lavanderias industriais, de prestação de serviços ou coletivas, instaladas em edificações de
qualquer uso, que utilizem água aquecida em seus processos;
II - às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas,
da categoria de uso residencial ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais,
que venham a ser contempladas com a instalação de banheiras ou construção de piscinas com
disposição de água aquecida;
III - às edificações novas destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam
3 (três) ou mais banheiros por unidade habitacional.
Art. 4º Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por
energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de
toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água para uso nas atividades
e casos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - Os equipamentos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua eficiência
comprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial-INMETRO.
Art. 5º A emissão de Certificado de Conclusão de Obras ou de Alvará de Funcionamento, o que
couber, fica também condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O somatório das áreas de projeção dos equipamentos de aquecimento de água por energia
4. solar, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não será computável para
efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e do coeficiente de aproveitamento
máximo, que previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 7º A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei não se aplica àquelas edificações e atividades
nas quais seja tecnicamente inviável atender as condições para participação da energia solar no
suprimento da energia demandada para aquecimento de água, fixadas no art. 4º desta mesma Lei.
Parágrafo único - O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser
comprovado por meio de estudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstre
cabalmente a inviabilidade de atendimento à exigência legal.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador
5. JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente iniciativa tem por objetivo exclusivo efetivar as recomendações
recebidas da Comissão de Justiça e Redação desta Casa no sentido de que fossem procedidas
revisão e adequação do texto original do Projeto de Lei protocolado sob nº 2.742/2014, com vistas
à melhor acolhida e tramitação do mesmo.
Atendidas as recomendações recebidas, cabe observar quanto ao
resultado consequente, que a iniciativa:
[a] visa tornar obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água
com utilização da energia solar nas novas edificações do Município destinadas, conforme o caso,
ao uso residencial e não-residencial, em atividades de comércio, indústria e prestação de serviços,
públicos e privados; de modo que venha a ser suprido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da
demanda anual de energia para o aquecimento de água de uso sanitário, em processos diversos e
para disposição em chuveiros [três ou mais por unidade habitacional], banheiras e piscinas;
[b] reitera proposição apresentada pelo Vereador Tenório Merlo, através
do Projeto de Lei protocolado sob nº 1.394, em 2010; por sua vez, a reproduzir, com adequações,
a lei nº 14.459, de 3 de Julho de 2007, vigente no Município de São Paulo, cuja cópia anexamos;
[c] repercute iniciativas adotadas em vários países e cidades pelo mundo,
6. exemplo da Cidade de São Paulo, sendo principal benefício do uso da energia solar a preparação
gradual da cidade e de sua população para os desafios futuros relacionados à geração e consumo
de energia elétrica e combustíveis fósseis [com altos custos de extração e danos ambientais];
[d] "0 energia solar é mais barata, com melhor custo benefício na fase de
projeto e construção das edificações", perdendo-se, depois dessa fase, "uma grande janela de
oportunidade" de mudança do padrão cultural, visto que "as edificações duram várias décadas" e
a sua adaptação é mais onerosa;
[e] a energia solar é possibilidade energética considerada no Espírito
Santo, assim apresentada no Plano Estratégico 2013-2020 da Agência de Serviços Públicos de
Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE [AbriI/2013], a trazer que [p. 17]:
“A energia solar é abundante, disponível em todas as localidades do globo
terrestre, em maior ou menor grau, dependendo das horas do dia, período
do ano e localização [ ... ]
Uma das possibilidades da energia solar, e que pode ser aplicada de forma
instantânea, é seu uso para aquecimento de água por meio de painéis
solares, que podem ser aplicados principalmente em residências, hotéis e
estabelecimentos comerciais que necessitam de água aquecida,
proporcionando, assim, a redução do gasto com compra de energia elétrica."
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador