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Ilhéus - BA
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Prefeitura Municipal de Ilhéus
1 Sexta-feira • 15 de Outubro de 2010 • Ano II • Nº 213
Prefeitura Municipal de
Ilhéus publica:
x Decreto nº 104/2010 - Decreta Ponto Facultativo.
x Resolução nº 015/2010 - Aprova Reforma do Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus.
x Resolução nº 016/2010 - Aprova o termo de compromisso de
gestão: Documento que formaliza os pactos constituídos e as
responsabilidades da gestão municipal do Sistema Único de
Saúde/SUS, frente ao disposto na Portaria MS nº 399/GM, de 22
de fevereiro de 2006, que estabelece as Diretrizes Operacionais
dos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.
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Ilhéus
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Sexta-feira
15 de Outubro de 2010
2 - Ano II - Nº 213
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
DDEECCRREETTOO NNºº 110044//22001100
Decreta Ponto Facultativo.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal
(LOMI),
RESOLVE:
Art. 1º - Decretar ponto facultativo no dia 18 de outubro de 2010, nas
repartições públicas municipais, acompanhando o entendimento do CDL e
Associação Comercial de Ilhéus que antecipou as comemorações do Dia dos
Comerciários, ressalvado, porém, o funcionamento dos órgãos e serviços
essenciais, tais como:
I – Secretaria de Saúde:
a) Posto 24 hs. de pronto atendimento
b) SAMU 192
c) Hospital Regional
d) Serviços de Pronto Atendimento
II – Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito:
a) Limpeza Publica
b) Coleta de Lixo
c) Agente de Trânsito
d) Transporte Urbano
e) Iluminação Pública
III – Secretaria de Administração:
a) Guarda Municipal
b) Salva Vidas
Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 15 de outubro de 2010,
476º de Capitania e 129º de elevação à Cidade.
NNeewwttoonn LLiimmaa SSiillvvaa
Prefeito
AAnnttoonniioo FF.. BBeezzeerrrraa OOlliivveeiirraa
Secretário de Administração
Decretos
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3 - Ano II - Nº 213
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 015/2010.
Aprova Reforma do Regimento
Interno do Conselho Municipal de
Saúde de Ilhéus.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus-Bahia em sua Reunião
Ordinária de 13 de outubro de 2010, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pelas Leis Federais 8.080 de 19 de setembro de 1990 e
8.142 de 28 de dezembro de 1990, pelas Leis Municipais nº. 2.512 de 30 de maio
de 1994, 2.523 de 22 de dezembro de 1994, 2.897 de 22 de fevereiro de 2001,
3.274, 3.275, 3.276 de 12 de janeiro de 2007 e pela Resolução nº 333/2003 de 4 de
novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde.
RESOLVE:
Aprovar a Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de
Ilhéus.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) é órgão de natureza
permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, criado pela Lei
Municipal Nº 2.512/1994 e alterado pelas Leis 2.523/1994, 2.897/2001,
3.274/2007, 3.275/2007 e 3.276/2007.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) têm por finalidade atuar
na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de
controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado
conveniado ao SUS. Tendo nesse sentido, a responsabilidade de, em consonância
com as políticas Estadual e Federal para o setor, implementar o Sistema Único de
Saúde – SUS no município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Em conformidade com a Lei Municipal N° 2.512/94, são competências do
Conselho Municipal de Saúde:
I – definir as prioridades de saúde;
II – traçar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde, adequando-o à realidade local e a capacidade organizacional dos
serviços;
Resoluções
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4 - Ano II - Nº 213
ESTADO DA BAHIA
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
III - atuar na formulação e controle da política municipal de saúde;
IV – propor critérios para programação e para execução financeiro –
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o
destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
município;
VI – propor a adoção de critérios que definam qualidade para o
funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação daqueles
serviços, examinando-os previamente;
VIII – estabelecer estratégia e mecanismo de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados a nível nacional, estadual e municipal;
IX – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do colegiado;
X – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º - Seguindo o que dispõe as Leis municipais n° 3.275/2007 e 3.276/2007, o
Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus será composto por 20 (vinte) instituições
e entidades assim distribuídas:
I. 25% das vagas destinadas a representantes de governos e prestadores de
serviços conveniados ao SUS:
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado;
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município;
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde não filantrópico;
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde filantrópico;
01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde público.
II. 25% das vagas destinadas a representantes dos profissionais de saúde:
05 (cinco) representantes de trabalhadores na área de saúde: associações,
sindicatos, confederações e conselhos de classe.
III. 50% das vagas destinadas a representantes dos usuários:
02 (dois) representantes de entidades congregadas dos Sindicatos dos
Trabalhadores Urbanos e Rurais;
02 (dois) representantes de Movimentos Comunitários, organizados na área de
saúde;
02 (dois) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de
Moradores ou entidades equivalentes;
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01 (um) representante da Associação de pessoas com deficiência;
02 (dois) representantes da Associação de Portadores Patologias (doenças
crônico-degenerativas);
01 (um) representante Afro Descendente ou Indígena;
Art. 5º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho
Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, seguindo a recomendação da
resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde, ficando a critério dos
segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que os
representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos Parágrafos
deste Artigo.
Parágrafo 1° - Será dispensado automaticamente, o conselheiro que deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período
de um ano civil;
Parágrafo 2° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros,
comunicada a Instituição ou Entidade para nova indicação no prazo de 30 (trinta)
dias;
Parágrafo 3° - A não indicação de novo conselheiro no prazo previsto no Parágrafo
anterior, acarretará na perda da vaga no Conselho por parte da instituição ou
entidade, sendo convocada a suplente;
Parágrafo 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.
Art. 6º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.
Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas
reuniões.
Art. 7º - Fica estabelecido o mês de maio para findar o mandato dos conselheiros
municipais de saúde e o mês de junho para iniciá-lo.
Art. 8º - Noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Plenário
elegerá uma comissão para organizar o processo de eleição das Instituições,
Órgãos e Entidades que farão parte do novo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A escolha das novas Instituições, Órgãos e Entidades acontecerão
através de plenárias específicas dos segmentos dos Usuários do SUS,
Trabalhadores da Saúde e Prestadores de Serviços ao SUS.
Art. 9º - As Instituições, Órgãos e Entidades eleitas para compor o Conselho
Municipal de Saúde deverão encaminhar no prazo estabelecido, ofício ao
Conselho Municipal de Saúde indicando seus representantes, titular e suplente.
Art. 10- A presidência do Conselho de Saúde em exercício encaminhará os nomes
dos novos membros do Conselho ao Prefeito Municipal para homologação
através de Decreto Municipal.
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Art. 11 Para desvincular o mandato dos Conselheiros do mandato do governo
municipal, conforme recomenda a resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional
de Saúde, fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros municipais de
Ilhéus até 31 de maio de 2009, prazo final para que o CMSI realize a eleição da
transição.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 12- O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Diretoria Executiva;
III. Comissões Setoriais;
IV. Assessoramento Técnico;
V. Conselhos Locais de Saúde.
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 13 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI é o fórum
de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões Ordinárias e
Extraordinárias de conselheiros nomeados e que atendam as disposições das Leis
federais e municipais para o setor saúde e deste Regimento.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze)
vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em
decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – Fica estabelecido as 2ª terças-feiras de cada mês e o horário das
17:30 horas para as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á e deliberará com
“quorum” mínimo de metade dos conselheiros mais um dos seus integrantes.
Parágrafo Único - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
estabelecendo-se as 2ª terças-feiras do mês e o horário das 17h30min e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria dos
Conselheiros.
Art. 17 - As reuniões do CMSI obedecerão a seguinte ordem:
I. Verificação do número de conselheiros presentes, e abertura dos trabalhos;
II. Leitura, discussão e votação da ata anterior;
III. Apreciação, discussão e deliberação da pauta do dia;
IV. Avisos, apresentações de moções e requerimentos.
§ 1º - Os membros do conselho deverão ser informados da pauta da reunião
com antecedência mínima de 48 horas.
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§ 2º - Os termos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido
discutidos, deverão constar, necessariamente na pauta da sessão ordinária
seguinte.
§ 3º - A pauta só poderá ser modificada quando fato de grande importância o
justificar e após ser aprovado por no mínimo 50% + 1 dos conselheiros
presentes.
Art. 18 - À hora regimental, não havendo número para deliberar aguardar-se-á
por trinta minutos a formação do "quorum". Decorrido este prazo e persistindo a
falta de "quorum" serão feitas até duas convocações sucessivas, com intervalos
subseqüentes de até sete dias.
Art. 19 - As votações deverão ser apuradas pela contagem de votos a favor,
contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro,
ficando excluída a possibilidade de votação secreta.
Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem as
responsabilidades legais do Conselho;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de
sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou
atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou
providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o
propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição;
Parágrafo - 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas
correlativamente;
Parágrafo - 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas
pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no
prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
Parágrafo - 3º Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria
deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte,
acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O
resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito
Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de
trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário;
Parágrafo - 4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em
trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência
especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designados pelo
Plenário;
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Parágrafo - 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será
novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o
prazo previsto no parágrafo ‘3º.
Art. 21 - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar
necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 22 - A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos
dispositivos regimentais e legais, cabendo ao coordenador da reunião avaliar a
pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário, em caso de conflito com o
requerente.
Art. 23 - As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, lavradas sem
rasuras ou entrelinhas, em que devem constar:
a) a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a
menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que
representa;
b) a relação dos temas da pauta da reunião;
c) o resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do
Conselheiro e o assunto;
d) as deliberações tomadas registrando o número de votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada, inclusive quanto à
aprovação da ata e os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho
de Saúde estará disponível na Secretaria Executiva, em atas e/ou em cópias de
documentos.
Parágrafo 2° - As emendas e correções à ata serão feitas pelos conselheiros e
apreciadas em plenário.
Parágrafo 3º - as reuniões poderão ser gravadas a critério da Secretaria
Executiva.
Art. 24 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar,
perante instâncias, conferências, encontros e fóruns da sociedade e do Governo,
através do presidente ou por conselheiros designados pelo Plenário, com
delegação específica.
Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros decorrentes de passagens aérea,
marítima ou terrestre, alimentação, deslocamentos, inscrições e hospedagem,
quando em missão de representação do conselho, correrão por conta do
orçamento destinado ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI.
Art. 25 - Respeitando o que dispõe a legislação, o valor de diária de conselheiros de
saúde, será o valor pago a técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26 - É expressamente vedado aos membros do CMSI e CLS obter ou tentar
obter junto a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde-US,
Estabelecimentos de Saúde conveniados ao SUS, ou qualquer outro setor
vinculado ao Sistema Único de Saúde, benefícios ou privilégios pessoais.
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Parágrafo 1° – A comprovação de tal conduta será considerada não
condizente para a função de conselheiro de saúde, cabendo ao plenário
decidir pela penalidade, que vai de advertência ao pedido de substituição do
conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade.
Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 27 – Aos conselheiros é vedada tomada de decisões isoladas em nome do
CMSI sem a prévia consulta à presidência ou ao colegiado.
Parágrafo 1° – Caberá ao plenário decidir pela penalidade, que vai de
advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição,
Órgão ou Entidade.
Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa.
SEÇÃO 2
Diretoria Executiva
Art. 28 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI,
eleita entre seus membros tem a seguinte composição:
1. Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Secretário;
4. Tesoureiro.
Art. 29 - A Composição da Diretoria Executiva do CMSI respeitará a paridade
entre os segmentos expressa na resolução Nº 333, de 04/11/2003, do Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 30 - São atribuições do Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Contribuir no processo de transição para posse de novos conselheiros;
III. representar o Conselho;
IV. presidir as reuniões;
V. subscrever e fazer executar as decisões do Conselho;
VI. decidir as questões de ordem;
VII. agendar ordem do dia das sessões;
VIII. convocar sessões extraordinárias;
IX. voto comum e de qualidade, se necessário;
X. adotar decisões “ad referendum” do plenário;
XI. Indicar funcionário (s) administrativo(s) do CMSI;
XII. implantar e coordenar as comissões setoriais com anuência do Plenário;
XIII. propor aos Poderes Executivo e Legislativo o orçamento anual do
Conselho de Saúde;
XII. exercer outras atribuições inerentes à função.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do
Conselho será exercida respectivamente pelo vice-presidente,
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secretário, tesoureiro ou por indicação do plenário quando da ausência
de todos os integrantes da Diretoria Executiva;
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o plenário do CMSI indicará um
conselheiro para presidir a reunião e um secretário ad doc para
secretariar.
Art. 31 - São atribuições do Vice-Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Substituir o Presidente no seu impedimento;
III. Auxiliar o Presidente sempre que este o convocar para missões
específicas;
IV. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 32 - São atribuições do Secretário Executivo:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Redigir atas das sessões;
III. Proceder à leitura das atas e outros documentos;
IV. Providenciar e enviar documentos e avisos de reuniões ordinárias e
extraordinárias;
V. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 33 - São atribuições do tesoureiro:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. Acompanhar a movimentação financeira do orçamento destinado ao
Conselho;
III. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, pagamentos de
despesas de manutenção e recursos humanos do Conselho;
IV. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de
recursos financeiros necessários para viagens de representação do CMSI;
V. Cumprir outras atribuições de ordem financeira designadas pela Diretoria
Executiva e pelo Plenário do CMSI;
VI. Apresentar trimestralmente balancete das contas do Conselho de Saúde.
Art. 34 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. comparecer as reuniões do Conselho;
III. pedir a verificação de "quorum" do Plenário;
IV. requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer
matéria;
V. solicitar o Presidente qualquer documento que julgue esclarecedor do
assunto a relatar;
VI. redigir o parecer e o voto dos processos que lhe cabe relatar;
VII. protestar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar impedido de
relatar ou votar;
VIII. comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfunção do Sistema
Único de Saúde (SUS/Ba) de que tenham conhecimento;
IX. propor a criação de Comissões Técnicas;
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X. propor modificações deste Regimento;
XI. desempenhar e prestar contas ao plenário das tarefas que lhe forem
atribuídas.
Art. 35 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI,
será eleita bienalmente, na primeira reunião dos novos conselheiros.
§ 1º - A reunião de eleição da Diretoria Executiva será presidida pelo
Secretário (a) Municipal de Saúde, ou por indicação do Plenário na ausência
do (a) titular da Secretaria;
§ 2º - O Plenário elegerá um (1) conselheiro para auxiliar nos trabalhos, na
condição de Secretário Ad doc;
§ 3º - concorrerão aos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e
Tesoureiro, todos os segmentos representados no Conselho de Saúde;
§ 4º - O segmento decidirá por consenso ou votação, o(s) cargo(s) que
concorrerá na eleição e o(s) nome(s) do(s) conselheiro(s) que será (ão)
indicado(s) para o referido pleito;
§ 5º - A coordenação da reunião ouvido o plenário destinará o tempo
necessário para que os segmentos tomem suas decisões internas e se
articulem com os demais;
§ 6º - Não havendo consenso interno nos segmentos, fica facultada a inscrição
de candidaturas ou chapas independentes;
§ 7º Definidos os candidatos, o plenário fará a votação cargo a cargo;
§ 8º As dúvidas surgidas serão resolvidas pelo plenário;
§ 9º Após eleita, a nova Diretoria Executiva será imediatamente empossada e
assumira a coordenação da reunião.
SEÇÃO 3
Comissões Setoriais
Art. 36 - Respeitando a paridade entre os segmentos serão criadas as seguintes
comissões setoriais do CMSI, composta cada uma por quatro (4) conselheiros:
§ 1º - ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE (CLS), com a
função de implementar a formação, acompanhamento, assessoria e integração
dos CLS ao CMSI, bem como promover discussão dos Sistemas Locais de Saúde.
§ 2º - FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como execução de estratégias e
ações gerais desenvolvidas pelo setor, tendo como referência o Plano Municipal
de Saúde;
§ 3º - ACOMPANHAMENTO DA REDE CONVENIADA E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO SUS, através do acompanhamento, fiscalização e proposição de
estratégias de funcionamento que viabilizem melhor atendimento ao público;
§ 4º - ANÁLISE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DOS DEMONSTRATIVOS
FINANCEIROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
I. As prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde ao CMSI, serão
feitas trimestralmente, até o décimo quinto (15) dia do mês subseqüente;
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12 - Ano II - Nº 213
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II. A Comissão de Análise dos Processos de Licitação e dos Demonstrativos
Financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, após analisar as contas,
emitirá ao CMSI relatório contendo parecer, cabendo ao Plenário aprovar
ou não as referidas contas.
§ 5º - VERIFICAÇÃO DE DENUNCIAS, com a função de acolher, verificar, emitir
parecer e com anuência do CMSI, dar os encaminhamentos necessários às
denuncias formuladas junto ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus.
§ 6º - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, Com a função de desenvolver
a política de comunicação do Conselho de Saúde.
§ 7º - As comissões setoriais serão dirigidas por um coordenador eleito pelos
seus pares, tendo seu funcionamento pautado nas disposições previstas por este
regimento.
SEÇÃO 4
Assessoramento Técnico
Art. 37 - O assessoramento técnico tem por finalidade subsidiar decisões do CMSI
e realizar serviços específicos necessários.
Art. 38 - O assessoramento técnico será realizado por 01 ou mais profissional (is)
especializado (s), indicado pelo presidente ou pelo plenário do conselho.
Art. 39 - As despesas com serviços de assessoramento técnico correrão por conta
do orçamento anual do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO 5
Conselhos Locais de Saúde
Art. 40- Os Conselhos Locais de Saúde – CLS são instâncias de decisão local,
vinculados ao CMSI, tem como finalidade principal possibilitar maior
participação e colaboração da comunidade no acompanhamento, fiscalização e
controle das ações e serviços de saúde nas áreas de abrangência das Unidades de
Saúde (US), constituindo-se em elo entre essas áreas e o CMSI.
Art. 41 - São atribuições dos CLS:
I. Acompanhar as atividades da Unidade de Saúde, colaborando para
seu bom funcionamento discutindo seus problemas e propondo
soluções;
II. manter-se informado das condições de funcionamento da Unidade
de Saúde, inclusive quanto aos serviços prestados, horários de
funcionamento, turnos de trabalho, carga horária e escala de plantão;
III. divulgar a comunidade as condições de funcionamento da US e os
serviços por esta prestados, orientando sobre sua importância e
estimulando sua utilização;
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Sexta-feira
15 de Outubro de 2010
13 - Ano II - Nº 213
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
IV. despertar o interesse da comunidade, a fim de obter sua participação
ativa e consciente para solução dos problemas de saúde na área de
abrangência da US;
V. recolher dos moradores das áreas de abrangência da Unidade de
Saúde, sugestões, reivindicações e reclamações quanto aos
problemas locais de saúde e a qualidade dos serviços prestados pela
Unidade, encaminhando-as as autoridades competentes e ao CMSI.
Art. 42 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS, serão compostos por no mínimo 08
(oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos:
I. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes de
prestadores de serviços de saúde (público, privado ou filantrópico),
incluindo a gestão;
II. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes dos
trabalhadores do(s) serviço(s) de saúde, eleitos em plenária pelo
conjunto de trabalhadores da(s) respectiva(s) unidade(s) de saúde;
50% (cinqüenta por cento) das vagas para entidades representantes de usuários
do SUS, existentes na área territorial do CLS, eleitos em plenária pelos
moradores;
§ 1º - Os membros referidos no inciso III serão eleitos pelos moradores em
plenária convocada e organizada pela Comissão de Acompanhamento dos
Conselhos Locais de Saúde (CLS) observando o seguinte:
a. Poderão votar as pessoas maiores de dezesseis (16) anos, residentes na
área de abrangência do CLS;
b. Poderão candidatar-se as entidades (organizações não governamental)
existentes na área territorial do CLS;
c. Serão considerados eleitos titulares os mais votados;
d. Os suplentes serão definidos seguindo a classificação da votação;
e. Na ausência de qualquer titular, assumirá com direito a voz e voto o
suplente presente, respeitando a classificação no processo eleitoral.
§ 2º - O membro do CLS que sem motivo justificado faltar a três reuniões
consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano, perderá o
mandato e será substituído pelo primeiro da lista de suplentes;
§ 3º - A função de conselheiro local de saúde não será remunerada, sendo
seu exercício considerado serviço de relevância pública;
§ 4º - O presidente e o secretário do CLS serão eleitos dentre seus membros.
Art. 43 - O Conselho Local de Saúde reunir-se-á na Unidade de Saúde ou local
designado por maioria dos conselheiros, ordinariamente uma vez por mês, em
dia e hora previamente definido e, extraordinariamente, por convocação do seu
presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre que
necessário.
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
§ 1º - A reunião do CLS terá inicio com a presença da maioria absoluta de
seus membros;
§ 2º - O CLS decidirá por maioria de votos dos seus membros presentes,
tendo cada um direito a um voto;
§ 3º - O presidente terá direito ao voto comum e, em caso de empate, de
qualidade.
§ 4º - O CLS poderá convocar o gerente das Unidades de Saúde para as
reuniões que julgar necessário, caso este não seja membro do CLS;
§ 5º - As reuniões do CLS serão lavradas em ata que, depois de aprovada,
será assinada pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - As reuniões do CMSI serão abertas e qualquer cidadão que não seja
membro do Conselho poderá participar das mesmas, como ouvinte, sem
necessidade de autorização ou deliberação prévia.
Art. 46º - Para obter direito de voz será necessária prévia inscrição, cabendo a
coordenação da reunião disciplinar o tempo e as intervenções, o plenário será
consultado em caso de conflito com o requerente.
Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus,
obedecendo à maioria qualificada de 50% + 1 de seus membros.
Art. 46 - O Presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por
decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros municipais de saúde.
Art. 47 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS-
BAHIA, NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2010.
JORGE LUIZ SANTOS
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Homologo a Resolução CMSI Nº 015 de 13 de outubro de 2010, nos termos da Lei
Federal N° 8.142/90, das Municipais nºs. 2.512 e 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274,
3.275, 3.276/2007 e da Resolução nº 333/90 do Conselho Nacional de Saúde.
NEWTON LIMA SILVA
Prefeito Municipal de Ilhéus
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 016/2010.
Aprova o TERMO DE COMPROMISSO DE
GESTÃO: Documento que formaliza os pactos
constituídos e as responsabilidades da gestão
municipal do Sistema Único de Saúde/SUS,
frente ao disposto na Portaria MS nº 399/GM,
de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece as
Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida,
em Defesa do SUS e de Gestão.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus em sua reunião ordinária,
realizada no dia 13 de outubro de 2010, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal
Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Municipal N° 2.512/1994, e Resolução nº
333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprova o TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO;
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ilhéus, 13 de outubro de 2010.
JORGE LUIZ SANTOS
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus
Homologo a Resolução nº 016/2010, do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, no uso
de suas competências legais, publicado no Diário Oficial dos Municípios em outubro de
2010.
NEWTON LIMA SILVA
Prefeito Municipal

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Regimento Interno do CMSI

  • 1. Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Ilhéus - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Ilhéus 1 Sexta-feira • 15 de Outubro de 2010 • Ano II • Nº 213 Prefeitura Municipal de Ilhéus publica: x Decreto nº 104/2010 - Decreta Ponto Facultativo. x Resolução nº 015/2010 - Aprova Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. x Resolução nº 016/2010 - Aprova o termo de compromisso de gestão: Documento que formaliza os pactos constituídos e as responsabilidades da gestão municipal do Sistema Único de Saúde/SUS, frente ao disposto na Portaria MS nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.
  • 2. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 2 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO DDEECCRREETTOO NNºº 110044//22001100 Decreta Ponto Facultativo. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 72, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal (LOMI), RESOLVE: Art. 1º - Decretar ponto facultativo no dia 18 de outubro de 2010, nas repartições públicas municipais, acompanhando o entendimento do CDL e Associação Comercial de Ilhéus que antecipou as comemorações do Dia dos Comerciários, ressalvado, porém, o funcionamento dos órgãos e serviços essenciais, tais como: I – Secretaria de Saúde: a) Posto 24 hs. de pronto atendimento b) SAMU 192 c) Hospital Regional d) Serviços de Pronto Atendimento II – Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito: a) Limpeza Publica b) Coleta de Lixo c) Agente de Trânsito d) Transporte Urbano e) Iluminação Pública III – Secretaria de Administração: a) Guarda Municipal b) Salva Vidas Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 15 de outubro de 2010, 476º de Capitania e 129º de elevação à Cidade. NNeewwttoonn LLiimmaa SSiillvvaa Prefeito AAnnttoonniioo FF.. BBeezzeerrrraa OOlliivveeiirraa Secretário de Administração Decretos
  • 3. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 3 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 015/2010. Aprova Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus-Bahia em sua Reunião Ordinária de 13 de outubro de 2010, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, pelas Leis Municipais nº. 2.512 de 30 de maio de 1994, 2.523 de 22 de dezembro de 1994, 2.897 de 22 de fevereiro de 2001, 3.274, 3.275, 3.276 de 12 de janeiro de 2007 e pela Resolução nº 333/2003 de 4 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde. RESOLVE: Aprovar a Reforma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) é órgão de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, criado pela Lei Municipal Nº 2.512/1994 e alterado pelas Leis 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274/2007, 3.275/2007 e 3.276/2007. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus (CMSI) têm por finalidade atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado conveniado ao SUS. Tendo nesse sentido, a responsabilidade de, em consonância com as políticas Estadual e Federal para o setor, implementar o Sistema Único de Saúde – SUS no município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Em conformidade com a Lei Municipal N° 2.512/94, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I – definir as prioridades de saúde; II – traçar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade local e a capacidade organizacional dos serviços; Resoluções
  • 4. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 4 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE III - atuar na formulação e controle da política municipal de saúde; IV – propor critérios para programação e para execução financeiro – orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI – propor a adoção de critérios que definam qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII – definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação daqueles serviços, examinando-os previamente; VIII – estabelecer estratégia e mecanismo de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados a nível nacional, estadual e municipal; IX – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; X – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º - Seguindo o que dispõe as Leis municipais n° 3.275/2007 e 3.276/2007, o Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus será composto por 20 (vinte) instituições e entidades assim distribuídas: I. 25% das vagas destinadas a representantes de governos e prestadores de serviços conveniados ao SUS: 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado; 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Município; 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde não filantrópico; 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde filantrópico; 01 (um) Representante de estabelecimento de Saúde público. II. 25% das vagas destinadas a representantes dos profissionais de saúde: 05 (cinco) representantes de trabalhadores na área de saúde: associações, sindicatos, confederações e conselhos de classe. III. 50% das vagas destinadas a representantes dos usuários: 02 (dois) representantes de entidades congregadas dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais; 02 (dois) representantes de Movimentos Comunitários, organizados na área de saúde; 02 (dois) representantes de Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes;
  • 5. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 5 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 01 (um) representante da Associação de pessoas com deficiência; 02 (dois) representantes da Associação de Portadores Patologias (doenças crônico-degenerativas); 01 (um) representante Afro Descendente ou Indígena; Art. 5º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, seguindo a recomendação da resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que os representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos Parágrafos deste Artigo. Parágrafo 1° - Será dispensado automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil; Parágrafo 2° - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada a Instituição ou Entidade para nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias; Parágrafo 3° - A não indicação de novo conselheiro no prazo previsto no Parágrafo anterior, acarretará na perda da vaga no Conselho por parte da instituição ou entidade, sendo convocada a suplente; Parágrafo 4° - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião. Art. 6º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente. Parágrafo Único - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões. Art. 7º - Fica estabelecido o mês de maio para findar o mandato dos conselheiros municipais de saúde e o mês de junho para iniciá-lo. Art. 8º - Noventa dias antes do término do mandato dos conselheiros, o Plenário elegerá uma comissão para organizar o processo de eleição das Instituições, Órgãos e Entidades que farão parte do novo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - A escolha das novas Instituições, Órgãos e Entidades acontecerão através de plenárias específicas dos segmentos dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Saúde e Prestadores de Serviços ao SUS. Art. 9º - As Instituições, Órgãos e Entidades eleitas para compor o Conselho Municipal de Saúde deverão encaminhar no prazo estabelecido, ofício ao Conselho Municipal de Saúde indicando seus representantes, titular e suplente. Art. 10- A presidência do Conselho de Saúde em exercício encaminhará os nomes dos novos membros do Conselho ao Prefeito Municipal para homologação através de Decreto Municipal.
  • 6. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 6 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 11 Para desvincular o mandato dos Conselheiros do mandato do governo municipal, conforme recomenda a resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde, fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros municipais de Ilhéus até 31 de maio de 2009, prazo final para que o CMSI realize a eleição da transição. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 12- O Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus tem a seguinte organização: I. Plenário; II. Diretoria Executiva; III. Comissões Setoriais; IV. Assessoramento Técnico; V. Conselhos Locais de Saúde. SEÇÃO I Do Plenário Art. 13 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões Ordinárias e Extraordinárias de conselheiros nomeados e que atendam as disposições das Leis federais e municipais para o setor saúde e deste Regimento. Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo Único – Fica estabelecido as 2ª terças-feiras de cada mês e o horário das 17:30 horas para as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde. Art. 15 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á e deliberará com “quorum” mínimo de metade dos conselheiros mais um dos seus integrantes. Parágrafo Único - Cada membro terá direito a um voto. Art. 16 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês estabelecendo-se as 2ª terças-feiras do mês e o horário das 17h30min e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria dos Conselheiros. Art. 17 - As reuniões do CMSI obedecerão a seguinte ordem: I. Verificação do número de conselheiros presentes, e abertura dos trabalhos; II. Leitura, discussão e votação da ata anterior; III. Apreciação, discussão e deliberação da pauta do dia; IV. Avisos, apresentações de moções e requerimentos. § 1º - Os membros do conselho deverão ser informados da pauta da reunião com antecedência mínima de 48 horas.
  • 7. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 7 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE § 2º - Os termos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido discutidos, deverão constar, necessariamente na pauta da sessão ordinária seguinte. § 3º - A pauta só poderá ser modificada quando fato de grande importância o justificar e após ser aprovado por no mínimo 50% + 1 dos conselheiros presentes. Art. 18 - À hora regimental, não havendo número para deliberar aguardar-se-á por trinta minutos a formação do "quorum". Decorrido este prazo e persistindo a falta de "quorum" serão feitas até duas convocações sucessivas, com intervalos subseqüentes de até sete dias. Art. 19 - As votações deverão ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta. Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante: a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho; b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição; Parágrafo - 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente; Parágrafo - 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário; Parágrafo - 3º Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário; Parágrafo - 4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designados pelo Plenário;
  • 8. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 8 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Parágrafo - 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo ‘3º. Art. 21 - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais conselheiros. Art. 22 - A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao coordenador da reunião avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário, em caso de conflito com o requerente. Art. 23 - As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas, lavradas sem rasuras ou entrelinhas, em que devem constar: a) a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; b) a relação dos temas da pauta da reunião; c) o resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o assunto; d) as deliberações tomadas registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada, inclusive quanto à aprovação da ata e os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte. Parágrafo 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Saúde estará disponível na Secretaria Executiva, em atas e/ou em cópias de documentos. Parágrafo 2° - As emendas e correções à ata serão feitas pelos conselheiros e apreciadas em plenário. Parágrafo 3º - as reuniões poderão ser gravadas a critério da Secretaria Executiva. Art. 24 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar, perante instâncias, conferências, encontros e fóruns da sociedade e do Governo, através do presidente ou por conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica. Parágrafo Único - As despesas dos conselheiros decorrentes de passagens aérea, marítima ou terrestre, alimentação, deslocamentos, inscrições e hospedagem, quando em missão de representação do conselho, correrão por conta do orçamento destinado ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus - CMSI. Art. 25 - Respeitando o que dispõe a legislação, o valor de diária de conselheiros de saúde, será o valor pago a técnico da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 26 - É expressamente vedado aos membros do CMSI e CLS obter ou tentar obter junto a Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde-US, Estabelecimentos de Saúde conveniados ao SUS, ou qualquer outro setor vinculado ao Sistema Único de Saúde, benefícios ou privilégios pessoais.
  • 9. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 9 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Parágrafo 1° – A comprovação de tal conduta será considerada não condizente para a função de conselheiro de saúde, cabendo ao plenário decidir pela penalidade, que vai de advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade. Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa. Art. 27 – Aos conselheiros é vedada tomada de decisões isoladas em nome do CMSI sem a prévia consulta à presidência ou ao colegiado. Parágrafo 1° – Caberá ao plenário decidir pela penalidade, que vai de advertência ao pedido de substituição do conselheiro junto à Instituição, Órgão ou Entidade. Parágrafo 2° – Ao conselheiro será garantido o amplo direito de defesa. SEÇÃO 2 Diretoria Executiva Art. 28 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, eleita entre seus membros tem a seguinte composição: 1. Presidente; 2. Vice-Presidente; 3. Secretário; 4. Tesoureiro. Art. 29 - A Composição da Diretoria Executiva do CMSI respeitará a paridade entre os segmentos expressa na resolução Nº 333, de 04/11/2003, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 30 - São atribuições do Presidente: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Contribuir no processo de transição para posse de novos conselheiros; III. representar o Conselho; IV. presidir as reuniões; V. subscrever e fazer executar as decisões do Conselho; VI. decidir as questões de ordem; VII. agendar ordem do dia das sessões; VIII. convocar sessões extraordinárias; IX. voto comum e de qualidade, se necessário; X. adotar decisões “ad referendum” do plenário; XI. Indicar funcionário (s) administrativo(s) do CMSI; XII. implantar e coordenar as comissões setoriais com anuência do Plenário; XIII. propor aos Poderes Executivo e Legislativo o orçamento anual do Conselho de Saúde; XII. exercer outras atribuições inerentes à função. § 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida respectivamente pelo vice-presidente,
  • 10. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 10 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE secretário, tesoureiro ou por indicação do plenário quando da ausência de todos os integrantes da Diretoria Executiva; § 2º - No caso do parágrafo anterior, o plenário do CMSI indicará um conselheiro para presidir a reunião e um secretário ad doc para secretariar. Art. 31 - São atribuições do Vice-Presidente: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Substituir o Presidente no seu impedimento; III. Auxiliar o Presidente sempre que este o convocar para missões específicas; IV. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos. Art. 32 - São atribuições do Secretário Executivo: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Redigir atas das sessões; III. Proceder à leitura das atas e outros documentos; IV. Providenciar e enviar documentos e avisos de reuniões ordinárias e extraordinárias; V. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos. Art. 33 - São atribuições do tesoureiro: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. Acompanhar a movimentação financeira do orçamento destinado ao Conselho; III. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, pagamentos de despesas de manutenção e recursos humanos do Conselho; IV. Providenciar junto a Secretaria Municipal de Saúde, a liberação de recursos financeiros necessários para viagens de representação do CMSI; V. Cumprir outras atribuições de ordem financeira designadas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CMSI; VI. Apresentar trimestralmente balancete das contas do Conselho de Saúde. Art. 34 – São atribuições dos Conselheiros: I. Cumprir e fazer cumprir este Regimento; II. comparecer as reuniões do Conselho; III. pedir a verificação de "quorum" do Plenário; IV. requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria; V. solicitar o Presidente qualquer documento que julgue esclarecedor do assunto a relatar; VI. redigir o parecer e o voto dos processos que lhe cabe relatar; VII. protestar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar impedido de relatar ou votar; VIII. comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfunção do Sistema Único de Saúde (SUS/Ba) de que tenham conhecimento; IX. propor a criação de Comissões Técnicas;
  • 11. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 11 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE X. propor modificações deste Regimento; XI. desempenhar e prestar contas ao plenário das tarefas que lhe forem atribuídas. Art. 35 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus – CMSI, será eleita bienalmente, na primeira reunião dos novos conselheiros. § 1º - A reunião de eleição da Diretoria Executiva será presidida pelo Secretário (a) Municipal de Saúde, ou por indicação do Plenário na ausência do (a) titular da Secretaria; § 2º - O Plenário elegerá um (1) conselheiro para auxiliar nos trabalhos, na condição de Secretário Ad doc; § 3º - concorrerão aos cargos de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, todos os segmentos representados no Conselho de Saúde; § 4º - O segmento decidirá por consenso ou votação, o(s) cargo(s) que concorrerá na eleição e o(s) nome(s) do(s) conselheiro(s) que será (ão) indicado(s) para o referido pleito; § 5º - A coordenação da reunião ouvido o plenário destinará o tempo necessário para que os segmentos tomem suas decisões internas e se articulem com os demais; § 6º - Não havendo consenso interno nos segmentos, fica facultada a inscrição de candidaturas ou chapas independentes; § 7º Definidos os candidatos, o plenário fará a votação cargo a cargo; § 8º As dúvidas surgidas serão resolvidas pelo plenário; § 9º Após eleita, a nova Diretoria Executiva será imediatamente empossada e assumira a coordenação da reunião. SEÇÃO 3 Comissões Setoriais Art. 36 - Respeitando a paridade entre os segmentos serão criadas as seguintes comissões setoriais do CMSI, composta cada uma por quatro (4) conselheiros: § 1º - ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE (CLS), com a função de implementar a formação, acompanhamento, assessoria e integração dos CLS ao CMSI, bem como promover discussão dos Sistemas Locais de Saúde. § 2º - FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, bem como execução de estratégias e ações gerais desenvolvidas pelo setor, tendo como referência o Plano Municipal de Saúde; § 3º - ACOMPANHAMENTO DA REDE CONVENIADA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS, através do acompanhamento, fiscalização e proposição de estratégias de funcionamento que viabilizem melhor atendimento ao público; § 4º - ANÁLISE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. I. As prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde ao CMSI, serão feitas trimestralmente, até o décimo quinto (15) dia do mês subseqüente;
  • 12. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 12 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE II. A Comissão de Análise dos Processos de Licitação e dos Demonstrativos Financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, após analisar as contas, emitirá ao CMSI relatório contendo parecer, cabendo ao Plenário aprovar ou não as referidas contas. § 5º - VERIFICAÇÃO DE DENUNCIAS, com a função de acolher, verificar, emitir parecer e com anuência do CMSI, dar os encaminhamentos necessários às denuncias formuladas junto ao Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus. § 6º - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, Com a função de desenvolver a política de comunicação do Conselho de Saúde. § 7º - As comissões setoriais serão dirigidas por um coordenador eleito pelos seus pares, tendo seu funcionamento pautado nas disposições previstas por este regimento. SEÇÃO 4 Assessoramento Técnico Art. 37 - O assessoramento técnico tem por finalidade subsidiar decisões do CMSI e realizar serviços específicos necessários. Art. 38 - O assessoramento técnico será realizado por 01 ou mais profissional (is) especializado (s), indicado pelo presidente ou pelo plenário do conselho. Art. 39 - As despesas com serviços de assessoramento técnico correrão por conta do orçamento anual do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO 5 Conselhos Locais de Saúde Art. 40- Os Conselhos Locais de Saúde – CLS são instâncias de decisão local, vinculados ao CMSI, tem como finalidade principal possibilitar maior participação e colaboração da comunidade no acompanhamento, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde nas áreas de abrangência das Unidades de Saúde (US), constituindo-se em elo entre essas áreas e o CMSI. Art. 41 - São atribuições dos CLS: I. Acompanhar as atividades da Unidade de Saúde, colaborando para seu bom funcionamento discutindo seus problemas e propondo soluções; II. manter-se informado das condições de funcionamento da Unidade de Saúde, inclusive quanto aos serviços prestados, horários de funcionamento, turnos de trabalho, carga horária e escala de plantão; III. divulgar a comunidade as condições de funcionamento da US e os serviços por esta prestados, orientando sobre sua importância e estimulando sua utilização;
  • 13. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 13 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE IV. despertar o interesse da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e consciente para solução dos problemas de saúde na área de abrangência da US; V. recolher dos moradores das áreas de abrangência da Unidade de Saúde, sugestões, reivindicações e reclamações quanto aos problemas locais de saúde e a qualidade dos serviços prestados pela Unidade, encaminhando-as as autoridades competentes e ao CMSI. Art. 42 - Os Conselhos Locais de Saúde – CLS, serão compostos por no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos: I. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes de prestadores de serviços de saúde (público, privado ou filantrópico), incluindo a gestão; II. 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para representantes dos trabalhadores do(s) serviço(s) de saúde, eleitos em plenária pelo conjunto de trabalhadores da(s) respectiva(s) unidade(s) de saúde; 50% (cinqüenta por cento) das vagas para entidades representantes de usuários do SUS, existentes na área territorial do CLS, eleitos em plenária pelos moradores; § 1º - Os membros referidos no inciso III serão eleitos pelos moradores em plenária convocada e organizada pela Comissão de Acompanhamento dos Conselhos Locais de Saúde (CLS) observando o seguinte: a. Poderão votar as pessoas maiores de dezesseis (16) anos, residentes na área de abrangência do CLS; b. Poderão candidatar-se as entidades (organizações não governamental) existentes na área territorial do CLS; c. Serão considerados eleitos titulares os mais votados; d. Os suplentes serão definidos seguindo a classificação da votação; e. Na ausência de qualquer titular, assumirá com direito a voz e voto o suplente presente, respeitando a classificação no processo eleitoral. § 2º - O membro do CLS que sem motivo justificado faltar a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano, perderá o mandato e será substituído pelo primeiro da lista de suplentes; § 3º - A função de conselheiro local de saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevância pública; § 4º - O presidente e o secretário do CLS serão eleitos dentre seus membros. Art. 43 - O Conselho Local de Saúde reunir-se-á na Unidade de Saúde ou local designado por maioria dos conselheiros, ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente definido e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário.
  • 14. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 14 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE § 1º - A reunião do CLS terá inicio com a presença da maioria absoluta de seus membros; § 2º - O CLS decidirá por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo cada um direito a um voto; § 3º - O presidente terá direito ao voto comum e, em caso de empate, de qualidade. § 4º - O CLS poderá convocar o gerente das Unidades de Saúde para as reuniões que julgar necessário, caso este não seja membro do CLS; § 5º - As reuniões do CLS serão lavradas em ata que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 - As reuniões do CMSI serão abertas e qualquer cidadão que não seja membro do Conselho poderá participar das mesmas, como ouvinte, sem necessidade de autorização ou deliberação prévia. Art. 46º - Para obter direito de voz será necessária prévia inscrição, cabendo a coordenação da reunião disciplinar o tempo e as intervenções, o plenário será consultado em caso de conflito com o requerente. Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, obedecendo à maioria qualificada de 50% + 1 de seus membros. Art. 46 - O Presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros municipais de saúde. Art. 47 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. APROVADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS- BAHIA, NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2010. JORGE LUIZ SANTOS Presidente do Conselho Municipal de Saúde Homologo a Resolução CMSI Nº 015 de 13 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal N° 8.142/90, das Municipais nºs. 2.512 e 2.523/1994, 2.897/2001, 3.274, 3.275, 3.276/2007 e da Resolução nº 333/90 do Conselho Nacional de Saúde. NEWTON LIMA SILVA Prefeito Municipal de Ilhéus
  • 15. Esta edição encontra-se no site: www.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DZ2+EP7D9J2GABYY8F1D8G Sexta-feira 15 de Outubro de 2010 15 - Ano II - Nº 213 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 016/2010. Aprova o TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO: Documento que formaliza os pactos constituídos e as responsabilidades da gestão municipal do Sistema Único de Saúde/SUS, frente ao disposto na Portaria MS nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que estabelece as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus em sua reunião ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2010, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Municipal N° 2.512/1994, e Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde. RESOLVE: Art. 1º - Aprova o TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO; Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ilhéus, 13 de outubro de 2010. JORGE LUIZ SANTOS Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus Homologo a Resolução nº 016/2010, do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, no uso de suas competências legais, publicado no Diário Oficial dos Municípios em outubro de 2010. NEWTON LIMA SILVA Prefeito Municipal