Este documento propõe alterações ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Velha no Espírito Santo. As alterações permitem que os 1o e 2o Secretários da Mesa Diretora possam integrar as Comissões Permanentes e impedem que o Presidente da Câmara integre essas comissões. A justificativa alega que as alterações são necessárias devido ao aumento de questões sociais e econômicas que demandam mais atenção do Legislativo.
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Alterações Regimentais Câmara Vila Velha
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera a redação, conforme dispõe, dos
artigos 48 e 53 da Resolução nº 459, de
1995 – Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, Estado do
Espírito Santo, no uso legal das atribuições,
R E S O L V E :
Art. 1º O artigo 48 e o parágrafo 3º do artigo 53 da Resolução nº 459, de 23 de março de
1995, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 48. O 1º e 2º Vice-Presidentes e os 1º, 2º e 3º Secretários deverão ter
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencerem quando e enquanto estiverem
a substituir o Presidente da Câmara nos casos de seu impedimento.”
“Art. 53. [...]
“§ 3º O Presidente da Câmara não poderá ser eleito para integrar as Comissões
Permanentes”
[...]”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
OSVALDO MATURANO
Vereador
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Esta é mais uma iniciativa visando à adequação do Regimento Interno desta Casa de Leis à
realidade presente da composição, cargos, eleição, atribuições e outros procedimentos relativos
à sua Mesa Diretora, assim como de outras atribuições relevantes de seus membros, caso esse
da participação nas Comissões Permanentes, em conformidade com as disposições pertinentes
da Lei Orgânica Municipal.
A presente iniciativa tem por principal a proposta de alteração ao § 3 do art. 53, objetivando
dar permissão aos eleitos ocupantes dos cargos de 1º e 2º Secretário da Mesa da Câmara para
se indicarem e integrarem, se assim aprovados, as Comissões Permanentes.
Tal se apresenta necessária diante do aumento das questões sociais e de desenvolvimento
urbano e econômico que estão a demandar maior atenção por parte da Administração Pública,
incluso este Poder Legislativo, mediante a instituição de novas Comissões Permanentes, como
visto em passado recente, enquanto o número de membros da Câmara continuará reduzido
a 17 (dezessete) membros.
Cabe acrescentar que os Vereadores ocupantes dos cargos de 1º e 2º Secretários, por conta
das alterações procedidas pela Resolução nº 674, de 2010, tiveram suprimidas suas atribuições
de assessorar o Presidente na gestão administrativa e financeira da Câmara, voltando a cumprir
apenas aquelas atinentes ao desenvolvimento das funções legislativas e das sessões plenárias
[Regimento Interno, art. 31 e 32], e, estão mantidas as restrições de que “O mesmo Vereador
não poderá integrar mais de 03 (três) Comissões Permanentes, nem ocupar a presidência de
mais de uma dessas Comissões [Regimento Interno, art. 53, § 4º].
Quanto à alteração proposta para a redação do art. 48, busca-se estender para além daquele
que eleito para o cargo de 1º Vice-Presidente, ou seja, para todos aqueles que o possam
suceder eventualmente [cf. LOM, art. 28 e 29] na substituição ao Presidente da Câmara que
em situação de impedimento a disposição de que não acumulem, concomitantemente ao efetivo
exercício da presidência da Câmara, suas atribuições de membros, inclusive a presidência,
de qualquer das Comissões Permanentes.
Importa ressaltar que ambas as alterações propostas estão em consonância com o que dispõe
atualmente o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no § 5º
do art. 23 e parágrafo único do art. 27, ainda que aquele mesmo não assegure aos membros
da Mesa Diretora a titularidade em nenhuma Comissão, como definido no § 1º de seu art. 38.
Por último, como essencial, que a Constituição Federal [art. 29, XI] remete à Lei Orgânica
a “organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal”, e a segunda,
dispondo sobre a Mesa Diretora, nos seus artigos 24 a 29, e as Comissões Permanentes, no seu
3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
artigo 30, não traz qualquer impedimento às alterações propostas, e remete à regulamentação
pelo Regimento Interno, como evidenciado se faz.
Assim, ante ao exposto antes e acima, aguardamos a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, ES,
OSVALDO MATURANO
Vereador