Prot. 1979 17 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de toda...
Serviço S.O.S Racismo Vila Velha
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Institui o “SERVIÇO S.O.S
RACISMO” no âmbito do Município
de Vila Velha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o “SERVIÇO S.O.S. RACISMO”, no âmbito do Município de Vila
Velha.
Art. 2º O S.O.S. Racismo é um serviço de defesa para receber, acolher, atender e
encaminhar denúncias de discriminação étnico-racial, religiosa ou intolerância correlata.
§ 1º Nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial
(Lei nº 12.288/2010), entende-se por discriminação étnico-racial toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
§ 2º Dentre os atos discriminatórios abrangidos por esta Lei, incluem-se os atos descritos na
Lei Federal nº 7.716/1989.
§ 4º Para efeito desta Lei, considera-se intolerância correlata todas as manifestações de
intolerância com base em cultura, língua, nacionalidade ou origem regional que impliquem
em distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública ou privada.
Art. 3º O Serviço S.O.S. Racismo compreenderá:
I - uma central telefônica especial, bem como a criação de um formulário virtual de denúncia;
II - atendimento social e psicológico;
III - encaminhamento jurídico;
IV - abertura de processo administrativo; e
V - acompanhamento do caso.
Art. 4º O serviço mencionado ficará sob a coordenação da Secretaria de Assistência Social,
em articulação com a Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
cidadania da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para o funcionamento do serviço, serão articuladas parcerias com a
Secretaria de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito.
Art. 5º Será constituído um banco de dados, com a finalidade de análise e estudo das
ocorrências de racismo, discriminação religiosa e intolerância correlata no Município,
visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º Será constituída uma Comissão de Acompanhamento do Serviço S.O.S. Racismo, a
ser composta por 2 (dois) integrantes dos órgãos públicos executivos, 1(um) representante do
Poder Legislativo, 1(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha e 1(um) representante da Sociedade Civil.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vila Velha, 17 de janeiro de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
Vereadora PMB
3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
O racismo é algo que infelizmente está enraizado em nossa cultura desde o inicio de nossa
colonização, mas é algo que, com um trabalho de conscientização, de parcerias e combate
pode sim ter suas raízes cortadas.
A vitima de racismo precisa se sentir segura para realizar as denuncias, precisa de um local
adequado e de uma rede de profissionais que possa oferecer assistência social, psicológica e
jurídica. Hoje, nosso município carece de políticas publicas que efetivamente atua lado a
lado com as vitimas de racismo. O Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo “existente”
hoje se encontra fragilizado e falta ação do poder publico para colocá-lo em prática.
Mas não seria mais fácil cobrar do poder executivo o cumprimento do conteúdo previsto no
Sistema de Prevenção e Combate ao Racismo? Não! Na verdade, o poder executivo realiza
pequenas medidas e campanhas voltadas à temática do racismo e hoje também não oferece a
assistência jurídica prevista. Não existe uma atuação do poder publico naqueles casos de
grande repercussão e o mesmo também não recepciona denuncias e nem acompanha os casos
de racismo ocorridos em nosso município, ou seja, não existe.
É de extrema importância que o município tenha um banco de dados com os registros de
denuncias, pois é através de um banco de dados dessa natureza que será possível o
aperfeiçoamento das políticas publicas.
O projeto oferecerá dois novos mecanismos que facilitarão não só as vitimas de racismo como
também o controle, por parte do poder publico, das ocorrências. Será disponibilizada uma
central telefônica e também a criação de um formulário virtual para recepcionar as denuncias.
O projeto S.O.S Racismo vem justamente para oferecer um meio legal de registrar denuncias
e levá-las ao conhecimento do executivo municipal, como também para efetivamente oferecer
toda a assistência necessária, por meio do poder publico, para as vitimas.
Será também constituída uma Comissão de Acompanhamento, formada pelo executivo,
legislativo, membros do conselho de Assistência Social e da sociedade civil, para acompanhar
o funcionamento do projeto e não deixando que seja desviada sua finalidade e nem que o
mesmo seja desativado ou não colocado em prática.
Diante da fundamentação ora exposta, espera-se o apoio dos demais pares, para a provação do
referido projeto de lei, que é de extrema necessidade e relevância para nosso município.
Vila Velha, 17 de janeiro de 2017.
PATRICIA CRIZANTO
Vereadora PMB