O documento discute as primeiras ideias da Sociologia Jurídica, começando por Durkheim e sua noção de "fato social". Também aborda contribuições de outros sociólogos franceses como Duguit, Lévy-Bruhl e Mauss. Apresenta também a Sociologia Jurídica alemã, com autores como Weber, Marx e suas análises do capitalismo e do direito. Por fim, discute novas tendências com Bourdieu, Habermas, Luhmann e Teubner.
1. Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
Sociologia jurídica
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
Sociologia do Direito: histórico
2. 1. Introdução
Primeiras ideias da Sociologia Jurídica
a) Durkheim ( 1858-1917)
Sociologia: fato social (coletivo) como objeto
Características: exterioridade, coercitividade e
generalidade
O fato social é exterior, na medida em que existe antes do
próprio indivíduo, e coercitivo, na medida em que a
sociedade impõe tais postulados, sem o consentimento
prévio do indivíduo.
3. • “É um fato social toda a maneira de fazer, fixada ou não,
suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coação
exterior.”; ou ainda, “que é geral no conjunto de uma
dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência
própria, independente das suas manifestações
individuais.” Ou ainda:Todas as maneiras de ser, fazer,
pensar, agir e sentir desde que compartilhadas
coletivamente. Variam de cultura para cultura e tem como
base a moral social, estabelecendo um conjunto de
regras e determinando o que é certo ou errado, permitido
ou proibido.
4. “Divisão do trabalho social” – concepções sociojurídicas
fundamentais
Noção de direito como “regras de sanções organizadas”:
• sanções repressivas (solidariedade mecânica ou por
semelhança)
• sanções restitutivas (solidariedade orgânica ou por
diferenciação
Crítica: sanção caráter instrumental do direito
Funcionalista:sociedade e a respectiva cultura formam um
sistema integrado de funções
5. • Outras contribuições da sociologia francesa
Léon Duguit (1859-1928): direito como componente de
fenômenos sociais, exclusivo do fato social
(condicionalidade histórico-social)
Henri Lévy-Bruhl (1859-1939): direito como “conjunto de
normas obrigatórias que determinam as relações sociais
impostas, em todo momento, pelo grupo ao qual
pertence”
6. • Marcel Mauss (1852-1950): noção de direito em
sociedades arcaicas com sistemas jurídicos totais
estruturados
• Georges Gurvith (1894-1965): direito como “tentativa de
realizar, em um quadro social dado, a justiça”
7. • A sociologia jurídica alemã
• Max Weber (1864-1918) Obra Economia e Sociedade
• “Oposição entre o caráter místico-irracional e o caráter
racional”
• Direito como “conjunto de regras que possui
probabilidade de efetivação pela força, física ou
psíquica, e não necessariamente estatal”.
• estruturalista: nas sociedades (arcaicas, tradicionais ou
modernas) existe um conjunto de instituições
(jurídicas, políticas e propriamente sociais) que formam
uma unidade
8. • Max Weber: conceito de ação social (indivíduo) e relação
social (plural)
Análise do capitalismo “Ética protestante e o espírito do
capitalismo” e da formação da burocracia
• Sociologia dialética
• Karl Marx (1818-1881): direito como superestrutura resultante
da infraestrutura econômica
• O Capital e análise crítica sobre o capitalismo e
aprofundamento da luta de classes
• Causalidade: fenômeno econômico influencia as outras formas
da vida social
9. • Novas tendências da sociologia jurídica
• Pierre Bourdieu (1930-2002): direito como campo
simbólico
• Jurgen Habermas (1929-): direito como padrão
comunicativo, mediador entre o mundo da vida e o
sistema
• Niklas Luhmann (1927-1998) e Gunther Teubner (1944-)
• : teoria sistêmica - direito autopoiético e auto-reflexivo