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GESTÃO DAS CERTIFICAÇÕES
PÚBLICAS (CEBAS/OS/UPF/ E
OSCIP) COMO MEIO DIRETO
E/OU INDIRETO DE CAPTAÇÃO
DE RECURSOS
Carlos Silva
NÃO É CURSO DE
MILAGRES
“Não sabendo que era impossível, ele foi lá e
fez.” Jean Cocteau
DESAFIO DO SETOR (TÍTULOS SÃO
IMPORTANTES ESTRATÉGIAS?)
“Não ter fins lucrativos não deve credenciar ninguém a ser
incompetente na captação de recursos. Prestar serviços
para uma empresa sem fins lucrativos não deve ser uma
caridade forçada. Lucrar, ou produzir resultados
excedentes, é essencial para o crescimento de qualquer
atividade. Devemos esperar das instituições competência
técnica e gerencial para levantar fundos, administrar custos e
pagar suas atividades sem corroer a capacidade produtiva da
sociedade. Elas deveriam gerar resultados e reinvesti-los
para que o atendimento a sua causa possa crescer. É
tempo de lutar por mais profissionalismo nas causas sociais”.
Gustavo Cerbasi
SETOR “DOIS E MEIO”
“O “Setor Dois e Meio’, pois, exige um modelo especial e
eficiente de gestão de empresas (que pertencem ao
Segundo Setor) para gerar impacto social (finalidade do
Terceiro Setor), criando um modelo inovador, denominado
de “Empresa Social”.”
“Quanto maior o lucro, maior o potencial de investimento
em expansão, em abertura de novas frentes e unidades,
de alcance de novos clientes, ou seja, maior será o seu
impacto social”.
Airton Grazzioli
Como gerir com o sagrado?
Artigo: Carlos Julio
“Administrar bem e corretamente é ainda mais difícil quando a
organização é antiga, gigante e resistente a transformações.
Nesse campo, temos olhado com interesse para as atividades
do Papa Francisco....
Ele tem sido rigoroso no saneamento das finanças da Cúria
Romana, onde a incompetência havia se misturado com a
corrupção.
Um gestor pode até alegar ignorância, mas não o tempo
todo. Sua função é também zelar para que a equipe tenha
os mais capacitados e os mais honestos.
Se o papa é capaz de compatibilizar o sagrado à obra de
reciclagem administrativa, também podemos cuidar de
reinvenções em nossas empresas”.
O QUE AS EMPRESAS QUEREM?
“Khow How” Entidades – é o
“querer” de muitas empresas
(resiliência, trabalhar por uma
causa, voluntariado, motivação,
etc...) – Sabemos trabalhar isso?
Exemplos: Criança Cidadã (“Quando deixei de ser vitima e
virei protagonista”) e Hospital de Barretos.
PRINCIPAIS OBJETIVOS
• Quais as Principais Certificações Públicas?;
• Critérios para Obtenção e manutenção;
• Aspectos específicos;
• Gestão estratégica – Meio de Captação de Recursos?;
• Benefícios e Responsabilidades.
• Minha entidade já tem títulos, como aproveitar como
estratégia de captação de recursos e institucionais?
= OU
3º SETOR:
• ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL
• FUNÇÃO SOCIAL
– DESENVOLVIMENTO SOCIAL
– GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS
• PARAESTATALIDADE
O que é um Título ou
Certificado Público?
É um documento emitido pelo
poder público onde declara que
uma entidade recebeu um
certificado de qualidade,
competência, uma honraria ou
uma diferenciação.
Como ética e técnica fazem a gestão
transparente?
Artigo: Carlos Julio
“Muitas empresas não são “opacas” porque queiram enganar os
stakeholders. São porque não sabem bem o que fazem e/ou não são
capazes de construir sistemas de comunicação acerca de suas atividades”.
“Fica então uma sugestão aos candidatos. Meçam direitinho. Revelem o
que foi medido. Estudem a Matemática de suas máquinas administrativas.
E sejam honestos no momento de apresentar e contestar dados”.
Transparência = Gestão Profissional + Honesto (consigo
mesmo, inclusive)
“No Brasil, nem todas as entidades,
mesmo as que pratiquem ações sociais e
filantrópicas, têm isenção total de
tributos.
A isenção pode ser total ou parcial,
dependendo do cumprimento de
determinados aspectos específicos da
regulamentação”
Júlio César Zanluca
TERCEIRO SETOR - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Terceiro Setor e o
Regime Tributário
Cenário Atual das Entidades do Terceiro Setor
- Terceiro Setor – espaço importante da economia
e na sociedade (serviços, empregos, impostos,
dentre outros);
- Integração com Políticas e Sistemas Públicos
- Parcerias
- Recursos da União em 2013: + de 30 bilhões
- Legislação Ampla e Variada
- Mudanças na Legislação Tributária, fiscal, trabalhista,
Contábil e dos serviços (interligadas);
ESTUDO 2014: FGV X IPEA (onde está a
Congregação)
Números gerais
A compilação de dados aponta que existem hoje no país 303 mil organizações da sociedade civil.
Dessas, 135.506 estão na região sudoeste, 69.536 no sul, 64.871 no nordeste, 17.537 no centro-
oeste e 15.628 na região norte.
Uma das informações valiosas apontas pelo estudo, é a natureza jurídica do universo de
organizações sociais atuantes no país. De acordo com o mapa, 2,3% das organizações são
fundações privadas, número inédito. O maior percentual é dado a associações privadas,
representando 89,9% das organizações. Na sequência aparecem as organizações religiosas
(7,6%), as fundações privadas (2,3%), as fundações ou associações estrangeiras (0,1%) e as
fundações ou associações domiciliadas no exterior (0,1%).
O levantamento aponta ainda quais são os títulos e certificações mais comuns entre OSCs. Entre os
principais, destaque para o certificado de Utilidade Pública Federal (UPF), que aparece em 14%
das organizações, o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
recorrente em 6% do universo, o certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social (CEBAS), com 2%, e o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
(CNEA), encontrado em 2% das OSCs.
Nascimento
Todas as entidades
nascem
Associação/Fundação/
Organizações Religiosas
sem fins lucrativos
Sem nada.
Sem nenhum
Título.
ENTIDADES E CERTIFICAÇÕES
 ALGUNS OBJETIVOS:
• RECONHECIMENTO
• MARKETING INSTITUCIONAL
• CREDIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA
• CAPTAÇÃO DE RECURSOS (públicos e
privados)
• BENEFÍCIOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
CERTIFICAÇÕES
DESENVOLVIMENTO
E CRESCIMENTO –
SUSTENTABILIDADE
3º SETOR (OSC) E PRINCIPAIS
CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS:
• UTILIDADE PÚBLICA
• BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL FILANTRÓPICAS
• OSCIP´s
• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
UTILIDADE PÚBLICA
• FEDERAL (http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={8B2ED119-A874-471A-9C72-
B8CCBD80B3E3}&BrowserType=IE&LangID=pt-br)
• ESTADUAL OU DISTRITO
FEDERAL
• MUNICIPAL
PL 4.643 prevê fim UPF !!!
Legislação da Utilidade Pública
Federal
• Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935- Título de
Utilidade Pública Federal
• Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 -
Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935;
• Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Altera
o Decreto nº 50.517, de 28 de maio de 1961, que
regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;
• Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 – Altera a Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935;
• Portarias e IN´s MJ
Utilidade Pública Federal
Requisitos legais
1. Possuir personalidade jurídica
2. Ser entidade sem fins lucrativos
3. Estar em efetivo funcionamento
(mínimo 3 anos)
4. Servir desinteressadamente a
coletividade (Vago ???)
5. Não remunerar cargos diretivos
(estatutários), inclusive conselhos (fiscal,
deliberativo, consultivo etc.)
PRINCIPAIS CAUSAS
INDEFERIMENTO
Ausência de relatórios circunstanciados, quantitativos e
qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos três anos,
separadamente, por ano, comprovando a promoção da educação ou
exercício de atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive
artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado,
predominantemente.
A alínea “e”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61
Para atender essa exigência, a entidade deverá apresentar relatórios
circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades
desenvolvidas nos últimos três anos, separadamente, por ano.
Relatórios compatíveis com outras prestações de contas?
Fonte: Site MJ
PRINCIPAIS CAUSAS
INDEFERIMENTO
Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são
remunerados (será mantido mesmo com nova tendência???)
Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são remunerados,
por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há distribuição de
lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretextos.
A alínea “d”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61.
Para atender essa exigência, o estatuto social da entidade deverá
apresentar expressamente cláusula de que não são remunerados,
por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há
distribuição de lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos.
Fonte: Site MJ
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012
Prazo: 30 de abril
O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro
do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida
a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas
em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As
prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão
garantidas sua análise e a consequente liberação da nova
certidão antes do fim da validade da anterior.
A transmissão da prestação de contas é feita via programa
específico disponível no site do Cadastro Nacional de
Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes
UTILIDADE PÚBLICA
FEDERAL
• PASSOU  ENTIDADE EXERCE
FUNÇÃO QUE CABE AO PODER
PÚBLICO
• ERA INDISPENSÁVEL AO “CEBAS”
• PODE SER “CASSADA”
Utilidade Pública
Vantagens
1. Dedução no IR - PJ (selo de “qualidade” visível
para empresas privadas)
2. Receber subvenções, auxílios, doações e
apreensões da Receita Federal
3. Realizar sorteios – autorização
4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares
5. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito
(cada vez mais “perdendo” força – sendo
substituída, principalmente, CEBAS)
FIQUE ATENTO
Funcionários públicos estatutários e empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei
5.452/43) poderão descontar diretamente da folha de
pagamento e deduzir do Imposto de Renda (IR) doações
para instituições de assistência social sem fins lucrativos e
igrejas, segundo o Projeto de Lei 6609/13, do deputado
Takayama (PSC-PR).
Meio de Captação (Mas, provável que
exija alguma certificação) !!!
FIQUE ATENTO (Captação)
Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo
(Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas
atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca
de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar
projetos
Esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de
médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing,
como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio
porte e 30% são grandes."
Fonte: Fenacom e DCI
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
ELABORAR UM PROJETO
EXPLORANDO A ATIVIDADE FIM DA
ENTIDADE, E AO MESMO TEMPO,
COLOCAR OS BENEFICIOS DIRETOS
E INDIRETOS (DIRETOS: INCENTIVO
FISCAL; INDIRETOS: MARKETING DE
“GRAÇA)” ÀS EMPRESAS
LEI FEDERAL nº 12.101 de 27/2009 – Dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos
de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e
da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências. (alterada pela LEI FEDERAL nº 12.868 de
15/10/2013)
DECRETO nº 8.242 de 23 de maio de 2014 – Regulamenta a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de
certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre
procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
34
CEBAS (“FILANTROPIA”
VANTAGENS
LEI 8.212/91 – Arts. 22 e 23
Isenção de contribuições para a seguridade social:
 20% s/ folha de salários
 20% s/ serviços de autônomos;
 RAT/SAT(1%, 2% ou 3% )
 Terceiros (em média 5%)
 Cooperativas - 15% s/ serviços prestados
 COFINS – 3% a 7,6%
 CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
´==============
 PIS s/ a Folha de Pagamento (1%)
ALÉM DAS ISENÇÕES – OUTRAS
VANTAGENS
PRÉ REQUISITO PARA ADERIR PORTARIA
100% SUS NA SAÚDE
PREFERENCIA EM FIRMAR CONVÊNIOS NA
ASSISTENCIA SOCIAL (PREVISÃO LEGAL).
APESAR DE “ILEGAL” EM MUITOS
MUNICIPIOS PRE REQUISITO PARA
PLEITEAR IMUNIDADE DO ISS E IPTU –
“ECONOMIA NOS CUSTOS COM
ASSESSORIAS.
LIMITAÇÕES
SOMENTE ENTIDADE COM ATUAÇÃO NA
SAÚDE, EDUCAÇÃO (FORMAL) E
ASSISTENCIA SOCIAL COM ATUAÇÃO COM
SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS EM
OBSERVANCIA A LOAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIÊNIO, PORÉM,
EXIGÊNCIAS CADA VEZ MAIS “ON LINE” –
ENTIDADE DEVE ESTAR PREPARADA
(GESTÃO
INSTITUCIONAL/FINANCEIRA/JURIDICA).
GRATUIDADES EM GERAL-REGRAS BÁSICAS
SAÚDE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL
60 % SUSInternações +
Ambulatórios: (atenção,
prevenção e promoção)
BOLSAS DE ESTUDO PARA
FAMÍLIAS COM RENDA
DEFINIDA ENTRE OUTROS
GRATUIDADE
TOTAL,CONTINUADO E
PLANEJADO.
ATENDIMENTO –
ASSESSORAMENTO – DEFESA DE
DIREITOS
Cumprimento de metas Cumprimento de metas Prioridade na contratação
pelo Estado
COMPLEMENTO EM
SERVIÇOS DE SAÚDE SOBRE
ATÉ 20% DA RECEITA BRUTA.
COMPLEMENTO DE 5% REGRAS EXCEPCIONAIS PARA
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E
ABRIGO DE IDOSOSOFERTA DE
60% DA CAPACIDADE DE
ATENDIMENTO -GRATUITO TOTAL
CONTRATO DE GESTÃO (10%) OU
CONTRATUALIZAÇÃO. Limitação
aos convênios entres entidades de
saúde.
PROUNI – IES
(LEI 11.096/05)
CAMINHO FUTURO: OFERTA
AO SUAS – CONTROLE
LOCAL
HOSPITAL EXCELÊNCIA-
SERVIÇOS
COMPENSAÇÃO DE %% EM
ANOS POSTERIORES
INSCRIÇÃO CMAS e OUTRAS
EXIGÊNCIAS DO DECRETO
6.308/07
Plano de Trabalho para entidades
de “excelência”
PLANO DE ATENDIMENTO PLANO DE AÇÃO + PNAS +
RESOL.CNAS Nº 109/09 +
RESOL.CNAS Nº 16/10
OSCIPs
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Lei Federal nº 9.790/99
“FOI” Marco Legal do Terceiro Setor
QUALIFICAÇÃO ÀS ENTIDADES DO 3º SETOR
OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta
Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica
interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei
deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática
de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a
pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos
termos desta Lei.
OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS
PORTARIA Nº 1.022, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, ao
Centro para Assistência Integral em Cardiologia, com sede em
Francisco Morato (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
....constante do Processo nº 25000.223671/2010-58/MS, o qual
fundamenta que a entidade possui qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em
conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.790/1999, que representa
impedimento à aquisição do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), resolve: Art. 1º Fica indeferido o
pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS)....
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
OSCIP – FINALIDADES/OBJETIVOS SOCIAIS:
Promova:
I - assistência social
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico
III - educação gratuita
IV - saúde
V - segurança alimentar e nutricional
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável
VII - voluntariado
VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
IX - novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito
X - direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
XI - ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais
XII - estudos e pesquisas
Síntese do Art. 3° - Lei nº 9.790/99
Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social(Lei
9.742/93);
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a
prestação destes serviços realizada pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com
seus próprios recursos.
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao
recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser
considerado como promoção gratuita do serviço.
DECRETO FEDERAL Nº 3.100/99:
PODEM SE QUALIFICAR
COMO OSCIP:
Artigo 1º,§1º - Lei 9.790/99:
– Pessoas Jurídicas de Direito Privado
– Sem fins Lucrativos
– Não distribuem lucros/Resultados
– Aplica seus recursos totais em suas
finalidades institucionais
– Não HAVIA tempo mínimo de funcionamento
Certificado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
FIQUE ATENTO
Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO”
MARCO REGULATÓRIO):
Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento
regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei (13.019/14), no que
couber, às relações da administração pública com entidades
qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse
público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas
por termos de parceria.
Aguardar Regulamentação !!!!
Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a
combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos
contratos de gestão e termos de parceria regidos,
respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,
e 9.790, de 23 de março de 1999.
OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14
(“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):
Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 15-A e 15-B:
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”
OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14
(“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de
associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO
OSCIP:
ARTIGO TAXATIVO !
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO
OSCIP:
ARTIGO TAXATIVO !
OSCIP – TERMO DE
PARCERIA ARTIGO 9º - LEI 9.790/99
TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Relacionamento com o Poder Público para atividades de interesse coletivo
Recebimento de Recursos sem Utilidade Pública
OSCIP E SEU ESTATUTO SOCIAL
Art. 4o :
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta;
OSCIPS E SEU ESTATUTO SOCIAL
Art. 4o :
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o
respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo: ...
OSCIP
Vantagens:
Celebrar termo de parceria
Dedução do valor de doações pelos
doadores (mesmo que UPF)
Recebimento de produtos apreendidos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012
Prazo: 31 de maio
O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro
do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida
a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas
em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As
prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão
garantidas sua análise e a consequente liberação da nova
certidão antes do fim da validade da anterior.
A transmissão da prestação de contas é feita via programa
específico disponível no site do Cadastro Nacional de
Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes
55
OS - ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
• Lei Federal n° 9.637 de 15/05/98:
– Pessoa Jurídica de Direito Privado
– Sem fins lucrativos
– São declaradas como:
– ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL e,
– UTILIDADE PÚBLICA
– Podem ser:
– FUNDAÇÕES
– ASSOCIAÇÕES
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações
sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998.
Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria
ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos
contratos de gestão e termos de parceria regidos,
respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,
e 9.790, de 23 de março de 1999.
Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO
REGULATÓRIO):
OS e as ATIVIDADES CONFORME
ESTATUTO SOCIAL
• ENSINO
• PESQUISA CIENTÍFICA
• DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
• PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
• CULTURA
• SAÚDE
Artigo 1° - Lei 9.637/98
OS – ALGUMAS EXIGÊNCIAS:
Requisitos Estatutários para que as entidades habilitem-se à qualificação como OS:
 previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
 previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
 obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
 haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu
objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado.
Síntese - art.2°-Lei 9.637/
OS - QUALIFICAÇÃO
• Após QUALIFICAR TERÁ HABILITAÇÃO
PARA:
• RECEBER RECURSOS FINANCEIROS
• ADMINISTRAR BENS, EQUIPAMENTOS E
PESSOAL DO ESTADO
Parceria através do “CONTRATO DE GESTÃO”
CONTRATO DE GESTÃO DA OS
• Do Contrato de Gestão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de
parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Lei Federal n° 9.637/
OS – LEI FEDERAL n° 9.637/98 –
INCONSTITUCIONALIDADES?
• ADIN n° 1923-6/98
– Partido dos
Trabalhadores
• ADIn N° 1.943-
1/99 – Conselho
Federal da OAB
• Destinação de
Recursos
Orçamentários
• Alocação de
Servidores em
Entidades Privadas
• Destinação de bens
públicos às OS
• Poder do Estado em
qualificar uma OS
Certificar?
• OBJETIVOS DA ENTIDADE E SUA VOCAÇÃO
• ESTRUTURA:
• ADMINISTRATIVA – OPERACIONAL –JURÍDICA -
PATRIMONIAL
• CUSTO DA BUROCRACIA X RECURSOS OBTIDOS X
DESENVOLVIMENTO AGREGADO
• FISCALIZAÇÃO E LIBERDADE DE AÇÃO
• MAIOR COMPROMETIMENTO OU ARMADILHA
Conclusão:
carlos.silva@audisaconsultores.com.br
www.portalaudisa.com.br
São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro
ANEXO
Quadro
comparativo
dos Títulos e
Certificações
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Natureza
jurídica
Associação ou fundação privada (Org. Religiosas?), sem
fins lucrativos, constituída de acordo com o Código Civil.
Obtenção Vinculada à
comprovação
de prestação
de serviços de
forma
desinteressada
à coletividade.
???
Vinculada à
comprovação
de aplicação
de 20% da
receita
recebida(ou,
1 x 5) em
gratuidade ou
atendimento
de 60% da
capacidade
instalada a
pacientes do
SUS.
Vinculada ao
cumprimento dos
requisitos estatutários e
legais peculiares.
Não decorre de serviços
prestados.
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Prazo para
obtenção
Demorado.
Depende da análise de
relatório de atividades e
demonstrativos contábeis.
Meses/anos
Rápido.
Depende da análise de
poucos documentos.
30 a 180 dias
Forma de
obtenção
Simples
???
Complexa Simples
Ato vinculado
Discricionária
conveniência
e
oportunidade
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Órgão
Expedidor
Poder
Executivo
U, E, DF ou M
MEC/MDS/MS MJ Poder
Executivo
U, E, DF ou
MÓrgão
Revogador
MEC/MDS/MS
Prestação
de contas.
Renovação
Anual
até 30/abril
A cada três
anos –
Porém
controle
anual (“on
line”)
Anual
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Cassação,
revogação ou
desqualificação
Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos
requisitos legais para sua manutenção e na
hipótese de a entidade deixar de cumprir suas
finalidades sociais, sempre precedido de processo
administrativo.
Cumulação com
outro título
Pode Não pode Pode
Áreas de atuação
(gênero)
Assistência social,
educação (mesmo que
não formal, engloba
cultura) e saúde
Novos movimentos sociais:
ambiental, creditícia,
cultural, jurídica, pesquisa,
defesa do consumidor etc.
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Áreas de atuação
(espécies)
Educação;
pesquisas
científicas;
cultura;
atividades
filantrópicas
(caráter
geral).
Proteção à
família,
maternidade
, infância,
adolescência
e velhice e e
outras.
Saúde
Educação
FORMAL
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pesquisa
científica;
desenvolvim
ento
tecnológico;
proteção e
preservação
do meio
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cultura;
saúde.
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
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MJ – MP –
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SRFB – MP
–
Ministérios
– PF – TCs
Pelos entes políticos
concedentes.
Controle interno
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Não há previsão –
depende do Estatuto
Social
Conselho
Fiscal
Conselho de
Administração
Controle
Externo
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independente)
Sem
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anual: r$
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Recursos
acima de
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Sem previsão.
(Acionar TCU,
AGU, MP e
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no caso de
irregularidades)
Utilidade
Pública
CEAS OSCIP OS
Forma de
contratação
“Convênio” (atentar lei
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Termo de
Parceria
Contrato de
gestão
Remuneração
dos dirigentes
estatutários
Proibida UPF e permitida
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Opcional
Incentivo
fiscal
Sim Não
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GESTÃO DAS CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS (CEBAS/OS/UPF/ E OSCIP) COMO MEIO DIRETO E/OU INDIRETO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS - Carlos Silva

  • 1. GESTÃO DAS CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS (CEBAS/OS/UPF/ E OSCIP) COMO MEIO DIRETO E/OU INDIRETO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS Carlos Silva NÃO É CURSO DE MILAGRES “Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez.” Jean Cocteau
  • 2.
  • 3.
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  • 7. DESAFIO DO SETOR (TÍTULOS SÃO IMPORTANTES ESTRATÉGIAS?) “Não ter fins lucrativos não deve credenciar ninguém a ser incompetente na captação de recursos. Prestar serviços para uma empresa sem fins lucrativos não deve ser uma caridade forçada. Lucrar, ou produzir resultados excedentes, é essencial para o crescimento de qualquer atividade. Devemos esperar das instituições competência técnica e gerencial para levantar fundos, administrar custos e pagar suas atividades sem corroer a capacidade produtiva da sociedade. Elas deveriam gerar resultados e reinvesti-los para que o atendimento a sua causa possa crescer. É tempo de lutar por mais profissionalismo nas causas sociais”. Gustavo Cerbasi
  • 8. SETOR “DOIS E MEIO” “O “Setor Dois e Meio’, pois, exige um modelo especial e eficiente de gestão de empresas (que pertencem ao Segundo Setor) para gerar impacto social (finalidade do Terceiro Setor), criando um modelo inovador, denominado de “Empresa Social”.” “Quanto maior o lucro, maior o potencial de investimento em expansão, em abertura de novas frentes e unidades, de alcance de novos clientes, ou seja, maior será o seu impacto social”. Airton Grazzioli
  • 9.
  • 10. Como gerir com o sagrado? Artigo: Carlos Julio “Administrar bem e corretamente é ainda mais difícil quando a organização é antiga, gigante e resistente a transformações. Nesse campo, temos olhado com interesse para as atividades do Papa Francisco.... Ele tem sido rigoroso no saneamento das finanças da Cúria Romana, onde a incompetência havia se misturado com a corrupção. Um gestor pode até alegar ignorância, mas não o tempo todo. Sua função é também zelar para que a equipe tenha os mais capacitados e os mais honestos. Se o papa é capaz de compatibilizar o sagrado à obra de reciclagem administrativa, também podemos cuidar de reinvenções em nossas empresas”.
  • 11. O QUE AS EMPRESAS QUEREM? “Khow How” Entidades – é o “querer” de muitas empresas (resiliência, trabalhar por uma causa, voluntariado, motivação, etc...) – Sabemos trabalhar isso? Exemplos: Criança Cidadã (“Quando deixei de ser vitima e virei protagonista”) e Hospital de Barretos.
  • 12. PRINCIPAIS OBJETIVOS • Quais as Principais Certificações Públicas?; • Critérios para Obtenção e manutenção; • Aspectos específicos; • Gestão estratégica – Meio de Captação de Recursos?; • Benefícios e Responsabilidades. • Minha entidade já tem títulos, como aproveitar como estratégia de captação de recursos e institucionais? = OU
  • 13. 3º SETOR: • ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL • FUNÇÃO SOCIAL – DESENVOLVIMENTO SOCIAL – GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS • PARAESTATALIDADE
  • 14. O que é um Título ou Certificado Público? É um documento emitido pelo poder público onde declara que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, competência, uma honraria ou uma diferenciação.
  • 15.
  • 16. Como ética e técnica fazem a gestão transparente? Artigo: Carlos Julio “Muitas empresas não são “opacas” porque queiram enganar os stakeholders. São porque não sabem bem o que fazem e/ou não são capazes de construir sistemas de comunicação acerca de suas atividades”. “Fica então uma sugestão aos candidatos. Meçam direitinho. Revelem o que foi medido. Estudem a Matemática de suas máquinas administrativas. E sejam honestos no momento de apresentar e contestar dados”. Transparência = Gestão Profissional + Honesto (consigo mesmo, inclusive)
  • 17. “No Brasil, nem todas as entidades, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos. A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação” Júlio César Zanluca TERCEIRO SETOR - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Terceiro Setor e o Regime Tributário
  • 18. Cenário Atual das Entidades do Terceiro Setor - Terceiro Setor – espaço importante da economia e na sociedade (serviços, empregos, impostos, dentre outros); - Integração com Políticas e Sistemas Públicos - Parcerias - Recursos da União em 2013: + de 30 bilhões - Legislação Ampla e Variada - Mudanças na Legislação Tributária, fiscal, trabalhista, Contábil e dos serviços (interligadas);
  • 19. ESTUDO 2014: FGV X IPEA (onde está a Congregação) Números gerais A compilação de dados aponta que existem hoje no país 303 mil organizações da sociedade civil. Dessas, 135.506 estão na região sudoeste, 69.536 no sul, 64.871 no nordeste, 17.537 no centro- oeste e 15.628 na região norte. Uma das informações valiosas apontas pelo estudo, é a natureza jurídica do universo de organizações sociais atuantes no país. De acordo com o mapa, 2,3% das organizações são fundações privadas, número inédito. O maior percentual é dado a associações privadas, representando 89,9% das organizações. Na sequência aparecem as organizações religiosas (7,6%), as fundações privadas (2,3%), as fundações ou associações estrangeiras (0,1%) e as fundações ou associações domiciliadas no exterior (0,1%). O levantamento aponta ainda quais são os títulos e certificações mais comuns entre OSCs. Entre os principais, destaque para o certificado de Utilidade Pública Federal (UPF), que aparece em 14% das organizações, o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), recorrente em 6% do universo, o certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), com 2%, e o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), encontrado em 2% das OSCs.
  • 20. Nascimento Todas as entidades nascem Associação/Fundação/ Organizações Religiosas sem fins lucrativos Sem nada. Sem nenhum Título.
  • 21. ENTIDADES E CERTIFICAÇÕES  ALGUNS OBJETIVOS: • RECONHECIMENTO • MARKETING INSTITUCIONAL • CREDIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA • CAPTAÇÃO DE RECURSOS (públicos e privados) • BENEFÍCIOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CERTIFICAÇÕES DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO – SUSTENTABILIDADE
  • 22. 3º SETOR (OSC) E PRINCIPAIS CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS: • UTILIDADE PÚBLICA • BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FILANTRÓPICAS • OSCIP´s • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
  • 23. UTILIDADE PÚBLICA • FEDERAL (http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={8B2ED119-A874-471A-9C72- B8CCBD80B3E3}&BrowserType=IE&LangID=pt-br) • ESTADUAL OU DISTRITO FEDERAL • MUNICIPAL PL 4.643 prevê fim UPF !!!
  • 24. Legislação da Utilidade Pública Federal • Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935- Título de Utilidade Pública Federal • Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 - Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; • Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Altera o Decreto nº 50.517, de 28 de maio de 1961, que regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; • Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 – Altera a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; • Portarias e IN´s MJ
  • 25. Utilidade Pública Federal Requisitos legais 1. Possuir personalidade jurídica 2. Ser entidade sem fins lucrativos 3. Estar em efetivo funcionamento (mínimo 3 anos) 4. Servir desinteressadamente a coletividade (Vago ???) 5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários), inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)
  • 26. PRINCIPAIS CAUSAS INDEFERIMENTO Ausência de relatórios circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, separadamente, por ano, comprovando a promoção da educação ou exercício de atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente. A alínea “e”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61 Para atender essa exigência, a entidade deverá apresentar relatórios circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, separadamente, por ano. Relatórios compatíveis com outras prestações de contas? Fonte: Site MJ
  • 27. PRINCIPAIS CAUSAS INDEFERIMENTO Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são remunerados (será mantido mesmo com nova tendência???) Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há distribuição de lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos. A alínea “d”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61. Para atender essa exigência, o estatuto social da entidade deverá apresentar expressamente cláusula de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há distribuição de lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos. Fonte: Site MJ
  • 28. PRESTAÇÃO DE CONTAS Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012 Prazo: 30 de abril O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão garantidas sua análise e a consequente liberação da nova certidão antes do fim da validade da anterior. A transmissão da prestação de contas é feita via programa específico disponível no site do Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes
  • 29. UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL • PASSOU  ENTIDADE EXERCE FUNÇÃO QUE CABE AO PODER PÚBLICO • ERA INDISPENSÁVEL AO “CEBAS” • PODE SER “CASSADA”
  • 30. Utilidade Pública Vantagens 1. Dedução no IR - PJ (selo de “qualidade” visível para empresas privadas) 2. Receber subvenções, auxílios, doações e apreensões da Receita Federal 3. Realizar sorteios – autorização 4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares 5. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito (cada vez mais “perdendo” força – sendo substituída, principalmente, CEBAS)
  • 31. FIQUE ATENTO Funcionários públicos estatutários e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) poderão descontar diretamente da folha de pagamento e deduzir do Imposto de Renda (IR) doações para instituições de assistência social sem fins lucrativos e igrejas, segundo o Projeto de Lei 6609/13, do deputado Takayama (PSC-PR). Meio de Captação (Mas, provável que exija alguma certificação) !!!
  • 32. FIQUE ATENTO (Captação) Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo (Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar projetos Esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing, como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio porte e 30% são grandes." Fonte: Fenacom e DCI
  • 33. CAPTAÇÃO DE RECURSOS ELABORAR UM PROJETO EXPLORANDO A ATIVIDADE FIM DA ENTIDADE, E AO MESMO TEMPO, COLOCAR OS BENEFICIOS DIRETOS E INDIRETOS (DIRETOS: INCENTIVO FISCAL; INDIRETOS: MARKETING DE “GRAÇA)” ÀS EMPRESAS
  • 34. LEI FEDERAL nº 12.101 de 27/2009 – Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (alterada pela LEI FEDERAL nº 12.868 de 15/10/2013) DECRETO nº 8.242 de 23 de maio de 2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social. 34 CEBAS (“FILANTROPIA”
  • 35. VANTAGENS LEI 8.212/91 – Arts. 22 e 23 Isenção de contribuições para a seguridade social:  20% s/ folha de salários  20% s/ serviços de autônomos;  RAT/SAT(1%, 2% ou 3% )  Terceiros (em média 5%)  Cooperativas - 15% s/ serviços prestados  COFINS – 3% a 7,6%  CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ´==============  PIS s/ a Folha de Pagamento (1%)
  • 36. ALÉM DAS ISENÇÕES – OUTRAS VANTAGENS PRÉ REQUISITO PARA ADERIR PORTARIA 100% SUS NA SAÚDE PREFERENCIA EM FIRMAR CONVÊNIOS NA ASSISTENCIA SOCIAL (PREVISÃO LEGAL). APESAR DE “ILEGAL” EM MUITOS MUNICIPIOS PRE REQUISITO PARA PLEITEAR IMUNIDADE DO ISS E IPTU – “ECONOMIA NOS CUSTOS COM ASSESSORIAS.
  • 37. LIMITAÇÕES SOMENTE ENTIDADE COM ATUAÇÃO NA SAÚDE, EDUCAÇÃO (FORMAL) E ASSISTENCIA SOCIAL COM ATUAÇÃO COM SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS EM OBSERVANCIA A LOAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIÊNIO, PORÉM, EXIGÊNCIAS CADA VEZ MAIS “ON LINE” – ENTIDADE DEVE ESTAR PREPARADA (GESTÃO INSTITUCIONAL/FINANCEIRA/JURIDICA).
  • 38. GRATUIDADES EM GERAL-REGRAS BÁSICAS SAÚDE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 60 % SUSInternações + Ambulatórios: (atenção, prevenção e promoção) BOLSAS DE ESTUDO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DEFINIDA ENTRE OUTROS GRATUIDADE TOTAL,CONTINUADO E PLANEJADO. ATENDIMENTO – ASSESSORAMENTO – DEFESA DE DIREITOS Cumprimento de metas Cumprimento de metas Prioridade na contratação pelo Estado COMPLEMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOBRE ATÉ 20% DA RECEITA BRUTA. COMPLEMENTO DE 5% REGRAS EXCEPCIONAIS PARA HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E ABRIGO DE IDOSOSOFERTA DE 60% DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO -GRATUITO TOTAL CONTRATO DE GESTÃO (10%) OU CONTRATUALIZAÇÃO. Limitação aos convênios entres entidades de saúde. PROUNI – IES (LEI 11.096/05) CAMINHO FUTURO: OFERTA AO SUAS – CONTROLE LOCAL HOSPITAL EXCELÊNCIA- SERVIÇOS COMPENSAÇÃO DE %% EM ANOS POSTERIORES INSCRIÇÃO CMAS e OUTRAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO 6.308/07 Plano de Trabalho para entidades de “excelência” PLANO DE ATENDIMENTO PLANO DE AÇÃO + PNAS + RESOL.CNAS Nº 109/09 + RESOL.CNAS Nº 16/10
  • 39. OSCIPs ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Lei Federal nº 9.790/99 “FOI” Marco Legal do Terceiro Setor QUALIFICAÇÃO ÀS ENTIDADES DO 3º SETOR
  • 40. OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
  • 41. OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS PORTARIA Nº 1.022, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, ao Centro para Assistência Integral em Cardiologia, com sede em Francisco Morato (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, ....constante do Processo nº 25000.223671/2010-58/MS, o qual fundamenta que a entidade possui qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.790/1999, que representa impedimento à aquisição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), resolve: Art. 1º Fica indeferido o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).... HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
  • 42. OSCIP – FINALIDADES/OBJETIVOS SOCIAIS: Promova: I - assistência social II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico III - educação gratuita IV - saúde V - segurança alimentar e nutricional VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável VII - voluntariado VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza IX - novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito X - direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar XI - ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais XII - estudos e pesquisas Síntese do Art. 3° - Lei nº 9.790/99
  • 43. Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se: I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social(Lei 9.742/93); II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos. § 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. DECRETO FEDERAL Nº 3.100/99:
  • 44. PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP: Artigo 1º,§1º - Lei 9.790/99: – Pessoas Jurídicas de Direito Privado – Sem fins Lucrativos – Não distribuem lucros/Resultados – Aplica seus recursos totais em suas finalidades institucionais – Não HAVIA tempo mínimo de funcionamento Certificado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  • 45. FIQUE ATENTO Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO REGULATÓRIO): Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
  • 46. Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei (13.019/14), no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria. Aguardar Regulamentação !!!! Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei. Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999. OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):
  • 47. Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: “Art. 15-A. (VETADO).” “Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; III - extrato da execução física e financeira; IV - demonstração de resultados do exercício; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; VII - demonstração das mutações do patrimônio social; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.” OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):
  • 48. Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP: ARTIGO TAXATIVO !
  • 49. VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP: ARTIGO TAXATIVO !
  • 50. OSCIP – TERMO DE PARCERIA ARTIGO 9º - LEI 9.790/99 TERMO DE PARCERIA Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. Relacionamento com o Poder Público para atividades de interesse coletivo Recebimento de Recursos sem Utilidade Pública
  • 51. OSCIP E SEU ESTATUTO SOCIAL Art. 4o : I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
  • 52. OSCIPS E SEU ESTATUTO SOCIAL Art. 4o : V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: ...
  • 53. OSCIP Vantagens: Celebrar termo de parceria Dedução do valor de doações pelos doadores (mesmo que UPF) Recebimento de produtos apreendidos
  • 54. PRESTAÇÃO DE CONTAS Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012 Prazo: 31 de maio O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão garantidas sua análise e a consequente liberação da nova certidão antes do fim da validade da anterior. A transmissão da prestação de contas é feita via programa específico disponível no site do Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes
  • 55. 55 OS - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS • Lei Federal n° 9.637 de 15/05/98: – Pessoa Jurídica de Direito Privado – Sem fins lucrativos – São declaradas como: – ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL e, – UTILIDADE PÚBLICA – Podem ser: – FUNDAÇÕES – ASSOCIAÇÕES
  • 56. Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei: III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei. Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999. Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):
  • 57. OS e as ATIVIDADES CONFORME ESTATUTO SOCIAL • ENSINO • PESQUISA CIENTÍFICA • DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO • PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE • CULTURA • SAÚDE Artigo 1° - Lei 9.637/98
  • 58. OS – ALGUMAS EXIGÊNCIAS: Requisitos Estatutários para que as entidades habilitem-se à qualificação como OS:  previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;  previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;  obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;  haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. Síntese - art.2°-Lei 9.637/
  • 59. OS - QUALIFICAÇÃO • Após QUALIFICAR TERÁ HABILITAÇÃO PARA: • RECEBER RECURSOS FINANCEIROS • ADMINISTRAR BENS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL DO ESTADO Parceria através do “CONTRATO DE GESTÃO”
  • 60. CONTRATO DE GESTÃO DA OS • Do Contrato de Gestão Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. Lei Federal n° 9.637/
  • 61. OS – LEI FEDERAL n° 9.637/98 – INCONSTITUCIONALIDADES? • ADIN n° 1923-6/98 – Partido dos Trabalhadores • ADIn N° 1.943- 1/99 – Conselho Federal da OAB • Destinação de Recursos Orçamentários • Alocação de Servidores em Entidades Privadas • Destinação de bens públicos às OS • Poder do Estado em qualificar uma OS
  • 62. Certificar? • OBJETIVOS DA ENTIDADE E SUA VOCAÇÃO • ESTRUTURA: • ADMINISTRATIVA – OPERACIONAL –JURÍDICA - PATRIMONIAL • CUSTO DA BUROCRACIA X RECURSOS OBTIDOS X DESENVOLVIMENTO AGREGADO • FISCALIZAÇÃO E LIBERDADE DE AÇÃO • MAIOR COMPROMETIMENTO OU ARMADILHA Conclusão:
  • 64. ANEXO
  • 66. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Natureza jurídica Associação ou fundação privada (Org. Religiosas?), sem fins lucrativos, constituída de acordo com o Código Civil. Obtenção Vinculada à comprovação de prestação de serviços de forma desinteressada à coletividade. ??? Vinculada à comprovação de aplicação de 20% da receita recebida(ou, 1 x 5) em gratuidade ou atendimento de 60% da capacidade instalada a pacientes do SUS. Vinculada ao cumprimento dos requisitos estatutários e legais peculiares. Não decorre de serviços prestados.
  • 67. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Prazo para obtenção Demorado. Depende da análise de relatório de atividades e demonstrativos contábeis. Meses/anos Rápido. Depende da análise de poucos documentos. 30 a 180 dias Forma de obtenção Simples ??? Complexa Simples Ato vinculado Discricionária conveniência e oportunidade
  • 68. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Órgão Expedidor Poder Executivo U, E, DF ou M MEC/MDS/MS MJ Poder Executivo U, E, DF ou MÓrgão Revogador MEC/MDS/MS Prestação de contas. Renovação Anual até 30/abril A cada três anos – Porém controle anual (“on line”) Anual
  • 69. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Cassação, revogação ou desqualificação Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos requisitos legais para sua manutenção e na hipótese de a entidade deixar de cumprir suas finalidades sociais, sempre precedido de processo administrativo. Cumulação com outro título Pode Não pode Pode Áreas de atuação (gênero) Assistência social, educação (mesmo que não formal, engloba cultura) e saúde Novos movimentos sociais: ambiental, creditícia, cultural, jurídica, pesquisa, defesa do consumidor etc.
  • 70. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Áreas de atuação (espécies) Educação; pesquisas científicas; cultura; atividades filantrópicas (caráter geral). Proteção à família, maternidade , infância, adolescência e velhice e e outras. Saúde Educação FORMAL Vários. Ensino; pesquisa científica; desenvolvim ento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura; saúde.
  • 71. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Fiscalização governamental MJ – MP – PF - TCs SRFB – MP – Ministérios – PF – TCs Pelos entes políticos concedentes. Controle interno da entidade Não há previsão – depende do Estatuto Social Conselho Fiscal Conselho de Administração Controle Externo (auditoria independente) Sem previsão Receita bruta anual: r$ 3.600.000, 00 Recursos acima de R$600 mil Sem previsão. (Acionar TCU, AGU, MP e Procuradoria, no caso de irregularidades)
  • 72. Utilidade Pública CEAS OSCIP OS Forma de contratação “Convênio” (atentar lei 13.019/14) Termo de Parceria Contrato de gestão Remuneração dos dirigentes estatutários Proibida UPF e permitida CEBAS (Frágil ainda) Opcional Incentivo fiscal Sim Não Dedução das doações (pelos doadores) É possível Não é possível Colab: Dr. J.Teixeira -SP