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2 de dezembro de 2015
Por: Fernanda Andreazza OAB/PR 22749
PROJETO TRANSFORMAR 2015
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO NO BRASIL?
(Art. 44 do CCB)
• ASSOCIAÇÕES
• SOCIEDADES
• FUNDAÇÕES
• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
• PARTIDOS POLÍTICOS
• EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL
DAS PESSOAS JURÍDICAS?
Com a inscrição do seu ato constitutivo
no respectivo registro
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE,
EM SEU REGISTRO?
(Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos)
• a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
• o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
• o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
• se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de
que modo;
• se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
• as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS DELAS PODEM SER CONSTITUÍDAS
NO TERCEIRO SETOR?
• ASSOCIAÇÕES
• FUNDAÇÕES
• COOPERATIVAS SOCIAIS
• ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
• PARTIDOS POLÍTICOS
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
E O QUE É O TERCEIRO SETOR?
É o setor composto por organizações privadas, sem objetivo
de lucro, com finalidades sociais ou públicas, embora não
integrantes da Administração Pública.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO?
(Art. 53 CCB)
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO,
SOB PENA DE SER NULO?
(Art. 54 do CCB)
• a denominação, os fins e a sede da associação
• os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados
• os direitos e deveres dos associados
• as fontes de recursos para sua manutenção
• o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos
• o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
• as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução
• a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62 do CCB)
Constitui-se como pessoa jurídica sem finalidade econômica,
criada por escritura pública ou testamento, mediante a
destinação de um ou mais bens para uma algumas
finalidades específicas.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
Conforme recente alteração do art. 62 do CCB (Lei
13.151/2015, as finalidades estatutárias poderão ser:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos
humanos;
IX – atividades religiosas.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS?
(Lei 9867/1999)
Juridicamente as cooperativas são definidas pelo Código Civil
como uma sociedade, ou seja, possuem finalidade
econômica.
As cooperativas sociais são previstas em lei própria, devendo
ser constituídas para inserir as pessoas em desvantagem no
mercado econômico, através do trabalho, devendo incluir em
suas atividades:
• a organização e gestão de serviços sociossanitários e
educativos
• o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais,
comerciais e de serviços
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUEM SÃO AS PESSOAS EM DESVANTAGEM
PARA AS COOPERATIVAS SOCIAIS?
• os deficientes físicos e sensoriais;
• os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas
dependentes de acompanhamento psiquiátrico
permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
• os dependentes químicos;
• os egressos de prisões;
• os condenados a penas alternativas à detenção;
• os adolescentes em idade adequada ao trabalho e
situação familiar difícil do ponto de vista econômico,
social ou afetivo.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
PROJETO DE LEI 6.358/2013
(em tramitação)
Altera a Lei 9.867/1999 (que dispõe sobre a criação das
Cooperativas Sociais) para dispor que as Cooperativas Sociais
regularmente constituídas e os seus associados ficam isentos
do pagamento de contribuições previdenciárias.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
E O QUE É, AFINAL, UMA ONG?
A sigla ONG significa Organização Não Governamental, criada
originariamente pelo ONU para designar as instituições que
recebiam valores públicos para aplicar em atividades de
interesse social.
Em Geral ela é utilizada para designar as instituições sem fins
lucrativos e ao Terceiro Setor, mas não se constitui como
uma pessoa jurídica.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES PARA AS
INSTITUIÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS/LUCRATIVOS?
• Organização Social – OS
• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP
• Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual e Federal)
• Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
• Título de Instituição Comunitária de Ensino Superior
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)?
(Lei 9.637/98)
Constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criadas pela iniciativa privada, segundo modelo
legal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura e à saúde.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR
EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA)
• natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação
• finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades
• previsão expressa de ter um Conselho de Administração como órgão de
deliberação superior, com participação obrigatória de membros do Poder
Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral
• previsão expressa de possuir um órgão de Direção, com composição e
atribuições normativas e composição própria
• obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão
• no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
• proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese
• previsão de que, em caso de extinção ou desqualificação da pessoa jurídica,
haja a incorporação de todo patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito
da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
SÓ SERÃO QUALIFICADAS COMO “OS” AS INSTITUIÇÕES
QUE FOREM APROVADAS PELO MINISTÉRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO OU
PELO MINISTRO OU TITULAR DE ÓRGÃO REGULADOR DA
ÁREA DE ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO SEU OBJETO
SOCIAL.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA “OS”
1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte
forma:
• 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público
• 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto
• até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados
• 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral
• até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
2. A legislação permite a formalização de contratos de gestão
com o Poder Público para fomento das atividades
estabelecidas em lei;
3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador da
qualificação, ou seja, o Ministério regulador da atividade;
4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem
cumpridos os dispositivos contratuais;
5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões
praticadas;
6. Há dispensa de licitação para utilização de bens públicos;
7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade pública
para todos os efeitos legais.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?
(LEI 9.790/99)
A qualificação de OSCIP é uma certificação outorgada pelo
Ministério da Justiça.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos em lei.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
PARA A LEI QUE REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO
DE OSCIP, QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS
SEM FINALIDADE LUCRATIVA?
• As que não distribuem, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo exercício de suas
atividades;
• E que aplicam integralmente seu excedente financeiro na
consecução do respectivo objeto social
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS SÃO AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS PARA
QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
(Art. 3º da Lei 9790/99)
• promoção da assistência social;
• promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
• promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
• promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
• promoção da segurança alimentar e nutricional;
• defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
• promoção do voluntariado;
• promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
• experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito;
• promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
• promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
• estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE DEVE EXPRESSAMENTE CONSTAR NO ESTATUTO DE UMA
INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
(Art. 4º da Lei 9790/99)
• que observa os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
• que adota práticas de gestão administrativa para não
permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
• a existência de um conselho fiscal ou órgão equivalente,
com competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
• em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica
qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o
mesmo objeto social da extinta;
• na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de
OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou a
qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica
qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o
mesmo objeto social;
• a possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação;
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
• normas de prestação de contas que deverão ser
observadas, as quais determinarão, no mínimo:
a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade (DRE), incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto do termo de parceria;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita conforme determina
o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
ATENÇÃO!!!
• Os dirigentes remunerados devem ser contratados com
vínculo de emprego
• Sua remuneração não pode ser estabelecida pelo próprio
dirigente, nem por pessoa que seja cônjuge/companheiro
ou parente até terceiro grau
• Servidores públicos que façam parte do conselho, não
podem ser remunerados
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE A QUALIFICAÇÃO
PERMITE?
A legislação possibilita a realização de termos de parceria e
execução direta de projetos, programas e planos de ações
correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos,
financeiros nas áreas especificadas, bem como:
• acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no
IRPJ (desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição
renove anualmente o título de OSCIP;
• possibilidade de receber bens móveis considerados
irrecuperáveis;
• possibilidade de remunerar os dirigentes;
• possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou
disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal;
• a Oscip que exerce atividades nas áreas de educação e
assistência é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, nos termos do art. 150 da CF
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
EXISTEM DESVANTAGENS?
A instituição que opte por esta qualificação, perde as demais
porventura existentes (OS, UP, CEBAS).
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO OSCIP DEVE
PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA?
Conforme a Portaria SNJ nº 24/2008, toda entidade
qualificada como OSCIP deve prestar contas anualmente ao
Ministério da Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano, de
todas as atividades exercidas no ano anterior.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL?
(Lei 91/1935)
O título de utilidade pública federal é concedido pelo
Ministério da Justiça à associação ou fundação de origem
privada, que atue no país há, no mínimo, três anos, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, que não remunere
seus dirigentes e atenda de forma indiscriminada, à toda
sociedade.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
Recente alteração da Lei 91/1935 (Lei 13.151/2015)
possibilitou a remuneração de dirigentes, da seguinte
forma:
Art. 1º (...)
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais,
deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto
no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,
desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO?
• estar em funcionamento há, pelo menos, três anos
• constar em seu estatuto que não remunera a diretoria, exceto
exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem
fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados;
• não distribui lucros, bônus e vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto
• apresentar relatório detalhado das atividades exercidas nos
últimos três anos que promove educação, atividades de
pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas
• comprovar idoneidade dos dirigentes
• apresentar declaração de que se obriga a publicar, anualmente,
a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício
anterior
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE ESTA QUALIFICAÇÃO
PERMITE?
• não precisa ter conselho fiscal;
• pode celebrar convênios e receber subsídios, auxílios e
doações da União;
• pode realizar sorteios (art. 4º da Lei 5.768/1971);
• pode receber doações de empresas, as quais podem ser
deduzidas do lucro operacional da pessoa jurídica
doadora (tributadas pelo lucro real)
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS AS OBRIGAÇÕES PARA A ENTIDADE QUE
POSSUI O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL?
• apresentação de relatório de atividades do ano anterior
até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça
• publicar, uma vez por ano, a demonstração das receitas e
despesas caso receba subvenção da União
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
ATENÇÃO!!!
• Se o pedido for denegado, ele não poderá ser renovado
antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação do despacho denegatório.
• A entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após
publicação do indeferimento, para apresentar pedido de
reconsideração
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS OS MOTIVOS QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DA
UPF?
(Art. 6º do Decreto 50.517/61 )
• deixar de apresentar, por três anos consecutivos, o
relatório circunstanciado de suas atividades anuais,
inclusive com demonstração de receitas e despesas
• se negar a prestar serviço compreendido em seus fins
estatuários
• retribuir por qualquer forma, os membros de sua
diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades-
sociais/oscip/requerimento
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades-
sociais/utilidade-publica-federal/requerimento
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
O QUE É O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)?
(Lei 12.101/2009 e Decreto )
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –
CEBAS consiste em uma qualificação concedida pelo
Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do
Ministério da Saúde, para as entidades sem fins lucrativos
com atuação nas áreas da assistência social, educação e
saúde.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS
• ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa
• prestar serviços na área da saúde, educação ou assistência
social
• estar constituída há pelo menos 1 (um) ano
• observar o princípio da universalidade do atendimento (não
pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus
associados ou a determinadas categorias profissionais)
• prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução ou
extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser destinado a
entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas
• se atuar de forma concomitante em mais de uma área de
certificação, deverá manter escrituração contábil segregada por
área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e as
despesas de cada atividade prestada
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
• prestação de serviços ou realização de ações
socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada
• atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela LOAS (Lei 8.742/1993) e as que atuam na
defesa e garantia de seus direitos
• prestação de serviços ou atuação em ações
socioassistenciais, sem qualquer exigência de
contraprestação dos usuários, com o objetivo de
habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de
promoção da sua inclusão à vida comunitária
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
• desenvolver programas de aprendizagem de adolescentes,
de jovens ou de pessoas com deficiência com a finalidade
de promover a integração ao mercado de trabalho
• realizar serviço de acolhimento institucional provisório de
pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em
trânsito e sem condições de autossustento, durante o
tratamento de doenças graves fora da localidade de
residência
• estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social
• integrar o cadastro nacional de entidades e organizações
de assistência social (CNEAS)
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
ATENÇÃO!!!
As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter
exclusivamente caritativo e/ou religioso, esporádicos e não
continuados, bem como aquelas que exigem pagamento
pelos serviços prestados, não se caracterizam como
entidades de assistência social.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA
EDUCAÇAO
• estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica
e/ou no Censo da Educação Superior
• ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo
de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei
12.101/2009 e suas alterações
• atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional
de Educação (PNE)
• adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e
verificados pelo MEC
• selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de
estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios
definidos pelo MEC;
• estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de
Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA
SAÚDE
• celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere
com o gestor do SUS
• ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento)
• comprovar, anualmente, de acordo com a regulamentação
do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS
com base nas internações e nos atendimentos
ambulatoriais realizados
• manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES atualizado
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
COMO SABER QUAL A ATIVIDADE PREPONDERANTE
DA ENTIDADE PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO?
• a atuação preponderante é aquela que consta no seu CNPJ
• corresponde ao enquadramento da atividade principal da
pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE)
• análise das demonstrações contábeis e verificação dos
gastos efetivamente realizados pela entidade (deve gastar
mais recursos com a atividade indicada no CNPJ)
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DESTA
CERTIFICAÇÃO?
• isenção das contribuições sociais (INSS – cota patronal,
1%, 2% ou 3% dos valores devidos para financiamento de
aposentadorias especiais e benefícios decorrentes dos
Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS,
CSLL)
• prioridade na celebração de convênios com o poder
público
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO?
A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que alterou a
Lei 12.101/2009):
• Para as concessões: 03 anos a contar da publicação da
decisão no D.O.U.
• Para as renovações: 03 anos para entidades com receita
bruta anual maior que 1 milhão de reais e 05 anos para
entidades com receita bruta anual menor que 1 milhão de
reais.
Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015
QUAL O PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO
CERTIFICADO?
A solicitação de renovação do certificado deverá ser
apresentada nos 360 dias anteriores ao seu prazo de
validade.
O pedido de renovação apresentado tempestivamente
garante a validade do certificado até a decisão sobre o
requerimento de renovação.
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SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES
• http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/cartilhas_cebas_
com_capa_final.pdf.pagespeed.ce.4qfzpN32to.pdf
• http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha_cebas_web.
pdf
• http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/abril/0
7/CARTILHA-CEBAS-V2.pdf
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DÚVIDAS?
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OBRIGADA!
CONTATO
Fernanda Andreazza
fandreazza@arnsdeoliveira.adv.br
www.arnsdeoliveira.adv.br
Tel: 41 3254-1814

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  • 1. 2 de dezembro de 2015 Por: Fernanda Andreazza OAB/PR 22749 PROJETO TRANSFORMAR 2015
  • 2. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO BRASIL? (Art. 44 do CCB) • ASSOCIAÇÕES • SOCIEDADES • FUNDAÇÕES • ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS • PARTIDOS POLÍTICOS • EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LTDA.
  • 3. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS? Com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro
  • 4. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, EM SEU REGISTRO? (Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos) • a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; • o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; • o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; • se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; • se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; • as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
  • 5. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS DELAS PODEM SER CONSTITUÍDAS NO TERCEIRO SETOR? • ASSOCIAÇÕES • FUNDAÇÕES • COOPERATIVAS SOCIAIS • ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS • PARTIDOS POLÍTICOS
  • 6. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 E O QUE É O TERCEIRO SETOR? É o setor composto por organizações privadas, sem objetivo de lucro, com finalidades sociais ou públicas, embora não integrantes da Administração Pública.
  • 7. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO? (Art. 53 CCB) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
  • 8. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO? (Art. 54 do CCB) • a denominação, os fins e a sede da associação • os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados • os direitos e deveres dos associados • as fontes de recursos para sua manutenção • o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos • o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos • as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução • a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
  • 9. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62 do CCB) Constitui-se como pessoa jurídica sem finalidade econômica, criada por escritura pública ou testamento, mediante a destinação de um ou mais bens para uma algumas finalidades específicas.
  • 10. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 Conforme recente alteração do art. 62 do CCB (Lei 13.151/2015, as finalidades estatutárias poderão ser: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.
  • 11. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS? (Lei 9867/1999) Juridicamente as cooperativas são definidas pelo Código Civil como uma sociedade, ou seja, possuem finalidade econômica. As cooperativas sociais são previstas em lei própria, devendo ser constituídas para inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, através do trabalho, devendo incluir em suas atividades: • a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos • o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços
  • 12. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUEM SÃO AS PESSOAS EM DESVANTAGEM PARA AS COOPERATIVAS SOCIAIS? • os deficientes físicos e sensoriais; • os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; • os dependentes químicos; • os egressos de prisões; • os condenados a penas alternativas à detenção; • os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
  • 13. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 PROJETO DE LEI 6.358/2013 (em tramitação) Altera a Lei 9.867/1999 (que dispõe sobre a criação das Cooperativas Sociais) para dispor que as Cooperativas Sociais regularmente constituídas e os seus associados ficam isentos do pagamento de contribuições previdenciárias.
  • 14. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 E O QUE É, AFINAL, UMA ONG? A sigla ONG significa Organização Não Governamental, criada originariamente pelo ONU para designar as instituições que recebiam valores públicos para aplicar em atividades de interesse social. Em Geral ela é utilizada para designar as instituições sem fins lucrativos e ao Terceiro Setor, mas não se constitui como uma pessoa jurídica.
  • 15. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES PARA AS INSTITUIÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS/LUCRATIVOS? • Organização Social – OS • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP • Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual e Federal) • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social • Título de Instituição Comunitária de Ensino Superior
  • 16. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS)? (Lei 9.637/98) Constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas pela iniciativa privada, segundo modelo legal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
  • 17. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA) • natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação • finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades • previsão expressa de ter um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com participação obrigatória de membros do Poder Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral • previsão expressa de possuir um órgão de Direção, com composição e atribuições normativas e composição própria • obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão • no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto
  • 18. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 • proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese • previsão de que, em caso de extinção ou desqualificação da pessoa jurídica, haja a incorporação de todo patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados
  • 19. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 SÓ SERÃO QUALIFICADAS COMO “OS” AS INSTITUIÇÕES QUE FOREM APROVADAS PELO MINISTÉRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO OU PELO MINISTRO OU TITULAR DE ÓRGÃO REGULADOR DA ÁREA DE ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO SEU OBJETO SOCIAL.
  • 20. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DA “OS” 1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte forma: • 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público • 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto • até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados • 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral • até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto
  • 21. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 2. A legislação permite a formalização de contratos de gestão com o Poder Público para fomento das atividades estabelecidas em lei; 3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador da qualificação, ou seja, o Ministério regulador da atividade; 4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem cumpridos os dispositivos contratuais; 5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões praticadas; 6. Há dispensa de licitação para utilização de bens públicos; 7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
  • 22. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)? (LEI 9.790/99) A qualificação de OSCIP é uma certificação outorgada pelo Ministério da Justiça. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos em lei.
  • 23. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 PARA A LEI QUE REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP, QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE LUCRATIVA? • As que não distribuem, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo exercício de suas atividades; • E que aplicam integralmente seu excedente financeiro na consecução do respectivo objeto social
  • 24. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS SÃO AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? (Art. 3º da Lei 9790/99) • promoção da assistência social; • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; • promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; • promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; • promoção da segurança alimentar e nutricional; • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; • promoção do voluntariado; • promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; • experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
  • 25. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE DEVE EXPRESSAMENTE CONSTAR NO ESTATUTO DE UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? (Art. 4º da Lei 9790/99) • que observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; • que adota práticas de gestão administrativa para não permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; • a existência de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
  • 26. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 • em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social da extinta; • na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social; • a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
  • 27. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 • normas de prestação de contas que deverão ser observadas, as quais determinarão, no mínimo: a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade (DRE), incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
  • 28. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 ATENÇÃO!!! • Os dirigentes remunerados devem ser contratados com vínculo de emprego • Sua remuneração não pode ser estabelecida pelo próprio dirigente, nem por pessoa que seja cônjuge/companheiro ou parente até terceiro grau • Servidores públicos que façam parte do conselho, não podem ser remunerados
  • 29. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE A QUALIFICAÇÃO PERMITE? A legislação possibilita a realização de termos de parceria e execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos, financeiros nas áreas especificadas, bem como: • acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no IRPJ (desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição renove anualmente o título de OSCIP; • possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; • possibilidade de remunerar os dirigentes; • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal; • a Oscip que exerce atividades nas áreas de educação e assistência é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150 da CF
  • 30. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 EXISTEM DESVANTAGENS? A instituição que opte por esta qualificação, perde as demais porventura existentes (OS, UP, CEBAS).
  • 31. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO OSCIP DEVE PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA? Conforme a Portaria SNJ nº 24/2008, toda entidade qualificada como OSCIP deve prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano, de todas as atividades exercidas no ano anterior.
  • 32. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL? (Lei 91/1935) O título de utilidade pública federal é concedido pelo Ministério da Justiça à associação ou fundação de origem privada, que atue no país há, no mínimo, três anos, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que não remunere seus dirigentes e atenda de forma indiscriminada, à toda sociedade.
  • 33. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 Recente alteração da Lei 91/1935 (Lei 13.151/2015) possibilitou a remuneração de dirigentes, da seguinte forma: Art. 1º (...) c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
  • 34. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS OS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO? • estar em funcionamento há, pelo menos, três anos • constar em seu estatuto que não remunera a diretoria, exceto exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados; • não distribui lucros, bônus e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto • apresentar relatório detalhado das atividades exercidas nos últimos três anos que promove educação, atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas • comprovar idoneidade dos dirigentes • apresentar declaração de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício anterior
  • 35. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE ESTA QUALIFICAÇÃO PERMITE? • não precisa ter conselho fiscal; • pode celebrar convênios e receber subsídios, auxílios e doações da União; • pode realizar sorteios (art. 4º da Lei 5.768/1971); • pode receber doações de empresas, as quais podem ser deduzidas do lucro operacional da pessoa jurídica doadora (tributadas pelo lucro real)
  • 36. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS AS OBRIGAÇÕES PARA A ENTIDADE QUE POSSUI O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL? • apresentação de relatório de atividades do ano anterior até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça • publicar, uma vez por ano, a demonstração das receitas e despesas caso receba subvenção da União
  • 37. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 ATENÇÃO!!! • Se o pedido for denegado, ele não poderá ser renovado antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório. • A entidade tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após publicação do indeferimento, para apresentar pedido de reconsideração
  • 38. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS OS MOTIVOS QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DA UPF? (Art. 6º do Decreto 50.517/61 ) • deixar de apresentar, por três anos consecutivos, o relatório circunstanciado de suas atividades anuais, inclusive com demonstração de receitas e despesas • se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários • retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados
  • 39. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades- sociais/oscip/requerimento http://www.justica.gov.br/seus-direitos/entidades- sociais/utilidade-publica-federal/requerimento
  • 40. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 O QUE É O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)? (Lei 12.101/2009 e Decreto ) O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS consiste em uma qualificação concedida pelo Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, para as entidades sem fins lucrativos com atuação nas áreas da assistência social, educação e saúde.
  • 41. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS • ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa • prestar serviços na área da saúde, educação ou assistência social • estar constituída há pelo menos 1 (um) ano • observar o princípio da universalidade do atendimento (não pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus associados ou a determinadas categorias profissionais) • prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas • se atuar de forma concomitante em mais de uma área de certificação, deverá manter escrituração contábil segregada por área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade prestada
  • 42. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL • prestação de serviços ou realização de ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada • atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS (Lei 8.742/1993) e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos • prestação de serviços ou atuação em ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária
  • 43. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 • desenvolver programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho • realizar serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência • estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social • integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social (CNEAS)
  • 44. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 ATENÇÃO!!! As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, esporádicos e não continuados, bem como aquelas que exigem pagamento pelos serviços prestados, não se caracterizam como entidades de assistência social.
  • 45. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA EDUCAÇAO • estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior • ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009 e suas alterações • atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) • adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e verificados pelo MEC • selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC; • estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010
  • 46. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA SAÚDE • celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS • ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) • comprovar, anualmente, de acordo com a regulamentação do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados • manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado
  • 47. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 COMO SABER QUAL A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ENTIDADE PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO? • a atuação preponderante é aquela que consta no seu CNPJ • corresponde ao enquadramento da atividade principal da pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) • análise das demonstrações contábeis e verificação dos gastos efetivamente realizados pela entidade (deve gastar mais recursos com a atividade indicada no CNPJ)
  • 48. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DESTA CERTIFICAÇÃO? • isenção das contribuições sociais (INSS – cota patronal, 1%, 2% ou 3% dos valores devidos para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS, CSLL) • prioridade na celebração de convênios com o poder público
  • 49. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO? A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que alterou a Lei 12.101/2009): • Para as concessões: 03 anos a contar da publicação da decisão no D.O.U. • Para as renovações: 03 anos para entidades com receita bruta anual maior que 1 milhão de reais e 05 anos para entidades com receita bruta anual menor que 1 milhão de reais.
  • 50. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 QUAL O PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO? A solicitação de renovação do certificado deverá ser apresentada nos 360 dias anteriores ao seu prazo de validade. O pedido de renovação apresentado tempestivamente garante a validade do certificado até a decisão sobre o requerimento de renovação.
  • 51. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES • http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/cartilhas_cebas_ com_capa_final.pdf.pagespeed.ce.4qfzpN32to.pdf • http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha_cebas_web. pdf • http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/abril/0 7/CARTILHA-CEBAS-V2.pdf
  • 52. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 DÚVIDAS?
  • 53. Arns de Oliveira & Andreazza – Projeto Legado 2015 OBRIGADA!