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OSCIPS
Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99
e pela portaria n.º 361/99.
A atuação das OSCIPS dirige-se diretamente ao atendimento do interesse
público e não do atendimento de uma necessidade da Administração
Pública.
O QUE É?
 Lei n.º 9.790/99 - Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos
de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem
qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio
de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias
atendam os requisitos da lei.
 A OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o
poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades,
dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.
EXIGÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE OSCIPS
 Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como
condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação
de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização
dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a
concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que
concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins
lucrativos qualificadas como Oscip).
Principais benefícios conferidos aos
portadores da qualificação de OSCIP
 - Incentivo fiscal a doações
A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as
organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as
organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber
doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações
efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas
doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o
lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos
termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da
Lei n.º 9.249/95.
Principais benefícios conferidos aos
portadores da qualificação de OSCIP
 - Termo de parceria
As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo
termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que
estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de
recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram
regidos pelos convênios.
Principais benefícios conferidos aos
portadores da qualificação de OSCIP
 - Possibilidade de remuneração de dirigentes
Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização
instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente
na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
Principais benefícios conferidos aos
portadores da qualificação de OSCIP
 A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para
Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por
remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e
aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo
empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de
renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe
ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma
exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade
Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social.
Principais benefícios conferidos aos
portadores da qualificação de OSCIP
 - Podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Receita Federal - Portaria 256 de 15 de agosto de 2002,
do Ministério da Fazenda.
Categorias enquadradas numa OSCIP
 promoção da assistência social;
 promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
 promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
 promoção da segurança alimentar e nutricional;
 defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
 promoção do voluntariado;
 promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
 experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
 promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
 promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
 estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.
 O termo de parceria é um instrumento menos rigoroso que os convênios
na aplicação dos recursos recebidos do governo. Não é necessário seguir
a legislação de licitações, Lei no 8.666/93, devendo a instituição publicar
em 30 dias contados da assinatura do termo de parceria seu regulamento
de compras e contratações. Além disso, são considerados legítimos os
adiantamentos da Oscip à conta da parceria no caso de atraso nos
repasses públicos e as despesas ocorridas entre o término da vigência do
termo de parceria e a sua renovação (Leite, 2003).
O TERMO DE PARCERIA
 O Termo de Parceria é regulado expressamente pelo Dec. 3.100/99 e
aplica-se no que couber as portarias acima mencionadas e nada mais.
Cabe ressaltar que não há impedimento legal algum de que as OSCIPS
firmem convênios com o poder público ou mesmo sejam contratadas por
dispensa de licitação ou ainda contrato administrativo quando participem
de licitação. Apesar do espírito da Lei não ser esse, diversos casos no país
vão nessa direção. O ideal é que o instrumento de relacionamento seja
sempre o que a Lei criou que é o Termo de Parceria e não outro.
O TERMO DE PARCERIA
TCU DEFINE INAPLICÁVEL LICITAÇÃO
 O TCU no Acórdão 1.777/2005 decreta que é inaplicável licitação para a escolha da
OSCIP parceira, o que aumenta a responsabilidade de quem firma parcerias. O TCU
nada mais fez do que dar interpretação ao que previsto está no Dec. 3.100/99: Art. 23 –
A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração
do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
 Assim, não há que se falar em dispensa de licitação para OSCIPS, mas sim
inaplicabilidade de processo licitatório.
 Como bem lembrado pelos doutrinadores, os serviços prestados pelas
OSCIPS por meio dos Termos de Parceria são voltados à prestação de
serviços úteis à sociedade, de interesse público, e não de interesse da
Administração Pública, na condição de ente personificado. Assim, o papel
que a organização desempenha do Termo de Parceria não pode ser
enquadrado na definição de serviço do artigo 6o da Lei das licitações.
 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: II – Serviço – toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
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O TERMO DE PARCERIA

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Oscips

  • 1. OSCIPS Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99 e pela portaria n.º 361/99. A atuação das OSCIPS dirige-se diretamente ao atendimento do interesse público e não do atendimento de uma necessidade da Administração Pública.
  • 2. O QUE É?  Lei n.º 9.790/99 - Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.  A OSCIP é uma organização da sociedade civil que, em parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.
  • 3. EXIGÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE OSCIPS  Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins lucrativos qualificadas como Oscip).
  • 4. Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP  - Incentivo fiscal a doações A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.
  • 5. Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP  - Termo de parceria As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.
  • 6. Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP  - Possibilidade de remuneração de dirigentes Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.
  • 7. Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP  A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
  • 8. Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP  - Podem receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Receita Federal - Portaria 256 de 15 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda.
  • 9. Categorias enquadradas numa OSCIP  promoção da assistência social;  promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;  promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;  promoção da segurança alimentar e nutricional;  defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  promoção do voluntariado;  promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;  experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;  promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;  promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;  estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.
  • 10.  O termo de parceria é um instrumento menos rigoroso que os convênios na aplicação dos recursos recebidos do governo. Não é necessário seguir a legislação de licitações, Lei no 8.666/93, devendo a instituição publicar em 30 dias contados da assinatura do termo de parceria seu regulamento de compras e contratações. Além disso, são considerados legítimos os adiantamentos da Oscip à conta da parceria no caso de atraso nos repasses públicos e as despesas ocorridas entre o término da vigência do termo de parceria e a sua renovação (Leite, 2003). O TERMO DE PARCERIA
  • 11.  O Termo de Parceria é regulado expressamente pelo Dec. 3.100/99 e aplica-se no que couber as portarias acima mencionadas e nada mais. Cabe ressaltar que não há impedimento legal algum de que as OSCIPS firmem convênios com o poder público ou mesmo sejam contratadas por dispensa de licitação ou ainda contrato administrativo quando participem de licitação. Apesar do espírito da Lei não ser esse, diversos casos no país vão nessa direção. O ideal é que o instrumento de relacionamento seja sempre o que a Lei criou que é o Termo de Parceria e não outro. O TERMO DE PARCERIA
  • 12. TCU DEFINE INAPLICÁVEL LICITAÇÃO  O TCU no Acórdão 1.777/2005 decreta que é inaplicável licitação para a escolha da OSCIP parceira, o que aumenta a responsabilidade de quem firma parcerias. O TCU nada mais fez do que dar interpretação ao que previsto está no Dec. 3.100/99: Art. 23 – A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.  Assim, não há que se falar em dispensa de licitação para OSCIPS, mas sim inaplicabilidade de processo licitatório.
  • 13.  Como bem lembrado pelos doutrinadores, os serviços prestados pelas OSCIPS por meio dos Termos de Parceria são voltados à prestação de serviços úteis à sociedade, de interesse público, e não de interesse da Administração Pública, na condição de ente personificado. Assim, o papel que a organização desempenha do Termo de Parceria não pode ser enquadrado na definição de serviço do artigo 6o da Lei das licitações.  Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais. O TERMO DE PARCERIA