Organizações Sociais Interfederativas - Um novo fenômeno na saúde
1. Organizações Sociais
Interfederativas – Um
novo fenômeno
Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior
Glauco da Costa Knopp
Dulcilene Claudia Xavier
VIII Congresso
CONSAD
de Gestão Pública
2. O QUE SÃO OS São entidades privadas
sem fins lucrativos (ou
econômicos) com
características estatutárias
especiais (em especial no
Conselho de
Administração)
qualificadas (tituladas)
como organização social.
3. Decisão ADI 1923/DF
A Lei nº 9.637/98 “é Constitucional”, com
os seguintes ajustes:
•procedimento de qualificação e
celebração do contrato de gestão e as
hipóteses de dispensa de licitação para
contratações e outorga de permissão de
uso sejam conduzidos de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância
dos princípios do caput do art. 37 da
CF/88.
4. Decisão ADI 1923/DF
As atividades de ensino, pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico,
proteção e preservação do meio
ambiente, cultura e saúde podem ser
executadas pelo Poder Público direta ou
indiretamente, e, dentre estas, por OS;
5. Decisão ADI 1923/DF
• contratos a serem celebrados pela OS
com terceiros e seleção de pessoal, com
recursos públicos, sejam conduzidos nos
termos do regulamento próprio, a ser
editado por cada entidade;
• recursos públicos transferidos a título de
fomento continuam públicos; e
• reiterar o controle, pelo Ministério Público
e pelo Tribunal de Contas da União, sobre
verbas e bens públicos.
6. Leis de OS nos Estados
Áreas / União,
Estados e Distrito
Federal
UN AC AL AP AM BA CE DF ES GO MAMT MS MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO
Ensino
Pesquisa Científica
Desenvolvimento
Tecnológico
Meio Ambiente /
Flora e Fauna /
Desenvolvimento
Sustentável
Cultura / Patrimônio
histórico e artístico
SAÚDE
Assistência Social /
Ação Social
Esporte / Desporto /
Lazer
? + de 130
Leis ?
7. O QUE SÃO AS OSS
São entidades privadas
sem fins lucrativos (ou
econômicos) qualificadas
como organização social
na área da saúde.
8. 1997 O.S. (Gov. Fed.)
1998 O.S.S. (Gov. Est. SP)
2008-9 O.S.S. Regionais e
Transversais de Especialidades
(Pref. Mun. SP)
(?) O.S.S Interfederativa
(Sociedade)
HISTÓRICO
9. O QUE SÃO AS OSS
INTERFEDERATIVAS São entidades privadas
sem fins lucrativos (ou
econômicos) qualificadas
em mais de um ente
federativo (união, estados,
distrito federal e
municípios) como
organização social na
área da saúde.
12. OS E
ENTES FEDERADOS “Art. 15. São extensíveis, no
âmbito da União, os efeitos
dos arts. 11 e 12, § 3o, para as
entidades qualificadas como
organizações sociais pelos
Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, quando
houver reciprocidade e ...”
LEI Nº 9.637, DE 1998
15. TIPOS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO COMO O.S.S
Qualificação
da
Matriz
Qualificação
de
Filial
?
Qualificação
“Indireta”
(Parcerias)
01
02
03
04Qualificação
de
“Subsidiária”
(Cisão)
16. AVANÇOS
Racionalidade
Uma estrutura corporativa
para várias unidades FIM.
Ganho em escala
Cadeia de suprimentos e
área MEIO.
Redução dos custos
Para o Poder Público
Parceiro.
Qualidade
Melhor e maior suporte
técnico e capacitação
para a atividade FIM.
17. • Entender O.S.S como
empresa (não há lucro,
nem distribuição de lucro ,
resultado ou patriônio. Não
pode ter
“donos/proprietários”).
• O Poder público querer
prestação de contas
individualizadas (tem que
haver possibilidade de
rateio!)
• Qualificação como O.S.S...
CUIDADOS
&
DESAFIOS
18. CUIDADOS
&
DESAFIOS QUALIFICAÇÃO
•Como está a qualidade do
processo de “qualificação”
como O.S.S. nos diversos
estados, DF e municípios?
•Os estatutos das entidades
estão, de fato, sendo
analisados?
20. • Marco legal do ente federativo!
• Processos de qualificação como
O.S.S.!
• Processo seletivo das O.S.S.!
• Processo de negociação do
contrato de gestão!
• Processos de fiscalização,
acompanhamento e avaliação!
QUALIDADE ou CAPACIDADE
CONCLUSÃO
21. • As O.S.S Interfederativas são uma
notícia feliz e importante, mas
precisam ser melhor
compreendidas.
• O.S.S. Interfederativas irão
propiciar maior qualidade e
redução de custos para o Poder
Público parceiro.
CONCLUSÕES
22. •Cuidado: O.S.S. Interfederativas
não são empresas, não podem
distribuir lucros ou patrimônio, nem
devem ter “donos – pessoas físicas”.
• E, o Poder Público, precisa se
preparar para melhor selecioná-
las, contratá-las, acompanhá-las,
fiscalizá-las, e, se necessário,
sancioná-las.
CONCLUSÕES
23. •OSS Interfederativas;
•Construir inventário da
legislação de OSs em UF, em
especial, na área da saúde;
•Promover novos estudos
comparados de performance
entre OS e órgãos e entidades
de direito público, não apenas
na área de saúde.
SUGESTÃO DE
PESQUISA